Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 233

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, estabelece no seu artigo 4.º as normas a que está sujeita a extração na faixa costeira, não incluindo, no elenco das atividades regulamentadas, a extração de rolo destinado a ser utilizado em artes de pesca.

Essa utilização, generalizada em todas as ilhas, tem importância económica na atividade piscatória e, pela pequena quantidade de material utilizado, tem baixo impacte sobre o ambiente ou sobre a estabilidade ou segurança das arribas costeiras. Assim, interessa permitir explicitamente esse uso, isentando a recolha de pedras para utilização em aprestos da necessidade de licenciamento prevista naquele diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 2, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Extração na faixa costeira

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

2 - A extração de inertes na faixa costeira, quando efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O material retirado se destine exclusivamente a ser utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional;

b)

O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e a localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior;

c)

O local de extração esteja situado fora das áreas protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares;

d)

A extração seja feita exclusivamente por pessoas que integrem a companha de uma embarcação regional de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

5 - Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a extração é interdita.»

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro

O artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

Rol de tripulação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.

7 - A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.»

Artigo 3.º — Republicação

Os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/A, de 8 de março, e 29/2010/A, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, são republicados em anexo.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março

Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

O presente diploma aplica-se às operações de extração de inertes destinados à utilização em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação, bem como às realizadas no âmbito de operações de desassoreamento, escavação e desobstrução, feitas no domínio público marítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o respetivo regime de licenciamento.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais;

b)

«Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua proteção ambiental ou outra, nomeadamente:

i)

As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;

ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) Os conjuntos classificados e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2005/A, de 20 de maio, e 43/2008/A, de 8 de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;

iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março;

c)

«Areia» ou «materiais arenosos» o material geológico com granulometria média, determinada de acordo com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 (mi)m e 2 mm;

d)

«Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico constituído por massas com granulometria superior a 5 cm que se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da abrasão mútua resultante do efeito das ondas;

e)

«Inerte» ou «material geológico» qualquer material de origem geológica não reativo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação;

f)

«Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha reta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa atrás definida;

g)

«Lodos» todos os materiais geológicos saturados em água com granulometria média inferior a 64 (mi)m;

h)

«Regime de preços vigiados» o regime de declaração de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março;

i)

«Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da referência vertical hidrográfica adotada nas cartas oficiais, coincidente com a mais baixa das baixas-mar e conhecida como «zero hidrográfico».

Artigo 3.º — Zonas interditas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a extração de materiais geológicos de qualquer natureza em locais situados:

a)

A menos de 1 milha náutica de estruturas portuárias das classes A a C ou a menos de 0,5 milhas náuticas de portos das classes D e portinhos, classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de maio;

b)

A menos de 0,5 milhas náuticas das zonas balneares assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira em vigor;

c)

Numa faixa de 0,5 milhas náuticas para cada lado dos enfiamentos de acesso aos portos das classes A e B;

d)

No interior de áreas protegidas de qualquer natureza e naquelas onde, nos termos do plano de ordenamento da orla costeira aplicável, seja interdita a extração;

e)

A menos de 0,5 milhas náuticas de instalações licenciadas para aquicultura de qualquer natureza;

f)

Num raio de 0,5 milhas náuticas dos locais assinalados como contendo achados arqueológicos;

g)

A menos de 250 m de ilhéus e de baixios de qualquer natureza onde a sonda reduzida seja inferior a 5 m.

Artigo 4.º — Extração na faixa costeira

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

2 - A extração de inertes na faixa costeira, quando efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às operações de:

a)

Dragagem e escavação em áreas sob jurisdição portuária que visem exclusivamente a circulação de navios e a construção ou reparação de infraestruturas portuárias, ficando os materiais retirados propriedade da administração portuária respetiva ou da entidade gestora ou concessionária, no caso dos portos de classe D e dos portinhos, as quais os podem utilizar diretamente ou comercializar nos termos deste diploma;

b)

Desobstrução da foz de ribeiras e entrada de lagunas, ficando interdita a comercialização dos materiais removidos, os quais apenas podem ser utilizados para alimentação artificial de praias, devolução ao mar ou para a realização de obras públicas da responsabilidade direta da entidade que promoveu a remoção;

c)

Remoção de materiais geológicos por razões de proteção civil, nomeadamente em resultado de movimentos de massa que produzam depósitos sobre a zona costeira e sejam suscetíveis de colocar em risco pessoas ou bens, podendo os materiais extraídos ser objeto de comercialização nos termos do presente diploma;

d)

Extração de calhau rolado para fins ornamentais ou artísticos, desde que o volume a extrair por ano e em cada 1000 m de linha de costa seja inferior a 100 m3 e se demonstre não existirem impactes negativos sobre a linha de costa e sobre a estabilidade das arribas contíguas.

4 - Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O material retirado se destine exclusivamente a ser utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional;

b)

O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e a localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior;

c)

O local de extração esteja situado fora das áreas protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares;

d)

A extração seja feita exclusivamente por pessoas que integrem a companha de uma embarcação regional de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

5 - Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a extração é interdita.

Artigo 5.º — Extração no mar territorial

1 - Nos fundos do mar territorial, para fora da faixa costeira definida no n.º 2 do artigo anterior, pode ser autorizada a extração de inertes para fins comerciais, desde que respeitado o estabelecido nos números seguintes.

2 - A extração e comercialização de areia, por qualquer método e forma, rege-se pelo disposto no artigo 7.º e seguintes do presente diploma.

3 - A extração de rocha, cascalho ou lodo depende de licença a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, verificado cumulativamente o seguinte:

a)

A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;

b)

Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;

c)

Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente a satisfazer necessidades de consumo nos Açores e terem, exclusivamente, o destino indicado na respetiva licença.

Artigo 6.º — Comercialização de inertes

Quando permitida, a comercialização de inertes extraídos nos termos do presente diploma está sujeita, cumulativamente, às seguintes condições:

a)

A introdução no mercado é realizada pela entidade licenciada ou autorizada para a extração;

b)

A comercialização é feita ao longo de toda a cadeia comercial, no regime de preços vigiados.

CAPÍTULO II — Extração comercial de areia

Artigo 7.º — Extração de areia

1 - A extração de areia com fins comerciais, qualquer que seja o método ou o objetivo, depende de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e apenas pode ser feita no mar territorial para além da distância definida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, verificado cumulativamente o seguinte:

a)

O local de extração não se situa em zona interdita, determinada nos termos do artigo 3.º do presente diploma;

b)

A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;

c)

Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;

d)

Os materiais extraídos destinarem-se a satisfazer necessidades de consumo nos Açores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação das zonas onde é autorizada a extração comercial de areia é feita por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual, para além das coordenadas geográficas dos respetivos limites, fixará a quantidade máxima anual de areia a extrair no seu interior.

Artigo 8.º — Licenciamento da extração comercial de areias

1 - O deferimento do pedido de licenciamento para a extração comercial de areias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos por parte do requerente:

a)

Dispor de meios técnicos adequados à dragagem de areia, nomeadamente a titularidade ou a fruição de embarcação adequada a essa finalidade, devidamente certificada pelas entidades competentes;

b)

Instalar nas embarcações afetas à dragagem de areias um sistema de monitorização contínua da posição, em perfeito funcionamento e calibrado, compatível com a tecnologia do Sistema Automático de Identificação da Macaronésia (MACAIS) adotado pelas administrações dos portos da Região ou outro que seja determinado pelo departamento da administração regional autónoma competente em assuntos marítimos;

c)

Demonstrar capacidade técnica e financeira que permita garantir o abastecimento de areia, nos termos em que foi requerido, e a manutenção pelo próprio de depósito de areia em terra;

d)

Realizar todas as operações de descarga de areia em portos das classes A e B, exceto quando a dragagem ou bombagem se faça a partir de equipamentos instalados em terra;

e)

Manter um sistema de registo diário das recolhas e descargas de areia permanentemente acessível aos serviços com competência inspetiva;

f)

Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições e impostos ao Estado Português, à Região Autónoma dos Açores e à segurança social.

2 - As licenças são atribuídas ao detentor do equipamento de extração ou da embarcação a que se reportam e a ele diretamente tituladas, sendo insuscetíveis de cedência, a título oneroso ou gratuito.

3 - Salvo motivo de força maior, ou devidamente justificado, a licença caduca no termo das condições dela constantes ou decorridos 90 dias a contar da não verificação de qualquer um dos pressupostos referidos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III — Licenciamento e taxas

Artigo 9.º — Tipologia das licenças

1 - As operações de extração de inertes são tituladas pelos seguintes tipos de licença:

a)

Licença para operações ocasionais de extração de inertes;

b)

Licença para extração comercial de areia.

2 - A licença para operações ocasionais de extração de inertes destina-se a titular as operações referidas no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma e é válida apenas para a extração dos volumes e tipologias de inertes nelas constantes e para uma localização e período determinado.

3 - A licença para extração comercial de areia destina-se a titular a extração de areias a que se refere o artigo 7.º e seguintes do presente diploma e é válida por períodos de até cinco anos, renováveis, e sem volumes ou localizações predeterminados.

Artigo 10.º — Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para extração de inertes nas zonas abrangidas pelo presente diploma é apresentado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação das condições fixadas, nomeadamente das estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.

3 - Os pedidos de licenciamento são apresentados com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da operação, dispondo aquele departamento governamental de 20 dias para a sua apreciação.

4 - O prazo de apreciação a que se reporta o número anterior pode ser interrompido, por uma única vez, quando sejam pedidos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser entregues no prazo máximo de 20 dias, após os quais a administração dispõe de 15 dias para se pronunciar em definitivo.

5 - A não entrega dos esclarecimentos no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.

Artigo 11.º — Emissão e renovação das licenças

1 - Exceto quando sejam operações isentas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, a licença é emitida após pagamento da correspondente taxa, determinada nos termos do presente diploma.

2 - Decorridos 60 dias após a comunicação do deferimento da licença sem que se mostre paga a respetiva taxa, o mesmo é anulado e o respetivo processo arquivado.

3 - A renovação da licença depende da demonstração, por parte do respetivo titular, de que se mantém a verificação dos requisitos exigidos para o licenciamento e do pagamento da taxa respetiva.

Artigo 12.º — Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela emissão de licenças de extração, são devidas as seguintes taxas:

a)

Nas licenças para operações ocasionais de extração de inertes, uma taxa a fixar por cada metro cúbico de material que o requerente se proponha extrair, de valor a fixar, em função dos tipos de operação e de material a extrair, por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente;

b)

Nas licenças para extração comercial de areia, uma taxa de emissão da licença, de valor a fixar por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente, à qual acresce uma taxa de descarga a cobrar por cada metro cúbico descarregado, de valor a fixar nos mesmos termos.

2 - Estão isentas de taxa as seguintes operações de extração de inertes:

a)

As previstas no n.º 2 do artigo 4.º, quando realizadas no âmbito de obras públicas de iniciativa regional ou autárquica;

b)

As previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, quando não haja comercialização dos materiais extraídos ou quando o produto da venda seja receita exclusiva da administração portuária ou da entidade gestora ou concessionária que executa os trabalhos;

c)

As previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º;

d)

As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, quando não haja comercialização dos materiais removidos ou, quando esta exista, o produto da venda seja integralmente receita de uma entidade pública.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

4 - O disposto nos números anteriores não isenta o licenciado do pagamento de outras taxas legal ou regulamentarmente fixadas, nomeadamente as taxas portuárias que sejam aplicáveis às operações realizadas nos portos ou nas áreas sob jurisdição portuária.

Artigo 13.º — Cobrança das taxas de descarga de areias

1 - A taxa de descarga de areia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é cobrada:

a)

Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a uma embarcação, pela administração portuária competente em razão do porto de descarga, a qual a deposita mensalmente à ordem da Região Autónoma dos Açores;

b)

Quando a extração se faça recorrendo a equipamentos instalados em terra, os volumes são declarados pelo operador e verificados pelo serviço competente em matéria de ambiente na ilha onde se localize a descarga, entidade que emite mensalmente a respetiva guia de pagamento.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, 20 % do valor das taxas cobradas constitui receita própria da administração portuária, sendo por esta deduzida da receita a depositar à ordem da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 14.º — Caução

1 - Para a garantia do integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da licença para extração comercial de areia, nomeadamente do pagamento da taxa de descarga durante o período de vigência da mesma, a autorização para extração de areia fica dependente da prestação de caução.

2 - A forma e valores das cauções são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional dos Açores competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.

Artigo 15.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades:

a)

Nos termos legais aplicáveis, às entidades integradas no sistema da autoridade marítima;

b)

Às entidades policiais com competência em matéria ambiental;

c)

Aos serviços inspetivos do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

Artigo 16.º — Contraordenações

1 - Para efeitos da aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, constituem contraordenação:

a)

Muito grave:

i)

A extração, por entidade não detentora de licença válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume extraído seja superior a 100 m3;

b)

Grave:

i)

A extração com fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja inferior ou igual a 100 m3;

ii) A extração sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja superior a 50 m3;

iii) A operação por operador licenciado fora das zonas autorizadas ou em violação dos limites de extração fixados para a zona ou das condições impostas pela respetiva licença;

c)

Leve:

i)

A extração de inertes sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume total de materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para instrução dos processos e aplicação das sanções cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.

CAPÍTULO IV — Normas finais e transitórias

Artigo 17.º — Normas transitórias para a extração comercial de areia

1 - As licenças para extração de areia válidas à data da publicação do presente diploma mantêm-se em vigor, nos termos e condições em que foram emitidas, até 31 de dezembro de 2012.

2 - No período a que se refere o número anterior, as taxas a cobrar, a sua cobrança e repartição pelas diversas entidades intervenientes e o preço máximo de venda da areia extraída são os que vigoram à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2018, os volumes constantes das licenças são transformados em quotas regionais, válidas para a extração em todos os locais autorizados, sendo o produto da extração passível de comercialização em todas as ilhas, nos termos estabelecidos no presente diploma, e sujeito às regras de descarga, comercialização e taxas nele estabelecidas.

4 - Para os efeitos do número anterior, a quota a imputar a cada operador licenciado resultará do somatório dos volumes que a 31 de dezembro de 2012 lhe estejam atribuídos para cada ilha.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, por resolução do conselho do Governo Regional são definidas as áreas onde é permitida a extração de inertes e os correspondentes volumes máximos de extração.

6 - Os detentores das licenças podem negociar exclusivamente entre si as quantidades autorizadas, ficando obrigados à comunicação prévia à entidade licenciadora das cedências que pretendem efetuar.

7 - Durante os períodos a que se referem os números anteriores, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente, pode o Governo Regional:

a)

Sempre que se verifique a possibilidade de rutura do abastecimento de areia, autorizar, na ilha ou ilhas afetadas, a extração e a comercialização, por qualquer operador, de areia proveniente de qualquer ilha;

b)

Quando se verifique que os volumes licenciados são insuficientes para garantir o regular abastecimento do mercado, emitir novas licenças, nos termos previstos nos artigos 10.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 18.º — Norma revogatória

São revogados a Resolução n.º 25/2006, de 9 de fevereiro, e o Despacho D/SRHOPC/95/43, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 24, de 13 de junho de 1995, sem prejuízo da sua aplicação transitória nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO II — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro

Quadro legal da pesca açoriana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma tem por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo:

a)

Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável;

b)

As condições de acesso ao território de pesca dos Açores;

c)

A atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores;

d)

As embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua atividade no território de pesca dos Açores;

e)

A pesca lúdica e as atividades marítimo-turisticas na área das pescas;

f)

As lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca;

g)

A formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca;

h)

Os portos e núcleos de pesca da Região.

Artigo 2.º — Território marítimo dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, o território regional constituído pelas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago tomam a designação de território marítimo dos Açores.

Artigo 3.º — Território de pesca dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, as águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago tomam a designação de território de pesca dos Açores.

Artigo 4.º — Mar dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a designação de Mar dos Açores.

Artigo 5.º — Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca, no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais.

2 - O presente diploma estabelece, relativamente às embarcações de pesca regionais ou às embarcações de pesca afretadas por pessoas singulares ou coletivas sediadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das embarcações, bem como regulamenta o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca.

3 - O presente diploma define também as normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos da área da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque.

Artigo 6.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o setor das pescas, entende-se por:

a)

«Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, direta ou indiretamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;

b)

«Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embarcação registada na frota regional de pesca» a embarcação de pesca registada num dos portos da Região;

c)

«Embarcação regional» a embarcação registada num dos portos da Região;

d)

«Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações regionais de pesca;

e)

«Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarcações da frota regional de pesca e respetivas companhas;

f)

«Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, numa determinada embarcação e que constam do seu rol de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, bem como da sua relação de trabalhadores com descontos para a segurança social;

g)

«Apanhador de recursos marinhos ou apanhador regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a atividade da apanha de recursos marinhos;

h)

«Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador apeado» o indivíduo que exerce a atividade da pesca a partir de terra;

i)

«Pescador submarino ou caçador submarino» o indivíduo que exerce a atividade da pesca em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à exceção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel;

j)

«Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» o trabalhador da companha de uma embarcação ou o trabalhador que desenvolve a atividade de apanhador profissional de recursos marinhos que não tem outro tipo de atividade, com exceção da relacionada com a descarga de pescado de embarcações ou navios;

k)

«Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

l)

«Recursos marinhos ou recursos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares e lagoas costeiras;

m)

«Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida determinada pescaria;

n)

«Unidade populacional» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas, de comportamento e de distribuição espacial;

o)

«Pesca marítima», abreviadamente designada por pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios manuais, designa-se por apanha;

p)

«Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objeto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

q)

«Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos;

r)

«Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e atividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio mediante a utilização de embarcação regional de pesca;

s)

«Pesca turística» a pesca praticada em embarcação não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da atividade marítimo-turística;

t)

«SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Relativa à Atividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de ações coordenadas de inspeção, vigilância e controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;

u)

«MONICAP» o Sistema de Monitorização Contínua da Atividade da Pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a atividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;

v)

«EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;

w)

«Certificado de competência» o documento emitido e autenticado por um Estado que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua frota, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;

x)

«Qualificações profissionais» as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da atividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;

y)

«Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da companha de uma embarcação apenas para consumo próprio e que é dispensado de venda em lota.

2 - Sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca, estabelecer, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com o presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 7.º — Medidas de conservação, gestão e exploração

1 - As medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, e devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspetos de natureza biológica e ambiental quer os respeitantes aos fatores sociais e económicos, entre os quais se salientam:

a)

Respeitar o conceito de unidade populacional e a sua distribuição;

b)

Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;

c)

Recorrer a uma abordagem precaucionária sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca sobre os recursos e o ambiente;

d)

Ter em conta a dependência socioeconómica da pesca das comunidades costeiras a nível local ou regional;

e)

Ter como objetivo a sustentabilidade a médio e longo prazo da pesca.

2 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer, com o órgão próprio do Governo da República, um acordo de cooperação para que as medidas referidas no número anterior possam ser aplicáveis às embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.

CAPÍTULO II — Da pesca

Artigo 8.º — Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais

1 - O exercício da pesca por embarcações regionais, seja no Mar dos Açores ou fora deste, está sujeito aos regulamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como aos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.

2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.

Artigo 9.º — Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a conservação dos recursos marinhos e a gestão do setor.

2 - A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:

a)

Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região, bem como à fixação do número máximo de embarcações a registar em cada segmento da frota regional de pesca;

b)

Sujeição das atividades dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa, das embarcações regionais e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;

c)

Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos;

d)

Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos;

e)

Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;

f)

Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confeção, malhagem e características dos fios das redes;

g)

Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura permitidos e respetiva repartição por ilha, por segmento de frota, por embarcação, por apanhador de recursos marinhos, por pescador submarino, ou por pescador de costa;

h)

Fixação de máximos de capturas de determinadas espécies ou de volumes de capturas de determinadas pescarias, na Região ou em cada ilha, por períodos diários, semanais ou mensais, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;

i)

Fixação das condições e das quantidades máximas de pescado, dispensados de venda em lota, para distribuição em caldeirada ou para utilização em isco ou engodo, por embarcação ou conjunto de embarcações, na Região, em cada ilha ou em cada porto de pesca, tendo em conta as características das pescarias e as especificidades das comunidades piscatórias locais;

j)

Fixação de limites de dias de pesca no mar, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;

k)

Definição das espécies que podem ser alvo de transformação física a bordo das embarcações;

l)

Fixação de condições das embarcações para a realização de ações de transformação física de determinadas espécies a bordo;

m)

Fixação do tamanho ou peso mínimo de qualquer espécie marinha suscetível de captura;

n)

Fixação das condições de elo socioeconómico regional para as embarcações de pesca regionais que exercem a atividade no Mar dos Açores.

3 - As autorizações referidas no número anterior são da competência do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 10.º — Restrições ao exercício da pesca por outros motivos

O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, no Mar dos Açores, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de investigação marinha, de exploração de recursos não piscatórios, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.

Artigo 11.º — Regime da pesca com fins lúdicos e turísticos

O exercício da pesca com fins lúdicos, turísticos ou pesca-turismo é regulado em diploma próprio.

Artigo 12.º — Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados

1 - Sempre que as atividades das embarcações de pesca regionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações regionais, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número de embarcações, suas características, o seu histórico de descargas e zonas de atuação habitual:

a)

As quotas e licenças atribuídas à frota regional pelos normativos nacionais;

b)

As quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela União Europeia, na Subzona X da classificação estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar ou na Subzona 34.2.0 do COPACE - Comité de Pescas do Atlântico Centro-Este;

c)

Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies ou conjuntos de espécies, fixados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados, por ilha, por embarcações, ou grupos de embarcações regionais, bem como a atribuição das respetivas licenças, é da competência do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o setor das pescas.

Artigo 13.º — Métodos de pesca

1 - No Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embarcações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:

a)

Apanha;

b)

Pesca à linha;

c)

Pesca por armadilha;

d)

Pesca por arte de levantar;

e)

Pesca por arte de cerco;

f)

Pesca por rede de emalhar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer e regular, após audição das associações representativas do setor da pesca, por portaria, outros métodos de pesca.

3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, após audição das associações representativas do setor.

Artigo 14.º — Apanha

Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, as mãos desempenham um papel fundamental na captura e recolha das espécies marinhas, podendo ser utilizados pequenos utensílios que facilitem a apanha.

Artigo 15.º — Pesca à linha

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e um ou mais anzóis.

Artigo 16.º — Pesca por armadilha

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo que utiliza estruturas destinadas a capturar peixes, crustáceos e cefalópodes e cuja abertura é modelada para que as presas entrem com relativa facilidade, mas que dificulte ou impeça a sua saída.

Artigo 17.º — Pesca por arte de levantar

Por pesca por arte de levantar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de redes que são utilizadas para capturar o peixe com movimentos verticais.

Artigo 18.º — Pesca por arte de cerco

Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga.

Artigo 19.º — Pesca por rede de emalhar

Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma retangular, mantido em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em conjunto de várias peças, designadas por caçadas, ficando os espécimes presos na própria rede.

Artigo 20.º — Métodos e práticas de pesca proibidos

1 - É proibida a pesca no Mar dos Açores com utilização dos seguintes métodos de pesca:

a)

Que utilizem a arte de arrasto;

b)

Que utilizem rede de emalhar a profundidade superior a 30 m;

c)

Que utilizem rede de emalhar de deriva;

d)

Que utilizem rede de emalhar de mais do que um pano.

2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:

a)

A utilização de mergulhadores para encaminhar o peixe para qualquer arte de pesca;

b)

A utilização de armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas ou por outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes marinhos;

c)

Lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho.

3 - Por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos ou práticas de pesca, após audição das associações representativas do setor da pesca.

Artigo 21.º — Captura de espécies para fins científicos

1 - A captura de espécies para fins científicos está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com exceção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 22.º — Captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura

1 - A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 23.º — Captura de espécies destinadas a aquários

1 - A captura de espécies destinadas a aquários está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 24.º — Locais de pesca proibidos

O exercício da pesca é proibido:

a)

Em locais que causem prejuízos à navegação;

b)

Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, portos, portinhos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 26.º deste diploma.

Artigo 25.º — Proibição da pesca em zonas insalubres

1 - Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser proibida em zonas consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição da autoridade sanitária.

2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.

3 - A medida prevista no número anterior tem caráter temporário e carece de confirmação por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas nos 30 dias imediatos.

Artigo 26.º — Regulamentos de pesca de incidência local

O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em determinadas zonas portuárias, costeiras ou marítimas e com marcada especificidade local.

Artigo 27.º — Sinalização das artes de pesca de deriva

1 - Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por boias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou refletor de radar e, de noite, com um farolim.

2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 28.º — Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente

1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por boias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:

a)

Boia das extremidades:

i)

No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que esteja a oeste ou a norte, ou nos quadrantes sudoeste ou noroeste, deverá ser guarnecida, de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um refletor de radar e, de noite, com dois farolins;

ii) No caso de a boja sinalizar a extremidade da arte que esteja a leste ou a sul, ou nos quadrantes sueste ou nordeste, deverá ser guarnecida, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim;

b)

Boias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um refletor e, de noite, o maior número possível, com um farolim em cada uma.

2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

3 - O número de farolins que, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das boias intermédias deve ser tal que a distância entre dois farolins consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.

4 - Uma boia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das boias das extremidades, a fim de indicarem a direção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.

Artigo 29.º — Sinalização das artes de pesca fundeadas verticalmente

As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que se disponham verticalmente na água são sinalizados por uma boia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim.

Artigo 30.º — Caracterização da sinalização das artes de pesca

A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:

a)

As boias das extremidades referidas nos artigos 27.º e 28.º e a boia singular referida no artigo 29.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem;

b)

Os mastros a colocar nas boias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da boia;

c)

Os refletores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a refletirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respetivas;

d)

As bandeiras devem ser quadradas, de pelo menos 50 cm de lado, sendo:

i)

Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;

ii) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;

iii) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;

iv) Brancas, as das boias intermédias;

e)

Os farolins devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.

Artigo 31.º — Identificação das artes e apetrechos de pesca

1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.

2 - Os apetrechos e as artes de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e destruídos, quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.

Artigo 32.º — Assinalamento das fases da faina da pesca

No exercício da pesca, as embarcações regionais devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

Artigo 33.º — Normas para o exercício da pesca por embarcações

1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações regionais devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:

a)

Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;

b)

À chegada a uma zona de pesca onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;

c)

Quando utilizem artes que se desloquem na água, como o palangre de deriva, devem tomar todas as medidas possíveis para evitar a deslocação das artes para áreas onde a sua utilização é proibida, bem como para evitar as artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.

2 - Às embarcações regionais é vedado:

a)

Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:

i)

Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;

ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;

b)

Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar o ambiente marinho ou de causar avarias em artes de pesca ou embarcações;

c)

Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;

d)

Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;

e)

Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo causar o menor prejuízo possível e sempre que possível emendar imediatamente as linhas cortadas;

f)

Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou amarrar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.

3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações regionais:

a)

Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a artes de pesca com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;

b)

Agir por forma a não poluir o ambiente marinho;

c)

Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias artes de pesca por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;

d)

Envidar todos os esforços para recuperar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recupere, comunicar à autoridade marítima do primeiro porto em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;

e)

Tentar recuperar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto se as artes não estavam identificadas conforme se dispõe no presente regulamento.

Artigo 34.º — Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo xii do mesmo Regulamento devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - Para as espécies relativamente às quais estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão ser fixados tamanhos mínimos mais restritos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo xiii do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março.

Artigo 35.º — Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca

Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrições da pesca no Mar dos Açores para os apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa ou embarcações regionais.

Artigo 36.º — Determinação do vazio da malha

A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.

Artigo 37.º — Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares

1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março, é proibido efetuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.

CAPÍTULO III — Do regime de autorização e licenciamento

Artigo 38.º — Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca

1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), associações representativas da frota ou LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A. (LOTAÇOR), podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.

3 - As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas aprovar o nome das embarcações a registar na frota regional de pesca, bem como aprovar a alteração do nome de qualquer embarcação regional de pesca.

Artigo 39.º — Elementos do pedido

1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;

c)

Justificação técnica e económica do projeto;

d)

Discriminação dos custos do projeto e prova da capacidade financeira do requerente.

2 - Os pedidos de aprovação referidos no n.º 4 do artigo anterior deverão apresentar três nomes por ordem descendente de prioridade.

Artigo 40.º — Autorização para o afretamento de embarcações

1 - O afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, por pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região, para o exercício da pesca, está sujeito a autorização do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas.

2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:

a)

Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;

b)

Permitir que uma embarcação, cuja autorização de registo na frota regional de pesca já tenha sido concedida, possa iniciar a atividade da pesca;

c)

Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação;

d)

Permitir que uma embarcação regional de pesca seja explorada por outro armador sediado na Região.

3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da transformação efetuada a bordo das referidas embarcações, são consideradas de origem regional.

4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca regionais.

5 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, devem ser dirigidos ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - Os requerentes, que obrigatoriamente têm de ter o seu domicílio ou sede na Região, deverão formalizar o pedido para a concessão da autorização referida no número anterior ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;

c)

Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;

d)

Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;

e)

Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.

7 - No caso de afretamento de embarcações regionais, para operarem exclusivamente no Mar dos Açores, é suficiente a apresentação do pedido de afretamento acompanhado da identificação completa do requerente e do objetivo do afretamento.

8 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de audição da associação representativa da frota a nível regional, quando a embarcação em causa não for regional, ou da associação representativa da frota da ilha em causa, no caso de embarcação regional.

9 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo definido por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.

Artigo 41.º — Autorização para o exercício da atividade e para o uso de artes

1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes e para a exploração de espécies expressamente consignadas no ato de autorização.

2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 38.º, estão sujeitos a autorização prévia.

3 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Caracterização da atividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no setor da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;

c)

Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.

4 - O pedido de licenciamento é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.

5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por despacho, números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a atividade das embarcações regionais e para a utilização das artes de pesca.

Artigo 42.º — Licenciamento

1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios no território de pesca dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).