Decreto Regulamentar n.º 2/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2013-03-18
Última atualização 2022-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 141

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2022-09-30, Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, …

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

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de 18 de março

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com o objetivo de enquadrar a imigração legal e de prevenir e combater a imigração ilegal. Para o efeito, preconiza a utilização das novas tecnologias de informação, visando a simplificação e celeridade dos procedimentos.

Esta lei foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tendo em vista a harmonização de normas mínimas comuns que permitam uma maior convergência ao nível das políticas da União Europeia em matéria de controlo de fronteiras, de política de asilo e de imigração.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procede assim à transposição para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da União Europeia, nos domínios do retorno de nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, da introdução de um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para regular as condições de entrada e residência dos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, da definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais de países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado ou reincidente, ou se traduza em condições particularmente abusivas e do alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, desta forma, a coesão económica e social.

A referida lei compatibiliza, ainda, a legislação nacional com a revogação dos vistos de trânsito operada pelo Código Comunitário de Vistos.

A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implica a necessidade de se alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, no que concerne às normas que carecem de regulamentação.

Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 32.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º e 83.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:

a)

Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior;

b)

Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;

c)

Declaração com o saldo médio bancário;

d)

Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º.

2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 14.º — [...]

1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica.

2 - [...].

Artigo 16.º — Visto de escala

1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - [Revogado].

Artigo 17.º — [...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I.P., sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 23.º — [...]

1 - [...].

2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a)

Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;

b)

Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,

c)

Comprovativo de alojamento.

3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.

4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.

5 - [Anterior n.º 2].

Artigo 32.º — [...]

1 - [...].

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os enviam, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada quando exista dúvida sobre o enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - [...].

5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável, quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros objeto de destacamento para exercício de atividade altamente qualificada, com duração previsível superior a um ano, comprovado mediante documento idóneo da empresa que o deslocou para território nacional.

Artigo 35.º — [...]

1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica.

2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação.

3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF.

4 - [...].

5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é assegurada através do sistema nacional de vistos.

Artigo 38.º — [...]

1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.

2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.

3 - [Revogado].

4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.

5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.

Artigo 39.º — Sistema nacional de vistos

Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.

Artigo 41.º — Vistos de curta duração

1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.

2 - [...].

Artigo 44.º — [...]

1 - [...].

2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 45.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendo exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciado tendo em conta, designadamente:

a)

Razões humanitárias;

b)

Motivos de força maior;

c)

Motivos pessoais sérios.

5 - [...].

Artigo 49.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a)

Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da matrícula e frequência;

b)

Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,

c)

Comprovativo de alojamento.

7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.

8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano.

9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.

10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.

Artigo 50.º — [...]

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE.

2 - [...].

Artigo 51.º — [...]

1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente iguais, tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.

5 - [...].

6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 53.º — Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE

1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, o pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado por titular do adequado visto é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

[...];

b)

Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária.

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.

5 - [...].

6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 54.º — [...]

1 - [...].

2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou presencial, que será objeto de análise pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 2];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 2];

c)

[Anterior alínea c) do n.º 2].

4 - Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à abertura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade da situação em causa, designadamente:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 3];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 3].

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só ocorrendo substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 55.º — [...]

1 - [...].

2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de autorização de residência desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento que comprove a entrada e permanência legais em território nacional.

4 - Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à abertura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade da situação em causa, designadamente:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 2];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 2].

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no presente artigo.

Artigo 56.º — [...]

1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem, igualmente, ser considerados contratos de trabalho compatíveis com uma atividade altamente qualificada.

3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, independente ou subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência, por via eletrónica, ao SEF, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação dos pedidos.

4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode ser apresentado pelo empregador, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º

Artigo 58.º — [...]

1 - [...]:

a)

Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho celebrados nos termos da lei;

b)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 60.º

Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia.

1 - [...].

2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo;

c)

Comprovativo de posse de meios de subsistência;

d)

Contrato de trabalho e inscrição na segurança social;

e)

No caso de profissão regulamentada identificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, apresente comprovativo de certificação profissional, quando aplicável, designadamente, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição;

f)

No caso de profissão não regulamentada, apresente comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);

g)

Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

h)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.

3 - O pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Título de residente de longa duração ou cartão azul UE;

c)

Prova da residência no Estado membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão azul UE;

d)

Comprovativo de posse de meios de subsistência;

e)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

f)

Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores, bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.

Artigo 61.º — [...]

1 - [...].

2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.

3 - Nas situações em que não exista representação Consular em Portugal, pode a inscrição referida no número anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo declaração sob compromisso de honra subscrita por um dos progenitores.

4 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia;

b)

[Anterior alínea b) do n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo da presença em território nacional.

13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 12];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 12].

14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 13];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 13].

15 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 14];

b)

[Anterior alínea b) do n.º 14];

c)

[Anterior alínea c) do n.º 14].

16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração, ou pela certidão da sentença judicial.

17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou superior, e contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade independente.

18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, docência num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos definidos no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º-A da mesma lei.

20 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de nascimento do menor, salvo se constar do respetivo processo;

b)

Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente o poder paternal, nomeadamente, através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.

21 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1.

22 - [Anterior n.º 20].

23 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei.

24 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

Artigo 62.º — [...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, quando se justifique, a demonstração de um período superior a um ano de inserção no mercado laboral.

Artigo 63.º — Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE

1 - [...].

2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

c)

Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;

d)

Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF.

3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de investigação científica ou altamente qualificada independente é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou

b)

Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou

c)

Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica.

7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;

b)

Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;

c)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

d)

Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;

e)

Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - [Anterior n.º 9].

12 - [Anterior n.º 10].

13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.

Artigo 65.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 63.º

Artigo 66.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 67.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Prova da união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 68.º — [...]

1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto de residência aos requerentes, salvo no caso de verificação de factos que se fossem do conhecimento da autoridade competente teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 69.º — [...]

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o cancelamento dos títulos de residência previsto naqueles artigos opera independentemente de processo de outra natureza, desde que no respetivo procedimento seja produzida prova de que o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência no País.

Artigo 73.º — [...]

1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 74.º — [...]

1 - O pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Quando aplicável, certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido, ou ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

2 - [...].

3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, válido por cinco anos.

Artigo 76.º — [...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 78.º — [...]

A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicada pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.

Artigo 79.º — [...]

1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, têm de consultar o SEF a fim de:

a)

[...];

b)

Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

c)

[Revogada].

2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF.

3 - Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 81.º — Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE num Estado membro da União Europeia

1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, a entidade competente para determinar o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo Estado membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a comunicação da instauração do processo de afastamento e da intenção de o concretizar para o território daquele Estado membro.

2 - Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.

3 - A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF.

Artigo 82.º — [...]

1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira.

2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 83.º — [...]

1 - [...].

2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o diretor nacional do SEF profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.

3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.»

Artigo 3.º — Alteração da epígrafe do capítulo IV do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

A epígrafe do capítulo IV do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação: Autorização de residência e cartão azul UE.

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 87/2007, de 5 de novembro

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Visto de residência para atividade altamente qualificada subordinada

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada subordinada, quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for emitido naquele prazo.»

Artigo 5.º — Alterações terminológicas

As referências feitas no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, a «Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», «IEFP», «diretor-geral do SEF», «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho», «sistema de informação de vistos», «portaria conjunta», «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social», «Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social», «Ministério da Educação», «Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.» «ACIDI, I.P.», são substituídas, respetivamente, por «Ministério da Educação e Ciência», «IEFP, I.P.», «diretor nacional do SEF», «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto», «sistema nacional de vistos», «portaria», «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social», «Ministério da Economia e do Emprego», «Ministério da Educação e Ciência», «Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.», «Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.»

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 38.º, o artigo 47.º, o artigo 52.º, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.

Artigo 7.º — Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação atual.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 7 de março de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

CAPÍTULO I — Entrada e saída de território nacional

Artigo 1.º — Controlo fronteiriço

1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no presente decreto regulamentar.

2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos artigos 23.º a 31.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem.

Artigo 2.º — Desembaraço de saída de navios e embarcações

1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia à autoridade marítima, nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral das capitanias.

2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.

Artigo 3.º — Autorização de acesso à zona internacional dos portos

1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.

2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.

3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área de administração interna.

Artigo 4.º — Validade dos documentos de viagem

Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 5.º — Termo de responsabilidade

1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.

2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.

3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:

a)

Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior;

b)

Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;

c)

Declaração com o saldo médio bancário;

d)

Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.

4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 6.º — Verificação da autenticidade dos documentos

As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.

Artigo 7.º — Responsabilidade dos transportadores

1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.

4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.

Artigo 8.º — Entrada e saída de menores

1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce o poder paternal apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.

2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado.

3 - Os menores estrangeiros residentes no País que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce o poder paternal devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.

Artigo 9.º — Transmissão de dados

O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

CAPÍTULO II — Vistos

SECÇÃO I — Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 10.º — Pedido de visto

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa embaixada, posto consular de carreira ou secção consular é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

5 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.

6 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.º — Elementos do pedido

Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:

a)

A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;

b)

O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;

c)

O objetivo da estada;

d)

O período de permanência;

e)

Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;

f)

Local previsto de alojamento, quando aplicável.

Artigo 12.º — Documentos a apresentar

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:

a)

Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente;

b)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

c)

Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;

d)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;

e)

Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;

f)

Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;

g)

Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.

2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

3 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.

4 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz sujeito a tutela, deve ser apresentada a respetiva autorização.

5 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.

6 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

Artigo 13.º — Instrução do pedido

1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:

a)

Comprovar a identidade do requerente;

b)

Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de não admissão, no Sistema de Informação Schengen;

c)

Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida;

d)

Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;

e)

Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;

f)

Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;

g)

Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;

h)

Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efetuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva autoridade central;

i)

Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;

j)

Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;

l)

Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;

m)

Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º.

2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.

3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.

4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.

Artigo 14.º — Parecer obrigatório

1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica.

2 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.

Artigo 15.º — Indeferimento liminar do pedido

A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.

Artigo 16.º — Visto de escala

1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - [Revogado].

Artigo 17.º — Visto de curta duração

1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.

Artigo 18.º — Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.

2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento.

3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - Para efeitos de concessão de visto para acompanhamento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo de quem estejam ou familiares desta.

Artigo 19.º — Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.

Artigo 20.º — Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma atividade profissional subordinada de carácter temporário; ou

b)

Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;

c)

Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;

d)

Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - O IEFP, I.P., aprecia as ofertas de emprego para atividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e publicita-as, depois de devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego.

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP, I.P., e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.

4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para atividade de carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.

5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.

6 - As entidades empregadoras procedem à seleção e informam diretamente o candidato que vai preencher o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular.

7 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de informação que gere as comunicações e procedimentos regista o histórico disponível.

9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I.P., sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 21.º — Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da Educação e Ciência a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

Artigo 22.º — Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora

O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.

Artigo 23.º — Visto de estada temporária em casos excecionais

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.

2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a)

Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;

b)

Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,

c)

Comprovativo de alojamento.

3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.

4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.

5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;

b)

Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.

Artigo 24.º — Visto de residência

São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:

a)

Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b)

Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;

c)

Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;

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