Despacho Normativo n.º 22/2012 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2012-10-22
Última atualização 2016-10-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 124

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-10-31, Despacho Normativo n.º 11-A/2016 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-M…

Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

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Pelo despacho normativo n.º 63/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2008, foram homologados os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Em 12 de maio de 2012 foi apresentada, para efeitos de homologação, uma proposta de alteração dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Assim:

Considerando que o projeto de alteração dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro apresentado está conforme à legalidade;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, homologo a alteração dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro que vão publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 124.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

10 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.

ANEXO — Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Preâmbulo

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 60/86, de 22 de março, sucedendo ao Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual havia resultado da reconversão do Instituto Politécnico de Vila Real, pela Lei n.º 49/79, de 14 de setembro.

Quer nos seus primeiros Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 81/89, de 29 de agosto, quer nos que resultaram da revisão daqueles, efetuada em 1998, e que foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 11-A/98, de 16 de fevereiro, sempre se reconheceu que, enquanto instituição de ensino superior, e sem prejuízo da dimensão universal intrínseca à sua identidade universitária, era seu desígnio servir o País e a região e tomar como objetivos fundamentais o ensino, a investigação, a extensão e a prestação de serviços à comunidade. Considerou-se, igualmente, que a experiência interdepartamental existente e a sua evolução adaptada a uma universidade nova e em desenvolvimento eram razões que justificavam que os seus Estatutos encarassem a UTAD como uma unidade orgânica única.

Com a publicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), criaram-se as condições para aprofundar e modificar a organização e o governo da UTAD.

A apreciação do percurso feito e a avaliação dos resultados alcançados, condições necessárias da antevisão fundamentada do futuro, sustentam a convicção de que importa garantir a subsistência da matriz departamental e do modelo unitário de gestão institucional, que caracterizam a UTAD, desde a sua fundação, sem prejuízo da relativa autonomia administrativa, científica e pedagógica de estruturas intermédias, cujas iniciativas e atividades, em ordem a preservar a sua complementaridade e o seu equilíbrio e a facilitar o cumprimento da missão da universidade, deverão, sob a coordenação geral de órgãos de governo comuns, convergir em projetos partilhados, financeiramente solidários num orçamento único e funcionalmente suportados por serviços e estruturas especializadas transversais e por entidades subsidiárias de direito privado.

Além disso, o exame das circunstâncias que estruturam o presente e a prospeção da sua evolução provável permitem concluir que a UTAD deve conservar e aprofundar o seu caráter de universidade nacional, deliberadamente aberta à internacionalização, estreitando e reforçando a sua interligação, em paridade, com as demais instituições portuguesas da rede pública de ensino superior, e que, ao mesmo tempo, realizando a diferenciação adequada à sua natureza, às necessidades e oportunidades que emergem no contexto em que se insere e em que desenvolve a sua ação e ao capital cognitivo e organizativo que acumulou, a UTAD deve acentuar a sua identidade e a sua especificidade, como um centro de excelência que, através da criação e difusão de cultura, da produção e transferência de conhecimento, do desenvolvimento e disseminação de tecnologia, da promoção humana e da qualificação de alto nível das populações que serve, desempenha um papel fundamental na coesão territorial, na valorização dos recursos naturais, no reequilíbrio demográfico, na inclusão social e no progresso económico do Norte de Portugal.

Assim, por decisão da assembleia constituída nos termos do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sufragada, por unanimidade, em sessão plenária, no dia 29 de maio de 2008, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro aprova os seguintes Estatutos:

TÍTULO I — Princípios e disposições comuns

CAPÍTULO I — Objeto e âmbito dos Estatutos

Artigo 1.º — Objeto

Os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante chamados Estatutos, enunciam a missão e os objetivos da Universidade, concretizam a autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar que a Constituição e a lei lhe conferem, definem a sua estrutura orgânica, realizando a diferenciação adequada à sua natureza e ao contexto em que se insere e em que desenvolve a sua ação, e estabelecem os princípios e as normas por que se regem as suas unidades orgânicas ou funcionais.

Artigo 2.º — Âmbito

As normas constantes dos Estatutos são de aplicação imperativa, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, onde prevalecem sobre quaisquer outras, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da lei.

CAPÍTULO II — Natureza e missão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 3.º — Identidade

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante chamada abreviadamente Universidade ou UTAD, é uma instituição de alto nível, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º — Natureza jurídica

1 - A UTAD é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, nos termos da Constituição, da lei e dos Estatutos.

2 - Na multiplicidade das suas atribuições, dos seus órgãos e unidades orgânicas ou funcionais, a UTAD mantém sempre uma personalidade jurídica una, conservando igualmente a unicidade de governo, patrimonial, financeira e dos meios humanos e materiais de que dispõe, sem prejuízo da autonomia administrativa e de gestão conferida a algumas das suas estruturas, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

3 - A UTAD, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode, mediante decisão do conselho geral, sob proposta do reitor, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

4 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, criar-se:

a)

Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da UTAD, ou unidades orgânicas suas, e recursos privados;

b)

Consórcios entre a UTAD, ou unidades orgânicas suas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

5 - A UTAD, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar, nas entidades referidas nos n.os 3 e 4, a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo, homologado pelo reitor, que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade e superintendência científica e pedagógica que caiba à Universidade.

6 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, a UTAD pode requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.

Artigo 5.º — Sede da Universidade

1 - A UTAD tem a sua sede em Vila Real.

2 - A UTAD pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, por decisão do conselho geral, sob proposta do reitor, as quais, quando se trate de escolas, devem preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 6.º — Membros da Universidade

São membros da UTAD todos os estudantes nela inscritos e os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador que tenham um vínculo contratual, independentemente da sua natureza, com a Universidade ou com qualquer uma das suas unidades.

Artigo 7.º — Missão da Universidade

1 - A UTAD tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

2 - A UTAD valoriza a atividade dos seus investigadores, docentes e não docentes, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

3 - A UTAD promove a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua portuguesa.

4 - A UTAD, em consonância com os superiores interesses e obrigações do Estado, assegura a prestação de serviços de ação social escolar que favoreçam o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.

5 - A UTAD assume ainda os direitos e os deveres de:

a)

Participar, isoladamente ou através de organizações que a representem, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos diretamente respeitantes ao ensino superior e dispondo-se a ser ouvida na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos;

b)

Participar, isoladamente ou em associação com outras entidades públicas ou privadas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

c)

Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 8.º — Atribuições da Universidade

1 - São atribuições fundamentais da UTAD:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus e títulos académicos que a lei preveja que possam ser conferidos por instituições de ensino superior, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e de outros cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b)

A criação do ambiente educativo apropriado à sua missão e a manutenção de um sistema de avaliação e garantia da qualidade da sua oferta formativa e das atividades de ensino e de aprendizagem nela desenvolvidas;

c)

A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d)

A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e)

A realização de ações de formação e de atualização de conhecimentos, quer orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros quer orientadas para a qualificação de públicos externos à Universidade;

f)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, fomentando a projeção nacional e a internacionalização das suas atividades e promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;

h)

A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - À UTAD compete também, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

3 - A UTAD tem ainda competência para conferir graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de Doutor Honoris Causa e o título de Professor Emérito, e para instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito e a qualidade e a distinguir atividades que valorizem a Universidade.

Artigo 9.º — Coordenação e cooperação a nível regional, nacional e internacional

1 - Para efeitos de coordenação da oferta educativa e dos recursos humanos e materiais, a UTAD pode estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - A UTAD pode também articular a sua atividade, a nível regional, com outras instituições de ensino superior.

3 - A UTAD pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições de ensino superior para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.

4 - A UTAD promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

5 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins da Universidade e das instituições parceiras e ter em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

6 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.

CAPÍTULO III — Disposições gerais

SECÇÃO I — Princípios fundamentais

Artigo 10.º — Princípios da democraticidade e da participação

1 - A UTAD garante e favorece a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões, bem como a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática.

2 - A UTAD baseia todas as suas atividades no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética de serviço público, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação, à competitividade e à modernização da sociedade, e no compromisso com a promoção humana, a inclusão social e a coesão territorial.

Artigo 11.º — Princípio da responsabilidade social

1 - A UTAD deverá proporcionar, aos seus membros, condições de realização pessoal e profissional, dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

2 - A UTAD promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nela prestam serviço.

3 - A UTAD procurará minimizar todos os fatores que contribuam para as desvantagens que afetem cidadãos com deficiência, mas com capacidades sobrantes para dela serem partícipes.

4 - A UTAD procurará promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a sociedade e, em particular, a comunidade em que se integra.

SECÇÃO II — Direitos e deveres especiais dos titulares ou membros de órgãos

Artigo 12.º — Independência no exercício de funções

Os titulares ou membros de órgãos não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 13.º — Responsabilidade

1 - Os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado, por escrito, o seu desacordo, que igualmente será registado em ata.

Artigo 14.º — Confidencialidade e dever de reserva

1 - As reuniões dos órgãos colegiais, salvo determinação legal, estatutária ou regulamentar, ou deliberação do próprio órgão, não são públicas, sem prejuízo de nelas poderem participar personalidades convidadas, nos termos legais, estatutários ou regulamentares.

2 - Os membros dos órgãos colegiais, bem como as personalidades referidas no número anterior, estão sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva, no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso, por efeito direto e exclusivo da sua participação em reuniões que não sejam públicas.

SECÇÃO III — Disposições comuns à eleição e substituição de titulares ou membros de órgãos e à duração e modos de cessação dos mandatos

Artigo 15.º — Modos de eleição

1 - As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazem-se por sufrágio secreto, organizados nos termos de regulamentos eleitorais específicos, elaborados e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - Os referidos regulamentos eleitorais não podem contrariar as disposições legais, estatutárias e regulamentares, aplicáveis aos órgãos a que respeitem, e submetem-se, em particular, às disposições subsequentes, constantes desta secção.

Artigo 16.º — Direito e dever de participação nos processos eleitorais

1 - Todos os membros da UTAD têm, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral ativa ou passiva.

2 - A aceitação da possibilidade de ser eleito é inerente à correspondente capacidade eleitoral passiva, pelo que qualquer indisponibilidade subjetiva para o seu cumprimento deve ser objeto de manifestação expressa, a submeter à apreciação do reitor.

Artigo 17.º — Eleição de titulares de órgãos uninominais

A eleição de titulares de órgãos uninominais faz-se com base em candidaturas individuais, formalizadas nos termos dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 18.º — Eleição de membros de órgãos colegiais

1 - A eleição de membros de órgãos colegiais, sempre que a lei ou os Estatutos não disponham de forma diferente, faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo a ser representado na composição do órgão, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger acrescido de metade desse valor.

2 - Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos e que detenham capacidade eleitoral ativa.

3 - A atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de Hondt.

4 - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando-se as respetivas posições ordinais, para efeitos de eventual substituição de membros do órgão que suspendam, vejam suspenso ou cessem os respetivos mandatos.

Artigo 19.º — Duração e limitação de mandatos

Os mandatos dos titulares dos órgãos uninominais e dos membros eleitos ou cooptados dos órgãos colegiais têm a duração de quatro anos ou, se forem exercidos por estudantes, a duração de dois anos, podendo, em qualquer dos casos, ser renovados consecutivamente uma única vez.

Artigo 20.º — Suspensão e cessação de mandatos

1 - Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, uma ou mais vezes, até ao limite de um ano, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo reitor.

2 - Os membros dos órgãos colegiais podem resignar, por motivo de força maior, comunicado ao órgão e ao reitor, e podem, ainda, ser exonerados, a título definitivo, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo reitor.

3 - A suspensão ou destituição de qualquer membro de um órgão colegial só pode efetivar-se, em caso de falta grave e mediante decisão, por maioria absoluta, tomada pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e homologada pelo reitor.

4 - Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se forem destituídos ou exonerados, nos termos dos números anteriores, ou se, tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade em que tenha assentado a respetiva eleição.

Artigo 21.º — Substituição de titulares ou membros de órgãos

1 - A substituição de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei ou de normas estatutárias específicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, para substituir membros de órgãos colegiais, eleitos com base em listas, os suplentes que não façam parte do órgão em causa serão chamados ao exercício de funções, pela ordem constante da lista a que pertencia cada membro efetivo cessante ou impedido.

3 - A substituição de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiverem os impedimentos, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respetivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.

4 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.

Artigo 22.º — Incompatibilidades e impedimentos

1 - As funções de membro do conselho geral são incompatíveis com as de vice-reitor, pró-reitor, provedor do estudante e membro do conselho de gestão.

2 - Os cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitor não são acumuláveis com a participação em órgãos de governo ou gestão de unidades orgânicas da UTAD.

3 - O reitor, vice-reitores e pró-reitores da universidade, membros do conselho de gestão, bem como os presidentes e vice-presidentes das escolas, o administrador da UTAD e dos SAS e o chefe de gabinete do reitor não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos referidos no n.º 3, durante o período de quatro anos.

SECÇÃO IV — Normas protocolares

Artigo 23.º — Símbolos académicos

1 - O símbolo da UTAD, adotado como seu emblema e insígnia, em medalha de prata, é o aprovado na 35.ª reunião da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Vila Real, realizada em 9 de junho de 1978, conforme modelo apresentado no anexo n.º 1.

2 - A UTAD tem como logótipo um modelo estilizado do seu símbolo, que pode ser utilizado em todos os seus documentos oficiais e na sua bandeira, conforme modelo apresentado no anexo n.º 2.

3 - Sem prejuízo do uso do símbolo ou do logótipo da UTAD, podem as unidades orgânicas, departamentos e órgãos de gestão científica e pedagógica inserir um logótipo que especificamente os identifique.

Artigo 24.º — Traje académico

1 - O traje dos docentes e investigadores doutorados da UTAD é o do modelo apresentado no anexo n.º 3, e compreende:

a)

A toga, confecionada em fazenda preta e com mangas forradas com tafetá de cor correspondente à área científica de doutoramento;

b)

Um escapulário em tafetá entretelado, da cor da área científica de doutoramento, exceto o do reitor, que é branco;

c)

A medalha em prata, insígnia da UTAD, pendente de um gancho ou colchete que há no escapulário;

d)

A roseta, confecionada em tecido de cor correspondente à da área científica de doutoramento, exceto a do reitor e vice-reitores, que é branca.

2 - O traje académico será de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária.

3 - As normas indicadas nos números anteriores são aplicadas à Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.

Artigo 25.º — Dia da Universidade

O dia da Universidade é comemorado em 22 de março, data da sua criação pelo Decreto-Lei n.º 60/86.

TÍTULO II — Estrutura da Universidade

Artigo 26.º — Organização institucional

Tendo em vista o cumprimento da sua missão, a UTAD organiza-se internamente em:

a)

Unidades de ensino e investigação, adiante chamadas escolas;

b)

Unidades de investigação, adiante chamadas centros de investigação;

c)

Serviços;

d)

Estruturas especializadas;

e)

Entidades subsidiárias;

f)

Outras unidades que venham a ser criadas para a prossecução das atividades da Universidade.

Artigo 27.º — Escolas

1 - A UTAD integra as seguintes escolas, de natureza universitária:

a)

Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias;

b)

Escola de Ciências Humanas e Sociais;

c)

Escola de Ciências e Tecnologia;

d)

Escola de Ciências da Vida e do Ambiente.

2 - A UTAD integra ainda a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, de natureza politécnica.

3 - A criação, transformação e extinção de escolas é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor.

Artigo 28.º — Centros de investigação

1 - A UTAD integra centros de investigação, com ou sem estatuto de unidades orgânicas, com Estatutos ou regulamento interno próprios, a aprovar pelo reitor, conforme hajam ou não sido reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação da legislação que regule a atividade dos centros de investigação, nomeadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.

2 - A UTAD integra ainda, nos termos do número anterior, centros de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, resultantes da associação a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.

3 - A criação, transformação e extinção de centros de investigação é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor.

Artigo 29.º — Serviços

1 - Para o apoio técnico e administrativo permanente necessário ao bom funcionamento da Universidade e de toda a sua estrutura organizativa, a UTAD dispõe dos seguintes SERVIÇOS:

a)

Serviços Financeiros e Patrimoniais;

b)

Serviços de Recursos Humanos;

c)

Serviços Académicos;

d)

Serviços de Informática e Comunicações;

e)

Serviços de Documentação e Bibliotecas.

2 - A criação, transformação e extinção de serviços é da competência do reitor, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 30.º — Serviços de Ação Social

A UTAD dispõe ainda de Serviços de Ação Social (SAS), os quais gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos Estatutos.

Artigo 31.º — Estruturas especializadas

1 - Para suporte às atividades de ensino, de investigação e da prestação de serviços, a UTAD dispõe das seguintes estruturas especializadas, que integram os gabinetes identificados no anexo n.º 4:

a)

Unidade de Apoio às Atividades Académicas;

b)

Unidade de Relações Externas;

c)

Unidade de Apoio Técnico, Manutenção e Segurança.

2 - São ainda estruturas especializadas:

a)

O Centro de Acompanhamento do Treino e Excelência Desportiva, associado à Escola de Ciências da Vida e do Ambiente;

b)

O Centro de Exploração e Gestão Agrárias, associado à Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias;

c)

O Hospital Veterinário, associado à Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias.

3 - A criação, transformação e extinção de estruturas especializadas é da competência do reitor, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 32.º — Entidades subsidiárias

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a UTAD pode incorporar no seu âmbito ou participar em entidades subsidiárias de direito privado, que a coadjuvem no estrito desempenho dos seus fins.

2 - Às entidades subsidiárias previstas no número anterior pode ser acometida, por decisão do reitor e ouvido o conselho académico, nos termos de protocolos específicos, a gestão de atividades de estruturas que existam ou possam vir a ser criadas, designadamente, nas áreas do empreendedorismo, da prestação de serviços e da dinamização cultural.

TÍTULO III — Órgãos universitários

CAPÍTULO I — Órgãos da UTAD

Artigo 33.º — Órgãos

1 - São órgãos da UTAD:

a)

O conselho geral;

b)

O reitor;

c)

O conselho de gestão;

d)

O provedor do estudante;

e)

O conselho académico.

2 - O conselho geral, por sua iniciativa ou sob proposta do reitor, pode criar outros órgãos de natureza consultiva, definindo-lhes a composição e competências.

CAPÍTULO II — Conselho geral

Artigo 34.º — Composição

1 - O conselho geral é composto por 23 membros.

2 - São membros do conselho geral:

a)

13 representantes dos professores e investigadores da UTAD;

b)

Três representantes dos estudantes;

c)

Seis personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d)

Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da UTAD, nos termos do artigo seguinte.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes dos cursos da UTAD conferentes de grau académico, nos termos dos artigos 15.º e 18.º destes Estatutos.

5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

6 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelo conjunto dos funcionários não docentes e não investigadores, nos termos dos artigos 15.º e 18.º

Artigo 35.º — Da eleição dos representantes dos professores e investigadores

1 - Cada lista é obrigatoriamente composta por, pelo menos, dois candidatos originários de cada uma das escolas.

2 - Em cada lista, o número de candidatos de uma escola é tendencialmente proporcional ao número de eleitores dessa escola.

3 - Cada lista é livremente ordenada pelos seus membros e subscrita por todos eles.

4 - O sufrágio e o escrutínio realizam-se sem distinção de eleitores por escolas.

5 - Na atribuição dos mandatos estarão presentes professores ou investigadores de todas as escolas e em número tendencialmente proporcional ao número de eleitores.

6 - No caso de não se verificar alguma das condições referidas no número anterior, o apuramento e a atribuição de mandatos fazem-se nos moldes seguintes:

a)

O 13.º mandato, calculado de acordo com a média mais alta de Hondt, é atribuído ao primeiro membro não eleito da respetiva lista que contribua, de forma objetiva, para o cumprimento dessas condições;

b)

O procedimento previsto na alínea anterior deve ser repetido, sucessivamente, para o 12.º mandato e mandatos imediatamente anteriores, até se cumprir o estipulado no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 36.º — Competência do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a)

Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º;

b)

Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;

d)

Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;

e)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

f)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d)

Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do reitor;

e)

Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a participação da UTAD em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do artigo 9.º;

f)

Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Universidade;

g)

Aprovar a proposta de orçamento;

h)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

i)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j)

Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

k)

Apreciar e aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento da transformação da UTAD em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;

l)

Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c) e f) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º

4 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 37.º — Competência do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos.

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 38.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento

1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com a homologação dos resultados das eleições dos membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 34.º, sendo transitoriamente presidido pelo membro do conselho de mais idade, de entre os representantes dos professores e investigadores da UTAD, até à eleição do presidente.

2 - A primeira reunião terá lugar no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação dos resultados eleitorais a que se refere o número anterior, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º

3 - Compete ao reitor notificar, por escrito, as personalidades cooptadas, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo.

4 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do conselho geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

5 - O presidente do conselho geral será eleito em reunião a realizar até ao 10.º dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 39.º — Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa, a pedido do reitor, ou de um terço dos seus membros, ou ainda quando convocado, em situação de gravidade para a vida da Universidade, por um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a)

Os diretores das unidades orgânicas;

b)

Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

CAPÍTULO III — Reitor

Artigo 40.º — Funções do reitor

1 - O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade.

2 - O reitor é o órgão de condução da política da Universidade, e preside ao conselho de gestão.

Artigo 41.º — Eleição

1 - O reitor é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos Estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento elaborado pelo conselho geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a)

O anúncio público da abertura de candidaturas;

b)

A apresentação de candidaturas;

c)

A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d)

A votação final do conselho geral, por maioria e voto secreto.

3 - Podem ser candidatos a reitor professores e investigadores da UTAD ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito reitor:

a)

Quem se encontre na situação de aposentado;

b)

Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 42.º — Duração do mandato

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.

Artigo 43.º — Vice-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores.

2 - Os vice-reitores são livremente nomeados pelo reitor, de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à Universidade.

3 - Os vice-reitores podem ser destituídos ou exonerados, a todo o tempo, pelo reitor, e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato deste.

Artigo 44.º — Pró-reitores

1 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, para o desenvolvimento e realização de tarefas, projetos e atividades específicas.

2 - Os pró-reitores são livremente nomeados pelo reitor, de entre os membros da Universidade que não se encontrem em situação de incompatibilidade ou impedimento.

3 - Os pró-reitores podem ser destituídos ou exonerados a todo o tempo pelo reitor, cessando funções com a consumação das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e realização foram nomeados, ou com a cessação do mandato do reitor que os nomeou se esta ocorrer primeiro.

4 - Os pró-reitores, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo reitor, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente, ouvido o presidente da escola a que pertençam.

Artigo 45.º — Destituição do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o conselho geral convocado pelo seu presidente, ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 46.º — Dedicação exclusiva

1 - O cargo de reitor e de vice-reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da UTAD, o reitor e os vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 47.º — Substituição do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 45.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, pelo professor decano da UTAD.

Artigo 48.º — Competência do reitor

1 - O reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

b)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

d)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

g)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h)

Instituir prémios escolares;

i)

Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j)

Nomear e exonerar nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;

k)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;

l)

Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes, ouvido o conselho académico;

m)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

n)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o)

Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

p)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

q)

Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

r)

Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

s)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;

t)

Representar a Universidade em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade, e o exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo ministro da tutela.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos, o reitor pode reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, ouvido o conselho académico, e unidades funcionais e serviços.

4 - Carece de parecer prévio do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, bem como da alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários da Universidade.

5 - O reitor pode delegar nos vice-reitores, nos pró-reitores, nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

6 - O reitor dispõe de um gabinete, no qual está integrada a assessoria jurídica, a assessoria de planeamento e um secretariado, e pode ainda dispor de um chefe de gabinete, todos por si livremente designados e exonerados.

CAPÍTULO IV — Conselho de gestão

Artigo 49.º — Composição e funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é composto pelo reitor, que preside, por um vice-reitor por si designado e pelo administrador, podendo ainda incluir um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhidos e nomeados pelo reitor de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador da Universidade.

2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do reitor que os designou e cessa com este.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os presidentes ou diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Universidade, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 50.º — Competência do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O conselho de gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

CAPÍTULO V — Provedor do estudante

Artigo 51.º — Natureza e designação

1 - O provedor do estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.

2 - O provedor do estudante é designado de entre os professores da UTAD, pelo conselho geral, por quatro anos.

3 - Para o cabal exercício das suas funções, ao provedor do estudante não poderá ser distribuído serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo reitor, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente.

Artigo 52.º — Competência

1 - O provedor do estudante desenvolve as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao seu bom desempenho em articulação com a Associação Académica da UTAD e com os órgãos e serviços da Universidade, designadamente com os conselhos pedagógicos das escolas.

2 - Compete, em especial, ao provedor do estudante:

a)

Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b)

Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c)

Promover a realização de atividades inspetivas aos serviços cujas atividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.

3 - As recomendações do provedor do estudante devem ser consideradas por parte dos órgãos e serviços da universidade que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua aplicação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao reitor e ao provedor do estudante.

4 - O provedor do estudante deverá dispor dos meios necessários para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI — Conselho académico

Artigo 53.º — Conceito

O conselho académico é um órgão colegial, que tem como missão promover a cooperação e articulação entre os conselhos científicos, os conselhos técnico-científicos e os conselhos pedagógicos das escolas e dos centros de investigação.

Artigo 54.º — Composição do conselho académico

1 - O conselho académico é constituído por:

a)

O reitor, que preside;

b)

Os presidentes das escolas;

c)

Os presidentes dos conselhos científicos das escolas, nos casos em que estes não sejam presididos pelos presidentes das escolas;

d)

Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas, nos casos em que estes não sejam presididos pelos presidentes das escolas;

e)

Dois representantes dos centros de investigação, eleitos pelos diretores dos centros de investigação, de entre os seus pares;

f)

Um representante dos alunos de cada escola, eleito pelos membros do conselho pedagógico respetivo, de entre os seus pares;

g)

O presidente da AAUTAD, ou um seu representante legal.

2 - O reitor pode delegar num vice-reitor a presidência do conselho académico.

Artigo 55.º — Funcionamento do conselho académico

1 - O conselho académico funciona em plenário, em comissão científica e em comissão pedagógica.

2 - A comissão científica é composta pelos membros do conselho académico referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 54.º

5 - A comissão pedagógica é composta pelos membros do conselho académico referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 54.º

Artigo 56.º — Competência do conselho académico

1 - Compete ao conselho académico:

a)

Apreciar o projeto de plano de atividades da UTAD, na sua vertente científica;

b)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de escolas, de centros de investigação e de departamentos;

c)

Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais a que deve obedecer a distribuição do serviço docente;

d)

Propor ou pronunciar-se sobre os princípios gerais a que devem obedecer os regulamentos dos centros de investigação;

e)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos;

f)

Aprovar as linhas gerais dos regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo da UTAD;

h)

Coordenar a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das escolas e a sua análise e divulgação;

i)

Coordenar a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

j)

Estabelecer os princípios gerais a que devem obedecer os regulamentos das escolas e propor ao reitor a homologação dos mesmos;

k)

Emitir parecer sobre o disposto no n.º 4 do artigo 48.º;

l)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo reitor.

2 - Compete em exclusivo à comissão científica do conselho académico pronunciar-se para efeitos das alíneas a) a d) do número anterior.

3 - Compete em exclusivo à comissão pedagógica do conselho académico pronunciar-se para efeitos das alíneas f) a i) do n.º 1 do presente artigo.

TÍTULO IV — Das unidades orgânicas

CAPÍTULO I — Escolas de natureza universitária

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 57.º — Disposições gerais

1 - As escolas de natureza universitária são unidades orgânicas dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados.

2 - As escolas referidas no n.º 1 do artigo 27.º gozam da autonomia científica, pedagógica e administrativa a estabelecer em sede de regulamento a aprovar nos termos dos Estatutos.

3 - Os serviços adstritos a cada escola, decorrentes dos existentes nos departamentos que nela estão agrupados, serão os estritamente indispensáveis ao desempenho de funções e tarefas que não sejam, ou não possam ser, partilhadas ou exercidas pelos serviços da UTAD.

4 - As escolas compartilham funcionalmente meios humanos e materiais no âmbito dos cursos, bem como de investigação e de prestação de serviços.

5 - O reitor, sob parecer do conselho académico, pode reafetar pessoal docente, investigador e outro entre as escolas, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º

Artigo 58.º — Organização

1 - As escolas agrupam departamentos de áreas do conhecimento afins.

2 - As escolas promovem e coordenam cursos visando a atribuição de graus académicos, bem como outros cursos, de áreas de conhecimento afins.

Artigo 59.º — Regulamentos

1 - As escolas regem-se por regulamentos próprios, no respeito pela lei e pelos Estatutos.

2 - Aqueles regulamentos carecem de homologação pelo reitor, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos.

Artigo 60.º — Órgãos

As escolas têm os seguintes órgãos:

a)

Assembleia;

b)

Presidente;

c)

Conselho científico;

d)

Conselho pedagógico.

SECÇÃO II — Assembleia de escola

Artigo 61.º — Composição da assembleia

1 - A assembleia de escola é presidida pelo presidente de escola e constituída por mais 14 membros, dos quais:

a)

Nove professores e investigadores, bem como restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;

b)

Três representantes dos estudantes;

c)

Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A assembleia de escola integra, por inerência de funções, os diretores dos departamentos da escola.

3 - Os restantes membros da assembleia referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 18.º

4 - Os membros da assembleia referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos de entre os estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela escola, diretamente pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 18.º

5 - Os membros da assembleia referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos diretamente pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 18.º

Artigo 62.º — Competência da assembleia

Compete à assembleia de escola:

a)

Elaborar e aprovar o projeto de regulamento da escola;

b)

Eleger e apreciar a destituição do presidente da escola, nos termos do regulamento da escola;

c)

Aprovar os relatórios de atividades, assim como os projetos de planos anuais e plurianuais de atividades da escola;

d)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente da escola ou pelos demais órgãos da UTAD.

SECÇÃO III — Presidente da escola

Artigo 63.º — Eleição do presidente

O presidente da escola é eleito pela assembleia de entre os professores e investigadores da escola, nos termos do regulamento da escola.

Artigo 64.º — Competência do presidente

Compete ao presidente da escola:

a)

Dirigir as atividades da escola, acompanhando e avaliando sistematicamente a atividade desenvolvida, e assegurando que os recursos adstritos à escola são geridos de forma eficiente;

b)

Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas da escola, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

c)

Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor;

e)

Elaborar o relatório de atividades, assim como os projetos de planos anuais e plurianuais de atividades da escola;

f)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos regulamentos da escola;

g)

Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da UTAD;

h)

Representar a escola perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;

i)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 65.º — Vice-presidentes

1 - O presidente da escola pode ser coadjuvado por até dois vice-presidentes, escolhidos de entre os professores e investigadores que integram a assembleia da escola, nos quais pode delegar parte das suas competências.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da escola é substituído por um vice-presidente por ele designado.

3 - A destituição, renúncia ou perda de mandato do presidente da escola implica a perda de mandato dos vice-presidentes.

SECÇÃO IV — Conselho científico da escola

Artigo 66.º — Composição do conselho científico

1 - O conselho científico da escola é constituído pelo presidente da escola e por 10 membros eleitos de entre:

a)

Professores e investigadores, bem como restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;

b)

Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo é eleita de entre professores e investigadores da UTAD.

3 - O número de membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo não deverá ser inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho científico, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

4 - Os membros do conselho científico são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 15.º e 18.º

5 - O conselho científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da escola e nos termos do seu regulamento.

Artigo 67.º — Organização e modo de funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico dispõe:

a)

De um presidente, que é o presidente da escola;

b)

De um vice-presidente, nomeado pelo presidente de entre os membros eleitos do conselho científico, nos termos do regulamento da escola;

c)

De um secretário, nomeado pelo presidente de entre os membros eleitos do conselho científico, nos termos do regulamento da escola.

2 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente, nos termos do regulamento da escola.

3 - A comissão permanente do conselho científico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.

Artigo 68.º — Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a)

Apreciar o projeto de plano de atividades científicas da escola;

b)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;

c)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

d)

Pronunciar-se sobre a criação de cursos promovidos e coordenados pela escola, e aprovar os respetivos planos de estudos;

e)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo reitor ou pelo regulamento da escola.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO V — Conselho pedagógico da escola

Artigo 69.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por até 24 membros, e em moldes tendencialmente proporcionais ao número de cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela escola, nos termos do regulamento da escola.

2 - São membros do conselho pedagógico:

a)

O presidente, que é o presidente da escola;

b)

Representantes do corpo docente da escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 18.º;

c)

Representantes dos estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela escola, em número igual ao dos membros referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo, e eleitos pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 18.º

3 - O presidente do conselho pedagógico da escola nomeará, de entre os membros docentes do conselho pedagógico, um diretor de curso por cada ciclo de estudos ou grupo de ciclos de estudos afins, nos termos do regulamento da escola.

4 - O diretor de curso nomeia um vice-diretor de curso, obrigatoriamente docente desse curso, a quem pode delegar funções executivas.

Artigo 70.º — Organização e funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico dispõe:

a)

De um presidente, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

De um vice-presidente, nomeado pelo presidente de entre os membros docentes do conselho pedagógico, nos termos do regulamento da escola;

c)

De um secretário, nomeado pelo presidente de entre os membros docentes do conselho pedagógico, nos termos do regulamento da escola.

2 - O conselho pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente, nos termos do regulamento da escola.

3 - A comissão permanente do conselho pedagógico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e por dois estudantes indigitados de entre os estudantes do conselho pedagógico, pelo respetivo corpo no conselho pedagógico.

Artigo 71.º — Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre os mapas de exames dos ciclos de estudos agrupados na escola;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regulamento da escola.

SECÇÃO VI — Departamentos das escolas

Artigo 72.º — Definição

1 - Os departamentos são unidades dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, investigação, de transferência de ciência e tecnologia, de difusão da cultura e prestação de serviços especializados constituindo, como tal, a célula base de organização das escolas.

2 - A criação de departamentos pressupõe como dimensão mínima a existência de 12 membros que sejam titulares do grau de doutor, compreendendo professores e investigadores, ou docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD.

3 - À data de aprovação dos Estatutos, existem na UTAD os departamentos que constam no anexo n.º 5, sem prejuízo da criação, transformação ou extinção de outros pelo órgão competente.

Artigo 73.º — Órgãos

São órgãos do departamento:

a)

O diretor de departamento;

b)

O conselho de departamento.

Artigo 74.º — Eleição e competência do diretor de departamento

1 - O diretor de departamento é eleito de entre os professores e investigadores, pelo conselho de departamento, nos termos do artigo 17.º

2 - O diretor de departamento é coadjuvado por um vice-diretor, o qual deverá ser titular do grau de doutor, nomeado pelo presidente da escola mediante proposta do diretor.

3 - Compete ao diretor de departamento:

a)

Gerir os recursos afetos ao departamento;

b)

Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento do departamento e o progresso das atividades em que o departamento esteja envolvido;

c)

Elaborar o projeto de plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do departamento;

d)

Propor a distribuição de serviço docente do departamento, ouvido o conselho de departamento;

e)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento da escola ou delegadas pelo presidente da escola.

Artigo 75.º — Composição e competência do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por todos os professores e investigadores, e por todos os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD.

2 - Compete ao conselho de departamento:

a)

Eleger e apreciar a destituição do diretor de departamento, nos termos do regulamento da escola;

b)

Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de cursos de que o departamento seja parte interveniente;

c)

Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente do departamento;

d)

Pronunciar-se sobre o projeto de plano de atividades e o relatório anual de atividades do departamento;

e)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento da escola.

CAPÍTULO II — Escolas de natureza politécnica

Artigo 76.º — Disposições gerais

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real é parte integrante da UTAD, sendo uma unidade orgânica orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real é uma unidade orgânica que goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa a estabelecer em sede de estatutos próprios conformes com a natureza politécnica daquela, e adequados aos presentes Estatutos.

3 - A UTAD pode criar ou vir a integrar outras escolas superiores politécnicas, nas condições legais e estatutárias.

CAPÍTULO III — Centros de investigação

Artigo 77.º — Disposições gerais

1 - Os centros de investigação são estruturas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados que, quando sejam unidades orgânicas, são dotados de autonomia científica.

2 - Os centros de investigação regem-se por estatutos e regulamentos de acordo com o estabelecido no artigo 28.º

3 - Os estatutos e regulamentos referidos no número anterior carecem da homologação do reitor, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos da UTAD.

Artigo 78.º — Composição dos centros de investigação

Os centros de investigação são compostos por:

a)

Membros efetivos, detentores do grau de doutor e nos termos dos estatutos ou regulamento do centro;

b)

Membros colaboradores, detentores do grau de doutor e nos termos dos estatutos ou regulamento do centro;

c)

Bolseiros e estudantes, nos termos dos estatutos ou regulamento do centro.

Artigo 79.º — Órgãos

Sem prejuízo dos seus estatutos ou regulamento, são órgãos do centro de investigação:

a)

O diretor do centro;

b)

O conselho científico do centro.

Artigo 80.º — Eleição e competência do diretor de centro

1 - O diretor do centro é eleito de entre os membros efetivos, pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 17.º

2 - Compete ao diretor do centro:

a)

Representar o centro de investigação perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;

b)

Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;

c)

Elaborar os projetos de planos de atividades e o relatório de atividades;

d)

Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou regulamento do centro;

e)

Presidir aos respetivos órgãos e convocar as reuniões;

f)

Dirigir e coordenar a execução de todas as atividades do centro de investigação;

g)

Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;

h)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 81.º — Composição e competência do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por membros efetivos, nos termos dos estatutos ou regulamento do centro.

2 - Compete ao conselho científico:

a)

Eleger e apreciar a destituição do diretor do centro, nos termos dos seus estatutos ou regulamento;

b)

Pronunciar-se sobre os projetos de planos de atividades e o relatório de atividades do centro de investigação;

c)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento ou estatutos do centro de investigação.

TÍTULO V — Dos serviços e estruturas especializadas

CAPÍTULO I — Administrador

Artigo 82.º — Designação e competência

1 - O administrador deverá ser escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Universidade e a coordenação dos serviços, sob direção do reitor.

2 - Compete ao administrador:

a)

Assegurar a gestão corrente e coordenar os serviços da Universidade, sob direção do reitor;

b)

Executar todas as tarefas e exercer todas as competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo reitor.

3 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor, não podendo a duração máxima do exercício de funções exceder 10 anos.

CAPÍTULO II — Serviços

Artigo 83.º — Conceito

Os serviços são unidades funcionais, hierarquicamente organizadas, orientadas para o apoio técnico e administrativo permanente necessário ao funcionamento da Universidade e de toda a sua estrutura organizativa.

Artigo 84.º — Organização, funcionamento e competência

A organização interna e o modo de funcionamento dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 29.º, bem como a identificação das competências e dos cargos de direção ou chefia que lhes correspondam, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão.

CAPÍTULO III — Serviços de Ação Social

Artigo 85.º — Missão

Os Serviços de Ação Social (SAS) são a estrutura da Universidade vocacionada para assegurar as funções de ação social escolar.

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