Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
A segurança do funcionamento das redes e da qualidade de serviço;
Os padrões previstos para produção, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
O equilíbrio entre a oferta e a procura para um período de cinco anos;
As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça pelo menos para os próximos cinco anos;
As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária;
A análise de segurança operacional do SEN ao nível da identificação das necessidades de flexibilidade do sistema eletroprodutor no médio e longo prazo, especificamente a determinação dos indicadores de integração de renováveis (desperdício de energia renovável), capacidade de respostas a rampas de consumo e de geração e necessidades de reserva de resposta de curto prazo, assim como avaliar a probabilidade e o impacto da ocorrência destes indicadores e verificar se os meios existentes fazem face ou não às necessidades de flexibilidade identificadas.
6 - O RMSA é elaborado em estreita colaboração com o operador da RNT e o gestor global do SEN que fornecem a informação necessária e disponível que lhes seja solicitada pela DGEG e que, quando adequado, consulta os operadores da rede de transporte vizinhos.
7 - Todos os intervenientes no SEN têm o dever de prestar à DGEG, ao operador da RNT e ao gestor global do SEN a informação relevante para a elaboração do RMSA, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
8 - Os relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2 são remetidos pela DGEG ao membro do Governo responsável para área da energia e à ERSE e publicitados no sítio na Internet da DGEG.
9 - A DGEG remete o relatório referido no n.º 1 à Comissão Europeia.
Artigo 248.º — Relatório de monitorização do autoconsumo
1 - A DGEG, com o apoio da ADENE, produz bianualmente um relatório sobre a evolução do autoconsumo em território nacional que é publicado no seu sítio na Internet.
2 - O relatório referido no número anterior identifica os constrangimentos detetados ao desenvolvimento da atividade de autoconsumo, bem como as propostas que visem a sua minimização, e contém, ainda, a identificação de boas práticas tendo em vista a respetiva divulgação.
Artigo 249.º — Relatório de monitorização das redes de transporte e distribuição
1 - A ERSE elabora e publica um relatório bianual de monitorização do funcionamento das redes de transporte e distribuição tendo em vista o desenvolvimento de uma rede inteligente que promova a eficiência energética e a integração da energia de fontes renováveis.
2 - O relatório referido no número anterior é elaborado com base em indicadores de capacidade dos operadores da RND e da RNT de explorar linhas com parâmetros dinâmicos, o desenvolvimento da monitorização à distância e o controlo em tempo real das subestações, a redução das perdas na rede e a frequência e duração das interrupções de potência, sendo acompanhado de recomendações e levado ao conhecimento do membro do Governo responsável pela energia.
Capítulo XVIII — Apropriação indevida de energia
Artigo 250.º — Âmbito
1 - A apropriação indevida de energia (AIE) ocorre quando há captação de energia elétrica em violação das regras legais ou regulamentares aplicáveis e independentemente da vigência de contrato e sob quaisquer modalidades de acesso ou utilização.
2 - Constituem, designadamente, indícios da ocorrência de AIE os seguintes:
A captação de energia elétrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo;
A viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo de energia elétrica, incluindo os respetivos sistemas de comunicação de dados;
A alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente, através da quebra de selos, violação de fechos ou de fechaduras, ou ainda de incidente de cibersegurança; ou
Situações fraudulentas nas atividades de produção, armazenamento, comercialização, consumo, agregação e outras prestações de serviços análogas, nomeadamente o falseamento de valores de energia medidos através da viciação da medição ou de outras práticas fraudulentas.
3 - Os benefícios resultantes de AIE presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, sempre que exista, ou subsidiariamente ao seu proprietário, em função da energia injetada ou consumida e dos períodos de utilização do local de ligação com a rede de transporte ou distribuição.
4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova da não faturação da injeção ou, no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem tenha sido imputada, acrescida da:
Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou
Inexistência de qualquer utilizador possível.
5 - Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o benefício de AIE passa a ser imputado a esse utilizador.
Artigo 251.º — Inspeções
1 - Havendo suspeita da existência de uma AIE, incluindo fraude, o operador de rede em causa deve determinar a realização de uma inspeção urgente ao local, sem notificação prévia, a realizar por uma equipa inspetora composta por um número mínimo de dois técnicos por si designados e devidamente identificados.
2 - No caso da realização de inspeção, pelo operador de rede, a uma instalação produtora ou consumidora, esta deve ser feita, sempre que possível, na presença do utilizador ou do proprietário, produtor, agregador ou prestador de serviços.
3 - Relativamente aos consumidores não residenciais, a impossibilidade de acesso ao interior de instalações não é considerada como impossibilidade de realização de inspeção nos casos em que, comprovadamente, as instalações se encontrarem no horário de funcionamento ou a laborar no dia e hora em que a inspeção tiver lugar.
Artigo 252.º — Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia
1 - O operador de rede deve proceder à interrupção da injeção ou do fornecimento de energia sempre que se verifique no local a existência de fortes indícios de existência de:
Situação de AIE; ou
Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2 - O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar.
3 - A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.
Artigo 253.º — Impossibilidade de concretização de redução de potência ou interrupção por inacessibilidade da instalação de produção, armazenamento ou consumo
1 - Nas situações em que o acesso à instalação se revele necessário para concretizar a redução de potência ou a interrupção de injeção ou fornecimento e não seja permitido o acesso à instalação em causa, o operador de rede deixa aviso no local, com indicação de data para a realização de última inspeção, sob pena de recurso às forças e serviços de segurança.
2 - Da recusa de acesso às instalações de produção, armazenamento ou consumo no local, dia e hora agendados, na presença do operador de rede e das forças e serviços de segurança, é lavrado auto pelas das forças e serviços de segurança, sendo entregue à equipa técnica do operador de rede o correspondente duplicado.
Artigo 254.º — Proteção dos consumidores prioritários
1 - No caso dos consumidores prioritários, como tal reconhecidos na regulamentação da ERSE, e independentemente do nível de tensão ou potência contratada, o operador de rede deve regularizar a situação sem recorrer à interrupção do fornecimento ou à redução de potência contratada.
2 - O consumidor pode, a todo o tempo, invocar factos que sejam suscetíveis de o qualificar como consumidor prioritário.
Artigo 255.º — Restabelecimento em caso de apropriação indevida de energia
1 - O restabelecimento pressupõe a realização de nova inspeção ao local para verificação da regularidade da instalação, sendo para o efeito obrigatória a permissão de acesso físico ao respetivo local.
2 - O restabelecimento fica, igualmente, dependente da entrega de um valor de pagamento por conta com vista à indemnização do sistema elétrico em causa, nos termos regulamentarmente previstos pela ERSE.
3 - O pagamento por conta é devido pelo beneficiário de AIE.
4 - Nos casos em que não existe contrato ativo a celebração do respetivo contrato fica dependente da verificação do disposto nos números anteriores.
Artigo 256.º — Indemnização em caso de apropriação indevida de energia
1 - O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao operador de rede respetivo, independentemente da existência de um contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador, dos seguintes valores:
Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência;
Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;
Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal.
2 - Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE.
3 - O operador de rede pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE.
4 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o operador da RESP retoma o direito de interromper o fornecimento.
Artigo 257.º — Responsabilidade solidária
No caso de instalações de produção, armazenamento ou consumo que, nos termos legais, estejam dotadas de técnico responsável, este é solidariamente responsável pelos valores devidos pelo beneficiário, sempre que aquele conhecesse ou devesse conhecer a situação de AIE e não tenha adotado as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, incluindo a denúncia da situação ao operador de rede.
Artigo 258.º — Alocação dos montantes apurados
Os montantes devidos em caso de AIE de energia elétrica a título de reincidência, revertem para o SEN, nos termos definidos nas decisões tarifárias da ERSE.
Artigo 259.º — Meios e garantias de atuação do operador de rede
1 - Na atividade inspetiva o operador de rede atua e exerce poderes enquanto concessionário, sendo-lhe supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime de colaboração e cooperação, as garantias do exercício da atividade de inspeção e o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
2 - Quando, na sequência da realização de uma inspeção, o respetivo operador de rede identifique uma situação de AIE, este fica autorizado, sem necessidade de qualquer consentimento particular ou ato judicial ou administrativo, a retirar e manter à sua guarda os equipamentos utilizados, por forma a eliminar a situação ilícita e promover a segurança das instalações.
3 - Sempre que a ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., no exercício das suas atribuições, adquirir notícia de eventual verificação de AIE, deve dar de imediato conhecimento dos factos apurados ao operador de rede competente para os efeitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 260.º — Responsabilidade do operador de rede
1 - Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabelecimento são suportados pelo operador de rede, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, ou é paga pelo operador de rede uma compensação ao interessado pela interrupção correspondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização por danos sofridos, nos termos gerais.
3 - Os valores que o operador de rede deva pagar nos termos do presente artigo, e que não correspondam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de regulação.
Artigo 261.º — Participação às entidades competentes
1 - Sempre que existam indícios da prática de um crime, o operador de rede deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
2 - Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido, de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o operador de rede deve dar conhecimento desse facto à DGEG e ao Ministério Público.
3 - Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um ato de AIE, o operador de rede deve informar a DGEG e o Ministério Público.
4 - A DGEG pode solicitar ao operador de rede todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente para efeitos de procedimento sancionatório contra os técnicos responsáveis.
Artigo 262.º — Centros de arbitragem de conflitos de consumo
1 - Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o operador de rede sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.
Artigo 263.º — Regulamentação
1 - Compete à ERSE regulamentar o disposto no presente capítulo.
2 - O operador de rede tem o dever de colaboração no exercício das funções atribuídas à ERSE, nomeadamente prestando todas as informações, fornecendo todos os documentos e realizando todas as perícias e inspeções que lhe forem solicitadas.
Capítulo XIX — Regiões Autónomas
Artigo 264.º — Âmbito de aplicação e órgãos competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva n.º 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho.
2 - As adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são efetuadas mediante ato legislativo regional.
3 - Nas Regiões Autónomas as competências cometidas ao Governo da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da AdC e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
4 - Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respetivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais.
Artigo 265.º — Extensão da regulação às Regiões Autónomas
1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - A convergência do funcionamento do SEN por via da regulação tem por finalidade contribuir para a correção das desigualdades resultantes da insularidade e do carácter ultraperiférico das Regiões Autónomas, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado.
4 - A ERSE, no âmbito da convergência tarifária, monitoriza planos de investimento e aceita os custos que sejam fundamentadamente considerados eficientes, atendendo ao contexto insular.
Artigo 266.º — Aplicação da regulamentação
Os regulamentos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 235.º são aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as respetivas especificidades, nomeadamente a descontinuidade e dispersão territorial, bem como a dimensão geográfica e do mercado.
Artigo 267.º — Aplicação do regime da tarifa social de eletricidade às Regiões Autónomas
1 - O desconto previsto no artigo 198.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário, sem prejuízo de os atos e procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de eletricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 268.º — Pagamento aos municípios no âmbito das concessões em baixa tensão
Os municípios das Regiões Autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto no artigo 118.º pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos Governos regionais.
Artigo 269.º — Âmbito territorial dos títulos habilitantes ao exercício de atividades
Os registos de comercializador de eletricidade, de agregador independente, a licença de comercializador e de agregador, ambos de último recurso, as licenças de OLMCA e de EEGO e a autorização de gestor de mercados organizados de eletricidade têm validade em todo o território de Portugal continental, cabendo aos órgãos próprios das Regiões Autónomas a emissão dos títulos para o exercício destas atividades no respetivo território, nos casos aplicáveis.
Artigo 270.º — Taxas
As taxas devidas pelos atos praticados pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas constituem receita própria da respetiva região autónoma e são liquidadas e cobradas por estas.
Capítulo XX — Fiscalização
Artigo 271.º — Direito de acesso à informação
1 - As entidades com competências de fiscalização ou de supervisão do SEN têm o direito de obter dos respetivos intervenientes a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas das empresas de eletricidade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 272.º — Fiscalização técnica
1 - A fiscalização da conformidade do exercício das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com os respetivos procedimentos de controlo prévio e a fiscalização técnica das instalações elétricas relativa ao exercício daquelas atividades cabe à DGEG.
2 - As entidades concessionárias da RNT e da RND podem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção, armazenamento e autoconsumo e instalações de consumo ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.
3 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção, armazenamento ou autoconsumo de eletricidade está obrigado:
A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 273.º — Regime sancionatório
1 - A ERSE é a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do regime sancionatório do setor energético, do regime das práticas comerciais desleais, bem como em matéria de publicidade, e dos demais diplomas legais que o identifiquem.
2 - As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.
3 - O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.
Artigo 274.º — Publicidade
1 - A ERSE pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei ou a regulamentação aplicável:
Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ERSE, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
Capítulo XXI — Disposições finais e transitórias
Artigo 275.º — Taxas administrativas
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos aos procedimentos de controlo prévio, respetivas alterações ou averbamentos, a autorizações e a licenças, registos e concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, com base nos princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - Pelo procedimento de controlo prévio de registo e respetivos averbamentos, bem como pelo registo de comercializadores, são devidas taxas, que constituem receita própria da DGEG.
3 - Nas restantes taxas, a estabelecer nos termos do n.º 1, os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60 % e da entidade licenciadora em 40 %, salvo nos casos de competência municipal, nos quais a receita cabe integralmente aos respetivos municípios.
4 - As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas podem ser consignadas ao Fundo Ambiental mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e podendo reverter para a redução da dívida tarifária do SEN.
5 - Na falta de pagamento voluntário das taxas, compete à Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), promover a respetiva cobrança coerciva.
6 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
7 - O processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pela entidade competente, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
Artigo 276.º — Processos pendentes
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.
2 - Nos procedimentos de controlo prévio pendentes os prazos em curso têm a duração estabelecida no regime jurídico em vigor à data do início da respetiva contagem, aplicando-se nas fases subsequentes do procedimento o disposto no presente decreto-lei.
3 - Aos processos pendentes na DGEG que se encontram a aguardar capacidade de receção na RESP, na sequência da realização de sorteio e com caução já prestada, não é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 22.º, procedendo-se à atribuição de capacidade de injeção na RESP logo que disponível, bem como da correspondente licença de produção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos que tenham obtido capacidade de injeção na RESP previamente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e que não tenham obtido licença de produção ou de exploração, nem registo ou certificado de exploração, consoante o caso, os respetivos requerentes dispõem do prazo de seis meses, após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentação do respetivo pedido, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando, neste caso, a capacidade disponível para nova atribuição.
5 - Nos casos referidos no número anterior o procedimento de controlo prévio segue os termos previstos no presente decreto-lei.
6 - O disposto no artigo 56.º não é aplicável aos procedimentos de controlo prévio que se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que já tenham obtido classificação final, nos termos da lista publicitada no sítio na Internet da DGEG, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem os seus termos de acordo com o disposto nos n.os 12 e seguintes do artigo 20.º, sendo os prazos ali estabelecidos reportados ao ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - Os pedidos pendentes que não se incluam no disposto no número anterior caducam, sem prejuízo da possibilidade de nova apresentação do pedido nos termos do presente decreto-lei.
9 - O disposto no artigo 49.º é aplicável aos titulares de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 277.º — Conversão de unidades de pequena produção, de microprodução e de miniprodução
1 - Os centros eletroprodutores atualmente em funcionamento como unidades de pequena produção, de microprodução e de miniprodução, registadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 11 de março, na sua redação atual, respetivamente, podem ser convertidas em UPAC.
2 - O requerimento para a conversão é efetuado na plataforma eletrónica referente ao procedimento de registo prévio e é instruída nos termos do despacho referido no n.º 10 do artigo 55.º
3 - São reaproveitados todos os elementos documentais que constem do processo administrativo do centro eletroprodutor a converter.
4 - O registo do centro eletroprodutor como UPAC determina a caducidade dos registos preexistentes.
5 - As unidades de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede, registadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que se encontrem em exploração, podem ser convertidas num único centro eletroprodutor, com salvaguarda de todos os direitos previamente adquiridos, desde que pertençam ao mesmo titular e utilizem o mesmo ponto de ligação à RESP.
6 - A conversão referida no número anterior depende de requerimento do titular das instalações de produção em causa, apresentado à DGEG por via eletrónica.
7 - Verificados os requisitos previstos n.º 5, a DGEG emite um único título de controlo prévio correspondente à capacidade total instalada, caducando os registos preexistentes.
Artigo 278.º — Regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração
1 - Os centros eletroprodutores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração, atribuídos, mantidos ou prorrogados por diplomas legais anteriores mantêm os regimes remuneratórios nas condições de atribuição até ao decurso dos respetivos prazos, nos termos em que foram estabelecidos.
2 - A energia adicional ou a energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores licenciados e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é remunerada de acordo com os regimes remuneratórios garantidos aplicáveis e durante o respetivo prazo de vigência, até ao limite da potência de ligação atribuída no respetivo título de controlo prévio.
3 - A energia adicional ou a energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores que venham a ser autorizados no âmbito do regime transitório constante do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2020, de 21 de agosto, é remunerada de acordo com os regimes remuneratórios garantidos aplicáveis e durante o respetivo prazo de vigência, até ao limite da potência de ligação atribuída no respetivo título de controlo prévio.
Artigo 279.º — Encerramento de centros eletroprodutores
1 - O último titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que tenha cessado o seu funcionamento em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à DGEG um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Cabe ao último titular de exploração de centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.
3 - As infraestruturas da RESP que se tornem desnecessárias às respetivas concessões, em virtude do encerramento de centro eletroprodutor abrangido pelo presente artigo, são desmanteladas com regularização do local de implantação, pelo respetivo operador da RESP e após autorização do concedente, ficando os custos e encargos incorridos pelo operador da RESP a cargo do último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor em causa.
4 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inibição de atribuição de nova capacidade de injeção na RESP aos titulares de centros eletroprodutores sujeitos às obrigações estabelecidas no presente artigo e, bem assim, às sociedades com quem mantenham relações de domínio.
Artigo 280.º — Regime transitório aplicável a instalações de consumo abrangidas pelo Estatuto do Cliente Eletrointensivo
1 - As instalações de consumo abrangidas pelo Estatuto do Cliente Eletrointensivo podem, no âmbito da celebração de contratos de aquisição de energia renovável, beneficiar de isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica objeto daquele contrato.
2 - O disposto no número anterior vigora pelo prazo estabelecido para a obtenção de licença de produção e de licença de exploração, nos termos estabelecidos no artigo 14.º, com as necessárias adaptações, os quais se contam da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 281.º — Modelo de gestão flexível das redes
Os operadores da RNT e RND dispõem do prazo que vier a ser fixado nos respetivos regulamentos aplicáveis para a implementação do modelo de gestão flexível das respetivas redes.
Artigo 282.º — Contadores inteligentes
1 - Na sequência dos estudos elaborados pela ERSE, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, que considerem economicamente viável a instalação de contadores inteligentes, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por despacho, o cronograma de instalação dos contadores inteligentes e sua integração nas infraestruturas das redes inteligentes, assegurando a cobertura de 100 % dos clientes finais até 2024.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ERSE apresenta, no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, um cronograma, desagregado por áreas e com faseamento trimestral, para a instalação de contadores inteligentes nas redes de distribuição em BT, ouvindo para o efeito os operadores da RESP.
3 - O cronograma referido nos números anteriores não prejudica o disposto sobre contadores inteligentes na atividade de autoconsumo.
Artigo 283.º — Planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição
1 - O disposto no presente decreto-lei relativamente ao processo de elaboração dos PDIRT e PDIRD não prejudica a aprovação dos planos em curso nem a periodicidade estabelecida para a sua elaboração.
2 - De acordo com a periodicidade estabelecida, a elaboração do PDIRT e do PDIRD segue o regime estabelecido no presente decreto-lei quando ocorra após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 284.º — Atividades sujeitas a concessão
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica as concessões atribuídas por decreto-lei, que se mantêm nos termos e prazos estabelecidos nos respetivos contratos de concessão.
2 - Até ao início de atividade do gestor integrado das redes de distribuição, a concessionária da RND continua a exercer as atividades nos termos previstos no respetivo contrato de concessão e a assegurar a coordenação da operação das redes de distribuição.
3 - A unificação da gestão técnica das redes de distribuição prevista no n.º 3 do artigo 108.º implica a alteração dos contratos de concessão em vigor, acautelando o respetivo equilíbrio económico-financeiro.
4 - A atribuição de novas concessões segue o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 285.º — Concessões das redes de distribuição em baixa tensão
1 - São prorrogados, sem necessidade de ulteriores termos, os contratos de concessão das redes de distribuição de eletricidade em BT, incluindo aqueles para os quais já haja transcorrido o seu prazo.
2 - A prorrogação operada pelo número anterior tem a duração necessária à efetiva entrada em operação do adjudicatário na operação da concessão, na sequência de concurso público para a sua atribuição.
3 - Até à efetiva entrada em operação do adjudicatário na operação da concessão, o concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT remete, anualmente, ao concedente o cadastro atualizado, em formato digital aberto, discriminando:
Ativos específicos de uma concessão, onde se incluem todos os ativos identificados como estando afetos a uma concessão específica;
Ativos partilhados por conjuntos de concessões, mediante a identificação dos ativos que estão a ser alvo de uma utilização partilhada e das respetivas concessões que estão a beneficiar dessa utilização;
Ativos partilhados por todas as concessões, onde se incluem os ativos que têm uma utilização em todo o território continental.
4 - Os contratos atualmente em vigor podem ser objeto de alterações para, tendo em conta os princípios da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, transitoriamente e até ao seu termo:
Assegurar a utilização de novas soluções e tecnologias, para promoção da gestão flexível das redes de distribuição de eletricidade em BT;
Desenvolver a mobilidade elétrica e a transição energética; e
Acautelar o desenvolvimento das infraestruturas das redes inteligentes.
5 - No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT acorda com a ANMP, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, os termos das alterações contratuais necessárias à concretização do disposto no número anterior, dando conhecimento à ERSE.
Artigo 286.º — Acreditação do operador de rede de distribuição fechada
A DGEG estabelece os critérios de acreditação aplicáveis ao operador da RDF, no prazo de 120 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 287.º — Licenças do comercializador de último recurso em baixa tensão
1 - As licenças de comercialização de último recurso já atribuídas mantêm-se até à atribuição de nova licença, nos termos previstos no artigo 139.º
2 - Até à atribuição da licença referida no número anterior o CUR assegura a aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração já concedidos, bem como aos produtores com potência de ligação atribuída até 1 MW, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 288.º — Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso a produtores com potência de ligação atribuída até 1 MW
1 - Enquanto não for atribuída a licença de agregador de último recurso o CUR assegura a aquisição da energia elétrica produzida a partir de fontes de energia renováveis aos produtores com potência de ligação atribuída que não exceda 1 MW.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à aquisição de energia excedentária do autoconsumo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CUR celebra contrato de compra e venda de energia elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.
4 - Os termos e condições do contrato de compra e venda referido no número anterior são definidos pela ERSE.
5 - Nos casos referidos no n.º 1 a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP é calculada de acordo com a seguinte expressão:
Rm(índice i,m) = En(índice i,m) x Pr(índice MIBEL - PT,m) - Enc(índice i,m)
sendo:
«Rm(índice i,m)», a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês m, em (euro);
«En(índice i,m)», a energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês m, em kWh;
«Pr(índice MIBEL-PT,m)», a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do MIBEL, publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol, ajustada ao perfil de produção do produtor i, relativos ao mês m, em (euro)/kWh;
«Enc(índice i,m)», os encargos, nos termos definidos pela ERSE, suportados com a representação em mercado do produtor i, nomeadamente os desvios à programação, devido à participação na área portuguesa do MIBEL, as tarifas de acesso às redes e outros encargos, relativos ao mês m, em (euro);
«m», o mês a que se refere a contagem da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i.
6 - A energia elétrica adquirida ao produtor referido no n.º 1 é vendida em mercado através de uma unidade de programação distinta da utilizada pelo CUR no âmbito da função de compra e venda de energia elétrica da produção com remuneração por tarifa garantida.
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar, mediante despacho a publicar no Diário da República, o limite de potência de injeção previsto no n.º 1.
Artigo 289.º — Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais
1 - Os CUR devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em MT, BTE e BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até às seguintes datas:
31 de dezembro de 2022, no caso de clientes finais com consumos em BTE;
31 de dezembro de 2027, no caso de clientes finais com consumos em BTN > 20,7 kVA e de clientes finais com consumos em BTN ≤ 20,7 kVA.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa transitória de venda, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sem qualquer fator de agravamento.
3 - Até ao final do prazo referido na alínea b) do n.º 1, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de BTN, nos termos da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro.
4 - A partir das datas previstas no n.º 1 os novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no n.º 6.
5 - Decorrido o período previsto no n.º 1 sem que o cliente tenha celebrado novo contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador registado, aplicam-se as regras definidas na regulamentação da ERSE.
6 - Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 138.º, mantendo, em qualquer dos casos, o direito ao desconto na tarifa de acesso às redes, previsto no artigo 198.º
7 - Os CUR devem, com uma antecedência mínima de seis meses a contar da data fixada para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade nos diferentes níveis de tensão, remeter aos respetivos clientes uma comunicação informativa do processo de extinção das suas tarifas transitórias, nos termos a definir pela ERSE.
Artigo 290.º — Regime de transferência intertemporal
De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no artigo 208.º só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção com regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 291.º — Défice e ajustamentos tarifários
A revogação do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, não prejudica o pagamento do défice gerado em 2009, decorrente do diferimento dos ajustamentos tarifários de energia de 2007 e 2008 e do valor do sobrecusto da produção em regime especial de 2009, a recuperar até 2024, conforme estabelecido naquele decreto-lei.
Artigo 292.º — Atividade de mudança de comercializador
1 - A ADENE continua a desempenhar as funções de OLMCA até à atribuição da licença prevista no artigo 153.º
2 - O gestor global do SEN continua a desempenhar as funções de operador logístico de mudança de agregador até à atribuição da licença prevista no artigo 153.º
3 - O procedimento concorrencial para atribuição de licença de OLMCA é efetuado no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Caso o titular da licença de OLMCA o solicite, a ADENE e o gestor global do SEN devem, no prazo de 60 dias:
Transferir a titularidade dos sistemas de informação de suporte alocados ao desenvolvimento da atividade de mudança de comercializador, nos termos e condições aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE;
Entregar, a título gratuito e cumprindo as normas de segurança da informação, os dados recolhidos e armazenados, incluindo os dados pessoais dos consumidores, relativos às atividades que vinham desempenhando enquanto gestora da mudança de fornecedor; e
Informar o OLMCA do perfil e identificação dos trabalhadores que se encontrem afetos às atividades de gestão dos processos de mudança de comercializador e autorizar cedência daqueles que forem solicitados pelo OLMCA, desde que o trabalhador dê o seu consentimento.
Artigo 293.º — Revisão periódica do regime da tarifa social
1 - A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista pela DGEG, em articulação com a ADENE e ouvida a ERSE, nos últimos seis meses de cada período de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico.
2 - A caracterização prevista no número anterior deve ser publicada no sítio na Internet da DGEG e remetida ao membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 294.º — Entidade Emissora de Garantias de Origem
1 - Mantêm-se cometidas à concessionária da RNT as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono até à realização de procedimento concorrencial para atribuição da licença de EEGO.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm-se cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
Artigo 295.º — Estudo referente ao desenvolvimento de energias renováveis de fonte ou localização oceânica
No prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei a ERSE, com a colaboração da DGEG, da DGRM, da Direção-Geral de Política do Mar e dos operadores da RNT e da RND, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia um estudo que, à luz da Estratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas e dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, contenha a avaliação do potencial de aproveitamento de energias renováveis de fonte ou localização oceânica, as necessidades de infraestruturas de rede e as medidas a adotar para o respetivo desenvolvimento.
Artigo 296.º — Estudo de inversão de fluxo nas redes
1 - A DGEG coordena um estudo, envolvendo os ORT e ORD, tendo em vista o estabelecimento dos processos de cálculo dos limites admissíveis de inversão de fluxo nos pontos de fronteira entre as redes de distribuição e transporte e nos pontos de fronteira entre as redes de distribuição exploradas a níveis de tensão distintos incluindo a definição de metodologias de suporte para a respetiva revisão periódica, bem como as medidas adequadas à respetiva implementação.
2 - O estudo referido no número anterior é realizado por entidade independente a determinar pela DGEG, com recurso a procedimento de consulta prévia com convite a, pelo menos, três entidades, sendo submetido ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 297.º — Modelo de registo de agentes de mercado
No prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, com a colaboração da ERSE, do gestor global do SEN, do operador de mercado, do gestor integrado de garantias e dos operadores da rede, implementa uma plataforma eletrónica que permita centralizar o registo e licenciamento das atividades desenvolvidas em regime de mercado, incluindo os contratos a celebrar, as garantias a prestar e as obrigações de prestação de informação devidas pelos agentes de mercado.
Artigo 298.º — Extensão do regime estabelecido para a apropriação ilícita de energia
1 - O disposto no capítulo xix é aplicável, com as necessárias adaptações, à apropriação ilícita de gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado.
2 - A ERSE procede à regulamentação do disposto no número anterior.
Artigo 299.º — Zona-piloto para produção de energia elétrica a partir das ondas do mar
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime jurídico estabelecido nos Decretos-Leis n.os 5/2008, de 8 de janeiro, e 238/2008, de 15 de dezembro, nas suas redações atuais.
Artigo 300.º — Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
1 - Até à data de termo dos CAE atualmente em vigor, os centros eletroprodutores abrangidos continuam a operar de acordo com o estabelecido no respetivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, na sua redação atual.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a REN Trading, S. A. (REN Trading), deve efetuar a venda da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através dos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a otimização da gestão da energia desses contratos.
3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre a soma dos:
Encargos totais suportados pela REN Trading e pela concessionária da RNT no âmbito da execução dos CAE; e
Encargos totais decorrentes do desmantelamento do último centro eletroprodutor titular de CAE, incluindo os associados à reposição dos terrenos das respetivas instalações sempre que estes sejam suportados por uma das entidades referidas na alínea a), exceto se a sua exploração comercial prosseguir findo o CAE;
e as receitas provenientes da venda:
Da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito desses mesmos CAE;
Dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo.
4 - A entidade concessionária da RNT realiza, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente à caducidade do último centro eletroprodutor titular de CAE, uma avaliação técnica dos equipamentos existentes, com vista ao lançamento, em caso de viabilidade técnica comprovada, de procedimento concursal para atribuição do centro eletroprodutor em apreço, ficando o adjudicatário com as obrigações do desmantelamento.
5 - É aplicável à REN Trading, no que respeita à sua atividade de compra e venda de eletricidade a centros eletroprodutores em regime ordinário titulados por CAE, o disposto no artigo 209.º
Artigo 301.º — Servidões administrativas de linhas elétricas
1 - O regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGEG, após audição dos operadores da RESP, ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à data da entrada em vigor da legislação referida no número anterior mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, na sua redação atual, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões.
Artigo 302.º — Normalização de equipamentos
1 - A pedido dos operadores de redes de distribuição em BT, a DGEG aprova as normas técnicas de certificação de materiais, aparelhos, sistemas de contagem e sensorização e equipamentos elétricos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG consulta o gestor integrado das redes de distribuição, bem como o ORD.
Artigo 303.º — Atualização de regulamentos
Os regulamentos previstos no artigo 235.º são objeto de atualização, no prazo máximo de 18 meses, pelas entidades competentes, visando assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais legislação europeia.
Artigo 304.º — Aplicação no espaço
1 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território e espaço marítimo nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo xx e no número seguinte.
2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SEN reportam-se ao continente.
3 - Não se aplicam à ilha da Berlenga as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva n.º 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a unidade e a integração do SEN a nível nacional.
Artigo 305.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro;
O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de maio;
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
O Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março;
O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 306.º — Regulamentação
A regulamentação vigente e relativa aos decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas disposições sancionatórias, mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, até à respetiva atualização.
Artigo 307.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Capítulo I — Disposições e princípios gerais
Base I — Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto o estabelecimento e a exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) em regime de serviço público e em exclusivo.
2 - A área da concessão abrange todo o território do continente e inclui o solo e o espaço marítimo nacional adjacente até ao limite da Zona Contígua, tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com exclusão da concessão atribuída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro.
3 - Incluem-se no objeto da concessão, designadamente:
O transporte de eletricidade através da RNT para entrega aos distribuidores em média tensão (MT) e alta tensão (AT), aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta tensão (MAT) às quais a RNT estiver ligada;
O planeamento, construção, exploração e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
A gestão das interligações da RNT com a rede internacional de transporte;
A gestão técnica global da RNT, incluindo os serviços de sistema;
A elaboração, para o médio e longo prazo, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA);
A elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT);
A preparação dos processos tendentes à informação preliminar de afetação de sítios para instalação de novos centros eletroprodutores;
O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente os mecanismos associados aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados e aos mecanismos de capacidade.
4 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras atividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.
Base II — Âmbito da concessão
1 - A concessão da RNT abrange a exploração das infraestruturas da rede de transporte, compreendendo o exercício da atividade de transporte de eletricidade, que inclui a gestão técnica global do sistema.
2 - A área da concessão abrange todo o território do continente.
Base III — Gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
1 - No âmbito da gestão global do SEN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança, de qualidade e de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
Gestão do mercado de serviços de sistema, a qual integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para a reserva operacional do sistema e a compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes correspondentes aos mecanismos de capacidade e dos incentivos atribuídos no âmbito do mecanismo de garantia de potência;
Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.
2 - Sem prejuízo de outras que sejam definidas por lei ou regulamento, o desempenho das funções previstas no número anterior determina a sujeição da concessionária às seguintes obrigações:
Receber de todos os produtores que detenham centros eletroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 1 MW e do operador da RND toda a informação necessária para gerir os fluxos de eletricidade na rede, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que esteja ligada;
Receber de todos os operadores de mercado e de todos os agentes que participam em sistemas de contratação bilateral com entrega física de eletricidade a informação necessária para o estabelecimento dos programas de entrada e saída na rede;
Disponibilizar previsões de consumo aos agentes de mercado;
Proceder à verificação técnica da operação do SEN, tendo em conta os programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;
Identificar as necessidades de serviços de sistema;
Operar um mercado de serviços de sistema;
Gerir os contratos de fornecimento de serviços de sistema que tenham sido estabelecidos bilateralmente com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, transparentes e não discriminatórias, e que promovam a eficiência económica;
Prever a utilização dos equipamentos de produção e o nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazo, assim como os correspondentes níveis de risco de rutura de abastecimento;
Coordenar as indisponibilidades da rede de transporte e dos centros eletroprodutores e monitorizar as cotas das grandes albufeiras, assim como a utilização da bombagem nos empreendimentos hidroelétricos com ciclos reversíveis, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos centros eletroprodutores e propor à entidade responsável pela monitorização da segurança do abastecimento reservas mínimas para as albufeiras e verificar o respetivo cumprimento;
Determinar a capacidade disponível para fins comerciais das interligações e definir os correspondentes programas de utilização, em coordenação com os operadores de sistemas vizinhos, no curto, médio e longo prazo;
Gerir os mecanismos de resolução de congestionamentos na rede e nas interligações;
Instalar e operar um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais a concessionária se relaciona;
Criar e manter uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção;
Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, no médio e longo prazo, da combinação adequada para a oferta de energia e do necessário equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta;
Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA de eletricidade, no médio e longo prazo;
Desenvolver os estudos e, sempre que tal lhe for solicitado pelo concedente ou decorra da lei, efetuar os cálculos dos mecanismos de capacidade e incentivos atribuídos no âmbito dos mecanismos de garantia de potência;
Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT;
Preparar, de acordo com a legislação aplicável, os PDIRT de eletricidade;
Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.
3 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão indicada na base anterior, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista nos n.os 4 e 5.
4 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão global do SEN.
5 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, à caracterização técnica e da operação do SEN, às previsões de curto, médio e longo prazo sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta, aos PDIRT, aos RMSA, aos CMEC e aos mecanismos de capacidade.
6 - O exercício da atividade de gestão global do SEN desenvolve-se nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operações das Redes, do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento das Redes, bem como destas bases e do contrato de concessão.
Base IV — Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGEG, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
4 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respetivo prazo, na renovação da concessão.
Base V — Serviço público
1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.
3 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
Base VI — Princípios aplicáveis às relações com os produtores, distribuidores, comercializadores, agregadores e outros utilizadores das redes
1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores, comercializadores, agregadores, o gestor integrado da rede de distribuição e outros utilizadores da rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionados pela DGEG e pela ERSE, em função das suas competências.
2 - A concessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.
Capítulo II — Bens e meios afetos à concessão
Base VII — Bens da concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de muito alta tensão (MAT), as interligações e as instalações do despacho nacional, designadamente:
Linhas, subestações, postos de seccionamento, postos de corte, postos de transição e instalações anexas;
Os terrenos de que a concessionária é proprietária afetos aos sítios dos centros eletroprodutores, identificados como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de julho, na sua redação atual, e 198/2003, de 2 de setembro;
Instalações afetas ao despacho nacional, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afetas ao transporte e à coordenação do sistema eletroprodutor.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão;
As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VIII — Instalações da rede de muito alta tensão
1 - A rede de MAT é constituída pelas instalações de:
Receção da eletricidade produzida por centros eletroprodutores a ela ligados e através das interligações;
Transmissão de eletricidade;
Entrega de eletricidade a distribuidores;
Entrega de eletricidade a clientes finais abastecidos em MAT.
2 - Podem ser exploradas pela concessionária da RNT as linhas de AT e as instalações de receção em AT da eletricidade produzida em centros eletroprodutores a ela ligados.
3 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.
Base IX — Interligações da rede nacional de transporte de eletricidade
As interligações da RNT são constituídas pelas linhas de MAT que estabelecem as ligações na rede interligada.
Base X — Instalações do despacho nacional
1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:
Centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e UPAC;
Instalações da rede de MAT;
Interligações;
Instalações de consumo.
2 - As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e as instalações de telesserviço e de telecomunicações.
Base XI — Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afeto à concessão, que mantém atualizado e à disposição do concedente.
2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
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