Decreto Regulamentar n.º 2/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2013-03-18
Última atualização 2022-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 141

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2022-09-30, Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, …

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

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5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;

b)

Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.

Artigo 24.º — Visto de residência

São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:

a)

Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b)

Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;

c)

Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;

d)

Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;

e)

Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.

Artigo 25.º — Instrumentos bilaterais de simplificação

A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o IEFP, I.P., e os serviços públicos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do IEFP, I.P., na Internet.

Artigo 26.º — Contingente global indicativo de oportunidades de emprego

Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são da responsabilidade do Ministério da Economia e do Emprego.

Artigo 27.º — Publicitação de ofertas de emprego

1 - Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, apresentada por entidade empregadora junto do IEFP, I.P., é publicitada em local próprio no sítio do IEFP, I.P., na Internet, 30 dias após o momento da sua apresentação, devidamente identificada e numerada, ficando também disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - Quando a entidade empregadora não autorize a publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no artigo 29.º

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I.P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.

4 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.

Artigo 28.º — Candidatura a ofertas de emprego

1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.

2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP, I.P., para que aquele possa solicitar o visto junto do consulado.

3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

Artigo 29.º — Procedimento aplicável

1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e que se enquadre em sector de atividade não excluído pelo contingente global indicativo de oportunidades de emprego mencionado no n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, I.P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.

2 - As entidades empregadoras que pretendam efetuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem requerer junto do IEFP, I.P., declaração comprovativa dos requisitos referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos previstos no artigo 30.º

3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, as entidades empregadoras devem requerer junto do IEFP, I.P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.

4 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, através de sítio próprio do IEFP, I.P., na Internet.

Artigo 30.º — Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada

1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;

b)

Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior;

c)

Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.

2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto, instruído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa do diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devendo ser registado no sistema nacional de vistos.

3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco dias, informa o IEFP, I.P., sobre a concessão do visto, que retira a correspondente oferta do sistema de informação previsto no artigo 27.º

Artigo 31.º — Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:

a)

Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;

b)

Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:

a)

Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e

b)

Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou

c)

Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada.

3 - O pedido de visto de residência previsto no número anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.

Artigo 32.º — Visto de residência para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os enviam, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada quando exista dúvida sobre o enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável, quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros objeto de destacamento para exercício de atividade altamente qualificada, com duração previsível superior a um ano, comprovado mediante documento idóneo da empresa que o deslocou para território nacional.

Artigo 32.º-A — Visto de residência para atividade altamente qualificada subordinada

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada subordinada, quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for emitido naquele prazo

Artigo 33.º — Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

1 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino secundário é acompanhado de:

a)

Documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o mesmo foi aceite;

b)

Declaração comprovativa do seu acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou

c)

Comprovativo de alojamento assegurado.

2 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino superior é acompanhado de documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o requerente preenche as condições de admissão ou de que foi admitido.

3 - É dispensada a entrega dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os requerentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., entidade que informa as embaixadas, postos consulares de carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição para efeitos de concessão de visto de residência.

4 - O pedido de visto de residência para frequência de estágio profissional não remunerado é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se necessário, o contrato de formação, bem como a calendarização do curso.

5 - O pedido de visto de residência para voluntariado é acompanhado de documento que comprove que o requerente tem a idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e de que foi admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

Artigo 34.º — Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior

O pedido de visto de residência apresentado por nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

b)

Comprovativo de que participa num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido como estudante num Estado membro da União Europeia durante um período não inferior a dois anos.

SECÇÃO II — Disposições complementares

Artigo 35.º — Parecer prévio obrigatório

1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica.

2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação.

3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF.

4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.

5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é assegurada através do sistema nacional de vistos.

Artigo 36.º — Concessão dos vistos

1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.

2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.

4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.

5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal.

Artigo 37.º — Prazo para emissão dos vistos consulares

Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.

Artigo 38.º — Relação de vistos concedidos

1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.

2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.

3 - [Revogado].

4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.

5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.

Artigo 39.º — Sistema nacional de vistos

Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.

Artigo 40.º — Dispensa de visto de residência

1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.

SECÇÃO III — Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 41.º — Vistos de curta duração

1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.

2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.

Artigo 42.º — Visto especial

1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem.

2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.

3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.

CAPÍTULO III — Prorrogação de permanência

Artigo 43.º — Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência

1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados presencialmente e em impresso próprio assinado pelo requerente, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.

2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal.

3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.

4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 44.º — Documentos necessários

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

e)

Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;

f)

Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado.

2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso.

3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.

4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

Artigo 45.º — Prorrogação de permanência

1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.

2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, pode ser concedida, a título excecional, a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior.

3 - O pedido é apreciado tendo em conta, designadamente:

a)

Razões humanitárias;

b)

Motivos de força maior;

c)

Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendo exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciado tendo em conta, designadamente:

a)

Razões humanitárias;

b)

Motivos de força maior;

c)

Motivos pessoais sérios.

5 - A prorrogação de permanência a que se refere o número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse esse limite.

Artigo 46.º — Prorrogação de permanência em casos especiais

1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ter lugar a título excecional e é apreciada tendo em conta, designadamente, a existência de:

a)

Razões humanitárias;

b)

Motivos de força maior;

c)

Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo da relação de parentesco;

b)

Comprovativo da justificação invocada.

Artigo 47.º — [Revogado]
Artigo 48.º — Prorrogação de vistos especiais

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.

2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º

Artigo 49.º — Prorrogação de visto de estada temporária

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia.

2 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.

3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional deve ser acompanhado de:

a)

Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou

b)

Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal;

c)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

d)

Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:

a)

Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou

b)

Contrato da prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou

c)

Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica;

d)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

e)

Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, quando aplicável.

5 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido pela respetiva federação confirmando o exercício da atividade desportiva e de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.

6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a)

Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da matrícula e frequência;

b)

Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou,

c)

Comprovativo de alojamento.

7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.

8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano.

9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.

10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.

Artigo 50.º — Prorrogação de visto de residência

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE.

2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.

CAPÍTULO IV — Autorização de residência e cartão azul UE

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 51.º — Formulação do pedido

1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente iguais, tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.

2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF.

3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.

4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.

5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.

6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 52.º — [Revogado]

SECÇÃO II — Autorização de residência temporária

Artigo 53.º — Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE

1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, o pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado por titular do adequado visto é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária.

d)

Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;

e)

Comprovativo de certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;

f)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.

4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.

5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 54.º — Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei.

2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou presencial, que será objeto de análise pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que comprove a existência da relação laboral;

b)

Documento que comprove a sua entrada e permanência legais em território nacional;

c)

Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à abertura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade da situação em causa, designadamente:

a)

Motivos de força maior;

b)

Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só ocorrendo substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.

6 - Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.

Artigo 55.º — Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente

1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou

b)

Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular;

c)

Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais.

2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de autorização de residência desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento que comprove a entrada e permanência legais em território nacional.

4 - Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à abertura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade da situação em causa, designadamente:

a)

Motivos de força maior;

b)

Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no presente artigo.

Artigo 56.º — Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem, igualmente, ser considerados contratos de trabalho compatíveis com uma atividade altamente qualificada.

3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, independente ou subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência, por via eletrónica, ao SEF, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação dos pedidos.

4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode ser apresentado pelo empregador, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º

Artigo 57.º — Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

1 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino;

b)

Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;

c)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos no número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.

3 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em ensino superior formulado ao abrigo do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 e é apreciado tendo em conta a excecionalidade da situação pessoal do requerente, designadamente:

a)

Motivos de força maior;

b)

Razões pessoais atendíveis.

4 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional não remunerado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;

b)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

b)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 58.º

Exercício de atividade profissional subordinada, de atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada por titular de autorização de residência para estudo.

1 - O titular de autorização de residência para estudo que pretenda exercer uma atividade profissional subordinada deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho celebrados nos termos da lei;

b)

Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, se necessário.

2 - O titular de autorização de residência para estudo que pretenda exercer uma atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica;

b)

Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, se necessário.

3 - Os pedidos referidos nos números anteriores são, ainda, instruídos com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - No caso de deferimento dos pedidos é emitido título de residência substitutivo, com a mesma natureza e validade que o inicial, no qual será feita menção de autorização de trabalho.

Artigo 59.º

Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação

1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

2 - A comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.

3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, para efeitos de início, pelo SEF, do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.

4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 60.º

Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia.

1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo de posse de meios de subsistência;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d)

Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou

e)

Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou

f)

Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou

g)

Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

h)

Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais;

i)

Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;

j)

Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;

l)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

m)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo;

c)

Comprovativo de posse de meios de subsistência;

d)

Contrato de trabalho e inscrição na segurança social;

e)

No caso de profissão regulamentada identificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, apresente comprovativo de certificação profissional, quando aplicável, designadamente, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição;

f)

No caso de profissão não regulamentada, apresente comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);

g)

Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

h)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.

3 - O pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Título de residente de longa duração ou cartão azul UE;

c)

Prova da residência no Estado membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão azul UE;

d)

Comprovativo de posse de meios de subsistência;

e)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

f)

Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores, bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.

Artigo 61.º — Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

c)

Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;

d)

Requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF;

e)

Certificado do registo criminal do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.

3 - Nas situações em que não exista representação Consular em Portugal, pode a inscrição referida no número anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo declaração sob compromisso de honra subscrita por um dos progenitores.

4 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia;

b)

Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional.

5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.

6 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de registo de nascimento;

b)

Comprovativos da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.

7 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou

b)

Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

8 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.

9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.

10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas.

11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua perda, bem como de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da atividade profissional desenvolvida pelo requerente.

12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo da presença em território nacional.

13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;

b)

Prova do exercício efetivo do poder paternal e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício do poder paternal pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente, fundamentados, ser dispensado.

14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Comprovativo da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;

b)

Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo.

15 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cópia do auto de denúncia;

b)

Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infrações;

c)

Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho atestando a existência de uma situação de desproteção social, exploração salarial e de horário.

16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração, ou pela certidão da sentença judicial.

17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou superior, e contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade independente.

18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, docência num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos definidos no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º-A da mesma lei.

20 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n. 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de nascimento do menor, salvo se constar do respetivo processo;

b)

Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente o poder paternal, nomeadamente, através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.

21 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1.

22 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.

23 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei.

24 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

Artigo 62.º — Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional

1 - O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;

b)

Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de um ano;

c)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;

d)

Comprovativo da situação de excecionalidade que ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou

e)

Comprovativo do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o SEF pode solicitar, quando se justifique, a demonstração de um período superior a um ano de inserção no mercado laboral.

Artigo 63.º — Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE

1 - O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

c)

Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;

d)

Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF.

3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.

5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou

b)

Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade.

6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de investigação científica ou altamente qualificada independente é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou

b)

Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou

c)

Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica.

7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;

b)

Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;

c)

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

d)

Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;

e)

Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.

8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.

9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.

10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estágio profissional é ainda acompanhado de documento comprovativo da situação de excecionalidade emitido pelo organismo ou empresa responsável pelo estágio.

11 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.

12 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.

SECÇÃO III — Autorização de residência permanente

Artigo 64.º — Pedido de concessão de autorização de residência permanente

1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

b)

Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;

c)

Comprovativo de que dispõe de alojamento;

d)

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;

e)

Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

2 - Relativamente aos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento de português básico pode ser comprovado através de certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.

3 - O SEF pode dispensar a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a requerimento fundamentado do interessado, sempre que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que os mesmos se destinavam a comprovar.

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