Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores
2 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, ou, em alternativa, o seu licenciamento pode ser estabelecido, no âmbito de um quadro de gestão partilhada, em condições a definir num acordo de cooperação entre o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas e o órgão próprio do Governo da República.
4 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer com o órgão próprio do Governo da República um acordo de cooperação para o exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.
5 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, sem o auxílio de embarcações, no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - As autorizações prévias têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de determinadas artes ou utensílios de pesca.
7 - As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de determinadas artes ou utensílios, bem como do disposto no número seguinte.
8 - Poderão ser concedidas licenças excecionais, com qualquer vigência e a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, bem como a recolha destinada a estabelecimentos de aquicultura e aquários, desde que controlada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e supervisionada por entidade científica de reconhecido mérito.
Artigo 43.º — Critérios e condições
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, tendo em consideração:
O estado de exploração dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
A área de atuação dos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e das embarcações;
A atividade dos apanhadores, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
A seletividade e o número de artes de cada embarcação;
As características e o estado das embarcações;
O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca;
O ordenamento das atividades pesqueiras no Mar dos Açores;
O elo socioeconómico à Região;
O histórico da atividade da pesca no Mar dos Açores.
Artigo 44.º — Trâmites do licenciamento
1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade das embarcações, bem como para as artes por elas utilizadas nos termos definidos no artigo 42.º
2 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade da pesca e respetivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram no Mar dos Açores.
3 - O requerimento para o primeiro licenciamento deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR.
4 - Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas, até 31 de agosto de cada ano, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação comprovativa da atividade desenvolvida nos últimos 12 meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade de pescado capturado e desembarcado, respetivo valor de venda, área de atuação e, sempre que exigível, declaração passada pela Inspeção Regional das Pescas comprovativa de que a embarcação possui equipamento de monitorização contínua instalado e operacional.
5 - Os documentos comprovativos da atividade desenvolvida nos últimos 12 meses podem ser dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - As licenças referidas nos n.os 5 e 8 do artigo 42.º podem ser requeridas a todo o tempo.
7 - Os requerimentos referidos no n.º 4 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto.
8 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 4 e 7 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de dezembro e aceite pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
9 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de espécies marinhas ou de outras atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
10 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 4 serão punidas nos termos da lei.
Artigo 45.º — Concessão das licenças
1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar ao requerente, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º
2 - No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, o prazo que o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
Artigo 46.º — Emissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar e a emitir pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas compete enviar ao requerente, ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR:
As licenças referidas no artigo 44.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
Até 30 de novembro de cada ano, as licenças que forem renovadas nesse ano, devidamente emitidas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR fazer a entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - Até 31 de dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto do órgão local da autoridade marítima, da RIAC, da associação representativa da frota da ilha em causa ou dos serviços da LOTAÇOR da ilha em causa ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
5 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá proceder à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam.
Artigo 47.º — Taxas
1 - A concessão de licenças de pesca poderá estar sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca e do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, poderão estar isentos de pagamento de taxas beneficiários que utilizem métodos de pesca consonantes com a sustentabilidade do ecossistema marinho.
Artigo 48.º — Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas pela Inspeção Regional das Pescas, na medida do possível, com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada dois anos.
Artigo 49.º — Regulamentação complementar
O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por portaria, os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.
Artigo 50.º — Registos de atividade
1 - Para além dos registos da atividade da pesca previstos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios das atividades da pesca, para fins de informação e controlo.
2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco regional de dados para as pescas, gerido pela Inspeção Regional das Pescas.
Artigo 51.º — Regime de informação entre o Governo Regional e o Governo da República
Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na política comum de pescas, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dará conhecimento ao órgão competente do Governo da República dos atos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efetuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respetivo peso e valor.
CAPÍTULO IV — Das embarcações regionais de pesca
Artigo 52.º — Classificação das embarcações regionais de pesca
As embarcações regionais de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:
Embarcações regionais de pesca local;
Embarcações regionais de pesca costeira;
Embarcações regionais de pesca do largo.
Artigo 53.º — Embarcações regionais de pesca local
1 - As embarcações regionais de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:
Quando de convés aberto - dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde estão registadas;
Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde estão registadas;
Quando de convés fechado - dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas.
2 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, os serviços do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderão fixar a cada embarcação regional de pesca áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1 ou autorizar a deslocação da embarcação de uma ilha para outra.
3 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá autorizar qualquer embarcação regional de pesca local a operar em ilha diferente daquela em que a embarcação se encontra registada, após audição da associação representativa da frota da ilha em causa.
4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regional de pesca local, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.
5 - Para o efeito do referido no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 54.º — Embarcações regionais de pesca costeira
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais de pesca costeira são as que podem operar nas seguintes áreas:
Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;
Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;
Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30º N;
Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude de 45º N;
Nos bancos Josephine e Ampere.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, ficam proibidas de operar a menos de 12 milhas de distância à costa as embarcações regionais de pesca costeira que tenham comprimento fora-a-fora igual ou superior a 24 m.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações regionais que se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.
4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.
5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação.
6 - O membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas poderá autorizar embarcações regionais de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de operação definidas no n.º 1 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, entre eles a autonomia.
7 - Fora das regiões referidas nos números anteriores, as embarcações regionais de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
8 - Para o efeito do referido nos n.os 4, 5 e 6, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 55.º — Embarcações regionais de pesca do largo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações regionais de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, com exceção do Mar dos Açores.
2 - A limitação de operação estabelecida no número anterior pode não se aplicar às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pesca de tunídeos e similares com isco vivo no Mar dos Açores ou às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pescarias exploratórias no Mar dos Açores, desde que devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - No caso referido no número anterior, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações de pesca do largo, qualquer distância mínima de operação à costa das ilhas da Região com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.
Artigo 56.º — Características e requisitos técnicos das embarcações regionais de pesca
1 - As embarcações regionais de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizadas em condições de segurança com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.
2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes fatores:
Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e meios de conservação de pescado;
Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;
Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;
Condições e outros fatores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.
Artigo 57.º — Requisitos das embarcações regionais de pesca local
Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são:
Comprimento de fora-a-fora - até 9 m;
Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado ou parcialmente fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
Artigo 58.º — Requisitos das embarcações regionais de pesca costeira
1 - Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca costeira são:
Comprimento de fora-a-fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
Potência do motor - não inferior a 60 cv ou 45 kW;
Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
2 - As embarcações de convés aberto que tenham comprimento fora-a-fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem todas as exigências estabelecidas para as de pesca costeira, relativamente a questões técnicas de segurança, incluindo meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações, poderão ser classificadas como embarcações de pesca local, com uma área de operação que pode ir até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas, desde que cumpram com as normas de segurança definidas para as embarcações de pesca local.
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar para as embarcações referidas no número anterior áreas de operação mais restritas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação.
4 - Para o efeito do referido nos n.os 2 e 3, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 59.º — Requisitos das embarcações regionais de pesca do largo
Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca do largo são:
Arqueação - com GT superior a 100;
Autonomia - mínimo de 15 dias.
CAPÍTULO V — Das lotações das embarcações regionais de pesca
Artigo 60.º — Lotação de segurança das embarcações regionais de pesca
1 - Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação regional, com o objetivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a proteção do meio marinho.
2 - As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respetivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.
3 - As embarcações regionais de pesca estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.
Artigo 61.º — Elementos a ter em conta na fixação da lotação
A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;
A área de navegação e tipo de atividade a que a embarcação se destina;
Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regulamentares ou convencionais;
Condições de habitabilidade, segurança e higiene a bordo;
Artes de pesca licenciadas;
A qualificação profissional dos tripulantes.
Artigo 62.º — Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado
1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar:
A fixação da lotação de segurança e a emissão do respetivo certificado de lotação das embarcações regionais de pesca;
A emissão dos certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro autorizados a registar nos portos da Região;
A fixação da lotação das embarcações autorizadas a registar nos portos da Região, em final de construção, para efeitos de provas de mar, no Mar dos Açores.
2 - Para o efeito do referido no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 63.º — Certificado de lotação de segurança
1 - O certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação regional de pesca.
2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.
3 - O modelo dos certificados de lotação de segurança das embarcações regionais de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 64.º — Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
1 - No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a registar na frota regional de pesca, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.
2 - O modelo de certificado provisório de lotação de segurança de embarcação regional de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 65.º — Pedido para a fixação da lotação
1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua atividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Memória descritiva da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respetivos equipamentos;
Plano de arranjo geral da embarcação;
Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - Tendo em conta os elementos apresentados, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respetivo certificado.
5 - Caso o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas não concorde com a proposta de lotação, deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.
Artigo 66.º — Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente
Emitido o certificado de lotação de segurança, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve:
Enviar ao requerente dois exemplares do certificado de lotação de segurança;
Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança ao órgão local da autoridade marítima do porto de registo da embarcação;
Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM);
Facultar cópia do certificado de lotação de segurança às entidades diretamente interessadas que a solicitem.
Artigo 67.º — Viagem com lotação diferente da fixada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais não podem navegar em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.
2 - A requerimento do proprietário, armador, mestre ou arrais, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou o órgão local da autoridade marítima do porto em que a embarcação se encontre podem autorizar temporariamente a saída de uma embarcação de pesca regional para o mar com lotação diferente da fixada em número ou qualificação dos marítimos.
3 - A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação diferente não afeta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta o número e a qualificação dos tripulantes, o limite máximo permitido pelo espaço e pelos meios de salvação existentes a bordo, a duração e o tipo de viagem pretendido.
4 - Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar ou o período de tempo que a embarcação pode operar nas condições referidas no número anterior.
Artigo 68.º — Embarque de indivíduos para além da lotação
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar definido no respetivo certificado de lotação de segurança.
Artigo 69.º — Revisão das lotações
1 - As lotações devem ser revistas, a requerimento dos proprietários ou armadores, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.
2 - A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados, tendo em conta o disposto no artigo 65.º deste diploma.
Artigo 70.º — Parecer prévio sobre a lotação
1 - A requerimento do proprietário ou do armador, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.
2 - O parecer prévio deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º deste diploma.
Artigo 71.º — Afixação de documentos
Nas embarcações regionais de pesca com mais de 20 m de comprimento fora-a-fora é obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes.
Artigo 72.º — Recursos
1 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.
2 - A decisão que houver de ser proferida em sede de recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição das associações representativas da frota de pesca da ilha em que a embarcação está registada.
CAPÍTULO VI — Da inscrição marítima
Artigo 73.º — Inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é o ato exigível aos indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações regionais, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas.
2 - Por função entende-se o conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos que podem corresponder à respetiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor.
Artigo 74.º — Inscritos marítimos
1 - Os indivíduos que efetuem a inscrição marítima tomam a designação de inscritos marítimos ou, abreviadamente, de marítimos.
2 - Só podem exercer a atividade profissional de marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respetivas qualificações profissionais e detentores dos respetivos certificados.
Artigo 75.º — Pedido de inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão local da autoridade marítima sediada na Região, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.
2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, maiores de 16 anos, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
3 - O requerimento a apresentar ao órgão local da autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:
Duas fotografias atualizadas, a cores;
Cópia do documento oficial de identificação;
Autorização do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura reconhecida nos termos legais, quando for maior de 16 anos e menor de 18;
Certificado emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas comprovativo da habilitação profissional exigida para a categoria pretendida ou certificados de outras entidades competentes comprovativos da formação profissional ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar;
Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima;
Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual constem as vacinas exigidas pelas disposições legais em vigor.
Artigo 76.º — Registo da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efetuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima.
2 - Os registos efetuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá atualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca.
3 - Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efetuados por via eletrónica.
Artigo 77.º — Unicidade e transferência da inscrição
1 - A cada marítimo só pode corresponder uma inscrição.
2 - É permitido ao inscrito marítimo requerer a transferência da sua inscrição para área diferente daquela em que se encontre inscrito.
Artigo 78.º — Nulidade da inscrição
1 - A inscrição marítima é considerada nula quando efetuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados.
2 - São igualmente nulas as inscrições que se seguirem à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que efetuadas pelo mesmo marítimo.
Artigo 79.º — Movimento de inscrições marítimas
1 - Para efeitos de elaboração e de atualização do registo regional de inscritos marítimos os órgãos locais da autoridade marítima sediados na Região devem comunicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas o movimento de inscrições marítimas.
2 - O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.
Artigo 80.º — Suspensão da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a atividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.
2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:
Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento;
Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.
3 - No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês.
4 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da autoridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.
Artigo 81.º — Cancelamento da inscrição marítima na pesca
1 - O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:
A requerimento do interessado;
Por impossibilidade física e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo.
2 - É competente para o cancelamento da inscrição marítima o órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo.
Artigo 82.º — Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos
A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais dos marítimos.
Artigo 83.º — Cédula de inscrição marítima
1 - A cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada cédula, é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.
2 - A cédula constitui o documento de identificação do marítimo.
3 - A cédula não dispensa os certificados profissionais exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.
Artigo 84.º — Emissão das cédulas
1 - Efetuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respetivas cédulas.
2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.
3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.
4 - As alterações e as retificações das cédulas são efetuadas pelas entidades competentes para a respetiva emissão.
5 - Os averbamentos, as alterações e as retificações das cédulas são nulos quando efetuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.
Artigo 85.º — Titulares das cédulas
As cédulas devem acompanhar, sempre, os respetivos titulares no exercício da sua atividade.
Artigo 86.º — Retenção das cédulas
1 - As cédulas podem ser retidas pelo órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:
Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
Tiver expirado o seu prazo de validade.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.
Artigo 87.º — Renovação das cédulas
A renovação das cédulas é efetuada pelos órgãos locais da autoridade marítima competentes para a sua emissão.
Artigo 88.º — Prazo de validade das cédulas
As cédulas são válidas por 10 anos.
Artigo 89.º — Comprovação da aptidão física e psíquica
1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Regional de Saúde.
3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas regulamentares em vigor.
4 - Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.
5 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, normas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos regionais.
Artigo 90.º — Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
1 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelo proprietário ou armador das referidas embarcações.
2 - Em situação de comprovada necessidade, o órgão local da autoridade marítima do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.
Artigo 91.º — Validade dos certificados de aptidão física
1 - Os certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos são válidos por dois anos.
2 - No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados é reduzida para 1 ano.
3 - Se o termo da validade de um certificado ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado permanece válido até ao fim dessa viagem.
Artigo 92.º — Recurso
Da decisão do médico que recusar a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para uma junta médica.
CAPÍTULO VII — Da classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos marítimos
Artigo 93.º — Classificação dos marítimos da pesca
1 - Os marítimos são classificados tendo em conta os escalões e as categorias que lhes forem atribuídas nos termos deste diploma e demais legislação complementar.
2 - Encontram-se abrangidos por este diploma os escalões da mestrança e marinhagem.
3 - As categorias de marítimos que integram cada escalão referido no número anterior constam do artigo 97.º
Artigo 94.º — Categorias e requisitos de acesso
1 - Todos os marítimos são titulares de uma categoria a que corresponde um determinado conteúdo funcional.
2 - O acesso do marítimo a uma categoria depende da satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação e ao tempo de embarque ou serviços de mar.
Artigo 95.º — Funções dos marítimos
Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes setores, áreas de operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Estar essa categoria averbada na respetiva cédula e o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 80.º deste diploma;
Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano durante os últimos cinco anos ou satisfazerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 80.º deste diploma.
Artigo 96.º — Exercício de funções correspondentes a categoria diferente
1 - Em situações devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados sobre essas mesmas funções.
2 - Os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua atividade indistintamente em embarcações regionais, de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.
4 - Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.
Artigo 97.º — Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem
1 - Os escalões da mestrança, que podem embarcar nas embarcações regionais de pesca, compreendem as seguintes categorias de marítimos:
Mestre do largo pescador;
Mestre costeiro pescador;
Contramestre-pescador;
Arrais de pesca;
Arrais de pesca local;
Maquinista prático de 1.ª classe;
Maquinista prático de 2.ª classe;
Maquinista prático de 3.ª classe;
Cozinheiro.
2 - Os escalões da marinhagem, que podem embarcar nas embarcações regionais de pesca, compreendem as seguintes categorias de marítimos:
Marinheiro-pescador;
Pescador;
Marinheiro-maquinista;
Ajudante de maquinista;
Ajudante de cozinheiro.
3 - Os escalões da mestrança e marinhagem referidos nos números anteriores são considerados da área da marinha regional de pesca.
Artigo 98.º — Mestre do largo pescador
1 - Com embarcações regionais de pesca, o mestre do largo pescador pode exercer as funções de:
Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700, sem limite de área de operação;
Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700.
2 - Tem também acesso à categoria de mestre do largo pescador o mestre costeiro pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque, com a categoria de mestre costeiro pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.
Artigo 99.º — Mestre costeiro pescador
1 - Com embarcações regionais de pesca, o mestre costeiro pescador pode exercer as funções de:
Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere:
Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;
iii) Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;
iv) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30º N;
Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude dos 45º N;
vi) Nos bancos Josephine e Ampere;
vii) Em qualquer área do Atlântico, desde que devidamente autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas;
Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700.
2 - Tem também acesso à categoria de mestre costeiro pescador o contramestre-pescador que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque, com a categoria de contramestre-pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 35;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para mestre costeiro pescador.
Artigo 100.º — Contramestre-pescador
1 - Com embarcações regionais de pesca, o contramestre-pescador pode exercer as funções de:
Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250;
Chefe de quarto à navegação de qualquer embarcação de pesca.
2 - Tem também acesso à categoria de contramestre-pescador:
O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque, com a categoria de arrais de pesca, em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
O arrais de pesca local que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha dois anos de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador.
Artigo 101.º — Arrais de pesca
1 - Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere até à distância de 50 milhas da costa de qualquer ilha da Região, bem como entre os pontos mais próximos entre os grupos central e ocidental sempre que se desloquem de um para o outro.
2 - Têm também acesso à categoria de arrais de pesca:
O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque, com a categoria de marinheiro-pescador, em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca;
O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca.
Artigo 102.º — Arrais de pesca local
1 - Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcação de pesca local, desde que opere:
Com embarcação de convés aberto, dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade;
Com embarcação de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina, dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade;
Quando de convés fechado, dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade.
2 - Têm também acesso à categoria de arrais de pesca local, o marinheiro-pescador ou o pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria;
No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria;
E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca local ou estejam habilitados com o curso de promoção para arrais de pesca local.
Artigo 103.º — Marinheiro-pescador e pescador
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o marinheiro-pescador ou o pescador podem exercer as funções inerentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos, bem como executar todas as tarefas relacionadas com a captura, manipulação, estiva e acondicionamento do pescado e efetuar serviços de conservação, beneficiação, manutenção e de limpeza das embarcações e das artes e dos aparelhos de pesca.
2 - Tem também acesso à categoria de marinheiro-pescador o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-pescador.
3 - Tem também acesso à categoria de pescador o indivíduo habilitado com o curso de preparação para pescador.
Artigo 104.º — Maquinista prático de 1.ª classe
1 - O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer as funções de chefe de máquinas em qualquer embarcação regional de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, qualquer que seja a sua potência.
2 - Tem também acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe o maquinista prático de 2.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano e meio de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 1.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 1.ª classe.
Artigo 105.º — Maquinista prático de 2.ª classe
1 - O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca, de potência inferior a 500 kW;
Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca qualquer que seja a atividade e a sua potência.
2 - Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe:
O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham um ano e meio de embarques, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;
ii) Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso como de formação marítima para maquinista;
ii) Tenha seis meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;
iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
ii) Tenha um ano de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência superior a 350 kW;
iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
Artigo 106.º — Maquinista prático de 3.ª classe
1 - O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 500 kW;
Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 750 kW.
2 - As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW ou por ajudantes de maquinista.
3 - O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior.
4 - Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respetivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW.
Artigo 107.º — Marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de maquinista e o marinheiro-maquinista podem exercer, funções inerentes ao serviço de máquinas, designadamente as relacionadas com a manutenção, a reparação e a limpeza dos equipamentos mecânicos e elétricos existentes a bordo.
2 - Tem também acesso à categoria de marinheiro-maquinista o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-maquinista.
3 - Tem também acesso à categoria de ajudante de maquinista o indivíduo habilitado com o curso de preparação para ajudante de maquinista.
Artigo 108.º — Cozinheiro
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o cozinheiro pode exercer as funções inerentes ao serviço de cozinha.
2 - Tem também acesso à categoria de cozinheiro, o ajudante de cozinheiro que tenha seis meses de embarque.
Artigo 109.º — Ajudante de cozinheiro
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de cozinheiro pode exercer as funções inerentes aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.
2 - Tem também acesso à categoria de ajudante de cozinheiro, o indivíduo titular de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria que demonstre ter conhecimentos na área da segurança e sobrevivência no mar nos termos do disposto no artigo 157.º
CAPÍTULO VIII — Do recrutamento e regimes de embarque e desembarque dos marítimos
Artigo 110.º — Recrutamento de marítimos
1 - Entende-se por recrutamento o processo através do qual um armador ou o seu representante legal seleciona e contrata um marítimo com vista à prestação de serviços a bordo de uma embarcação regional.
2 - Entende-se por tripulante o marítimo integrado no rol de tripulação de uma embarcação regional.
3 - O recrutamento dos marítimos pode ser efetuado diretamente pelo armador ou pelos mestres ou arrais das embarcações regionais.
4 - Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.
5 - O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de embarcações regionais de pesca deve recair em:
Marítimos de nacionalidade portuguesa;
Marítimos nacionais de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
6 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas tem competência para, em casos excecionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na alínea b) do número anterior.
7 - O tripulante investido em funções de mestre ou arrais deve ser titular de cédula marítima com averbamento de categoria não inferior à definida no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca, salvo nos casos devidamente autorizados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e fundamentados em razões de carência de mão de obra no setor.
8 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa.
Artigo 111.º — Embarque e desembarque de marítimos
1 - Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação regional.
2 - Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.
3 - Por desembarque entende-se a desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação regional.
Artigo 112.º — Embarque de indivíduos não marítimos
1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º
2 - Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos.
3 - O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1.
4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou ao órgão local da autoridade marítima autorizar o embarque de indivíduos não marítimos a bordo de embarcações regionais de pesca, que não estejam abrangidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 113.º — Documentos para embarque
1 - Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos:
Cédula de inscrição marítima;
Certificado de aptidão física e psíquica;
Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.
2 - Relativamente aos tripulantes de embarcações regionais de pesca registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.
3 - Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.
Artigo 114.º — Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação regional de pesca.
2 - Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca.
3 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
4 - Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.
5 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a dois anos.
6 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.
7 - A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.
Artigo 115.º — Elaboração do rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é elaborado e assinado pelo armador ou, em sua representação, pelo mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.
2 - Uma cópia do rol de tripulação é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação regional de pesca, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e hora de receção.
3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.
4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.
5 - Os modelos do rol de tripulação e da lista de indivíduos não marítimos, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR, a RIAC, ou as associações representativas da frota, com vista ao estabelecimento de regras para uma eficaz integração destas entidades nos processos de elaboração e de comunicação do rol de tripulação e da lista de indivíduos não marítimos.
Artigo 116.º — Conteúdo do rol de tripulação
1 - O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:
Nome da embarcação e conjunto de identificação;
Nome completo e morada do armador;
Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
Data e prazo de validade do rol.
2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome completo, número de identificação civil ou passaporte, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e atividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
3 - Se for aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.
Artigo 117.º — Alterações ao rol de tripulação
1 - O aumento, a redução ou a substituição de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo mestre ou arrais e comunicadas de acordo com os procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento.
2 - As alterações relativas a indivíduos não marítimos embarcados são, igualmente, comunicadas pelo mestre ou arrais, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento.
Artigo 118.º — Rol de tripulação coletivo
1 - Sempre que duas ou mais embarcações de pesca regionais sejam propriedade do mesmo armador, pode ser emitido um rol de tripulação coletivo, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Uma cópia do rol de tripulação coletivo, com menção das embarcações regionais abrangidas, é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação de pesca regional, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e hora de receção.
3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação coletivo que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.
4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação coletivos que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.
5 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo o armador, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
6 - As embarcações regionais abrangidas por um rol de tripulação coletivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, na lotação mínima de segurança.
7 - Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as disposições dos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 117.º deste diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 119.º — Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque
1 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo.
2 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspeção.
3 - O mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais do armador, em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação regional de pesca.
CAPÍTULO IX — Da certificação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 120.º — Entidade Certificadora
1 - Na Região, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas é competente para certificar a aptidão profissional dos marítimos, dos escalões da mestrança e marinhagem, na área da marinha regional de pesca.
2 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de promoção, preparação e formação efetuados na Região relativos aos escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha regional de pesca.
Artigo 121.º — Certificação dos marítimos
A certificação dos marítimos pode ser efetuada:
Através de certificados de formação comprovativos de que foram atingidos os objetivos definidos nos programas e nas ações de formação;
Através de certificados profissionais comprovativos da capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.
Artigo 122.º — Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e de certificados profissionais
1 - O diploma de formação é o documento emitido pela entidade que ministrou o curso de formação, preparação, promoção, qualificação ou reciclagem.
2 - O certificado de formação é o documento emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por outra entidade competente que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias para o exercício da atividade marítima a bordo das embarcações da frota regional de pesca.
3 - O certificado profissional é um documento oficial exigido para o exercício de determinada função a bordo de embarcação regional de pesca que deve acompanhar o tripulante quando embarcado.
4 - A emissão de certificados profissionais também é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que é também competente para autorizar, controlar e executar os processos de avaliação das competências dos marítimos na área da mestrança e marinhagem da marinha regional de pesca.
5 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar a revalidação de certificados de formação e de certificados profissionais na área da marinha regional de pesca.
Artigo 123.º — Registo de certificados
Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas organizar e manter atualizado, na Região, um registo histórico dos certificados profissionais na área da marinha regional de pesca.
Artigo 124.º — Certificados a reconhecer pelas autoridades regionais
1 - O reconhecimento especifico ou reconhecimento é o processo destinado a confirmar que o titular do certificado apresentado está apto a exercer atividade, no escalão da mestrança ou da marinhagem, a bordo de embarcação regional de pesca, podendo proceder-se à emissão dos certificados correspondentes ou à autenticação dos certificados apresentados.
2 - Quando estiver em causa o embarque de marítimos, dos escalões da mestrança ou marinhagem, em embarcações regionais de pesca, também compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, na área da marinha regional de pesca efetuar o reconhecimento dos seguintes certificados:
Os certificados de formação e os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados membros;
Os certificados de competência emitidos ou reconhecidos pelas entidades competentes dos Estados membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de países terceiros;
Os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, mas pertencentes a cidadãos nacionais;
Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, pertencentes a nacionais ou a não nacionais desses países;
Os certificados de formação ou profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de certificação.
Artigo 125.º — Certificados de competência de um Estado membro da União Europeia
1 - O reconhecimento destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido ou reconhecido por um Estado membro e de que seja titular um nacional de um Estado membro ou de um país terceiro.
2 - Os certificados de competência referidos no n.º 1 também abrangem os certificados para o exercício das funções de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Artigo 126.º — Entidade competente para o reconhecimento
1 - A entidade competente para o reconhecimento de certificados, na área da marinha regional de pesca, no âmbito do presente diploma, é o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - No reconhecimento de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional convencional.
Artigo 127.º — Requerimento e processo do pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado membro da União Europeia
1 - O pedido de reconhecimento é formulado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, através de requerimento redigido em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:
Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
Indicação dos certificados de formação e dos certificados profissionais a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente, bem como de outros certificados emitidos ou reconhecidos por um Estado membro.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
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