Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A — Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-08-30
Última atualização 2015-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-12-17, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educ…

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

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Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril.

A necessidade das alterações agora introduzidas ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, resulta, designadamente, da imprescindibilidade de implementação de estratégias para que as lideranças das unidades orgânicas do sistema educativo regional sejam fortes, responsáveis pelos seus desempenhos e determinadas a assegurar níveis de sucesso dos nossos alunos.

São também criadas condições que permitem às nossas escolas constituírem-se como entidades formadoras por excelência e promotoras da partilha de boas práticas.

Reforça-se, ainda, o papel das estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas e de responsabilização, quer dos alunos, quer dos encarregados de educação.

As restantes alterações visam, sobretudo, precisar conceitos e melhorar o funcionamento dos diversos órgãos das unidades orgânicas ou, até, corrigir algumas incongruências.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração e renumeração

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 47.º, 51.º, 54.º, 55.º 56.º, 57.º, 80.º, 83.º, 88.º ao 90.º, 102.º ao 104.º, 130.º, 131.º, 139.º e 142.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, passam a ter a redação abaixo referida.

2 - Os artigos 74.º, 75.º, 63.º, 66.º, 68.º, 70.º e 71.º do mesmo regime são alterados e renumerados, respetivamente como artigos 62.º, 63.º, 68.º, 71.º, 73.º, 75.º e 76.º

3 - Os artigos 73.º, 76.º, 77.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º e 72.º do mesmo regime são renumerados, respetivamente como artigos 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 74.º e 77.º, mantendo a respetiva redação.

«Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece:

a)

[...]

b)

[...]

c)

O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 3.º — Conceitos

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

«Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

«Atividades culturais escolares» o conjunto de atividades culturais e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo;

u)

«Projeto curricular de turma» o documento que estabelece a estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo e do projeto curricular de escola, adaptados às características de cada sala de atividades ou turma, através de programas próprios, a desenvolver pelos educadores de infância, professores titulares de turma ou pelos conselhos de turma, consoante os ciclos, os níveis ou as modalidades de ensino.

Artigo 4.º — Criação de unidades orgânicas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O número de pessoal não docente a afetar.

4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.

5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.

Artigo 23.º — Animação sociocultural

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.

Artigo 27.º — Avaliação dos alunos

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;

f)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.

Artigo 30.º — Gestão dos tempos escolares

[...]

a)

[Revogada.]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Artigo 31.º — Formação e gestão do pessoal docente e não docente

[...]

a)

Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente nos termos da lei;

n)

[...]

o)

[...]

p)

Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.

Artigo 36.º — Gestão do pessoal não docente

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

e)

[...]

f)

Estabelecer critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;

g)

[...]

h)

[...]

i)

Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente;

j)

[Revogada.]

Artigo 38.º — Gestão das instalações e equipamentos

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 42.º — Receitas do fundo escolar

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e não docente;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

2 - [...]

Artigo 43.º — Gestão do fundo escolar

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.

6 - [...]

Artigo 47.º — Processo de candidatura

1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

Artigo 51.º — Órgãos

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Conselho pedagógico;

c)

Conselho executivo;

d)

[...]

Artigo 54.º — Composição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

7 - [...]

8 - [...]

9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica

10 - [Anterior n.º 9.]

11 - [Anterior n.º 10.]

Artigo 55.º — Competências

1 - [...]

a)

Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 56.º — Funcionamento

1 - A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico e executivo.

2 - A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.

3 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

4 - As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.

Artigo 57.º — Designação de representantes

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.

4 - [...]

Artigo 61.º — Definição

[Anterior artigo 73.º.]

Artigo 62.º — Composição

[Anterior artigo 74.º.]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;

h)

[Anterior alínea g).]

4 - [...]

5 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu projeto educativo, até ao máximo de dois elementos.

6 - [...]

Artigo 63.º — Competências

[Anterior artigo 75.º.]

1 - [...]:

a)

[...]

b)

Elaborar a proposta de projeto educativo e de projeto curricular e acompanhar e avaliar a sua execução;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, e acompanhar a respetiva execução;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 64.º — Funcionamento

[Anterior artigo 76.º.]

Artigo 65.º — Gratificação do presidente

[Anterior artigo 77.º.]

Artigo 66.º — Definição

[Anterior artigo 61.º.]

Artigo 67.º — Composição

[Anterior artigo 62.º.]

Artigo 68.º — Competências

[Anterior artigo 63.º.]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;

l)

[Anterior alínea j).]

m)

Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;

n)

Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico;

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

q)

[Anterior alínea o).]

4 - [...]

Artigo 69.º — Presidente do conselho executivo

[Anterior artigo 64.º.]

Artigo 70.º — Assembleia eleitoral e recrutamento

[Anterior artigo 65.º.]

Artigo 71.º — Eleição

[Anterior artigo 66.º.]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 72.º — Provimento

[Anterior artigo 67.º.]

Artigo 73.º — Mandato

[Anterior artigo 68.º.]

1 - [...]

2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.

3 - [Anterior n.º 2:]

a)

No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;

b)

[...]

c)

[...]

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 74.º — Comissão executiva provisória

[Anterior artigo 69.º.]

Artigo 75.º — Assessoria do conselho executivo

[Anterior artigo 70.º.]

1 - Para apoio à atividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes do quadro em exercício de funções na unidade orgânica.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 76.º — Regime de exercício de funções

[Anterior artigo 71.º.]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, os vice-presidentes, mediante autorização do diretor regional competente em matéria de educação, poderão beneficiar igualmente de dispensa da componente letiva até 50 %.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...].

Artigo 77.º — Gratificações

[Anterior artigo 72.º.]

Artigo 80.º — Competências

1 - [...]

a)

Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b)

Elaborar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 83.º — Conselho e coordenador de núcleo

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.

Artigo 88.º — Departamentos curriculares

1 - Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.

2 - Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.

3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 89.º — Projeto curricular de turma

Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projeto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 90.º — Conselho de turma

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.

6 - A lecionação da área curricular não disciplinar é sempre atribuída ao diretor de turma, exceto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.

7 - [...]

Artigo 102.º — Processo eleitoral

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos mesmos.

Artigo 103.º — Mandatos de substituição

Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Artigo 104.º — Impedimentos

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 117.º — Constituição e extinção

[Revogado.]

Artigo 118.º — Adesão e abandono

[Revogado.]

Artigo 119.º — Centros de formação das associações de escolas

[Revogado.]

Artigo 120.º — Objetivos dos centros de formação

[Revogado.]

Artigo 121.º — Competências dos centros de formação

[Revogado.]

Artigo 122.º — Gestão financeira

[Revogado.]

Artigo 123.º — Estruturas de direção e gestão

[Revogado.]

Artigo 124.º — Assembleia geral

[Revogado.]

Artigo 125.º — Comissão pedagógica

[Revogado.]

Artigo 126.º — Diretor do centro de formação

[Revogado.]

Artigo 127.º — Exercício de funções pelo diretor do centro de formação

[Revogado.]

Artigo 128.º — Apoio técnico

[Revogado.]

Artigo 130.º — Composição

1 - [...]

a)

[...]

b)

O diretor regional competente em matéria de educação;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[Revogada.]

j)

[...]

l)

[...]

m)

Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;

n)

[Anterior alínea m).]

2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.

Artigo 131.º — Funcionamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [Revogado.]

Artigo 139.º — Condições de exercício de funções

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As gratificações previstas no artigo 84.º e no n.º 4 do presente artigo são acumuláveis com a gratificação a que se refere a alínea b) do n.º 5.

7 - [...]

8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior por períodos que se prevejam superiores a trinta dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.

9 - A substituição cessará na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.

Artigo 142.º — Revisão do regulamento interno

Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.»

Artigo 2.º — Alteração de denominação

1 - Na sequência da entrada em vigor da orgânica do XI Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, torna-se necessário atualizar as referências feitas a membro do Governo Regional competente em matéria de administração escolar, ao diretor regional competente em matéria de administração escolar e à direção regional competente em matéria de administração escolar, que passam a designar-se, respetivamente, membro do Governo Regional competente em matéria de educação, diretor regional competente em matéria de educação e direção regional competente em matéria de educação.

2 - A concretização da alteração a que se refere o número anterior é efetuada na republicação do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º — Norma transitória

1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do regime anexo ao presente diploma, são considerados todos os mandatos sucessivos já cumpridos ou a cumprir à data da entrada em vigor deste diploma, que perfaçam um total de nove anos.

2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão em exercício de funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados nos termos do diploma em vigor à data da respetiva eleição, podendo ainda ser eleitos para um novo mandato no triénio subsequente.

Artigo 4.º — Revogação

São revogados a alínea a) do artigo 30.º, a alínea j) do artigo 36.º, os artigos 117.º ao 128.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 130.º e o n.º 3 do artigo 131.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º — Republicação

O regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.ª — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — Republicação do regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece:

a)

O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adoção dos respetivos símbolos identificativos;

c)

O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus agrupamentos.

2 - As referências a escolas constantes do presente diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.

Artigo 3.º — Conceitos

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região pelo qual se concretiza o direito à educação;

b)

«Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e não docente;

c)

«Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

d)

[Revogada.]

e)

«Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;

f)

«Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;

g)

«Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte;

h)

«Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;

i)

«Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;

j)

«Projeto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da unidade orgânica, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a unidade orgânica se propõe cumprir a sua função educativa;

l)

«Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

m)

«Plano anual de atividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos;

n)

«Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

o)

«Relatório anual de atividades» o documento que relaciona as atividades efetivamente realizadas na unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização;

p)

«Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas realizadas pela unidade orgânica;

q)

«Relatório de autoavaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objetivos fixados no projeto educativo, à avaliação das atividades realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo;

r)

«Projeto curricular» o documento que estabelece as orientações a seguir pela unidade orgânica em matéria de desenvolvimento curricular, avaliação e gestão pedagógica dos alunos;

s)

«Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo em articulação com o sistema desportivo;

t)

«Atividades culturais escolares» o conjunto de atividades culturais e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo;

u)

«Projeto curricular de turma» o documento que estabelece a estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo e do projeto curricular de escola, adaptados às características de cada sala de atividades ou turma, através de programas próprios, a desenvolver pelos educadores de infância, professores titulares de turma ou pelos conselhos de turma, consoante os ciclos, os níveis ou as modalidades de ensino.

CAPÍTULO II — Unidades orgânicas

SECÇÃO I — Criação e tipologia

Artigo 4.º — Criação de unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente diploma.

2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por decreto regulamentar regional.

3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa:

a)

A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;

b)

O quadro de pessoal docente;

c)

O número de pessoal não docente a afetar.

4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.

5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.

Artigo 5.º — Tipologia de unidades orgânicas

As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:

a)

«Escola básica integrada» a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

b)

«Escola básica e secundária» a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

c)

«Escola secundária» a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário;

d)

«Escola profissional» a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades.

Artigo 6.º — Tipologia de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.

2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:

a)

«Creche» o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;

b)

«Jardim de infância» o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;

c)

«Infantário» o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;

d)

«Escola básica» o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;

e)

«Escola básica e secundária» o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;

f)

«Escola secundária» o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;

g)

«Escola profissional» o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissionalizante e profissional, de qualquer tipo ou modalidade;

h)

«Conservatório» o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado ao ensino vocacional das artes.

Artigo 7.º — Outras modalidades de ensino

1 - Nos estabelecimentos de educação e de ensino, e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores, podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extraescolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de «conservatório», denominando-se «conservatório regional» no caso de ser ministrado o ensino artístico vocacional de nível secundário.

Artigo 8.º — Agrupamento de escolas

O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projeto educativo comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:

a)

Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;

b)

Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;

c)

Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;

d)

Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;

e)

Valorizar e enquadrar experiências em curso.

Artigo 9.º — Princípios gerais dos agrupamentos de escolas

1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projetos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica, e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.

2 - Cada um dos estabelecimentos que integra o agrupamento de escolas mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos do presente regime jurídico.

3 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.

Artigo 10.º — Criação e extinção de estabelecimentos

1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.

2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione pelo menos uma turma por cada ano de escolaridade, exceto quando seja o único estabelecimento no concelho.

SECÇÃO II — Regime de instalação de unidades orgânicas

Artigo 11.º — Instalação

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que procede à sua criação.

2 - Durante o período de instalação a gestão e administração da unidade orgânica cabe a uma comissão executiva instaladora.

Artigo 12.º — Comissão executiva instaladora

1 - A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, com respeito pelo disposto no artigo 65.º do presente regime jurídico e com um mandato correspondente ao período de instalação.

2 - Ao presidente indigitado compete indicar ao diretor regional competente em matéria de educação os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.

3 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do primeiro período do segundo ano letivo do seu mandato;

b)

Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;

c)

Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.

SECÇÃO III — Denominação

Artigo 13.º — Processo

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, do presente diploma, são entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos:

a)

A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;

b)

A câmara municipal respetiva;

c)

A direção regional competente em matéria de educação.

3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direção regional competente em matéria de educação.

5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 é solicitado parecer às outras entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º — Instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direção regional competente em matéria de educação.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º do presente diploma, cabe à direção regional competente em matéria de educação:

a)

Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;

b)

Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respetivo, caso existam;

c)

Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.

Artigo 15.º — Elementos identificativos

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º do presente regime jurídico;

b)

Outro nome alusivo ao território onde a escola cultural e geograficamente se insere ou o nome de um patrono;

c)

Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.

2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.

Artigo 16.º — Escolha de denominação

1 - As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino, pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do artigo 44.º do presente diploma, tenham doado as respetivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.

Artigo 17.º — Símbolos nacionais, regionais e das escolas

1 - Todos os estabelecimentos de educação e de ensino devem dispor de, pelo menos, um conjunto composto pelas Bandeiras Nacional, Regional e da União Europeia.

2 - Cabe ao órgão executivo providenciar para que as Bandeiras sejam colocadas no lugar de maior destaque do interior da escola, tendo em conta a honra e o respeito que lhes são devidos.

3 - Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os Hinos Nacional e Regional e dar-lhes a conhecer e a compreender as suas letras.

4 - A utilização dos símbolos nacionais e regionais deve respeitar o legalmente fixado quanto ao seu uso.

5 - Sempre que disponíveis devem igualmente ser utilizados os símbolos autárquicos, devendo, caso a unidade orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, utilizar os símbolos de todos os concelhos servidos.

6 - Os estabelecimentos de educação e de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respetivos edifícios, desde que respeitem as regras heráldicas e sejam aprovados pela respetiva assembleia e incluídos no seu regulamento interno.

Artigo 18.º — Códigos identificativos

1 - Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo.

2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.

3 - A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respetivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

CAPÍTULO III — Regimes de autonomia

SECÇÃO I — Autonomia das unidades orgânicas

Artigo 19.º — Autonomia

1 - Autonomia é o poder reconhecido à unidade orgânica pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu projeto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.

2 - A autonomia tem como principal objetivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos resultados escolares e a prevenção do abandono escolar.

3 - O projeto educativo, o regulamento interno, o plano anual de atividades e os projetos curriculares constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.

Artigo 20.º — Princípios orientadores

A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a)

Defesa dos valores regionais, nacionais e europeus, num contexto de solidariedade intergeracional;

b)

Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema educativo regional;

c)

Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de métodos;

d)

Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na sua vida;

e)

Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e atividades;

f)

Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento conjunto de projetos educativos, desportivos e culturais em resposta às solicitações da comunidade onde cada estabelecimento de educação e de ensino se insere;

g)

Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objetivos educativos e pedagógicos.

SECÇÃO II — Autonomia cultural

Artigo 21.º — Âmbito

1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente as autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, e exerce-se através da competência para apoiar, organizar ou participar em ações de educação ao longo da vida, difusão e animação sociocultural e promoção desportiva.

2 - Com o objetivo de exercer a sua autonomia cultural e propiciar aos seus alunos oportunidades de aprendizagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas podem, nos termos do artigo 106.º e seguintes do presente regime jurídico, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva sendo ambos abertos à participação dos seus alunos e de toda a comunidade educativa.

3 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas e de tolerância cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objetivos de natureza religiosa, partidária ou de propaganda ideológica.

Artigo 22.º — Difusão cultural

1 - No âmbito cultural são designadamente atribuições da unidade orgânica:

a)

Promover exposições, conferências, debates e seminários;

b)

Manter uma presença atualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública;

c)

Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios;

d)

Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico;

e)

Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;

f)

Promover atividades de animação musical e de expressão artística;

g)

Promover a sua imagem externa através da atividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;

h)

Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes atividades culturais, quando disponha de ensino artístico;

i)

Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.

2 - Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe em especial o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.

Artigo 23.º — Animação sociocultural

São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da animação sociocultural, designadamente:

a)

Promover o relacionamento intergeracional e os valores éticos da comunidade;

b)

Promover a educação em áreas que se considerem relevantes para a formação integral do cidadão, nomeadamente defesa do consumidor, proteção civil, educação ambiental e educação para a saúde, incluindo a educação afetivo-sexual;

c)

Realizar e colaborar em ações de prevenção das dependências no âmbito da comunidade onde se insere;

d)

Manter clubes de cultura escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas da promoção ambiental, da música, do folclore, da dança, das artes plásticas e de outras atividades de natureza cultural e recreativa;

e)

Apoiar atividades de agrupamentos e associações juvenis;

f)

Participar na rede de informação juvenil e disponibilizar informação específica sobre oportunidades profissionais;

g)

Realizar atividades de orientação vocacional abertas a toda a comunidade;

h)

Facilitar a integração de imigrantes realizando, quando necessário, cursos de língua portuguesa e desenvolvendo programas escolares específicos para alunos cuja língua materna não seja a portuguesa;

i)

Colaborar em iniciativas de solidariedade social, particularmente nas que visem a melhoria da empregabilidade através do acréscimo da formação académica;

j)

Desenvolver e colaborar em iniciativas que visem a promoção da segurança rodoviária, incluindo a aprendizagem das regras de trânsito e da condução;

l)

Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.

Artigo 24.º — Promoção desportiva

São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva, designadamente:

a)

Contribuir para a promoção de estilos de vida ativa e saudável na comunidade onde se insere;

b)

Manter clubes desportivos escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas do desporto e da atividade física;

c)

Promover e incentivar a participação de representações em competições e outros eventos desportivos como forma de melhorar a sua ligação à comunidade;

d)

Criar oportunidades de participação da comunidade em eventos de natureza desportiva e recreativa;

e)

Disponibilizar as instalações desportivas à comunidade nos termos regulamentares aplicáveis;

f)

Utilizar o desporto como forma de promoção da sua imagem junto da comunidade onde se insere.

SECÇÃO III — Autonomia pedagógica

Artigo 25.º — Âmbito

1 - A autonomia pedagógica da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, da constituição de turmas, da gestão dos espaços e dos tempos escolares, da formação e gestão do pessoal docente e não docente.

2 - As normas regulamentares do regime da autonomia pedagógica são fixadas no regulamento de gestão administrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 26.º — Gestão de currículos, programas e atividades educativas

No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e atividades educativas, compete à unidade orgânica:

a)

Coordenar e gerir a operacionalização dos projetos curriculares e programas definidos a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a produção e seleção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o projeto educativo e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;

b)

Participar, em conjunto com outras unidades orgânicas, na determinação de componentes curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as características próprias de cada um;

c)

Organizar atividades de complemento curricular e outras atividades educativas, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;

d)

Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e à individualização do ensino;

e)

Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de caráter vocacional ou profissionalizante;

f)

Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.

Artigo 27.º — Avaliação dos alunos

No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos, compete à unidade orgânica:

a)

Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de avaliação aplicáveis, requisitos e critérios de progressão do aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino;

b)

Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade;

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