Decreto-Lei n.º 215-B/2012 — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-08
Última atualização 2019-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 389

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade

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c)

Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injeção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

SECÇÃO III — Exploração das redes de distribuição

Artigo 38.º — Regime de exercício da RND

1 - A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - As atividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

4 - A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

5 - A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão.

6 - As bases da concessão da RND constam do anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

7 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Artigo 39.º — Concurso para atribuição da concessão da RND

O concurso para atribuição da concessão da RND processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respetivo programa aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos.

Artigo 40.º — Planeamento da RND

1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:

a)

A caracterização da RND;

b)

O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).

2 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.

3 - O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.

4 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos:

a)

A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2;

b)

O RMSA mais recente;

c)

Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;

d)

As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.

5 - O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.

Artigo 40.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRD

1 - O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par.

2 - Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas.

3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RND, o qual, no caso de determinação de eventuais alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRD que contemple as referidas alterações.

4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRD ao operador da RNT para emissão de parecer no prazo de 60 dias.

5 - A DGEG comunica ainda a referida proposta à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.

6 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRD no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador da RND e à DGEG.

7 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRD, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a necessidade de compatibilização com o PDIRT.

8 - Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo operador da RNT, o operador da RND elabora a proposta final do PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias após a emissão dos pareceres da ERSE e do operador da RNT.

9 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador da RNT, bem como os resultados da consulta pública.

10 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNT e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 41.º — Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND

1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.

2 - O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:

a)

Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;

b)

Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o operador da RND deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

Artigo 42.º — Regime das concessões de distribuição de eletricidade em BT

1 - As concessões de distribuição de eletricidade em BT correspondem a concessões dos municípios atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios na sequência da realização de concurso público.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - As atividades da concessão não prejudicam o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

4 - A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

5 - As bases das concessões das redes de distribuição de eletricidade em BT constam do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 43.º — Concurso para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT

1 - Os concursos para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT processam-se de acordo com um caderno de encargos e respetivo programa aprovados pelo concedente, ouvida a ERSE, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.

2 - No caso de o concurso público ficar deserto, a concessão pode ser atribuída mediante ajuste direto, nomeadamente à entidade concessionária da RND.

Artigo 44.º — Pagamento aos municípios

1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.

CAPÍTULO V — Comercialização de eletricidade

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 45.º — Condição de exercício

1 - A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção ii do presente capítulo.

3 - A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.

4 - A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção iv do presente capítulo.

SECÇÃO II — Atividade de comercialização sujeita a registo

Artigo 46.º — Conteúdo do registo de comercialização

O registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A identificação do titular;

b)

A data e número de ordem do registo;

c)

(Revogada.)

Artigo 47.º — Procedimento para o registo de comercialização

1 - O pedido de registo é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.

2 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:

a)

Cópia de documento de identificação ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;

b)

Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização de acordo com o anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c)

Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;

d)

Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;

e)

Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.

3 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.

4 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

5 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo fica sujeito.

6 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente.

7 - Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de eletricidade.

8 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do CPA, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo vi do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.

9 - Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 47.º-A — Listagem de comercializadores de eletricidade registados

A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos comercializadores de eletricidade reconhecidos nos termos do presente diploma, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.

Artigo 48.º — Direitos e deveres dos comercializadores de eletricidade

1 - Constitui direito dos comercializadores de eletricidade o exercício da atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:

a)

Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

b)

Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo vii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior;

e)

Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;

f)

Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

g)

Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

h)

Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

i)

Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;

j)

Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;

k)

Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;

l)

Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

m)

Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência.

Artigo 49.º — Extinção e transmissão do registo de comercialização

1 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.

2 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.

3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.

4 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:

a)

Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

c)

Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNT.

5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.

6 - O registo da atividade de comercialização é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.

Artigo 50.º — Informação sobre preços de comercialização de eletricidade

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade.

2 - Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:

a)

Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;

b)

Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior.

3 - As faturas de eletricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma a que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.

5 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.

6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter, pelo menos durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas obrigações e competências.

7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.

8 - Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e de os apoiar na contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica.

9 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao comercializador de último recurso, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.

10 - Para os efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do comercializador de último recurso previsto no Regulamento Tarifário.

Artigo 50.º-A — Informação para fins estatísticos

1 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG a informação seguidamente indicada:

a)

Até ao final do mês seguinte ao fim de cada semestre, o preço médio, ponderado com a estrutura de consumos, praticado no consumidor final, respetivos consumos e número de clientes, para os diversos segmentos ou bandas de consumo nos diversos tipos de clientes;

b)

Até ao final do mês de janeiro, informação relativa ao nível de tributação, incluindo os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público, assim como uma discriminação dos preços da eletricidade nas suas diversas componentes;

c)

Qualquer outra informação complementar que a DGEG entenda como necessária para o exercício das suas competências em matéria estatística.

2 - A DGEG está obrigada a manter a confidencialidade da informação recebida ao abrigo do número anterior.

Artigo 50.º-B — Informação centralizada aos consumidores

1 - A ERSE publica, na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informações:

a)

Direitos e deveres dos consumidores;

b)

Os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT de todos os comercializadores;

c)

Legislação em vigor;

d)

A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

2 - A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.

Artigo 50.º-C — Reclamações e pedidos de clientes

1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.

2 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.

3 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos na regulamentação da ERSE.

4 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

5 - A ERSE publica na plataforma referida no artigo 50.º-B as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do volume de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do comercializador em causa.

Artigo 50.º-D — Resolução extrajudicial de conflitos

Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

Artigo 51.º — Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.

2 - O reconhecimento da qualidade de produtor de eletricidade no seu território por uma das partes significa, de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, para os efeitos de venda de eletricidade quer através de contratos bilaterais quer através da participação em mercados organizados.

3 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador ou produtor registado nos termos do presente artigo tem os mesmos deveres do comercializador registado na sequência do pedido referido no artigo 47.º

Artigo 51.º-A — Comercializador de último recurso

1 - A atividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.

2 - Considera-se comercializador de último recurso aquele que estiver sujeito às obrigações de serviço público universal previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 - O comercializador de último recurso assegura ainda a aquisição da eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei.

SECÇÃO III — Comercializador de último recurso

Artigo 52.º — Atribuição de licença de comercialização de último recurso

1 - Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.

2 - (Revogado.)

3 - As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

4 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 53.º — Direitos e deveres do comercializador de último recurso

1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.

3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:

a)

Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer eletricidade aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável;

b)

Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;

c)

Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência se mantenha;

d)

Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;

e)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

f)

Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.

4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de eletricidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.

5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, os comercializadores devem notificar a ocorrência ao comercializador de último recurso, o qual, recebida a notificação, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade.

6 - Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.

7 - O comercializador de último recurso deve observar os seguintes critérios de independência:

a)

Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do SEN, sem prejuízo do estabelecido no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;

b)

Cada comercializador de último recurso deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.

8 - O comercializador de último recurso está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.

Artigo 54.º — Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso

Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º, com exceção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 55.º — Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso

1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º:

a)

Deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei;

b)

Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;

c)

Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;

d)

Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.

3 - O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.

4 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso.

5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

7 - O comercializador de último recurso que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

SECÇÃO IV — Facilitador de mercado

Artigo 55.º-A — Facilitador de mercado

1 - A atividade do facilitador de mercado é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.

2 - O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir a energia produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, designadamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G, que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado.

3 - A atividade do facilitador de mercado deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 55.º-B — Atribuição de licença de facilitador de mercado

1 - A atribuição da licença de facilitador de mercado fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - A entidade à qual seja atribuída a licença de facilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 55.º-C — Direitos e deveres do facilitador de mercado

1 - Constitui direito do titular de licença de facilitador de mercado o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - Pelo exercício da atividade de facilitador de mercado é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.

3 - São, nomeadamente, deveres dos facilitadores de mercado:

a)

Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;

b)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

c)

Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.

4 - O facilitador de mercado está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.

Artigo 55.º-D — Extinção e transmissão de licença de facilitador de mercado

À extinção e transmissão da licença de facilitador de mercado aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º

SECÇÃO V — Mercado organizado

Artigo 56.º — Regime

1 - O mercado organizado corresponde a um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente.

2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, produtores em regime ordinário, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

Artigo 57.º — Operadores de mercado

1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.

2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:

a)

Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;

b)

Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;

c)

Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;

d)

Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;

e)

Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

SECÇÃO VI — Operador logístico de mudança de comercializador

Artigo 58.º — Definição

1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de eletricidade, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado.

2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam atividades no âmbito do SEN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador.

3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da atividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.

4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

5 - Os comercializadores em regime de mercado devem fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos, nos termos a prever em legislação complementar.

6 - O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SEN e para o SNGN.

CAPÍTULO VI — Regulamentação

Artigo 59.º — Regulamentos

Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação sobre o setor da eletricidade, as atividades previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei estão sujeitas aos seguintes regulamentos:

a)

Regulamento da Rede de Transporte;

b)

Regulamento da Rede de Distribuição;

c)

Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;

d)

Regulamento de Operação das Redes;

e)

Regulamento de Qualidade de Serviço;

f)

Regulamento de Relações Comerciais;

g)

Regulamento Tarifário;

h)

Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento;

i)

Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.

Artigo 60.º — Regulamento da Rede de Transporte

1 - O Regulamento da Rede de Transporte especifica a constituição e a caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e à execução de trabalhos e respetiva manutenção.

2 - O Regulamento da Rede de Transporte estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de transporte, bem como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da referida rede e dessas mesmas instalações e, bem assim, as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede.

3 - Para os efeitos da efetiva ligação à rede de transporte, o Regulamento da Rede de Transporte deve prever o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação à rede, assim como, no caso dos produtores em regime especial, das demais condições necessárias.

4 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Transporte.

Artigo 61.º — Regulamento da Rede de Distribuição

1 - O Regulamento da Rede de Distribuição especifica a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respetiva manutenção.

2 - O Regulamento da Rede de Distribuição estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações ligadas à rede de distribuição, bem como aos sistemas de apoio, medição, proteção e ensaios da rede de distribuição e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço.

3 - Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Distribuição.

Artigo 62.º — Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações

1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações.

2 - As entidades que tenham acesso às redes e às interligações, bem como os titulares destas instalações, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 63.º — Regulamento de Operação das Redes

1 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação.

2 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros eletroprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores.

3 - O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 64.º — Regulamento de Qualidade de Serviço

1 - O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial.

2 - Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo com circunstâncias locais.

3 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Qualidade de Serviço.

Artigo 65.º — Regulamento de Relações Comerciais

1 - O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.

2 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 66.º — Regulamento Tarifário

1 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e os métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de eletricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.

2 - O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas elétricos do continente e dos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.

4 - O défice tarifário acumulado é recuperado nas tarifas, no prazo de 10 anos a contar de 31 de dezembro de 2007, sendo os respetivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação.

Artigo 66.º-A — Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento

1 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.

2 - O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Artigo 66.º-B — Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia

O Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia estabelece as regras aplicáveis à apresentação, admissão e rejeição da comunicação prévia para a instalação de centros eletroprodutores a partir de fontes de energia renováveis, bem como o regime jurídico da emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.

Artigo 67.º — Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos

1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Operação das Redes e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aprovados pela ERSE.

2 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da ERSE.

3 - O Regulamento da Rede de Transporte, o Regulamento da Rede de Distribuição e o Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, precedida de consulta às entidades concessionárias, relativamente aos dois primeiros.

4 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da DGEG.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento é aprovado pelo diretor-geral de energia e geologia, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º — Taxas administrativas

1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos a licenças, registos, comunicações prévias e a concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60 % e da entidade licenciadora em 40 %, salvo nos casos da competência dos municípios, em que a receita cabe integralmente a estes.

8 - As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas são afetas a um fundo de eficiência energética, nos termos a definir por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

9 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Artigo 68.º-A — Gestão da procura e eficiência no consumo

1 - O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia, incluindo medidas de gestão da procura.

2 - O processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo dos planos previstos no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as regras de valorização, hierarquização e seleção das medidas de eficiência no consumo de energia, cabendo à ERSE, nos termos do n.º 1, a definição e implementação dos planos de promoção da eficiência no consumo de energia.

4 - Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de energia não podem considerar elegíveis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica.

Artigo 69.º — Rendas aos municípios

1 - Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, designadamente as que decorrem do atual regime das atividades de distribuição e de comercialização de eletricidade, a Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril.

2 - Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.

Artigo 70.º — Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia

1 - Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros eletroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respetivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, e 198/2000, de 24 de agosto.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efetuar a venda da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia elétrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a otimização da gestão da energia desses contratos.

3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e as receitas provenientes da venda da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor e dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a substitua, para a eficiente otimização da gestão e dos custos associados a estes contratos.

4 - (Revogado.)

5 - Os leilões de capacidade virtual de produção de energia elétrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia elétrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respetivos preços de exercício, à capacidade objeto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.

Artigo 71.º — (Revogado.)
Artigo 72.º — (Revogado.)
Artigo 73.º — Atribuição das concessões

1 - As concessões previstas no presente decreto-lei consideram-se, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, atribuídas às entidades que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam as correspondentes atividades.

2 - Os contratos de concessão e as licenças existentes antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser modificados em tudo o que contrarie o nele disposto.

3 - A modificação do atual contrato de concessão da RNT e a celebração do contrato de concessão da RND devem ocorrer no prazo de seis meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A modificação dos atuais contratos de concessão das redes de BT deve ocorrer no prazo de dois anos a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 74.º — (Revogado.)
Artigo 75.º — Servidões administrativas de linhas elétricas

1 - O regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGEG ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões.

Artigo 76.º — Caracterização das redes e do plano de investimentos da RNT

Até à publicação do relatório de monitorização e dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos 32.º e 36.º, mantêm-se como quadro de referência os atuais instrumentos de caracterização das redes e o plano de investimentos da RNT com as atualizações e adaptações a introduzir pelo respetivo operador tendo em vista assegurar a boa gestão da rede e a evolução do SEN entretanto verificadas.

Artigo 77.º — (Revogado.)
Artigo 78.º — (Revogado.)
Artigo 78.º-A — Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de eletricidade reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

Artigo 78.º-B — Validade de permissões administrativas

Os registos de comercializador de eletricidade, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de eletricidade têm validade em todo o território de Portugal Continental.

Artigo 78.º-C — Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de eletricidade e operação logística de mudança de comercializador de eletricidade, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, se e conforme ao caso aplicáveis.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 78.º-D — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 79.º — Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, com exceção das disposições relativas à utilização do domínio hídrico constantes dos artigos 6.º, 7.º e 53.º, bem como os Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, também de 27 de julho, 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de agosto, 36/2004, de 26 de fevereiro, e 192/2004, de 17 de agosto, sem prejuízo da vigência transitória do Decreto-Lei n.º 183/95 e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º

2 - Fica excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a produção de eletricidade em regime ordinário.

Artigo 80.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I — [a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º]

Elementos do projeto de centro eletroprodutor em regime ordinário e outros elementos instrutórios do pedido

1 - O projeto, em triplicado, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:

a)

Memória descritiva:

Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;

Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos;

Identificação das coordenadas retangulares planas do sistema Hayford-Gauss referidas ao ponto central Melriça (Datum 73) de todos os geradores;

b)

Desenhos:

Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;

Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria);

Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.

Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça escrita, em que devem constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.

As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

2 - O projeto deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Comprovativo de se achar constituído no requerente o direito de utilização dos terrenos necessários à implantação da instalação e dos seus acessórios, exceto no caso de centros hidroelétricos;

b)

Descrição sobre a localização precisa da instalação, indicando-se se ela está integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, reserva ou parque natural, Rede Natura, etc.), acompanhada de implantação sobre extrato das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 33.º-J)

Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de fontes de energia renováveis

1 - O projeto, em triplicado, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:

a)

Memória descritiva:

Memória descritiva e justificativa indicando o local de implantação do centro eletroprodutor [distrito(s), concelho(s) e freguesia (s)], o tipo de produção (eólica, hidroelétrica, etc.), a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de energia mecânica e elétrica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;

Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores, aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, turbinas e outros equipamentos, bem como indicação se a localização da instalação se encontra integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, por exemplo);

Potência total instalada e potência máxima a instalar na rede (quando não indicada, considerar a potência instalada), número, potência e tipo de geradores, local pretendido para o ponto de receção, data a partir da qual pretende beneficiar da ligação e eventuais alternativas;

b)

Desenhos:

Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;

Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;

Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.

2 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça escrita, onde deve constar o seu nome por extenso, a sua assinatura e as referências da inscrição da DGEG.

3 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só são exigíveis aos promotores de parques eólicos no que lhes for aplicável.

ANEXO III — (a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º)

Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade

CAPÍTULO I — Disposições e princípios gerais

Base I — Objeto da concessão

1 - A concessão tem por objeto o estabelecimento e a exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) em regime de serviço público e em exclusivo.

2 - Incluem-se no objeto da concessão, designadamente:

a)

O transporte de eletricidade através da RNT para entrega aos distribuidores em média tensão e alta tensão, aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada;

b)

O planeamento, construção, exploração e manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNT e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

c)

A gestão das interligações da RNT com a rede internacional de transporte;

d)

A gestão técnica global da RNT, incluindo os serviços de sistema;

e)

A elaboração, para o médio e longo prazo, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA);

f)

A elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT);

g)

A preparação dos processos tendentes à informação preliminar de afetação de sítios para instalação de novos centros eletroprodutores;

h)

O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente os mecanismos associados aos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) cessados, à correção de hidraulicidade e aos serviços de interruptibilidade e de garantia de potência ao SEN.

3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras atividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.

Base II — Âmbito da concessão

A concessão da RNT abrange a exploração das infraestruturas da rede de transporte, compreendendo o exercício da atividade de transporte de eletricidade, que inclui a gestão técnica global do sistema.

A área da concessão abrange todo o território do continente.

Base III — Gestão técnica global do SEN

1 - No âmbito da gestão global do SEN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança, de qualidade e de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;

b)

Gestão do mercado de serviços de sistema, a qual integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para a reserva operacional do sistema e a compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c)

Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos CAE cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;

d)

Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.

2 - Sem prejuízo de outras que sejam definidas por lei ou regulamento, o desempenho das funções previstas no número anterior determina a sujeição da concessionária às seguintes obrigações:

a)

Receber de todos os produtores em regime ordinário, dos produtores em regime especial com instalações que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e do operador da rede nacional de distribuição toda a informação necessária para gerir os fluxos de eletricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;

b)

Receber de todos os operadores de mercado e de todos os agentes que participam em sistemas de contratação bilateral com entrega física de eletricidade a informação necessária para o estabelecimento dos programas de entrada e saída na rede;

c)

Disponibilizar previsões de consumo aos agentes de mercado;

d)

Proceder à verificação técnica da operação do SEN, tendo em conta os programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;

e)

Identificar as necessidades de serviços de sistema;

f)

Operar um mercado de serviços de sistema;

g)

Gerir os contratos de fornecimento de serviços de sistema que tenham sido estabelecidos bilateralmente com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, transparentes e não discriminatórias, e que promovam a eficiência económica;

h)

Prever a utilização dos equipamentos de produção e o nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazo, assim como os correspondentes níveis de risco de rutura de abastecimento;

i)

Coordenar as indisponibilidades da rede de transporte e dos centros eletroprodutores e monitorizar as cotas das grandes albufeiras, assim como a utilização da bombagem nos empreendimentos hidroelétricos com ciclos reversíveis, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos centros eletroprodutores e propor à entidade responsável pela monitorização da segurança do abastecimento reservas mínimas para as albufeiras e verificar o respetivo cumprimento;

j)

Determinar a capacidade disponível para fins comerciais das interligações e definir os correspondentes programas de utilização, em coordenação com os operadores de sistemas vizinhos, no curto, médio e longo prazo;

k)

Gerir os mecanismos de resolução de congestionamentos na rede e nas interligações;

l)

Instalar e operar um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais a concessionária se relaciona;

m)

Criar e manter uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção;

n)

Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, no médio e longo prazo, da combinação adequada para a oferta de energia e do necessário equilíbrio entre a procura de eletricidade e as respetivas infraestruturas de oferta;

o)

Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA de eletricidade, no médio e longo prazo;

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