Despacho Normativo n.º 22/2012 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-10-31, Despacho Normativo n.º 11-A/2016 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-M…
Homologação dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre os mapas de exames dos ciclos de estudos agrupados na escola;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regulamento da escola.
SECÇÃO VI — Departamentos das escolas
Artigo 72.º — Definição
1 - Os departamentos são unidades dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, investigação, de transferência de ciência e tecnologia, de difusão da cultura e prestação de serviços especializados constituindo, como tal, a célula base de organização das escolas.
2 - A criação de departamentos pressupõe como dimensão mínima a existência de 12 membros que sejam titulares do grau de doutor, compreendendo professores e investigadores, ou docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD.
3 - À data de aprovação dos Estatutos, existem na UTAD os departamentos que constam no anexo n.º 5, sem prejuízo da criação, transformação ou extinção de outros pelo órgão competente.
Artigo 73.º — Órgãos
São órgãos do departamento:
O diretor de departamento;
O conselho de departamento.
Artigo 74.º — Eleição e competência do diretor de departamento
1 - O diretor de departamento é eleito de entre os professores e investigadores, pelo conselho de departamento, nos termos do artigo 17.º
2 - O diretor de departamento é coadjuvado por um vice-diretor, o qual deverá ser titular do grau de doutor, nomeado pelo presidente da escola mediante proposta do diretor.
3 - Compete ao diretor de departamento:
Gerir os recursos afetos ao departamento;
Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento do departamento e o progresso das atividades em que o departamento esteja envolvido;
Elaborar o projeto de plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do departamento;
Propor a distribuição de serviço docente do departamento, ouvido o conselho de departamento;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento da escola ou delegadas pelo presidente da escola.
Artigo 75.º — Composição e competência do conselho de departamento
1 - O conselho de departamento é constituído por todos os professores e investigadores, e por todos os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD.
2 - Compete ao conselho de departamento:
Eleger e apreciar a destituição do diretor de departamento, nos termos do regulamento da escola;
Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de cursos de que o departamento seja parte interveniente;
Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente do departamento;
Pronunciar-se sobre o projeto de plano de atividades e o relatório anual de atividades do departamento;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento da escola.
CAPÍTULO II — Escolas de natureza politécnica
Artigo 76.º — Disposições gerais
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real é parte integrante da UTAD, sendo uma unidade orgânica orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2 - A Escola Superior de Enfermagem de Vila Real é uma unidade orgânica que goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa a estabelecer em sede de estatutos próprios conformes com a natureza politécnica daquela, e adequados aos presentes Estatutos.
3 - A UTAD pode criar ou vir a integrar outras escolas superiores politécnicas, nas condições legais e estatutárias.
CAPÍTULO III — Centros de investigação
Artigo 77.º — Disposições gerais
1 - Os centros de investigação são estruturas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados que, quando sejam unidades orgânicas, são dotados de autonomia científica.
2 - Os centros de investigação regem-se por estatutos e regulamentos de acordo com o estabelecido no artigo 28.º
3 - Os estatutos e regulamentos referidos no número anterior carecem da homologação do reitor, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos da UTAD.
Artigo 78.º — Composição dos centros de investigação
Os centros de investigação são compostos por:
Membros efetivos, detentores do grau de doutor e nos termos dos estatutos ou regulamento do centro;
Membros colaboradores, detentores do grau de doutor e nos termos dos estatutos ou regulamento do centro;
Bolseiros e estudantes, nos termos dos estatutos ou regulamento do centro.
Artigo 79.º — Órgãos
Sem prejuízo dos seus estatutos ou regulamento, são órgãos do centro de investigação:
O diretor do centro;
O conselho científico do centro.
Artigo 80.º — Eleição e competência do diretor de centro
1 - O diretor do centro é eleito de entre os membros efetivos, pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 17.º
2 - Compete ao diretor do centro:
Representar o centro de investigação perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;
Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;
Elaborar os projetos de planos de atividades e o relatório de atividades;
Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou regulamento do centro;
Presidir aos respetivos órgãos e convocar as reuniões;
Dirigir e coordenar a execução de todas as atividades do centro de investigação;
Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 81.º — Composição e competência do conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por membros efetivos, nos termos dos estatutos ou regulamento do centro.
2 - Compete ao conselho científico:
Eleger e apreciar a destituição do diretor do centro, nos termos dos seus estatutos ou regulamento;
Pronunciar-se sobre os projetos de planos de atividades e o relatório de atividades do centro de investigação;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento ou estatutos do centro de investigação.
TÍTULO V — Dos serviços e estruturas especializadas
CAPÍTULO I — Administrador
Artigo 82.º — Designação e competência
1 - O administrador deverá ser escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Universidade e a coordenação dos serviços, sob direção do reitor.
2 - Compete ao administrador:
Assegurar a gestão corrente e coordenar os serviços da Universidade, sob direção do reitor;
Executar todas as tarefas e exercer todas as competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo reitor.
3 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor, não podendo a duração máxima do exercício de funções exceder 10 anos.
CAPÍTULO II — Serviços
Artigo 83.º — Conceito
Os serviços são unidades funcionais, hierarquicamente organizadas, orientadas para o apoio técnico e administrativo permanente necessário ao funcionamento da Universidade e de toda a sua estrutura organizativa.
Artigo 84.º — Organização, funcionamento e competência
A organização interna e o modo de funcionamento dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 29.º, bem como a identificação das competências e dos cargos de direção ou chefia que lhes correspondam, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão.
CAPÍTULO III — Serviços de Ação Social
Artigo 85.º — Missão
Os Serviços de Ação Social (SAS) são a estrutura da Universidade vocacionada para assegurar as funções de ação social escolar.
Artigo 86.º — Autonomia administrativa e financeira
1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, detendo a capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços da Universidade com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 87.º — Administrador dos SAS
1 - O administrador dos SAS é livremente escolhido pelo reitor da UTAD de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
Artigo 88.º — Competência do administrador dos SAS
1 - Compete ao administrador dos SAS a gestão corrente desses serviços.
2 - Compete também ao administrador dos SAS a elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades, do relatório de atividades e contas, e da proposta de regulamento interno, a serem submetidos ao reitor.
3 - O reitor poderá delegar no administrador dos SAS as competências que considere adequadas àqueles serviços.
Artigo 89.º — Fiscalização e consolidação de contas
Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.
Artigo 90.º — Concessão dos serviços de apoio aos estudantes
A gestão dos serviços de apoio aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão, ouvida a Associação Académica da UTAD.
CAPÍTULO IV — Estruturas especializadas
Artigo 91.º — Conceito
As estruturas especializadas são unidades funcionais, orientadas para o suporte às atividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços e de difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, que se inserem no âmbito da missão da Universidade.
Artigo 92.º — Organização, funcionamento e competência
A organização interna e o modo de funcionamento das estruturas especializadas referidas no artigo 31.º, bem como a identificação das competências e dos cargos de direção ou chefia que lhes correspondam, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão.
TÍTULO VI — Gestão patrimonial, administrativa, financeira e dos recursos humanos
CAPÍTULO I — Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 93.º — Património
1 - Constitui património da UTAD o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria Universidade.
2 - Integram o património da UTAD, designadamente:
Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - A UTAD administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - A UTAD pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - A UTAD pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos Estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - A UTAD mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 94.º — Autonomia administrativa
1 - A UTAD goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a UTAD pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos Estatutos;
Praticar atos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 95.º — Autonomia financeira
1 - A UTAD goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes sejam atribuídas no orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, a UTAD:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efetua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
3 - A UTAD pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nesta prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas da UTAD em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 96.º — Transparência orçamental
A UTAD tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 97.º — Garantias
1 - O regime orçamental da UTAD obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas da UTAD e das unidades orgânicas nela integradas;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - A UTAD está sujeita ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 - A UTAD está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis à UTAD quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultem da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 98.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis à UTAD, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do orçamento do Estado.
2 - A utilização pela UTAD dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças ou do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo da UTAD que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças ou do ministro da tutela.
Artigo 99.º — Receitas
1 - Constituem receitas da UTAD:
As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - A UTAD pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com exceção das dotações transferidas do orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo orçamento do Estado, pode a UTAD depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo UTAD através do respetivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras da UTAD devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 100.º — Isenções fiscais
A UTAD está isenta, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 101.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira da UTAD é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor, e com as competências fixadas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 102.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a UTAD promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
CAPÍTULO II — Gestão dos recursos humanos
Artigo 103.º — Princípios gerais
1 - A UTAD deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe à UTAD o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 104.º — Mapas de pessoal
1 - O número de unidades do mapa de pessoal da UTAD é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - A distribuição das unidades do mapa de pessoal pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pela UTAD, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.
3 - Não havendo impedimento legal o mapa de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para toda a Universidade, sem prejuízo da afetação dos docentes e investigadores por unidades orgânicas.
4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa de pessoal não docente da UTAD, sem prejuízo de poder ser afetado a unidades orgânicas.
Artigo 105.º — Limites à nomeação e contratação
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a UTAD pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
Artigo 106.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.
TÍTULO VII — Organização e funcionamento dos órgãos colegiais
Artigo 107.º — Autonomia regimental
1 - Os órgãos colegiais têm competência para elaborar regimentos próprios que regulem os seus modos de organização e funcionamento.
2 - Os referidos regimentos não podem contrariar as disposições legais, estatutárias e regulamentares, aplicáveis aos órgãos a que respeitem, e submetem-se, em particular, às disposições subsequentes, constantes desta secção.
Artigo 108.º — Presidente e secretário
Sempre que a lei ou os Estatutos não disponham de forma diferente, cada órgão colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem.
Artigo 109.º — Substituição do presidente e secretário
1 - Salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respetivamente, pelo membro mais antigo e pelo membro menos antigo.
2 - No caso de os membros possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respetivamente, pelo membro de mais idade e pelo de menos idade.
Artigo 110.º — Quórum
1 - Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, esta poderá realizar-se uma hora depois, desde que se encontre presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três, e desde que tal possibilidade tenha sido expressamente prevista na convocatória respetiva.
Artigo 111.º — Direito a abstenção
Salvo disposição expressa em contrário, os membros dos órgãos colegiais, sem prejuízo do seu dever de participação ativa na formação da vontade coletiva, têm direito a abster-se, quando, em definitivo e após todos os esclarecimentos que lhes tenham sido prestados, se sentirem subjetivamente incapazes de votar favoravelmente ou desfavoravelmente.
Artigo 112.º — Ata da reunião
1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
4 - As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
TÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I — Disposições transitórias
Artigo 113.º — Da concretização do novo modelo de gestão e organização
1 - Compete ao reitor promover e conduzir a concretização do modelo de organização e gestão decorrentes dos Estatutos.
2 - Os órgãos da Universidade deverão estar constituídos e em condições de funcionamento no prazo máximo de quatro meses, após a entrada em vigor dos Estatutos.
Artigo 114.º — Dos regulamentos eleitorais para os novos órgãos
As primeiras eleições previstas nos Estatutos far-se-ão segundo regulamentos eleitorais a aprovar pelo reitor.
Artigo 115.º — Da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos
1 - O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do reitor, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse dos novos órgãos da Universidade, na ausência de declaração de renúncia do atual reitor, se este se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - Os órgãos atuais da Universidade mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, nos termos do número anterior.
3 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos Estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos dos números anteriores, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.
4 - Os diretores de departamento, sem prejuízo das atribuições inerentes à condição de membros das assembleias de escola, só iniciarão o exercício de funções quando concluído o processo de instalação dos órgãos das respetivas escolas.
Artigo 116.º — Dos departamentos
A reafetação dos meios humanos e materiais, consequente à conformação da estrutura departamental atual com a definida no anexo n.º 5, será decidida pelo reitor, ouvidos os membros dos departamentos em causa.
Artigo 117.º — Dos regulamentos e estatutos das unidades orgânicas
1 - Os presidentes das escolas referidas no n.º 1 do artigo 27.º e os diretores dos centros de investigação deverão submeter ao reitor para aprovação os regulamentos das respetivas unidades orgânicas, no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua posse.
2 - Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real estarão revistos no prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos da UTAD.
3 - Os regulamentos e estatutos atualmente existentes vigoram transitoriamente até à homologação dos que os substituam, com as adaptações requeridas pela sua conformação com a lei e com os Estatutos da UTAD.
Artigo 118.º — Incompatibilidades
Os titulares de cargos que, segundo a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os Estatutos, passem a ser incompatíveis com outros podem, em cada caso, completar o mandato incompatível, com o limite de quatro anos a contar da entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
CAPÍTULO II — Disposições finais
Artigo 119.º — Associação Académica da UTAD
1 - A Associação Académica da UTAD (AAUTAD) é a pessoa coletiva que representa os estudantes da UTAD, regendo-se por estatutos próprios.
2 - A Universidade apoia a AAUTAD, proporcionando as condições para a sua afirmação, ao abrigo da legislação em vigor.
3 - A Universidade estimulará as atividades artísticas, culturais e científicas e promoverá espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social promovida pela AAUTAD conferindo apoio monetário para a prossecução dos seus fins.
4 - O apoio à AAUTAD obedece aos princípios da transparência e do respeito pela sua autonomia e independência.
Artigo 120.º — Associação dos Antigos Alunos da UTAD
1 - A Associação dos Antigos Alunos da UTAD é a pessoa coletiva que representa os antigos estudantes da UTAD, regendo-se por estatutos próprios.
2 - A Universidade apoia a Associação dos Antigos Alunos, ao abrigo da legislação em vigor, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da UTAD.
3 - O apoio à Associação dos Antigos Alunos obedece aos princípios da transparência e do respeito pela sua autonomia e independência
Artigo 121.º — Praxes académicas
1 - Os atos designados por praxe académica são atos e iniciativas de caráter lúdico ou festivo, estritamente orientados para a integração dos novos alunos na vida académica, dependentes da adesão livre dos que a eles queiram associar-se, e não podem, em caso algum, revestir natureza vexatória ou de ofensa de natureza física ou moral dos participantes ou de quaisquer outras pessoas, nem podem prejudicar o normal funcionamento da Universidade, impedir ou dificultar a ida dos estudantes às aulas, ou perturbar a sua participação nas demais atividades escolares.
2 - Nenhum estudante poderá ser obrigado a participar em qualquer ato de praxe académica contra a sua vontade, cabendo a toda a comunidade académica a obrigação de velar pelo cumprimento desta norma, de que lhe deverá ser dado conhecimento, no ato da sua inscrição.
Artigo 122.º — Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos são revistos ou alterados nos termos da lei.
2 - Não revestem a figura de revisão estatutária as atualizações do conteúdo dos anexos aos Estatutos, resultantes do exercício das funções atribuídas aos órgãos para tal competentes, que serão mandadas publicar no Diário da República por despacho do reitor.
Artigo 123.º — Casos omissos ou dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo conselho geral.
Artigo 124.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1 — Símbolo da UTAD
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/10/204000000/3480734822.pdf))
ANEXO N.º 2 — Logótipo da UTAD
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/10/204000000/3480734822.pdf))
Acompanhando a tendência verificada em outras Universidades Europeias, a UTAD enriqueceu a sua simbologia, juntando ao brasão, tão apreciado, o logótipo, que foi apresentado pela primeira vez em dezembro no Fórum Estudante 1996.
O logótipo baseia-se na parte superior do brasão, mantendo o leão (o poder) e o livro (o conhecimento), o vermelho (o valor) e o azul (a lealdade).
Motivo principal do logótipo, o leão «parlante», evocativo do Reino Cristão anterior à origem da Nacionalidade, que incluía Trás-os-Montes e Alto Douro, transmite também a imagem de Autonomia da Universidade, por analogia com o típico comportamento felino.
ANEXO N.º 3 — Traje académico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/10/204000000/3480734822.pdf))
ANEXO N.º 4 — Dos gabinetes das estruturas especializadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º dos presentes Estatutos, considera-se desde já que as estruturas especializadas identificadas no n.º 1 do artigo 31.º integram os seguintes gabinetes:
1 - Unidade de Apoio às Atividades Académicas:
Gabinete de Gestão da Qualidade;
Gabinete de Formação;
Gabinete de Apoio a Projetos;
Gabinete de Apoio à Inserção na Vida Ativa.
2 - Unidade de Relações Externas:
Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade;
Gabinete de Comunicação e Imagem.
3 - Unidade de Apoio Técnico, Manutenção e Segurança:
Gabinete de Serviços Gerais;
Gabinete de Manutenção e Segurança.
ANEXO N.º 5 — Dos departamentos das escolas de natureza universitária
À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 116.º, existem na UTAD os seguintes departamentos, integrados nas escolas identificadas no n.º 1 do artigo 27.º:
1 - Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias:
Departamento de Agronomia;
Departamento de Ciências Veterinárias;
Departamento de Ciências Florestais e Arquitetura Paisagista;
Departamento de Zootecnia.
2 - Escola de Ciências Humanas e Sociais:
Departamento de Economia, Sociologia e Gestão;
Departamento de Educação e Psicologia;
Departamento de Letras, Artes e Comunicação.
3 - Escola de Ciências e Tecnologia:
Departamento de Engenharias;
Departamento de Física;
Departamento de Matemática.
4 - Escola de Ciências da Vida e do Ambiente:
Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde;
Departamento de Biologia e Ambiente;
Departamento de Genética e Biotecnologia;
Departamento de Geologia;
Departamento de Química.
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