Decreto-Lei n.º 215-B/2012 — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade
2 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xxii e xxiii sujeita ainda a concessionária às seguintes sanções:
Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SEN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha empreendido na superação de consequências;
Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não exceda 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 5 000 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta no mesmo prazo.
4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 3, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral de energia e eologia a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - O valor máximo das multas estabelecido nas presentes bases é automaticamente atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços ao consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXIII — [...]
1 - O concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verifiquem graves deficiências na respetiva organização e funcionamento, no estado geral das instalações e dos equipamentos, ou no cumprimento das suas obrigações enquanto gestor global do SEN, que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço ou a segurança do abastecimento do SEN.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Base XXXVI — Resolução do contrato por incumprimento
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resolver o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária e, nomeadamente, mediante a verificação dos seguintes factos ou situações:
...
...
Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
...
...
...
...
...
...
2 - Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior.
3 - A resolução do contrato de concessão pelo concedente ao abrigo do disposto no n.º 1 implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode resolver o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - A concessionária pode resolver o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente, se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
8 - A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos para o resgate na base xxxvi.
9 - A concessionária não pode resolver o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
10 - A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de receção.
Base XXXIX — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de extinção da concessão, transferem-se para o concedente os direitos detidos pela concessionária sobre terceiros que se revelem necessários para a continuidade da prestação do serviço concedido e, em geral, à tomada de medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XL — Transmissão e oneração da concessão e dos respetivos bens
1 - Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão e, bem assim, os direitos e os bens, móveis e imóveis, afetos à mesma.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - O produto da venda dos bens ou direitos da concessão transmitidos reverte a favor da mesma sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 5.º — Aditamento ao anexo II do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
São aditadas às bases constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, as bases xiii-A, xiii-B e xiii-C, com a seguinte redação:
«Base XIII-A
Objeto social, sede e ações da sociedade
1 - A concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor da eletricidade.
3 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
4 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras da atividade que integra o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
6 - A oneração de ações referida no número anterior é comunicada ao concedente no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da mesma, devendo ser enviada ao concedente cópia autenticada do documento que formaliza a oneração, bem como informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIII-B — Deliberações e acordos entre acionistas
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade concessionária.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.
Base XIII-C — Financiamento
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.»
Artigo 6.º — Aditamento de anexos ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, os anexos ii e vi, com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Alterações sistemáticas
1 - É aditado um capítulo iii ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a designação «Produção de eletricidade em regime especial», que inclui os artigos 33.º-D a 33.º-Z, sendo os atuais capítulos iii, iv, v e vi renumerados como capítulos iv, v, vi e vii.
2 - O capítulo iii referido no número anterior é composto pelas cinco secções seguintes:
Secção I, que inclui os artigos 33.º-D a 33.º-G, com a designação «Disposições gerais»;
Secção II, que inclui os artigos 33.º-H a 33.º-M, com a designação «Procedimentos de controlo prévio»;
Secção III, que inclui os artigos 33.º-N a 33.º-Q, com a designação «Regime da licença»;
Secção IV, que inclui os artigos 33.º-R a 33.º-U, com a designação «Procedimento de avaliação de incidências ambientais»;
Secção V, que inclui os artigos 33.º-V a 33.º-Z, com a designação «Acesso às redes».
3 - A secção ii do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, passa a designar-se «Atividade de comercialização sujeita a registo».
4 - É aditada uma secção iv ao capítulo iv do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a designação «Facilitador de mercado», que inclui os artigos 55.º-A a 55.º-D, sendo as atuais secções iv e v renumeradas como secções v e vi.
5 - São aditados os anexos ii e vi ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, sendo os atuais anexos ii, iii, iv e v renumerados como anexos iii, iv, v e vii.
Artigo 8.º — Alterações terminológicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, a «Direção-Geral de Geologia e Energia», a «DGGE», a «diretor-geral de geologia e energia», a «portaria conjunta», a «ministro responsável por», a «Ministro da Economia e da Inovação» e a «rescisão» são substituídas, respetivamente, por «Direção-Geral de Energia e Geologia», por «DGEG», por «diretor-geral de energia e eologia», por «portaria», por «membro do Governo responsável pela área», por «membro do Governo responsável pela área da energia» e por «resolução».
Artigo 9.º — Campanhas de informação
1 - Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) promover a realização das campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores sobre o processo de extinção das tarifas reguladas e de transição dos contratos de venda de eletricidade a clientes finais para o regime de mercado, bem como os mecanismos de salvaguarda e de apoio dos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - As campanhas de informação e esclarecimento previstas no número anterior são previamente aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta princípios de transparência, racionalidade económica e orientação para os consumidores.
3 - As campanhas de informação e esclarecimento previstas no n.º 1 têm início no prazo máximo de dois meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e podem decorrer até 31 de dezembro de 2015.
4 - Os custos incorridos com as campanhas de informação referidas no n.º 1 são suportados pelo operador da rede nacional de transporte (RNT), sendo os custos em cada ano repercutidos na tarifa de uso global do sistema relativa ao ano seguinte, nos termos a definir no Regulamento Tarifário, não podendo ser repercutidos nas tarifas reguladas de comercialização.
Artigo 10.º — Licenças de produção de eletricidade em regime ordinário já emitidas
1 - O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às licenças de produção de eletricidade em regime ordinário já emitidas à data da entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os aproveitamentos hidroelétricos para os quais tenha sido emitida licença de produção de eletricidade em regime ordinário em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei passam a reger-se pelo regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial referido no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantendo-se as condições remuneratórias existentes até à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente as previstas em resultado da celebração dos acordos de cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.
Artigo 11.º — Autorizações e licenças de produção de eletricidade em regime especial já emitidas
1 - As autorizações de instalação ou licenças de estabelecimento e as licenças de exploração de centros eletroprodutores emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, e no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro, passam a reger-se pelas normas aplicáveis à licença de produção e licença de exploração previstas no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 15.º
2 - O sobre-equipamento de parques eólicos continua a reger-se pelo disposto nos artigos 3.º e 3.º-A a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio.
Artigo 12.º — Conversão de licenças
1 - As licenças de comercialização já emitidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são automaticamente convertidas em registos e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente diploma.
2 - As entidades titulares de licenças de comercialização de último recurso já atribuídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm as respetivas licenças.
3 - Aos procedimentos de atribuição de licenças de comercialização já iniciados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime em vigor na data de apresentação do correspondente pedido, constituindo as decisões finais de deferimento emitidas nesses procedimentos registos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente diploma.
Artigo 13.º — Regulamentos
1 - Até à publicação da portaria prevista no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis as normas relativas às taxas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Elétricas (RTIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de janeiro, devendo a sua cobrança ser efetuada nos seguintes termos:
As taxas de exploração previstas no RTIE para as instalações elétricas do 3.º grupo são cobradas pelo operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) aos respetivos comercializadores, que as refletem na faturação aos respetivos clientes;
O operador da RND e os comercializadores têm o direito de reter 1,5 % e 0,5 %, respetivamente, do montante das taxas referidas no número anterior.
2 - Os regulamentos referidos nas alíneas a) a g) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, até que sejam substituídos nos termos e condições estabelecidos no presente diploma.
3 - Os regulamentos referidos nas alíneas h) e i) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, são aprovados e publicados no prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - Aos centros eletroprodutores aos quais se aplica o procedimento de atribuição de licença de produção ou o procedimento de comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, não é aplicável o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40 722, de 2 de agosto de 1956, 43 335, de 19 de novembro de 1960, 229/76, de 1 de abril, 446/76, de 5 de junho, 517/80, de 31 de outubro, 131/87, de 17 de março, 272/92, de 3 de dezembro, e 4/93, de 8 de janeiro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de abril.
Artigo 14.º — Norma interpretativa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, só não são aplicáveis às instalações referidas no n.º 1 do artigo 4.º as normas do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, relativas às condições de remuneração do fornecimento de eletricidade entregue à rede pelas instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de maio, e 312/2001, de 10 de dezembro, não estando abrangidas na exclusão de aplicação prevista no n.º 1 do artigo 4.º quaisquer outras modificações às normas do referido anexo ii, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, designadamente as relativas à energia reativa previstas no n.º 23 do mesmo anexo ii.
Artigo 15.º — Norma revogatória
1 - São revogados a alínea h) do artigo 2.º, o artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 52.º, os n.os 5 e 6 do artigo 67.º, os n.os 2 a 6 do artigo 68.º, dos artigos 71.º, 72.º, 74.º, 77.º e 78.º, bem como o n.º 3 do anexo v do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio;
O Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio;
O Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, com exceção dos artigos 3.º e 3.º-A a 3.º-C;
O Decreto-Lei n.º 25/2012, de 6 de fevereiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os procedimentos concursais lançados ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 132-A/2010, de 21 de dezembro, incluindo os direitos dos adjudicatários deles resultantes, devendo a atribuição das respetivas condições de ligação à rede, pontos de receção, autorizações de instalação ou licenças de estabelecimento, licenças de exploração e condições remuneratórias continuar a reger-se pela legislação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, pelos regulamentos dos procedimentos, bem como pelos contratos celebrados entre os referidos promotores e a DGEG.
4 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, e as condições remuneratórias da eletricidade referidas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, mantêm-se em vigor relativamente aos centros eletroprodutores a que as referidas condições remuneratórias são aplicáveis, nos termos do n.º 1 do referido artigo 4.º
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 relativamente aos procedimentos concursais lançados e com exceção dos centros eletroprodutores incluídos no âmbito do número anterior, mantêm-se em vigor o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, e o anexo ii ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, relativamente aos centros eletroprodutores cujos titulares ou promotores:
Tenham obtido a respetiva licença de exploração até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
Tenham obtido a respetiva autorização de instalação ou licença de estabelecimento até à data da entrada em vigor do presente diploma e venham obter a respetiva licença de exploração no prazo de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou, se ocorrer mais tarde, no prazo de 24 meses ou, no caso das pequenas centrais hídricas, de 36 meses, a contar da data de emissão da referida autorização de instalação ou licença de estabelecimento; ou
Tenham, previamente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, beneficiado da atribuição de um ponto de receção e venham a obter a respetiva autorização de instalação ou licença de estabelecimento no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, bem como a licença de exploração nos prazos previstos na alínea anterior.
6 - Ficam expressamente excluídos do disposto no número anterior e abrangidos pela revogação prevista no n.º 2 os titulares de informações prévias favoráveis emitidas pela DGEG em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei que, até essa data, não sejam titulares de ponto de receção.
7 - Mantém-se em vigor o n.º 27 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio.
8 - Mantêm-se em vigor os diplomas referidos nas alíneas b) e e) do n.º 2 relativamente ao regime de acesso à rede elétrica de serviço público (RESP) referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 8, as remissões, na legislação atualmente em vigor, para os diplomas referidos no n.º 2 consideram-se realizadas para as disposições sobre as mesmas matérias do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação atual.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os artigos constantes do capítulo iii relativos ao procedimento de comunicação prévia entram em vigor na data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 33.º-I do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO II — (a que se refere o artigo 33.º-J)
Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de fontes de energia renováveis
1 - O projeto, em triplicado, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:
Memória descritiva:
Memória descritiva e justificativa indicando o local de implantação do centro eletroprodutor [distrito(s), concelho(s) e freguesia(s)], o tipo de produção (eólica, hidroelétrica, etc.), a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de energia mecânica e elétrica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores, aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, turbinas e outros equipamentos, bem como indicação se a localização da instalação se encontra integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, por exemplo);
Potência total instalada e potência máxima a instalar na rede (quando não indicada, considerar a potência instalada), número, potência e tipo de geradores, local pretendido para o ponto de receção, data a partir da qual pretende beneficiar da ligação e eventuais alternativas;
Desenhos:
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;
Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
2 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça escrita, onde deve constar o seu nome por extenso, a sua assinatura e as referências da inscrição da DGEG.
3 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só são exigíveis aos promotores de parques eólicos no que lhes for aplicável.
ANEXO VI — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º]
Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de eletricidade
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de eletricidade, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;
Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
(Nome e qualidade.)
ANEXO II — (a que se refere o artigo 16.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
A produção de eletricidade em cogeração, a microprodução e miniprodução e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto;
A produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
As redes de distribuição fechadas, tal como definidas no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
3 - No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado da eletricidade.
4 - O presente decreto-lei procede ainda:
À integração do regime do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;
À transposição para a ordem jurídica interna dos artigos 13.º e 16.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Artigo 2.º — Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
«Ato de admissão da comunicação prévia» o ato da entidade competente que admite a comunicação prévia para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade em regime especial com potência de ligação à rede inferior ou igual a 1 MVA, com exceção dos centros eletroprodutores sujeitos aos regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável, cuja instalação esteja projetada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional ou cujo regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida;
«Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
«Capacidade de receção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública;
«Capacidade disponível» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros eletroprodutores;
«Centro eletroprodutor» a designação genérica de central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis ou o processo de cogeração ou central termoelétrica;
«Certificado de exploração» o certificado concedido para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor sujeito a comunicação prévia, de partes do mesmo ou dos grupos geradores que o compõem ou concedido para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração do referido centro eletroprodutor, aqui não se incluindo a autorização para exploração em regime experimental;
(Revogada.)
«Cliente» o comprador grossista e o comprador final de eletricidade;
«Cliente doméstico» o consumidor final que compra eletricidade para uso doméstico próprio, excluindo atividades comerciais ou profissionais;
«Cliente final» o consumidor que compra eletricidade para consumo próprio;
«Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para os efeitos de revenda;
«Cliente não-doméstico» a pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas;
«Comercialização» a compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda;
«Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
«Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;
«Consumidor» o cliente final de eletricidade;
«Contrato de fornecimento de energia elétrica» o contrato para a comercialização de eletricidade, excluindo derivados de eletricidade;
«Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
«Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;
«Distribuição» a transmissão de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização;
«Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de eletricidade;
«Eficiência energética/gestão da procura» a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de eletricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspetos de segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;
«Empresa coligada» uma empresa filial, na aceção do artigo 41.º da 7.ª Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho, baseada a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada na aceção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma diretiva ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;
«Empresa de eletricidade integrada» uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;
«Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade e ainda uma atividade não diretamente ligada ao setor da eletricidade;
aa) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade;
bb) «Entrega de eletricidade» a alimentação física de energia elétrica;
cc) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do Ministério da Economia e do Emprego com competência para a coordenação e a decisão do procedimento de controlo prévio da produção de eletricidade, ou da comercialização, conforme o caso;
dd) «Equilíbrio entre a oferta e a procura» a satisfação da procura previsível de eletricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;
ee) «Facilitador de mercado» o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;
ff) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
gg) «Fornecimento» a venda de energia elétrica a qualquer entidade;
hh) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;
ii) «Início da exploração» a data de emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração do centro eletroprodutor ou de qualquer dos seus grupos geradores;
jj) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade;
kk) «Interruptibilidade» o regime de contratação de eletricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e a segurança do sistema elétrico;
ll) «Licença de exploração» a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, de partes do mesmo ou dos grupos geradores que o compõem ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração do referido centro eletroprodutor, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental;
mm) «Licença de produção» a licença concedida para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor;
nn) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado produtor ou cliente se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da rede pública;
oo) «Linha direta» a linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha elétrica que liga um produtor de eletricidade e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
pp) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
qq) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente;
rr) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
ss) «Operador da rede» a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em BT;
tt) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
uu) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;
vv) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
ww) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de eletricidade à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações;
xx) «Potência garantida aparente» a potência nominal instalada, com exceção das fontes de energia eólica e hídrica, em que apenas se consideram 10 % e 30 %, respetivamente, da potência aparente instalada;
yy) «Produção» a produção de eletricidade;
zz) «Produção em regime especial» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;
aaa) «Produção distribuída» a produção de eletricidade oriunda de centros eletroprodutores ligados à rede de distribuição;
bbb) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
ccc) «Produção em regime ordinário» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;
ddd) «Receção de eletricidade» a entrada física de eletricidade na rede pública;
eee) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
fff) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão;
ggg) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
hhh) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão;
iii) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente;
jjj) «Segurança de funcionamento da rede» o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;
kkk) «Segurança do fornecimento de eletricidade» a capacidade de um sistema elétrico para fornecer energia elétrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;
lll) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no território nacional;
mmm) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de um sistema elétrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
nnn) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de receção de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos;
ooo) «Transporte» a transmissão de eletricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para os efeitos de receção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
ppp) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte e distribuição de eletricidade nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações;
qqq) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega eletricidade à rede ou que é abastecida através dela.
Artigo 3.º — Princípios gerais
1 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, sendo assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento.
2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
3 - O exercício das atividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licenças, da atribuição de concessão, da realização do registo ou de comunicação prévia nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.
4 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de exploração das concessões de transporte e de distribuição de eletricidade, do comercializador de último recurso, do facilitador de mercado, de gestão de mercados organizados e do operador logístico de mudança de comercializador são objeto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro, e demais legislação aplicável.
5 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
CAPÍTULO II — Produção de eletricidade em regime ordinário
SECÇÃO I — Disposição geral
Artigo 4.º — Condição de exercício
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário é livre, ficando sujeito à obtenção de licença de produção a atribuir pela entidade licenciadora, a solicitação do interessado.
2 - A atividade de produção de eletricidade em regime ordinário é exercida em regime de concorrência.
3 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade.
4 - (Revogado.)
5 - A exploração em regime industrial de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção, compõem o centro eletroprodutor depende da prévia obtenção de licença de exploração.
6 - Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.
7 - O disposto no n.º 1 não obsta a que nas situações previstas neste decreto-lei possa ser atribuída licença de produção de eletricidade na sequência de realização de concurso público.
Artigo 5.º — (Revogado.)
SECÇÃO II — Critérios de atribuição de licença de produção
Artigo 6.º — Critérios gerais de atribuição de licença
1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;
O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Protocolo de Quioto e o controlo de emissão de substâncias acidificantes;
O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %;
A existência de condições de ligação à rede pública adequadas à gestão da sua capacidade de receção de eletricidade;
As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objetivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema elétrico;
A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;
O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à proteção da saúde pública e da segurança das populações;
As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:
As orientações resultantes dos relatórios de monitorização referidos no artigo 32.º;
A quota-parte de cada fonte primária de energia não renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50 % da potência garantida aparente instalada para a produção de eletricidade no continente, na data prevista para a entrada em produção do centro eletroprodutor objeto do pedido, salvo nos casos de substituição de um centro eletroprodutor a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada até ao limite da potência desativada;
A reserva, com a finalidade de diversificação das fontes de abastecimento, de uma capacidade de receção de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1, verifica-se inadequação à gestão da capacidade de receção da rede pública quando a potência a injetar exceda a capacidade total no ponto de receção ou possa afetar a segurança e fiabilidade da RESP, de acordo com a indicação do respetivo operador de rede, tendo em conta os compromissos de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º
Artigo 7.º — Quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico
1 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:
Todas as instalações de produção de eletricidade, que o requerente explore diretamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros;
Todas as instalações de produção de eletricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, direta ou indiretamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença;
Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores mas ainda não operacionais.
2 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico de eletricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.
Artigo 7.º-A — Competência
1 - A concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada superior a 10 MVA é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação.
2 - A concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada igual ou inferior a 10 MVA bem como a concessão da autorização para exploração em regime experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores são da competência do diretor-geral de energia e geologia.
3 - Cabe ainda à DGEG exercer as competências de entidade licenciadora na instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção das licenças e autorizações previstas nos números anteriores, submetendo-as a decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso previsto no n.º 1.
SECÇÃO III — Procedimento de atribuição de licença de produção
Artigo 8.º — Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Os pedidos de atribuição de licença de produção que contemplem a exploração de centros eletroprodutores mediante a utilização da rede pública devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente;
Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
Projeto do centro eletroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede, emitida há menos de oito meses para os efeitos específicos do presente artigo, pelo operador da rede a que o requerente se pretenda ligar;
Cronograma das ações necessárias para a instalação do centro eletroprodutor, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respetivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável conforme o previsto no mesmo regime jurídico;
Licença ambiental, quando exigível, nos termos do respetivo regime jurídico;
Requerimento de emissão de título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e comprovativo de receção do referido requerimento emitido pela entidade licenciadora competente;
Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, quando exigíveis;
Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projeto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da licença;
Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4 - (Revogado.)
5 - A informação referida na alínea d) do n.º 3 é prestada pelo operador da RNT, ou pelo operador da RND, consoante o caso, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, devendo ser dada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projetos que impliquem uma consulta a outro operador de rede com a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data da apresentação da solicitação do interessado e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
6 - O operador da RNT e o operador da RND devem fornecer à DGEG informação relativa aos pedidos de informação referidos na alínea d) do n.º 3 e no número anterior que tenham recebido, nos termos e com a periodicidade definida no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
7 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada no âmbito da respetiva legislação aplicável.
Artigo 9.º — Verificação da conformidade da instrução do pedido
1 - No prazo máximo de 20 dias após a receção do pedido ou do termo do período referido no n.º 2 do artigo anterior, conforme o caso, a entidade licenciadora verifica a conformidade da sua instrução à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de 10 dias.
2 - A falta de apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o indeferimento do pedido.
3 - Estando o pedido devidamente instruído, compete à DGEG:
Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;
Ordenar ao requerente que promova a publicação de éditos elaborados pela DGEG quando o projeto não esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em conformidade com o respetivo regime jurídico;
Enviar cópia do processo, ou das suas partes relevantes, às entidades a consultar, para os efeitos de emissão de informação, em conformidade e nos termos do artigo seguinte.
4 - Os éditos referidos na alínea b) do número anterior tornam público os elementos essenciais do pedido para que eventuais interessados possam apresentar sugestões e reclamações, no prazo de 10 dias, devendo ser publicados no sítio na Internet da DGEG, num jornal de circulação nacional e remetidos pela DGEG à câmara municipal e juntas de freguesia em cuja área o projeto é implantado para afixação em lugar público das respetivas sedes.
5 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, após a receção dos éditos, cabe ao requerente promover a sua publicação num jornal de circulação nacional e apresentar à entidade licenciadora documentos que comprovem o cumprimento desta formalidade.
Artigo 10.º — Informação do operador da rede pública e de outras entidades
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas ou dos casos em que a entidade licenciadora considere ser necessário solicitar informação a outras entidades, o operador da rede pública a que se liga o centro eletroprodutor a licenciar deve ser solicitado a pronunciar-se sobre o pedido.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado referida no número anterior é de 30 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 - As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objetivos, fundamentados e conclusivos.
Artigo 11.º — Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão ou projeto de decisão do pedido no prazo de 30 dias, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 6.º e as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se atribuída a licença de produção.
3 - O disposto na parte inicial do n.º 1 não obsta a que a entidade licenciadora, em fase anterior do procedimento, possa indeferir liminarmente o pedido quando este seja apresentado fora dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, se aplicáveis, ou considere não estar preenchido qualquer dos critérios para a atribuição da licença estabelecidos no artigo 6.º, sem prejuízo da observância das disposições do Código do Procedimento Administrativo nos termos previstos na parte final do mesmo n.º 1.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objetivas e não discriminatórias.
5 - Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, a decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser dada a conhecer ao operador da rede relevante, bem como publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.
Artigo 12.º — Concorrência de pedidos
1 - Se após a verificação do preenchimento dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 6.º, a entidade licenciadora procede à seleção destes, observando o estabelecido nos números seguintes.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério do nível de harmonização da localização do centro eletroprodutor com as indicações constantes dos instrumentos de planeamento previstos nos artigos 36.º e 40.º
3 - Quando não seja possível distinguir os pedidos com base no critério referido no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, determinada nos termos do artigo 7.º, a qual não deve ser superior a 20 %.
4 - Quando após a aplicação da percentagem referida no número anterior não seja possível selecionar um ou mais pedidos concorrentes ou distinguir um ou mais dos selecionados, a entidade licenciadora procede à escolha, mediante oferta em carta fechada, a entregar e abrir em sessão pública, nos termos previstos no artigo seguinte.
5 - A escolha mediante oferta em carta fechada realiza-se de entre os pedidos concorrentes não selecionados ou de entre os selecionados que não foi possível distinguir, consoante as circunstâncias, na sequência da aplicação do critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de eletricidade referido no n.º 3.
Artigo 13.º — Seleção por oferta em carta fechada e por sorteio
1 - A oferta em carta fechada a que se refere o n.º 4 do artigo anterior consiste em valor monetário, que é repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a entidade licenciadora reter até 1,5 % do montante pago para custeio das despesas do processo.
2 - As ofertas são graduadas por ordem decrescente do valor oferecido.
3 - A oferta é realizada em sessão pública, convocada pela entidade licenciadora mediante aviso publicado na sua sede, e notificação, expedida sob registo postal, dirigida aos ofertantes, comunicando, com o mínimo de 10 dias de antecedência, a data, a hora e o local de realização da sessão pública.
4 - A notificação aos ofertantes referida no número anterior deve ainda indicar o valor de base da oferta fixado pela entidade licenciadora, devendo os mesmos ser portadores das respetivas ofertas, em carta inserida em envelope fechado.
5 - A sessão pública é dirigida pela entidade licenciadora ou por outra entidade por esta designada, podendo fazer-se coadjuvar por duas personalidades, uma das quais faz de relator.
6 - A sessão pública inicia-se com a identificação dos membros da mesa, seguindo-se a leitura do aviso e das convocatórias e a identificação dos ofertantes ou seus representantes especificamente credenciados, após o que são anunciadas as regras a observar no sorteio referido no n.º 11.
7 - Concluídas as formalidades referidas no número anterior, é solicitada a entrega dos envelopes com as ofertas para serem imediatamente abertos e lido o respetivo conteúdo, interrompendo-se a sessão por alguns minutos.
8 - Retomada a sessão, a mesa ordena as ofertas apresentadas por ordem decrescente do valor oferecido.
9 - Os requerentes selecionados procedem, de imediato, ao pagamento do valor adjudicado, mediante cheque à ordem da entidade licenciadora, contra recibo provisório, lavrando-se ata e encerrando-se a sessão pública, após o que o procedimento prossegue de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
10 - A falta de comparência à sessão pública de ofertante devidamente notificado ou seu representante, a apresentação de proposta em branco ou a falta de pagamento do valor adjudicado na mesma sessão implicam a automática desistência do pedido.
11 - Se não for possível hierarquizar dois ou mais ofertantes, a sessão pública prossegue, realizando-se a seleção do pedido de atribuição de licença de produção por sorteio.
12 - As irregularidades relativas à sessão pública, à oferta, à sua apreciação e aceitação e ao sorteio são arguidas e decididas no próprio ato.
Artigo 14.º — Audição dos requerentes de pedidos concorrentes
1 - Concluído o apuramento dos requerentes, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º e do artigo anterior, a entidade licenciadora elabora relatório sobre a aplicação destes métodos de seleção e apuramento dos requerentes.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado aos requerentes cujos pedidos foram sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 12.º e 13.º para se pronunciarem, por escrito, no prazo de cinco dias, disponibilizando-se, ainda, a consulta dos respetivos processos, sendo, ao mesmo tempo, comunicado aos apurados as condições em que a entidade licenciadora se propõe atribuir a licença.
3 - Apreciadas as respostas dos requerentes, a entidade licenciadora profere decisão sobre os pedidos, atribuindo ou indeferindo a atribuição da licença.
4 - Se algum dos requerentes selecionados rejeitar o projeto de decisão de atribuição da licença ou não se pronunciar sobre a sua aceitação dentro do prazo fixado nos termos do n.º 2, o pedido é indeferido e são recuperados os requerentes excluídos, sucessivamente e por ordem da classificação obtida, começando-se pelo último método de seleção utilizado, até completo preenchimento da posição tornada vaga.
Artigo 15.º — Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão
1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime ordinário deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação completa do titular;
Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, a indicação do ponto de interligação, da potência máxima injetável na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
(Revogada.)
Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 - A DIA ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como os compromissos assumidos pelo titular nos requerimentos de emissão da licença ambiental e do título de emissão de gases com efeito de estufa, integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade.
Artigo 16.º — Encargos com os investimentos
Os investimentos para a criação de capacidade de receção para centros eletroprodutores, os investimentos para ligação dos centros eletroprodutores à rede e os respetivos encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes regras gerais:
Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;
O custo e a construção da ligação desde o centro eletroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;
Se for possível ao operador da rede, a pedido da entidade interessada, antecipar a criação de condições para ligar um novo centro eletroprodutor, esta paga os encargos decorrentes dessa antecipação junto do operador da rede, o qual define o seu valor;
No caso de antecipação de ligação ou nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RNT, na concretização de reforços internos das redes decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, o gestor da rede pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.
Artigo 17.º — Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede pública
Na receção de eletricidade pela rede pública, proveniente dos centros eletroprodutores em regime ordinário, aplicam-se os seguintes princípios:
Consideração dos objetivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para a produção de eletricidade;
Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes;
Igualdade de tratamento e de oportunidades;
Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.
SECÇÃO IV — Regime da licença de produção de eletricidade em regime ordinário
Artigo 18.º — Duração da licença de produção
1 - A licença de produção de eletricidade em regime ordinário não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º
2 - (Revogado.)
Artigo 19.º — Direitos do titular da licença de produção
1 - São direitos do titular da licença de produção em regime ordinário, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;
Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;
Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.
2 - O exercício do direito de estabelecimento de linhas diretas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica.
Artigo 20.º — Deveres do titular da licença de produção
1 - São deveres do titular da licença de produção de eletricidade em regime ordinário, nomeadamente:
Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
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