Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores
Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, caso não sejam entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;
Cópia autenticada de documento emitido pela entidade competente de um Estado membro, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 128.º — Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado membro da União Europeia
1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima;
Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
2 - No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre:
Confirmar, junto do IPTM e das entidades competentes do Estado membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adotadas nos termos do artigo 133.º deste diploma;
Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima.
Artigo 129.º — Decisão
A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados pode revestir a forma de:
Deferimento;
Deferimento condicionado;
Indeferimento.
Artigo 130.º — Deferimento do pedido
O deferimento do processo pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas confere ao requerente para efeitos de exercício da atividade profissional a bordo das embarcações regionais de pesca a possibilidade de:
Obter a autentificação do certificado reconhecido;
Obter a inscrição marítima e a cédula marítima nacional na categoria atribuída no âmbito da marinhagem e mestrança da marinha regional de pesca.
Artigo 131.º — Autenticação dos certificados de competência
1 - Os certificados de competência reconhecidos são autenticados por documento cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado de competência reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos, a contar da data da sua emissão.
Artigo 132.º — Deferimento condicionado do pedido
Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.
Artigo 133.º — Medidas de compensação
1 - No caso de deferimento condicionado, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:
Comprovação da experiência profissional;
Prestação de uma prova de aptidão.
2 - A realização das provas de aptidão na Região é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - Para o efeito de realização de provas de aptidão, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 134.º — Indeferimento do pedido
O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais exigidas para o exercício das funções das categorias em causa.
Artigo 135.º — Prazos para a decisão
1 - O prazo para proferir a decisão é de 120 dias contados a partir da data da receção do pedido.
2 - Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 136.º — Exercício provisório de funções
1 - O marítimo titular de um certificado de competência, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar funções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes às especificadas no certificado apresentado durante um período não superior a um ano.
2 - Para efeitos do número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.
3 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.
Artigo 137.º — Requerimento e processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
1 - O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento, dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 138.º — Análise do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
Ao analisar o pedido de reconhecimento o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve:
Confirmar a autenticidade dos certificados de competência apresentados junto das entidades competentes do país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima nacional relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções a nível da mestrança;
Esclarecer o requerente e prestar as informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima em embarcações regionais de pesca.
Artigo 139.º — Decisão do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
1 - A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a forma de:
Deferimento;
Indeferimento.
2 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação do certificado, nos termos do artigo 131.º do presente diploma.
3 - O indeferimento do pedido de reconhecimento só é admissível nos seguintes casos:
Inobservância das condições previstas na alínea b) do artigo anterior do presente diploma;
Quando não haja confirmação, por parte da entidade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respetivo pedido formulado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - À decisão aplicam-se os prazos previstos no artigo 135.º do presente diploma.
Artigo 140.º — Embarque provisório de marítimo de país terceiro
Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados pode ser autorizado, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, o embarque provisório de um marítimo numa embarcação de pesca regional, de acordo com o estabelecido no artigo 136.º do presente diploma.
CAPÍTULO X — Dos certificados profissionais dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 141.º — Tipos de certificados profissionais dos marítimos
1 - Os certificados profissionais dos marítimos abrangidos pelo presente diploma são emitidos, sob as seguintes formas:
Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);
Certificados diversos.
2 - A cédula marítima é um documento equivalente ao certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias nela averbadas
3 - Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos, na área da marinha regional de pesca, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 142.º — Tipos de certificados nos termos do RR/UIT
1 - Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreendem:
Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS;
Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS.
2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições de dispensa do referido exame, nos termos do número seguinte.
3 - Os marítimos dos escalões da mestrança e marinhagem podem requerer a emissão dos certificados referidos no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames.
Artigo 143.º — Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS
1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem:
Certificado geral de operador no GMDSS;
Certificado restrito de operador no GMDSS;
Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas Marítimas A1 e A2 nacionais;
Certificado de operador de rádio no GMDSS na área Marítima A1 nacional.
2 - Os certificados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são válidos por tempo indeterminado.
3 - Os certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.
4 - A revalidação dos certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 144.º — Certificado geral de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 145.º — Certificado restrito de operador no GMDSS
O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.
Artigo 146.º — Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais
O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.
Artigo 147.º — Certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional
O certificado de operador de rádio na área marítima A1 nacional confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.
Artigo 148.º — Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS
1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º compreendem:
Certificado geral de operador radiotelefonista;
Certificado restrito de operador radiotelefonista;
Certificado de operador radiotelefonista da classe A;
Certificado de operador radiotelefonista da classe B.
2 - O certificado referido na alínea a) no número anterior é válido por tempo indeterminado.
3 - Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.
4 - A revalidação dos certificados referidos no número anterior depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 149.º — Certificado geral de operador radiotelefonista
O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS.
Artigo 150.º — Certificado restrito de operador radiotelefonista
O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS, só na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
Artigo 151.º — Certificado de operador radiotelefonista da classe A
O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais, locais e costeiras, não equipadas com o GMDSS, só nas bandas de ondas hectométricas (MF), só nas bandas de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF) que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
Artigo 152.º — Certificado de operador radiotelefonista da classe B
O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais, locais e costeiras, não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas métricas (VHF), que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
Artigo 153.º — Certificados diversos
1 - Os certificados diversos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem:
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW;
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
Certificado de segurança e sobrevivência no mar.
2 - Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado.
3 - Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.
4 - Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
Artigo 154.º — Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW
O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 150 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
Artigo 155.º — Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW
O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
Artigo 156.º — Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW
O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
Artigo 157.º — Certificado de segurança e sobrevivência no mar
1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efetuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar para o efeito.
2 - Os marítimos podem requerer a emissão do certificado previsto no número anterior, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
CAPÍTULO XI — Da formação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 158.º — Objeto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana
A formação e a certificação dos marítimos na Região, na área da marinha de regional pesca, deve ser estabelecida por cursos, exames e certificados adequados que lhes permitam:
Efetuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;
Efetuar a reciclagem ou a atualização dos seus conhecimentos.
Artigo 159.º — Acreditação das entidades formadoras
Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar a acreditação das entidades formadoras, localizadas na Região, na área da marinha regional de pesca.
Artigo 160.º — Criação e homologação de cursos
1 - Na Região, as orientações para a elaboração e execução dos cursos de formação de marinheiro-pescador e marinheiro-maquinista, na área da marinha regional de pesca, a inserir no sistema educativo deverão ser definidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela educação, formação profissional e pescas.
2 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos de preparação, promoção, qualificação e reciclagem, realizados na Região, relativos aos escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha regional de pesca.
Artigo 161.º — Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos, na área da marinha regional de pesca, são os seguintes:
Para o escalão da mestrança:
Cursos de promoção;
Para o escalão da marinhagem:
Cursos de preparação;
ii) Cursos de formação.
2 - Podem ainda ser ministrados aos marítimos, para além dos referidos no número anterior, os seguintes cursos:
Cursos de qualificação;
Cursos de reciclagem.
Artigo 162.º — Tipos de cursos na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos de formação são os que, tendo a componente de programação escolar e a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, conferem ao indivíduo o direito à inscrição marítima na categoria correspondente.
2 - Os cursos de preparação são os que, tendo a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, conferem ao indivíduo o direito à inscrição marítima na categoria correspondente.
3 - Os cursos de promoção são os que, tendo a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, sem prejuízo de outros requisitos legalmente estabelecidos, possibilitam a progressão na carreira e conferem o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 163.º — Cursos de promoção para a mestrança na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos de promoção para a mestrança são os seguintes:
Mestre costeiro pescador;
Contramestre pescador;
Arrais de pesca;
Arrais de pesca local;
Maquinista prático de 1.ª classe;
Maquinista prático de 2.ª classe.
2 - Os cursos de promoção referidos no número anterior são facultativos, podendo o marítimo optar pelo exame de avaliação da aptidão referido nos artigos 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º e 105.º
3 - O aproveitamento nos cursos referidos no n.º 1 ou nos exames de avaliação da aptidão referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 164.º — Cursos de formação e preparação para a marinhagem na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos de formação para a marinhagem são os seguintes:
Marinheiro-pescador;
Marinheiro-maquinista.
2 - Os cursos de preparação para a marinhagem são os seguintes:
Pescador;
Ajudante de maquinista.
3 - O aproveitamento nos cursos referidos nos números anteriores, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 165.º — Cursos de qualificação
1 - Os cursos de qualificação visam a valorização do desempenho das funções correspondentes à categoria que um marítimo possui em áreas específicas do domínio da tecnologia e das ciências náuticas.
2 - Os cursos de qualificação, que podem tomar designações específicas mais adequadas aos objetivos pretendidos com a formação, tais como de familiarização, de especialização ou outras, não implicam a alteração de categoria.
Artigo 166.º — Dispensa do curso de qualificação
1 - Se os cursos ministrados na área da marinha regional de pesca incluírem matérias respeitantes ao programa de um curso de qualificação que vise a emissão de um certificado profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a emissão do certificado respetivo, com dispensa do curso de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado profissional de marítimo.
2 - Nos casos previstos no número anterior constitui requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse de certificado de aptidão física e psíquica.
Artigo 167.º — Cursos de reciclagem
Os cursos de reciclagem, para além de visarem a atualização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir o direito ao levantamento da suspensão ou à regularização da sua inscrição.
Artigo 168.º — Entidades que ministram os cursos
1 - Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem, na área da marinha regional de pesca, são ministrados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por estabelecimentos de formação que tenham sido objeto de acreditação junto daquele departamento, de acordo com as regras aplicáveis.
2 - Para efeito de ministrar cursos, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 169.º — Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana
1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito.
2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos:
O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;
A obtenção de um certificado profissional de marítimo;
O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da atividade, nos casos legalmente previstos.
3 - Para efeito da realização de exames, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 170.º — Requisitos gerais e específicos para admissão a exame
1 - Os candidatos que pretendam ser admitidos a exame devem comprovar:
A sua condição de marítimo;
A sua aptidão física e psíquica comprovada por certificado.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível no caso de exames efetuados a candidatos que pretendam obter o certificado de segurança e sobrevivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição marítima.
3 - Os requisitos específicos são os exigidos para efeitos de acesso a determinada categoria, condicionada a exame, ou para a obtenção de um certificado profissional de marítimo.
Artigo 171.º — Pedido, épocas e locais de exame
1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.
3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 172.º — Programas de exames
Os programas de exames, a serem aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas, são elaborados e propostos pelos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou propostos em conjunto com as entidades acreditadas.
Artigo 173.º — Provas de exame
1 - Os exames constam de prova escrita, oral e, caso aplicável, prova prática.
2 - As provas escritas são elaboradas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
3 - As provas orais são realizadas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
4 - A prova prática deve ser efetuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua atividade.
Artigo 174.º — Júris dos exames
1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.
2 - Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efetivos, em caso de falta ou de impedimento.
3 - Os membros dos júris são designados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames.
5 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.
Artigo 175.º — Recurso hierárquico
1 - As deliberações dos júris são suscetíveis de recurso para o membro do Governo Regional responsável pelas pescas
2 - Aceite o recurso, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas deve nomear um novo júri, que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efetuará um novo exame.
3 - Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.
Artigo 176.º — Livro de termos de exame
1 - Os resultados dos exames são registados em livros de termos de exame.
2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri.
Artigo 177.º — Diploma de exame
Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o correspondente diploma pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, com base no termo de exame.
CAPÍTULO XII — Da fiscalização e da responsabilidade contraordenacional
Artigo 178.º — Fiscalização de atividades
1 - A vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete às unidades navais da Armada e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Inspeção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.
2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
Artigo 179.º — Sistema de monitorização contínua da atividade da pesca
1 - Cabe à Inspeção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em atividade no Mar dos Açores.
2 - A Inspeção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas com as embarcações regionais de pesca em atividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.
Artigo 180.º — Autoridade regional de pesca
No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspeção Regional das Pescas, na qualidade de autoridade regional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das atividades conexas, as ações de controlo da pesca no Mar dos Açores, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais.
Artigo 181.º — Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A negligência é sempre punível.
2 - A tentativa é punível nas contraordenações previstas nos artigos 185.º e 187.º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.
Artigo 182.º — Responsabilidade por atuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contraordenação exija:
Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o ato jurídico fonte dos respetivos poderes.
3 - As pessoas coletivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.
Artigo 183.º — Responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse coletivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 184.º — Destino das receitas das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva regulamentação complementar reverte:
20 %para a entidade que levantar o auto de notícia;
20 %para a entidade que instruir o processo;
60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constitui receita da Região.
Artigo 185.º — Das contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000:
O exercício da pesca sem para tal dispor da licença ou autorização de pesca exigida;
O exercício de pesca mediante um dos documentos mencionados na alínea anterior cujo conteúdo tenha sido falsificado;
Falsificação, supressão ou dissimulação das marcas de identificação da embarcação de pesca;
Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas ou por outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho.
2 - Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 37 500:
Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;
Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;
Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas;
Operar com embarcações aquém do limite interior das respetivas áreas de operação legalmente fixadas;
Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita;
Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou durante os períodos de proibição do exercício da atividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da atividade de pesca por inoperacionalidade do EMC;
Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando devidamente e expressamente autorizado;
Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;
Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida, ou que estando sujeitos a TAC e quotas não disponha de quota, ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
Incumprimento das regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca;
Não cumprir as normas legais relativas à colocação no mercado de espécies marinhas;
Obstrução ao trabalho dos observadores de pesca no exercício das suas funções;
Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se encontre conforme o legalmente estabelecido.
3 - Constitui contraordenação moderada punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000:
Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas;
Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarcações;
Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais;
Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;
Exercer a pesca com recurso a métodos e práticas de pesca proibidas;
Utilizar fontes luminosas para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública;
Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;
Não efetuar as comunicações legalmente estabelecidas ou efetuar comunicações incorretas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;
Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições atualizadas dos porões;
Não preencher ou preencher incorreta ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;
Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório;
Preencher, antes da descarga, a respetiva declaração;
Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior ao legalmente estabelecido, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura.
4 - Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5000:
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca;
Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos de interesse público, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efetuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem ser portador da respetiva licença;
Não efetuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;
Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respetivamente, para os montantes de (euro) 250 000, (euro) 125 000, (euro) 75 000 e (euro) 25 000.
6 - Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infrações sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 186.º — Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
2 - Constitui contraordenação laboral grave:
O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.
3 - Constitui contraordenação laboral leve:
A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima;
O exercício de atividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula atualizada.
4 - Quando ocorram as contraordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respetivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infrações aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 187.º — Contraordenações em matéria de lotação das embarcações
1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3750.
2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 2500.
3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250.
4 - A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, em violação do disposto, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 2500.
5 - Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas coletivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3.
Artigo 188.º — Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infração, bem como dos antecedentes do infrator relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
Artigo 189.º — Pagamento voluntário
1 - No caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 190.º — Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contraordenação;
Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da atividade contraordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade pesqueira;
Suspensão da licença de pesca;
Privação da atribuição da licença de pesca;
Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;
Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transacionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor;
Suspensão ou interdição de aquisição de pescado em lota.
2 - As sanções referidas nas alíneas c), e), g) e i) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c), g) e i).
3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.
5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contraordenação declarar a perda de bens a favor da Região, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afetação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público.
6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afetos ao Departamento de Oceanografia e Pescas, da Universidade dos Açores, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
Artigo 191.º — Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, compete ao inspetor regional das pescas.
Artigo 192.º — Auto de notícia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das atividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infração e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.
2 - Quando a infração se reportar a pessoas coletivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.
3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infrator, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.
4 - Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infrator.
5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infrações cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da atividade da pesca (MONICAP).
Artigo 193.º — Denúncia
1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contraordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.
2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 194.º — Entidades competentes para a investigação e instrução
A investigação e instrução dos processos por contraordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 178.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspeção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 195.º — Medidas cautelares
1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, da licença de pesca, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca, se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contraordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meios de prova.
2 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infração ou quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos.
3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
4 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto bens apreendidos.
Artigo 196.º — Venda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os objetos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:
Risco de deterioração;
Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
4 - O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
6 - Quando razões de economia regional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.
Artigo 197.º — Garantia de pagamento
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente.
Artigo 198.º — Agentes não domiciliados na Região
1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado na Região, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.
5 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma, caso a embarcação seja estrangeira.
Artigo 199.º — Abandono
1 - São declaradas perdidas a favor da Região as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.
2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor da Região.
Artigo 200.º — Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspeção Regional das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respetivos.
2 - A Inspeção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infrações cometidas após a publicação deste diploma.
3 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
Artigo 201.º — Direito de visita
No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 178.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos ou no mar, bem como nos locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, casas de aprestos, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
CAPÍTULO XIII — Disposições finais
Artigo 202.º — Portos de pesca e núcleos de pesca
1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos da classe D, conforme classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 novembro, e 13/2000/A, de 20 maio.
2 - As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 novembro, e 13/2000/A, de 20 maio, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no número anterior.
4 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utilização e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos de pesca referidos nos n.os 2 e 3.
5 - É proibido o abandono de qualquer embarcação num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, efetuada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação.
6 - Considera-se embarcação abandonada a embarcação que ficar em condições de inoperacionalidade, num porto ou núcleo de pesca, por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
7 - O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embarcação são responsáveis pelo não cumprimento das disposições referidas no edital mencionado no n.º 4 bem como da situação de abandono mencionada no número anterior.
8 - Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto ou núcleo de pesca pode o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca.
9 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior devem ser imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.
Artigo 203.º — Incentivos
Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.
Artigo 204.º — Prevalência
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca no território de pesca dos Açores ou exercidas por apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e embarcações regionais.
Artigo 205.º — Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Artigo 206.º — Normas transitórias
Até à entrada em vigor das portarias referidas no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 207.º — Remissões para legislação revogada
Todas as remissões do presente diploma para disposições legais e para atos legislativos supervenientemente revogados consideram-se feitas para as correspondentes disposições em vigor.
Artigo 208.º — Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da pesca marítima, das embarcações de pesca e das normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos, bem como, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.
Artigo 209.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regional n.º 13/81/A, de 13 de julho;
Decreto Regional n.º 18/81/A, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/83/A, de 15 de novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Legislativo Regional n.º 27/84/A, de 1 de setembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 26/88/A, de 22 de julho;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A, de 25 de agosto;
Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/A, de 4 de março, alterado pelas Portarias n.os 7/94, de 24 de março, e 63/90, de 26 de dezembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/A, de 5 de abril;
Resolução do Conselho do Governo n.º 12/2000, de 3 de fevereiro.
Artigo 210.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
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