Decreto-Lei n.º 215-B/2012 — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade
Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
Prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º;
Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável.
3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior.
4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 20 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.
5 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos do CPA, com fundamento em algum dos seguintes motivos:
Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção;
Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando esta seja aplicável;
Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa, quando este seja aplicável.
6 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor a que se refere.
Artigo 33.º-C — Verificação da disponibilidade
1 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo operador da RNT, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos dos centros eletroprodutores.
2 - Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo dos incentivos à garantia de potência, da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, e de outros mecanismos com efeito equivalente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.
Artigo 33.º-D — Condições de exercício
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime especial é livre, ficando sujeito a controlo prévio.
2 - O controlo prévio é exercido mediante a atribuição de uma licença de produção, a requerimento do interessado, ou através da realização, por este, de uma comunicação prévia para a instalação de um centro eletroprodutor, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 33.º-E — Controlo prévio
1 - A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio:
Licença de produção;
Comunicação prévia.
2 - Está sujeita a licença de produção a instalação dos centros eletroprodutores sempre que se verifique um dos seguintes pressupostos:
Potência de ligação à rede superior a 1 MVA;
Sujeição da instalação do centro eletroprodutor aos regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;
A instalação do centro eletroprodutor esteja projetada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional;
O regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G.
3 - A instalação de centros eletroprodutores não compreendidos no número anterior depende da realização de comunicação prévia.
4 - A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, o compõem depende da prévia obtenção de licença de exploração ou de certificado de exploração quando a instalação do referido centro eletroprodutor dependa da realização de comunicação prévia.
5 - A licença de exploração e o certificado de exploração atestam a conformidade da instalação com os termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, respetivamente, bem como com a regulamentação aplicável.
6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção ou um ato de admissão da comunicação prévia.
Artigo 33.º-F — Critérios gerais de atribuição da licença de produção ou de admissão de comunicação prévia
1 - A atribuição da licença de produção ou a admissão da comunicação prévia dependem da conformidade do projeto com os objetivos e prioridades da política energética e, designadamente, da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte:
O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
A existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no n.º 2;
A segurança da RESP e a fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
A contribuição para uma maior eficiência energética;
O cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação, localização, proteção do ambiente, proteção da saúde pública e segurança das populações;
A contribuição das capacidades de produção para cumprir as metas nacionais e comunitárias no domínio das energias provenientes de fontes renováveis no consumo bruto de energia;
A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
As características específicas do requerente, nomeadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, verifica-se inadequação da capacidade de receção da rede pública quando a potência a injetar exceda a capacidade total no ponto de injeção pretendido, ou afete a segurança e fiabilidade da RESP tal como forem indicados pelo respetivo operador da rede, tendo em conta os compromissos de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-K, a entidade licenciadora indefere o pedido de licença de produção ou rejeita a comunicação prévia:
No caso de o pedido não ser conforme com os critérios previstos no n.º 1;
No caso de o pedido não ser conforme com a lei ou regulamentos aplicáveis;
No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º
4 - Os pedidos de atribuição de licença de produção que não possam ser considerados por falta de capacidade na data e local pretendidos pelo promotor podem, mediante prestação de caução, ficar a aguardar reserva da capacidade até à data estabelecida para a execução das obras previstas no plano de desenvolvimento e investimento na rede de transporte (PDIRT) ou no plano de desenvolvimento e investimento na rede de distribuição (PDIRD).
5 - No caso previsto no número anterior, a entidade licenciadora pode atribuir a licença de produção mediante acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se pretende ligar, para antecipação do reforço da capacidade de receção da RESP, em relação ao estabelecido no PDIRT ou no PDIRD, caso em que o interessado comparticipa nos encargos financeiros resultantes da antecipação do reforço da rede.
6 - No caso de comparticipação nos custos do reforço da rede, referidos no número anterior, a prestação da caução prevista no n.º 4 não é obrigatória.
7 - Na falta do acordo previsto no n.º 5, compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação.
Artigo 33.º-G — Regimes remuneratórios
1 - A atividade de produção de eletricidade em regime especial pode ser exercida ao abrigo de um dos seguintes regimes remuneratórios:
O regime geral, em que os produtores de eletricidade vendem a eletricidade produzida, nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção;
O regime de remuneração garantida, em que a eletricidade produzida é entregue ao comercializador de último recurso, contra o pagamento da remuneração atribuída ao centro eletroprodutor nos termos dos n.os 4 e 5.
2 - O exercício da atividade ao abrigo do regime geral depende apenas da obtenção de licença de produção ou da admissão da comunicação prévia nos termos previstos no presente capítulo, bem como da respetiva licença ou respetivo certificado de exploração.
3 - O exercício da atividade com o regime de remuneração garantida depende, previamente à obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração, da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do número seguinte.
4 - Os termos, condições e critérios da atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, da licença de produção e do regime remuneratório respetivo, bem como do acesso ao mesmo e os respetivos prazo de duração e condições de manutenção, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - A portaria prevista no número anterior prevê que a reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída mediante procedimento concursal de iniciativa pública ou procedimento que a faculte a todos os interessados que preencham os requisitos que venham a ser estabelecidos, de acordo com critérios de igualdade e transparência.
6 - O procedimento concursal previsto no número anterior rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e na portaria prevista no número anterior e pelas peças do procedimento, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República.
7 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
8 - Os compromissos assumidos pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concursal previsto no n.º 6, incluindo prazos de execução, bem como as respetivas garantias, devem ser contratualizados e o seu incumprimento pode determinar a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, do regime remuneratório atribuído e de outros direitos decorrentes da adjudicação.
9 - A aplicação do regime remuneratório garantido depende da atribuição da licença de produção e da respetiva licença de exploração.
Artigo 33.º-H — Competência
1 - O disposto no artigo 7.º-A aplica-se à competência para a concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores em regime especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Cabe à DGEG a aceitação da comunicação prévia e a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração dos centros eletroprodutores previstos no presente capítulo.
Artigo 33.º-I — Procedimentos e regime jurídico
1 - O procedimento de atribuição de licença de produção de eletricidade em regime especial e o respetivo regime regem-se pelo disposto na presente secção.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia previsto no presente capítulo, bem como as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.
Artigo 33.º-J — Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Os pedidos de atribuição de licença de produção devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, sem prejuízo da possibilidade de a portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º-G prever a possibilidade de apresentação dos referidos pedidos noutras datas.
3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;
Projeto do centro eletroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede;
Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação, exceto para centrais hidroelétricas;
Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do disposto no n.º 4;
DIA favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respetivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos termos do mesmo regime jurídico;
Estudo de incidências ambientais, quando exigível nos termos dos artigos 33.º-R e seguintes, para os efeitos do disposto no mesmo artigo;
Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais.
4 - Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização atribuído pela entidade competente, autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea i) do número anterior.
5 - À informação referida na alínea c) do n.º 3 aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º
6 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 33.º-K — Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção
1 - Quando a capacidade de receção existente ou previsional da RESP não for suficiente para atender a todos os pedidos de atribuição de licença de produção, a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, nos termos previstos no número seguinte.
2 - A seleção dos pedidos processa-se através da ponderação conjunta dos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F, os quais, pela ordem por que estão apresentados, servem de desempate em caso de coincidência na valia global dos projetos em causa.
Artigo 33.º-L — Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção
1 - À verificação da conformidade da instrução do pedido e à decisão de atribuição da licença de produção aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º
2 - Se a instalação do centro eletroprodutor estiver sujeita ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto na secção iv:
O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º não é aplicável, procedendo-se à publicação dos avisos e subsequente consulta pública previstos no artigo 33.º-S;
O prazo para a emissão de decisão ou projeto de decisão pela entidade licenciadora previsto no artigo 11.º tem o seu início na data de notificação, à entidade licenciadora, da decisão favorável ou condicionalmente favorável emitida ao abrigo do artigo 33.º-T ou na data indicada no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 33.º-M — Conteúdo da licença de produção
1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime especial deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação completa do titular;
Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de interligação, da potência máxima injetável na rede e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
Regime remuneratório garantido aplicável, se for o caso;
Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 - A DIA, a decisão referida no n.º 2 do artigo 33.º-T ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituem requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que este está sujeito integram as obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade.
3 - A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
Artigo 33.º-N — Regime aplicável
1 - O regime da licença de produção em regime especial é o resultante das secções iv e v do capítulo ii, com as especificidades previstas na presente secção.
2 - O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º não é aplicável aos centros eletroprodutores previstos na presente secção.
3 - O regime do ato de admissão da comunicação prévia é definido na portaria referida no artigo 33.º-I, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na presente secção.
Artigo 33.º-O — Duração da licença de produção
1 - A licença de produção de eletricidade em regime especial não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto no número seguinte.
2 - Quando a eletricidade produzida provenha de fonte hídrica do domínio público, ou o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.
Artigo 33.º-P — Prazos de execução das instalações e caducidade
1 - Os titulares de licença de produção ou de comunicação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração do mesmo no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo de a portaria referida nos n.os 4 e seguintes do artigo 33.º-G estabelecer prazo diferente para os casos nela previstos.
2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data de emissão da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia pela DGEG.
3 - Para garantia da conclusão das obras, os titulares de licença de produção ou de comunicação prévia admitida ao abrigo do presente capítulo devem prestar à DGEG uma caução nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, a qual é liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do prazo fixado ao abrigo do n.º 1 ou no final de uma prorrogação concedida pela entidade licenciadora ao abrigo do n.º 5.
4 - A licença de produção ou o ato de comunicação prévia caducam quando o seu titular não conclua os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor no prazo previsto no n.º 1, salvo se aquele prazo for prorrogado ao abrigo do número seguinte, caso em que a caducidade opera no final do período da prorrogação concedida.
5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora, por um período não superior a metade do prazo inicial, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado em motivo que não lhe seja imputável e que não esteja relacionado com a evolução das condições dos mercados e eletricidade e financeiros.
6 - Se se verificar a caducidade ao abrigo do disposto no n.º 4, a DGEG aciona a caução, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.
Artigo 33.º-Q — Licença e certificado de exploração
1 - O titular da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia só pode iniciar a exploração industrial do centro eletroprodutor após obtenção da licença de exploração ou do certificado de exploração, consoante o caso, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º
2 - Ao requerimento e emissão da licença ou do certificado de exploração aplica-se o disposto no artigo 20.º-B, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A licença de exploração dos centros eletroprodutores referidos no presente artigo depende da prévia verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, ao abrigo do RJAIA, no caso de a DIA referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
4 - A licença de exploração e o certificado de exploração definem as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedidos, passam a integrar as condições da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se referem.
Artigo 33.º-R — Avaliação de incidências ambientais
1 - A emissão de licenças de produção de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, que não se encontrem abrangidos pelo RJAIA, e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 - O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos projetos e das respetivas instalações acessórias através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afetadas, a implementar em fase de obra.
3 - No caso de projetos a instalar em Sítios da Rede Natura 2000, o estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
4 - Consoante a fonte de energia renovável a partir da qual é produzida a eletricidade, podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.
5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por instalações acessórias todas as instalações e correspondente área de implantação ou localização da unidade de produção de energia elétrica, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.
Artigo 33.º-S — Procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado entrega o estudo de incidências ambientais à entidade licenciadora, acompanhado do projeto sujeito a licenciamento e dos demais elementos exigidos nos termos do artigo 33.º-J e regulamentação aplicável.
2 - A entidade licenciadora remete o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, dispondo esta de 12 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.
3 - Em caso de desconformidade, a CCDR convoca o interessado para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspetos considerados necessários à decisão favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser solicitada, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais.
4 - No caso de o interessado não juntar no prazo de 50 dias os elementos solicitados pela CCDR nos termos do número anterior ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.
5 - No prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente artigo, a CCDR promove a publicação de aviso contendo os elementos referidos nas alíneas a), b), j) e m) do n.º 1 do artigo 14.º do RJAIA, a identificação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local e data onde estes se encontram disponíveis para consulta e o prazo de duração da consulta pública, que é de 20 dias.
6 - Em razão das especificidades do projeto ou do estudo de incidências ambientais, a CCDR pode promover a consulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
7 - No caso de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
8 - A não emissão de parecer no prazo de 20 dias contados da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados com o pedido formulado pelo interessado ao abrigo do artigo 33.º-J.
Artigo 33.º-T — Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 - No prazo de 12 dias a contar do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior, a CCDR elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente uma proposta de decisão.
2 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de 12 dias contados da data de receção da proposta de decisão da CCDR.
3 - Considera-se que a decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias a contar da data da receção pela CCDR dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
5 - O disposto nos artigos 20.º e 21.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.
Artigo 33.º-U — Consequência da avaliação de incidências ambientais
1 - Nos casos de projetos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 33.º-S, a emissão da declaração de avaliação de incidências ambientais, quando favorável ou condicionalmente favorável, determina:
A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
A desnecessidade de emissão de parecer ou deliberação de aprovação por parte dos órgãos competentes das áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos respetivos diplomas de criação ou regulamentos específicos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos pelo RJAIA, relativamente aos quais tenha sido proferida DIA favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respetivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou caso tenha decorrido o prazo aplicável para o efeito sem que a referida entidade se tenha pronunciado.
3 - Nos casos de projetos a localizar em áreas delimitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorável ou condicionalmente favorável implica a dispensa de comunicação prévia e da autorização previstas nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.
Artigo 33.º-V — Taxas
Com o objetivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.
Artigo 33.º-W — Acesso e funcionamento das redes
1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade em regime especial, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 - Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.
3 - Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.
4 - Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.
Artigo 33.º-X — Encargos de ligação às redes
1 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.
2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.
5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.
6 - Os operadores da RESP devem fornecer aos novos produtores de energia proveniente de fontes renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:
Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
Um calendário razoável e preciso para a receção e o tratamento do pedido de ligação à rede;
Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.
Artigo 33.º-Y — Exploração e inspeções
1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora.
2 - No contrato a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia são indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção.
3 - A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe a energia.
4 - O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.
Artigo 33.º-Z — Equipamentos e regras técnicas de medição
1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.
2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.
Artigo 35.º-A — Gestão técnica global do SEN
1 - A gestão técnica global do SEN, que compete ao operador da RNT, processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.
2 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional do sistema e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;
Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das suas necessidades de renovação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.
3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão técnica global do mesmo.
4 - São direitos do operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN, nomeadamente:
Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores de mercado e de todos os intervenientes no SEN diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SEN;
Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.
5 - São obrigações do operador da RNT no exercício da função de gestão técnica global do SEN, nomeadamente:
Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;
Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como coordenador do mesmo;
Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
Colaborar ativamente na prestação das informações que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.
6 - A gestão técnica global do SEN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, nas bases constantes do anexo iii, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.
Artigo 36.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRT
1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
2 - Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRT.
3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRT, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNT, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRT que contemple as referidas alterações.
4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRT à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
5 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRT no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador da RNT e à DGEG.
6 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRT, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
7 - No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNT elabora a proposta final do PDIRT e envia-a à DGEG.
8 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
11 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.
Artigo 40.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRD
1 - O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par.
2 - Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas.
3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RND, o qual, no caso de determinação de eventuais alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRD que contemple as referidas alterações.
4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRD ao operador da RNT para emissão de parecer no prazo de 60 dias.
5 - A DGEG comunica ainda a referida proposta à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
6 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRD no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador da RND e à DGEG.
7 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRD, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a necessidade de compatibilização com o PDIRT.
8 - Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo operador da RNT, o operador da RND elabora a proposta final do PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias após a emissão dos pareceres da ERSE e do operador da RNT.
9 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador da RNT, bem como os resultados da consulta pública.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNT e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.
Artigo 47.º-A — Listagem de comercializadores de eletricidade registados
A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet a lista atualizada dos comercializadores de eletricidade reconhecidos nos termos do presente diploma, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.
Artigo 50.º-A — Informação para fins estatísticos
1 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG a informação seguidamente indicada:
Até ao final do mês seguinte ao fim de cada semestre, o preço médio, ponderado com a estrutura de consumos, praticado no consumidor final, respetivos consumos e número de clientes, para os diversos segmentos ou bandas de consumo nos diversos tipos de clientes;
Até ao final do mês de janeiro, informação relativa ao nível de tributação, incluindo os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público, assim como uma discriminação dos preços da eletricidade nas suas diversas componentes;
Qualquer outra informação complementar que a DGEG entenda como necessária para o exercício das suas competências em matéria estatística.
2 - A DGEG está obrigada a manter a confidencialidade da informação recebida ao abrigo do número anterior.
Artigo 50.º-B — Informação centralizada aos consumidores
1 - A ERSE publica, na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informações:
Direitos e deveres dos consumidores;
Os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT de todos os comercializadores;
Legislação em vigor;
A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
2 - A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.
Artigo 50.º-C — Reclamações e pedidos de clientes
1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.
2 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.
3 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos na regulamentação da ERSE.
4 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
5 - A ERSE publica na plataforma referida no artigo 50.º-B as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do volume de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do comercializador em causa.
Artigo 50.º-D — Resolução extrajudicial de conflitos
Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
Artigo 51.º-A — Comercializador de último recurso
1 - A atividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
2 - Considera-se comercializador de último recurso aquele que estiver sujeito às obrigações de serviço público universal previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O comercializador de último recurso assegura ainda a aquisição da eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei.
Artigo 55.º-A — Facilitador de mercado
1 - A atividade do facilitador de mercado é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
2 - O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir a energia produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, designadamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G, que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado.
3 - A atividade do facilitador de mercado deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 55.º-B — Atribuição de licença de facilitador de mercado
1 - A atribuição da licença de facilitador de mercado fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A entidade à qual seja atribuída a licença de facilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 55.º-C — Direitos e deveres do facilitador de mercado
1 - Constitui direito do titular de licença de facilitador de mercado o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de facilitador de mercado é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos facilitadores de mercado:
Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
4 - O facilitador de mercado está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.
Artigo 55.º-D — Extinção e transmissão de licença de facilitador de mercado
À extinção e transmissão da licença de facilitador de mercado aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º
Artigo 66.º-A — Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
1 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.
2 - O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 66.º-B — Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia
O Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia estabelece as regras aplicáveis à apresentação, admissão e rejeição da comunicação prévia para a instalação de centros eletroprodutores a partir de fontes de energia renováveis, bem como o regime jurídico da emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.
Artigo 68.º-A — Gestão da procura e eficiência no consumo
1 - O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia, incluindo medidas de gestão da procura.
2 - O processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo dos planos previstos no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as regras de valorização, hierarquização e seleção das medidas de eficiência no consumo de energia, cabendo à ERSE, nos termos do n.º 1, a definição e implementação dos planos de promoção da eficiência no consumo de energia.
4 - Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de energia não podem considerar elegíveis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica.
Artigo 78.º-A — Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de eletricidade reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
Artigo 78.º-B — Validade de permissões administrativas
Os registos de comercializador de eletricidade, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de eletricidade têm validade em todo o território de Portugal continental.
Artigo 78.º-C — Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de eletricidade e operação logística de mudança de comercializador de eletricidade, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, se e conforme ao caso aplicáveis.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 78.º-D — Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»
Artigo 4.º — Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
As bases i, iii, xiii, xiv, xix, xxii, xxiii, xxix, xxxi, xxxii, xxxiii, xxxvi, xxxix e xl constantes do anexo iii do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Base I
[...]
1 - ...
2 - Incluem-se no objeto da concessão, designadamente:
O transporte de eletricidade através da RNT para entrega aos distribuidores em média tensão e alta tensão, aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada;
O planeamento, construção, exploração e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
A gestão das interligações da RNT com a rede internacional de transporte;
A gestão técnica global da RNT, incluindo os serviços de sistema;
A elaboração, para o médio e longo prazo, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA);
A elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT);
A preparação dos processos tendentes à informação preliminar de afetação de sítios para instalação de novos centros eletroprodutores;
O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente os mecanismos associados aos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, à correção de hidraulicidade e aos serviços de interruptibilidade e de garantia de potência ao SEN.
3 - (Anterior n.º 2.)
Base III — [...]
1 - No âmbito da gestão global do SEN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança, de qualidade e de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
Gestão do mercado de serviços de sistema, a qual integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para a reserva operacional do sistema e a compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;
Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.
2 - Sem prejuízo de outras que sejam definidas por lei ou regulamento, o desempenho das funções previstas no número anterior determina a sujeição da concessionária às seguintes obrigações:
Receber de todos os produtores em regime ordinário, dos produtores em regime especial com instalações que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e do operador da rede nacional de distribuição toda a informação necessária para gerir os fluxos de eletricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
Receber de todos os operadores de mercado e de todos os agentes que participam em sistemas de contratação bilateral com entrega física de eletricidade a informação necessária para o estabelecimento dos programas de entrada e saída na rede;
Disponibilizar previsões de consumo aos agentes de mercado;
Proceder à verificação técnica da operação do SEN, tendo em conta os programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;
Identificar as necessidades de serviços de sistema;
Operar um mercado de serviços de sistema;
Gerir os contratos de fornecimento de serviços de sistema que tenham sido estabelecidos bilateralmente com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, transparentes e não discriminatórias e que promovam a eficiência económica;
Prever a utilização dos equipamentos de produção e o nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazo, assim como os correspondentes níveis de risco de rutura de abastecimento;
Coordenar as indisponibilidades da rede de transporte e dos centros eletroprodutores e monitorizar as cotas das grandes albufeiras, assim como a utilização da bombagem nos empreendimentos hidroelétricos com ciclos reversíveis, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos centros eletroprodutores e propor à entidade responsável pela monitorização da segurança do abastecimento reservas mínimas para as albufeiras e verificar o respetivo cumprimento;
Determinar a capacidade disponível para fins comerciais das interligações e definir os correspondentes programas de utilização, em coordenação com os operadores de sistemas vizinhos, no curto, médio e longo prazo;
Gerir os mecanismos de resolução de congestionamentos na rede e nas interligações;
Instalar e operar um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais a concessionária se relaciona;
Criar e manter uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção;
Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, no médio e longo prazo, da combinação adequada para a oferta de energia e do necessário equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta;
Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA de eletricidade, no médio e longo prazo;
Desenvolver os estudos e, sempre que tal lhe for solicitado pelo concedente ou decorra da lei, efetuar os cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e incentivos a atribuir no âmbito dos mecanismos de garantia de potência;
Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT;
Preparar, de acordo com a legislação aplicável, os PDIRT de eletricidade;
Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.
3 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão indicada na base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista nos n.os 4 e 5.
4 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão global do SEN.
5 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, à caracterização técnica e da operação do SEN, às previsões de curto, médio e longo prazo sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta, aos PDIRT, aos RMSA, aos CMEC, ao mecanismo de correção de hidraulicidade, à interruptibilidade e aos serviços de garantia de potência.
6 - O exercício da atividade de gestão global do SEN desenvolve-se nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operações das Redes, do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento da Rede de Transporte, bem como destas bases e do contrato de concessão.
Base XIII — [...]
1 - ...
2 - Exclui-se do número anterior a posse dos sítios dos centros eletroprodutores, quando, nos termos da legislação aplicável, tenha sido transmitida para os respetivos produtores.
3 - (Anterior n.º 2.)
Base XIV — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 25.º-A a 25.º-F do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que pratica todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.
4 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxii.
Base XIX — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Base XXII — [...]
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe, em particular no que respeita aos obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão global do SEN, nos termos da base iii.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta ao pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxii.
4 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.
Base XXIII — Supervisão, acompanhamento e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
Base XXIX — [...]
1 - Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.
2 - A concessionária é responsável, nos termos das presentes bases e do contrato de concessão, por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Base XXXI — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido ou, salvo no que respeita à segurança das populações, se torne excessivamente oneroso.
6 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - Enquanto a retoma normal das obrigações suspensas não for possível, subsistem as obrigações da concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.
9 - A concessionária deve mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXII — [...]
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia até (euro) 10 000 000, em função da gravidade da infração cometida, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha empreendido na superação das consequências.
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