Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 124

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012

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i)

Não possa ser efectuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou a um procedimento selectivo;

e)

No caso de bens comprados num mercado de matérias-primas;

f)

Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;

g)

No caso de aquisições efectuadas em condições excepcionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições correntes efectuadas junto de fornecedores habituais; e

h)

Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de concepção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente capítulo e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor.

Artigo 53.º — Leilões electrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão electrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunicará a cada participante, antes do início do leilão electrónico:

a)

O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)

Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)

Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 54.º — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1 - As entidades adjudicantes adoptarão procedimentos em matéria de recepção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2 - As entidades adjudicantes não penalizarão qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a recepção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.

6 - Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

7 - As entidades adjudicantes não recorrerão a opções, não anularão um procedimento de adjudicação nem alterarão contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente Acordo.

Artigo 55.º — Transparência das informações sobre os contratos

1 - A entidade adjudicante informará imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, a entidade adjudicante comunicará, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor seleccionado.

2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publicará um anúncio no jornal ou no meio electrónico adequado indicado no apêndice iii. Quando só for utilizado um meio electrónico, as informações permanecerão disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio incluirá, no mínimo, as informações constantes do apêndice vii do anexo i do presente Acordo.

Artigo 56.º — Divulgação de informações

1 - Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunicará a um fornecedor informações susceptíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a protecção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.

Artigo 57.º — Procedimentos internos de recurso

1 - Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor pode contestar:

a)

Uma infracção ao disposto no presente capítulo; ou

b)

Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar directamente a infracção ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adoptadas pela Parte em aplicação do presente capítulo;

no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infracção ou um incumprimento na acepção do n.º 1, a Parte em causa incentivará a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisará eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito de obter medidas correctivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

3 - Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento do recurso, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

4 - Para esse efeito, cada Parte identificará ou designará pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos do recurso apresentado por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5 - Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegurará que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo jurisdicional ou a garantias processuais que prevejam o seguinte:

a)

A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)

Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c)

Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)

Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)

Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e

f)

As decisões ou recomendações relativas aos recursos apresentados pelos fornecedores serão comunicadas rapidamente, por escrito, e fundamentadas.

6 - Cada Parte adoptará ou manterá procedimentos que permitam:

a)

A adopção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e

b)

Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infracção ou incumprimento na acepção do n.º 1, a adopção de acções correctivas ou de compensação pela perda ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

Artigo 58.º — Negociações

1 - As Partes reexaminarão anualmente a aplicação efectiva do presente capítulo e a abertura recíproca dos mercados públicos. O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações para a extensão da(s) lista(s) das entidades abrangidas que figuram no subanexo i e no subanexo ii do apêndice 1 do anexo i do presente Acordo.

2 - O Iraque, no contexto das negociações para a adesão à OMC, reitera o seu empenhamento em aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, aplicado a nível multilateral (a seguir designado «ACP»).

Artigo 59.º — Regime assimétrico e medidas de transição

Tendo em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais, o Iraque beneficiará das seguintes medidas de transição: o Iraque pode prever um programa temporário de preços preferenciais com um diferencial de preços de 5 % para os bens e serviços e de 10 % para as obras, aplicável aos fornecimentos e serviços dos fornecedores iraquianos.

O programa de preços preferenciais será suprimido gradualmente ao longo de um período de 10 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO III — Protecção da propriedade intelectual

Artigo 60.º — Tipo e âmbito das obrigações

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo ii do presente Acordo, o Iraque adoptará disposições legislativas que, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, assegurem uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas, incluindo as regras estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constantes do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado Acordo «TRIPS»), bem como meios eficazes para fazer respeitar estes direitos.

2 - No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do anexo ii do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que são por eles aplicadas de facto, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.

3 - No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque dará cumprimento às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 3 do anexo ii do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que são aplicadas de facto por um ou vários Estados-Membros, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.

4 - A aplicação do presente artigo e do anexo ii do presente Acordo será periodicamente examinada pelas Partes. Na elaboração da sua legislação, caso surjam problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições de comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, a fim de se chegar a soluções mutuamente satisfatórias. O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações tendo em vista disposições mais pormenorizadas no domínio da protecção da propriedade intelectual.

5 - Cada Parte concederá aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à protecção dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das excepções já previstas nos instrumentos internacionais incluídos ou que possam ser incluídos no anexo ii do presente Acordo, a partir da sua ratificação por essa Parte.

6 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Iraque concederá às empresas e aos nacionais da União um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

SECÇÃO VI — Resolução de litígios

CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 61.º — Objectivo

A presente secção tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente acordadas.

Artigo 62.º — Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título ii do presente Acordo.

CAPÍTULO II — Consultas

Artigo 63.º — Consultas

1 - As Partes esforçar-se-ão por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação das disposições referidas no artigo 62.º iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Cooperação, precisando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 62.º que considera aplicáveis.

3 - As consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e que terão lugar, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas serão consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consultas, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.

4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizar-se-ão nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e serão consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5 - Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, no n.º 3 ou no n.º 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 64.º

CAPÍTULO III — Procedimentos de resolução de litígios

Artigo 64.º — Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 63.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em causa e explica por que razões estas medidas constituem uma infracção às disposições referidas no artigo 62.º de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 65.º — Constituição de um painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de criação de um painel de arbitragem ao Comité de Cooperação, as Partes procederão a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à sua composição no prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu representante, que seleccione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 78.º: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes para exercer a função de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento da lista aplicável dos membros do painel.

4 - O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleccionará os árbitros no prazo de cinco dias a partir da data do pedido referido no n.º 3 apresentado por qualquer uma das Partes e na presença de um representante de cada Parte.

5 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponderá à data de selecção dos três árbitros.

6 - Caso uma das listas previstas no artigo 78.º não seja estabelecida no momento em que é efectuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os três árbitros serão seleccionados por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

Artigo 66.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmitirá às Partes um relatório intercalar no qual apresentará as suas conclusões sobre os factos, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

Artigo 67.º — Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do painel de arbitragem.

2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

Artigo 68.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 69.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte requerida nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º O prazo de notificação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 70.º — Exame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Cooperação, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente identificará a medida específica em causa e explicará as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 62.º O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 71.º — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.

2 - Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 70.º, segundo a qual uma medida tomada para dar cumprimento à decisão não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida e do Comité de Cooperação, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 62.º a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Cooperação antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º A decisão será comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

5 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada unicamente até que as medidas consideradas contrárias às disposições referidas no artigo 62.º sejam retiradas ou alteradas para que fiquem em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 72.º, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 72.º — Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1 - A Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 62.º no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à Parte requerida e ao Comité de Cooperação. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 62.º, é posto termo à suspensão das obrigações.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º A decisão será comunicada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 73.º — Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o Comité de Cooperação e o painel de arbitragem da referida solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 74.º — Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo regulamento interno e pelo código de conduta aprovado pelo Comité de Cooperação.

2 - As Partes podem decidir alterar o regulamento interno e o código de conduta.

3 - As audições dos painéis de arbitragem são públicas, em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 75.º — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. As pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 76.º — Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 62.º em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e as obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 62.º

Artigo 77.º — Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.

2 - Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Cooperação torna público as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Artigo 78.º — Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte proporá cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta.

Artigo 79.º — Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1 - Na pendência da adesão do Iraque à OMC, os painéis de arbitragem adoptarão uma interpretação inteiramente coerente com as decisões pertinentes do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no caso de uma decisão sobre a alegada violação de uma disposição referida no artigo 62.º que inclua ou remeta para uma disposição do Acordo da OMC.

2 - Após a adesão do Iraque à OMC, são aplicáveis os n.os 3 a 6.

3 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

4 - No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do presente Acordo da OMC em relação a uma medida específica, a Parte em causa não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida junto da outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

5 - Para efeitos do n.º 4:

a)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 14 do artigo 17.º do MERL;

b)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do n.º 1 do artigo 64.º e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notificar as Partes e o Comité de Cooperação da sua decisão, ao abrigo do artigo 67.º

6 - Nenhuma das disposições da presente secção impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do título ii do presente Acordo.

Artigo 80.º — Prazos

1 - Os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido na presente secção pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

TÍTULO III — Domínios de cooperação

Artigo 81.º — Assistência financeira e técnica

1 - Para realizar os objectivos do presente Acordo, o Iraque beneficiará de uma assistência técnica e financeira da União, sob a forma de subvenções, a fim de acelerar a transformação económica e política deste país.

2 - Esta assistência enquadra-se na política de cooperação para o desenvolvimento da União prevista nos regulamentos aplicáveis do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os objectivos perseguidos e os domínios abrangidos pela assistência da União são estabelecidos num programa indicativo que reflicta as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades e estratégias de desenvolvimento do Iraque, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas.

3 - As Partes procurarão assegurar uma estreita coordenação entre a assistência técnica da União e as contribuições de outras fontes. A política de cooperação para o desenvolvimento e a acção internacional da União são guiadas pelos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das ONU e pelos principais objectivos e princípios de desenvolvimento aprovados no contexto da ONU e de outras organizações internacionais competentes. Na execução da política de desenvolvimento da União, ter-se-á plenamente em conta os princípios da eficácia da ajuda, nomeadamente a Declaração de Paris de 2 de Março de 2005 e o Programa de Acção de Acra.

4 - Sem prejuízo das disposições sobre assistência jurídica mútua, a Parte que beneficia da assistência técnica ou financeira responderá prontamente aos pedidos de cooperação administrativa apresentados pelas autoridades competentes da outra Parte, a fim de intensificar a luta contra a fraude e as irregularidades no contexto da assistência da União.

5 - O Governo do Iraque designará um ponto de contacto antifraude que será responsável por uma cooperação efectiva com as instituições e organismos da União, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, em especial no que diz respeito à aplicação das suas medidas de auditoria e controlo no domínio da protecção dos interesses financeiros da União.

Artigo 82.º — Cooperação para o desenvolvimento social e humano

A cooperação neste domínio afirmará a dimensão social da globalização e recordará a relação existente entre desenvolvimento social, desenvolvimento económico e desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental. A cooperação salientará também a importância de reduzir a pobreza, promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, incluindo os grupos vulneráveis e as pessoas deslocadas, bem como a de dar resposta às principais necessidades de base no domínio da saúde, educação e emprego. As actividades de cooperação em todos estes domínios procurarão, nomeadamente, concentrar-se no reforço das capacidades e das instituições, tendo em conta os princípios da inclusividade, boa governação e uma gestão sólida e transparente.

Artigo 83.º — Educação, formação e juventude

1 - As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio da educação, formação e juventude tendo em vista a obtenção de benefícios mútuos e tendo em conta a disponibilidade de recursos e a promoção da igualdade de género.

2 - As Partes incentivarão, em particular, o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, professores, recursos técnicos, jovens e jovens trabalhadores e o reforço das capacidades, explorando simultaneamente as facilidades oferecidas pelos programas de cooperação existentes, bem como a experiência adquirida por ambas as Partes neste domínio.

3 - Ambas as Partes acordam em intensificar a cooperação entre as instituições do ensino superior através de meios como o programa Erasmus Mundus, com o objectivo de apoiar a excelência e a internacionalização dos seus sistemas de ensino.

Artigo 84.º — Emprego e desenvolvimento social

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão social, trabalho digno, legislação sobre saúde e segurança no local de trabalho, diálogo social, desenvolvimento dos recursos humanos e igualdade de género, a fim de promover o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos-chave do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.

2 - As Partes reiteram os seus compromissos de promover e aplicar eficazmente as normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional. A execução dos acordos sociais e laborais multilaterais pertinentes é tida em conta em todas as actividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3 - As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projectos específicos, mutuamente acordados, bem como diálogo, reforço das capacidades, cooperação e iniciativas sobre tópicos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

4 - As Partes acordam em envolver os parceiros sociais e outras partes interessadas no diálogo e na cooperação.

Artigo 85.º — Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários e dos grupos de reflexão, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.

Artigo 86.º — Direitos humanos

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção eficaz dos direitos humanos, incluindo no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos e à prestação de assistência técnica, formação e reforço das capacidades, consoante adequado. As Partes estão cientes de que o impacto de qualquer programa de cooperação e desenvolvimento será limitado se não proteger, reforçar e respeitar os direitos humanos.

2 - A cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:

a)

O reforço das instituições governamentais relacionadas com os direitos humanos e das organizações não governamentais que trabalham neste domínio;

b)

A promoção dos direitos humanos e a educação neste domínio a nível nacional e local, em especial junto da administração pública, do sistema judicial e dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei, no que diz respeito aos direitos das mulheres e das crianças;

c)

O desenvolvimento da legislação iraquiana em conformidade com o direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos;

d)

A cooperação e o intercâmbio de informações entre as instituições das Nações Unidas relacionadas com os direitos humanos;

e)

O apoio aos esforços do Governo iraquiano para providenciar um nível de vida adequado aos cidadãos iraquianos e salvaguardar os seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais sem discriminação;

f)

O apoio à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade;

g)

O estabelecimento de um diálogo global sobre os direitos humanos.

Artigo 87.º — Cooperação em matéria de política industrial e PME

1 - O objectivo da cooperação neste sector é facilitar a reestruturação e a modernização da indústria iraquiana, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria iraquiana e a da União.

A. Generalidades

2 - A cooperação deve:

a)

Definir uma estratégia industrial global no Iraque que tenha em conta a situação real enfrentada actualmente pelas empresas industriais nos sectores público e privado;

b)

Incentivar o Iraque a reestruturar e a modernizar a sua indústria, em condições que assegurem a protecção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

c)

Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável às iniciativas privadas no domínio industrial, com vista a incentivar e a diversificar as produções destinadas aos mercados interno e de exportação;

d)

Promover um ambiente favorável para estimular o crescimento e a diversificação da produção industrial numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

e)

Fomentar o intercâmbio de informações que sirvam a cooperação conjunta em domínios industriais;

f)

Promover a utilização de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade da União e internacionais a fim de facilitar a integração do Iraque na economia mundial; estabelecer intercâmbios regulares entre as entidades de normalização de ambas as Partes;

g)

Cooperar para criar um ambiente adequado para as empresas industriais;

h)

Promover e incentivar a melhoria dos serviços de apoio em matéria de informação, como elemento-chave do crescimento potencial das actividades empresariais e do desenvolvimento económico;

i)

Desenvolver relações entre os agentes industriais das Partes (empresas, profissionais, organizações sectoriais e empresariais, organizações laborais, etc.);

j)

Incentivar projectos industriais conjuntos e estabelecer empresas comuns e redes de informação.

B. Pequenas e Médias Empresas

3 - As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas.

4 - As Partes:

a)

Procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e promover a cooperação entre PME;

b)

Desenvolverão a assistência requerida pelas microempresas, pequenas e médias empresas em domínios como financiamento, formação profissional, tecnologia, comercialização e inovação, bem como para o estabelecimento das PME, tais como ninhos de empresas e outras áreas de desenvolvimento;

c)

Apoiarão as actividades das PME através da criação de redes pertinentes; e

d)

Facilitarão a cooperação empresarial, apoiando as actividades de cooperação relevantes dos sectores privados de ambas as Partes através do estabelecimento de relações adequadas entre os operadores do sector privado do Iraque e da União, a fim de melhorar o fluxo de informação.

Artigo 88.º — Cooperação no domínio do investimento

1 - As Partes cooperarão para estabelecer um clima favorável aos investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, para proporcionar a sua protecção adequada, transferir capitais e trocar informações sobre as oportunidades de investimento.

2 - As Partes acordam em apoiar a promoção e a protecção dos investimentos com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade.

3 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas no domínio do investimento.

4 - As Partes comprometem-se a incentivar a cooperação entre as respectivas instituições financeiras a fim de facilitar as oportunidades de investimento.

5 - A fim de facilitar os investimentos e o comércio, a União está pronta a prestar assistência ao Iraque, se este a solicitar, para que os seus quadros legislativo e regulamentar se aproximem dos da União nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 89.º — Normas industriais e avaliação da conformidade

As Partes podem cooperar nos domínios das normas, regulamentação técnica e avaliação de conformidade a seguir indicados:

1) Promoção de uma maior utilização das normas internacionais no que respeita à regulamentação técnica e à avaliação da conformidade, incluindo medidas sectoriais específicas, nos territórios das Partes, e aumento da cooperação entre as Partes no que diz respeito ao trabalho das instituições e organizações internacionais pertinentes;

2) Apoio a iniciativas de reforço das capacidades nos domínios da normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;

3) Promoção e incentivo à cooperação bilateral entre as organizações do Iraque e da União responsáveis pela normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado;

4) Definição de posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:

a)

A transparência na elaboração, adopção e aplicação da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

A necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da conformidade com elas relacionados, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;

c)

A utilização das normas internacionais como base para criar regulamentação técnica, excepto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objectivos legítimos prosseguidos;

d)

O cumprimento efectivo da regulamentação técnica e as actividades de fiscalização do mercado;

5) Reforço da cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente, do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível das regulamentações técnicas e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

6) Desenvolvimento da compatibilidade e da convergência da regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade.

Artigo 90.º — Cooperação no domínio da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural

O objectivo neste domínio é promover a cooperação nos sectores da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural, a fim de se promover a diversificação, a adopção de práticas correctas do ponto de vista ambiental, bem como o desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar. Para este fim, as Partes examinarão:

a)

O reforço das capacidades e a formação nas instituições públicas;

b)

As medidas para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, reforçar as capacidades das associações de produtores e apoiar as actividades de promoção comercial;

c)

As medidas de saúde ambiental, de saúde animal e fitossanitárias, bem como outros aspectos com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes, em conformidade com as normas da OMC e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente;

d)

As medidas relativas ao desenvolvimento económico e social sustentável dos territórios rurais, incluindo práticas correctas do ponto de vista ambiental, silvicultura, investigação, transmissão de conhecimentos especializados, acesso às terras, gestão da água e irrigação, desenvolvimento rural sustentável e segurança alimentar;

e)

As medidas relativas à preservação dos conhecimentos tradicionais agrícolas que conferem às populações a sua identidade específica, incluindo a cooperação em matéria de indicações geográficas, os intercâmbios de experiência a nível local e o desenvolvimento de redes de cooperação;

f)

A modernização do sector agrícola, incluindo as práticas de exploração agrícola e a diversificação da produção agrícola.

Artigo 91.º — Energia

1 - As Partes procurarão intensificar a sua cooperação no sector da energia em conformidade com os princípios de um mercado da energia livre, competitivo e aberto, tendo em vista:

a)

Aumentar a segurança energética, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;

b)

Criar um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar no sector da energia para assegurar o bom funcionamento do mercado da energia e promover investimentos no sector energético;

c)

Desenvolver e promover parcerias entre empresas da União e do Iraque no domínio da exploração, produção, transformação, transporte, distribuição, bem como nos serviços no sector da energia;

d)

Promover entre as Partes um diálogo regular e eficaz sobre energia, bem como a nível regional, incluindo no âmbito do mercado do gás euro-árabe do Macherreque e de outras iniciativas regionais neste domínio.

2 - Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a)

Apoiar a definição de uma política energética adequada, bem como a criação de um quadro regulamentar e de infra-estruturas conexas no Iraque, assente em princípios de sustentabilidade ambiental e de boa gestão dos recursos energéticos e num mercado competitivo, livre e aberto neste sector;

b)

Cooperar para melhorar as capacidades administrativas e jurídicas e instaurar um quadro jurídico estável e transparente tendente a incentivar a actividade económica e os investimentos internacionais no sector da energia no Iraque;

c)

Promover a cooperação técnica tendo em vista a prospecção e exploração das reservas iraquianas de petróleo e de gás natural, assim como o desenvolvimento e a modernização das infra-estruturas petrolíferas e do gás, nomeadamente as redes de transporte e de trânsito para a região do Macherreque, para outros mercados abrangidos por iniciativas regionais relevantes e para o mercado da União;

d)

Melhorar a fiabilidade do sistema de abastecimento de electricidade no Iraque;

e)

Intensificar a cooperação no sentido de melhorar a segurança energética e lutar contra as alterações climáticas, através da promoção das fontes de energia renováveis, de eficiência energética e da redução da queima de gás residual;

f)

Facilitar o intercâmbio de saber-fazer e a transferência de tecnologias e de melhores práticas, bem como a formação de profissionais;

g)

Promover a participação do Iraque no processo de integração regional dos mercados da energia.

Artigo 92.º — Transportes

1 - As Partes procurarão intensificar a cooperação no sector dos transportes no contexto da criação de um sistema de transportes sustentável e eficiente, tendo por objectivos:

a)

Fomentar o desenvolvimento dos transportes e as interconexões, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;

b)

Desenvolver um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar em todos os sectores dos transportes para assegurar o bom funcionamento de mercado e incentivar os investimentos;

c)

Desenvolver e incentivar as parcerias entre empresas da União e do Iraque nos domínios da exploração, do reforço das capacidades, do desenvolvimento de infra-estruturas, da segurança dos transportes e dos serviços no sector dos transportes;

d)

Instaurar um diálogo regular e eficaz sobre transportes tanto entre as Partes como a nível regional, nomeadamente no âmbito da cooperação euro-mediterrânica no sector dos transportes e de outras iniciativas regionais relevantes.

2 - Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a)

Apoiar o desenvolvimento de uma política de transportes adequada ao desenvolvimento de todos os meios de transporte e a criação do respectivo quadro regulamentar, bem como a reabilitação e modernização das infra-estruturas de transporte no Iraque, sublinhando a importância da respectiva sustentabilidade; assegurar a intermodalidade e a integração de todos os modos de transporte; examinar a possibilidade de uma maior aproximação dos quadros legislativo e regulamentar em relação às normas internacionais e da UE, em especial no domínio da segurança;

b)

Cooperar no sentido de melhorar/restabelecer as capacidades administrativas e jurídicas com vista a elaborar planos específicos para os sectores prioritários e criar o enquadramento jurídico estável e transparente necessário para incentivar a actividade económica e os investimentos internacionais no sector dos transportes no Iraque, inspirando-se das políticas e práticas da União; e instituir as entidades reguladoras independentes necessárias;

c)

Promover a cooperação técnica nos domínios da exploração e desenvolvimento de todos os sectores dos transportes no Iraque, bem como do desenvolvimento e modernização das infra-estruturas dos transportes, incluindo as interconexões com as redes de transporte do Macherreque, de outros mercados abrangidos por iniciativas regionais e do mercado da União;

d)

Melhorar a fiabilidade dos fluxos de transporte para o Iraque e que transitam pelo seu território;

e)

Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e a transferência de tecnologias, bem como a divulgação de melhores práticas e a formação de profissionais, aspectos essenciais da cooperação que devem ser abordados prioritariamente;

f)

Promover a participação do Iraque no processo de interconexão aos sistemas regionais de transporte;

g)

Implementar uma política nacional de aviação, que incluía o desenvolvimento dos aeroportos e a gestão do tráfego aéreo, continuar a reforçar as capacidades administrativas (nomeadamente através da criação de uma entidade autónoma para o sector com verdadeiras funções de regulação); negociar um acordo de transporte aéreo «horizontal» que garanta a segurança jurídica dos acordos bilaterais em matéria de serviços de transporte aéreo e examinar a possibilidade de negociar um acordo abrangente entre a União e o Iraque no domínio da aviação.

Artigo 93.º — Ambiente

1 - As Partes acordam na necessidade de reforçar e intensificar os esforços em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, à gestão sustentável dos recursos naturais e à protecção da diversidade biológica, enquanto fundamentos do desenvolvimento das gerações actuais e futuras.

2 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve promover a protecção do ambiente numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. O resultado, definido de comum acordo, da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável será tido em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3 - A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, no seguinte:

a)

Intercâmbio de informações e de conhecimentos em matéria de ambiente (por exemplo sobre questões urbanas, protecção da natureza, gestão da água e dos resíduos, gestão de catástrofes, etc.);

b)

Fomento e promoção da cooperação regional no domínio da protecção do ambiente, nomeadamente incentivando investimentos em programas e projectos ambientais;

c)

Promoção da sensibilização ambiental e de uma participação acrescida das comunidades locais nos esforços em prol de protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

d)

Apoio ao reforço das capacidades no domínio do ambiente, tendo em vista nomeadamente, atenuar as consequências das alterações climáticas e prever medidas de adaptação;

e)

Cooperação em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente;

f)

Promoção de intercâmbios de assistência técnica em matéria de programação ambiental e da integração de considerações ambientais noutros domínios de intervenção;

g)

Apoio aos trabalhos de investigação e análise em matéria de ambiente.

Artigo 94.º — Telecomunicações

As Partes cooperarão com vista a:

a)

Promover um maior intercâmbio de informações no que respeita à legislação aplicável e às eventuais reformas legislativas no sector das telecomunicações, no intuito de proporcionar uma melhor compreensão dos respectivos quadros regulamentares no sector das telecomunicações;

b)

Trocar informações sobre a evolução em matéria de normas e tecnologias da informação e da comunicação.

Artigo 95.º — Ciência e tecnologia

1 - As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) civil e, em função da disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação no domínio da ciência e tecnologia abrangerá:

a)

Os intercâmbios de cooperação científica e tecnológica; programas;

b)

A organização de reuniões científicas conjuntas;

c)

A realização de actividades conjuntas de IDT;

d)

A execução de acções de formação e de programas de mobilidade destinados a cientistas, investigadores e peritos de IDT de ambas as Partes.

3 - A cooperação neste domínio realizar-se-á em conformidade com disposições específicas a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte, que fixam, nomeadamente, disposições adequadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 96.º — Cooperação aduaneira e fiscal

1 - As Partes estabelecerão uma cooperação aduaneira que incida, em especial, na formação, na simplificação das formalidades e dos documentos aduaneiros, na prevenção, instrução e repressão de infracções à regulamentação aduaneira, a fim de garantir o cumprimento de todas as disposições comerciais cuja adopção esteja prevista, bem como de aproximar o sistema aduaneiro iraquiano do da União.

2 - Sem prejuízo das suas competências respectivas e com vista a reforçar e desenvolver as actividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal, nomeadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal. Para este efeito, de acordo com as suas competências respectivas, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal e desenvolverão medidas para a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados.

Artigo 97.º — Cooperação estatística

As Partes concordam em promover actividades de cooperação no domínio da estatística, visando o reforço das instituições, das capacidades e do sistema nacional de estatísticas, incluindo o desenvolvimento de métodos estatísticos e a produção e divulgação de dados estatísticos sobre o comércio de bens e serviços e, de um modo mais geral, sobre qualquer outra área no contexto do apoio das prioridades nacionais de desenvolvimento sócio-económico abrangidas pelo presente Acordo e que se prestem a tratamento estatístico.

Artigo 98.º — Estabilidade macroeconómica e finanças públicas

1 - As Partes reconhecem a importância de alcançar uma situação de estabilidade macroeconómica no Iraque através de uma política monetária sã, orientada para a consecução e a manutenção da estabilidade dos preços, bem como através de uma política orçamental que vise a sustentabilidade da dívida.

2 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a eficácia, a transparência e a responsabilização no que respeita às despesas públicas no Iraque, tanto a nível nacional como local.

3 - As Partes concordam em desenvolver a sua cooperação a fim de melhorar o sistema de gestão das finanças públicas iraquiano e assim garantir, nomeadamente, a exaustividade da programação orçamental e a criação de uma conta de tesouraria única.

Artigo 99.º — Desenvolvimento do sector privado

As Partes concordam em cooperar com vista a desenvolver uma economia de mercado no Iraque, melhorando o clima para os investimentos, diversificando a actividade económica, realizando progressos na execução do programa de privatizações e melhorando as outras condições necessárias para acelerar a criação de emprego no sector privado.

Artigo 100.º — Turismo

1 - As Partes preconizam a intensificação da sua cooperação para assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e de questões conexas.

2 - Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar no sector do turismo e, especialmente, em trocar informações, experiências e melhores práticas no que respeita à organização do quadro institucional neste sector, bem como ao enquadramento geral em que operam as empresas turísticas.

Artigo 101.º — Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:

a)

Reforçar o sector financeiro no Iraque;

b)

Melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro no Iraque;

c)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de preparação;

d)

Desenvolver sistemas de auditoria compatíveis.

TÍTULO IV — Justiça, liberdade e segurança

Artigo 102.º — Estado de direito

1 - No âmbito da sua cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, as Partes darão provas de um empenho permanente e atribuirão especial importância ao princípio do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo.

2 - As Partes cooperarão para prosseguir o desenvolvimento de instituições eficientes nas áreas de aplicação da lei e da administração de justiça, incluindo através do reforço das capacidades.

Artigo 103.º — Cooperação jurídica

1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente no que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre protecção das crianças.

2 - As Partes acordam em facilitar e incentivar, sempre que possível, o recurso a meios alternativos de resolução de litígios em matéria civil e de litígios comerciais, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

3 - No que se refere à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição, o que incluirá, sempre que pertinente, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, referido no artigo 7.º do presente Acordo, e a respectiva aplicação.

Artigo 104.º — Protecção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objectivo de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais, em sintonia com as normas internacionais mais elevadas, tais como as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).

2 - A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

Artigo 105.º — Cooperação em matéria de migração e asilo

1 - As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de intensificar a sua cooperação, as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre todas as questões relativas à migração, entre as quais a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como sobre a inclusão das questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países de origem dos migrantes.

2 - A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspectos:

a)

Causas profundas da migração;

b)

Elaboração e aplicação da legislação e das práticas nacionais em matéria de protecção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados e do seu Protocolo de 1967, bem como de quaisquer outros instrumentos internacionais e de assegurar a observância do princípio de não-repulsão («non-refoulement»), reconhecendo que o Iraque não é parte na Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados nem no Protocolo de 1967, mas que está a ponderar a possibilidade de aderir a estes instrumentos;

c)

Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, educação e formação dos migrantes legais e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d)

Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo medidas de luta contra as redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e)

Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e da sua readmissão, em conformidade com o n.º 3;

f)

Vistos, questões consideradas de interesse mútuo, no âmbito do acervo de Schengen actualmente em vigor;

g)

Gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente no que respeita à organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais aplicadas no terreno e, eventualmente, ao fornecimento de equipamentos, tendo presente a sua potencial dupla utilização;

3 - No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais que se encontrem em situação ilegal no território da outra Parte. Para o efeito:

a)

O Iraque aceita readmitir todos os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro da União, a pedido deste último e sem mais formalidades;

b)

E cada Estado-Membro da União readmitirá os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência do Iraque, a pedido deste último e sem mais formalidades.

4 - Os Estados-Membros da União e o Iraque fornecerão aos seus nacionais documentos adequados que confirmam a sua identidade a fim de lhes permitir viajar para esse efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas ou consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou do Iraque, adoptarão, mediante pedido do Iraque ou do Estado-Membro em questão, as medidas necessárias para interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

5 - Neste contexto, as Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer uma delas, tal como definidas no artigo 122.º, e o mais rapidamente possível, um acordo sobre a prevenção e o controlo da migração ilegal e sobre os procedimentos e obrigações específicos em matéria de readmissão que abranja igualmente, se ambas as Partes o considerarem adequado, a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

6 - A cooperação neste domínio efectuar-se-á no pleno respeito pelos direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do Direito Internacional e do Direito Internacional Humanitário.

Artigo 106.º — Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafacção e as transacções ilegais, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos respectivos Protocolos adicionais, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 107.º — Luta conta o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1 - As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como para o financiamento do terrorismo.

2 - As Partes acordam em cooperar através de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação, bem como ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de activos ou de fundos provenientes de crimes.

3 - A cooperação permitirá realizar intercâmbios de informações relevantes no âmbito das respectivas legislações e adoptar normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo, equivalentes às adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (a seguir designado «GAFI») e pela União e os organismos internacionais activos nesta área.

Artigo 108.º — Luta contra as drogas ilícitas

1 - Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adoptada uma abordagem abrangente e equilibrada para atingir este objectivo, mediante a regulamentação do mercado legal e uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, sociais, das forças policiais e da justiça.

2 - As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, na declaração política e na declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovadas na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.

Artigo 109.º — Cooperação cultural

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação bilateral no domínio da cultura, tendo em vista melhorar a compreensão mútua e promover relações culturais entre si.

2 - As Partes apoiam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, bem como iniciativas que contribuam para o reforço das capacidades, em especial no tocante à preservação de património cultural.

3 - As Partes intensificarão a cooperação no que diz respeito à luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, em conformidade com as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Iraque. Promoverão a ratificação e a aplicação efectiva dos acordos internacionais relevantes, incluindo a Convenção da Unesco de 1970 relativa às Medidas a adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais.

4 - As Partes incentivarão o diálogo intercultural entre indivíduos, as instituições e organizações culturais que representam a sociedade civil organizada da União e do Iraque.

5 - As Partes coordenarão os seus esforços em fóruns internacionais, incluindo no contexto da UNESCO, e ou outros organismos internacionais, com vista a promover a diversidade cultural, nomeadamente no que respeita à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 110.º — Cooperação regional

1 - As Partes concordam que a cooperação deverá contribuir para facilitar e apoiar a estabilidade do Iraque e a sua integração na região. Para tal, concordam em promover actividades que visem reforçar as relações com o Iraque, os países vizinhos e outros parceiros regionais.

2 - As Partes concordam que esta cooperação pode incluir acções a realizar ao abrigo de acordos de cooperação com outros países na mesma região, desde que tais acções sejam compatíveis com o presente Acordo e conformes aos seus interesses.

3 - Sem excluir outros domínios eventuais, as Partes acordam em prestar especial atenção ao seguinte:

a)

Promoção do comércio inter-regional;

b)

Apoio a instituições regionais e a projectos e iniciativas conjuntos lançados por organizações regionais competentes.

TÍTULO V — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 111.º — Conselho de Cooperação

1 - É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

2 - O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.

3 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

4 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação eventuais litígios relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

5 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

6 - O disposto no presente artigo não afecta nem prejudica, de modo algum, as disposições especiais relativas à resolução de litígios do título ii do presente Acordo.

Artigo 112.º — Comité de Cooperação e subcomités especializados

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