Decreto Regulamentar n.º 2/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2022-09-30, Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, …
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
4 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida autorização de residência permanente, é emitido um título de residência válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 65.º — Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente
1 - O pedido de renovação do título de autorização de residência permanente é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo.
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
4 - À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 63.º
SECÇÃO IV — Reagrupamento familiar
Artigo 66.º — Pedido
1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respetivo pedido junto da direção ou delegação regional do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.
2 - O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo 67.º — Instrução
1 - O pedido de reagrupamento familiar é instruído com os seguintes documentos:
Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;
Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;
Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano.
2 - O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;
Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;
Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;
Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;
Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
Prova da união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos documentos referidos nas alíneas do número anterior, por original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.
Artigo 68.º — Comunicação do deferimento
1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto de residência aos requerentes, salvo no caso de verificação de factos que se fossem do conhecimento da autoridade competente teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.
3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
Artigo 69.º — Cancelamento de autorização de residência
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o cancelamento dos títulos de residência previsto naqueles artigos opera independentemente de processo de outra natureza, desde que no respetivo procedimento seja produzida prova de que o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência no País.
SECÇÃO V — Do título de residência
Artigo 70.º — Natureza e condições de validade
1 - O título de residência é individual e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português.
2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.
3 - O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
4 - A emissão do título de residência obedece ao disposto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos regulamentos comunitários em vigor.
Artigo 71.º — Remessa e serviço externo
1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa.
2 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.
3 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
Artigo 72.º — Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo título de residência.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.
Artigo 73.º — Segunda via do título de residência
1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia da respetiva participação à autoridade policial.
3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
CAPÍTULO V — Estatuto de residente de longa duração
Artigo 74.º — Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
1 - O pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:
Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;
Documento comprovativo de que dispõe de recursos estáveis e regulares, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;
Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
Documento comprovativo do destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
Quando aplicável, certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido, ou ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, válido por cinco anos.
Artigo 75.º — Pedido de renovação do título de residente de longa duração
1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
Artigo 76.º — Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo 77.º — Reaquisição do estatuto
1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, mediante requerimento, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes documentos:
Comprovativos da posse de meios de subsistência estáveis e regulares;
Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;
Comprovativo de que dispõe de alojamento.
2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.
Artigo 78.º — Comunicação
A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é comunicada pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.
CAPÍTULO VI — Afastamento
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 79.º — Identificação de cidadãos estrangeiros
1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, têm de consultar o SEF a fim de:
Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
[Revogada].
2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF.
3 - Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 80.º — Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.
2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal durante o período de três anos após o abandono do País, deve formular requerimento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.
4 - O beneficiário remete ao SEF documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão.
5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.
6 - O SEF remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.
Artigo 81.º — Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE num Estado membro da União Europeia
1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, a entidade competente para determinar o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo Estado membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a comunicação da instauração do processo de afastamento e da intenção de o concretizar para o território daquele Estado membro.
2 - Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.
3 - A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF.
Artigo 82.º — Cumprimento da decisão
1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira.
2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.
3 - A execução da decisão ou o final do prazo previsto no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão ou, no caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados membros da União Europeia, para efeitos de detenção e condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de expulsão.
4 - Nas circunstâncias previstas na segunda parte do número anterior, o período de interdição de entrada contar-se-á a partir da data de efetivo afastamento do cidadão.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a entidade competente deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.
SECÇÃO II — Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 83.º — Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão tomada por autoridade administrativa competente de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, o SEF organiza um processo onde seja recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, a documentação necessária à verificação dos elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a natureza executória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão em território nacional.
2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o diretor nacional do SEF profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.
3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo 84.º — Decisão de reconhecimento
1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
2 - A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.
Artigo 85.º — Ponto de contacto nacional
O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo 86.º — Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF
No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.
Artigo 87.º — Pedidos de reembolso apresentados ao SEF
1 - O SEF informa de imediato o ponto de contacto do respetivo Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento proferida por autoridade competente nacional.
2 - A apreciação do pedido de reembolso tem em conta a data da decisão de expulsão, a data da respetiva execução e a natureza das despesas apresentadas.
3 - O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação dos respetivos fundamentos.
4 - Constituem fundamento de recusa, designadamente:
A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais de quatro anos após ter sido proferida;
O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de um ano após a execução da decisão;
A decisão de expulsão ter sido proferida em data anterior a 28 de fevereiro de 2004;
As despesas apresentadas não serem consideradas elegíveis nos termos do artigo seguinte;
O pedido de reembolso não ter sido apresentado por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos comprovativos das despesas elegíveis.
5 - Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efetua o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da data de resposta ao pedido de reembolso.
Artigo 88.º — Despesas elegíveis
1 - O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes da execução de uma medida de afastamento reconhecida nos termos das disposições nacionais de transposição da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, pode englobar os custos seguintes:
Custos de transporte, do expulsando e da escolta, relativos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para a distância em causa no momento da execução;
Custos administrativos relativos aos custos reais resultantes da emissão de vistos e de outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos);
Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta de acordo com a legislação e ou prática nacionais aplicáveis;
Custos de alojamento das escoltas, relativos aos custos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada estritamente necessária para o desempenho da sua missão no país de origem, não podendo exceder dois elementos da escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se, com base na avaliação da autoridade competente para a execução e com o acordo da autoridade competente do Estado membro autor da decisão, forem necessários mais elementos de escolta;
Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros objeto da medida de afastamento, relativos aos custos reais de estada do cidadão em instalações apropriadas, em conformidade com a legislação e ou a prática nacionais, até um período máximo de três meses de estada;
Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas em casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização necessárias.
2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão em instalações apropriadas possa durar mais do que os três meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF e a autoridade competente do outro Estado acordam nos custos excedentários.
3 - Sempre que necessário, o SEF e a autoridade competente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.
SECÇÃO III — Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 89.º — Encargos com apoio ao trânsito
1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado membro da União Europeia a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.
2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado membro na sequência de prévio pedido formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado membro em causa.
CAPÍTULO VII — Taxas e encargos
Artigo 90.º — Taxas e encargos
1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos do controlo fronteiriço de pessoas previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são suportados através da repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuárias e das portuárias, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das obras públicas, transportes e comunicações.
CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
Artigo 91.º — Disposição transitória
1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3 - Os pedidos apresentados por portadores dos títulos válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração determinam a emissão de uma segunda via daqueles títulos, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua caducidade.
4 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
5 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto ou prorrogação de permanência para tratamento médico são decididos em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 49.º
6 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
7 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de permanência são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
8 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
9 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo 95.º da citada lei.
10 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações, devendo ser observado o disposto no artigo 93.º da citada lei.
11 - Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos mencionados nos números anteriores há pelo menos cinco anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização de residência permanente, de acordo com o disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
12 - Pode ser concedido o estatuto de residente de longa duração a cidadãos portadores dos títulos mencionados nos n.os 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos, de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 74.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
13 - Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para efeitos de obtenção do cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emitidos ao abrigo da legislação anterior e procede à respetiva substituição de acordo com uma calendarização aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
14 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o IEFP, I.P., adota as medidas provisórias tendentes a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores que gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do presente decreto regulamentar.
15 - Até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, e desde que cumpridas as demais condições legais, podem ser concedidos vistos de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, nos termos do artigo 30.º do presente decreto regulamentar.
16 - Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, dos direitos anteriormente assegurados, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no presente decreto regulamentar.
Artigo 92.º — Monitorização e fiscalização
O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Artigo 93.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril.
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