Decreto-Lei n.º 215-B/2012 — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade
Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;
Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e montagem do centro eletroprodutor;
Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido na licença de produção;
Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar três anos contados da data da sua atribuição, salvo se este prazo for prorrogado nos termos do n.º 4;
Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;
Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro eletroprodutor:
Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;
Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-C;
Requerer à DGEG a emissão de uma licença de produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a realização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor;
Comunicar previamente à DGEG a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam às alterações previstas na alínea anterior.
2 - A caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou no final de uma prorrogação concedida pela entidade licenciadora ao abrigo do número seguinte, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.
4 - O prazo previsto na alínea e) do n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora por prazos sucessivos de um ano até ao máximo de três anos, mediante solicitação do titular da licença devidamente fundamentada em motivo que não lhe seja imputável e que não esteja relacionado com a evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros.
5 - Para os efeitos da alínea m) do n.º 1, consideram-se alterações substanciais ao centro eletroprodutor todas aquelas que envolvam a alteração das características principais do referido centro, tais como a potência instalada, a tecnologia, combustível ou fonte de energia utilizadas e o número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores.
Artigo 20.º-A — Autorização para exploração em regime experimental
1 - A realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental prévios ao início da exploração do centro eletroprodutor e sua ligação à rede é precedida de autorização da DGEG, na sequência de pedido do titular da licença de produção.
2 - O pedido de autorização para exploração em regime experimental referido no número anterior é acompanhado:
Do programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;
De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;
De declaração, sob compromisso de honra do titular da licença de produção, de que o centro eletroprodutor se encontra instalado em conformidade com os termos da respetiva licença e da regulamentação aplicável e em condições técnicas e de segurança para a realização do programa referido na alínea a).
3 - O pedido é liminarmente indeferido se não tiver sido instruído com os elementos previstos nos números anteriores.
4 - A DGEG pode determinar a realização de vistoria, mediante notificação escrita remetida ao requerente no prazo máximo de 20 dias após o pedido de autorização para exploração em regime experimental.
5 - O disposto no artigo 21.º aplica-se à vistoria realizada ao abrigo do número anterior, com as devidas adaptações.
6 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização para exploração em regime experimental, no prazo de 20 dias contados da receção do pedido, ou quando houver vistoria, no prazo de 10 dias após o relatório da vistoria, notificando-a ao requerente e ao operador da rede.
7 - A autorização define o período de tempo autorizado para a realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental, sendo nela fixadas as condições a que fica sujeita.
8 - O pedido considera-se tacitamente deferido se o mesmo não for objeto de decisão expressa no prazo previsto no n.º 6, desde que o operador da rede se tenha pronunciado favoravelmente sobre a existência de condições de ligação à rede para início da exploração em regime experimental.
Artigo 20.º-B — Licença de exploração
1 - O titular da licença de produção só pode iniciar a exploração industrial de cada um dos grupos geradores que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º
2 - O pedido para a emissão da licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:
Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
Prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º;
Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável.
3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior.
4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 20 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.
5 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento em algum dos seguintes motivos:
Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção;
Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando esta seja aplicável;
Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa, quando este seja aplicável.
6 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor a que se refere.
Artigo 21.º — Vistorias
1 - A DGEG procede à realização da vistoria, no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição de licença de exploração.
2 - Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se acompanhar por representantes do operador da rede e das demais entidades a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento para se pronunciarem, podendo ainda fazer-se coadjuvar por outros técnicos ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior.
3 - Para os efeitos do número anterior, a DGEG comunica ao titular da licença e, se for o caso, aos representantes referidos no número anterior, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.
4 - A DGEG pode contratar os serviços de entidades de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação de apoio técnico na realização da vistoria.
5 - Da vistoria é elaborado relatório, de onde consta, nomeadamente, a verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença e respetivo prazo de realização, bem como a posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria e proposta de decisão final sobre pedido de atribuição de licença de exploração.
6 - Quando o relatório da vistoria concluir pela desconformidade das instalações com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou condições cujo cumprimento não foi observado.
7 - O relatório da vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na mesma, ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao titular da licença no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.
8 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova vistoria para verificação do seu cumprimento, podendo realizar-se mais uma e última vistoria, caso persista o incumprimento de medidas anteriormente impostas, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Transmissão da licença de produção
1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora na sequência de pedido do titular, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.
2 - O pedido de transmissão deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.
3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.
4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização da transmissão.
5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3.
6 - A transmissão da licença de produção operada nos termos do presente artigo implica igualmente a transmissão automática da licença de exploração.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se aos casos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro eletroprodutor.
Artigo 23.º — Extinção da licença de produção
1 - A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.
3 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
4 - A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
5 - A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, proteção e monitorização ambiental.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede.
Artigo 24.º — Caducidade da licença de produção
1 - A licença de produção de eletricidade caduca nas seguintes situações:
Quando o seu titular não apresentar a caução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, nos termos e prazos nele estabelecidos;
Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou de uma prorrogação do referido prazo concedida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
(Revogada.)
Em caso de emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º;
Quando o seu titular renuncie à licença, mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;
Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
2 - A caducidade da licença nos termos da alínea b) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora.
Artigo 25.º — Revogação da licença de produção
1 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;
Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º;
Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no artigo 20.º;
Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;
Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação do titular da licença do incumprimento que a fundamenta e formulado convite para que se pronuncie, por escrito, em prazo fixado não inferior a 10 dias.
3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final do prazo fixado nos termos do número anterior ou outro aceite pela entidade licenciadora é devidamente ponderada por esta quando da decisão a proferir.
Artigo 26.º — Recurso hierárquico
Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 27.º — Arquivo do processo de licenciamento
O titular da licença deve manter na instalação, devidamente organizado e atualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, todas as autorizações e todos os pareceres emitidos nesse âmbito, o projeto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.
SECÇÃO V — Responsabilidade e fiscalização
Artigo 28.º — Responsabilidade civil e criminal
1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade licenciada.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.
Artigo 29.º — Seguro
1 - O titular de licença de produção deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
2 - O titular da licença deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
3 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atualizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
8 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.
Artigo 30.º — Participação de desastres e acidentes
1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto neste artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º — Fiscalização técnica
1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei e na demais regulamentação cabe à DGEG.
2 - As entidades concessionárias da RNT e da RND podem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de eletricidade ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.
SECÇÃO VI — Garantia do abastecimento e situações especiais
Artigo 32.º — Segurança do abastecimento
1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA).
2 - O RMSA deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como as referidas no artigo seguinte, indicando também as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de eletricidade.
3 - Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.
4 - Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de maio.
5 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG até 31 de julho e enviado à Comissão Europeia.
6 - Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente enviados à ERSE.
Artigo 32.º-A — Relatório
1 - O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior deve abranger a adequação global do sistema elétrico para resposta à procura de energia elétrica atual e projetada, contemplando:
A segurança do funcionamento das redes;
O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;
As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.
2 - O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar os operadores da rede de transporte vizinhos.
3 - A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:
Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade;
As linhas de transporte existentes e planeadas;
Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;
Os objetivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projetos prioritários constantes do anexo i da Decisão n.º 1364/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.
4 - Os agentes do setor elétrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
Artigo 33.º — Procedimentos concursais em situações especiais
1 - Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de eletricidade identificadas no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta atividade previsto no presente capítulo, o membro do Governo responsável pela área da energia pode promover procedimento concursal, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, com vista à atribuição de reserva de capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a instalação de novos centros eletroprodutores, em especial nas seguintes situações:
Adoção de medidas de diversificação;
Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema elétrico.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, ainda, sujeitar a procedimento concursal ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores.
3 - O procedimento concursal é promovido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, a quem compete aprovar as peças do procedimento.
4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura.
5 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 33.º-A — Garantia de potência
1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao SEN.
2 - Os encargos associados ao mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia elétrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
Artigo 33.º-B — Medidas de emergência
1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.
4 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de perturbação no abastecimento.
Artigo 33.º-C — Verificação da disponibilidade
1 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo operador da RNT, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos dos centros eletroprodutores.
2 - Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo dos incentivos à garantia de potência, da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, e de outros mecanismos com efeito equivalente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.
CAPÍTULO III — Produção de eletricidade em regime especial
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 33.º-D — Condições de exercício
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime especial é livre, ficando sujeito a controlo prévio.
2 - O controlo prévio é exercido mediante a atribuição de uma licença de produção, a requerimento do interessado, ou através da realização, por este, de uma comunicação prévia para a instalação de um centro eletroprodutor, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 33.º-E — Controlo prévio
1 - A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio:
Licença de produção;
Comunicação prévia.
2 - Está sujeita a licença de produção a instalação dos centros eletroprodutores sempre que se verifique um dos seguintes pressupostos:
Potência de ligação à rede superior a 1 MVA;
Sujeição da instalação do centro eletroprodutor aos regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;
A instalação do centro eletroprodutor esteja projetada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional;
O regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G.
3 - A instalação de centros eletroprodutores não compreendidos no número anterior depende da realização de comunicação prévia.
4 - A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, o compõem depende da prévia obtenção de licença de exploração ou de certificado de exploração quando a instalação do referido centro eletroprodutor dependa da realização de comunicação prévia.
5 - A licença de exploração e o certificado de exploração atestam a conformidade da instalação com os termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, respetivamente, bem como com a regulamentação aplicável.
6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção ou um ato de admissão da comunicação prévia.
Artigo 33.º-F — Critérios gerais de atribuição da licença de produção ou de admissão de comunicação prévia
1 - A atribuição da licença de produção ou a admissão da comunicação prévia dependem da conformidade do projeto com os objetivos e prioridades da política energética e, designadamente, da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte:
O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
A existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no n.º 2;
A segurança da RESP e a fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
A contribuição para uma maior eficiência energética;
O cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação, à localização, proteção do ambiente, proteção da saúde pública e segurança das populações;
A contribuição das capacidades de produção para cumprir as metas nacionais e comunitárias no domínio das energias provenientes de fontes renováveis no consumo bruto de energia;
A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
As características específicas do requerente, nomeadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, verifica-se inadequação da capacidade de receção da rede pública quando a potência a injetar exceda a capacidade total no ponto de injeção pretendido, ou afete a segurança e fiabilidade da RESP tal como forem indicados pelo respetivo operador da rede, tendo em conta os compromissos de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-K, a entidade licenciadora indefere o pedido de licença de produção ou rejeita a comunicação prévia:
No caso de o pedido não ser conforme com os critérios previstos no n.º 1;
No caso de o pedido não ser conforme com a lei ou regulamentos aplicáveis;
No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º
4 - Os pedidos de atribuição de licença de produção que não possam ser considerados por falta de capacidade na data e local pretendidos pelo promotor podem, mediante prestação de caução, ficar a aguardar reserva da capacidade até à data estabelecida para a execução das obras previstas no plano de desenvolvimento e investimento na rede de transporte (PDIRT) ou no plano de desenvolvimento e investimento na rede de distribuição (PDIRD).
5 - No caso previsto no número anterior, a entidade licenciadora pode atribuir a licença de produção mediante acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se pretende ligar, para antecipação do reforço da capacidade de receção da RESP, em relação ao estabelecido no PDIRT ou no PDIRD, caso em que o interessado comparticipa nos encargos financeiros resultantes da antecipação do reforço da rede.
6 - No caso de comparticipação nos custos do reforço da rede, referidos no número anterior, a prestação da caução prevista no n.º 4 não é obrigatória.
7 - Na falta do acordo previsto no n.º 5, compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação.
Artigo 33.º-G — Regimes remuneratórios
1 - A atividade de produção de eletricidade em regime especial pode ser exercida ao abrigo de um dos seguintes regimes remuneratórios:
O regime geral, em que os produtores de eletricidade vendem a eletricidade produzida, nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção;
O regime de remuneração garantida, em que a eletricidade produzida é entregue ao comercializador de último recurso, contra o pagamento da remuneração atribuída ao centro eletroprodutor nos termos dos n.os 4 e 5.
2 - O exercício da atividade ao abrigo do regime geral depende apenas da obtenção de licença de produção ou da admissão da comunicação prévia nos termos previstos no presente capítulo, bem como da respetiva licença ou respetivo certificado de exploração.
3 - O exercício da atividade com o regime de remuneração garantida depende, previamente à obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração, da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do número seguinte.
4 - Os termos, condições e critérios da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, da licença de produção e do regime remuneratório respetivo, bem como do acesso ao mesmo e os respetivos prazo de duração e condições de manutenção, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - A portaria prevista no número anterior prevê que a reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída mediante procedimento concursal de iniciativa pública ou procedimento que a faculte a todos os interessados que preencham os requisitos que venham a ser estabelecidos, de acordo com critérios de igualdade e transparência.
6 - O procedimento concursal previsto no número anterior rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na portaria prevista no número anterior e pelas peças do procedimento, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República.
7 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
8 - Os compromissos assumidos pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concursal previsto no n.º 6, incluindo prazos de execução, bem como as respetivas garantias, devem ser contratualizados e o seu incumprimento pode determinar a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, do regime remuneratório atribuído e de outros direitos decorrentes da adjudicação.
9 - A aplicação do regime remuneratório garantido depende da atribuição da licença de produção e da respetiva licença de exploração.
SECÇÃO II — Procedimentos de controlo prévio
Artigo 33.º-H — Competência
1 - O disposto no artigo 7.º-A aplica-se à competência para a concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores em regime especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Cabe à DGEG a aceitação da comunicação prévia e a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração dos centros eletroprodutores previstos no presente capítulo.
Artigo 33.º-I — Procedimentos e regime jurídico
1 - O procedimento de atribuição de licença de produção de eletricidade em regime especial e o respetivo regime regem-se pelo disposto na presente secção.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia previsto no presente capítulo, bem como as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.
Artigo 33.º-J — Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Os pedidos de atribuição de licença de produção devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, sem prejuízo da possibilidade de a portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º-G prever a possibilidade de apresentação dos referidos pedidos noutras datas.
3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;
Projeto do centro eletroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede;
Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação, exceto para centrais hidroelétricas;
Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do disposto no n.º 4;
DIA favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respetivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos termos do mesmo regime jurídico;
Estudo de incidências ambientais, quando exigível nos termos do artigo 33.º-R e seguintes, para os efeitos do disposto no mesmo artigo;
Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais.
4 - Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização atribuído pela entidade competente, autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea i) do número anterior.
5 - À informação referida na alínea c) do n.º 3 aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º
6 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 33.º-K — Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção
1 - Quando a capacidade de receção existente ou previsional da RESP não for suficiente para atender a todos os pedidos de atribuição de licença de produção, a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, nos termos previstos no número seguinte.
2 - A seleção dos pedidos processa-se através da ponderação conjunta dos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, os quais, pela ordem por que estão apresentados, servem de desempate em caso de coincidência na valia global dos projetos em causa.
Artigo 33.º-L — Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção
1 - À verificação da conformidade da instrução do pedido e à decisão de atribuição da licença de produção aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º
2 - Se a instalação do centro eletroprodutor estiver sujeita ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto na secção iv:
O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º não é aplicável, procedendo-se à publicação dos avisos e subsequente consulta pública previstos no artigo 33.º-S;
O prazo para a emissão de decisão ou projeto de decisão pela entidade licenciadora previsto no artigo 11.º tem o seu início na data de notificação, à entidade licenciadora, da decisão favorável ou condicionalmente favorável emitida ao abrigo do artigo 33.º-T ou na data indicada no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 33.º-M — Conteúdo da licença de produção
1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime especial deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação completa do titular;
Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de interligação, da potência máxima injetável na rede e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
Regime remuneratório garantido aplicável, se for o caso;
Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 - A DIA, a decisão referida no n.º 2 do artigo 33.º-T ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituem requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que este está sujeito integram as obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade.
3 - A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
SECÇÃO III — Regime da licença
Artigo 33.º-N — Regime aplicável
1 - O regime da licença de produção em regime especial é o resultante das secções iv e v do capítulo ii, com as especificidades previstas na presente secção.
2 - O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º não é aplicável aos centros eletroprodutores previstos na presente secção.
3 - O regime do ato de admissão da comunicação prévia é definido na portaria referida no artigo 33.º-I, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente secção.
Artigo 33.º-O — Duração da licença de produção
1 - A licença de produção de eletricidade em regime especial não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto no número seguinte.
2 - Quando a eletricidade produzida provenha de fonte hídrica do domínio público, ou o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.
Artigo 33.º-P — Prazos de execução das instalações e caducidade
1 - Os titulares de licença de produção ou de comunicação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração do mesmo no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo de a portaria referida nos n.os 4 e seguintes do artigo 33.º-G estabelecer prazos diferentes para os casos nela previstos.
2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data de emissão da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia pela DGEG.
3 - Para garantia da conclusão das obras, os titulares de licença de produção ou de comunicação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem prestar à DGEG uma caução nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, a qual é liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do prazo fixado ao abrigo do n.º 1 ou no final de uma prorrogação concedida pela entidade licenciadora ao abrigo do n.º 5.
4 - A licença de produção ou o ato de comunicação prévia caducam quando o seu titular não conclua os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor no prazo previsto no n.º 1, salvo se aquele prazo for prorrogado ao abrigo do número seguinte, caso em que a caducidade opera no final do período da prorrogação concedida.
5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora, por um período não superior a metade do prazo inicial, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado em motivo que não lhe seja imputável e que não esteja relacionado com a evolução das condições dos mercados e eletricidade e financeiros.
6 - Se se verificar a caducidade ao abrigo do disposto no n.º 4, a DGEG aciona a caução, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.
Artigo 33.º-Q — Licença e certificado de exploração
1 - O titular da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia só pode iniciar a exploração industrial do centro eletroprodutor após obtenção da licença de exploração ou do certificado de exploração, consoante o caso, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º
2 - Ao requerimento e emissão da licença ou do certificado de exploração aplica-se o disposto no artigo 20.º-B, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A licença de exploração dos centros eletroprodutores referidos no presente artigo depende da prévia verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, ao abrigo do RJAIA, no caso de a DIA referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
4 - A licença de exploração e o certificado de exploração definem as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedidos, passam a integrar as condições da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se referem.
SECÇÃO IV — Procedimento de avaliação de incidências ambientais
Artigo 33.º-R — Avaliação de incidências ambientais
1 - A emissão de licenças de produção de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, que não se encontrem abrangidos pelo RJAIA, e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 - O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos projetos e das respetivas instalações acessórias através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afetadas, a implementar em fase de obra.
3 - No caso de projetos a instalar em Sítios da Rede Natura 2000, o estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
4 - Consoante a fonte de energia renovável a partir da qual é produzida a eletricidade, podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.
5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por instalações acessórias todas as instalações e correspondente área de implantação ou localização da unidade de produção de energia elétrica, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.
Artigo 33.º-S — Procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado entrega o estudo de incidências ambientais à entidade licenciadora, acompanhado do projeto sujeito a licenciamento e dos demais elementos exigidos nos termos do artigo 33.º-J e regulamentação aplicável.
2 - A entidade licenciadora remete o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, dispondo esta de 12 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.
3 - Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o interessado para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspetos considerados necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais.
4 - No caso de o interessado não juntar no prazo de 50 dias os elementos solicitados pela CCDR nos termos do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.
5 - No prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR promove a publicação de aviso contendo os elementos referidos nas alíneas a), b), j) e m) do n.º 1 do artigo 14.º do RJAIA, a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local e data onde estes se encontram disponíveis para consulta e o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias.
6 - Em razão das especificidades do projeto ou do estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
7 - No caso de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
8 - A não emissão de parecer no prazo de 20 dias contados da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados com o pedido formulado pelo interessado ao abrigo do artigo 33.º-J.
Artigo 33.º-T — Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - No prazo de 12 dias a contar do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior, a CCDR elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente uma proposta de decisão.
2 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de 12 dias contados da data de receção da proposta de decisão da CCDR.
3 - Considera-se que a decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias a contar da data da receção pela CCDR dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
5 - O disposto nos artigos 20.º e 21.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.
Artigo 33.º-U — Consequência da avaliação de incidências ambientais
1 - Nos casos de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 33.º-S, a emissão da declaração de avaliação de incidências ambientais, quando favorável ou condicionalmente favorável, determina:
A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
A desnecessidade de emissão de parecer ou deliberação de aprovação por parte dos órgãos competentes das áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos respetivos diplomas de criação ou regulamentos específicos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos pelo RJAIA, relativamente aos quais tenha sido proferida DIA favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respetivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou caso tenha decorrido o prazo aplicável para o efeito sem que a referida entidade se tenha pronunciado.
3 - Nos casos de projetos a localizar em áreas delimitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorável ou condicionalmente favorável implica a dispensa de comunicação prévia e da autorização previstas nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.
SECÇÃO V — Acesso às redes
Artigo 33.º-V — Taxas
Com o objetivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.
Artigo 33.º-W — Acesso e funcionamento das redes
1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade em regime especial, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 - Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.
3 - Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.
4 - Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.
Artigo 33.º-X — Encargos de ligação às redes
1 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.
2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.
5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.
6 - Os operadores da RESP devem fornecer aos novos produtores de energia proveniente de fontes renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:
Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
Um calendário razoável e preciso para a receção e o tratamento do pedido de ligação à rede;
Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.
Artigo 33.º-Y — Exploração e inspeções
1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora.
2 - No contrato a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia são indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção.
3 - A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe a energia.
4 - O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.
Artigo 33.º-Z — Equipamentos e regras técnicas de medição
1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.
2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.
CAPÍTULO IV — Exploração da RNT
SECÇÃO I — Regime de exercício
Artigo 34.º — Regime de exercício da RNT
1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
5 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.
6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
7 - A DGEG define e concretiza, no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.
8 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
Artigo 35.º — Concurso
O concurso para a atribuição da concessão da RNT processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respetivo programa, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.
Artigo 35.º-A — Gestão técnica global do SEN
1 - A gestão técnica global do SEN, que compete ao operador da RNT, processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.
2 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional do sistema e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;
Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das suas necessidades de renovação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.
3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão técnica global do mesmo.
4 - São direitos do operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN, nomeadamente:
Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores de mercado e de todos os intervenientes no SEN diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SEN;
Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.
5 - São obrigações do operador da RNT no exercício da função de gestão técnica global do SEN, nomeadamente:
Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;
Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como coordenador do mesmo;
Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
Colaborar ativamente na prestação das informações que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.
6 - A gestão técnica global do SEN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, nas bases constantes do anexo iii, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.
SECÇÃO II — Planeamento da RNT
Artigo 36.º — Planeamento da RNT
1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
A caracterização da RNT;
O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).
2 - A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
3 - O operador da RNT deve elaborar o PDIRT nos anos ímpares.
4 - No caso de a entidade concessionária da RNT se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o PDIRT é elaborado anualmente.
5 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos:
A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do n.º 2;
O RMSA mais recente;
Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;
As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
6 - O operador da RNT deve incluir no PDIRT:
A identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede, especificando as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, os investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, indicando ainda o calendário dos projetos de investimento;
Os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;
As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
As medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;
As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações.
7 - A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.
Artigo 36.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRT
1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
2 - Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRT.
3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRT, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNT, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRT que contemple as referidas alterações.
4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRT à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
5 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRT no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador da RNT e à DGEG.
6 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRT, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
7 - No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNT elabora a proposta final do PDIRT e envia-a à DGEG.
8 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
11 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.
Artigo 37.º — Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.
2 - O operador da RNT deve também disponibilizar nesses documentos:
Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;
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