Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 124

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012

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Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os anexos i a iv, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os anexos i a iv, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO IRAQUE, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», e a União Europeia, a seguir designada «União», por um lado, e a República do Iraque a seguir designada «Iraque», por outro, a seguir designadas colectivamente «as Partes»:

Considerando os laços existentes entre a União, os seus Estados-Membros e o Iraque, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a União, os seus Estados-Membros e o Iraque desejam reforçar esses laços e estabelecer relações comerciais e de cooperação, apoiadas por um diálogo político;

Considerando a importância que as Partes atribuem aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, ao respeito pelos direitos humanos, princípios democráticos e liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento da parceria;

Reiterando o seu empenhamento nos princípios democráticos e direitos humanos e liberdades fundamentais, tal como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais pertinentes relativos aos direitos humanos;

Reconhecendo a grande importância de um desenvolvimento social e sustentável a par do desenvolvimento económico;

Reconhecendo a importância de reforçar a cooperação entre si e a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse mútuo com base no respeito pela soberania, igualdade, não discriminação, Estado de direito, boa governação, ambiente natural e benefícios mútuos;

Reconhecendo a necessidade de apoiar os esforços do Iraque para prosseguir as reformas políticas e a reabilitação e reformas económicas, bem como para melhorar as condições de vida da população pobre e das camadas desfavorecidas da população;

Reconhecendo a necessidade de reforçar o papel das mulheres nas esferas política, civil, social, económica e cultural, bem como de lutar contra a discriminação;

Desejosos de criar condições favoráveis a um desenvolvimento e a uma diversificação consideráveis do comércio entre a União e o Iraque e de intensificar a cooperação nos domínios da economia, do comércio, do investimento, da ciência e da tecnologia e da cultura;

Procurando promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, com base nos princípios da economia de mercado;

Tendo em conta a necessidade de criar condições favoráveis à melhoria das oportunidades comerciais e dos investimentos;

Conscientes da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio e os investimentos, bem como as condições existentes em domínios como o estabelecimento das sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Tendo em conta o direito das Partes de regularem a prestação de serviços no seu território e de garantirem a realização de objectivos de política pública legítimos;

Tendo em conta o seu compromisso de realizar as trocas comerciais em conformidade com o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e, a esse propósito, o seu interesse mútuo na adesão do Iraque a esse Acordo;

Reconhecendo as necessidades específicas dos países em desenvolvimento no âmbito da OMC;

Reconhecendo que o terrorismo, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e o tráfico de droga representam ameaças graves à estabilidade e segurança internacionais, bem como à realização dos objectivos da sua cooperação;

Salientando a importância de promover e reforçar a cooperação regional;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União notifique ao Iraque que um destes Estados passou a estar vinculado em relação a estas questões enquanto membro da União Europeia em conformidade com o Protocolo (N.21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo (N.22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º — Criação de uma parceria

1 - É estabelecida uma parceria entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Iraque, por outro.

2 - Os objectivos da parceria são os seguintes:

a)

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

b)

Promover o comércio e o investimento, bem como relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável; e

c)

Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira e cultural.

Artigo 2.º — Fundamento

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e internacional de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I — Diálogo político e cooperação no domínio da política externa e de segurança

Artigo 3.º — Diálogo político

1 - É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar a compreensão e solidariedade mútuas.

2 - O diálogo político contemplará todos os assuntos de interesse comum e, em especial, a paz, a política externa e de segurança, o diálogo nacional e a reconciliação, a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, a boa governação e a estabilidade e integração regionais.

3 - O diálogo político efectuar-se-á anualmente a nível ministerial e de altos funcionários.

Artigo 4.º — Luta contra o terrorismo

As Partes reiteram a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais, o direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados, bem como com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, acordam em cooperar na prevenção e supressão de actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação, nomeadamente:

a)

No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como da Estratégia Antiterrorista da ONU e das convenções e instrumentos internacionais;

b)

Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional; e

c)

Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante o intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo.

As Partes permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral da ONU sobre o Terrorismo Internacional.

As Partes estão profundamente preocupadas com a incitação a actos terroristas e reiteram o seu compromisso de tomar todas as medidas adequadas e necessárias, em conformidade com o direito internacional e nacional, a fim de reduzir essa ameaça.

Artigo 5.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores:

a)

Através da adopção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;

b)

Através da instauração de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que incida tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das exportações.

As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.

Artigo 6.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o tráfico de ALPC e respectivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Acção da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspectos.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus esforços para combater o tráfico de ALPC e respectivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

Artigo 7.º — Tribunal Penal Internacional

1 - As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não deverão ficar impunes e que o seu julgamento deverá ser assegurado por meio de medidas tomadas a nível nacional ou internacional.

2 - As Partes reconhecem que o Iraque não é ainda um Estado Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional mas que está a considerar a possibilidade de aderir a este Estatuto no futuro. Ao tomar esta decisão, o Iraque tomará medidas para aderir, ratificar e aplicar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos.

3 - As Partes reiteram a sua determinação em cooperar sobre esta questão, incluindo através da partilha de experiência na adopção dos ajustamentos jurídicos requeridos pelo direito internacional nesta matéria.

TÍTULO II — Comércio e investimento

SECÇÃO I — Comércio de mercadorias

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 8.º — Âmbito e cobertura

O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias entre as Partes.

Artigo 9.º — Direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a)

Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 11.º;

b)

Um direito instituído em conformidade com o capítulo ii da secção 1 do título ii do presente Acordo;

c)

Os direitos aplicados em conformidade com os artigos vi, xvi e xix do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»), o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC ou o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «MRL»);

d)

Uma taxa ou encargo instituído em conformidade com a legislação nacional de uma Parte e em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares.

Artigo 10.º — Tratamento NMF

1 - As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do artigo i.1 do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às:

a)

Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre nos termos do GATT de 1994 ou na sequência da criação dessa união aduaneira ou zona de comércio livre;

b)

Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT de 1994 e com outros acordos internacionais em favor dos países em desenvolvimento.

Artigo 11.º — Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 12.º — Política aduaneira

1 - Os produtos originários do Iraque e importados para a União estão sujeitos aos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) da União. Aos produtos originários do Iraque e importados para a União não serão aplicados direitos aduaneiros que excedam os aplicados às importações provenientes dos membros da OMC, em conformidade com o artigo i do GATT de 1994.

2 - Aquando da sua importação para o Iraque, os produtos originários da União não estão sujeitos a direitos aduaneiros que excedam a actual taxa de reconstrução de 8 % sobre os bens importados.

3 - As Partes acordam que, até o Iraque aderir à OMC, podem alterar o nível dos direitos aduaneiros sobre as importações após consulta mútua entre as Partes.

4 - Se, após a assinatura do presente Acordo, o Iraque aplicar reduções pautais erga omnes às importações, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos aduaneiros reduzidos serão aplicados às importações originárias da União e substituirão o direito de base ou a taxa de reconstrução a partir da data de aplicação dessas reduções.

Artigo 13.º — Aplicação das disposições pertinentes do GATT de 1994

Os seguintes artigos do GATT de 1994 são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, e serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

a)

Artigo v, incluindo as suas notas e disposições suplementares;

b)

Artigo vii, n.os 1, 2 e 3, n.º 4, alíneas a), b) e d), e n.º 5, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vii do GATT de 1994;

c)

Artigo viii, incluindo as suas notas e disposições suplementares;

d)

Artigo ix;

e)

Artigo x.

Artigo 14.º — Sistema harmonizado de designação

A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Parte interpretada em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (a seguir designado «SH»).

Artigo 15.º — Importação temporária de mercadorias

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, estas conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto de importação temporária. O procedimento de importação temporária será aplicado tendo em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pelas Partes em causa.

Artigo 16.º — Proibição das restrições quantitativas

Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Iraque eliminarão e não adoptarão nem manterão, no âmbito das suas relações comerciais, quaisquer restrições sobre as importações ou exportações, nem quaisquer medidas com efeito equivalente, em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 17.º — Direitos de exportação

Nenhuma Parte pode manter ou instituir quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outras taxas e encargos instituídos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte, ou com ela relacionados nem quaisquer impostos, taxas e encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que excedam os aplicados a produtos similares destinados a venda interna.

CAPÍTULO II — Instrumentos de defesa comercial

Artigo 18.º — Anti-dumping

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com o artigo vi do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, o Acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.

2 - O presente artigo não está sujeito às disposições da secção vi do título ii do presente Acordo.

Artigo 19.º — Medidas de salvaguarda

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas em conformidade com o artigo xix do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2 - O presente artigo não está sujeito às disposições da secção vi do título ii do presente Acordo.

CAPÍTULO III — Excepções

Artigo 20.º — Excepções gerais

As disposições do artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e do artigo xxi do GATT de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

CAPÍTULO IV — Questões não pautais

Artigo 21.º — Normas industriais, avaliação da conformidade e regulamentação técnica

1 - Relação com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC:

As disposições do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC (designado «Acordo OTC»), que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

2 - Âmbito de aplicação:

As disposições do presente capítulo serão aplicáveis à preparação, adopção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC.

3 - Objectivos:

A cooperação entre as Partes nos domínios dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade tem por objectivos:

a)

Evitar ou reduzir os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de facilitar o comércio entre as Partes;

b)

Facilitar mutuamente o acesso dos produtos aos mercados da outra Parte através do aumento da segurança, qualidade e competitividade dos produtos;

c)

Promover uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adopção de medidas sectoriais específicas e o recurso às melhores práticas internacionais para a sua elaboração;

d)

Assegurar que a elaboração, adopção e aplicação das normas e regulamentos técnicos sejam transparentes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em conformidade com as disposições do Acordo OTC;

e)

Desenvolver as infra-estruturas para os regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;

f)

Desenvolver relações funcionais entre os organismos de normalização, avaliação da conformidade e regulamentação do Iraque e da União;

g)

Promover a participação eficaz das instituições iraquianas nos organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais e no Comité OTC.

4 - Regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

As Partes assegurarão que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não sejam elaborados, adoptados ou aplicados a fim de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, sem prejuízo do disposto no Acordo OTC;

b)

As Partes procurarão sempre que possível harmonizar as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.

5 - Transparência e notificação:

a)

As obrigações relativas à partilha de informações sobre os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no Acordo OTC serão aplicáveis entre as Partes;

b)

As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e eventos, através do estabelecimento de pontos de contacto;

c)

As Partes podem colaborar para o estabelecimento e manutenção de pontos de contacto, bem como para a criação e manutenção de bases de dados comuns.

CAPÍTULO V — Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 22.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias

1 - As Partes cooperarão no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias com o objectivo de facilitar o comércio, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal. As disposições do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (designado «Acordo SFS»), que é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

2 - Mediante pedido, as Partes podem identificar e resolver quaisquer problemas resultantes da aplicação de medidas SFS específicas, a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.

SECÇÃO II — Comércio de serviços e direito de estabelecimento
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente secção estabelece as disposições necessárias para a liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento entre as Partes.

2 - A presente secção é aplicável às medidas que afectam o comércio de serviços e o direito de estabelecimento em todas as actividades económicas, à excepção de:

a)

Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b)

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c)

Serviços audiovisuais e serviços culturais;

d)

Serviços de educação;

e)

Serviços de saúde e de carácter social;

f)

Cabotagem marítima nacional;

g)

Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, à excepção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) Serviços de assistência em escala;

v)

Serviços de aluguer de aeronaves com tripulação;

vi) Serviços de exploração de aeroportos; e

h)

Serviços de transporte espacial.

3 - Nenhuma disposição da presente secção deve ser entendida como impondo qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

4 - O disposto na presente secção não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Em consonância com o disposto na presente secção, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.

Artigo 24.º — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Pessoa singular da União», um nacional de um dos Estados-Membros da União de acordo com a sua legislação e uma «Pessoa singular do Iraque», um nacional da República do Iraque de acordo com a sua legislação;

b)

«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

c)

«Pessoa colectiva da União» ou «pessoa colectiva da República do Iraque», uma pessoa colectiva estabelecida, respectivamente, em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União ou da República do Iraque, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Iraque, respectivamente. Caso a pessoa colectiva tenha apenas a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território do Iraque, respectivamente, não será considerada uma pessoa colectiva da União nem uma pessoa colectiva do Iraque, respectivamente, a menos que as suas acções possuam uma ligação real e constante com a economia da União ou a economia do Iraque, respectivamente;

d)

Não obstante o disposto na alínea c), as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da República do Iraque e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União ou do Iraque, respectivamente, beneficiam também das disposições do presente Acordo caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro da União ou no Iraque, em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União ou do Iraque;

e)

«Actividade económica», uma actividade que não inclui as actividades realizadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, as actividades que não se efectuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

f)

«Filial», uma pessoa colectiva efectivamente controlada por outra pessoa colectiva;

g)

«Sucursal de uma pessoa colectiva», um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

h)

«Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte que pretende prestar ou preste efectivamente um serviço;

i)

«Comércio de serviços», a prestação de um serviço por qualquer dos seguintes modos:

i)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte;

ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

iii) Por um prestador de serviços de uma Parte através do estabelecimento no território da outra Parte;

iv) Por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte;

j)

«Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

k)

«Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adoptadas por:

i)

Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

l)

«Serviços», os serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

m)

«Estabelecimento», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através do seguinte:

i)

Constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva; ou

ii) Criação ou manutenção de uma sucursal ou representação no território de uma Parte com vista ao exercício de uma actividade económica;

no território de uma Parte para efectuar uma actividade económica;

n)

«Investidor» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou colectiva que pretende prestar ou presta efectivamente uma actividade económica, através da constituição de um estabelecimento;

o)

«Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado», qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.

Artigo 25.º

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União alargará aos serviços ou aos prestadores de serviços do Iraque o tratamento decorrente da lista de compromissos específicos da União e dos seus Estados-Membros em matéria de tratamento nacional e de acesso ao mercado, estabelecida ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»).

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Iraque concederá aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, no sector dos serviços e noutros sectores um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares ou aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores equiparados de qualquer país terceiro, consoante o que for mais vantajoso.

3 - A República do Iraque pode modificar o tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, sujeitando-o a condições e qualificações que tenham por resultado um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares. Essas alterações cumprem as seguintes condições:

a)

O tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União não será menos favorável do que o concedido pelo Iraque aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares de qualquer país terceiro;

b)

O Iraque notificará essa intenção à Comissão da União Europeia (a seguir designada «Comissão»), quatro meses antes da data em que tenciona aplicar essas condições. A pedido da Comissão, o Iraque apresentará uma justificação pormenorizada das razões que justificam a imposição de condições e qualificações. Considera-se que estas condições e qualificações são aceites pela União se não for enviada nenhuma comunicação ao Iraque no prazo de oito semanas;

c)

A pedido de qualquer das Partes, as condições e qualificações propostas são remetidas para o Comité de Cooperação para exame e aprovação.

4 - Sem prejuízo dos benefícios decorrentes do tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, na sequência da sua adesão à OMC, o Iraque alargará também aos serviços ou aos prestadores de serviços da União o tratamento decorrente da sua lista de compromissos específicos estabelecida ao abrigo do GATS.

Artigo 26.º

1 - O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos da presente secção, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou noutros acordos fiscais.

2 - Nenhuma disposição da presente secção pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão fiscal, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

3 - Nenhuma disposição da presente secção pode obstar a que os Estados-Membros ou o Iraque estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 27.º — Outros acordos

Nenhuma disposição da presente secção pode limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro sobre investimento de que sejam Partes os Estados-Membros da União e o Iraque.

Artigo 28.º — Transparência

Cada Parte deverá responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deverá estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. Esses pontos de informação são indicados no Anexo III. Os pontos de informação não deverão ser necessariamente depositários de legislação e regulamentação.

Artigo 29.º — Excepções

1 - As disposições da presente secção estão sujeitas às excepções previstas no presente artigo. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para garantir a protecção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto na presente secção, nomeadamente as relativas à:

i)

Prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços;

ii) Protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) Segurança;

d)

Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos directos relativamente aos serviços ou aos prestadores de serviços da outra Parte;

e)

Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

2 - O disposto na presente secção não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis às medidas que afectam as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

4 - Nenhuma disposição da presente secção impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou a comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte ao abrigo do artigo 25.º

5 - Nenhuma disposição da presente secção é aplicável às actividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

6 - Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem actividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

7 - O disposto na presente secção não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as disposições do presente Acordo sejam utilizadas para contornar as medidas por ela tomadas no que toca ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 30.º — Excepções por razões de segurança

Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

Relativas a actividades económicas destinadas directa ou indirectamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

ii) Relativas a materiais para a cisão ou a fusão nuclear ou materiais de onde são obtidos;

iii) Relativas à produção ou ao comércio de armas, munições e materiais de guerra e relacionadas com o tráfico de outras mercadorias e materiais;

iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;

v)

Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir que uma Parte adopte medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 31.º — Liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento

À medida que as circunstâncias o permitam, nomeadamente a situação decorrente da adesão do Iraque à OMC, o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes para que estas expandam progressivamente o comércio de serviços e o direito de estabelecimento entre si e assegurem a plena conformidade com as disposições do GATS, nomeadamente o artigo v. Quando aceites, estas recomendações podem ser postas em prática através de acordos concluídos entre as Partes.

SECÇÃO III — Disposições relativas ao comércio e ao investimento
Artigo 32.º — Incentivo aos investimentos

As Partes incentivarão um aumento de investimentos mutuamente benéficos através da criação de um clima mais favorável para os investimentos privados.

Artigo 33.º — Pontos de contacto e intercâmbio de informações

A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões comerciais relacionadas com o investimento privado, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

SECÇÃO IV — Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 34.º — Objectivo e âmbito de aplicação

1 - As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais entre si, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais.

2 - A presente secção é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efectuados entre as Partes.

Artigo 35.º — Balança de transacções correntes

As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes efectuados entre as Partes.

Artigo 36.º — Balança de capitais

A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as Partes permitirão a livre circulação de capitais relativos a investimentos directos efectuados em conformidade com as leis do país anfitrião e os investimentos efectuados em conformidade com as disposições do presente Acordo, bem como a liquidação ou repatriamento destes capitais e de quaisquer lucros deles provenientes.

Artigo 37.º — Standstill

As Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos pagamentos correntes e à circulação de capitais entre os seus residentes nem tornarão as disposições em vigor mais restritivas.

Artigo 38.º — Medidas de salvaguarda

1 - Quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a União e o Iraque causarem, ou ameaçarem causar, sérias dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária da União ou do Iraque, a União e o Iraque, respectivamente, podem tomar medidas de salvaguarda no que diz respeito à circulação de capitais entre si por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias.

2 - A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar o mais rapidamente possível a outra Parte e apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.

Artigo 39.º — Disposições finais

1 - Nenhuma das disposições da presente secção limita os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor a que tenham aderido.

2 - As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre si tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.

SECÇÃO V — Questões ligadas ao comércio

CAPÍTULO I — Empresas comerciais do estado

Artigo 40.º

1 - As Partes têm por objectivo cumprir as disposições do artigo xvii do GATT de 1994, suas notas e disposições suplementares, bem como as disposições do Memorando de Entendimento da OMC sobre a Interpretação do artigo xvii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, dele fazendo parte integrante, mutatis mutandis.

2 - Se uma das Partes solicitar à outra informações sobre determinadas empresas comerciais do Estado, a forma como operam e o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida assegurará a máxima transparência possível, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo xvii.4 do GATT de 1994 relativo às informações confidenciais.

3 - Cada Parte assegurará que qualquer empresa comercial do Estado fornecedora de um produto ou serviço cumpra as obrigações dessa Parte ao abrigo do presente Acordo.

CAPÍTULO II — Contratos públicos

Artigo 41.º — Introdução

1 - As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objectivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respectivos contratos públicos.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Bens ou serviços comerciais», os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;

b)

«Serviço de construção», um serviço que tem por objectivo a realização por quaisquer meios de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»);

c)

«Dias», os dias de calendário civil;

d)

«Leilão electrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios electrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

e)

«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, susceptível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos;

f)

«Procedimento limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g)

«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer acção de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

h)

«Lista para utilizações múltiplas», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

i)

«Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

j)

«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

k)

«Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

l)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

m)

«Entidade adjudicante», uma entidade de uma das Partes abrangida pelo apêndice i do anexo i do presente Acordo;

n)

«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

o)

«Procedimento selectivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

p)

«Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

q)

«Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

r)

«Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços; e

s)

«Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:

i)

Estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem ou serviço.

Artigo 42.º — Âmbito e cobertura

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:

a)

De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

Tal como especificado nos subanexos relativos a cada Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo; e

ii) Que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado nos subanexos relativos a cada Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo, na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 45.º;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não estejam de outro modo excluídos das actividades cobertas.

2 - Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho público;

e)

Aos contratos celebrados:

i)

Com o objectivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projecto pelos países signatários;

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

3 - Cada Parte definirá e especificará as seguintes informações nos seus subanexos do apêndice i do anexo i do presente Acordo:

a)

No subanexo 1, as entidades do Governo central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

No subanexo 2, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)

No subanexo 3, os serviços, à excepção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

d)

No subanexo 4, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

e)

No subanexo 5, quaisquer notas gerais.

4 - Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas pelos subanexos relativos a uma Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 43.º é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.

5 - Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes não podem fraccionar um contrato em contratos distintos nem seleccionar ou utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

7 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 43.º — Princípios gerais

1 - No que diz respeito a qualquer medida e contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concederão imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus bens, serviços e fornecedores nacionais.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não deve:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem

b)

Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado concurso serem bens ou serviços da outra Parte.

3 - Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos, bem como relativamente aos contratos específicos celebrados pelas autoridades públicas a todos os níveis, abertos a bens, serviços e fornecedores de países terceiros, o Iraque concederá aos bens, serviços e fornecedores da União um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores de qualquer país terceiro.

Utilização de meios electrónicos

4 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efectuar através de meios electrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b)

Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de recepção e o impedimento de um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

5 - A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e seja coerente com o presente capítulo.

Regras de origem

6 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem aos bens ou serviços importados da outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos dos seus bens ou serviços similares.

Artigo 44.º — Publicação de informações sobre os contratos

1 - Cada Parte deve:

a)

Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, as decisões judiciais, bem como quaisquer decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos, impostas pela lei ou a regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas por meio electrónico ou em suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público;

b)

Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão à outra Parte;

c)

Enumerar, no apêndice ii do anexo i do presente Acordo, os meios electrónicos ou de suporte papel nos quais publica as informação descritas na alínea a);

d)

Enumerar, no apêndice iii do anexo i do presente Acordo, os meios electrónicos nos quais publica os anúncios requeridos no artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 55.º

2 - Cada Parte notificará imediatamente à outra Parte qualquer alteração às suas informações enumeradas no apêndice ii ou no apêndice iii do anexo i do presente Acordo.

Artigo 45.º — Publicação de anúncios

Anúncio dos concursos previstos

1 - Para cada contrato abrangido, excepto nas circunstâncias descritas no artigo 52.º, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no apêndice iii do anexo i do presente Acordo. Cada um destes anúncios incluirá as informações apresentadas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo. Estes anúncios são acessíveis por meios electrónicos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso.

Resumo

2 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa das línguas da OMC. Este resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O objecto do concurso;

b)

O prazo para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, qualquer prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)

O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

Anúncio dos concursos programados

3 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projectos de futuros concursos (a seguir designado «anúncio dos concursos programados»). Esse anúncio deve incluir o objecto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

4 - As entidades adjudicantes indicadas no subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos previstos, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo e uma declaração em que os fornecedores interessados expressam o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

Artigo 46.º — Condições de participação

1 - As entidades adjudicantes limitarão as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tenha as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.

2 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes:

a)

Avaliarão as capacidades financeiras, comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas actividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante;

b)

Não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte; e

c)

Podem requerer experiência anterior quando esta for essencial para satisfazer as condições do concurso.

3 - Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante basear-se-á nas condições que especificou previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4 - As entidades adjudicantes têm de excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas, deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes graves ou outras decisões relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional ou falta ao pagamento de impostos.

Artigo 47.º — Qualificação dos fornecedores

Procedimentos selectivos

1 - Quando as entidades adjudicantes tencionarem recorrer a procedimentos selectivos, devem:

a)

Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas nos n.os 1, 2, 6, 7, 10 e 11 do apêndice iv do anexo i do presente Acordo e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b)

Fornecer no início do prazo para apresentação de propostas pelo menos as informações constantes dos n.os 3, 4, 5, 8 e 9 do apêndice iv do anexo i do presente Acordo aos fornecedores qualificados, que notificam conforme especificado no anexo i, apêndice vi, n.º 2, alínea b), do presente Acordo.

2 - As entidades adjudicantes reconhecerão como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores nacionais e quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declarem no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a selecção do número limitado de fornecedores.

3 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes assegurarão que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido seleccionados, em conformidade com o disposto no n.º 2.

Subanexo 2 - Entidades

4 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem manter uma lista para utilizações múltiplas dos fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista, sendo esta publicação efectuada por meios electrónicos, disponíveis em permanência no meio adequado indicado no apêndice iii do anexo i do presente Acordo. Este anúncio deve incluir as informações expostas no apêndice v do anexo i do presente Acordo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma lista para utilizações múltiplas seja válida por um período máximo de três anos, as entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem publicar um anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.

6 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo permitirão que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)

O anúncio seja publicado em conformidade com o disposto no n.º 4, inclua as informações requeridas no apêndice v do anexo i do presente Acordo e o maior número possível de informações requeridas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo, e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;

b)

A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo, na medida em que estas se encontrem disponíveis.

7 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 6, participe num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

8 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo informarão imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente ao pedido.

9 - Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo rejeitem o pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 48.º — Especificações técnicas

1 - As entidades adjudicantes não elaborarão, não adoptarão, nem aplicarão quaisquer especificações técnicas, nem prescreverão qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objectivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2 - As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços objecto do concurso devem, se tal for oportuno:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais ou europeias sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.

3 - Sempre que sejam utilizados desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, as entidades adjudicantes indicarão, sempre que adequado, que têm em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4 - As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - As entidades adjudicantes não solicitarão nem aceitarão, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6 - Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, aprovar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

Artigo 49.º — Documentação do concurso

1 - As entidades adjudicantes apresentarão aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa das questões expostas no apêndice viii do anexo i do presente Acordo.

2 - As entidades adjudicantes fornecerão imediatamente, a pedido, a documentação do concurso a qualquer fornecedor participante e respondem a qualquer pedido razoável de informações pertinentes que este lhes faça, desde que essas informações não o coloquem numa situação de vantagem em relação aos outros concorrentes.

3 - Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso dada aos fornecedores participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento do concurso, devem transmitir por escrito essas alterações ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou emitidos novamente:

a)

A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e

b)

Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 50.º — Prazos

As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas próprias necessidades razoáveis, dispensarão tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração factores como a natureza e a complexidade do contrato, a extensão da subcontratação a prever e o tempo necessário ao envio das propostas a partir do estrangeiro e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios electrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no apêndice vi do anexo i do presente Acordo.

Artigo 51.º — Negociações

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:

a)

No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou

b)

Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação do concurso.

2 - As entidades adjudicantes devem:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efectuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso; e

b)

Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 52.º — Procedimento limitado

As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os artigos 45.º a 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 54.º unicamente nas seguintes condições:

a)

Se:

i)

Não tiverem sido apresentadas propostas ou os fornecedores não tiverem pedido para participar;

ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

Se os bens ou serviços puderem ser fornecidos apenas por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços substitutos por se tratar de uma obra de arte, ou por motivos ligados à protecção de patentes, de direitos de autor ou de outros direitos exclusivos, ou devido à inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)

Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no processo de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:

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