Decreto-Lei n.º 215-A/2012 — Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-08
Última atualização 2022-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 180

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2022-01-14, Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Histórico de alterações JSON API

8 - Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e gerência e os trabalhadores do OTI não podem deter quaisquer interesses ou participação no capital social da empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI, ou receber das referidas entidades, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada, para além do próprio OTI.

9 - Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e gerência têm o direito de reclamar junto da ERSE quanto à cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

10 - Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e gerência do OTI ficam impedidos, durante um período de quatro anos após o termo dos respetivos contratos ou mandatos, de estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra, com a empresa verticalmente integrada, com quaisquer empresas que a integrem ou com os seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.

11 - O disposto nos n.os 6 a 10 é igualmente aplicável a todos os responsáveis pela gestão executiva do OTI, bem como a todos aqueles que respondam diretamente perante estes sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.

Artigo 26.º-E — Órgão de supervisão

1 - O OTI tem um órgão de supervisão composto pelo número de membros indicado nos seus estatutos, os quais representam o acionista ou acionistas que direta ou indiretamente controlam o OTI e os demais titulares, direta ou indiretamente, de ações do OTI, cabendo a cada um destes grupos de acionistas indicar metade dos referidos membros, nos termos indicados nos referidos estatutos.

2 - Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre quaisquer questões suscetíveis de ter um impacto significativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial, as decisões relacionadas com a aprovação dos planos financeiros anuais e de longo prazo, com o nível de endividamento do OTI e o montante dos dividendos distribuídos aos respetivos acionistas ou sócios.

3 - O órgão de supervisão não tem competência para deliberar sobre as atividades diárias do OTI, a gestão da rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede previsto no artigo 30.º

4 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo 26.º-D é aplicável a metade menos um dos membros do órgão de supervisão.

5 - O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º-D é aplicável a todos os membros do órgão de supervisão.

Artigo 26.º-F — Programa de conformidade

1 - O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa.

2 - O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.

Artigo 26.º-G — Responsável pela conformidade

1 - O órgão de supervisão designa um responsável pela conformidade, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, ficando tal designação sujeita a aprovação prévia pela ERSE.

2 - A ERSE apenas pode recusar a designação do responsável pela conformidade com fundamento na falta de independência ou de capacidade profissional do candidato proposto pelo órgão de supervisão ao abrigo do número anterior.

3 - Os termos do contrato que regule a atividade e as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a sua duração, estão sujeitos à aprovação da ERSE.

4 - Os termos contratuais referidos no número anterior devem assegurar a independência do responsável pela conformidade e facultar-lhe todos os recursos necessários ao bom cumprimento das suas funções.

5 - Durante a vigência do contrato previsto no n.º 3, o responsável pela conformidade está impedido de deter quaisquer interesses ou participação no capital social ou exercer quaisquer funções ou cargos na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas detentores de uma participação de controlo, estando igualmente impedido de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.

6 - É aplicável ao responsável pela conformidade o disposto nos n.os 2 a 5 e 7 a 11 do artigo 26.º-D.

7 - O órgão de supervisão pode destituir o responsável pela conformidade, com fundamento na sua falta de independência ou de capacidade profissional, mediante aprovação prévia pela ERSE ou a pedido desta.

Artigo 26.º-H — Funções do responsável pela conformidade

1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ERSE, compete ao responsável pela conformidade:

a)

Monitorizar a implementação do programa de conformidade;

b)

Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à ERSE;

c)

Informar regularmente o órgão de supervisão e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

d)

Participar à ERSE quaisquer violações das regras relativas à implementação do programa de conformidade;

e)

Comunicar à ERSE a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI;

f)

Informar regularmente a ERSE e o órgão de supervisão do OTI, oralmente ou por escrito, sobre a atividade por si desenvolvida;

g)

Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o plano de investimentos ou as propostas relativas a determinados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de administração ou de gerência do OTI, devendo enviar as referidas propostas até ao momento em que estas forem apresentadas pelo referido órgão de administração ou de gerência ao órgão de supervisão do OTI.

2 - O responsável pela conformidade deve ainda participar à ERSE, que deve atuar em conformidade com o disposto no artigo 26.º-J, sempre que a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral de acionistas ou através do voto dos membros do órgão de supervisão por si indicados, inviabilize a aprovação de uma deliberação tendo como efeito impedir ou atrasar a realização de investimentos na rede que, de acordo com o respetivo plano decenal de desenvolvimento, deveriam ser realizados nos três anos seguintes.

3 - Compete ainda ao responsável pela conformidade fiscalizar o cumprimento pelo OTI dos deveres de confidencialidade previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º-B.

Artigo 26.º-I — Poderes do responsável pela conformidade

1 - O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes do OTI, bem como aos serviços pelo mesmo prestados e a todas as informações necessárias para o cumprimento das suas funções.

2 - Sempre que esteja no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios e às instalações do OTI.

3 - O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de administração ou de gerência, da assembleia geral e do órgão de supervisão do OTI, devendo, em especial, participar em todas as reuniões que incidam sobre as matérias seguidamente indicadas:

a)

Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso prestados a terceiros, atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, transparência, compensação e mercados secundários;

b)

Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a RNT, incluindo os investimentos em ligações à rede e interligações;

c)

Compra ou venda da energia necessária para a exploração da RNT.

Artigo 26.º-J — Poderes para tomar decisões de investimento

1 - O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão envolvendo a não realização dos investimentos previstos no plano decenal de desenvolvimento da RNT (PDIRT) para os três anos seguintes, apresentando os respetivos fundamentos.

2 - Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos apresentados pelo OTI ao abrigo do número anterior não constituírem motivos imperiosos independentes da vontade do OTI, a ERSE é obrigada, se o investimento em causa ainda se justificar, a adotar uma das medidas seguidamente indicadas, destinadas a garantir a realização do investimento em causa com base no PDIRT:

a)

Ordenar ao operador da RNT a realização do referido investimento;

b)

Promover a realização de um procedimento concursal para a realização do referido investimento pelos investidores interessados; ou

c)

Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital aberto a terceiros com vista ao financiamento dos investimentos necessários por parte de investidores independentes.

3 - Sempre que a ERSE optar pela alternativa prevista na alínea b) do número anterior, poderá impor ao OTI uma ou mais condições, de entre as seguidamente indicadas:

a)

O financiamento do investimento por terceiros;

b)

A construção da obra por qualquer terceiro ou pelo OTI;

c)

A exploração dos novos ativos pelo OTI.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, o OTI deve fornecer aos investidores a informação necessária para a realização do investimento, estando obrigado a ligar os troços construídos à RNT e, de um modo geral, a envidar todos os esforços para facilitar a execução do referido investimento.

5 - A ERSE aprova os termos e condições de natureza financeira da realização do novo investimento.

6 - Quando a ERSE fizer uso dos poderes previstos no n.º 2, os custos dos investimentos realizados no desenvolvimento da RNT são repercutidos na tarifa de uso global do sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica nos termos a definir no Regulamento Tarifário.

Artigo 26.º-K — Ligação à RNT

1 - O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de novas centrais elétricas à RNT, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.

2 - O OTI não pode recusar a ligação de uma nova central elétrica à RNT com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede, nomeadamente em virtude da existência de congestionamentos na rede, devendo prestar as informações e esclarecimentos necessários.

3 - O OTI não pode recusar um novo ponto de ligação à rede alegando que este acarretará custos adicionais relacionados com um necessário aumento da capacidade de elementos da rede nas imediações do ponto de ligação.

Artigo 49.º-A — Exercício da atividade de facilitador de mercado

1 - Considera-se «facilitador de mercado» o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado, nas condições estabelecidas em legislação complementar.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode promover procedimento concursal de iniciativa pública, nos termos e condições a definir em legislação complementar, com vista a selecionar uma entidade que atuará como facilitador de mercado, ao abrigo do disposto no número anterior.

3 - A atividade do facilitador de mercado deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 59.º-A — Separação contabilística

1 - As empresas de eletricidade devem, sem prejuízo das exigências constantes do presente diploma em matéria de separação jurídica e independentemente da sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, submeter aos respetivos órgãos competentes e publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.

2 - As empresas de eletricidade que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal.

3 - As empresas de eletricidade que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal, que deverá ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.

4 - Na elaboração das suas contas anuais e na sua contabilidade interna, as empresas de eletricidade devem, com o fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência, respeitar as seguintes regras de separação e organização contabilística:

a)

As contas devem estar separadas para cada uma das suas atividades de transporte e distribuição, nos mesmos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por empresas distintas;

b)

As atividades do setor da eletricidade não ligadas ao transporte ou distribuição devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas;

c)

Os rendimentos provenientes da propriedade da RNT devem ser especificados nas contas;

d)

Outras atividades não ligadas ao setor da eletricidade devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas se tal se mostrar adequado;

e)

A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade;

f)

Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos elementos do ativo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicadas na elaboração das contas separadas;

g)

As regras referidas na alínea anterior só podem ser alteradas em casos excecionais, devendo tais alterações ser expressamente indicadas e fundamentadas;

h)

As contas anuais devem referir em notas quaisquer transações de importância não residual efetuadas com empresas coligadas.

5 - A revisão legal de contas prevista nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o número anterior.»

Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

1 - É aditada à secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, a subsecção ii com a designação «Operador de transporte independente», composta pelos artigos 26.º-A a 26.º-K, sendo as atuais subsecções ii, iii e iv renumeradas como iii, iv e v.

2 - É aditada à secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, a subsecção iv com a designação «Facilitador de mercado», composta pelo artigo 49.º-A.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 6 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 25.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 41.º-A, as alíneas b), d) e e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 53.º, as alíneas a) a d) do artigo 58.º e o n.º 3 do artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio.

Artigo 6.º — Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação onde se lê: «Direção-Geral de Geologia e Energia», «DGGE» e «Ministro da Economia e da Inovação» deve ler-se, respetivamente: «Direção-Geral de Energia e Geologia», «DGEG» e «membro do Governo responsável pela área da energia».

Artigo 7.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - As alterações introduzidas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, bem como o artigo 49.º-A, aditado pelo presente decreto-lei, entram em vigor na data de entrada em vigor da legislação complementar referida nos mesmos artigos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 4 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.

2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SEN reportam-se ao continente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SEN.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende se por:

a)

«Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b)

«Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

c)

«Cliente» o comprador grossista e o cliente final de eletricidade;

d)

«Cliente doméstico» o consumidor final que compra eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo atividades comerciais ou profissionais;

e)

«Cliente elegível» o consumidor livre de comprar eletricidade ao fornecedor da sua escolha;

f)

«Cliente final» o consumidor que compra eletricidade para consumo próprio;

g)

«Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro;

h)

«Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para efeitos de revenda;

i)

«Comercialização» a compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda;

j)

«Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;

k)

«Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;

l)

«Consumidor» o cliente final de eletricidade;

m)

«Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

n)

«Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;

o)

«Distribuição» a veiculação de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

p)

«Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de eletricidade;

q)

«Empresa coligada» uma empresa filial, na aceção do artigo 41.º da Sétima Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na aceção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma diretiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;

r)

«Empresas de eletricidade» os intervenientes no SEN, nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei, com exceção dos consumidores de eletricidade;

s)

«Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada ao setor da eletricidade;

t)

«Empresa verticalmente integrada» uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade;

u)

«Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;

v)

«Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade;

w)

«Linha direta» a linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;

x)

«Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

y)

«Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente;

z)

«Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;

aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou coletiva responsável que exerce a atividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;

cc) «Operador de transporte independente (OTI)» a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que nessa qualidade seja certificada, aprovada e designada como operador da Rede Nacional de Transporte (RNT);

dd) «Produção distribuída» a produção de eletricidade em centrais ligadas à rede de distribuição;

ee) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;

ff) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;

gg) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão;

hh) «Rede Nacional de Distribuição (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em média e alta tensões;

ii) «Rede Nacional de Transporte (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente;

jj) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;

kk) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança, de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;

ll) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de receção e de entrega de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos;

mm) «Transporte» a veiculação de eletricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de receção dos produtores e entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;

nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através dela.

Artigo 4.º — Objetivo e princípios gerais

1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de eletricidade em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.

2 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a proteção dos consumidores.

3 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.

4 - O exercício das atividades de produção e de comercialização de eletricidade processa-se em regime de livre concorrência.

5 - O exercício das atividades de transporte e de distribuição de eletricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico.

6 - (Revogado.)

7 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:

a)

Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;

b)

Não discriminação;

c)

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d)

Imparcialidade nas decisões;

e)

Transparência e objetividade das regras e decisões;

f)

Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;

g)

Liberdade de escolha do comercializador de eletricidade;

h)

Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.

Artigo 5.º — Obrigações de serviço público

1 - Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.

2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.

3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:

a)

A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;

b)

A garantia da universalidade de prestação do serviço;

c)

A garantia da ligação de todos os clientes às redes;

d)

A proteção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;

e)

A promoção da eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos;

f)

A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.

Artigo 6.º — Proteção dos consumidores

1 - (Revogado.)

2 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adotados os seguintes mecanismos:

a)

Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;

b)

O tratamento eficiente das reclamações através da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro.

4 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.

5 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas na definição do enquadramento jurídico das atividades previstas no presente decreto-lei.

6 - (Revogado.)

Artigo 7.º — Proteção do ambiente

1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.

2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.

Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda

1 - Em caso de crise energética como tal definida na lei aplicável às crises energéticas, nomeadamente de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança de pessoas e bens ou à integridade da rede, o Governo pode adotar medidas excecionais de salvaguarda, em conformidade com os termos previstos na lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas.

2 - As medidas de salvaguarda devem ser limitadas no tempo e restringir-se ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado de eletricidade.

3 - O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.

Artigo 9.º — Competências do Governo

1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:

a)

Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;

b)

Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações elétricas;

c)

Promover a cooperação dos mercados regionais;

d)

Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;

e)

Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.

2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:

a)

Definição das participações dos vários vetores energéticos para a produção de eletricidade;

b)

Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;

c)

Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;

d)

Promoção da eficiência energética e da utilização racional de eletricidade;

e)

Monitorização da segurança do abastecimento;

f)

Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.

CAPÍTULO II — Organização, regime de atividades e funcionamento

Artigo 10.º — Sistema elétrico nacional

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «SEN» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.

Artigo 11.º — Rede Elétrica de Serviço Público

1 - No continente, a RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão.

2 - Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respetivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no capítulo vii.

3 - Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.

Artigo 12.º — Utilidade pública das instalações da RESP

1 - As instalações da RESP são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.

3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:

a)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável;

b)

Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP;

c)

Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º — Atividades do SEN

O SEN integra o exercício das seguintes atividades:

a)

Produção de eletricidade;

b)

Transporte de eletricidade;

c)

Distribuição de eletricidade;

d)

Comercialização de eletricidade;

e)

Operação de mercados organizados de eletricidade;

f)

Operação logística de mudança de comercializador de eletricidade;

g)

Outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN.

Artigo 14.º — Intervenientes no SEN

São intervenientes no SEN:

a)

Os produtores de eletricidade;

b)

O operador da rede de transporte de eletricidade;

c)

Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em MT e AT;

d)

Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT;

e)

Os comercializadores de eletricidade, incluindo comercializador de último recurso;

f)

Os operadores de mercados de eletricidade;

g)

O operador logístico da mudança de comercializador de eletricidade;

h)

Os consumidores de eletricidade;

i)

Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas na alínea g) do artigo anterior.

SECÇÃO I — Produção de eletricidade

SUBSECÇÃO I — Regime de exercício e classificação
Artigo 15.º — Regime de exercício

O exercício da atividade de produção de eletricidade é livre, ficando sujeito à obtenção de licença ou, nos casos previstos em legislação complementar, à realização de comunicação prévia junto das entidades administrativas competentes.

Artigo 16.º — Classificação

A produção de eletricidade assume a seguinte classificação:

a)

Produção em regime ordinário;

b)

Produção em regime especial.

Artigo 17.º — Produção de eletricidade em regime ordinário

1 - Considera-se produção de eletricidade em regime ordinário a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a inclusão no regime ordinário dos centros eletroprodutores:

a)

Relativamente aos quais ainda produzam efeitos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226-A/2007, 31 de maio;

b)

Que beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho;

c)

Que beneficiem de incentivos à garantia de potência pelos mesmos disponibilizada ao SEN, nos termos previstos em legislação complementar.

3 - O regime jurídico de produção em regime ordinário, que inclui os procedimentos para a atribuição das licenças, é estabelecido em legislação complementar.

Artigo 18.º — Produção de eletricidade em regime especial

1 - Considera-se produção em regime especial a atividade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, tais como a produção de eletricidade através de cogeração e de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção de potência na rede, bem como a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, não sujeita a regime jurídico especial.

2 - A produção de eletricidade em regime especial pode beneficiar de incentivos à utilização de recursos endógenos renováveis ou à promoção da eficiência energética através da produção combinada de calor e eletricidade, nos termos e pelo período estabelecido na lei.

3 - O regime jurídico de produção em regime especial é estabelecido na lei.

SUBSECÇÃO II — Relacionamento comercial
Artigo 19.º — Relacionamento dos produtores de eletricidade em regime ordinário

1 - Os produtores de eletricidade em regime ordinário podem vender a eletricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:

a)

Celebração de contratos bilaterais com clientes finais, com comercializadores de eletricidade e, se for o caso, com a entidade responsável pela gestão dos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226-A/2007, 31 de maio, que ainda se mantenham em vigor;

b)

Participação nos mercados organizados.

2 - Os produtores de eletricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.

Artigo 20.º — Relacionamento dos produtores de eletricidade em regime especial

1 - Os produtores de eletricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da eletricidade que produzem ao comercializador de último recurso, sempre que beneficiem de remuneração garantida, ou, quando não usufruam de tal benefício, a um qualquer comercializador, incluindo um facilitador de mercado que agregue a produção, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.

2 - Os produtores de eletricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO II — Exploração das redes de transporte de eletricidade

SUBSECÇÃO I — Regime de exercício, constituição e operação
Artigo 21.º — Regime de exercício

1 - A atividade de transporte de eletricidade, que integra a gestão global do sistema, é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RNT.

2 - A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.

3 - (Revogado.)

4 - As bases da concessão da RNT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

5 - A entidade concessionária da RNT está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certificação e a praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.

Artigo 22.º — Composição da RNT

A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para a operação da rede de transporte e para a gestão técnica global do SEN.

Artigo 23.º — Gestão técnica global do SEN

1 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma não transparente e discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das instalações que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos termos previstos em legislação complementar.

2 - A gestão técnica global do SEN é da responsabilidade do operador da RNT.

Artigo 23.º-A — Funções do operador da RNT no âmbito da política energética

1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) define e concretiza, mediante regulamento, a forma de execução das obrigações do operador da RNT previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.

2 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, e da ERSE.

3 - Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.

4 - A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação da entidade concessionária da RNT no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.

Artigo 24.º — Operador da RNT

1 - O operador da RNT é a entidade concessionária da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º-A a 25.º-F.

2 - São deveres do operador da RNT, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

Gerir os fluxos de eletricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;

c)

Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respetiva liquidação;

d)

Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento;

e)

Assegurar o planeamento, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;

f)

Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade;

g)

Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;

h)

Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;

i)

Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

j)

Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

k)

Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, nos curto e médio prazos;

l)

Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroelétricas;

m)

Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema;

n)

Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.

4 - Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização.

5 - O operador da RNT não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Artigo 25.º — Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte

1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou gás natural.

2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:

a)

O operador da RNT ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural;

b)

As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT ou a RNT;

c)

O operador da RNT ou qualquer um dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros do órgão de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam as atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural ou de órgãos que legalmente as representam;

d)

As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou de órgãos que legalmente o representam;

e)

As pessoas que integram o órgão de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a atividade de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural, não podendo os referidos gestores do operador da RNT prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;

f)

Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;

g)

O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efetivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver a rede;

h)

O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;

i)

Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor elétrico, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNT ou de empresas que o controlem.

j)

(Revogada.)

3 - O exercício de direitos nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integra, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;

c)

A detenção da maioria do capital social.

4 - O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNT se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.

5 - (Revogado.)

Artigo 25.º-A — Aprovação, designação e certificação do operador da RNT

1 - A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNT pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNT, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.

3 - A certificação da entidade concessionária como operador da RNT tem como objetivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º-F.

4 - A entidade concessionária da RNT é certificada pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.

5 - A entidade concessionária da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 1.

6 - A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.

7 - O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNT é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia, para efeitos de emissão de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.

8 - No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNT, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

9 - A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.

10 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir à entidade concessionária da RNT e às empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

11 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.

12 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.

Artigo 25.º-B — Reapreciação das condições de certificação do operador da RNT

1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 25.º

2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:

a)

Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior;

b)

Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT;

c)

Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.

3 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.

Artigo 25.º-C — Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia

1 - Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador da RNT observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - A ERSE deve notificar a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela entidade referida no número anterior.

3 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

4 - A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido de certificação.

5 - A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer sobre:

a)

Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 25.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 25.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção; e

b)

Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia.

6 - A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão.

7 - Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.

8 - O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o pedido de certificação.

9 - A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.

10 - A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da divergência com o parecer da Comissão Europeia.

11 - A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.

Artigo 25.º-D — Recusa de certificação relativamente a países terceiros

1 - A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior, sempre que não tiver sido demonstrado que:

a)

A entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimoniais previstos no artigo 25.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 25.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção;

b)

A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional ou da União Europeia, tendo em conta o disposto no número seguinte.

2 - Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consideração:

a)

Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento;

b)

Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União Europeia;

c)

Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.

3 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE.

4 - Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia ou a entidade por este designada do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes.

Artigo 25.º-E — Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros

1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNT, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:

a)

Após a receção da notificação referida no número anterior;

b)

Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNT ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º-C e 25.º-D.

Artigo 25.º-F — Modelos alternativos de separação

1 - Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT, surjam objeções à certificação da entidade concessionária da RNT nos termos do artigo 25.º-A por se considerar que a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 25.º, a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e patrimonial previstas no artigo 25.º

2 - Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNT para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:

a)

A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNT, no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;

b)

Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNT ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da entidade independente prevista na alínea anterior;

c)

Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNT;

d)

Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

e)

A entidade concessionária da RNT e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;

f)

A entidade concessionária da RNT e a entidade independente referida na alínea a) preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

g)

A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da entidade concessionária da RNT e submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta entidade concessionária.

3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas mesmas alíneas:

a)

Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional, direta ou indireta, com a entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira na mesma empresa;

b)

Estão impedidos de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;

c)

Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

4 - Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNT em resultado da prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

5 - A entidade concessionária da RNT pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia que autorize a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção.

6 - A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar a adoção das regras previstas na subsecção II da presente secção depende da prévia certificação da entidade concessionária da RNT enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Comissão Europeia.

7 - A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na subsecção ii da presente secção.

8 - Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos artigos 25.º-A e 25.º-B e, se for o caso, nos artigos 25.º-C a 25.º-E, bem como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

9 - A certificação da entidade concessionária da RNT como OTI nos termos do n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de concessionária da RNT por parte da referida entidade.

Artigo 26.º — Qualidade de serviço

A prestação do serviço de transporte pela concessionária deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

SUBSECÇÃO II — Operador de transporte independente
Artigo 26.º-A — Ativos, equipamento, pessoal e identidade

1 - Para ser certificada enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNT deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNT, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, incluindo para o desempenho das funções societárias.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNT e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

3 - É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;

b)

Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.

5 - Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 26.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.

Artigo 26.º-B — Deveres do OTI

1 - A atividade de transporte de eletricidade exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados:

a)

Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades;

b)

Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade (REORT para a Eletricidade), junto do MIBEL e de outros mercados regionais;

c)

Gerir a atribuição a terceiros do acesso à RNT, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d)

Cobrar todas as taxas relativas à RNT, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares, designadamente a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas;

e)

Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f)

Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e garantir a segurança do abastecimento;

g)

Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h)

Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários.

2 - O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei.

3 - O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem.

4 - O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo designadamente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso.

5 - A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre.

6 - O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.

7 - O operador da RNT não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Artigo 26.º-C — Independência do OTI

1 - Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 26.º-E, o OTI dispõe dos seguintes poderes:

a)

O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente integrada; e

b)

O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.

2 - O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura e económica.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).