Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A — Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-08-30
Última atualização 2015-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-12-17, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educ…

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

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c)

Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais;

d)

Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos;

e)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;

f)

Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.

Artigo 28.º — Orientação e acompanhamento dos alunos

Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos, compete à unidade orgânica:

a)

Promover atividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;

b)

Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da área, incluindo as escolas profissionais, e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa;

c)

Desenvolver mecanismos que permitam detetar, até ao termo do primeiro período letivo, dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e socioeducativo;

d)

Organizar e gerir modalidades de apoio educativo e de educação especial em resposta a necessidades identificadas, ao longo do ano letivo, que afetem o sucesso escolar dos alunos;

e)

Incluir, no regulamento interno, as regras de convivência na comunidade escolar, de resolução de conflitos, de prevenção de situações perturbadoras do regular funcionamento das atividades escolares e de aplicação de sanções a infrações cometidas;

f)

Encaminhar os alunos com problemas de comportamento para serviços especializados, desde que esgotada a sua capacidade de resposta, informando os encarregados de educação;

g)

Estabelecer os mecanismos de avaliação das infrações e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo a ação disciplinar nos termos da lei e do regulamento interno e subordinando-a a critérios educativos;

h)

Estabelecer formas de atuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de comportamentos anómalos ou infrações disciplinares graves.

Artigo 29.º — Gestão dos espaços escolares

No âmbito da gestão dos espaços e infraestruturas que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a)

Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;

b)

Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, tendo em conta as atividades curriculares, de compensação educativa, de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, bem como o trabalho de equipas de professores e as atividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;

c)

Determinar, em articulação com a administração educativa e as outras unidades orgânicas, o número total de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços, sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos;

d)

Autorizar, mediante condições definidas no regulamento respetivo, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.

Artigo 30.º — Gestão dos tempos escolares

No âmbito da gestão dos tempos escolares, compete à unidade orgânica:

a)

[Revogada];

b)

Determinar o horário e regime de funcionamento;

c)

Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à execução dessa tarefa;

d)

Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as do currículo nacional e regional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos letivos semanais;

e)

[Revogada];

f)

Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a atividades de complemento curricular, de compensação pedagógica e de outras atividades educativas.

Artigo 31.º — Formação e gestão do pessoal docente e não docente

No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e não docente, compete à unidade orgânica:

a)

Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

b)

Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e não docente;

c)

Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didática;

d)

Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal não docente;

e)

Elaborar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

f)

Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;

g)

Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;

h)

Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa;

i)

Participar na seleção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respetivos docentes;

j)

Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respetivos níveis de ensino;

l)

Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;

m)

Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente nos termos da lei;

n)

Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;

o)

Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;

p)

Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.

SECÇÃO IV — Autonomia administrativa

Artigo 32.º — Âmbito

A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão dos apoios socioeducativos e das instalações e equipamentos, adotando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objetivos pedagógicos constantes do projeto educativo e do regulamento interno.

Artigo 33.º — Admissão de alunos

Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete à unidade orgânica:

a)

Organizar o serviço de matrículas e inscrições;

b)

Elaborar, de acordo com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos limites legalmente fixados;

c)

Definir, em colaboração com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, os critérios para a admissão dos alunos e sua distribuição;

d)

Aprovar os impressos e outros suportes de informação a utilizar na gestão administrativa dos alunos;

e)

Autorizar a transferência e a anulação de matrículas e inscrições.

Artigo 34.º — Realização de provas e exames

Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica:

a)

Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que está implantada e que o requeiram;

b)

Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e a distância na realização local de provas e exames;

c)

Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;

d)

Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos;

e)

Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correção e avaliação;

f)

Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correção e classificação de provas e exames;

g)

Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos exames.

Artigo 35.º — Concessão de equivalências

Em matéria de equivalências e de reconhecimento e validação de competências compete à unidade orgânica:

a)

Conceder equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificados os requisitos legais e regulamentares;

b)

Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respetivos requisitos curriculares ou outros;

c)

Assegurar o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências, quando, para tal, for selecionada;

d)

Receber a documentação e proceder ao seu encaminhamento para os centros de reconhecimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito.

Artigo 36.º — Gestão do pessoal não docente

Em matéria de gestão do pessoal não docente, compete à unidade orgânica:

a)

Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;

b)

Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal não docente;

c)

Distribuir o pessoal não docente pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

d)

Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

e)

Promover a formação do pessoal não docente, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de ações de formação;

f)

Estabelecer critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;

g)

Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal não docente no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;

h)

Proceder à avaliação do desempenho;

i)

Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente;

j)

[Revogada.]

Artigo 37.º — Gestão dos apoios socioeducativos

Em matéria de gestão dos apoios socioeducativos, compete à unidade orgânica:

a)

Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio socioeducativo aos alunos, submetendo o respetivo plano de ação aos serviços competentes;

b)

Executar os planos de ação social escolar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Administrar as receitas da ação social escolar;

d)

Estabelecer protocolos com outras entidades que possam prestar apoio socioeducativo em diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes, alimentação e apoio na realização de tarefas de prolongamento de horário e de realização de tarefas de complemento educativo;

e)

Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para ações de apoio socioeducativo;

f)

Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio socioeducativo, do seu âmbito e forma de funcionamento.

Artigo 38.º — Gestão das instalações e equipamentos

Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a)

Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;

b)

Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autónoma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias;

c)

Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a realizar;

d)

Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;

e)

Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;

f)

Emitir pareceres antes da receção provisória das instalações;

g)

Adquirir o equipamento e material escolar necessários;

h)

Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado em regime de prestação de serviços;

i)

Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;

j)

Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;

l)

Manter atualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário;

m)

Responsabilizar os utentes, a nível individual e/ou coletivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;

n)

Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;

o)

Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO V — Autonomia financeira

Artigo 39.º — Princípios gerais

1 - Na gestão financeira da unidade orgânica serão tidos em consideração os princípios da gestão por objetivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de atividades, que inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direção regional competente em matéria de educação.

2 - A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por atividades e orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica:

a)

Plano financeiro anual;

b)

Orçamento privativo.

3 - Compete ao conselho executivo administrativo, nos termos do presente regime jurídico, a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência.

4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afetos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direção regional competente em matéria de educação informação regular sobre a execução do respetivo orçamento.

5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas pelo diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 40.º — Âmbito

1 - A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente regime jurídico.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.

Artigo 41.º — Objetivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:

a)

O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b)

A execução das políticas de ação social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos diretos;

c)

A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;

d)

O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito;

e)

O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma;

f)

A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do projeto educativo da unidade orgânica;

g)

A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infraestruturas escolares propriedade da Região que estejam afetas à unidade orgânica;

h)

A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;

i)

O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinados à realização de projetos pedagógicos e de vulgarização do uso das tecnologias de informação e comunicação;

j)

A realização de atividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no projeto educativo da unidade orgânica;

l)

A realização das ações de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;

m)

O pagamento de despesas com pessoal da unidade orgânica ou outro contratado nos termos legalmente aplicáveis, realizadas no âmbito de projetos específicos autorizados para a unidade orgânica ou da utilização das instalações escolares por entidades exteriores à comunidade educativa;

n)

Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

3 - Os fundos escolares podem, ainda, assumir o processamento das despesas com pessoal docente e não docente, nos termos de regulamento a aprovar por decreto regulamentar regional.

Artigo 42.º — Receitas do fundo escolar

1 - Constituem receitas do fundo escolar:

a)

As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região ou de outra qualquer entidade pública ou privada;

b)

As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos diretos e a prossecução das políticas de ação social junto dos alunos;

c)

As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e não docente;

d)

As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

e)

As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

f)

As propinas, taxas e multas referentes à prática de atos administrativos próprios da unidade orgânica;

g)

As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afetos à unidade orgânica;

h)

As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;

i)

Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.

Artigo 43.º — Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo.

2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pela entidade competente em razão do montante.

5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.

6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.

Artigo 44.º — Doações à unidade orgânica

1 - Sempre que, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 42.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer atividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:

a)

Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de atividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;

b)

Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito ou outro memento evocativo;

c)

Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.

2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efetuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respetiva unidade orgânica.

3 - Pode constituir objeto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.

SECÇÃO VI — Desenvolvimento da autonomia

Artigo 45.º — Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respetivo exercício.

2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a unidade orgânica e a direção regional competente em matéria de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 46.º — Contratos de autonomia

1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, a direção regional competente em matéria de educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos respetivos órgãos de administração e gestão.

2 - Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir, os projetos a executar e os meios que serão especificamente afetos à realização dos seus fins.

3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:

a)

Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;

b)

Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do projeto educativo e respetivos planos de atividades;

c)

Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;

d)

Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;

e)

Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projeto que pretende desenvolver;

f)

Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado.

4 - Constitui requisito para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:

a)

No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico;

b)

Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.

5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em consideração:

a)

O modo como estão a ser prosseguidos os objetivos constantes do projeto educativo;

b)

O grau de cumprimento do plano de atividades e dos objetivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.

Artigo 47.º — Processo de candidatura

1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Projetos e atividades educativas e formativas a realizar;

b)

Alterações a introduzir na sua atividade nos domínios referidos no artigo anterior;

c)

Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;

d)

Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;

e)

Recursos humanos e financeiros a afetar a cada projeto.

2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:

a)

Adequação da proposta ao projeto educativo;

b)

Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;

c)

Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;

d)

Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de atividades;

e)

Adequação dos recursos a afetar à prossecução dos objetivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;

f)

Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.

Artigo 48.º — Celebração do contrato

1 - Com base na análise efetuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.

2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.

Artigo 49.º — Coordenação, acompanhamento e avaliação

O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direção regional competente em matéria de educação, ouvido o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

CAPÍTULO IV — Gestão e administração

SECÇÃO I — Princípios orientadores e órgãos

Artigo 50.º — Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas

1 - A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a)

Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;

b)

Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c)

Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;

d)

Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo;

e)

Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

f)

Transparência dos atos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica deve considerar-se:

a)

A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos;

b)

A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de satisfação dos objetivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;

c)

A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;

d)

O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;

e)

A qualidade do serviço público de educação prestado;

f)

A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;

g)

A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 51.º — Órgãos

1 - A administração e a gestão da unidade orgânica são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo anterior.

2 - São órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas os seguintes:

a)

Assembleia;

b)

Conselho pedagógico;

c)

Conselho executivo;

d)

Conselho administrativo.

Artigo 52.º — Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo como membro eleito da assembleia ou do conselho pedagógico.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que seja inferior a 25 o número total de docentes em exercício de funções letivas.

SECÇÃO II — Assembleia

Artigo 53.º — Definição

1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da unidade orgânica, com respeito pelos princípios consagrados no presente regime jurídico e na lei.

2 - A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

Artigo 54.º — Composição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros.

2 - O número total de representantes do corpo docente não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.

3 - Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.

4 - A assembleia integra pelo menos um representante do pessoal não docente, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.

5 - A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respetiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.

6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e, quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

7 - O presidente da direção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.

8 - Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno pode estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.

9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica.

10 - Por opção da unidade orgânica, a inserir no respetivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respetiva área, com relevo para o seu projeto educativo.

11 - O presidente do conselho executivo e o presidente conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 55.º — Competências

1 - À assembleia compete:

a)

Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;

b)

Aprovar o projeto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;

c)

Aprovar o regulamento interno;

d)

Aprovar o plano anual de atividades e o projeto curricular, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

e)

Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;

f)

Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;

g)

Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;

h)

Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;

i)

Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;

j)

Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspetivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;

l)

Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

m)

Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;

n)

Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;

o)

Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o presidente da comissão executiva provisória;

p)

Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência;

q)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.

2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.

3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.

4 - As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o diretor regional competente em matéria de educação, que decidirá no prazo de cinco dias.

5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do presente diploma.

6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.

Artigo 56.º — Funcionamento

1 - A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico e executivo.

2 - A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.

3 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

4 - As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.

Artigo 57.º — Designação de representantes

1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respetivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.

4 - Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do presente regime jurídico, os representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.

Artigo 58.º — Eleições

1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em igual número.

3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

4 - Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino se, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, não docente ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas convocadas para o efeito.

Artigo 59.º — Mandato

1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano letivo.

3 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.

4 - Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.

5 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 54.º do presente regime.

Artigo 60.º — Gratificação do presidente

O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO III — Conselho pedagógico

Artigo 61.º — Definição

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 62.º — Composição

1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de vinte membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno.

2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.

3 - Na composição do conselho pedagógico deve estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projetos de desenvolvimento educativo, devendo integrar, nomeadamente:

a)

O presidente do conselho executivo;

b)

Pelo menos um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;

c)

Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver departamentos específicos;

d)

O coordenador de núcleo de educação especial;

e)

Os coordenadores de departamento curricular;

f)

Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um departamento específico;

g)

Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;

h)

Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção.

4 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.

5 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu projeto educativo, até ao máximo de dois elementos.

6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos, e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.

Artigo 63.º — Competências

1 - Ao conselho pedagógico compete:

a)

Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;

b)

Elaborar a proposta de projeto educativo e de projeto curricular e acompanhar e avaliar a sua execução;

c)

Apresentar propostas para elaboração do plano anual de atividades e pronunciar-se sobre o respetivo projeto;

d)

Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;

e)

Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

f)

Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, e acompanhar a respetiva execução;

g)

Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

h)

Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

i)

Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

j)

Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;

l)

Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

m)

Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;

n)

Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

o)

Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;

p)

Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

q)

Promover práticas continuadas de autoavaliação da escola e refletir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;

r)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

s)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.

2 - Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de trinta dias.

3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objeções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.

Artigo 64.º — Funcionamento

O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.

Artigo 65.º — Gratificação do presidente

1 - O presidente do conselho pedagógico beneficia de um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do presente diploma, quando o cargo de presidente do conselho pedagógico for exercido por um membro do conselho executivo não há lugar à atribuição da gratificação prevista no número anterior.

SECÇÃO IV — Conselho executivo

Artigo 66.º — Definição

O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.

Artigo 67.º — Composição

1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - [Revogado.]

Artigo 68.º — Competências

1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia:

a)

O regulamento interno;

b)

As propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projeto educativo e projeto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.

3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a)

Definir o regime de funcionamento;

b)

Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

d)

Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;

e)

Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;

f)

Distribuir o serviço docente e não docente;

g)

Designar os diretores de turma;

h)

Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;

i)

Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

j)

Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;

l)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;

m)

Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;

n)

Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico;

o)

Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência;

p)

Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;

q)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.

4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.

Artigo 69.º — Presidente do conselho executivo

1 - Compete ao presidente do conselho executivo nos termos da legislação em vigor:

a)

Representar a unidade orgânica;

b)

Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c)

Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

d)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e)

Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.

2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respetivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.

3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 70.º — Assembleia eleitoral e recrutamento

1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno, não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo:

a)

O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fração, qualquer que seja a modalidade frequentada;

b)

No ensino secundário, o direito à participação de 1 aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fração, qualquer que seja a modalidade de ensino;

c)

No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos 1 aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fração.

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a)

Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;

b)

Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime jurídico.

5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.

6 - Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.

Artigo 71.º — Eleição

1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.

2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.

3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de dez dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.

5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes.

6 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria de educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.

7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 72.º — Provimento

1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respetivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos dez dias subsequentes à eleição.

2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao diretor regional competente em matéria de educação os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.

Artigo 73.º — Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.

2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.

3 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:

a)

No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;

b)

A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c)

A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 70.º do presente regime jurídico, o qual será cooptado pelos restantes membros.

5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 74.º — Comissão executiva provisória

1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo período de um ano.

2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano letivo subsequente.

Artigo 75.º — Assessoria do conselho executivo

1 - Para apoio à atividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes do quadro em exercício de funções na unidade orgânica.

2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos de acordo com a população escolar:

a)

De 501 a 1500, um assessor;

b)

Mais de 1500, dois assessores.

3 - Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um Conservatório Regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.

Artigo 76.º — Regime de exercício de funções

1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em:

a)

Pequena dimensão - até 500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;

b)

Média dimensão - de 501 a 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;

c)

Grande dimensão - mais de 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional.

2 - O presidente do conselho executivo goza de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo de, querendo, poder assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação profissional.

3 - Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.

4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, os vice-presidentes, mediante autorização do diretor regional competente em matéria de educação, poderão beneficiar igualmente de dispensa da componente letiva até 50 %.

5 - Quando não estejam dispensados totalmente da componente letiva, os vice-presidentes do conselho executivo, a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais próximo em que se verifique disponibilidade de turmas.

6 - O exercício dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho executivo por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado para todos os efeitos como serviço docente em regime de monodocência.

7 - Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente letiva.

Artigo 77.º — Gratificações

1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:

a)

Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b)

Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c)

Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:

a)

Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b)

Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c)

Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO V — Conselho administrativo

Artigo 78.º — Definição

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 79.º — Composição

1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.

2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a trinta dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.

3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.

Artigo 80.º — Competências

1 - Ao conselho administrativo compete, nomeadamente:

a)

Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b)

Elaborar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

c)

Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

d)

Zelar pela atualização do cadastro patrimonial;

e)

Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2 - O conselho administrativo pode delegar no respetivo presidente a competência para autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20 % da sua competência própria.

3 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização de pagamento de qualquer despesa.

Artigo 81.º — Funcionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

SECÇÃO VI — Estruturas de gestão intermédia

Artigo 82.º — Núcleos escolares

1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sedeados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar constitui um núcleo escolar.

2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente.

3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.

5 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.

Artigo 83.º — Conselho e coordenador de núcleo

1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respetivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:

a)

Eleger de entre os seus membros o respetivo coordenador;

b)

Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;

c)

Planificar, no respeito pelo projeto educativo da unidade orgânica, as atividades educativas do núcleo;

d)

Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.

2 - Ao coordenador de núcleo compete:

a)

Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;

b)

Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;

c)

Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de atividades educativas;

d)

Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;

e)

Submeter ao órgão executivo os resultados da avaliação das aprendizagens dos alunos;

f)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.

3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.

Artigo 84.º — Gratificação do coordenador e do encarregado

O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respetivamente, 10 % e 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 85.º — Comissão pedagógica para o ensino artístico

[Revogado.]

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