Decreto-Lei n.º 20/2013 — Alteração ao Regime jurídico dos medicamentos de uso humano
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010
1 - O INFARMED, I.P., regista todas as suspeitas de reações adversas ocorridas em território nacional que lhes tenham sido notificadas por doentes ou profissionais de saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Se adequado, o INFARMED, I.P., pode solicitar a colaboração dos doentes e dos profissionais de saúde no acompanhamento de todas as notificações recebidas, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 167.º 3 - As notificações previstas nos números anteriores são efetuadas eletronicamente através do portal previsto no artigo 170.º-A ou por qualquer outro meio, nomeadamente por via postal ou por correio eletrónico. 4 - As notificações previstas nos números anteriores, quando relativas a medicamentos biológicos, devem incluir o nome do medicamento e o número do respetivo lote. 5 - Tratando-se de notificação de suspeita de reação adversa apresentada pelo titular de autorização de introdução no mercado e ocorrida em território nacional, o INFARMED, I.P., pode solicitar a colaboração do mesmo titular no acompanhamento dessa notificação. 6 - O INFARMED, I.P., colabora com a Agência e com os titulares de autorização de introdução no mercado na deteção de duplicações das notificações de suspeitas de reações adversas. 7 - O INFARMED, I.P., remete, por meios eletrónicos, à base de dados Eudravigilance, as notificações de suspeitas de reações adversas referidas no n.º 1:
No prazo de 15 dias, a contar da sua receção, quando se trate de suspeitas graves;
No prazo de 90 dias, a contar da sua receção, quando se trate de suspeitas não graves.
8 - Os titulares de autorização de introdução no mercado podem aceder às notificações referidas no número anterior através da base de dados Eudravigilance. 9 - A Direção-Geral da Saúde e outras autoridades, órgãos ou entidades, bem como as unidades e estabelecimentos, públicos ou privados, prestadores de cuidados de saúde, e os profissionais de saúde devem notificar, em formulário próprio, o INFARMED, I.P., de todas as suspeitas de reações adversas resultantes de erros associados à utilização de um medicamento de que tenham conhecimento, observando o disposto no n.º 3 do artigo 170.º.
Subsecção II — Relatórios periódicos de segurança
Artigo 173.º — Relatórios periódicos de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta à Agência, por meios eletrónicos, relatórios periódicos de segurança, os quais devem incluir:
Um resumo de dados relevantes para a avaliação da relação benefício-risco do medicamento, incluindo os resultados de todos os estudos e o seu impacto potencial na autorização de introdução no mercado;
Uma avaliação científica da relação benefício-risco do medicamento;
Todos os dados relativos ao volume de vendas do medicamento e todos os dados que possua relativos ao volume das receitas médicas, incluindo uma estimativa da população exposta ao medicamento.
2 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior baseia-se em todos os dados disponíveis, incluindo os dados de ensaios clínicos para indicações e populações não autorizadas. 3 - No caso dos medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 137.º ou no n.º 1 do artigo 141.º, os titulares de autorização de introdução no mercado, ou registo, apenas devem apresentar relatórios periódicos de segurança em qualquer das seguintes situações:
Se essa for uma condição da autorização de introdução no mercado, nos termos do n.º 2 ou do n.º 5 do artigo 24.º;
Se o INFARMED, I.P., o solicitar, com fundamento em questões quanto aos dados relativos à farmacovigilância ou relativas à falta de apresentação dos relatórios periódicos de segurança sobre uma substância ativa depois da concessão da autorização de introdução no mercado.
4 - [Revogado].
Subsecção III — Deteção de sinais
Artigo 173.º-A — Periodicidade e datas de apresentação
1 - A autorização de introdução no mercado fixa a periodicidade da apresentação dos relatórios periódicos de segurança, contada a partir da data da mesma autorização, para determinação das datas de apresentação. 2 - Os relatórios periódicos de segurança dos medicamentos autorizados apenas em Portugal e não abrangidos pelo disposto no número seguinte, são entregues ao INFARMED, I.P., no prazo por este fixado, bem como, no mínimo, nas seguintes condições:
Enquanto o medicamento não estiver efetivamente comercializado, semestralmente, a contar da autorização de introdução no mercado e até à efetiva comercialização;
Se o medicamento estiver efetivamente comercializado, semestralmente, durante os primeiros dois anos a contar do início dessa comercialização, anualmente nos dois anos seguintes e, decorridos estes, trienalmente.
3 - No caso de medicamentos sujeitos a diferentes autorizações de introdução no mercado e que contenham a mesma substância ativa ou a mesma combinação de substâncias ativas, a periodicidade e as datas de apresentação dos relatórios periódicos de segurança, decorrentes do disposto nos números anteriores, podem ser alteradas e harmonizadas para efeito de avaliação única, bem como para efeito de fixação de uma data de referência da União Europeia a partir da qual se determinam as datas de apresentação. 4 - A alteração e harmonização previstas no número anterior obedecem ao disposto no direito da União Europeia, designadamente quanto:
À concretização do pedido, bem como dos respetivos fundamentos e forma;
À avaliação única, particularmente quanto ao recurso ao procedimento de partilha das tarefas relativas aos relatórios periódicos de segurança;
À fixação da periodicidade harmonizada para a apresentação dos relatórios e da data de referência da União Europeia, que compete ao CHMP ou ao Grupo de Coordenação, consoante qualquer das autorizações de introdução no mercado relativas aos medicamentos que contêm a substância ativa em causa tenha ou não sido concedida nos termos do procedimento centralizado;
Ao critério para determinação da data de referência da União Europeia para medicamentos que contenham a mesma substância ativa ou a mesma combinação de substâncias;
À publicação, no portal europeu de medicamentos criado na Internet, da lista das datas de referência da União Europeia e da periodicidade da apresentação dos relatórios de segurança, bem como de qualquer alteração a essas periodicidade ou datas;
À produção, seis meses após a publicação, dos efeitos de qualquer alteração das datas de apresentação e da periodicidade dos relatórios de segurança constantes da autorização de introdução no mercado.
Artigo 173.º-B — Avaliação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o INFARMED, I.P., avalia os relatórios periódicos de segurança a fim de determinar:
Se existem novos riscos;
Se os riscos se alteraram;
Se existem alterações na relação benefício-risco dos medicamentos.
Artigo 173.º-C — Avaliação única
1 - Os relatórios periódicos de segurança relativos a medicamentos autorizados em mais de um Estado membro, para os quais tenham sido fixadas a data de referência da União Europeia e a periodicidade de apresentação desses relatórios, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 173.º-A, ficam sujeitos a avaliação única nos termos do direito da União Europeia. 2 - A avaliação única é feita pelo INFARMED, I.P., quando designado pelo Grupo de Coordenação, no caso de nenhuma das autorizações de introdução no mercado ter sido concedida nos termos do procedimento centralizado. 3 - O INFARMED, I.P., quando designado nos termos do número anterior, elabora, no prazo de 60 dias, a contar da receção do relatório periódico de segurança, um relatório de avaliação que envia à Agência e às autoridades nacionais competentes dos Estados membros em causa, cabendo à mesma Agência enviar o relatório ao titular da autorização de introdução no mercado. 4 - O INFARMED, I.P., quando não tenha sido designado nos termos do n.º 2, bem como, em qualquer caso, o titular da autorização de introdução no mercado, podem apresentar, no prazo de 30 dias após a receção do relatório de avaliação, as suas observações sobre o mesmo à Agência e à entidade que o tiver elaborado. 5 - Após a receção das observações a que se refere o número anterior, o INFARMED, I.P., quando designado nos termos do n.º 2, atualiza o relatório de avaliação no prazo de 15 dias, tendo em conta as observações apresentadas, e transmite-o ao PRAC, observando-se em seguida o disposto no direito da União Europeia.
Artigo 173.º-D — Medidas a adotar
1 - Na sequência da avaliação do relatório periódico atualizado de segurança, o INFARMED, I.P., pondera a necessidade de adotar medidas relativas à autorização de introdução no mercado do medicamento em causa e, conforme adequado, mantém, altera, suspende ou revoga a autorização de introdução no mercado, aplicando-se o disposto no artigo 179.º. 2 - Caso a avaliação única de relatórios periódicos de segurança recomende medidas relativas a mais de uma autorização de introdução no mercado e nenhuma destas tenha sido concedida pelo procedimento centralizado, havendo acordo por unanimidade dos Estados membros no seio do Grupo de Coordenação, o INFARMED, I.P., adota as medidas necessárias para manter, alterar, suspender ou revogar as autorizações de introdução no mercado, nos termos do artigo 179.º, em conformidade com o calendário de execução estabelecido no acordo a que se tiver chegado.
Artigo 173.º-E — Supervisão e avaliação
1 - No que se refere aos medicamentos autorizados ao abrigo do presente decreto-lei, o INFARMED, I.P., em colaboração com a Agência:
Fiscaliza os resultados das medidas de minimização dos riscos constantes dos planos de gestão do risco e das condições referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º ou nos n.os 1 a 5 do artigo 26.º-A;
Avalia as atualizações do sistema de gestão do risco;
Fiscaliza as informações constantes da base de dados Eudravigilance, a fim de apurar se existem novos riscos ou se os riscos se alteraram, e se esses riscos têm repercussões na relação benefício-risco.
2 - O INFARMED, I.P., e o titular da autorização de introdução no mercado informam-se mutuamente, bem como à Agência e às autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, e delas recebem informações, em caso de deteção de:
Riscos novos ou alterados;
Alterações da relação benefício-risco.
Subsecção IV — Procedimento urgente da União Europeia
Artigo 174.º — Instauração do procedimento
1 - O INFARMED, I.P., inicia o procedimento previsto na presente secção, informando as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia, se, na sequência de uma avaliação dos dados resultantes de atividades de farmacovigilância, considerar necessária a adoção de medidas urgentes, e caso:
Tencione suspender ou revogar uma autorização de introdução no mercado;
Tencione proibir o fornecimento de um medicamento;
Tencione indeferir a renovação de uma autorização de introdução no mercado;
Tenha sido informado pelo titular da autorização de introdução no mercado de que, com base em questões de segurança, este interrompeu a introdução de um medicamento no mercado ou tomou medidas para retirar a autorização de introdução no mercado, ou tenciona fazê-lo;
Considere ser necessário introduzir uma nova contraindicação, reduzir a dose recomendada ou restringir as indicações.
2 - Se a Agência verificar que o medicamento não está autorizado em qualquer outro Estado membro, a questão de segurança é resolvida pelo INFARMED, I.P. 3 - O INFARMED, I.P., informa o titular da autorização de introdução no mercado de que foi dado início ao procedimento. 4 - As informações referidas no presente artigo podem aplicar-se a medicamentos individualmente considerados, a uma classe de medicamentos ou a um grupo farmacoterapêutico.
Artigo 175.º — Medidas provisórias ou temporárias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no artigo seguinte e no artigo 175.º-B, quando se mostrar necessária uma ação urgente para proteger a saúde pública, o INFARMED, I.P., pode suspender a autorização de introdução no mercado do medicamento em questão e a utilização do medicamento em território nacional até ser tomada uma decisão definitiva, devendo notificar a Comissão Europeia, a Agência e as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, o mais tardar no dia útil seguinte, dos fundamentos dessa medida. 2 - Em qualquer fase do procedimento estabelecido no artigo seguinte e no artigo 175.º-B, o INFARMED, I.P., pode tomar, de imediato e a pedido da Comissão Europeia, medidas temporárias. 3 - Paralelamente à comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo anterior, o INFARMED, I.P., deve colocar à disposição da Agência todas as informações científicas pertinentes que possua, bem como todas as avaliações que tenha efetuado. 4 - [Revogado].
Artigo 175.º-A — Procedimento
1 - Paralelamente à publicação pela Agência do aviso anunciando o início do procedimento no portal europeu de medicamentos referido no n.º 1 do artigo 170.º-A, o INFARMED, I.P., pode anunciar publicamente o início do procedimento no portal nacional de medicamentos a que respeita o mesmo artigo. 2 - O INFARMED, I.P., participa no procedimento urgente da União Europeia nos termos e casos previstos no direito da União.
Artigo 175.º-B — Medidas
1 - Caso nenhuma das autorizações de introdução no mercado tenha sido concedida pelo procedimento centralizado e exista acordo por unanimidade dos Estados membros no seio do Grupo de Coordenação, o INFARMED, I.P., adota as medidas necessárias para manter, alterar, suspender ou revogar as autorizações de introdução no mercado, nos termos do artigo 179.º, em conformidade com o calendário de execução estabelecido no acordo a que se tiver chegado. 2 - Se o acordo obtido implicar uma alteração, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um pedido adequado de alteração, incluindo o resumo das características do medicamento e o folheto informativo, dentro do calendário de execução estabelecido. 3 - Não havendo unanimidade ou havendo uma autorização concedida pelo procedimento centralizado, observa-se o procedimento aplicável, de acordo com o estabelecido no direito da União Europeia, cabendo ao INFARMED, I.P., dar execução às decisões que nessa sede forem tomadas e das quais seja destinatário.
Secção IV — Supervisão dos estudos de segurança pós-autorização
Artigo 175.º-C — Regras gerais
1 - A presente secção aplica-se à realização em território nacional de estudos de segurança pós-autorização não intervencionais, iniciados, geridos ou financiados pelo titular da autorização de introdução no mercado, por iniciativa própria ou nos termos de obrigações impostas pelo n.º 5 do artigo 24.º ou pelos n.os 1 a 5 do artigo 26.º-A, que impliquem a recolha de dados sobre segurança transmitidos por doentes ou por profissionais de saúde. 2 - A presente secção não prejudica os requisitos estabelecidos na legislação em vigor sobre ensaios clínicos, ou no direito da União Europeia, destinados a garantir o bem-estar e os direitos dos participantes nos estudos de segurança pós-autorização não intervencionais. 3 - É proibida a realização de estudos cuja realização promova a utilização dos medicamentos em causa. 4 - Os pagamentos a profissionais de saúde em razão da sua participação em estudos de segurança pós-autorização não intervencionais não podem exceder o estritamente necessário à compensação do tempo despendido e das despesas efetuadas. 5 - Se o estudo estiver também a ser realizado noutro ou noutros Estados membros, o INFARMED, I.P., pode solicitar ao titular da autorização de introdução no mercado que apresente o protocolo e os relatórios intercalares às respetivas autoridades nacionais competentes. 6 - O titular da autorização de introdução no mercado envia o relatório final ao INFARMED, I.P., e, se for o caso, às autoridades competentes referidas no número anterior, no prazo de 12 meses, a contar do fim da recolha de dados. 7 - No decurso de um estudo, o titular da autorização de introdução no mercado:
Verifica os dados produzidos e analisa as suas implicações para a relação benefício-risco do medicamento em causa;
Comunica às autoridades competentes dos Estados membros onde o medicamento esteja autorizado, nos termos das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 29.º, toda e qualquer nova informação suscetível de influenciar a avaliação da relação benefício-risco do medicamento;
Disponibiliza, através dos relatórios periódicos de segurança, as informações sobre os resultados dos estudos, nos termos do artigo 173.º
Artigo 175.º-D — Estudos como condição
1 - O disposto nos artigos 175.º-E a 175.º-G aplica-se exclusivamente aos estudos previstos no n.º 1 do artigo anterior realizados em cumprimento de obrigações impostas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º ou dos n.os 1 a 5 do artigo 26.º-A. 2 - Os estudos referidos no número anterior que devam realizar-se em mais de um Estado membro observam o preceituado no direito da União Europeia.
Artigo 175.º-E — Requisitos da realização do estudo
1 - Antes da realização de um estudo nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um projeto de protocolo. 2 - No prazo de 60 dias, a contar da apresentação do projeto de protocolo, o INFARMED, I.P., adota e notifica o titular da autorização de introdução no mercado de uma das seguintes decisões:
Aprova o projeto de protocolo;
Opõe-se fundamentadamente à realização do estudo, caso considere que:
Essa realização promove a utilização do medicamento;
ii) O modo como o estudo foi desenhado não é apto a atingir os objetivos do mesmo; iii) O estudo é um ensaio clínico e deve observar a legislação respetiva. 3 - O estudo referido nos números anteriores só pode ser iniciado após a aprovação do INFARMED, I.P., nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 175.º-F — Alterações
1 - Após o início de um estudo, todas as alterações substanciais do protocolo devem ser apresentadas, pelo titular da autorização de introdução no mercado ao INFARMED, I.P., previamente à sua execução. 2 - O INFARMED, I.P., analisa as alterações e notifica o titular da autorização de introdução no mercado da sua aprovação ou da sua oposição fundamentada.
Artigo 175.º-G — Relatório final
1 - Após a conclusão do estudo, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta o relatório final nos termos do n.º 6 do artigo 175.º-C, exceto se o INFARMED, I.P., o tiver isentado, por escrito, dessa apresentação. 2 - O titular da autorização de introdução no mercado avalia o impacto eventual dos resultados do estudo na autorização de introdução no mercado e, se necessário, apresenta ao INFARMED, I.P., um pedido de alteração da autorização de introdução no mercado. 3 - Juntamente com o relatório final, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta, por meios eletrónicos, ao INFARMED, I.P., um resumo dos resultados do estudo.
Artigo 175.º-H — Repercussões na autorização
1 - Em função dos resultados de estudo de segurança não intervencional realizado exclusivamente em território nacional, o INFARMED, I.P., adota as medidas necessárias para a sua execução, nos termos do artigo 179.º. 2 - No caso de estudo realizado em território nacional e no de, pelo menos, outro Estado membro, se houver acordo por unanimidade dos Estados membros no seio do Grupo de Coordenação no sentidos de alterar, suspender ou revogar a autorização de introdução no mercado, o INFARMED, I.P., adota as medidas necessárias para a sua execução nos termos do artigo 179.º, em conformidade com o calendário estabelecido no acordo a que se tiver chegado. 3 - Se a medida adotada pelo INFARMED, I.P., nos termos do n.º 1 ou o acordo obtido nos termos do n.º 2, implicarem uma alteração, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um pedido adequado de alteração, incluindo uma atualização do resumo das características do medicamento e o folheto informativo, dentro do calendário de execução estabelecido. 4 - Não havendo unanimidade nos termos do n.º 2, observa-se o procedimento aplicável, de acordo com o estabelecido no direito da União Europeia, cabendo ao INFARMED, I.P., dar execução à decisão que nessa sede for tomada e da qual seja destinatário.
Capítulo XI — Inspeção, infrações e sanções
Secção I — Inspeção
Artigo 176.º — Poderes de inspeção
1 - Compete ao INFARMED, I.P., através dos seus trabalhadores, funcionários ou agentes, que dispõem dos poderes necessários para o efeito, realizar as inspeções necessárias para zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto-lei e demais legislação complementar, nomeadamente:
Proceder a inspeções nas instalações, estabelecimentos ou locais de fabrico, de distribuição por grosso, de fornecimento e venda ao público e de administração de medicamentos, bem como de laboratórios encarregados de efetuar controlos ou de realizar certas fases de fabrico, por força de contrato celebrado com o titular da autorização de fabrico, bem como quaisquer outras instalações, estabelecimentos ou equipamentos por si autorizados ou que sejam efetivamente utilizados para os fins previstos no presente decreto-lei;
Proceder a inspeções não anunciadas junto dos fabricantes de substâncias ativas utilizadas como matérias-primas no fabrico dos medicamentos ou das instalações de titular de autorização de introdução no mercado, sempre que existam motivos para suspeitar do incumprimento dos princípios e boas práticas de fabrico;
Verificar as instalações, os registos, a documentação e os sistemas de farmacovigilância do titular da autorização de introdução no mercado ou de qualquer empresa encarregada pelo titular da autorização de introdução no mercado de realizar as atividades descritas no capítulo X;
Inspecionar os estabelecimentos, instalações e equipamentos de titulares de autorizações de distribuição por grosso por si concedidas ou estabelecidos em Portugal, a pedido das autoridades competentes de outro Estado membro ou da Comissão Europeia;
Colher amostras de quaisquer componentes para a realização de ensaios em laboratório abrangido pelo n.º 1 do artigo 17.º, com vista ao controlo da qualidade;
Proceder ao exame de todos os documentos relacionados com o objeto da inspeção;
Inutilizar os medicamentos colocados à venda sem autorização, a expensas do inspecionado;
Verificar o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º;
Verificar os registos, relatórios e demais documentação que deva ser elaborada ou conservada por entidades abrangidas pelo presente decreto-lei;
Verificar a independência e o funcionamento das atividades de farmacovigilância, das redes de comunicação e do mercado;
Elaborar auto de notícia sempre que se verifique a existência de factos suscetíveis de constituir uma violação das disposições constantes do presente decreto-lei;
[Revogada].
2 - As inspeções efetuam-se igualmente no estabelecimento designado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º 3 - As inspeções previstas na alínea b) do n.º 1 podem igualmente ser efetuadas a pedido de outro Estado membro, da Comissão Europeia, da Agência ou do próprio fabricante. 4 - Salvo disposição em contrário adotada entre a Comunidade e as respetivas autoridades nacionais, o INFARMED, I.P., pode solicitar, diretamente ou através da Comissão Europeia ou da Agência, que um fabricante num país terceiro se submeta a uma inspeção. 5 - Nas inspeções aos fabricantes, que devem ser realizadas de forma reiterada ou sistemática, o INFARMED, I.P., tem em conta os procedimentos comunitários relativos às inspeções e à troca de informações publicados pela Comissão Europeia. 6 - As amostras podem ser colhidas em qualquer fase da produção ou comercialização, designadamente no transporte, armazenamento, aquisição e exposição para dispensa.. 7 - O INFARMED, I.P., exerce os poderes inspetivos referidos nos números anteriores em cooperação com a Agência, devendo nesse âmbito partilhar informação sobre inspeções planeadas e sobre inspeções realizadas e colaborar na coordenação das inspeções nos países terceiros. 8 - Se necessário, as inspeções previstas no n.º 1 são realizadas sem aviso prévio.
Artigo 177.º — Relatórios, autos e certificados
1 - Os inspetores elaboram e apresentam, até 60 dias após o termo da inspeção, relatório circunstanciado sobre a observância das boas práticas de fabrico e distribuição, das normas sobre farmacovigilância e do cumprimento das restantes normas legais, cujo projeto é comunicado às entidades inspecionadas e, mediante pedido fundamentado, à autoridade competente de outro Estado membro, por meios eletrónicos. 2 - A entidade inspecionada dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito sobre o teor do projeto de relatório. 3 - Até ao termo do prazo de 90 dias, a contar da data da realização da inspeção, o INFARMED, I.P., aprova o relatório, tendo em conta a pronúncia prevista no número anterior, e emite a favor do fabricante um certificado de boas práticas de fabrico, sempre que da inspeção se concluir que o fabricante respeita a lei e demais diretrizes, no que toca às boas práticas de fabrico e distribuição, ou sobre o cumprimento, pelo titular da autorização de introdução no mercado, das obrigações previstas no capítulo X. 4 - Sempre que a inspeção seja realizada no âmbito de um procedimento de acordo com as monografias da Farmacopeia Europeia, é emitido um certificado. 5 - Se da inspeção referida nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior ou da inspeção de um distribuidor de medicamentos ou de substâncias ativas, ou da inspeção de um fabricante de excipientes utilizados como matérias-primas, se concluir que a entidade inspecionada não respeita os requisitos legais ou os princípios e as diretrizes de boas práticas de fabrico ou de boa distribuição previstos na legislação da União Europeia, esta informação deve ser registada na base de dados prevista no n.º 4 do artigo 57.º. 6 - Se da inspeção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior se concluir que o titular da autorização de introdução no mercado não respeita o sistema de farmacovigilância descrito no dossiê principal do sistema de farmacovigilância, nem o disposto no capítulo X, o INFARMED, I.P., assinala as lacunas ao titular da autorização de introdução no mercado, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar nos termos do n.º 2, e informa as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, a Agência e a Comissão Europeia. 7 - Os autos de notícia de infrações detetadas no âmbito de inspeções ou, por qualquer outro motivo, levantados nos termos do presente decreto-lei, fazem fé em juízo. 8 - O INFARMED, I.P., reconhece as conclusões resultantes de relatórios apresentados por autoridades competentes de outros Estados membros, a não ser que razões de saúde pública a isso se oponham, caso em que informará a Comissão Europeia e a Agência e, caso a divergência persista, a Comissão Europeia pode solicitar a realização de nova inspeção pelo mesmo inspetor, que pode ser acompanhado por dois inspetores de Estados membros que não sejam parte no diferendo.
Artigo 178.º — Recolha de medicamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei ou em legislação especial, o INFARMED, I.P., define, eventualmente em cooperação com outras entidades, os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas de retirada, recolha ou eliminação de medicamentos, acondicionamentos ou resíduos de medicamentos que, por qualquer razão, devam ser retirados do mercado. 2 - Os titulares de autorização de introdução no mercado, de autorização de importação paralela ou de outras autorizações equivalentes são responsáveis pela retirada, recolha e eliminação dos medicamentos e acondicionamentos que, por qualquer razão, devam ser retirados do mercado, sem prejuízo da possibilidade da retirada ser desencadeada, no caso de medicamentos cujo prazo de validade haja expirado, pelo distribuidor, pela farmácia ou por outras pessoas singulares ou coletivas legalmente detentoras de medicamentos para fornecimento, a qualquer título, ao público. 3 - Os medicamentos recolhidos são creditados aos distribuidores, às farmácias, aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e às unidades de prestação de cuidados de saúde, assumindo os titulares de autorizações referidas no número anterior as correspondentes responsabilidades financeiras, salvo dolo ou negligência grosseira.
Secção II
Suspensão, revogação ou alteração e outras consequências da desconformidade com a autorização ou registo
Artigo 179.º — Suspensão, revogação ou alteração
1 - O INFARMED, I.P., pode decidir a suspensão, por prazo fixado na decisão, a revogação ou a alteração dos termos de uma autorização ou registo concedido ao abrigo do presente decreto-lei, a retirada de um medicamento do mercado ou a proibição da sua dispensa sempre que o mesmo seja desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições da respetiva autorização, designadamente quando se verifique:
Qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 25.º;
Que o medicamento é nocivo;
Que a relação benefício-risco é desfavorável;
Que não foram efetuados os controlos sobre o produto acabado ou sobre os componentes e produtos intermédios de fabrico;
O desrespeito pela obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º;
O incumprimento do dever de requerer alterações, nos casos e termos previstos no presente decreto-lei ou na legislação comunitária aplicável;
A existência de alterações em desconformidade com o disposto nas normas constantes dos artigos 31.º a 39.º;
O incumprimento do disposto nos artigos 62.º a 72.º, bem como nas demais disposições relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos ou de medicamentos experimentais.
2 - A autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial. 3 - As autorizações ou os registos podem ainda ser revogados pelo INFARMED, I.P., a pedido dos respetivos titulares. 4 - A decisão de suspensão é notificada ao titular da autorização, acompanhada dos respetivos fundamentos e da indicação de um prazo para o suprimento das deficiências que lhe deram origem. 5 - O incumprimento do disposto na parte final do número anterior, no termo do prazo fixado na decisão, determina a revogação da respetiva autorização. 6 - A revogação, acompanhada da respetiva fundamentação, é notificada ao titular da autorização e divulgada junto do público, pelos meios mais adequados. 7 - A suspensão ou revogação de uma autorização relativa a um medicamento implicam sempre a retirada do medicamento do mercado, no prazo fixado na respetiva decisão ou em regulamento do INFARMED, I.P. 8 - No caso de um medicamento cujo fornecimento tenha sido proibido ou que tenha sido retirado do mercado em conformidade com o disposto no n.º 1, o INFARMED, I.P., pode, em circunstâncias excecionais e durante um período de transição, autorizar o fornecimento do medicamento a doentes que já estejam a ser tratados com o medicamento.
Artigo 180.º — Dever de comunicação
1 - O INFARMED, I.P., deve comunicar à Agência, ao CHMP, às autoridades competentes dos restantes Estados membros e, no caso previsto no n.º 4 do artigo 190.º, à Organização Mundial de Saúde, a decisão de suspensão ou revogação da autorização concedida ao abrigo do presente decreto-lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I.P., ou o titular da autorização podem decidir submeter ao CHMP a decisão de suspensão ou revogação da autorização de introdução no mercado do medicamento, nos casos específicos em que o interesse comunitário se mostre especialmente relevante e nos casos previstos nos artigos 45.º e 52.º
Secção III — Responsabilidade contraordenacional
Artigo 181.º — Infrações e coimas
Artigo 181.º-A — Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, pode o INFARMED, I.P., além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos;
Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos;
Privação do direito de participar em concursos públicos, até ao máximo de dois anos;
Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos, até ao máximo de dois anos.
Artigo 182.º — Regras especiais sobre publicidade
1 - São punidos como autores ou coautores das contraordenações previstas no presente decreto-lei, relativamente à violação dos deveres previstos no capítulo IX, o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, ou a divulgação de publicidade, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário. 2 - A decisão que decrete a aplicação de uma coima por violação dos deveres prescritos no capítulo IX pode determinar a publicitação, em meios de comunicação social e a expensas do arguido, dos elementos essenciais da condenação, bem como a suspensão, por período que não pode exceder dois anos, da publicidade do medicamento. 3 - A abertura de processo contraordenacional por violação dos deveres prescritos no capítulo IX e que diga respeito a um medicamento comparticipado não prejudica a instauração, com base nos mesmos factos, de procedimento tendente à exclusão da comparticipação do Estado no preço do referido medicamento, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho, na última redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto. 4 - A violação das regras adotadas em execução do disposto no n.º 5 do artigo 157.º pode determinar ainda a interdição do acesso dos delegados de informação médica e dos titulares de autorização de introdução no mercado por conta de quem atuem, aos estabelecimentos e serviços que integram o SNS.
Artigo 183.º — Processo de contraordenação
1 - Aos processos de contraordenações previstas neste decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. 2 - A instrução dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, I.P., sem prejuízo da intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas. 3 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P.
Artigo 184.º — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo constitui receita própria do INFARMED, I.P., e do Estado, na proporção de 40% e 60%, respetivamente.
Artigo 185.º — Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas neste decreto-lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas coletivas ou equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados pelos seus órgãos no exercício das suas funções. 3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas incorrem na sanção prevista para a pessoa coletiva ou entidade equiparada, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
Capítulo XII — INFARMED - Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P.
Secção I — Direitos, obrigações e competências
Artigo 186.º — Autoridade competente
1 - O INFARMED, I.P., é designado como autoridade competente, para efeito de exercício dos direitos, das obrigações e das competências que a ordem jurídica comunitária confere às autoridades competentes dos Estados membros, nos termos previstos na lei e nas normas comunitárias aplicáveis. 2 - No âmbito dos seus poderes de supervisão, incumbe ao INFARMED, I.P., fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei. 3 - Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei ao INFARMED, I.P., são exercidos, salvo disposição expressa em contrário, pelo respetivo órgão máximo, o qual pode delegar os poderes no presidente, nos demais membros desse órgão ou nos responsáveis pelos serviços, com faculdade de subdelegação. 4 - A eficácia em relação a terceiros da delegação prevista no número anterior depende de publicação na página eletrónica do INFARMED, I.P.
Artigo 187.º — Aconselhamento científico
O INFARMED, I.P., pode assegurar, nos termos por si definidos, o aconselhamento científico de requerentes ou titulares de autorizações ou registos, designadamente quanto à admissibilidade e conteúdo de requerimentos e pedidos ou às condições técnico-científicas de concessão, alteração, suspensão ou revogação de uma autorização ou registo a conceder ou concedidos ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 188.º — Dever de Confidencialidade
1 - Os trabalhadores em funções públicas e outros colaboradores do INFARMED, I.P., bem como qualquer pessoa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome conhecimento de elementos ou documentos apresentados ao INFARMED, I.P., à Comissão Europeia, à Agência ou à autoridade competente de outro Estado membro, estão sujeitos ao dever de sigilo. 2 - São confidenciais os elementos ou documentos apresentados ao INFARMED, I.P., ou a este transmitidos pela Comissão Europeia, pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado membro, sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei. 3 - Presume -se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores é classificado ou é suscetível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direção do INFARMED, I.P., decidir em sentido contrário. 4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o fornecimento de informação a terceiros sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, é diferido até à tomada da decisão final. 5 - Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano for um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a seguinte informação:
Nome do requerente da autorização de introdução no mercado;
Data do pedido;
Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento;
Medicamento de referência.
6 - O INFARMED, I.P., pode estabelecer regras relativas à identificação, pelos requerentes ou apresentantes de quaisquer documentos ou informações, dos elementos em relação aos quais estes considerem dever ser garantida a confidencialidade, bem como relativamente à apresentação de versões não confidenciais dos mesmos documentos.
Artigo 189.º — Independência
1 - Os trabalhadores, funcionários, agentes, peritos e demais colaboradores do INFARMED, I.P., devem, no início das suas funções em áreas abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei, declarar a inexistência de qualquer conflito de interesses. 2 - Se sobrevier conflito de interesses, deve o mesmo ser, de imediato, declarado ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P., o qual submete o assunto a apreciação do mesmo órgão. 3 - Caso o órgão máximo do INFARMED, I.P., conclua pela existência de um conflito de interesses, o trabalhador, funcionário, agente, perito ou colaborador tem de, no prazo fixado pelo presidente do respetivo órgão máximo, promover a cessação da situação geradora de conflito de interesses. 4 - Sempre que qualquer membro de comissões técnicas especializadas ou de qualquer outro organismo consultivo ou técnico do INFARMED, I.P., considerar que existe conflito de interesses, em relação a uma matéria sobre a qual se deva pronunciar, deve declará-lo em ata e abster-se de qualquer participação nos trabalhos com elas relacionados. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se existir um conflito de interesses sempre que se verifique qualquer causa qualificada como tal pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 6 - As declarações relativas a conflitos de interesse são publicadas na página eletrónica do INFARMED, I.P.
Artigo 190.º — Colaboração com outras instâncias
1 - O INFARMED, I.P., colabora, na medida das suas atribuições, com a Comissão Europeia, com a Agência, o CHMP e os demais comités científicos, com o grupo de coordenação e com as autoridades competentes de outros Estados membros, designadamente no âmbito da rede europeia de Autoridades do Medicamento da União Europeia, no exercício das atividades regulamentares, de autorização, de consulta e de fiscalização. 2 - Para a realização dos objetivos previstos no presente decreto-lei e salvo disposição em contrário, o INFARMED, I.P., designa os representantes portugueses junto do grupo de coordenação e dos demais órgãos consultivos e científicos previstos na legislação europeia aplicável no domínio dos medicamentos de uso humano. 3 - O INFARMED, I.P., envia anualmente ao grupo de coordenação uma proposta de lista dos medicamentos relativamente aos quais devem ser elaborados resumos das características do medicamento harmonizados, podendo, por acordo com a Agência, submeter esses medicamentos ao CHMP. 4 - Sempre que seja determinada a suspensão, revogação ou retirada do mercado de um medicamento, por razões que possam ter efeitos sobre a saúde pública de países terceiros, o INFARMED, I.P., transmite informação adequada sobre as ações empreendidas à Organização Mundial de Saúde, com cópia para a Agência.
Artigo 191.º — Comissão de Avaliação de Medicamentos
1 - A Comissão de Avaliação de Medicamentos é um órgão consultivo do INFARMED, I.P., a quem compete emitir parecer sobre questões relacionadas com medicamentos, designadamente sobre avaliação de medicamentos no quadro nacional ou comunitário e sobre farmacovigilância, sempre que solicitada pelo órgão máximo do INFARMED, I.P. 2 - As disposições relativas à composição, ao estatuto, à organização e ao funcionamento da Comissão de Avaliação de Medicamentos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 192.º — Tratamento de dados relativos aos medicamentos e de dados pessoais
1 - O INFARMED, I.P., pode estabelecer, por si ou em colaboração com as instâncias internacionais competentes, designadamente a Agência, a Comissão Europeia e a Organização Mundial de Saúde, sistemas de informação que permitam a recolha e o acesso à informação relativa aos medicamentos, que se mostre indispensável ao cabal desempenho das suas atribuições. 2 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o INFARMED, I.P., pode proceder à recolha, tratamento e interconexão de dados pessoais, desde que se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições. 3 - O acesso de autoridades competentes de outros Estados membros, da Agência, da Comissão Europeia ou de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, aos dados pessoais previstos no número anterior depende de prévia autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, concedida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, sob proposta do INFARMED, I.P.
Artigo 193.º — Taxas
1 - Sem prejuízo de outras receitas resultantes de legislação especial, o custo dos atos relativos aos procedimentos previstos neste decreto-lei e dos exames laboratoriais constitui encargo dos requerentes. 2 - Em contrapartida dos atos praticados pelo INFARMED, I.P., bem como dos serviços por este prestados, são devidas taxas, que constituem receita própria da Autoridade Nacional. 3 - As taxas a que se refere o número anterior constituem condição do prosseguimento dos pedidos a que respeitam e são devidas:
Pelos destinatários de quaisquer atos ou factos praticados pelo INFARMED, I.P., previstos na lei ou em regulamento, incluindo, nomeadamente, os atos de registo, autorização, dispensa, aprovação, reconhecimento, declaração, receção de comunicações, emissão de cópia ou de certidão;
Pelas entidades cuja atividade esteja sujeita a autorização ou registo perante o INFARMED, I.P., em contrapartida dos serviços de manutenção de registos e seus averbamentos;
Pelas entidades sujeitas a fiscalização do INFARMED, I.P., em contrapartida dos serviços de fiscalização, incluindo, nomeadamente, as que incidem sobre os titulares de autorizações de introdução no mercado ou de importação paralela, fabricantes, importadores, exportadores, farmácias ou distribuidores de medicamentos;
Por quem exerça atividades especializadas no domínio da publicidade de medicamentos, para manutenção de um serviço de supervisão e fiscalização dessa informação;
Por quaisquer outras pessoas ou entidades, em contrapartida de quaisquer outros atos praticados ou serviços prestados pelo INFARMED, I.P., e de que aquelas sejam destinatárias.
4 - As taxas a que se refere o número anterior são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o INFARMED, I.P., a qual, no respeito pelo presente decreto-lei, define a incidência objetiva, o montante, a periodicidade e, quando for caso disso, as isenções, totais ou parciais, de cada taxa, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança. 5 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pelo INFARMED, I.P.
Artigo 194.º — Isenção de formalidades
1 - A aquisição ou importação pelo INFARMED, I.P., para prossecução das suas atribuições, de substâncias ativas, controladas ou não, reagentes químicos, citostáticos, produtos com atividade radiofarmacêutica ou outros destinados a uso em ensaios laboratoriais estão sujeitas a registo pela própria Autoridade Nacional. 2 - As operações referidas no número anterior estão isentas de quaisquer formalidades administrativas, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor em matéria de aquisições de bens e serviços e de formalidades aduaneiras.
Artigo 195.º — Notificações
Salvo disposição em contrário, as notificações previstas no presente decreto-lei são feitas por carta registada com aviso de receção ou, nos casos determinados por regulamento do INFARMED, I.P., eletronicamente ou por telecópia.
Artigo 196.º — Prazos
1 - Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos no presente decreto-lei são fixados em dias consecutivos, obedecendo o seu cômputo ao disposto no artigo 279.º do Código Civil. 2 - Em relação aos procedimentos de autorização previstos no presente decreto-lei, os prazos para o INFARMED, I.P., se pronunciar ou decidir suspendem-se sempre que ao requerente sejam solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais, até à data da receção dos elementos ou esclarecimentos requeridos.
Artigo 197.º — Arquivo
1 - O titular de uma autorização ou registo concedido ao abrigo do presente decreto-lei pode ser designado depositário do processo ou parte do processo relativo à autorização ou registo, nos casos e termos definidos por regulamento do INFARMED, I.P. 2 - Até à regulamentação do número anterior, é aplicável o disposto na Portaria n.º 683/97, de 12 de agosto.
Artigo 198.º — Publicitação
1 - Independentemente da publicidade a que por lei estejam sujeitos e, nomeadamente, sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, os atos com eficácia externa adotados pelo INFARMED, I.P., em execução do presente decreto-lei devem ser publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional. 2 - A atualização anual da lista dos medicamentos sujeitos a receita médica e a lista dos medicamentos não sujeitos a receita médica, com referência a eventuais subcategorias, é publicada pelo INFARMED, I.P., designadamente na sua página eletrónica, e transmitida à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros. 3 - O INFARMED, I.P., publicita regularmente, designadamente na sua página eletrónica, a identidade dos fabricantes de matérias-primas medicamentosas, de fabricantes de medicamentos, das empresas que exercem a atividade de distribuição por grosso, das farmácias, das entidades autorizadas à aquisição direta de medicamentos e dos estabelecimentos autorizados à venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, com indicação de quaisquer especificidades. 4 - As entidades habilitadas a comercializar medicamentos ou a dispensar medicamentos ao público devem manter, durante cinco anos, as faturas relativas a medicamentos por si adquiridos, contendo os elementos referidos no n.º 4 do artigo 100.º, comunicando-as em termos a definir por regulamento do INFARMED, I.P.
Artigo 199.º — Autorizações especiais
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, mediante autorização prévia do INFARMED, I.P., os estabelecimentos hospitalares podem contratar a outras entidades a produção de preparados equiparados a preparados oficinais ou fórmulas magistrais, destinados exclusivamente a ser utilizados naqueles estabelecimentos, nas condições dos números seguintes. 2 - Os produtos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, medicamentos, produtos químicos e preparações descritas em farmacopeias ou formulários, devendo constar do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos ou suas adendas aprovadas pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica hospitalares, ou de uma lista especial elaborada pelo INFARMED, I.P., ouvidas as comissões técnicas especializadas competentes. 3 - A autorização prevista no n.º 1 apenas pode ser concedida desde que, cumulativamente:
O serviço farmacêutico do hospital requerente não reúna as condições materiais necessárias para preparar o produto em causa;
Não existam em Portugal medicamentos essencialmente similares aprovados com idêntica composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados;
O produto se destine a resolver problemas clínicos comprovadamente sem terapêutica alternativa.
4 - A autorização apenas pode ser concedida para contratação junto de titulares de uma autorização de fabrico, com vista à produção de lotes não industriais, desde que as respetivas instalações industriais estejam autorizadas para as formas farmacêuticas pretendidas. 5 - No caso previsto no número anterior, o fabricante fica obrigado a cumprir as Boas Práticas a Observar na Preparação de Medicamentos Manipulados em Farmácia de Oficina e Hospitalar, em consonância com a legislação sobre boas práticas de fabrico de medicamentos.
Secção II — Orgânica
Artigo 200.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.º [...] 1 - Os membros dos órgãos e serviços do INFARMED, I.P., bem como os membros das comissões técnicas, os relatores e os peritos não podem ter interesses, financeiros ou outros, em qualquer entidade sujeita às atribuições do INFARMED, I.P., e que sejam suscetíveis de afetar a sua imparcialidade e independência. 2 - Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses financeiros, da qual constem todos os interesses diretos ou indiretos que possam estar relacionados com entidades que estejam sujeitas a regulação ou supervisão do INFARMED, I.P. 3 - O INFARMED, I.P., assegura, pelos meios mais adequados e no respeito pela legislação aplicável, tanto o registo como a consulta, por quaisquer terceiros, do registo de interesses previsto no número anterior.»
Capítulo XIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 201.º — Direito subsidiário
1 - No exercício dos poderes conferidos pelo presente decreto-lei, o INFARMED, I.P., toma em consideração as diretrizes, orientações ou interpretações formuladas pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia, as quais são subsidiariamente aplicáveis. 2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável com respeito pelas atribuições e competências resultantes de normas comunitárias para os órgãos competentes da Comunidade Europeia, a Agência ou os comités consultivos de cariz científico previstos na legislação comunitária aplicável.
Artigo 202.º — Regulamentação
1 - O órgão máximo do INFARMED, I.P., aprova todos os regulamentos, diretrizes ou instruções que se revelem necessários à boa execução do presente decreto-lei, incluindo, em particular, os tendentes à:
Adequada instrução dos pedidos de autorização de introdução no mercado, das respetivas alterações, renovações, suspensão ou revogação, bem como, entre outros, das demais autorizações ou registos, concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou de legislação complementar;
Definição do objeto, conteúdo, forma e prazos de apresentação de, designadamente, documentos, requerimentos, notificações, registos, relatórios ou certificados, bem como de realização de inspeções, previstos no presente decreto-lei ou em legislação complementar;
Emissão de normas e orientações técnico-científicas a que deve obedecer a atividade de farmacovigilância, de modo a assegurar a integração das diretrizes emitidas pelas instituições internacionais relevantes, nomeadamente pela Comissão Europeia ou pela Agência;
Adequada identificação dos órgãos consultivos ou de apoio técnico necessários para assegurar o exercício das suas atribuições, definindo a respetiva composição, organização, funcionamento e competências;
Determinação dos requisitos que devem estar preenchidos para o reconhecimento de idoneidade de laboratórios, para os efeitos previstos no artigo 17.º;
Definição dos procedimentos ou situações em que pode ser autorizada a apresentação de algum ou alguns documentos em língua diferente da língua portuguesa, bem como do ou dos idiomas em que a referida documentação pode ser apresentada;
Garantia do regular funcionamento das atividades de distribuição por grosso, incluindo as normas relativas às boas práticas de distribuição;
Definição do modo de implementação pelos requerentes e titulares das normas previstas no presente decreto-lei relativamente à utilização do braille e ao teste de legibilidade da rotulagem e folheto informativo, à definição, representatividade e operacionalidade dos grupos-alvo de doentes ou de sistemas de gestão de risco;
Garantia do respeito pelo disposto na lei relativamente à publicidade de medicamentos;
Definição dos prazos e demais condições de retirada de medicamentos do mercado;
Definição dos atos que devem ser praticados eletronicamente pelos requerentes, pelos titulares de uma das autorizações previstas no presente decreto-lei, bem como por outras pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas às respetivas disposições, e dos formatos que tais atos devem adotar;
Adequada regulamentação de normas constantes do presente decreto-lei ou em legislação complementar.
2 - O conteúdo dos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos, das respetivas alterações e renovações, bem como das autorizações de fabrico, dos relatórios relativos às inspeções, dos relatórios periódicos de segurança e certificados de boas práticas de fabrico, devem ainda conformar-se com as diretrizes e instruções em vigor, designadamente em matéria de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, incluindo farmacovigilância, aprovadas nos termos do n.º 1, ou, na sua falta, pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, os regulamentos adotados pelo órgão máximo do INFARMED, I.P., ao abrigo do presente decreto-lei são publicados na página eletrónica do INFARMED, I.P. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 204.º, a regulamentação adotada ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei mantém-se em vigor até à sua substituição. 5 - O presente decreto-lei não prejudica os direitos dos diretores técnicos em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de fevereiro, ou, até à adoção da regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 149.º, das pessoas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções de direção técnica relativamente a gases medicinais abrangidos pelo presente decreto-lei. 6 - Mantém-se em vigor, até à sua substituição, o disposto no Despacho n.º 9114/2002 (2.ª série), de 15 de março. 7 - Até à entrada em vigor do regulamento previsto na alínea j) do n.º 1, é transitoriamente aplicável à recolha de medicamentos o disposto no Despacho n.º 1/88 do Secretário de Estado da Administração da Saúde, de 12 de maio de 1988, publicado no Diário da República, II série, n.º 128, de 3 de junho, na redação resultante do Despacho n.º 13/93, de 23 de maio de 1993, publicado no Diário da República, II série, n.º 162, de 13 de julho, sendo o prazo para escoamento, nos restantes casos, correspondente ao prazo fixado na decisão que determine a recolha ou, na falta de fixação, o prazo de validade do medicamento. 8 - Os medicamentos homeopáticos autorizados ou registados ao abrigo da legislação em vigor em 31 de dezembro de 1993 não estão sujeitos à obrigação de registo ou autorização prevista no presente decreto-lei. 9 - O órgão máximo do INFARMED, I.P., adota, no prazo de dois anos, a regulamentação necessária à adaptação ao presente decreto-lei dos produtos farmacêuticos homeopáticos cujo registo haja sido promovido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de maio. 10 - Mantém-se em vigor, até disposição em contrário, o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de abril, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de novembro.
Artigo 203.º — Norma transitória
1 - O disposto na parte final da alínea e) e nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 15.º é aplicável aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados a partir do dia 1 de novembro de 2005 que não hajam sido objeto de decisão final, devendo os requerentes, em prazo a fixar pelo INFARMED, I.P., introduzir as modificações ao pedido que se revelem pertinentes, sem prejuízo da obrigação de avaliação do impacto em cada caso e, se necessário, da apresentação de propostas adequadas tendentes à respetiva limitação. 2 - No que toca aos procedimentos de autorização de introdução no mercado iniciados até 31 de outubro de 2005, o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 16.º ou nas secções II ou III do capítulo II não é aplicável, podendo o INFARMED, I.P., prosseguir o procedimento ou decidir suspendê-lo, até ao envio do relatório de avaliação pelo Estado membro onde idêntico pedido haja já sido apresentado, devendo, neste caso, a decisão do INFARMED, I.P., ser notificada ao requerente e à autoridade competente do referido Estado membro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os períodos de proteção de dados previstos no artigo 19.º não se aplicam a medicamentos de referência relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização até 31 de outubro de 2005, bem como aos medicamentos que, tendo sido primeiro autorizados pela autoridade competente de um Estado membro, sejam depois submetidos ao procedimento comunitário centralizado. 4 - O disposto no n.º 2 do artigo 19.º aplica-se aos medicamentos de referência cuja autorização de introdução no mercado no Estado membro de origem tenha sido concedida até 31 de outubro de 2005. 5 - A antecedência prevista no n.º 2 do artigo 28.º não é aplicável aos pedidos de renovação de autorização de introdução no mercado cuja validade cesse até 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 6 - O disposto no artigo 60.º não prejudica os direitos adquiridos das pessoas que, ao abrigo da lei vigente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam as funções de diretor técnico, nem os direitos resultantes da legislação comunitária pertinente, aplicada em condições de igualdade a nacionais do Estado português ou dos demais Estados membros, sem prejuízo da obrigação da comprovação perante a Ordem dos Farmacêuticos, por parte do titular da formação académica requerida, do prévio exercício, durante dois anos e em empresas titulares de autorização de fabrico de medicamentos, de atividades relacionadas com o fabrico de medicamentos, designadamente de análise qualitativa dos medicamentos, de análise quantitativa das substâncias ativas, assim como de ensaios e verificações necessários para assegurar a qualidade dos medicamentos. 7 - A contagem dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 77.º só se inicia a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 8 - À rotulagem e folheto informativo aplica-se a lei em vigor à data do pedido de autorização ou registo, sem prejuízo para:
A possibilidade de a rotulagem e folheto informativos propostos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei o serem já em conformidade com as novas disposições;
A obrigação de os titulares de autorizações ou registos concedidos após a entrada em vigor deste decreto-lei mas apresentados até 31 de outubro de 2005, promoverem, nas condições e prazos a definir pelo INFARMED, I.P., a sua adaptação ao disposto no presente decreto-lei;
A obrigação de os titulares de autorizações ou registos concedidos antes da data referida na alínea anterior promoverem, nas condições e prazos a definir pelo INFARMED, I.P., a sua adaptação ao disposto no presente decreto-lei.
9 - O disposto na secção VI do capítulo VIII é aplicável a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos medicamentos tradicionais à base de plantas já comercializados em 30 de abril de 2004 é aplicável, até 30 de abril de 2011, o regime vigente naquela data. 11 - Os gases medicinais comercializados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se integralmente ao que neste se dispõe no prazo de 18 meses.
Artigo 204.º — Norma revogatória
1 - São expressamente revogados os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de fevereiro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 249/93 de 9 de julho, do Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de agosto, do Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de outubro, do Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de setembro, do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de setembro, da Lei n.º 84/2001, de 3 de agosto, do Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de outubro, do Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de abril, do Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de abril, e do Decreto-Lei n.º 97/2004, de 23 de abril;
Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de abril, com a redação resultante do Decreto-Lei n.º 170/98, de 25 de junho, e do Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de fevereiro;
Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de abril, com a redação resultante do Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de abril;
Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de agosto, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto;
Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de maio;
Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de junho, e demais legislação complementar, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto;
Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de setembro;
Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de fevereiro;
Decreto-Lei n.º 161/2000, de 27 de julho, e Portaria n.º 321/92, de 8 de abril;
Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de setembro;
Decreto-Lei n.º 242/2002, de 5 de novembro;
Decreto-Lei n.º 85/2004, de 15 de abril;
Decreto-Lei n.º 97/2004, de 23 de abril;
N.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto;
Decreto-Lei n.º 92/2005, de 7 de junho.
2 - As referências feitas em diplomas legais ou regulamentares em vigor a normas revogadas consideram-se feitas às normas correspondentes do presente decreto-lei.
Artigo 205.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 203.º. 2 - As obrigações previstas no presente decreto-lei relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos ou medicamentos experimentais aplicam-se aos processos de fabrico já em curso.
Anexo I
Parte I — Requisitos normalizados para os dossiês de autorização de introdução no mercado
Parte II — Dossiês e requisitos específicos de autorização de introdução no mercado
Alguns medicamentos apresentam características específicas tais, que todos os requisitos do dossiê do pedido de autorização de introdução no mercado, conforme o disposto na parte I do presente anexo, devem ser adaptados. Para ter em conta estas situações especiais, os requerentes devem adaptar em conformidade a apresentação do dossiê. 1 - Uso clínico bem estabelecido (artigo 20.º). Para medicamentos cuja substância ou substâncias ativas tenham um «uso clínico bem estabelecido», como referido no artigo 20.º, e apresentem uma eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável, devem aplicar-se as seguintes regras específicas. O requerente deve apresentar os módulos 1, 2 e 3 de acordo com a parte I do presente anexo. Para os módulos 4 e 5, uma bibliografia científica detalhada abordará características não clínicas e clínicas. Aplicam-se as seguintes regras específicas de forma a demonstrar o uso clínico bem estabelecido:
Os fatores a que se deve atender a fim de estabelecer o uso clínico bem estabelecido dos componentes dos medicamentos são:
- O período de tempo durante o qual a substância foi utilizada;
- Os aspetos quantitativos da utilização da substância;
- O grau de interesse científico na utilização da substância (refletido na literatura científica publicada); e
- A coerência das avaliações científicas. Por conseguinte, podem ser necessários períodos de tempo diferentes para estabelecer o uso bem determinado de substâncias diferentes. Em todo o caso, porém, o período de tempo exigido para o estabelecimento do uso bem determinado não deve ser inferior a uma década após a primeira utilização sistemática e documentada dessa substância como medicamento na Comunidade.
A documentação apresentada pelo requerente deve abranger todos os aspetos da avaliação da eficácia e/ou da segurança e incluir ou referir-se a uma revisão da literatura relevante, que atenda a estudos anteriores e posteriores à introdução no mercado e à literatura científica publicada referente à experiência em termos de estudos epidemiológicos, nomeadamente estudos epidemiológicos comparativos. Toda a documentação, favorável e desfavorável, deve ser comunicada. No que respeita às disposições relativas ao «uso clínico bem estabelecido», é particularmente necessário esclarecer que «a referência bibliográfica» a outras fontes de dados (estudos posteriores à introdução no mercado, estudos epidemiológicos, etc.), e não apenas os dados relacionados com estudos e ensaios, pode constituir uma prova válida de segurança e eficácia de um medicamento, se o requerente explicar e fundamentar a utilização de tais fontes de informação de forma satisfatória.
Deve prestar-se particular atenção a qualquer informação inexistente e deve ser apresentada uma justificação do motivo por que se pode defender a demonstração de um nível de segurança e/ou eficácia aceitável, pese embora a ausência de alguns estudos.
As sínteses não clínicas e/ou clínicas devem explicar a importância de quaisquer dados apresentados referentes a um medicamento diferente do medicamento destinado a ser introduzido no mercado.
Há que decidir se o medicamento estudado pode ser considerado análogo ao medicamento para o qual se apresentou um pedido de autorização de introdução no mercado, apesar das diferenças existentes.
A experiência pós-comercialização com outros medicamentos que contenham os mesmos componentes é particularmente importante e os requerentes devem dar ênfase especial a esta questão.
2 - Medicamentos essencialmente similares.
Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 22.º com base em documentação completa relativa à autorização de um medicamento de referência devem conter os dados descritos nos módulos 1, 2 e 3 da parte I do presente anexo, desde que o requerente tenha obtido o consentimento do titular da autorização original de introdução no mercado para se referir ao conteúdo dos módulos 4 e 5.
Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 19.º e fundamentados no decurso do prazo de proteção de dados de que beneficia o titular do medicamento de referência devem conter os dados descritos nos módulos 1, 2 e 3 da Parte I do presente anexo e os dados que demonstrem biodisponibilidade e bioequivalência com o medicamento original desde que este não seja um medicamento biológico (ver ponto 4 da parte II «Medicamentos biológicos similares»).
No que respeita a estes medicamentos, os resumos ou as sínteses não clínicos e clínicos focarão em particular os seguintes elementos: - Os motivos por que se evoca uma semelhança essencial; - Um resumo das impurezas presentes nos lotes da ou das substâncias ativas, bem como nos lotes do produto acabado (e, quando aplicável, dos produtos de degradação que surgem durante o armazenamento), tal como proposta(s) para utilização no medicamento a introduzir no mercado, juntamente com uma avaliação dessas impurezas; - Uma avaliação dos estudos de bioequivalência ou uma justificação para os estudos não terem sido realizados de acordo com a norma orientadora relativa ao «Estudo da biodisponibilidade e da bioequivalência»; - Uma atualização da literatura publicada referente à substância e ao presente pedido. Pode ser aceite a referência para este efeito a artigos publicados em revistas especializadas; - Todas as características evocadas no resumo das características do medicamento que não sejam conhecidas ou não se possam deduzir a partir das propriedades do medicamento e/ou do seu grupo terapêutico devem ser discutidas no resumo ou nas sínteses não clínicos e clínicos e consubstanciadas por literatura publicada e/ou estudos suplementares; - Se aplicável, quando este evoque uma semelhança essencial, o requerente deve fornecer dados suplementares de forma a demonstrar a equivalência das propriedades de segurança e de eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância ativa autorizada. 3 - Dados suplementares necessários em situações específicas. Caso a substância ativa de um medicamento essencialmente similar contenha o mesmo grupo terapêutico que o medicamento autorizado original, associada a um sal/éster ou complexo/derivado diferente, deve ser demostrado que não existe qualquer alteração na farmacocinética deste grupo, na farmacodinâmica e/ou na toxicidade que possa afetar o perfil de segurança/eficácia. Se não for esse o caso, esta associação deve ser considerada como uma nova substância ativa. Se o medicamento se destinar a uma outra utilização, for apresentado com uma forma farmacêutica distinta ou se destinar a ser administrado por vias diferentes, em doses diferentes ou com uma posologia diferente, devem ser fornecidos os resultados de ensaios toxicológicos e farmacêuticos e/ou ensaios clínicos adequados. 4 - Medicamentos biológicos similares. As disposições do artigo 19.º podem não ser suficientes no caso dos medicamentos biológicos. Se as informações requeridas no caso dos medicamentos essencialmente similares (genéricos) não permitirem a demonstração da natureza similar dos dois medicamentos biológicos, devem ser fornecidos dados suplementares, nomeadamente o perfil toxicológico e clínico. Caso um medicamento biológico, tal como definido no ponto 3.2 da parte I do presente anexo, que diga respeito a um medicamento original ao qual foi concedido uma autorização de introdução no mercado na Comunidade, seja objeto de um pedido de autorização de introdução no mercado por um requerente independente depois de terminado o período de proteção de dados, deve ser aplicada a abordagem que se segue: - A informação a fornecer não se deve limitar aos módulos 1, 2 e 3 (dados farmacêuticos, químicos e biológicos), acompanhada por dados de bioequivalência e de biodisponibilidade. Assim, o tipo e a quantidade de dados suplementares (ou seja, dados toxicológicos e outros dados não clínicos e clínicos apropriados) serão determinados caso a caso. - Devido à diversidade dos medicamentos biológicos, a necessidade de estudos identificados previstos nos módulos 4 e 5 deve ser decidida pela autoridade competente, atendendo às características específicas de cada medicamento individualmente. Os princípios gerais a aplicar são abordados nas normas orientadoras publicadas pela Agência, tendo em conta as características do medicamento biológico em questão. Caso o medicamento originalmente autorizado tenha mais do que uma indicação, a eficácia e a segurança do medicamento que se evoca como similar devem ser justificadas ou, se necessário, demonstradas separadamente para cada uma das indicações requeridas. 5 - Associação fixa de medicamentos. Os pedidos fundamentados no artigo 21.º dizem respeito a novos medicamentos composto por, pelo menos, duas substâncias ativas que não tenham sido anteriormente autorizados como associação fixa. Para estes pedidos, deve ser fornecido um dossiê completo (módulos 1 a 5) para a associação fixa. Se aplicável, devem ser fornecidas as informações relativas aos locais de fabrico e à avaliação da segurança dos agentes adventícios. 6 - Documentação para pedidos em circunstâncias excecionais. - Quando, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º, o requerente possa demonstrar ser incapaz de fornecer dados completos sobre a eficácia e segurança em condições normais de utilização, em virtude de: - O medicamento em questão estar indicado em situações tão raras que se não pode esperar que o requerente forneça dados completos, ou - Não ser possível apresentar informações completas no atual estado dos conhecimentos científicos, ou - A recolha de tal informação não se coadunar com os princípios geralmente aceites de deontologia médica, pode ser concedida uma autorização de introdução no mercado caso se verifiquem determinadas condições específicas. Essas condições podem incluir o seguinte: - O requerente deve proceder, no prazo especificado pelas autoridades competentes, a um programa de estudos bem determinado, cujos resultados irão estar na base de uma reavaliação da relação benefício-risco; - O medicamento em questão deve ser de receita obrigatória e só pode ser administrado em certos casos sob controlo médico estrito, possivelmente num hospital ou, no que respeita a um medicamento radiofarmacêutico, por uma pessoa autorizada; - O folheto informativo e quaisquer outras informações médicas chamarão a atenção do clínico para o facto de as informações existentes sobre o medicamento em questão serem ainda inadequadas em certos aspetos específicos. 7 - Pedidos mistos de autorização de introdução no mercado. Os pedidos mistos de autorização de introdução no mercado são os dossiês de pedidos de autorização de introdução no mercado em que os módulos 4 e ou 5 consistem de uma associação de relatórios de estudos limitados não clínicos e/ou clínicos realizados pelo requerente e de referências bibliográficas. Todos os outros módulos devem estar em conformidade com a estrutura descrita na parte I do presente anexo. A autoridade competente aceitará caso a caso o formato proposto que o requerente apresentar.
Parte III — Medicamentos especiais
Parte IV — Medicamentos de terapia avançada
Anexo II — Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos para Uso Humano
1 - A estrutura do Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos para Uso Humano integra:
O serviço responsável pelas atividades de farmacovigilância do INFARMED, I.P.;
As unidades de farmacovigilância a que se refere o n.º 4;
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