Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 124

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012

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1 - Será instituído um Comité de Cooperação, composto por representantes das Partes, para assistir o Conselho de Cooperação nas suas funções.

2 - O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de outro subcomité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desse comité ou organismo, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 113.º — Comité de Cooperação Parlamentar

1 - É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento do Iraque e do Parlamento Europeu.

2 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento do Iraque.

3 - O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

4 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 114.º — Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 115.º — Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Iraque.

Artigo 116.º — Entrada em vigor e prorrogação

1 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção pelo depositário da última notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2 - O presente Acordo é celebrado por um período de 10 anos. Será automaticamente prorrogado anualmente, se nenhuma das Partes o denunciar pelo menos seis meses antes da data do seu termo. A vigência terá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. O termo da vigência não afectará os projectos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da recepção da notificação.

Artigo 117.º — Aplicação provisória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a União e o Iraque acordam em aplicar o artigo 2.º e os títulos ii, iii e v do presente Acordo a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que a União e o Iraque se tiverem notificado mutuamente do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

2 - Se, em conformidade com o n.º 1, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 118.º — Não discriminação

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a)

O regime aplicado pelo Iraque à União não pode dar origem a qualquer discriminação entre Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela União ao Iraque não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais iraquianos ou as suas sociedades ou empresas.

Artigo 119.º — Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada Parte poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução. O alargamento do âmbito da cooperação ao abrigo do presente Acordo será decidido no Conselho de Cooperação.

Artigo 120.º — Outros acordos

1 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação bilateral com o Iraque ou à conclusão, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo com o Iraque.

2 - O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

Artigo 121.º — Não execução do Acordo

1 - As Partes tomarão quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objectivos nele definidos são alcançados.

2 - Caso uma das Partes considere que a outra Parte não satisfez as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Conselho de Cooperação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

3 - Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das Partes poderá adoptar de imediato as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:

a)

Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b)

Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados nos seus artigos 2.º e 5.º

A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável para ambas.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do título ii do presente Acordo, deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto na secção vi do título ii do presente Acordo e acatar a solução assim encontrada.

Artigo 122.º — Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, o Iraque.

Artigo 123.º — Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de contradição, é tomada como referência a língua em que o presente Acordo foi negociado, a saber, a língua inglesa.

Artigo 124.º — Anexos, apêndices, protocolos e notas explicativas

Os anexos, apêndices, protocolos e notas explicativas do presente acordo fazem dele parte integrante.

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ANEXO I — Contratos públicos

APÊNDICE I

Contratos públicos abrangidos pelo Acordo

SUBANEXO 1

Entidades do Governo central que adjudicam contratos em conformidade com o disposto no capítulo II da secção V do título II do presente Acordo

Bens - Limiares - 130 000 DSE.

Serviços (definidos no Subanexo 3) - Limiares - 130 000 DSE.

Obras (definidas no Subanexo 4) - Limiares - 5 000 000 DSE.

Compromissos do Iraque

1 - Todas as entidades do Governo central, incluindo as entidades tuteladas por uma entidade do Governo central e todas as outras entidades cujas políticas em matéria de contratos públicos sejam controladas, dependentes ou influenciadas pelo Governo central e ainda todas as outras entidades financiadas pelo Governo central ou cuja gestão está sujeita à supervisão desse Governo.

2 - Lista indicativa dessas entidades (estas designações são passíveis de alteração):

Ministério da Agricultura;

Ministério das Comunicações;

Comissão Nacional das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social;

Comissão da Integridade Pública;

Ministério da Cultura;

Ministério da Defesa;

Ministério das Migrações;

Ministério da Educação;

Ministério da Electricidade;

Ministério do Ambiente;

Ministério das Finanças;

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Ministério da Saúde;

Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica;

Ministério de Construção e da Habitação (e respectivas empresas públicas);

Ministério dos Direitos Humanos;

Ministério da Indústria e Minérios (e respectivas empresas públicas);

Ministério do Interior;

Ministério da Justiça;

Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais;

Ministério dos Municípios e Obras Públicas;

Ministério do Petróleo;

Ministério do Planeamento e da Cooperação para o Desenvolvimento;

Ministério da Ciência e da Tecnologia;

Ministério do Comércio;

Ministério dos Transportes;

Ministério dos Recursos Hídricos;

Ministro da Juventude e Desportos;

Ministério de Estado para o Turismo e o Património Histórico;

Ministério de Estado para as Questões Provinciais;

Ministério de Estado para a Condição Feminina;

Banco Central do Iraque;

Universidades públicas.

Compromissos da União

Entidades da União:

1) Conselho da União Europeia;

2) Comissão Europeia.

Entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União:

1) Todos os ministérios do Governo central e organismos de direito público.

Para a União, por «organismo de direito público» entende-se um organismo:

  • criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e
  • dotado de personalidade jurídica; e
  • cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público ou cuja gestão e fiscalização sejam assegurados por esses organismos ou cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

2) Entidades do Governo central cujos procedimentos de adjudicação de contratos são regulados pelas disposições do capítulo ii da secção v do título ii do presente Acordo (lista indicativa):

Lista indicativa de entidades adjudicantes que são autoridades do Governo Central, tal como definidas pela Directiva Comunitária sobre Contratos Públicos

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3 - Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos Ministérios da Defesa e agências de defesa ou de segurança da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo capítulo ii da secção v do título ii do presente Acordo:

Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos.

Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.

Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas;

excepto:

ex 27.10: Carburantes especiais.

Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos;

excepto:

ex 28.09: Explosivos;

ex 28.13: Explosivos;

ex 28.14: gases lacrimogéneos;

ex 28.28: Explosivos;

ex 28.32: Explosivos;

ex 28.39: Explosivos;

ex 28.50: Produtos toxicológicos;

ex 28.51: Produtos toxicológicos;

ex 28.54: Explosivos.

Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos;

excepto:

ex 29.03: Explosivos;

ex 29.04: Explosivos;

ex 29.07: Explosivos;

ex 29.08: Explosivos;

ex 29.11: Explosivos;

ex 29.12: Explosivos;

ex 29.13: Produtos toxicológicos;

ex 29.14: Produtos toxicológicos;

ex 29.15: Produtos toxicológicos;

ex 29.21: Produtos toxicológicos;

ex 29.22: Produtos toxicológicos;

ex 29.23: Produtos toxicológicos;

ex 29.26: Explosivos;

ex 29.27: Produtos toxicológicos;

ex 29.29: Explosivos.

Capítulo 30: Produtos farmacêuticos.

Capítulo 31: Adubos (fertilizantes).

Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos.

Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária».

Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas.

Capítulo 37: Artigos de fotografia e cinematografia.

Capítulo 38: Produtos químicos indiferenciados, n. e.,

excepto:

ex 38.19: Produtos toxicológicos.

Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias;

excepto:

ex 39.03: Explosivos.

Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha;

excepto:

ex 40.11: Pneumáticos à prova de bala.

Capítulo 41: Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.

Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa.

Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais.

Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

Capítulo 45: Cortiça e suas obras.

Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro.

Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel.

Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão.

Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas.

Capítulo 65: Chapéus e artefactos semelhantes.

Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes.

Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.

Capítulo 69: Produtos cerâmicos.

Capítulo 70: Vidro e suas obras.

Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; bijutaria.

Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras.

Capítulo 74: Cobre e suas obras.

Capítulo 75: Níquel e suas obras.

Capítulo 76: Alumínio e suas obras.

Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras.

Capítulo 78: Chumbo e suas obras.

Capítulo 79: Zinco e suas obras.

Capítulo 80: Estanho e suas obras.

Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras.

Capítulo 82: Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns, e suas Partes;

excepto:

ex 82.05: Ferramentas;

ex 82.07: Peças de ferramentas.

Capítulo 83: Artefactos diversos de metais comuns.

Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos;

excepto:

ex 84.06: Motores;

ex 84.08: outros motores de explosão;

ex 84.45: Máquinas;

ex 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de informação;

ex 84.55: Peças da posição 84.53;

ex 84.59: Reactores nucleares.

Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes;

excepto:

ex 85.13: Equipamentos de telecomunicações;

ex 85.15: Aparelhos de transmissão.

Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação;

excepto:

ex 86.02: Locomotivas eléctricas blindadas;

ex 86.03: Outras locomotivas blindadas;

ex 86.05: Vagões blindados;

ex 86.06: Vagões-oficinas;

ex 86.07: Vagões.

Capítulo 87: Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes;

excepto:

ex 87.08: Carros e veículos blindados;

ex 87.01: Tractores;

ex 87.02: Veículos militares;

ex 87.03: Veículos de desempanagem;

ex 87.09: Motociclos;

ex 87.14: Reboques.

Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes;

excepto:

ex 89.01 A: Navios de guerra.

Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos,

excepto:

ex 90.05: Binóculos;

ex 90.13: Instrumentos diversos, laser;

ex 90.14: Telémetros;

ex 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos;

ex 90.11: Microscópios;

ex 90.17: Instrumentos médicos;

ex 90.18: Aparelhos de mecanoterapia;

ex 90.19: Aparelhos de ortopedia;

ex 90.20: Aparelhos de raios X.

Capítulo 91: Fabrico de caixas de relógios e de relógios.

Capítulo 92: Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes,

excepto:

ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves.

Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.

Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos.

Capítulo 98: Artefactos diversos.

SUBANEXO 2

Todas as outras entidades cujos contratos públicos estão cobertos pelo capítulo II da secção V do título II do presente Acordo

Bens e serviços - Limiares - 400 000 DSE.

Obras - Limiares - 5 000 000 DSE.

Compromissos da União

Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2004/17/CE, para o exercício de uma ou várias das actividades seguintes:

a)

Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;

b)

Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade, ou à alimentação dessas redes com electricidade;

c)

Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d)

Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;

e)

Exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, ou cabo;

f)

Actividades referentes à exploração de uma zona geográfica para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.

Compromissos do Iraque

Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras, para o exercício de uma ou várias das actividades seguintes:

a)

Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;

b)

Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade, ou à alimentação dessas redes com electricidade;

c)

Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d)

Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;

e)

Exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, ou cabo.

f)

Actividades referentes à exploração de uma zona geográfica para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.

SUBANEXO 3

Serviços, com excepção de serviços de construção, abrangidos pelo capítulo II da secção V do título II do presente Acordo

Compromissos do Iraque

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/09/17700/0575705820.pdf))

Compromissos da União

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/09/17700/0575705820.pdf))

SUBANEXO 4

Serviços de construção abrangidos pelo capítulo II da secção V do título II do presente Acordo

Compromissos do Iraque

Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CCP).

Compromissos da União

Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CCP).

SUBANEXO 5

Notas gerais e derrogações às disposições do capítulo II da secção V do título II do presente Acordo

1 - As disposições do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 53.º referentes à utilização de meios electrónicos na adjudicação de contratos públicos e as disposições do artigo 50.º e do apêndice vi do anexo i do presente Acordo relativas à diminuição dos prazos serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da legislação correspondente em matéria de adjudicação de contratos com recurso a meios electrónicos no Iraque.

2 - São excluídos os contratos adjudicados pelas entidades enumeradas nos subanexos 1 e 2 respeitantes à concessão de licenças para serviços de petróleo e de gás e de licenças de exploração de recursos naturais.

3 - Os contratos destinados a permitir a realização de uma actividade mencionada no subanexo 2 não serão sujeitos aos procedimentos enumerados no presente APC se essa actividade estiver exposta directamente à concorrência em mercados aos quais o acesso não é limitado.

4 - As disposições do capítulo ii da secção v do título ii do presente Acordo não são aplicáveis às Ilhas finlandesas Åland.

APÊNDICE II

Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/09/17700/0575705820.pdf))

APÊNDICE III

Meios de comunicação para a publicação dos anúncios

Para o Iraque

Os concursos públicos são anunciados em três jornais nacionais, incluindo o Al-Sabah, bem como no sítio web da entidade adjudicante. Os anúncios nos sítios web incluem um sumário em inglês.

Os anúncios de concursos serão igualmente publicados no portal nacional dos contratos públicos após a sua criação.

Para a União

Sistema de informação referente aos contratos públicos europeus:

http://simap.europa.eu/index_en.html.

Jornal Oficial da União Europeia.

APÊNDICE IV

Anúncio de concurso previsto

Os anúncios de concursos previstos devem conter as seguintes informações:

1) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, respectivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

2) Descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

3) No que respeita a contratos renováveis, se possível, a data de publicação estimada dos futuros anúncios de concursos previstos;

4) Descrição das opções eventuais;

5) Prazo para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a duração do contrato;

6) Método de adjudicação dos contratos que será utilizado, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão electrónico;

7) Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso;

8) Endereço e prazo para apresentação de propostas;

9) Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem/devem ser apresentados, caso seja distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

10) Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

11) Quando, em conformidade com o artigo 47.º, uma entidade adjudicante tem a intenção de seleccionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta selecção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.

APÊNDICE V

Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas

Os anúncios que convidam os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas deverá incluir as seguintes informações:

1) Descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

2) Condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se as satisfazem efectivamente;

3) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

4) Prazo de validade da lista e meios utilizados para a respectiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista.

APÊNDICE VI

Prazos

1 - A entidade adjudicante que recorre ao procedimento selectivo estabelecerá que o prazo para a apresentação dos pedidos de participação não deverá, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de 10 dias.

2 - Excepto nos casos previstos no n.º 3, a entidade adjudicante fixará um prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a)

No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou

b)

No caso de procedimento selectivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

3 - Uma entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 2 sempre que:

a)

A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o n.º 2 do artigo 45.º, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de concurso programado contenha as seguintes informações:

i)

Descrição do contrato;

ii) Prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;

iii) Declaração que convida os fornecedores interessados a manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;

iv) Endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e

v)

Maior número de informações disponíveis consideradas necessárias para o anúncio de concurso previsto nos termos do apêndice iv;

b)

No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)

Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível cumprir este prazo.

4 - Uma entidade adjudicante pode reduzir de cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 por cada uma das razões seguintes:

a)

O anúncio de concurso previsto é publicado por via electrónica;

b)

Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via electrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto;

c)

A entidade aceita propostas apresentadas por via electrónica.

5 - A utilização do n.º 4, em conjugação com o n.º 3, não poderá dar origem, em caso algum, à redução dos prazos para a apresentação de propostas previstos no n.º 2 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

6 - Independentemente de qualquer outro prazo referido no presente apêndice, quando uma entidade adjudicante adquire bens ou serviços comerciais pode reduzir para 13 dias, no mínimo, o prazo para apresentação das propostas previsto no n.º 2, desde que publique simultaneamente, por via electrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação completa do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou de serviços comerciais apresentadas por via electrónica, pode reduzir para 10 dias no mínimo o prazo fixado em conformidade com o n.º 2.

7 - Quando uma entidade adjudicante contemplada no Anexo ii tiver seleccionado a totalidade ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores seleccionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não poderá ser inferior a 10 dias.

APÊNDICE VII

Anúncios de adjudicação

O anúncio referido no n.º 2 do artigo 55.º, contém pelo menos as seguintes informações:

a)

Descrição dos bens ou serviços objecto do contrato;

b)

Nome e endereço da entidade adjudicante;

c)

Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d)

Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)

Data de adjudicação;

f)

Método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido ao procedimento limitado, descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.

APÊNDICE VIII

Documentação do concurso

Tal como referido no n.º 1 do artigo 49.º, a menos que figurem no anúncio de concurso previsto, a documentação do concurso deve incluir uma descrição completa dos seguintes elementos:

a)

O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa da quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b)

As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar;

c)

Todos os critérios de avaliação que serão aplicados na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, excepto se o preço for o único critério;

d)

Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via electrónica, as condições em matéria de autenticação e codificação de informações ou outro equipamento necessário para a recepção de informações por via electrónica;

e)

Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão electrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f)

Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)

Quaisquer outras condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em papel ou por via electrónica; e

h)

As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

ANEXO II — Direitos de propriedade intelectual

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 60.º

1 - Para atingir os objectivos previstos no artigo 60.º, as Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

2 - O n.º 2 do artigo 60.º, refere-se às seguintes convenções multilaterais às quais o Iraque vai aderir, assegurando a aplicação adequada e eficaz das obrigações que lhe incumbem por força das mesmas:

2.1 - Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS, 1994);

2.2 - Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1886, alterada pela com a última redacção que lhe foi dada em 1979);

2.3 - Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (1989);

2.4 - Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (1999);

2.5 - Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última redacção que lhe foi dada em 2001);

2.6 - Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (1977, tal como alterado em 1980).

3 - O n.º 3 do artigo 60.º refere-se às seguintes convenções multilaterais às quais o Iraque dará cumprimento:

3.1 - Convenção de Roma para a protecção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (1961);

3.2 - Tratado sobre os Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);

3.3 - Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);

3.4 - Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas (2006);

3.5 - Tratado sobre o Direito das Marcas (1994);

3.6 - Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

3.7 - Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991) (designada «UPOV»).

ANEXO III — Pontos de informação

Parte UE — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/09/17700/0575705820.pdf))

ANEXO IV — Notas explicativas e disposições complementares

Ad Artigo 23.º

N.º 2

A protecção dos investimentos, excepto o tratamento decorrente do artigo 25.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pela presente secção.

Ad Artigo 24.º

1 - Uma pessoa colectiva é controlada por outra pessoa colectiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas acções.

2 - Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa colectiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar ou manter relações económicas duradouras.

Ad Artigo 25.º

N.º 1

O tratamento decorrente dos compromissos da União em matéria de prestação de serviços por prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes não é abrangido por esta disposição. O tratamento resultante dos acordos concluídos pela União ou pelos seus Estados-Membros que prevê o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo vii do GATS também não é abrangido por esta disposição.

N.º 2

O Iraque pode satisfazer o requisito previsto no presente número concedendo aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da República do Iraque em relação aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares da União.

N.º 3

Para maior certeza, a notificação deve ser enviada ao Director-Geral da Direcção-Geral do Comércio ou ao seu sucessor.

Ad Artigo 29.º

N.º 4

Não se deve considerar o simples facto de requerer um visto como um modo de anular ou comprometer esses benefícios.

Ad Artigo 60.º

N.º 1

Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, os direitos sui generis para as bases de dados não originais e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, as marcas comerciais, os nomes comerciais na medida em que estejam protegidos como direitos de propriedade exclusiva pela lei nacional em causa, os desenhos, os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, a indicação de proveniência, as variedades de plantas, a protecção das informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967).

Ad subanexo 1 do apêndice i do anexo i

1 - A noção de «Entidades adjudicantes dos Estados-Membros» cobre igualmente qualquer entidade tutelada de qualquer entidade adjudicante de um Estado-Membro, desde que não possua personalidade jurídica distinta.

2 - No que se refere aos contratos públicos celebrados por entidades da União e por entidades do governo central no domínio da defesa e da segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares incluídos na lista constante do anexo i do presente Acordo.

Declaração unilateral da União Europeia relativa ao artigo 96.º (cooperação aduaneira e fiscal)

A União declara que os Estados-Membros se comprometem nos termos do artigo 96.º (Cooperação aduaneira e fiscal) apenas na medida em que tiverem subscrito estes princípios de boa governação no domínio fiscal a nível da União.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/09/17700/0575705820.pdf))

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