Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Base XVI — Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
1 - A concessionária pode interromper a entrega de eletricidade a clientes ligados à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de eletricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais, na observância do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Base XVII — Interrupção da receção de produtores e outros utilizadores em BT
A concessionária pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores e outros utilizadores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XVIII — Planos de desenvolvimento
1 - A concessionária deve elaborar o plano de desenvolvimento da rede de distribuição em BT, o qual segue o procedimento estabelecido no presente decreto-lei para o PDIRD.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investimentos não previstos no PDIRD em BT não são ativos a remunerar no âmbito da concessão.
3 - A concessionária deve observar, na remodelação e na expansão da rede, os prazos de execução adequados à satisfação das necessidades de comercialização de eletricidade.
Base XIX — Projetos
1 - Constitui obrigação da concessionária a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e expansão da rede de distribuição.
2 - A aprovação de quaisquer projetos pela entidade administrativa competente não implica qualquer responsabilidade para esta derivada de erros de conceção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
3 - A aprovação dos projetos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.
Base XX — Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares
No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XXI — Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento das Redes, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento da Qualidade de Serviço e demais regulamentação aplicável.
Base XXII — Informações
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer à câmara municipal do município concedente todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.
2 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à DGEG e à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.
Base XXIII — Fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, cabe à câmara municipal do município concedente ou ao órgão competente da entidade intermunicipal em cuja área territorial se integre a concessão a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.
Base XXIV — Auditoria
O operador da rede de distribuição fica sujeito a auditoria da DGEG e da ERSE, bem como do concedente, em função das suas competências.
Base XXV — Responsabilidade civil
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por deliberação da câmara municipal, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - O capital seguro pode ser revisto em função das alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco, mediante deliberação do concedente.
4 - A concessionária deve apresentar na câmara municipal os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXVI — Medidas de proteção
1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.
2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à DGEG, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afetada, bem como, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Capítulo IV — Direitos da concessionária
Base XXVII — Utilização do domínio público
1 - No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infraestruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do domínio municipal e do Estado, nos termos da lei.
2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.
3 - As condições de utilização dos bens do município concedente constam do respetivo contrato de concessão.
Base XXVIII — Expropriações e servidões
A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projetos ou anteprojetos das infraestruturas ou das instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.
Base XXIX — Remuneração
Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.
Capítulo V — Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Base XXX — Caução
1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se a respetiva câmara municipal assim o determinar, prestar uma caução até ao valor definido na portaria que aprovar o contrato-tipo de concessão.
2 - Nos casos em que a concessionária não tenha efetuado o pagamento nem contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.
4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.
5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela câmara municipal ou por qualquer outra forma prevista na lei.
6 - O estabelecido na presente base não se aplica aos contratos de concessão em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Base XXXI — Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.
3 - A concessionária deve informar a câmara municipal o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.
4 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.
Base XXXII — Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até ao montante definido no contrato de concessão, variando o respetivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.
2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do presidente da câmara municipal.
3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base xxx desde que o levantamento seja precedido de despacho do presidente da câmara municipal.
4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional em que incorrer.
Base XXXIII — Sequestro
1 - O concedente, mediante deliberação dos órgãos competentes do município, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respetiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode a câmara municipal determinar a imediata resolução do contrato de concessão.
5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode ser ordenado novo sequestro ou determinada a imediata resolução do contrato de concessão.
Capítulo VI — Alteração e extinção do contrato de concessão
Base XXXIV — Alteração do contrato de concessão
1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases e respeite o disposto nos artigos 311.º a 315.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.
Base XXXV — Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o município e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo.
2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o município dos bens e meios a ela afetos nos termos das presentes bases.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afetos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pela câmara municipal.
4 - A tomada de posse da concessão pelo município é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela câmara municipal, a que assistem representantes da concessionária.
Base XXXVI — Resolução do contrato por incumprimento
1 - O concedente, na sequência de deliberação dos seus órgãos competentes, pode resolver o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:
Desvio do objeto da concessão;
Suspensão da atividade objeto da concessão;
Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
Falência da concessionária;
Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
Violação grave das cláusulas do contrato;
Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.
3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e suscetíveis de correção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
4 - No caso de pretender resolver o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde que o concedente com ela concorde.
5 - A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
6 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada e com aviso de receção.
7 - As penalidades por resolução do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.
Base XXXVII — Resgate da concessão
1 - O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam cinco anos sobre a data de início do respetivo prazo.
2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada e com aviso de receção com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efetivação do resgate.
3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o concedente assume todos os bens e meios que estejam afetos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso desde que tenham sido autorizados pela câmara municipal.
4 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os ativos auditados e reportados pelos concessionários à ERSE, entrados em exploração nos termos da regulamentação desta entidade reguladora, designadamente o Regulamento Tarifário e o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XXXVIII — Extinção da concessão por decurso do prazo
1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respetivo prazo, transmitindo-se para o concedente nos termos das presentes bases.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do respetivo prazo, é devida à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.
Base XXXIX — Procedimento para termo da concessão
1 - O concedente reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das atividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
2 - Se no termo da concessão o concedente não tiver ainda renovado o respetivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.
Base XL — Transmissão e oneração de concessão
1 - Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão e, bem assim, os direitos e os bens, móveis e imóveis, afetos à mesma.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
5 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respetivas infraestruturas, o município assumi-los-á desde que tenha autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.
Capítulo VII — Composição de litígios
Base XLI — Litígios entre o concedente e a concessionária
O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.
Base XLII — Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de distribuição
1 - A concessionária, os produtores, o distribuidor em AT e MT, o gestor integrado das redes de distribuição os comercializadores de eletricidade e os consumidores, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à rede concessionada, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos ou aderir a processos de arbitragem.
2 - Os atos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respetivo conselho de administração.
3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por atos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
Anexo V — (a que se referem o n.º 1 do artigo 135.º e o n.º 1 do artigo 145.º)
1 - O pedido de registo de comercializador ou de agregador de eletricidade é instruído com os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente, mediante cópia do documento de identificação ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos, quando a sede se localizar fora do território nacional, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como do endereço eletrónico;
Demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela DGEG no seu sítio eletrónico;
Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização/agregação de eletricidade de acordo com o disposto no número seguinte;
Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo; e
Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores e produtores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.
2 - Declaração de habilitação ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de eletricidade/agregação de eletricidade, declara, sob compromisso de honra, que:
Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional; e
Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.
O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação, se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício da atividade de comercialização/agregação de eletricidade ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
(Nome e qualidade.)
Anexo VI — [a que se referem as alíneas f) e o) do n.º 3 do artigo 136.º]
Medidas de proteção dos consumidores
1 - Sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a proteção dos consumidores decorrentes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, os comercializadores devem garantir aos clientes domésticos o direito a um contrato de fornecimento de energia elétrica que especifique, designadamente:
A identidade e os dados de contacto do fornecedor;
Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;
O tipo de serviços de manutenção, quando oferecidos;
Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;
A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, bem como a existência de um eventual direito de resolução;
Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;
O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz; e
Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios eletrónicos das empresas de eletricidade.
2 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou da confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações são igualmente prestadas antes da celebração do contrato.
3 - Os consumidores devem receber informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.
4 - Os consumidores devem dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento.
5 - Qualquer diferença nos termos e nas condições deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor.
6 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível.
7 - Os comercializadores não podem utilizar métodos de venda abusivos ou enganadores.
8 - Os consumidores não devem ser obrigados a efetuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente assumidos.
9 - Os consumidores devem dispor de procedimentos transparentes, simples e não excessivamente onerosos para o tratamento das suas queixas, bem como de meios de resolução de litígios justos e céleres que prevejam, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventual prejuízo.
Anexo VII — [a que se refere a alínea n) do n.º 3 do artigo 136.º]
1 - As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:
Potência contratada, incluindo o preço;
Datas e meios para a comunicação de leituras;
Consumos reais e estimados;
Preço da energia ativa;
Tarifas de energia;
Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
Tarifas de comercialização;
Período de faturação;
Taxas discriminadas;
Impostos discriminados;
Condições, prazos e meios de pagamento; e
Consequências pelo não pagamento.
2 - Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.
3 - A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada.
4 - Os consumidores que disponham de contadores inteligentes devem ter acesso a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar verificações pormenorizadas, tais como:
Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o segundo mês de vigência do contrato de fornecimento, se esse período for inferior; e
Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual, disponibilizados ao consumidor através de sítio na Internet ou da interface do contador, em relação aos dois anos anteriores, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.
5 - Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que o cliente disponha de contador inteligente, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
6 - A fatura deve incluir informação sobre o operador logístico de mudança de comercializador e de agregador, nomeadamente o portal «Poupa Energia».
7 - A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.
8 - A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.
9 - Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito, ou indicar o local, designadamente o respetivo sítio na Internet, onde essa informação esteja disponível com maior detalhe.
10 - Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.
11 - A fatura de fornecimento de energia elétrica é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
12 - O cumprimento das disposições referentes ao conteúdo da fatura não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 3 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Anexo I — [a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 43.º e o artigo 222.º]
1 - Elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção:
Identificação completa do requerente e, quando aplicável, certidão permanente do registo comercial;
Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
Título de reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente, nos termos das alíneas a) ou c) do n.º 2 do artigo 18.º, ou acordo entre o requerente e o operador da rede elétrica de serviço público (RESP) referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo;
Excetuando os casos em que é necessário título de utilização de recursos hídricos ou título de utilização privativa do espaço marítimo, documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento, para:
Instrução do pedido de licença de produção:
1) Contrato que tenha por objeto a constituição, a favor do requerente, do direito de propriedade, direito de superfície, direito de usufruto ou direito de arrendamento sobre o imóvel;
2) Contrato-promessa relativamente a qualquer dos direitos referidos no número anterior e reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nos termos da lei;
ii) Instrução do pedido de licença de exploração:
1) Contrato de compra e venda do imóvel a favor do requerente;
2) Constituição de direito de superfície a favor do requerente;
3) Constituição de usufruto sobre o imóvel a favor do requerente;
4) Contrato-promessa dos contratos descritos nos números anteriores, desde que seja convencionada a sua eficácia real e com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nos termos da lei;
5) Contrato de arrendamento a favor do requerente ou contrato-promessa de arrendamento a favor do requerente que inclua cláusula que assegure a sua execução específica e com assinaturas reconhecidas nos termos da lei;
Projeto de execução do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC;
Plano de encerramento e remoção das instalações;
Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
Cronograma das ações necessárias para a instalação do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
Título Único Ambiental (TUA) com todas as decisões de ambiente aplicáveis ao projeto, deferidas, expressa ou tacitamente, ou deferidas condicionalmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 43.º;
Informação prévia favorável emitida pela câmara municipal quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou a avaliação de incidências ambientais;
Tratando-se de centros hidroelétricos ou de centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço hídrico ou marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, certidão do título de utilização concedido pela entidade competente autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido;
Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 %, bem como elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência para assegurar a realização do projeto e o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e as derivadas da licença;
Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo; e
Parecer favorável do operador de Rede Nacional de Transporte de Gás, quando o centro eletroprodutor tenha interferência com os domínios ou atividades planeadas daquele operador.
2 - Nos casos em que os elementos instrutórios só possam ser apresentados após a realização do procedimento de AIA ou após a realização da análise de incidências ambientais, os mesmos são entregues pelo requerente, no prazo de cinco dias, que pode ser prorrogado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), após a entrega da decisão daqueles procedimentos.
3 - No caso de instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária mantendo a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, é dispensada a apresentação do título previsto na alínea c) do n.º 1, que é substituído por autorização do titular da licença preexistente a quem foi atribuído o ponto de injeção na rede a utilizar.
4 - No caso referido no número anterior o pedido é instruído com regulamento interno ou acordo, que estabeleça a gestão da injeção de energia elétrica da RESP, consoante a nova unidade a instalar seja detida ou explorada pela entidade titular do centro eletroprodutor preexistente ou por terceiro, nos termos de minuta aprovada pela DGEG, que, para o efeito, ouve o gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
5 - O projeto de execução do centro eletroprodutor, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve compreender:
Memória descritiva:
Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, armazenamento quando for o caso, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
ii) Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, sistemas de armazenamento, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos; e
iii) Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile;
Desenhos:
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como geradores ou painéis, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
ii) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria); e
iii) Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
6 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça, em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.
7 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
8 - O registo prévio para instalação em zonas livres tecnológicas é instruído com os seguintes elementos:
Identificação do requerente;
Demarcação da área pretendida;
Capacidade de injeção na RESP requerida, bem como respetivo prazo de atribuição que não pode exceder três anos;
Memória descritiva do projeto, evidenciando a componente de investigação e desenvolvimento do projeto;
Projeto de instalações elétricas e ramais de ligação necessários;
Projeto de assinalamento marítimo nos casos de localização em espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional; e
Outros elementos definidos por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos ou pelo diretor-geral da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
9 - No caso de projetos de energias renováveis, o pedido de atribuição de licença de produção deve ser instruído com o plano de medidas destinadas a promover a participação e envolvimento das comunidades no projeto e a sua aceitação pública a que se refere o artigo 17.º-A.
10 - O pedido de atribuição de licença de produção a projetos de energias renováveis localizados em ZAER deve ser instruído com:
Os elementos instrutórios previstos nas alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1;
Os elementos que demonstrem que o projeto se encontra localizado em ZAER, nos termos do n.º 5 do artigo 40.º-A;
As informações referidas no n.º 1 do artigo 42.º-A, com o grau de detalhe referido no n.º 2 do mesmo artigo, bem como os respetivos elementos de suporte.
11 - Ao pedido de atribuição de licença de produção a projetos de energias renováveis localizados em ZAER é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 7.
ANEXO II — Bases da concessão da rede nacional de transporte de eletricidade
(a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º)
ANEXO III — Bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão
(a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º)
ANEXO IV — Bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão
(a que se refere o n.º 3 do artigo 115.º)
Artigo 62.º — Procedimento de controlo prévio
1 - O sobre-equipamento e o reequipamento de centro eletroprodutor constituem uma alteração não substancial do título de controlo prévio preexistente e seguem o procedimento estabelecido para a respetiva alteração.
2 - O procedimento de controlo prévio referido no número anterior, incluindo a AIA ou a avaliação de incidências ambientais a que haja lugar, quando aplicável, não pode exceder o limite de um ano, a contar da completude do pedido inicial daquele procedimento.
3 - O prazo referido no número anterior é reduzido para seis meses no caso de sobre-equipamento ou reequipamento de centro eletroprodutor localizado em ZAER.
4 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e na fiabilidade da RESP.
5 - Para o efeito do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 42.º, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
6 - O sobre-equipamento e reequipamento podem ser requeridos após a emissão da licença de exploração e previamente à emissão do certificado de exploração, não constituindo, neste caso, um procedimento autónomo de alteração do título de controlo prévio, ficando sujeito a averbamento.
7 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico.
Artigo 199.º-A — Isenções ao financiamento da tarifa social
1 - Para efeitos da determinação dos custos da tarifa social e do seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares dos centros eletroprodutores, não são consideradas as quantidades injetadas pelos seguintes produtores:
Os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável, não hídrica, que, até 31 de dezembro de 2023:
Beneficiem de regimes de remuneração garantida;
ii) Beneficiem de regimes bonificados de apoio à remuneração; ou
iii) Paguem contribuições ao SEN como contrapartida da obtenção de título de reserva de capacidade atribuído na modalidade de procedimento concorrencial;
Os titulares de aproveitamentos hidroelétricos ou de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável com potência de ligação, fixada no procedimento de controlo prévio, igual ou inferior a 10 MVA;
Os titulares de instalações de armazenamento, com recurso a baterias, para injeção a montante na rede, nos termos da regulamentação a aprovar pela ERSE;
Os titulares de instalações de produção de eletricidade em regime de cogeração.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior cessa quando deixarem de se verificar as condições previstas nas respetivas subalíneas.
Artigo 199.º-B — Fórmula de determinação do financiamento da tarifa social
1 - O cálculo do montante das contribuições para o financiamento da tarifa social é efetuado em função da proporção da energia da RESP utilizada:
Pelos titulares dos centros eletroprodutores;
Pelos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
A proporção da energia da RESP utilizada pelos titulares dos centros eletroprodutores corresponde à quantidade de energia injetada pelos produtores, que seja medida pelos operadores de rede no ponto de ligação das instalações dos titulares dos centros eletroprodutores à RESP;
A proporção da energia da RESP utilizada pelos comercializadores e demais agentes de mercado corresponde, respetivamente, às quantidades faturadas pelos comercializadores e às quantidades adquiridas pelos demais agentes de mercado na função de consumo, que sejam medidas nos pontos de entrega do consumo.
3 - O montante resultante do disposto na alínea a) do número anterior é proporcionalmente alocado aos titulares dos centros eletroprodutores em função da potência de ligação, deduzida de 10 MVA, e do período para o qual o centro disponha de licença de exploração, sempre que este período não corresponda à totalidade do período anual.
4 - O montante resultante do disposto na alínea b) do n.º 2 é proporcionalmente alocado aos comercializadores e demais agentes de mercado em função, respetivamente, da proporção da energia ativa que cada um faturou ou da proporção da energia ativa que cada um adquiriu.
Artigo 199.º-C — Deveres de reporte
1 - As entidades financiadoras da tarifa social, nos termos do artigo 199.º, e os operadores de rede reportam mensalmente os valores relativos à incidência ao gestor global do SEN, que, sempre que solicitado, envia dados anuais consolidados à ERSE até ao dia 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres de reporte, de inconsistências nos dados recebidos ou para efeitos previsionais, a ERSE efetua uma estimativa das quantidades de energia faturada, de acordo com a informação disponível, sem prejuízo da sua ulterior correção e liquidação definitivas.
3 - O incumprimento do dever de reporte ao gestor global do SEN ou à ERSE previsto no presente artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 199.º-D — Apuramento do financiamento
1 - A ERSE, com base na informação de que disponha, efetua uma estimativa anual dos valores de financiamento da tarifa social devidos:
Pelos titulares dos centros eletroprodutores;
Pelo conjunto dos comercializadores e dos demais agentes de mercado na função do consumo.
2 - Os valores de financiamento da tarifa social são apurados em definitivo pela ERSE no ano seguinte ao da sua estimativa, com base em valores reais e auditados, sendo a diferença entre a estimativa efetuada no ano anterior e o valor definitivo considerada no processo de cálculo do financiamento da tarifa social.
3 - O apuramento da liquidação da tarifa social, incluindo o valor dos acertos e ajustes relativos a anos anteriores, é submetido pela ERSE a consulta pública, através de publicação no seu sítio na Internet, pelo prazo de 30 dias corridos.
Artigo 199.º-E — Cobrança
1 - Os custos com a tarifa social são devidos ao gestor global do SEN, que promove a sua cobrança por todos os meios ao seu dispor, incluindo judiciais e compensação de créditos.
2 - Enquanto não forem pagos pelos respetivos agentes, os custos com o financiamento da tarifa social são provisoriamente suportados pelo operador da RNT.
Artigo 81.º-A — Certificado de Exploração para UPAC
1 - O processo de certificação de UPAC obedece ao disposto no artigo 57.º, com exceção do prazo previsto no n.º 4, sendo o certificado de exploração emitido automaticamente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, cabe à DGEG verificar o cumprimento dos procedimentos e condições necessários à obtenção do certificado de exploração, podendo auditar quaisquer procedimentos, até dois anos após a sua conclusão.
3 - Caso identifique alguma irregularidade ocorrida no procedimento de certificação, a DGEG notifica o titular do certificado para que regularize a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, ser tal certificado revogado.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por uma vez, a pedido do titular do certificado.
Secção II — Atividade de registo e contratação bilateral de energia
Artigo 163.º-A — Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia
1 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
Atividade de Registo de Contratos Bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
Atividade de Contratação Bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.
Artigo 163.º-B — Entidade gestora
1 - A gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia é assegurada pela entidade responsável pela gestão do mercado a prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago que criou o MIBEL, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, ou por qualquer uma das suas filiais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - À entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia podem ser atribuídas outras funções em procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN, nos termos que forem determinados nas respetivas peças do procedimento.
3 - A entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia é sujeita à supervisão operativa da ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.
Artigo 163.º-C — Regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas competências, cabe à ERSE regulamentar a atividade de registo e contratação bilateral de energia.
2 - A regulação da atividade de registo e contratação bilateral de energia rege-se pelos princípios previstos no artigo 205.º do presente diploma.
3 - Compete à ERSE aprovar o Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia, o qual deve ser proposto pela entidade gestora à ERSE, cabendo-lhe ainda a monitorização e supervisão da respetiva aplicação.
4 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia está sujeita ao regime sancionatório legalmente aplicável ao setor energético.
Artigo 163.º-D — Princípios a que deve obedecer a atividade de registo e contratação bilateral de energia
A atividade de registo e contratação bilateral de energia e a respetiva gestão norteiam-se pelos seguintes princípios:
Transparência;
Não discriminação e igualdade de tratamento;
Imparcialidade e independência;
Promoção da concorrência entre os agentes de mercado;
Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN.
Artigo 163.º-E — Regime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia
Os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 163.º-F — Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia
O funcionamento das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 163.º-A integra-se no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747).
Artigo 14.º-A — Comunicação da receção e reconhecimento da completude do pedido de controlo prévio
1 - A DGEG deve confirmar, por via eletrónica, a receção do pedido de controlo prévio, indicando os prazos aplicáveis, e, desde que verificados os respetivos pressupostos, informar expressamente o requerente das consequências do decurso do prazo sem que tenha sido notificada a decisão, nos termos do artigo seguinte.
2 - Nos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis, a entidade competente para a decisão do primeiro procedimento administrativo abrangido pelo referido procedimento de controlo prévio deve, no prazo de 45 dias contados da data da apresentação do pedido, se prazo mais curto não resultar das normas aplicáveis ao procedimento administrativo em causa:
Reconhecer a completude do pedido, notificando o requerente desse facto; ou
Solicitar ao requerente, de uma única vez, a apresentação, num prazo razoável, das informações, elementos ou documentos em falta.
3 - O prazo referido no número anterior é de 30 dias no caso de o projeto de energias renováveis se localizar em ZAER.
4 - Na modalidade de procedimento concorrencial para a obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, considera-se o pedido completo após verificação de que foram submetidos todos os elementos necessários ou decorrido o prazo fixado pela DGEG nas peças do procedimento.
Artigo 14.º-B — Deferimento tácito em procedimentos de controlo prévio de energias renováveis
1 - Para efeitos do disposto no artigo 130.º do CPA, no âmbito de procedimentos de controlo prévio de energias renováveis, a ausência de notificação da decisão relativa ao pedido de atribuição de licença de produção no prazo legal estabelecido para o efeito tem o valor de deferimento.
2 - O deferimento tácito previsto no presente artigo não se aplica aos procedimentos que envolvam projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 1, o requerente pode solicitar a passagem de certidão que ateste a sua verificação, nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, junto da entidade competente para o efeito.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e sancionatórios das entidades competentes, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 17.º-A — Participação e envolvimento do público nos projetos de energias renováveis
Com a submissão do pedido de obtenção do título de controlo prévio, o promotor do projeto de energias renováveis deve apresentar um plano de medidas destinadas a promover a participação e envolvimento das comunidades no projeto e a aceitação pública do projeto, cujos critérios e operacionalização são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Secção VII — Zonas de aceleração da implantação de energia renovável
Artigo 40.º-A — Zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - As ZAER são definidas através de programa setorial de âmbito nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 - O programa setorial pode abranger um ou mais tipos de fontes de energia renovável, assim como o espaço marítimo nacional ou as infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, aplicando-se os termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as especificidades decorrentes dos artigos seguintes e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
3 - Nas relações entre o programa setorial que define as ZAER e os programas e planos de ordenamento do território aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia determina, por despacho, a realização de ações nacionais de divulgação relativas ao programa setorial que defina as ZAER e a sua operacionalização, solicitando o apoio das entidades públicas relevantes no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura, do espaço marítimo, das florestas e da cultura, quando aplicável.
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, apenas se consideram localizados em determinada ZAER os projetos que:
Se encontrem integralmente localizados na área geográfica da ZAER; e
Cumpram os demais critérios de elegibilidade dos projetos de energias renováveis definidos para a ZAER em causa.
Artigo 40.º-B — Critérios de definição das zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o programa setorial que define as ZAER deve:
Designar zonas em terra, nas águas interiores e no mar, sobre as quais exista conhecimento que permita considerar que essas zonas possuem características ambientais suficientemente homogéneas, em que não se espera que a implantação de um tipo ou tipos específicos de fontes de energia renováveis ou de infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN tenha um impacte ambiental significativo, tendo em conta as particularidades da zona escolhida;
Estabelecer regras aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito:
Às medidas de mitigação a adotar para a implantação de centrais de energia renovável e de armazenamento de energia;
ii) Aos ativos necessários para a ligação das centrais e armazenamento referidos na subalínea anterior à rede;
iii) Às infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento próprios dos operadores de rede, assim como com as respetivas avaliações ambientais estratégicas;
Assegurar que as regras referidas na alínea anterior são adequadas:
Às especificidades de cada ZAER, ao tipo ou aos tipos de tecnologia de energia renovável a implantar em cada ZAER e ao impacto ambiental identificado;
ii) A evitar o impacte ambiental negativo que possa surgir ou, se tal não for possível, reduzi-lo significativamente, assegurando a aplicação proporcionada e atempada de medidas de mitigação adequadas, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
iii) A evitar a deterioração e alcançar um bom estado ecológico ou um bom potencial ecológico em conformidade com a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
iv) A salvaguardar o património cultural, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
Conter a:
Avaliação que foi realizada para identificar cada zona com base nos critérios previstos na alínea a) do n.º 2;
ii) Avaliação que foi realizada para determinar as medidas de mitigação adequadas;
iii) Determinação da dimensão de cada zona tendo em conta as especificidades e os requisitos dos tipos de tecnologias de energia renovável a implantar.
2 - Sem prejuízo de outros que possam a vir a ser identificados no quadro da avaliação ambiental, devem ser acautelados os seguintes critérios na identificação de cada zona:
Dar prioridade a superfícies artificiais e edificadas, como telhados e fachadas de edifícios, infraestruturas de transporte e suas imediações, parques de estacionamento, explorações agrícolas, locais de deposição de resíduos, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura;
Excluir:
As áreas da Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
ii) As zonas designadas ao abrigo de regimes de proteção para a conservação da natureza e da biodiversidade;
iii) As principais rotas migratórias de aves e mamíferos marinhos;
iv) Outras zonas identificadas com base nos mapas de sensibilidade referidos na alínea seguinte, exceto as superfícies artificiais e edificadas localizadas nessas zonas, como os telhados, os parques de estacionamento ou as infraestruturas de transporte;
Utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados e proporcionais para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacte ambiental significativo, incluindo os mapas de sensibilidade da vida selvagem, tendo simultaneamente em conta os dados disponíveis no contexto do desenvolvimento da Rede Natura 2000, coerente no que diz respeito tanto aos tipos de habitats e às espécies ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
Utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados e proporcionais para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacte ambiental sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo o património arqueológico inventariado integrante do sistema de informação e gestão arqueológica e do sistema de informação geográfica associado da administração do património cultural, e sobre as áreas referidas nas cartas de condicionantes e de ordenamento integrantes dos instrumentos de gestão e de planeamento territorial.
Artigo 40.º-C — Elaboração do programa setorial
1 - O programa setorial que define as ZAER é elaborado pela Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis (EMER 2030), conforme previsto na alínea f) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, e pela DGEG, que sucede nessa competência, quando a EMER 2030 for extinta.
2 - Na elaboração do programa setorial que define as ZAER que abranjam infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN devem ser ouvidos os operadores da RNT e da RND.
3 - A elaboração e a revisão do programa setorial que define as ZAER encontra-se sujeita a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
4 - A elaboração e a revisão do programa setorial que define as ZAER são acompanhadas por uma comissão consultiva, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura e da cultura.
5 - A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos interesses locais, ambientais, económicos, culturais e sociais a salvaguardar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das entidades intermunicipais, das associações de municípios e dos municípios abrangidos, bem como de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do programa.
6 - O programa setorial que define as ZAER deve ser submetido a consulta pública, por um período não inferior a 30 dias.
7 - Com a submissão do programa setorial que define as ZAER a consulta pública, nos termos do número anterior, os municípios abrangidos devem também ser notificados, para se pronunciarem sobre o seu conteúdo no prazo de 30 dias.
8 - Caso os municípios abrangidos se pronunciem em sentido desfavorável, a entidade que elabora o programa setorial que define as ZAER deve procurar compatibilizar o seu conteúdo com os fundamentos da pronúncia dos municípios aquando da submissão da sua versão final, nos termos do número seguinte.
9 - A entidade responsável pela elaboração do programa setorial que define as ZAER submete a respetiva versão final ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do relatório e da declaração ambiental, do relatório de consulta pública, do parecer final da comissão consultiva e dos pareceres emitidos pelos municípios abrangidos, com vista à sua aprovação através de resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 191.º e 193.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o programa setorial que define as ZAER é publicado no sítio na Internet da entidade responsável pela sua elaboração.
11 - O programa setorial que define as ZAER deve ser revisto periodicamente, tendo em conta os relatórios sobre o estado do ordenamento do território, em função da necessidade da sua adequação à evolução das condições económicas, sociais, ambientais, patrimoniais e culturais subjacentes à sua elaboração, designadamente no contexto da revisão do Plano Nacional de Energia e Clima.
Artigo 40.º-D — Comissão consultiva
1 - A comissão consultiva acompanha o desenvolvimento do programa setorial que define as ZAER e a respetiva avaliação ambiental, competindo-lhe emitir parecer sobre:
A proposta de programa;
O âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho;
O relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
2 - O parecer referido no número anterior deve conter:
A avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental da proposta de programa;
A avaliação da conformidade da proposta de programa com os objetivos e critérios previstos no artigo 40.º-B;
A pronúncia sobre o relatório ambiental;
A análise da compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial;
As conclusões e recomendações da comissão consultiva, designadamente as relativas a medidas de mitigação a adotar na implantação de projetos nas ZAER.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, atendendo à complexidade da matéria em causa.
4 - A comissão consultiva é auscultada sobre os resultados da consulta pública e da sua consideração na versão final do programa, do relatório ambiental e da declaração ambiental.
5 - Os membros da comissão consultiva não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, ou ajudas de custo.
Artigo 42.º-A — Apreciação da conformidade ambiental dos projetos localizados em zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - Nos projetos localizados em ZAER, o requerente deve apresentar, com a submissão do pedido para a obtenção de título de controlo prévio nos termos do artigo 11.º:
Todas as informações relevantes sobre as características do projeto e sobre a sua conformidade com as regras e medidas impostas em resultado da avaliação ambiental do programa setorial que definiu a ZAER em causa;
As eventuais medidas adicionais propostas com vista à mitigação de eventuais impactes ambientais.
2 - A informação referida no número anterior deve ser apresentada com um nível de detalhe que permita verificar se o projeto é suscetível de:
Provocar impactes ambientais negativos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do programa setorial que definiu a ZAER;
Provocar efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
3 - A DGEG pode solicitar ao requerente todas as informações adicionais que considere relevantes para a apreciação referida nos números anteriores.
4 - O resultado da apreciação ambiental deve ser notificado ao requerente no prazo de 45 dias a contar da data em que foram apresentadas todas as informações suficientes e necessárias para o efeito.
5 - No caso de pedidos relativos a reequipamento de centrais de energia renovável e as respetivas infraestruturas de ligação à rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, o prazo previsto no número anterior é de 30 dias.
6 - No quadro da apreciação prevista no n.º 4, a DGEG consulta a autoridade de AIA, que deve pronunciar-se no prazo de 25 dias, a contar da data da receção da respetiva comunicação.
7 - Caso a DGEG conclua, de forma fundamentada, que o projeto é suscetível de provocar impactes ambientais negativos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do programa setorial que define a ZAER e que não possam ser minimizados pelas medidas identificadas no quadro da referida avaliação ambiental, deve o projeto ser sujeito a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e, se aplicável, a uma avaliação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril.
8 - Nas situações previstas no número anterior:
A entidade responsável pela emissão do título de controlo prévio deve notificar o requerente para submeter os elementos necessários à instrução do procedimento de avaliação de impacte ambiental e, se aplicável, à avaliação de incidências ambientais;
A avaliação de impacte ambiental e, se aplicável, a avaliação de incidências ambientais devem ser realizadas no prazo de seis meses a contar da data da decisão referida no número anterior, podendo esse prazo ser prorrogado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, por um período máximo de seis meses.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode isentar da obrigação prevista no n.º 1 os projetos de energia eólica e solar fotovoltaica, incluindo a sua hibridização, reequipamento, sobre-equipamento, armazenamento, e respetivas ligações à rede, desde que se verifique, de forma devidamente justificada, a necessidade de aceleração da implantação de projetos de produção de energias renováveis, bem como de projetos de infraestruturas de rede ou armazenamento necessários para integrar a energia renovável no SEN, ou para alcançar as metas nacionais de utilização de energia renovável.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve adotar medidas de mitigação proporcionais ou de compensação, as quais podem assumir a forma de compensação monetária se não puderem ser adotadas medidas de compensação alternativas, com o objetivo de fazer face aos efeitos adversos no ambiente causados pela implantação do projeto.
11 - Caso os efeitos adversos no ambiente referidos no número anterior incluam a desproteção das espécies e ecossistemas, o requerente deve pagar uma compensação monetária para programas de proteção de espécies e ecossistemas ao longo de todo o período de funcionamento do centro eletroprodutor.
Artigo 52.º-A — Acesso com restrições
1 - O acesso à RESP pode ser conferido com restrições, nos termos a regulamentar pela ERSE.
2 - A atribuição de acesso com restrições:
Não deve atrasar os reforços da rede na zona em causa;
Deve assegurar a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme após a conclusão dos necessários desenvolvimentos na RESP, com base em critérios claros, transparentes e previamente estabelecidos em regulamentação da ERSE.
Pode tornar-se a solução permanente, inclusive para o armazenamento de energia, nas zonas em que a ERSE considere que o desenvolvimento da rede não é a solução mais eficiente;
Depende da instalação de dispositivo de controlo de potência certificado, nos termos a regulamentar pela ERSE.
3 - O documento que titula a atribuição de capacidade com restrições deve especificar, pelo menos:
A capacidade firme e a capacidade com restrições de injeção ou de consumo, incluindo as restrições ativas e/ou limitações, probabilidade da sua ocorrência, bem como a sua duração, período temporal da ocorrência e dimensão;
As tarifas de acesso às redes aplicáveis à capacidade firme e à capacidade flexível;
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