Decreto-Lei n.º 215-A/2012 — Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-08
Última atualização 2022-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 180

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2022-01-14, Decreto-Lei n.º 15/2022 — Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Histórico de alterações JSON API

de 8 de outubro

O Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, que veio introduzir novas regras no quadro organizativo do sistema elétrico nacional, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, procurou proceder à transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, integrando o designado «Terceiro Pacote Energético».

O Terceiro Pacote Energético tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de eletricidade e de gás natural.

Na sequência da celebração, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica («Memorando de Entendimento»), entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foi estabelecido como objetivo a conclusão da liberalização dos setores da eletricidade e do gás, designadamente através da completa transposição das diretivas que integram o Terceiro Pacote Energético. Adicionalmente, foi assumido o compromisso de adotar medidas que permitam garantir a sustentabilidade do sistema elétrico nacional.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, veio estabelecer o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN). E, na sequência da diminuição da posição acionista do Estado na sociedade proprietária das sociedades concessionárias das redes de transporte de eletricidade e gás natural, bem como das infraestruturas de armazenamento e terminal de gás natural liquefeito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que alterou os limites de participação no capital social das referidas sociedades concessionárias.

Importa ora proceder a uma revisão global do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, enquanto diploma estruturante da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), que assegure, de forma completa, integral e harmonizada, a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, atualizando aquele diploma em consideração das vicissitudes entretanto ocorridas no panorama energético nacional.

Subjacentes a esta revisão estão também os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto concernente ao «Mercado de Energia e Política Energética: Uma Nova Política Energética», e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção «O desafio do futuro - medidas setoriais prioritárias», no sentido da promoção da competitividade, da transparência dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural.

Assim, no que respeita à produção de eletricidade, alteram-se os conceitos de produção em regime ordinário e produção em regime especial, deixando esta última de se distinguir da primeira apenas pela sujeição a regimes especiais no âmbito de políticas de incentivo, na medida em que a produção em regime especial passa também a contemplar a produção de eletricidade em regime remuneratório de mercado.

Quanto ao transporte de eletricidade, e em face dos desafios colocados pelo processo de reprivatização do capital social de empresas no setor energético, importa clarificar e reforçar as exigências impostas em matéria de independência e separação jurídica e patrimonial do operador da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT). Para o efeito, para além da revisão do procedimento de certificação e reapreciação da certificação, prevê-se o procedimento de certificação relativamente a países terceiros e da respetiva reapreciação, bem como modelos alternativos ao modelo de separação jurídica e patrimonial do operador da RNT, previstos na Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, de modo a assegurar a liberdade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na conclusão e decisão dos referidos procedimentos.

Para além disso, estabelecem-se mecanismos que permitem ao Estado acompanhar e supervisionar as atividades da operadora da RNT não diretamente relacionadas com o transporte de eletricidade ou com a gestão técnica do sistema, com vista a que tais atividades sejam exercidas de forma independente e em harmonia com o interesse público.

Os requisitos em matéria de separação jurídica do operador da rede de distribuição foram igualmente objeto de revisão, com o objetivo de assegurar, por essa via, a independência do referido operador face aos interesses de comercialização e produção, eliminando o risco de discriminação no acesso às redes e impedindo a troca de informações de natureza confidencial.

No que toca à comercialização, prevê-se, em articulação com as alterações realizadas ao conceito de produção em regime especial, que o comercializador de último recurso mantenha a obrigação de adquirir a eletricidade produzida em regime especial apenas enquanto esta beneficiar de tarifa ou outra remuneração garantida. A referida obrigação de aquisição cessa a partir do momento em que a eletricidade produzida pelos referidos centros eletroprodutores passe a ser remunerada a preços de mercado.

Não obstante, com vista a assegurar a aquisição de toda a energia produzida em regime especial, cria-se a figura do agregador facilitador de mercado, ao qual será atribuída, mediante licença, a obrigação de aquisição da referida energia aos produtores que o pretendam.

Por último, estabelecem-se regras que preveem uma repercussão favorável nas tarifas reguladas de práticas de consumo de eletricidade orientado para uma maior eficiência energética.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e os agentes do setor.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, transpondo a Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 36.º, 36.º-A, 41.º, 41.º-A, 42.º, 43.º-A, 45.º-A, 45.º-B, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 57.º-A, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 65.º, 66.º, 74.º, 75.º, 77.º e 78.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Artigo 3.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

«Cliente» o cliente grossista e o cliente final de eletricidade;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

«Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

...

m)

«Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

«Empresas de eletricidade» os intervenientes no SEN, nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei, com exceção dos consumidores de eletricidade;

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

[Anterior alínea s).]

v)

[Anterior alínea t).]

w)

[Anterior alínea u).]

x)

[Anterior alínea v).]

y)

[Anterior alínea x).]

z)

...

aa) ...

bb) ...

cc) «Operador de transporte independente (OTI)» a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que nessa qualidade seja certificada, aprovada e designada como operador da Rede Nacional de Transporte (RNT);

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

kk) [Anterior alínea jj).]

ll) ...

mm) ...

nn) ...

Artigo 6.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adotados os seguintes mecanismos:

a)

...

b)

O tratamento eficiente das reclamações através da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro.

4 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 8.º — [...]

1 - Em caso de crise energética como tal definida na lei aplicável às crises energéticas, nomeadamente de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança de pessoas e bens ou à integridade da rede, o Governo pode adotar medidas excecionais de salvaguarda, em conformidade com os termos previstos na lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas.

2 - ...

3 - O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

a)

Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;

b)

Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações elétricas;

c)

Promover a cooperação dos mercados regionais;

d)

Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;

e)

Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Promoção da eficiência energética e da utilização racional de eletricidade;

e)

Monitorização da segurança do abastecimento;

f)

Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.

Artigo 13.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Operação de mercados organizados de eletricidade;

f)

...

g)

Outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN.

Artigo 14.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas na alínea g) do artigo anterior.

Artigo 15.º — [...]

O exercício da atividade de produção de eletricidade é livre, ficando sujeito à obtenção de licença ou, nos casos previstos em legislação complementar, à realização de comunicação prévia junto das entidades administrativas competentes.

Artigo 17.º — [...]

1 - Considera-se produção de eletricidade em regime ordinário a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a inclusão no regime ordinário dos centros eletroprodutores:

a)

Relativamente aos quais ainda produzam efeitos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio;

b)

Que beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho;

c)

Que beneficiem de incentivos à garantia de potência pelos mesmos disponibilizada ao SEN, nos termos previstos em legislação complementar.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 18.º — [...]

1 - Considera-se produção em regime especial a atividade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, tais como a produção de eletricidade através de cogeração e de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção de potência na rede, bem como a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, não sujeita a regime jurídico especial.

2 - A produção de eletricidade em regime especial pode beneficiar de incentivos à utilização de recursos endógenos renováveis ou à promoção da eficiência energética através da produção combinada de calor e eletricidade, nos termos e pelo período estabelecido na lei.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

a)

Celebração de contratos bilaterais com clientes finais, com comercializadores de eletricidade e, se for o caso, com a entidade responsável pela gestão dos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio, que ainda se mantenham em vigor;

b)

...

2 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - Os produtores de eletricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da eletricidade que produzem ao comercializador de último recurso, sempre que beneficiem de remuneração garantida, ou, quando não usufruam de tal benefício, a um qualquer comercializador, incluindo um facilitador de mercado que agregue a produção, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.

2 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

2 - A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - A entidade concessionária da RNT está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certificação e a praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.

Artigo 22.º — [...]

A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para a operação da rede de transporte e para a gestão técnica global do SEN.

Artigo 23.º — [...]

1 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma não transparente e discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das instalações que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos termos previstos em legislação complementar.

2 - A gestão técnica global do SEN é da responsabilidade do operador da RNT.

Artigo 24.º — [...]

1 - O operador da RNT é a entidade concessionária da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º-A a 25.º-F.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

k)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 25.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

O operador da RNT ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural;

b)

As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT ou a RNT;

c)

O operador da RNT ou qualquer um dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros do órgão de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam as atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural ou de órgãos que legalmente as representam;

d)

As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou de órgãos que legalmente o representam;

e)

As pessoas que integram o órgão de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a atividade de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural, não podendo os referidos gestores do operador da RNT prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;

f)

Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

3 - O exercício de direitos nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integra, em particular:

a)

...

b)

...

c)

...

4 - O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNT se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.

5 - (Revogado.)

Artigo 25.º-A — Aprovação, designação e certificação do operador da RNT

1 - A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNT pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNT, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.

3 - A certificação da entidade concessionária como operador da RNT tem como objetivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º-F.

4 - A entidade concessionária da RNT é certificada pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.

5 - A entidade concessionária da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 1.

6 - A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.

7 - O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNT é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia, para efeitos de emissão de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.

8 - No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNT, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

9 - A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.

10 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir à entidade concessionária da RNT e às empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.

Artigo 25.º-B — [...]

1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 25.º

2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:

a)

Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior;

b)

Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT;

c)

Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.

3 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.

Artigo 28.º — [...]

O operador da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.

Artigo 29.º — [...]

O operador da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.

Artigo 30.º — [...]

1 - O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a assegurar a adequação da rede, a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, tendo em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno da eletricidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na subsecção ii da presente secção, um plano decenal do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por base o relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura atuais e previstas, após consulta pública.

3 - ...

4 - O PDIRT deve conter, pelo menos, informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, indicação dos investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o respetivo calendário de execução.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.

7 - O procedimento de elaboração do PDIRT é definido em legislação complementar.

Artigo 35.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O operador da rede de distribuição pode assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 36.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade;

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

O operador da rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do operador da rede de distribuição:

a)

Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional, direta ou indireta, com empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;

b)

Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade qualquer remuneração ou benefício financeiro;

c)

Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

4 - O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de um poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.

5 - O disposto no número anterior não obsta a que:

a)

Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;

b)

A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual do operador, ou instrumento equivalente, e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.

7 - A remuneração dos gestores do operador de rede de distribuição referido no n.º 4 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade.

8 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não é exigida aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.

Artigo 36.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador da rede de distribuição.

4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 41.º — [...]

1 - O planeamento das redes de distribuição deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno da eletricidade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador da RNT e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.

6 - O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obedecem aos termos estabelecidos em legislação complementar.

Artigo 41.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 42.º — [...]

1 - ...

2 - O exercício da atividade de comercialização de último recurso e do facilitador de mercado está sujeito a licença.

3 - ...

4 - A comercialização de eletricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

5 - O fornecimento de eletricidade, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais.

Artigo 43.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;

j)

...

Artigo 45.º-A — [...]

1 - Os contratos de fornecimento de eletricidade estão sujeitos à forma escrita e devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores.

2 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia elétrica rege-se por princípios de transparência, informação e equidade, devendo especificar os seguintes elementos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos;

e)

A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;

f)

[Anterior alínea g).]

g)

Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;

h)

Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo as relativas ao tratamento de reclamações e tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas.

3 - Os comercializadores devem ainda:

a)

[Anterior alínea i) do n.º 2.]

b)

[Anterior alínea j) do n.º 2.]

c)

[Anterior alínea l) do n.º 2.]

4 - Previamente à celebração dos contratos, os comercializadores devem prestar aos clientes informação sobre as condições contratuais referidas no n.º 2 e as garantias previstas no número anterior.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de denúncia.

8 - Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respetivos comercializadores.

Artigo 45.º-B — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;

b)

Enviar à ERSE semestralmente os preços praticados a todos os clientes nos meses anteriores.

3 - ...

4 - ...

5 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos referidos preços e respetivos encargos.

Artigo 46.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O comercializador de último recurso é ainda responsável por fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como por assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 47.º — [...]

1 - A atividade de comercialização de eletricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes atividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, definidos na lei e no Regulamento das Relações Comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 36.º

2 - ...

Artigo 49.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

O comercializador de último recurso deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei, nas condições estabelecidas na legislação complementar;

b)

...

c)

...

3 - ...

a)

O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em BTN com potência contratada que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º e com observância das demais exigências regulamentares;

b)

...

Artigo 53.º — [...]

1 - ...

2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:

a)

...

b)

(Revogada.)

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

3 - (Revogado.)

4 - Os consumidores têm direito a:

a)

Aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

b)

Dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes, nem incluir entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos consumidores, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

c)

Ser compensados pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;

d)

Obter informação sobre o seu consumo e custos efetivos, com a frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.

5 - Os consumidores devem ter à sua disposição procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de eletricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais.

6 - Os consumidores têm ainda o direito a recorrer, com vista à resolução das reclamações relacionadas com o fornecimento de eletricidade, a uma entidade independente que tenha por atribuição a defesa do consumidor ou a proteção dos seus direitos de consumo no âmbito do setor energético.

7 - Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança.

8 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 54.º — [...]

1 - ...

a)

Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;

b)

...

c)

...

d)

Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;

e)

...

f)

Consulta prévia sobre todos os atos que possam a vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;

g)

...

2 - ...

Artigo 57.º-A — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de eletricidade, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;

h)

...

i)

...

Artigo 58.º — Competências da regulação no âmbito do SEN

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, nos regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as seguintes e competências de regulação do SEN:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f)

[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g)

[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

h)

[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

i)

[Anterior alínea i) do corpo do artigo.]

j)

[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]

k)

[Anterior alínea l) do corpo do artigo.]

l)

[Anterior alínea m) do corpo do artigo.]

m)

[Anterior alínea n) do corpo do artigo.]

2 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT, este for sujeito às obrigações previstas na subsecção ii da secção ii do capítulo ii, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNT e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.

Artigo 59.º — [...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas das empresas de eletricidade.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 61.º — [...]

1 - ...

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, ouvida a ERSE, os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral nas tarifas reguladas previstas no número anterior, os quais devem estabelecer a repartição dos referidos custos, entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento e, seguidamente, a sua afetação aos consumidores dentro de cada nível de tensão e do tipo de fornecimento, tendo em conta a potência contratada, o perfil tarifário, bem como os consumos verificados em cada período horário e sazonal, de forma a incentivar a modulação e uma maior eficiência energética do consumo.

3 - Para os efeitos do número anterior, incluem-se nos custos de interesse económico geral os montantes dos incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produção de eletricidade em regime especial, a diferença entre os encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com os custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico, com planos de promoção da eficiência no consumo, os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados, os subproveitos decorrentes da extinção das tarifas reguladas e os sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento Tarifário a repercutir na tarifa de Uso Global do Sistema.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 63.º — [...]

1 - A monitorização da segurança de abastecimento é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colaboração do operador da RNT, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar.

2 - A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.

3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório anual de monitorização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN.

4 - O Governo publica o relatório anual previsto no número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.

Artigo 65.º — [...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias à caracterização do SEN e ao exato conhecimento do mercado.

3 - ...

Artigo 66.º — [...]

1 - Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

2 - ...

3 - ...

Artigo 74.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete à ERSE promover a arbitragem destinada à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.

Artigo 75.º — [...]

Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores de redes e os produtores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

O Regulamento da Forma de Execução das obrigações do operador da RNT no apoio ao Concedente em matéria de política energética, com vista a assegurar o seu cumprimento das referidas obrigações de forma independente;

i)

O Regulamento de Funcionamento da Comissão de Auditoria ao cumprimento do regulamento referido na alínea anterior.

3 - ...

Artigo 78.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - Após a avaliação prevista no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.

5 - A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, bem como o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas reguladas.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, os artigos 23.º-A, 25.º-C, 25.º-D, 25.º-E, 25.º-F, 26.º-A, 26.º-B, 26.º-C, 26.º-D, 26.º-E, 26.º-F, 26.º-G, 26.º-H, 26.º-I, 26.º-J, 26.º-K, 49.º-A e 59.º-A, cuja redação é a seguinte:

«Artigo 23.º-A

Funções do operador da RNT no âmbito da política energética

1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) define e concretiza, mediante regulamento, a forma de execução das obrigações do operador da RNT previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.

2 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, e da ERSE.

3 - Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.

4 - A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação da entidade concessionária da RNT no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.

Artigo 25.º-C — Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia

1 - Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador da RNT observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - A ERSE deve notificar a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela entidade referida no número anterior.

3 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

4 - A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido de certificação.

5 - A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer sobre:

a)

Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 25.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 25.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção; e

b)

Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia.

6 - A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão.

7 - Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.

8 - O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o pedido de certificação.

9 - A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.

10 - A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da divergência com o parecer da Comissão Europeia.

11 - A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.

Artigo 25.º-D — Recusa de certificação relativamente a países terceiros

1 - A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior, sempre que não tiver sido demonstrado que:

a)

A entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimoniais previstos no artigo 25.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 25.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção;

b)

A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional ou da União Europeia, tendo em conta o disposto no número seguinte.

2 - Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consideração:

a)

Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento;

b)

Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União Europeia;

c)

Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.

3 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE.

4 - Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia ou a entidade por este designada do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes.

Artigo 25.º-E — Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros

1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNT, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:

a)

Após a receção da notificação referida no número anterior;

b)

Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNT ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º-C e 25.º-D.

Artigo 25.º-F — Modelos alternativos de separação

1 - Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT, surjam objeções à certificação da entidade concessionária da RNT nos termos do artigo 25.º-A por se considerar que a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 25.º, a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e patrimonial previstas no artigo 25.º

2 - Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNT para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:

a)

A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNT, no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;

b)

Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNT ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da entidade independente prevista na alínea anterior;

c)

Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNT;

d)

Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

e)

A entidade concessionária da RNT e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;

f)

A entidade concessionária da RNT e a entidade independente referida na alínea a) preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

g)

A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da entidade concessionária da RNT e submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta entidade concessionária.

3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas mesmas alíneas:

a)

Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional, direta ou indireta, com a entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira na mesma empresa;

b)

Estão impedidas de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;

c)

Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

4 - Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNT em resultado da prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

5 - A entidade concessionária da RNT pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia que autorize a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção.

6 - A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção depende da prévia certificação da entidade concessionária da RNT enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Comissão Europeia.

7 - A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na subsecção ii da presente secção.

8 - Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos artigos 25.º-A e 25.º-B e, se for o caso, nos artigos 25.º-C a 25.º-E, bem como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

9 - A certificação da entidade concessionária da RNT como OTI nos termos do n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de concessionária da RNT por parte da referida entidade.

Artigo 26.º-A — Ativos, equipamento, pessoal e identidade

1 - Para ser certificada enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNT deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNT, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, incluindo para o desempenho das funções societárias.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNT e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

3 - É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;

b)

Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.

5 - Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 26.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.

Artigo 26.º-B — Deveres do OTI

1 - A atividade de transporte de eletricidade exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados:

a)

Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades;

b)

Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade (REORT para a Eletricidade), junto do MIBEL e de outros mercados regionais;

c)

Gerir a atribuição a terceiros do acesso à RNT, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d)

Cobrar todas as taxas relativas à RNT, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares, designadamente a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas;

e)

Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f)

Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e garantir a segurança do abastecimento;

g)

Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h)

Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários.

2 - O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei.

3 - O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem.

4 - O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo designadamente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso.

5 - A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre.

6 - O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.

7 - O operador da RNT não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Artigo 26.º-C — Independência do OTI

1 - Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 26.º-E, o OTI dispõe dos seguintes poderes:

a)

O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente integrada; e

b)

O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.

2 - O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura e económica.

3 - As empresas filiais que integram a empresa verticalmente integrada e que exercem atividades de produção ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social do OTI.

4 - O OTI está impedido de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social de qualquer uma das empresas referidas no número anterior, estando-lhe ainda vedado receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas empresas.

5 - Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI devem assegurar a efetiva independência deste em conformidade com o disposto na presente subsecção.

6 - A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente, o comportamento concorrencial do OTI, no que respeita às suas atividades quotidianas e de gestão da RNT, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 30.º

7 - No cumprimento dos deveres e funções enumerados no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo anterior ou do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o OTI não pode tratar de forma discriminatória quaisquer pessoas ou entidades, nem restringir, distorcer ou colocar entraves à concorrência na atividade de produção ou de comercialização.

8 - Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem obedecer a condições de mercado.

9 - O OTI está obrigado a manter registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras previstas no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta.

10 - O OTI submete à aprovação da ERSE todos os acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados com a empresa verticalmente integrada.

11 - O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros, a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º-A, que estejam disponíveis para futuros investimentos e para a substituição dos ativos existentes.

12 - A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer comportamento que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente subsecção, não podendo exigir que o operador da RNT obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.

Artigo 26.º-D — Independência do pessoal e da gestão do OTI

1 - As decisões relativas à nomeação e recondução dos titulares dos órgãos de administração ou gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI, às respetivas condições de trabalho, incluindo a remuneração, bem como as decisões respeitantes à cessação dos respetivos mandatos ou contratos são tomadas pelo órgão de supervisão do OTI previsto no artigo seguinte.

2 - A ERSE deve ser informada previamente quanto à identidade dos titulares dos órgãos de administração ou gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI e às condições dos respetivos mandatos ou contratos, incluindo as relativas à duração e cessação, bem como sobre as razões subjacentes a uma decisão de cessação dos referidos mandatos ou contratos.

3 - As decisões previstas no n.º 1 e as condições dos mandatos ou dos contratos referidos no número anterior só produzem os seus efeitos se, no prazo de três semanas a contar da notificação da ERSE, esta não levantar objeções nos termos do número seguinte.

4 - A ERSE pode levantar objeções às decisões referidas no n.º 1 nos seguintes casos:

a)

Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional da pessoa designada responsável pela gestão ou para membro de um órgão de administração ou gerência; ou

b)

Se existirem dúvidas quanto à justificação da cessação antecipada de um mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a maioria dos responsáveis pela gestão e dos membros do órgão de administração ou de gerência do OTI não pode, nos últimos três anos, direta ou indiretamente, ter assumido quaisquer posições, responsabilidades profissionais ou relações de negócios ou detido quaisquer interesses na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.

6 - Aos restantes responsáveis pela gestão e membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI é aplicável a incompatibilidade prevista no número anterior relativamente a funções exercidas nos últimos seis meses.

7 - Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e gerência e os trabalhadores do OTI estão impedidos de exercer quaisquer funções na empresa verticalmente integrada, em quaisquer empresas que a integrem ou nos seus acionistas maioritários, ou de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.

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