Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-01-14
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 463

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

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c)

A duração da atribuição de capacidade com restrições e a data prevista para a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme.

Artigo 86.º-A — Princípios orientadores do autoconsumo coletivo

1 - O ACC rege-se pelos princípios enunciados no presente artigo, os quais orientam a interpretação e a aplicação da regulamentação aplicável.

2 - O ACC assenta nos seguintes princípios:

a)

Participação voluntária, nos termos do qual a adesão dos participantes é livre, baseada em consentimento informado e formalizada mediante acordo entre as partes, sem prejuízo dos direitos legalmente reconhecidos aos consumidores;

b)

Proximidade, devendo a produção e o consumo de energia ocorrer em instalações geograficamente próximas, com vista à promoção da geração distribuída, da eficiência energética e da redução de perdas na rede;

c)

Equidade, devendo o acesso aos respetivos benefícios e a repartição de energia, encargos e responsabilidades assentar em critérios objetivos, proporcionais, transparentes e previamente acordados entre os participantes;

d)

Transparência, devendo as regras de funcionamento, designadamente as relativas à repartição de energia, à compensação de excedentes, aos encargos aplicáveis e às responsabilidades das partes, ser claras, acessíveis, documentadas e comunicadas aos participantes;

e)

Representatividade, devendo os participantes designar uma entidade gestora para os representar perante terceiros, a qual atua com diligência, imparcialidade e no interesse comum dos participantes, nos termos do presente decreto-lei;

f)

Interoperabilidade, devendo os sistemas de medição, comunicação e gestão assegurar a compatibilidade com os requisitos técnicos das redes elétricas e permitir a interação com diferentes comercializadores e prestadores de serviços energéticos, em condições de neutralidade e de não discriminação;

g)

Sustentabilidade, promovendo a utilização de fontes de energia renovável, a eficiência no uso das infraestruturas existentes, a redução de perdas na rede e a contribuição para a descarbonização do sistema energético;

h)

Proteção dos consumidores, devendo ser assegurados, em especial, o acesso à informação relevante, a proteção de dados pessoais, a liberdade de escolha de comercializador e a existência de mecanismos eficazes de resolução de conflitos;

i)

Adaptabilidade, devendo permitir a evolução dos respetivos modelos de organização e funcionamento, nomeadamente através da integração de armazenamento, mobilidade elétrica, gestão ativa da procura e comunidades de energia.

3 - Na aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação, os princípios previstos no número anterior devem ser ponderados de forma sistemática, privilegiando soluções proporcionais, tecnicamente eficientes e baseadas em mecanismos de controlo posterior, sem prejuízo da segurança do SEN.

Artigo 88.º-A — Direitos e deveres do operador de rede

1 - No âmbito do ACC, o operador de rede tem o dever de:

a)

Assegurar a ligação técnica das unidades de produção em ACC à rede, nos termos da legislação aplicável;

b)

Proceder à ativação do ACC após receção da documentação completa, incluindo o acordo de repartição e, se aplicável, o nome do gestor de autoconsumo;

c)

Garantir a leitura dos contadores de consumo e de geração, bem como o cálculo da energia autoconsumida e excedentária individualizada;

d)

Comunicar às EGAC os dados necessários à correta faturação e compensação dos consumidores;

e)

Disponibilizar acesso aos dados de medição ao gestor de autoconsumo, mediante autorização dos consumidores;

f)

Verificar os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável.

2 - O operador da rede tem o direito de:

a)

Solicitar esclarecimentos ou correções aos documentos submetidos;

b)

Recusar a ativação do ACC em caso de incumprimento técnico ou documental.

Artigo 88.º-B — Direitos e deveres da entidade gestora do autoconsumo coletivo

1 - A EGAC é a representante dos autoconsumidores no âmbito do ACC, com poderes para:

a)

Submeter o acordo de repartição e os coeficientes de energia ao operador de rede;

b)

Comunicar alterações de participantes, coeficientes ou modalidade de autoconsumo, nomeadamente ao operador de rede;

c)

Negociar com comercializadores os termos contratuais de fornecimento e compensação de excedentes, mediante autorização expressa dos consumidores;

d)

Acompanhar a instalação e verificação dos equipamentos de medição;

e)

Apresentar reclamações em nome dos consumidores junto das entidades competentes;

f)

Garantir os princípios de gestão de fluxos, proporcionalidade da potência de consumo e produção e manutenção dos critérios de distância.

2 - A EGAC tem o dever de:

a)

Comunicar os seus elementos de identificação à DGEG;

b)

Garantir a transparência e equidade na gestão do ACC;

c)

Manter atualizada a documentação e os acordos de repartição;

d)

Designar a UPAC principal do ACC, comunicando essa designação, bem como qualquer alteração subsequente, ao operador de rede;

e)

Cumprir os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável;

f)

Respeitar os limites de representação definidos no mandato ou autorização dos consumidores;

g)

Assegurar a confidencialidade dos dados dos consumidores.

Artigo 88.º-C — Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia

Compete à DGEG, no âmbito do ACC:

a)

Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais aplicáveis;

b)

Promover campanhas de informação e formação sobre ACC;

c)

Publicar anualmente dados estatísticos sobre a evolução do ACC em Portugal.

Artigo 101.º-A — Crise de preços na eletricidade

1 - Caso o Conselho delibere, por meio de uma decisão de execução, declarar uma crise dos preços de eletricidade a nível regional ou na União, com fundamento no artigo 66.º-A da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, pode o Governo estabelecer, mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a ERSE, medidas especialmente orientadas para a proteção de consumidores domésticos e de pequenas e médias empresas em matéria de fixação de preços da eletricidade.

2 - As medidas previstas no número anterior devem observar as seguintes condições:

a)

São adotadas por período limitado, não podendo em qualquer circunstância exceder o período de vigência da declaração de crise de preços adotada pelo Conselho nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;

b)

No caso das pequenas e médias empresas, as medidas podem abranger, no máximo, 70 % do consumo da empresa verificado no período homólogo do ano anterior;

c)

Incorporar incentivos adequados à redução do consumo das pequenas e médias empresas, desde que esses incentivos não se traduzam numa proibição de consumo ou afetem gravemente as atividades das referidas empresas;

d)

Cumprir com as condições previstas nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;

e)

Ser elaboradas de modo a minimizar qualquer fragmentação negativa do mercado interno.

3 - As medidas referidas no n.º 1, quando fixem os preços praticados pelos comercializadores de eletricidade abaixo do seu custo, devem, ainda, observar as seguintes condições:

a)

O preço fixado para os consumidores domésticos pode abranger, no máximo, 80 % do consumo mediano de consumidores em BTN nos últimos três anos;

b)

Conter incentivos adequados à redução do consumo pelos consumidores em BTN, designadamente, através de incentivos financeiros para que estes reduzam o consumo fora dos períodos de maior procura, da aplicação de preços em função dos níveis de consumo ou da adoção de medidas de promoção de eficiência energética;

c)

Os incentivos referidos no número anterior não podem consistir na proibição de consumo de eletricidade ou colocar em causa a satisfação das necessidades essenciais dos agregados familiares;

d)

O acesso ao fornecimento de eletricidade a preços praticados abaixo de custo é disponibilizado a todos os comercializadores, em condições de igualdade de tratamento, sendo de adesão voluntária;

e)

Os comercializadores são compensados pelo fornecimento de eletricidade com preços praticados abaixo de custo, de forma transparente e não discriminatória e com base nos custos de aprovisionamento que melhor reflitam a prática do mercado;

f)

Os comercializadores que optem por aderir ao regime de preço abaixo do custo devem praticar os mesmos preços para cada tipologia de fornecimento, não podendo praticar qualquer ato que distorça a concorrência do mercado interno de eletricidade.

Artigo 136.º-A — Gestão de riscos dos comercializadores de eletricidade

1 - Tendo em consideração a sua dimensão e a estrutura do mercado, os comercializadores devem:

a)

Dispor de, e aplicar, estratégias adequadas para limitar o risco, na viabilidade económica dos contratos celebrados com os clientes, da ocorrência de alterações no fornecimento de eletricidade no mercado grossista, mantendo simultaneamente a liquidez e os sinais de preços dos mercados de curto prazo, nos termos da regulamentação da ERSE;

b)

Adotar todas as medidas razoáveis para limitar o risco de descontinuidade do fornecimento.

2 - As estratégias referidas na alínea a) do número anterior podem incluir o recurso a contratos de aquisição de eletricidade, na aceção do ponto 77 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, bem como outros instrumentos adequados.

3 - A ERSE acompanha e fiscaliza o cumprimento do disposto no presente artigo, podendo, para o efeito, realizar testes de esforço.

Artigo 185.º-A — Planos de pagamento

1 - Em caso de mora no pagamento superior a 60 dias, os comercializadores devem apresentar aos consumidores um plano de pagamento dos valores em dívida, nos termos a regulamentar pela ERSE.

2 - A aceitação, expressa ou tácita, do plano de pagamento referido no número anterior interrompe os prazos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

3 - Os prazos referidos no número anterior reiniciam-se em caso de mora do devedor no cumprimento do plano de pagamentos por período superior a 30 dias.

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