Portaria n.º 273/2013 — Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os…
Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes
2 - Os meios técnicos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas técnicas aplicáveis e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, ou equivalente.
3 - Os meios técnicos autorizados são publicitados na página oficial da PSP.
4 - A utilização de meios técnicos não autorizados ou não constantes da publicitação referida no número anterior carece de aprovação prévia.
Artigo 56.º — Publicidade
1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, considera-se como publicidade qualquer referência aos serviços prestados pela entidade, independentemente do suporte ou meio de divulgação utilizado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às inscrições ou imagens, independentemente do suporte, colocadas em imóveis ou veículos de empresa de segurança privada ou entidade formadora, ainda que destinadas à sua identificação e localização.
3 - As empresas de segurança privada e as entidades formadoras não devem induzir o consumidor relativamente à prestação de serviços para os quais não estejam autorizados.
Secção II — Monitorização e receção de alarmes
Artigo 57.º — Âmbito material
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são exercidos exclusivamente por empresas de segurança privada, por entidades que organizam serviços internos de autoproteção habilitadas com alvará ou licença C e, ainda, por entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013.
2 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C prestam o serviço referido no número anterior nas centrais de receção e monitorização de alarmes próprias, nas centrais de controlo de entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nas centrais de controlo dos clientes não sujeitos a medidas de segurança obrigatórias, em regime de monitorização.
3 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da proteção de dados pessoais, é vedado às empresas de segurança privada subcontratar outras entidades, ainda que titulares de alvará ou licença, para a gestão e monitorização de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a contratação de entidades sujeitas a registo prévio, nos termos previstos no artigo 4.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C que prestem serviços de monitorização de sinais de alarme em central de controlo de entidades não obrigadas a adotar sistemas de segurança, devem assegurar a redundância de comunicações bem como a existência de um canal de comunicação que permita transmissão de dados e a supervisão permanente de linhas a partir da sua central de receção e monitorização de alarmes.
6 - A central de controlo referida no número anterior deve cumprir os requisitos previstos no artigo 7.º
Artigo 58.º — Avarias
1 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem dispor dos serviços técnicos adequados e assegurar a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de intervenção do cliente.
2 - Aos serviços técnicos das entidades referidas no número anterior são aplicáveis os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 59.º — Manuais do sistema
1 - Em momento anterior à ativação do serviço, as empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem disponibilizar aos utilizadores dos serviços manuais de operação do sistema e sua manutenção, bem como prestar informação escrita relativa ao funcionamento do serviço, às características técnicas e funcionais do sistema e às responsabilidades do utilizador.
2 - Os manuais de operação do sistema e sua manutenção referidos no número anterior devem conter, no mínimo, a descrição do funcionamento, medidas de manutenção preventiva e corretiva, bem como a relação das avarias mais frequentes e sua resolução, de modo a assegurar o seu bom funcionamento.
3 - O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão dos mesmos a uma ação de manutenção presencial anual a realizar por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
4 - Em caso de alteração, substituição ou evolução dos sistemas instalados a entidade responsável pela intervenção no sistema deve assegurar a atualização dos manuais.
5 - Quando a instalação do sistema não for assegurada por empresa de segurança privada titular de alvará C, esta deve solicitar ao utilizador do serviço uma cópia do manual do sistema e da declaração de instalação, para efeitos de ligação do alarme.
Artigo 60.º — Procedimentos de verificação de alarmes
1 - Quando um operador de uma central de receção e monitorização de alarmes ou de uma central de controlo verifique a ocorrência de um alarme deve proceder de imediato à sua verificação e validação, utilizando os procedimentos técnicos.
2 - Para efeitos do número anterior e para assegurar um correto funcionamento da central de receção e monitorização de alarmes deve ser assegurada a presença de operadores de central de alarme em número suficiente para a prestação de serviços, proporcional ao número de ligações contratadas, devendo ser garantido de forma permanente a presença, pelo menos, de um operador.
3 - As centrais de receção e monitorização de alarmes e as centrais de controlo das entidades obrigadas à adoção de medidas de segurança devem estar dotadas de um registo central informatizado de todos os alarmes registados de modo a assegurar a respetiva auditoria.
4 - Os registos a que se refere o número anterior devem ser conservados pelo prazo de 5 anos.
Artigo 61.º — Verificação e confirmação de alarmes
1 - Para considerar válido um alarme, as entidades autorizadas que explorem centrais de receção e monitorização devem implementar, alternativamente, procedimentos de verificação sequencial de sinais, de verificação por videovigilância ou de verificação mediante áudio, contratados e autorizados pelo utilizador, que permitam identificar alarmes técnicos ou decorrentes de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos dispositivos com botão de pânico, ou equivalentes, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, mediante acionamento de meio de comunicação direto com a central de receção e monitorização de alarmes, devendo para o efeito ser instalado sistema de videovigilância ou sistema de áudio.
Artigo 62.º — Verificação sequencial
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por dois ou mais sinais procedentes de elementos de deteção diferentes em espaço de tempo inferior a trinta minutos.
2 - É igualmente considerado um alarme válido por este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por um sinal procedente de elemento de deteção e um sinal de corte de linha ou um alarme de sabotagem.
Artigo 63.º — Verificação mediante videovigilância
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão ou de sensor de vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema de videovigilância seja igual ou superior aos detetores associados.
2 - O processo de verificação mediante videovigilância apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar as imagens no momento exato do alarme e por período de tempo não inferior a cinco segundos, de forma a identificar a causa do alarme.
3 - Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do local protegido sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 64.º — Verificação mediante áudio
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 - O processo de verificação mediante áudio apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar o som no momento exato do alarme e, pelo menos, até que se estabeleça comunicação entre a instalação e a central de alarmes.
3 - A gravação de som está limitada à cobertura do espaço onde se localiza o sensor associado.
4 - Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a receção de áudio do local protegido, sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 65.º — Verificação pessoal
1 - As entidades de segurança privada titulares de alvará ou licença C podem realizar complementarmente serviços de resposta e intervenção de alarmes, destinados à verificação pessoal do alarme, quando a verificação técnica confirme a existência de um alarme real. 2 - Para efeitos do n.º 1, o serviço de resposta e intervenção de alarmes deve ser assegurado por pessoal de vigilância habilitado com a especialidade de vigilante, uniformizado e em veículos identificados, devendo estar equipado com alarme pessoal e meios de comunicação que assegurem o contacto permanente com a central de receção e monitorização de alarmes.
Artigo 66.º — Comunicação de alarmes às forças de segurança
1 - Nos dispositivos conectados a central de receção e monitorização de alarmes, a comunicação de um alarme válido à força de segurança territorialmente competente é da exclusiva responsabilidade da entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo, a qual deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente se existe verificação pessoal do alarme.
2 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo é responsável por informar o cliente das condições dos sistemas e da competência exclusiva da empresa na comunicação do alarme às forças de segurança em caso de alarme verificado.
3 - Sem prejuízo do número anterior, quando o cliente, por sua iniciativa acionar as forças de segurança para verificação de ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme, é responsável pelo pagamento da taxa aplicável.
Artigo 67.º — Falsos alarmes
1 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo que comunique um alarme confirmado que venha a resultar em falso alarme deve assegurar a inspeção técnica do sistema e a elaboração de relatório técnico da intervenção, ou emitir relatório circunstanciado do erro de utilização e medidas adotadas para prevenir a sua repetição quando o falso alarme seja devido a erro de utilização do sistema.
2 - O relatório elaborado nos termos do número anterior deve ser comunicado à força de segurança territorialmente competente no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme e a comunicação da não verificação de ocorrência por parte da força de segurança.
3 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da força de segurança é realizada via correio eletrónico para o endereço que a entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo tenha comunicado para o efeito.
4 - A inspeção a que se refere o n.º 1 compete à entidade titular de registo prévio quando a instalação, manutenção ou assistência sejam por ela asseguradas.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
6 - A inspeção técnica deve ser objeto de registo no livro de registo do sistema, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
7 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes está obrigada a proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema no caso de se verificarem, no período de 60 dias, três alarmes confirmados e comunicados às forças de segurança, que sejam provenientes da mesma ligação e que resultem em falso alarme, exceto se devidos a erro de utilização do sistema.
8 - O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 20 dias úteis , após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
9 - O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos n.os 1 e 3, é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 68.º — Sistemas de alarme móveis
1 - O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas de alarme móveis que estejam ligados a central de receção e monitorização de alarmes.
2 - Os alarmes móveis, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, devem possuir, no mínimo, um sistema de áudio.
3 - A confirmação do alarme deve ser realizada através da verificação mediante áudio ou por outro meio técnico adequado, e se necessário, complementada por uma chamada telefónica.
4 - A comunicação de alarmes às forças de segurança desencadeados por equipamentos móveis destinados à proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes é efetuada, exclusivamente, por central de receção e monitorização de alarmes.
5 - Em caso de validação de alarme, as entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes devem fornecer às forças de segurança informações atualizadas sobre a localização da pessoa ou do bem móvel objeto da proteção.
Secção III — Transporte de valores
Artigo 69.º — Regras de operação
1 - Os veículos de transportes de valores, quando em operação, e sempre que não exista local seguro nas instalações onde são realizadas as operações, devem estacionar no local mais próximo do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de valores. 2 - As entidades titulares de alvará D, relativamente a cada local de operação, devem proceder à respetiva avaliação prévia de risco e estabelecer os procedimentos de segurança adequados a observar pelos vigilantes de transportes de valores, compreendendo as medidas a adotar antes, durante e após a operação de recolha ou entrega de valores.
Artigo 70.º — Manuseamento de valores
1 - Sempre que exista necessidade de manuseamento de valores ou de dispositivos que contenham valores, essa operação deve ocorrer em área reservada, sem que haja acesso de terceiros. 2 - A delimitação de áreas reservadas para manuseamento de valores deve observar os requisitos previstos na presente portaria.
Artigo 71.º — Incidentes com operações de transporte de valores
Os incidentes com operações de transporte de valores devem ser comunicados, no mais curto prazo, nunca excedendo as 24 horas, pelas entidades titulares de alvará ou licença D à Direção Nacional da PSP, na sua área reservada do SIGESP, para efeitos de análise dos procedimentos de segurança adotados.
Artigo 72.º — Parecer prévio e registo de viaturas de transporte de valores
1 - Os veículos de transporte de valores são objeto de inspeção e parecer prévio vinculativo da Direção Nacional da PSP, para efeitos de licenciamento de veículos. 2 - Os veículos de transporte de valores que tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção de circulação por prazo superior a 90 dias devem ser submetidos a nova inspeção de conformidade com as especificações de segurança previstas na presente portaria. 3 - As viaturas de transporte de valores são objeto de registo obrigatório na Direção Nacional da PSP.
Secção IV — Processos formativos de pessoal de segurança privada
Artigo 73.º — Planificação e gestão da atividade formativa
1 - A entidade formadora deve elaborar plano de atividades com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa, e que integre nomeadamente os seguintes elementos:
Caracterização da entidade e da sua atividade;
Projetos a desenvolver em coerência com a estratégia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades formativas de pessoal de segurança privada
Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos, tendo em conta as áreas de educação e formação;
Parcerias e protocolos.
2 - O plano de atividades é avaliado de acordo com os seguintes critérios:
Fundamentação dos projetos a desenvolver e coerência dos mesmos;
Adequação dos objetivos e respetivos indicadores de acompanhamento;
Adequação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e formação envolvidas;
Definição clara das responsabilidades e tarefas estabelecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados com outras entidades.
3 - A não apresentação de um plano de atividades até 31 de março do ano a que se reporta determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Artigo 74.º — Conceção e desenvolvimento da atividade formativa
1 - A entidade formadora deve demonstrar que as ações de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e destinatários da formação e se estruturam com base nas seguintes fases:
Definição das competências a desenvolver pelos formandos;
Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;
Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação;
Identificação e aplicação de estratégias de aprendizagem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico-pedagógicos;
Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de seleção de formandos e formadores, quando aplicável;
Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de acompanhamento a utilizar durante e após a formação nomeadamente de empregabilidade e inserção profissional;
Identificação e aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação;
Identificação e aplicação de critérios de seleção das entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável;
Definição e aplicação de planos pedagógicos de formação prática em contexto de trabalho, que contemplem os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios, quando aplicável.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, terá por base os respetivos referenciais de formação. 3 - Para a forma de organização de formação a distância a entidade deve assegurar ainda:
Conteúdo de aprendizagem, estruturado segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
Um sistema de tutoria ativa;
Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
4 - A entidade formadora deve demonstrar que concebe ou adequa os recursos técnico-pedagógicos para as ações de formação que desenvolve, os quais serão avaliados ao nível de:
Organização da informação, tendo em conta a clareza da estrutura e a organização e homogeneidade dos conteúdos;
Apresentação, atratividade e legibilidade;
Facilidade de utilização;
Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas.
Artigo 75.º — Regulamento interno
1 - A entidade formadora deve elaborar e disponibilizar o regulamento interno a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que contemple as regras de funcionamento aplicáveis à sua atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos:
Requisitos de acesso e formas de inscrição;
Critérios e métodos de seleção de formandos;
Condições de funcionamento da atividade formativa, nomeadamente definição e alteração de horários, locais e cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de cursos, pagamentos e devoluções;
Deveres de assiduidade;
Critérios e métodos de avaliação da formação;
Descrição genérica de funções e responsabilidades;
Procedimento de tratamento de reclamações.
2 - No caso de formação a distância, o regulamento deve ainda regular os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
3 - A entidade formadora deve assegurar a divulgação do regulamento, nomeadamente, através da sua disponibilização no local de atendimento, nas salas de formação averbadas e, quando exista, no sítio da Internet da entidade.
Artigo 76.º — Dossier técnico-pedagógico
1 - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
Programa de formação; que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;
Cronograma;
Regulamento de desenvolvimento da formação;
Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;
Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação por entidade de segurança privada;
Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;
Registos do processo de substituição, quando aplicável;
Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
Planos de sessão;
Sumários das sessões e registos de assiduidade;
Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
Registo da classificação final, quando aplicável;
Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
Registos de ocorrências;
Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
Relatório final de avaliação da ação;
Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;
Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.
2 - O dossier técnico-pedagógico deve ser mantido na sala de formação no decurso da ação de formação, atualizado e disponível para as entidades fiscalizadoras.
3 - O dossier técnico-pedagógico deve ser concluído até 10 dias após a conclusão da formação e conservado na sede da entidade, para consulta das entidades fiscalizadoras, por um período de cinco anos.
4 - Não são permitidas cargas horárias superiores a sete horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 77.º — Contratos de formação
1 - A entidade formadora deve celebrar com os formandos um contrato de formação, por escrito e assinado pelas partes, e do qual conste a seguinte informação:
Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
2 - Quando a entidade formadora corresponde à entidade patronal do formando, o contrato de formação pode ser substituído pelo contrato de trabalho, desde que nele se preveja a frequência de ações de formação.
Artigo 78.º — Ações de formação em local não averbado
1 - A realização de ação de formação em local distinto dos averbados na respetiva autorização está dependente da comunicação prévia dos requisitos mínimos aplicáveis previstos no anexo II. 2 - O pedido deve ser requerido pela entidade formadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhado dos elementos instrutórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º. 3 - Ao procedimento é aplicável o disposto no artigo 29.º.
Artigo 79.º — Ficha técnica
1 - Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras autorizadas que pretendam promover ações de formação devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por via eletrónica e com a antecedência de 5 dias úteis sobre a realização da ação de formação, a ficha técnica do processo formativo, instruída com os seguintes elementos:
Identificação da ação de formação e local de realização;
Cronograma do curso onde esteja indicada que tipo de formação se trata, o horário diário de cada matéria a lecionar, e a data, hora e local das avaliações;
Nome completo dos formadores e das matérias que cada um leciona;
Nome completo, documento de identificação e nacionalidade dos formandos.
2 - A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP até dois dias antes da data da realização da ação de formação.
3 - Após a conclusão da ação de formação, a entidade formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis, os resultados da ação de formação.
4 - A ficha técnica prevista no presente artigo não substitui o dossier técnico-pedagógico previsto no artigo 76.º.
5 - (Revogado.)
Artigo 80.º — Avaliação do desempenho da entidade formadora
1 - O desempenho da entidade formadora autorizada é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
Estrutura e organização internas, compreendendo aspetos relativos a recursos humanos e materiais;
Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
Resultados da atividade formativa.
2 - A entidade formadora autorizada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores previstos no número anterior.
3 - O relatório de autoavaliação deve ser submetido por via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março.
4 - A não apresentação do relatório de autoavaliação, até 31 de março do ano a que se reporta, determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Secção V — Utilização de canídeos
Artigo 81.º — Condições de utilização de canídeos
1 - Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor relativa a vacinação e registo.
2 - A utilização não deve exceder as 8 horas diárias e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados.
3 - É proibida a utilização de canídeos em espaços fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos e de espetáculos e divertimentos públicos, bem como em ações de controlo de pessoas.
4 - Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional.
5 - As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em instalações adequadas.
Artigo 82.º — Treino e provas de avaliação
1 - As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção detentoras de canídeos para utilização como meio complementar de segurança devem promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência.
2 - O treino deve decorrer em centro de treino adequado e só pode ser ministrado por treinadores certificados nos termos do regime legal aplicável.
3 - A utilização de canídeos como meio complementar de segurança privada está sujeita à superação prévia de testes de anti agressividade, de sociabilidade e de obediência, com o seu tratador, em centro de treino cinotécnico devidamente reconhecido e autorizado.
4 - São submetidos a exame cinotécnico, a realizar perante júri designado pelo diretor nacional da PSP, tanto os canídeos como o pessoal de vigilância que os utiliza.
5 - (Revogado.)
6 - O conteúdo, duração e métodos de avaliação do exame previsto no número anterior são aprovados por despacho do diretor nacional da PSP.
7 - O resultado do exame é notificado à entidade de segurança privada.
Artigo 83.º — Transporte de canídeos
1 - O transporte de canídeos deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas.
2 - Para efeitos do número anterior, empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem garantir que os animais são transportados em viaturas adaptadas ao transporte dos mesmos e que cumpram as normas legais aplicáveis.
Artigo 84.º — Comunicação de autorização
As autorizações previstas no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são comunicadas, por via eletrónica, à Direção Nacional da PSP, devendo conter os seguintes elementos:
Número de cartão profissional do tratador;
Número de registo do animal, nos termos do respetivo regime legal.
Data de emissão da autorização
Validade da autorização.
Secção VI — Porte de arma
Artigo 85.º — Comunicação e registo
1 - A autorização da entidade patronal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
Nome do segurança privado autorizado;
Função ou especialidade;
Número de cartão profissional;
Número da licença de uso e porte de arma;
Número da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas, se aplicável;
Tipo de arma e suas especificações técnicas;
Data da autorização;
Prazo de validade da autorização.
2 - O dever de comunicação é aplicável à renovação ou revogação da autorização prevista no número anterior.
3 - A caducidade, suspensão ou cancelamento do cartão profissional determina a caducidade imediata da autorização.
4 - A autorização da entidade contratante do serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
Nome e NIF ou NIPC da entidade contratante;
Duração da prestação de serviços;
Autorização expressa para utilização de porte de arma.
Artigo 86.º — Condições de detenção e porte
Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições previstas no artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve ser portador de cópia da autorização da entidade patronal e da entidade contratante do serviço..
Capítulo VIII — Medidas de segurança obrigatórias
Secção I — Instituições de crédito e sociedades financeiras
Artigo 87.º — Âmbito material
Para efeitos do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança por instituições de crédito e por sociedades financeiras só é aplicável a bancos, a caixas económicas, à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a caixas de crédito agrícola mútuo, ou a outras instituições de crédito e sociedades financeiras, que nos termos do respetivo regime jurídico, possam efetuar operações de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e de moeda eletrónica e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em suporte papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito.
Artigo 88.º — Departamento central de segurança
1 - O departamento central de segurança, independentemente da designação adotada, é o serviço responsável pela organização e gestão da segurança de qualquer instituição bancária, instituição de crédito, sociedade financeira ou do conjunto das entidades integradas no mesmo grupo financeiro. 2 - Ao departamento central de segurança compete:
A gestão integrada de todos os sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja contratualmente vinculado à referida entidade;
O controlo de funcionamento de todos os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança de dados ou sinais que estes gerem;
A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
3 - O responsável pelo departamento central de segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 89.º — Central de controlo
1 - A central de controlo, que pode ser única por grupo financeiro, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2.
3 - Os operadores referidos no número anterior devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.
Artigo 90.º — Sistemas de videovigilância
1 - Nas instalações das instituições de crédito e sociedades financeiras, onde sejam prestados serviços a clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores, devem ser instalados sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de controlo, com a finalidade de proteger pessoas e bens e prevenir a prática de crimes.
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo.
4 - No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
6 - É obrigatório nos locais de acesso ao público a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 91.º — Dispositivos de proteção e segurança
1 - Nas instalações de instituições de crédito e sociedades financeiras, onde se proceda à guarda e tratamento de valores, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os seguintes requisitos:
Porta ou portas de acesso, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
Janelas, se aplicável e tecnicamente viável, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, e proteção eletrónica;
Elementos de alarme que permitam a deteção de vibrações em caso de ataque à casa-forte, cofres e dispensador automático de dinheiro;
Sistema de deteção contra intrusão;
Conexão com central de controlo.
2 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente, devendo ser instalados em novas agências e no caso das agências existentes no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - Nas instalações a que se refere o n.º 1 é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação clara de que as instalações se encontram protegidas por medidas de segurança.
Secção II — Conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio
Artigo 92.º — Centros comerciais e grandes superfícies comerciais
Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são considerados conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio os que, como tal, sejam classificados ou definidos no respetivo regime legal que lhes seja aplicável.
Artigo 93.º — Responsável pela segurança
1 - O responsável pela segurança, independentemente da designação adotada, é o responsável pela organização e gestão da segurança.
2 - É admitida a criação de um departamento central de segurança único para entidades integradas no mesmo grupo, desde que cumpridos os requisitos relativos ao respetivo diretor previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
3 - Ao responsável pela segurança compete:
A gestão integrada de todos os sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja contratualmente vinculado à referida entidade;
O controlo de funcionamento de todos os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança de dados ou sinais que estes gerem;
A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
4 - O responsável pela segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 94.º — Central de controlo
2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 8.º, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sinais a monitorizar.
3 - As paredes devem ser construídas, no mínimo, em alvenaria, ou revestidas com chapa metálica ou outro componente que permita a sua certificação, de modo a garantir uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente.
4 - Os operadores referidos no n.º 2 devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos requisitos previstos no número anterior pode ser implementada de forma faseada até 31 de março de 2016, mediante parecer favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da avaliação dos sistemas de segurança implementados.
Artigo 95.º — Sistemas de videovigilância
1 - Os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens devem ser monitorizados a partir de central de controlo e ter por finalidade exclusiva a proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes.
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e ainda permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem situar-se, preferencialmente, na central de controlo.
4 - No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
6 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 96.º — Dispositivos de proteção e segurança
1 - Sem prejuízo da instalação de sistemas de alarme que resultem expressamente da presente portaria, as entidades gestoras dos estabelecimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem dispor de local seguro para a realização de operações de transporte de valores.
2 - Os sistemas de alarme instalados devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente.
Secção III — Outros estabelecimentos
Artigo 97.º — Estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos, nomeadamente joalharias ou ourivesarias, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
Sistemas de deteção de intrusão.
(Revogada.)
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013 e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
3 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos contados da entrada em vigor da presente portaria.
4 - Salvo o disposto em legislação especial, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 98.º — Estabelecimentos de exibição, compra e venda de obras de arte
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de obras de arte, nomeadamente galerias de arte, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
Sistemas de deteção de intrusão;
(Revogada.)
2 - A obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança prevista no número anterior só se aplica a estabelecimentos cujo valor seguro das obras de arte seja superior a (euro) 15 000.
3 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
4 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 99.º — Eventos de caráter ocasional
As medidas de segurança previstas na presente portaria para os estabelecimentos previstos no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são aplicáveis a eventos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte em locais ou estabelecimentos não dedicados a estas atividades com caráter permanente, quando o valor seguro seja igual ou superior a (euro) 15 000.
Secção IV — Farmácias e postos de abastecimento de combustível
Artigo 100.º — Farmácias e postos de abastecimento de combustível
1 - As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar um sistema de segurança que no mínimo inclua:
Sistemas de videovigilância, com as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que permitam a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público;
Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com central de receção e monitorização de alarmes.
2 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Capítulo IX — Equipamentos dispensadores de notas de euro
Secção I — Medidas de segurança
Artigo 101.º — Segurança de operações de transporte de valores
1 - As empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, nas quais são efetuadas regularmente operações de recolha e entrega de valores ou operações de carregamento de dispensadores de notas de euro do tipo ATM, devem dispor de zona de estacionamento para veículos de transporte de valores e uma área de segurança destinada a operações de recolha e entrega de valores nas suas instalações.
2 - Na área de segurança devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente portaria.
3 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
4 - Na impossibilidade de existência de área de segurança, deve existir local de estacionamento reservado destinado a cargas e descargas o mais próximo possível do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de valores.
5 - Todas as empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços que, por razão da sua atividade, realizem operações de gestão e reserva temporária de valores em instalações próprias, para recolha por empresa habilitada para o transporte de valores, devem possuir instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 102.º — Dispensadores automáticos de notas de euro
1 - As áreas reservadas previstas no n.º 1 do artigo 70.º compreendem os locais ou espaços em imóvel, não acessíveis ou visíveis por terceiros, onde sejam realizadas operações de carregamento ou manutenção de ATM.
2 - As áreas reservadas devem possuir janelas e portas protegidas com sistemas de alarme e garantir que as operações referidas no número anterior não são efetuadas à vista de terceiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na impossibilidade técnica de implementação de área reservada, os contentores de notas devem assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco por IBNS no percurso pedonal de distribuição e nos dispositivos que contenham valores.
4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, o local de operação de carregamento ou manutenção de ATM deve encerrar ao público pelo tempo estritamente necessário à realização da operação e ocorrer de forma não visível a terceiros.
Secção II — Requisitos técnicos e procedimentos de avaliação
Artigo 103.º — Requisitos técnicos mínimos de ATM
1 - Os requisitos mínimos de segurança de ATM são estabelecidos em função da avaliação de segurança do local, do tipo de ATM e dos riscos associados às operações de manutenção. 2 - Na definição dos requisitos mínimos do ATM devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes fatores:
A segurança dos utentes e do público em geral;
As ameaças relativas ao ATM, às operações de manutenção e ao local físico de instalação;
As condições do local de instalação;
A existência de outras medidas de segurança no local de instalação;
As medidas de segurança nas operações de transporte de valores;
Os montantes disponíveis no ATM.
3 - Os requisitos mínimos de segurança do ATM devem contemplar:
O nível de proteção do cofre e fechaduras por referência às normas técnicas EN 1143-1 e UL 291 ATM;
A monitorização permanente dos sistemas de alarme;
O equipamento de alarme de instalação obrigatória ou recomendada;
A proteção por sistema de videovigilância por câmaras de vídeo;
A iluminação mínima do ATM;
A proteção dos utentes;
Os sistemas de ancoragem do ATM ao solo;
A proteção das notas por IBSN;
A proteção contra ataques físicos (ram raid);
A georreferenciação do ATM;
A sinalética de segurança.
4 - Os requisitos mínimos de segurança são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvidas as forças e serviços de segurança, o Banco de Portugal e as associações representativas das empresas de segurança privada e das instituições de crédito classificado com o grau de confidencial.
Artigo 104.º — Avaliação de segurança de ATM
1 - O Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direção Nacional da PSP, em articulação com as demais forças e serviços de segurança competentes e ouvidas as associações representativas das empresas de segurança e das instituições de crédito, assegura e mantém o levantamento das situações de risco relativas a operações de manutenção de dispensadores automáticos de dinheiro (ATM) realizadas pelas empresas de segurança privada titulares de alvará D e relativamente à avaliação de risco dos locais onde as mesmas se encontram instaladas.
2 - As situações de risco detetadas pelas forças e serviços de segurança são notificadas à empresa de segurança que procede às operações de manutenção e à instituição de crédito gestora do dispensador automático, para efeitos de pronúncia, no prazo máximo de 20 dias úteis
3 - Assegurado o procedimento de audiência prévia, o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP submetem a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna proposta de plano corretivo de localização ou de medidas de segurança a adotar e o prazo de implementação.
4 - Sempre que seja detetado um incidente ou ato ilícito contra um dispensador automático de dinheiro (ATM) ou visando operações de manutenção, oficiosamente ou a solicitação da entidade visada, tem lugar procedimento urgente visando a reavaliação do grau de risco atribuído.
Artigo 105.º — Instalação de novos ATM
1 - A instalação de novos ATM está sujeita a registo, condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos no artigo 103.º, devendo a instituição de crédito gestora do equipamento elaborar avaliação prévia das condições de segurança.
2 - O pedido de registo é submetido a parecer da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, após o qual e na ausência de parecer expresso, se considera o pedido deferido.
3 - Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o processo é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, e notificado à entidade requerente, podendo a utilização do equipamento ser condicionada à implementação de medidas de segurança corretivas.
4 - Os registos e os procedimentos previstos no presente artigo são realizados através de área reservada no SIGESP, ou, em caso de impossibilidade técnica, transmitidos ao DSP, com a classificação de segurança no grau de confidencial.
Capítulo X — Instalação de dispositivos de alarme e de segurança
Secção I — Comunicação, registo e condições de funcionamento
Artigo 106.º — Comunicação e registo
1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante impresso de modelo próprio, que constitui o anexo VII à presente portaria, dela fazendo parte integrante, sendo disponibilizado gratuitamente nas páginas oficiais das forças de segurança. 2 - A comunicação prevista no número anterior poderá ser submetida por via eletrónica, desde que garantida a autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão do cidadão. 3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter obrigatoriamente os dados de identificação, morada e contatos telefónicos das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho quando em alarme.
Artigo 107.º — Requisitos técnicos dos equipamentos
1 - São aplicáveis aos equipamentos de alarme os requisitos técnicos previstos na presente portaria.
2 - O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão do mesmo a uma ação de manutenção presencial anual realizada por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
3 - Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado.
4 - O modelo do livro de registos do sistema é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 108.º — Verificação de alarmes
1 - Sempre que se verifique um alarme e a força de segurança competente tenha solicitado a presença do proprietário ou utilizador, este deve assegurar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, tendo em vista a reposição do sistema de alarme.
2 - É devida uma taxa pela deslocação, a pedido do utilizador, da força de segurança a ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme.
Artigo 109.º — Falsos alarmes
1 - Assim que for constatado um falso alarme, o proprietário ou utilizador do alarme deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo remeter o relatório técnico da intervenção ou, no caso de se dever a erro de utilização do sistema, declaração circunstanciada do erro de utilização, à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.
2 - Em caso de verificação de três falsos alarmes no mesmo imóvel, constatados pela força de segurança territorialmente competente no período de sessenta dias, o proprietário ou utilizador do sistema, sem prejuízo do procedimento referido no artigo anterior, deve proceder à desativação do alarme e requerer intervenção destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
3 - O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de vinte dias úteis após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
4 - O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos números anteriores é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo da responsabilidade penal a que eventualmente haja lugar.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 110.º — Não comparência
Sempre que se verifique a não comparência no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de segurança regista a ocorrência em auto de notícia e procede às diligências necessárias para desligar a sirene.
Secção II — Requisitos técnicos aplicáveis a sistemas de segurança
Artigo 111.º — Graus de segurança dos sistemas de alarme
1 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria ou em legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de alarme os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou equivalente, nas seguintes condições:
Grau 1 para sistemas de alarme dotados de sinalização acústica, não conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
Grau 2 para sistemas instalados em residências ou outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas de segurança, que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo e para estabelecimentos obrigados a adotar sistemas de segurança, mas não ligados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
Grau 3 para sistemas instalados em empresas ou entidades industriais, comerciais e de serviços que devam adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro de controlo;
Grau 4 para sistemas implementados em instalações classificadas de infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças e serviços de segurança, instalações de armazenamento de explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas nos artigos 8.º e 9.º e instalações de depósito e guarda de valores e metais preciosos.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) no número anterior só é aplicável a novas instalações, devendo as existentes adaptar-se ao grau de segurança previsto no prazo de 3 anos após a entrada em vigor da presente portaria.
3 - Por despacho do diretor nacional da PSP pode ser autorizado grau inferior ao previsto no n.º 1 quando demonstrada a existência de medidas complementares de segurança que assegurem o adequado nível de segurança.
Artigo 112.º — Aprovação de material e equipamento de segurança
1 - O material e equipamento de segurança para controlo de acessos, sistemas de deteção de intrusão e videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos aplicáveis previstos nas normas técnicas EN 50130, EN 50131, EN 60839-11, EN 50136 e EN 62676 e na especificação técnica CLC/TS 50398.
2 - O material e equipamento de segurança é certificado pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ou equivalente.
3 - Os produtos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas aplicáveis referidas no número anterior e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ISO/IEC 17065.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras de segurança previstas em normas harmonizadas relativas aos procedimentos de avaliação de conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE».
Artigo 113.º — Declaração de instalação
1 - A instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve ser realizada mediante termo de responsabilidade, que ateste o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, subscrito pelo técnico responsável da entidade autorizada a prestar o serviço.
2 - A entidade instaladora autorizada que instale sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve emitir declaração de instalação, subscrita pelo técnico responsável, que ateste a consonância com as normas técnicas aplicáveis CLC/TS 50131-7, EN 62676-4 ou EN 60839-11-2, previstas na presente portaria.
3 - No momento da instalação, a entidade instaladora autorizada deve proceder à entrega do manual do sistema e do livro de registos do sistema.
4 - O modelo de declaração de instalação é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Capítulo XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 114.º — Dispensa parcial de sistemas de segurança e de requisitos mínimos
1 - As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por medidas e sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
2 - As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial do cumprimento de requisitos mínimos previstos no capítulo ii, desde que o nível de segurança seja assegurado por requisitos, medidas ou sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
Artigo 115.º — Sinalização de sistemas de videovigilância
1 - O símbolo identificativo a utilizar na identificação dos locais objeto de vigilância com recurso aos meios previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, constam do anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - Os requisitos e especificações técnicas da sinalização e as suas dimensões devem cumprir as disposições da norma ISO 3864-1. 3 - O aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens nele contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços. 4 - Os avisos são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a equipamentos eletrónicos de videovigilância por câmaras de vídeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes. 5 - No interior do local ou zona objeto de vigilância devem ser repetidos os avisos de informação.
Artigo 116.º — Normas técnicas aplicáveis
1 - Os sistemas de segurança previstos na presente portaria devem adequar-se às normas técnicas aplicáveis previstas no anexo ix da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As referências às normas aplicáveis nos termos da presente portaria consideram-se, para todos os efeitos, como reportadas a normas portuguesas, europeias, ou outros tecnicamente equivalentes.
Artigo 117.º — Aplicação no tempo
As normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme, são aplicáveis no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 118.º — Modelos de requerimento e local de apresentação do pedido
Os modelos de requerimento de uso obrigatório previstos na presente portaria são aprovados por despacho do diretor nacional da PSP e devem ser disponibilizados gratuitamente na página oficial da PSP.
Artigo 119.º — Comunicações eletrónicas
1 - O cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP.
2 - Sempre que o SIGESP não esteja disponível, o cumprimento do dever pode ser realizado por qualquer outro meio legalmente admissível, juntamente com comprovativo do erro verificado.
Artigo 120.º — Verificação da informação nos processos de licenciamento
1 - A informação relativa à CAE e os dados das pessoas coletivas são confirmados através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em termos a definir por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), a AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a PSP. 2 - A informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares são confirmados através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos da legislação em vigor, definidos por protocolo a celebrar entre a AT, a Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), a AMA, I. P., e a PSP. 3 - Antes da celebração dos protocolos referidos nos números anteriores o seu conteúdo deve ser comunicado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Artigo 121.º — Acompanhamento e informação sobre o processo de licenciamento
1- A Direção Nacional da PSP deve assegurar à entidade ou pessoa requerente o acompanhamento e informação sobre o processo de licenciamento através do SIGESP. 2 - No caso de o pedido não ter sido submetido pelo SIGESP a Direção Nacional deve disponibilizar, mediante registo prévio, o respetivo acesso.
Artigo 122.º — Auditorias, verificações e inspeções
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