Portaria n.º 273/2013 — Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os…

Tipo Portaria
Publicação 2013-08-20
Última atualização 2021-02-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 126

Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria regula e define:

a)

As condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada previstos no artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

b)

Os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada e de autoproteção previstos no artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

c)

Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstos no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

d)

Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às entidades gestoras de conjuntos comerciais e de grandes superfícies de comércio previstos no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

e)

Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis aos estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte, bem como a farmácias e postos de abastecimento de combustível previstos no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

f)

Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação da instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro previstos no artigo 10.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

g)

Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e modelo de comunicação dos alarmes previstos no artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

h)

As condições em que as entidades de segurança privada e de autoproteção são obrigadas a dispor de diretor de segurança e de um responsável de autoproteção, previstos no artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

i)

O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão previstos no artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

j)

Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância e coordenador de segurança, previstos no artigo 28.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

k)

As características da sobreveste de identificação do coordenador de segurança e do pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e do gestor de segurança nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;

l)

Os procedimentos de registo dos sistemas de videovigilância e os avisos legais e simbologia identificativa previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

m)

As condições do porte de arma previstas no artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

n)

As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação inerentes à sua utilização previstas no artigo 33.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

o)

As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada previstas no artigo 34.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

p)

O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

q)

Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações previstos no artigo 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

A presente portaria é aplicável às entidades e profissões que exerçam a atividade de segurança privada e de autoproteção, às empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam adotar medidas de segurança obrigatórias bem como às entidades sujeitas a registo prévio e aos particulares que utilizem sistemas de deteção de intrusão com sirene audível do exterior, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a)

'Área de segurança' o local ou ponto de entrega e recolha de numerário localizado no interior de um edifício e protegido contra o acesso não autorizado por equipamentos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de restrição de acesso de pessoas;

b)

'Artigos complementares' os artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base de uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São considerados artigos complementares, nomeadamente, os abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de proteção individual;

c)

'Artigos do uniforme' as peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;

d)

'Auditoria' o processo de verificação de conformidade dos requisitos e deveres de entidade formadora de segurança privada para efeitos de autorização, renovação e de manutenção das autorizações de formação;

e)

'Centro de controlo de operações' o local que integra os equipamentos e sistemas necessários à segurança da atividade operacional da entidade e a monitorização de veículos de transporte de valores em operação, operado por pessoal de vigilância;

f)

'Distintivos' os símbolos destinados a identificar a entidade de segurança privada e as categorias profissionais ou especialidades do pessoal de vigilância;

g)

'Entidade formadora autorizada' a entidade formadora certificada dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação profissional de segurança privada, autorizada nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

h)

'Falso alarme' o sinal de alarme comunicado às forças de segurança que, não sendo provocado por intrusão, resulte de causas externas ao sistema, incluindo erro do utilizador, ou de falha técnica do sistema;

i)

'IBNS de ponto a ponto' o IBNS equipado para utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças privados com a especialidade de vigilante de transporte de valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo;

j)

'Instalações abrangidas pela licença de autoproteção' todos os locais abrangidos pelos serviços de autoproteção requeridos, na posse da entidade requerente, que não integrem a área destinada às instalações operacionais;

k)

'Instalação operacional de entidade titular de alvará' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo dos serviços de segurança privada, onde é efetuada a gestão própria desses serviços, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;

l)

'Instalação operacional de entidade titular de licença de autoproteção' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo da entidade titular dos serviços de autoproteção, independentemente de a sua localização ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou qualquer outro estabelecimento da mesma, onde é efetuada a gestão do serviço de autoproteção, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;

m)

'Peça de fardamento' qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

n)

'Ponto seguro' o local ou ponto no interior de uma área de segurança acessível a veículos de transporte de valores e onde estes podem ser carregados ou descarregados de forma segura;

o)

'Posto de segurança' o espaço que integra os equipamentos e os sistemas de segurança e proteção instalados no edifício ou instalação protegida, operado por pessoal de vigilância como meio complementar;

p)

'Sistemas de alarme móveis' os dispositivos de segurança conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou centro de controlo de operações, destinados à proteção de pessoas e de bens móveis e à prevenção da prática de crimes, com possibilidade de localização;

q)

'Sistema inteligente de neutralização de notas de banco' ou 'IBNS' um sistema que satisfaça as seguintes condições:

i)

O contentor de notas deve assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco, através de um sistema de neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança onde se situam os pontos de recolha e entrega de numerário, ou entre a viatura de transporte de valores e os locais de recolha e entrega de numerário, se aplicável;

ii) O contentor estar equipado com um sistema de neutralização permanente de notas de banco em caso de tentativa de abertura não autorizada; e

iii) Estarem cumpridos os requisitos mínimos previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como documento de referência;

r)

'Uniforme' o vestuário e calçado padronizado que caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma entidade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e utilizado conforme a diferenciação da prestação de serviço ou da especialidade do pessoal de vigilância.

Artigo 4.º — Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP)

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente portaria é realizada por via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 2 - O SIGESP deve permitir notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. 3 - O SIGESP deve incluir funcionalidades que permitam ao requerente preparar o preenchimento de formulários e a respetiva instrução. 4 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, o SIGESP deve contemplar documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes para cada atividade de segurança privada. 5 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades previstas na presente portaria devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 5.º — Informação de apoio

A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) deve elaborar e manter atualizada, na sua página oficial, a informação necessária ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos.

Capítulo II — Requisitos mínimos de segurança

Secção I — Empresas de segurança privada

Artigo 6.º — Instalações de empresas de segurança privada

1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de alvará devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.

2 - As empresas de segurança privada que utilizem canídeos na prestação de serviços de segurança privada devem garantir que os mesmos sejam recolhidos em canil adequado ao número de animais que cumpra os requisitos previstos no respetivo regime legal.

Artigo 7.º — Requisitos gerais de segurança das instalações

1 - A sede e instalações operacionais das empresas de segurança privada devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:

a)

Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, com cobertura das áreas de acesso às instalações, que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I à presente portaria, do qual faz parte integrante;

b)

Sistema de deteção contra intrusão;

c)

Conexão a uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas.

2 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos nas normas EN 50130, 50131, 50136, 60839-11, 62676 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme.

3 - A sede e as instalações operacionais são de uso exclusivo da empresa de segurança privada, devem ser de acesso condicionado ou restrito e não podem constituir simultaneamente habitação, nem nelas ocorrer qualquer atividade não tutelada pelo regime do exercício da atividade de segurança privada.

4 - No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo deverá situar-se dentro das instalações operacionais, assegurando o controlo efetivo das mesmas em cofre-forte com grau de segurança nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou norma equivalente.

5 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.

Artigo 8.º — Alvará C - Requisitos especiais de segurança

1 - Para além dos sistemas previstos no artigo anterior, as instalações operacionais de empresas de segurança privada titulares de Alvará C, onde estejam instaladas centrais de receção e monitorização de alarmes, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:

a)

Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro e controlo de acessos à zona onde se encontra instalada a central de alarmes, e que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I;

b)

Porta de acesso à central de receção e monitorização de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;

c)

Deteção volumétrica, no mínimo classificada de grau 3 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente, em todas as dependências anexas ou contíguas à central de receção e monitorização de alarmes, assim como no local onde se situe o gerador ou acumulador de energia;

d)

Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;

e)

Controlo dos sistemas de videovigilância a partir da central de receção e monitorização de alarmes.

2 - A central de receção e monitorização de alarmes deve ainda reunir as seguintes caraterísticas:

a)

As paredes que a delimitem devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente;

b)

Os vidros existentes devem ter uma categoria de resistência BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;

c)

As portas de acesso devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente, possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito, possuindo dispositivo de abertura controlado pelos operadores.

3 - No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo pode situar-se na central de receção e monitorização de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 7.º

4 - Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.

5 - Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior e corresponder, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.

6 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.

Artigo 9.º — Alvará D - Requisitos especiais de segurança

1 - As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, que impeça o acesso ao espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo de operações e zona de carga e descarga de valores e, nos locais onde se proceda ao tratamento de valores, centro de tratamento de valores.

2 - O centro de controlo de operações pode ficar localizado numa única instalação operacional.

3 - Para além dos sistemas previstos no artigo 7.º, as instalações operacionais de empresas de segurança titulares de Alvará D, com centro de tratamento de valores, onde se proceda ao depósito, à guarda e tratamento de fundos, valores e objetos de valor, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:

a)

Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro, controlo de acessos de pessoas e veículos, zonas de carga e descarga, zona de contagem e classificação de valores, casa-forte ou cofre-forte e zona de estacionamento de viaturas de transporte de valores, que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I;

b)

Zona de carga e descarga, devendo as portas de acesso a partir do exterior possuir sistema de interbloqueamento e com dispositivo de abertura apenas a partir do interior das instalações;

c)

Centro de controlo protegido com vidros de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;

d)

As paredes, chão e teto que delimitem o centro de tratamento de valores e o centro de controlo de operações devem possuir uma estrutura construtiva resistente a ataques físicos, com paredes dotadas, no mínimo, de betão armado, com varões de aço A400, de 12 mm e betão resistente de classe B30;

e)

As portas de acesso à zona reservada a contagem e classificação de valores devem possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito;

f)

Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;

g)

Dispositivo de alarme por omissão que transmita um sinal de alarme a central de receção e monitorização de alarmes de funcionamento permanente em caso de desatenção do operador por período superior a 10 minutos.

4 - A casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)

As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor de uma única porta blindada de acesso ao seu interior;

b)

A casa forte e a porta blindada devem ser construídas com materiais de alta resistência e ter um nível de segurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;

c)

A porta da casa-forte deve dispor de um dispositivo de bloqueio e sistema de abertura retardada de 10 minutos, no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um dispositivo controlado manualmente a partir do interior do centro de controlo;

d)

A casa-forte deve estar dotada de sistemas de segurança que compreendam deteção sísmica, microfones ou outros dispositivos relevantes que permitam detetar qualquer ataque através do solo, paredes ou teto;

e)

A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volumétrico no seu interior;

f)

Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.

5 - Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve ainda estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;

6 - Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos na alínea e) do n.º 4.

7 - Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.

8 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 10.º — Meios materiais

1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo:

a)

Central de comunicações, dotada de equipamento de comunicação e registo;

b)

Meios de comunicação em número suficiente que assegurem o contacto permanente com o pessoal de segurança privada que desempenhe funções de transporte e distribuição de valores, de resposta a alarmes, ou de segurança de pessoas e bens em instalações industriais, comerciais ou residenciais.

2 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, uma central de receção e monitorização de alarmes.

3 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas.

4 - As empresas de segurança privada que prestem os serviços referidos no número anterior devem ainda possuir sistema que permita a localização e seguimento permanente das viaturas de transporte de valores.

Artigo 11.º — Meios humanos

1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem dispor de pessoal de vigilância de acordo com o número mínimo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, desde que cumpridos os seguintes requisitos mínimos:

a)

Para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante;

b)

Para a prestação dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

c)

Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes ou vigilante, de modo a garantir de forma permanente a presença de, pelo menos, um operador na central de receção e monitorização de alarmes;

d)

Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilantes de transporte de valores, ou o número mínimo que assegure 5 tripulações de viaturas de transporte de valores;

e)

Para a prestação dos serviços previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de portos e aeroportos adequada a segurança aeroportuária ou proteção portuária;

f)

Para a prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos;

g)

Para a prestação de serviços em estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham de salas ou espaços de dança ou onde habitualmente se dance, previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de segurança-porteiro;

h)

Para a prestação de serviços em recintos desportivos, previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto desportivo;

i)

Para a prestação de serviços em espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto de espetáculos.

2 - Os trabalhadores que estejam habilitados para mais que uma especialidade são contabilizados de acordo com as especialidades de que sejam titulares.

3 - (Revogado.)

Secção II — Entidades com serviços internos de autoproteção

Artigo 12.º — Instalações operacionais

1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de licença para organização de serviços de autoproteção devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações operacionais de entidade com serviços de autoproteção podem ser utilizadas por empresa de segurança privada contratada para complementar os serviços.

Artigo 13.º — Requisitos gerais e especiais de segurança

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção devem cumprir os requisitos gerais de segurança correspondentes aos serviços que estejam autorizados a organizar, em conformidade com o artigo 7.º

2 - As entidades com serviços internos de autoproteção previstos nas alíneas c) e ou d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, respetivamente, os requisitos previstos nos artigos 8.º e 9.º, aplicáveis às empresas de segurança privada, relativamente às instalações operacionais onde funcionem os referidos serviços.

3 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo existentes.

Artigo 14.º — Meios humanos e técnicos

1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado com as especialidades adequadas aos serviços para os quais estejam autorizadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com serviços internos de autoproteção que sejam classificadas como micro ou pequenas empresas devem dispor no mínimo de 1 trabalhador habilitado com a profissão de segurança privado com a especialidade adequada aos serviços para os quais estejam autorizadas.

3 - As entidades autorizadas a organizar serviços internos de autoproteção previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem dispor, no mínimo, de uma viatura de transporte de valores, devidamente aprovada.

Secção III — Entidades consultoras de segurança

Artigo 15.º — Instalações e medidas de segurança

1 - As entidades consultoras de segurança devem dispor de instalações e das medidas de segurança que sejam adequadas aos serviços prestados, de modo a garantir a necessária reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos cuja matéria deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b).

2 - As instalações referidas no presente artigo devem ser de uso exclusivo e não podem constituir simultaneamente habitação.

Secção IV — Entidades formadoras

Artigo 16.º — Instalações, espaços e equipamentos

1 - As entidades formadoras de segurança privada devem assegurar a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados aos módulos de formação profissional a desenvolver, de acordo com a especificidade da área de formação prevista para o pessoal de segurança privada.

2 - As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa de segurança ou a outra entidade que preste serviços de formação, devendo reunir os requisitos mínimos previstos no Anexo II à presente portaria, do qual faz parte integrante.

3 - As instalações referidas no presente artigo não podem constituir simultaneamente habitação.

Artigo 17.º — Recursos humanos

1 - As entidades formadoras de segurança privada devem assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, com os seguintes requisitos mínimos:

a)

Um gestor de formação e um coordenador pedagógico, nos termos e condições previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;

b)

Formadores, com formação científica ou técnica e pedagógica adequada a cada área de formação para o qual a entidade formadora solicite autorização;

c)

Outros colaboradores que assegurem o funcionamento e o contacto direto com o público e os formandos.

2 - As funções de gestor de formação e coordenador pedagógico podem ser exercidas em acumulação, desde que respeitados os requisitos previstos para cada uma das funções e que não seja afetado o exercício das funções previstas.

Secção V — Diretor de segurança

Artigo 18.º — Diretor de segurança

1 - As empresas de segurança privada devem dispor, no mínimo, de um diretor de segurança habilitado com o respetivo título profissional. 2 - As funções de diretor de segurança são acumuláveis com quaisquer outras funções na empresa, exceto com as previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 3 - As entidades autorizadas a organizar serviços de autoproteção não estão obrigadas a dispor de diretor de segurança, sendo as respetivas funções exercidas pelo responsável dos serviços de autoproteção, o qual pode optar pelo seu enquadramento na profissão regulada de diretor de segurança.

Secção VI — Viaturas de transporte de valores

Artigo 19.º — Tipologia de viaturas de transporte de valores

1 - As viaturas de transporte de valores, de acordo com os fins a que se destinam, podem ser do seguinte tipo:

a)

Viatura blindada destinada a transporte de notas ou moedas de banco ou de outro tipo de valores;

b)

Viatura destinada ao transporte exclusivo de moeda metálica em contentores, paletes ou similares.

c)

Viatura não blindada destinada exclusivamente ao transporte de fundos, valores ou objetos de montante inferior a (euro) 15 000.

2 - A viatura prevista na alínea c) do n.º 1 deve obedecer às seguintes características:

a)

A viatura só pode operar entre as 6 e as 22 horas, considerando-se como tal a saída e entrada nas instalações operacionais da entidade de segurança privada;

b)

A obrigatoriedade de utilização de IBNS no percurso pedonal entre o veículo e o local de recolha e entrega de numerário;

c)

A existência de compartimento independente de transporte de carga, separado por divisória fixa do compartimento da tripulação.

3 - As entidades autorizadas que procedam ao transporte de valores cuja integridade não possa ser garantida nas viaturas previstas nos números anteriores devem dispor de viaturas adequadas que cumpram, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 20.º — Medidas de segurança em viaturas de transporte de valores

1 - As viaturas de transporte de valores previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem possuir as seguintes características:

a)

Compartimentos independentes reservados aos vigilantes de transporte de valores e para o transporte de carga, separados por divisórias e com acesso controlado desde o interior da viatura;

b)

Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo, ao nível FB4 e, na parte em vidro, ao nível de BR4, de acordo com a norma EN 1063, ou equivalente;

c)

Nos restantes compartimentos, divisórias interiores, teto e piso da viatura, a blindagem deverá corresponder ao nível mínimo FB3 e BR3;

d)

Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados à tripulação, com possibilidade de funcionamento em circuito fechado;

e)

Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas ligeiras de calibre convencional ou, em alternativa, o seu interior deve estar revestido de material isolante que impeça ou retarde a combustão.

2 - Com vista à prevenção da prática de crimes os veículos devem dispor de sistemas de posicionamento global ligados ao centro de controlo de operações da entidade de segurança privada que possibilitem, designadamente:

a)

O registo e acompanhamento de itinerários das rotas;

b)

A identificação imediata da localização da viatura.

3 - As viaturas devem ainda dispor das seguintes caraterísticas:

a)

Sistema de comunicações com o centro de controlo;

b)

Caso possua portas exteriores de acesso direto aos compartimentos de carga estas apenas poderão ser abertas em local seguro;

c)

A entrada de ar do exterior deve ser canalizada e protegida, por forma a não permitir a entrada de objetos estranhos, designadamente, projéteis lançados do exterior;

d)

Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados para a tripulação;

e)

Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível, deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas convencionais;

f)

A bateria ou baterias do veículo devem estar devidamente colocadas no interior das viaturas;

g)

Serem equipadas com um sistema de alarme, acionado a partir do seu interior;

h)

Em cada compartimento destinado à tripulação deve existir um extintor de incêndio, com uma capacidade total mínima de 5 kg.

4 - No transporte dos valores devem ser cumpridas as seguintes condições de segurança:

a)

A tripulação mínima deve integrar três elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, quando não sejam utilizados IBNS, ou,

b)

A tripulação mínima deve integrar dois elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, desde que utilizados IBNS ponto a ponto ou IBNS no percurso pedonal de distribuição de valores.

5 - As viaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior devem possuir, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 2 e nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 3 e serem operadas por uma tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores.

6 - (Revogado.)

Artigo 21.º — Proteção de dados pessoais

O cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.

Capítulo III — Licenciamento e autorização

Secção I — Instrução do pedido

Artigo 22.º — Pedido de licenciamento ou autorização

1 - O pedido de licenciamento ou autorização das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como a sua renovação, é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devidamente instruído com os elementos comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis previstos no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 44.º, no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 46.º, consoante o caso, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica através do SIGESP.

2 - Com a apresentação do pedido de atribuição ou de renovação de alvará, licença ou autorização é devido o pagamento da taxa de serviço aplicável.

3 - O tratamento de dados pessoais processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação especial prevista no n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 23.º — Verificação de requisitos e incompatibilidades

1 - Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativos a administrador, gerente, responsável dos serviços de autoproteção, gestor de formação, coordenador pedagógico ou formador são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:

a)

Documento de identificação ou equivalente;

b)

Título de residência ou equivalente, quando aplicável;

c)

Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);

d)

Certificado de habilitações;

e)

Certidão comprovativa, emitida pela autoridade nacional competente, relativamente ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

f)

Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

g)

Certificado de formação relativo ao curso a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

3 - Quando a pessoa a que se refere o número anterior não tenha naturalidade portuguesa, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:

a)

Registo criminal ou documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;

b)

Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 11 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

4 - O processo é instruído com os documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 2 e a) do n.º 3 e com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d) e g) do n.º 2.

Artigo 24.º — Comprovação dos requisitos e incompatibilidades

Os documentos relevantes previstos no artigo anterior compreendem:

a)

Os documentos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior e na alínea a) do n.º 3, se aplicável, relativamente a administrador ou gerente de empresa de segurança privada ou de entidade consultora de segurança;

b)

Os documentos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 3, se aplicável, relativamente a responsável pelos serviços de autoproteção;

c)

Os documentos previstos nas alíneas a) e c) a f) do n.º 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 3, se aplicável, relativamente a formador, gestor de formação ou coordenador pedagógico.

Artigo 25.º — Comprovação dos requisitos mínimos de instalações

1 - Com o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º devem ser apresentados os seguintes documentos e elementos relativos às instalações:

a)

Empresas de segurança privada:

i)

Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;

ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;

iii) Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;

iv) Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;

v)

Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;

b)

Entidades com serviços internos de autoproteção:

i)

Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados os serviços internos de autoproteção;

ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;

iii) Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;

iv) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;

v)

Identificação das instalações abrangidas pela licença;

c)

Entidades consultoras de segurança:

i)

Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser desenvolvidos os serviços;

ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;

iii) Memória descritiva das medidas de segurança implementadas ou a implementar adequadas à finalidade prevista no artigo 15.º;

d)

Entidades formadoras:

i)

Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação;

ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;

iii) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.

2 - Após a conclusão do procedimento os elementos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 são objeto de tratamento com o grau de segurança confidencial.

Artigo 26.º — Modelo de uniforme

No caso de pedido de licenciamento para a prestação dos serviços de segurança privada enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º deve ser instruído com os documentos e elementos obrigatórios previstos na presente portaria relativos ao modelo de uniforme.

Artigo 27.º — Aperfeiçoamento e rejeição do pedido

1 - Se o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis. 2 - Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.

Artigo 28.º — Instrução do pedido

1 - Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.

2 - Concluída a instrução com despacho de deferimento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 29.º — Inspeções

1 - As inspeções para verificação da conformidade de instalações e meios humanos e materiais adequados são requeridas pelos interessados junto da Direção Nacional da PSP, após estarem reunidos os requisitos necessários. 2 - As inspeções previstas no número anterior são realizadas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido. 3 - Não estando reunidos os requisitos é emitido relatório da inspeção do qual constam as deficiências detetadas, sendo efetuada nova inspeção após a comunicação da correção das mesmas. 4 - Estando reunidos os requisitos ou supridas as deficiências é emitido certificado de inspeção que é notificado ao interessado.

Secção II — Emissão de alvará, licença ou autorização

Artigo 30.º — Emissão de alvará, licença ou autorização

1 - Após a entrega e comprovação da existência dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - O alvará, licença ou autorização é emitido no prazo máximo de 5 dias úteis após confirmação do pagamento da taxa de emissão.

3 - No caso de prestação de serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o cumprimento do requisito relativo ao número mínimo de veículos de transportes de valores, pode ser prorrogado pelo prazo máximo de 90 dias após a data de emissão do alvará ou licença, mediante pedido fundamentado da entidade de segurança privada.

Artigo 31.º — Divulgação e publicidade

1 - A Direção Nacional da PSP assegura na sua página oficial a divulgação das empresas de segurança privada, entidades com serviços internos de autoproteção, entidades consultoras e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.

2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a publicitação de alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos, compreende a seguinte informação:

a)

Nome ou designação social e sede;

b)

Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c)

Contacto telefónico, fax e email, quando se trate de pessoas coletivas;

d)

Serviços autorizados;

e)

Número, tipo e validade do alvará, licença ou autorização;

3 - Após a emissão do título habilitante, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade o logótipo de certificação, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.

Artigo 32.º — Modelos de alvarás, licenças e autorizações

1 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção, personalização e remessa dos alvarás, licenças e autorizações previstos na presente portaria, bem como assegurar os produtos e serviços necessários para a execução e manutenção do software aplicacional Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) e os equipamentos informáticos locais, necessários e validados pela Direção Nacional da PSP.

Capítulo IV — Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas e viaturas

Artigo 33.º — Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas

1 - As entidades autorizadas a desenvolver os serviços de segurança privada e autoproteção previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obrigatório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que pretendam utilizar.

2 - Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa.

3 - As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis com as viaturas usadas pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.

Artigo 34.º — Elementos essenciais do modelo de uniformes

1 - O modelo de uniforme deve conter, no mínimo, os artigos de uniforme de uso obrigatório adequados às funções e condições climatéricas de utilização.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se artigos e peças de uniforme de uso obrigatório as calças ou saias, camisas ou polos, casacos, blusões ou anorak e calçado.

3 - O modelo de uniforme pode contemplar artigos complementares de uso não obrigatório, sendo nesse caso obrigatória a menção das condições do seu uso.

4 - Se prevista a diferenciação de uniformes em resultado das funções a serem exercidas pelo pessoal de segurança privada, devem as mesmas ser identificadas no pedido, bem como os artigos e peças de uniforme de uso obrigatório e complementar destinadas a cada função.

5 - O modelo de uniforme deve incluir os distintivos, símbolos ou marcas que identifiquem, de forma visível e inequívoca, a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se encontra vinculado.

6 - O disposto no número anterior é assegurado por adereço aposto nos termos do modelo aprovado e em adequadas condições de conservação.

7 - As peças exteriores de fardamento, nomeadamente boina ou boné, calças, camisolas, polos ou camisas, casacos, blusões, sobretudos e coletes ou sobrevestes devem ostentar símbolo que identifique, de forma visível e inequívoca, a entidade autorizada.

8 - É proibido o uso de uniforme ou de componentes do mesmo fora do exercício de funções, exceto nas deslocações indispensáveis para o local de trabalho e no regresso deste.

Artigo 35.º — Aprovação de modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 - O pedido de aprovação ou alteração a modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;

b)

Memória descritiva dos distintivos, símbolos, siglas e emblemas a utilizar nos uniformes, bem como a sua colocação, acompanhada de exemplar ou protótipo;

c)

Memória descritiva das marcas e símbolos a usar em veículos e outros equipamentos, acompanhado de fotografia ou desenho;

d)

Memória descritiva em suporte digital que inclua os elementos descritos nas alíneas anteriores, com exceção das amostras e exemplares, devendo ser utilizada a referência PANTONE das cores correspondentes;

e)

Plano em suporte digital das diferentes combinações de uniformes previstos, em fotografia ou desenho artístico;

f)

Registo ou certificado de admissibilidade de marcas e símbolos.

2 - Os pedidos apresentados são sujeitos a parecer prévio das Forças Armadas, das forças de segurança e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis, presumindo-se o parecer favorável findo o referido prazo. 3 - Os pareceres prévios não favoráveis devem ser fundamentados. 4 - Concluída a instrução o requerente é notificado do sentido provável da decisão final. 5 - O despacho de aprovação do modelo de uniforme é notificado ao requerente. 6 - Os modelos de uniformes aprovados são publicitados na página oficial da PSP.

Artigo 36.º — Sobreveste de identificação

1 - A sobreveste a utilizar pelos assistentes de recinto desportivo e de recinto de espetáculos devem ter as seguintes caraterísticas:

a)

Ter o formato de colete ou anorak, a usar de acordo com as condições climatéricas, devendo para a chuva ter o nível de proteção adequado de acordo com a EN 343;

b)

Possuir nas costas e frente a inscrição «ASSISTENTE», em letras maiúsculas, e um número único que permita identificar cada utilizador, com visibilidade a longa distância;

c)

Não ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados;

d)

Ser em material de alta visibilidade, cumprindo os requisitos mínimos correspondentes à classe 2 quanto ao material de alta visibilidade e à classe 2 quanto ao material retrorrefletor da EN 471;

e)

Ser em cor amarelo ou laranja.

2 - A sobreveste a utilizar pelo coordenador de segurança deve ter as características referidas nas alíneas a), c) e e) do número anterior e possuir, nas costas e frente, a inscrição «COORDENADOR», em letras maiúsculas.

Artigo 37.º — Equipamentos de proteção individual

1 - Os equipamentos de proteção individual, quando o seu uso seja obrigatório, devem cumprir as especificações previstas no respetivo regime legal. 2 - Os capacetes de proteção e os coletes retrorrefletores não devem ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados. 3 - Os coletes de proteção balística previstos no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, no mínimo, a norma VPAM classe 5, NIJ IIIA, ou norma equivalente. 4 - No caso do uso de colete de proteção balística exterior o mesmo deve permitir a identificação da entidade de segurança privada e deve possuir, de forma visível, a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos.

Capítulo V — Cartão profissional

Secção I — Modelo e elementos de identificação

Artigo 38.º — Cartão profissional

O cartão profissional das profissões reguladas do pessoal de segurança privada é um documento autêntico que contém os dados do seu titular relevantes para a sua identificação e constitui título bastante para provar a sua habilitação legal para o exercício das funções de segurança privada previstos nos artigos 18.º, 20.º e 20.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, em território nacional.

Artigo 39.º — Modelo de cartão profissional

1 - O modelo dos cartões profissionais das profissões reguladas de pessoal de segurança privada consta do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção, personalização e remessa do cartão profissional previstas na presente portaria, assim como outros documentos necessários aos processos de licenciamento, bem como assegurar os produtos e serviços necessários para a execução e manutenção do software aplicacional Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) e os equipamentos informáticos locais, necessários e validados pela Direção Nacional da PSP.

Artigo 40.º — Elementos de segurança

Os elementos de segurança física que compõem o cartão profissional constam do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 41.º — Elementos visíveis

1 - O cartão profissional contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:

a)

Nome(s) próprio(s) e apelidos;

b)

Imagem facial;

c)

Assinatura.

2 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no número anterior, o cartão profissional contém as seguintes menções:

a)

«Ministério da Administração Interna» e «Polícia de Segurança Pública», enquanto entidade emissora;

b)

«Segurança privada»;

c)

Tipo de documento;

d)

Número de documento;

e)

Data de validade;

f)

Assinatura do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - (revogado)

4 - A assinatura referida na alínea c) do n.º 1 não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

5 - Em caso de omissão da assinatura deve ser incluída menção na área do cartão profissional destinada à sua reprodução digitalizada.

Artigo 42.º — Diferenciação de especialidades

1 - O cartão profissional de segurança privado contém elementos diferenciadores para as especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 2 - Para a especialidade de assistente de portos e aeroportos o cartão profissional de segurança privado contém elementos diferenciados para a habilitação de segurança aeroportuária e para proteção portuária.

Secção II — Licenciamento

Artigo 43.º — Entidade emissora

A Direção Nacional da PSP é responsável pela emissão do cartão profissional, assegurando todas as medidas de segurança necessárias à correta inserção dos dados obrigatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos de personalização e impressão.

Artigo 44.º — Pedido de licenciamento

1 - O pedido ou renovação de licenciamento para as profissões reguladas de pessoal de segurança privada é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica pelo SIGESP.

2 - Com a apresentação do pedido é devido o pagamento da taxa correspondente.

3 - O tratamento de dados pessoais processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação especial prevista no n.º 4 do artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 45.º — Verificação de requisitos e incompatibilidades

1 - Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativos a pessoal de segurança privada são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:

a)

Documento de identificação ou equivalente;

b)

Título de residência ou equivalente, quando aplicável;

c)

Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);

d)

Certificado de habilitações;

e)

Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

f)

Atestado médico e o certificado de avaliação psicológica a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, quando aplicável;

g)

Certificado de formação relativo ao curso a que se refere a alínea b) do n.º 7 e os n.os 8 e 9 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

h)

Certificado comprovativo da avaliação final no exame de admissão, quando aplicável;

i)

Uma fotografia a cores de formato «tipo passe», com as medidas 45 mm x 35 mm e que cumpra as recomendações ICAO;

j)

Comprovativo do pagamento da taxa, exceto quando o mesmo seja realizado via eletrónica.

3 - Para a especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos é necessário a disponibilização de documento comprovativo da ajuramentação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

4 - Quando o requerente seja nacional de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte do Acordo do Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:

a)

Registo criminal ou documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;

b)

Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 11 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

5 - O processo é instruído com os documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 2 e a) do n.º 3 e com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 2.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando for requerido pedido de licenciamento para outras especialidades, por quem já seja titular de cartão profissional válido, é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do interessado, desde que ainda sejam válidos.

7 - A Direção Nacional da PSP mantém um registo atualizado dos cartões emitidos e extraviados.

Artigo 46.º — Aperfeiçoamento e rejeição do pedido

1 - Se o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis. 2 - Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.

Artigo 47.º — Instrução do pedido

1 - Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido. 2 - Concluída a instrução com despacho de deferimento é emitido o cartão profissional. 3 - Ao pessoal de vigilância é igualmente emitido o certificado de habilitação profissional, cujo modelo constitui o anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 - O certificado de habilitação profissional constitui o documento que titula a habilitação para o exercício da profissão, não substituindo o cartão profissional.

Artigo 48.º — Retenção do cartão profissional

1 - Nas situações em que o titular do cartão profissional, sendo pessoal de vigilância, não se encontre vinculado a qualquer entidade de segurança privada, o cartão profissional é arquivado na Direção Nacional da PSP, sendo emitido o certificado de habilitação profissional. 2 - O levantamento ou entrega ao titular do cartão profissional é efetuada mediante a apresentação ou registo no SIGESP de contrato de trabalho por entidade de segurança privada autorizada. 3 - O disposto no número anterior apenas se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de funções previstas no contrato de trabalho. 4 - O registo do contrato de trabalho a que se refere o número anterior pode ocorrer simultaneamente com o processo de emissão ou renovação do cartão profissional.

Artigo 49.º — Depósito do cartão profissional

1 - O dever de entrega de cartão profissional previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, aplica-se aos cartões profissionais correspondentes às funções previstas no contrato de trabalho com a entidade com a qual cessou o vínculo laboral. 2 - O dever previsto no número anterior não se aplica quando no decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o pessoal de vigilância apresente ou registe através do SIGESP contrato de trabalho com outra entidade de segurança. 3 - O disposto no número anterior apenas se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de funções previstas no contrato de trabalho apresentado ou registado. 4 - A entrega na Direção Nacional da PSP do cartão profissional nos termos previstos no n.º 7 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é efetuada por correio registado ou presencialmente, sendo emitido comprovativo.

Artigo 50.º — Extravio, roubo ou furto do cartão profissional

1 - Constitui dever do titular do cartão profissional comunicar à Direção Nacional da PSP o extravio, a qualquer título, o furto ou roubo do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada de participação às autoridades policiais. 2 - No caso previsto no número anterior, é emitida uma segunda via do cartão profissional, após verificação da manutenção dos requisitos, cujo prazo de validade corresponde à do cartão profissional a substituir. 3 - A emissão de um novo cartão profissional implica o cancelamento do cartão profissional a substituir. 4 - A emissão de uma segunda via nos casos previstos no n.º 1 é comunicada à entidade patronal, quando aplicável.

Capítulo VI — Registo de sistemas de videovigilância

Artigo 51.º — Objeto do registo

1 - O dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativo aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem, é aplicável aos sistemas utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença e por entidades que adotem as medidas de segurança previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da referida lei.

2 - O dever de registo compreende igualmente os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens de que as empresas de segurança privada, autoproteção e entidades sujeitas a medidas de segurança sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais ou para os quais disponham de procuração.

Artigo 52.º — Conteúdo do registo

1 - O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada, de autoproteção e pela entidade que adote medidas de segurança, ou seu representante.

2 - O pedido de registo deve conter as seguintes informações:

a)

(Revogada.)

b)

Nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados e, se for o caso, do seu representante;

c)

Finalidades do tratamento;

d)

Caraterísticas do sistema de videovigilância;

e)

Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.

3 - Depois de efetuado o registo, a Direção Nacional emite o comprovativo de registo do sistema de videovigilância.

Artigo 53.º — Efeitos do registo

O registo previsto no artigo anterior não substitui nem prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.

Capítulo VII — Prestação de serviços de segurança privada

Secção I — Disposições comuns

Artigo 54.º — Central de contacto permanente

1 - A central de contacto permanente prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve garantir, no mínimo, as seguintes funções:

a)

Receber e tratar os pedidos de apoio do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança que se encontre no exercício de funções em postos de trabalho exterior;

b)

Receber e tratar os alarmes pessoais emitidos pelos meios de comunicação utilizados pelo pessoal de vigilância de maneira a possibilitar sua localização;

c)

Transmitir instruções ao pessoal de vigilância e ao coordenador de segurança relativas à prestação dos serviços de segurança privada;

d)

Receber e encaminhar pedidos de apoio de entidades a quem sejam prestados serviços de segurança privada;

e)

Transmitir as informações relevantes, nomeadamente, de localização, natureza ou a razão do pedido, quando solicitada a intervenção de forças e serviços de segurança, de emergência médica ou de bombeiros e proteção civil;

f)

Assegurar a comunicação permanente com o diretor de segurança.

2 - As funções de central de contacto permanente nas empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, podem ser asseguradas pelas centrais de receção e monitorização de alarmes e pelos centros de controlo previstos nos artigos 8.º e 9.º.

3 - As empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B podem requerer a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal de segurança privada entre as 22 horas e as 7 horas, desde que os contratos de prestação de serviços celebrados não prevejam qualquer prestação nesse período.

4 - A dispensa prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante pedido fundamentado, sendo válida por 6 meses e renovável por iguais períodos.

Artigo 55.º — Autorização de equipamentos e meios técnicos de revista ou inspeção

1 - Os meios técnicos destinados a revista pessoal de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de bagagem, previstos no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ou em legislação própria, são autorizados por despacho do diretor nacional da PSP.

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