Portaria n.º 273/2013 — Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os…

Tipo Portaria
Publicação 2013-08-20
Última atualização 2021-02-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 126

Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes

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1 - As verificações e inspeções com vista ao cumprimento dos requisitos e medidas de segurança, em sede do processo de licenciamento são realizadas pelo DSP. 2 - As inspeções às sedes, filiais, instalações operacionais e demais instalações das entidades de segurança privada e das entidades formadoras são realizadas pelo DSP, sem prejuízo das competências atribuídas à Inspeção-Geral da Administração Interna. 3 - As auditorias com vista à verificação dos requisitos e cumprimento do referencial de qualidade, em sede do processo de licenciamento e de exercício da atividade de entidade formadora, são realizadas pelo DSP, com a colaboração do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI). 4 - Sem prejuízo de procedimento contraordenacional, sempre que das auditorias referidas no número anterior resulte a não conformidade com os requisitos mínimos, devem ser formuladas recomendações quanto às medidas a serem implementadas e respetivos prazos de implementação.

Artigo 123.º — Cartões profissionais vigentes

1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade. 2 - Os cartões profissionais referidos no número anterior podem, a requerimento do seu titular, e desde que dentro da sua validade, ser substituídos pela Direção Nacional da PSP mediante pagamento das taxas correspondentes à sua emissão. 3 - O pessoal de vigilância titular de cartão profissional válido, sem vínculo laboral a qualquer entidade de segurança privada para a respetiva especialidade deve, no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, proceder à sua entrega na Direção Nacional da PSP.

Artigo 124.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A Portaria n.º 972/98, de 16 de novembro;

b)

A Portaria n.º 135/99, de 26 de fevereiro;

c)

O n.º 8.º da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro;

d)

Os n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 734/2004, de 28 de junho;

e)

A Portaria n.º 247/2008, de 27 de março, alterada pela Portaria n.º 840/2009, de 3 de agosto;

f)

A Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro;

g)

A Portaria n.º 1085/2009, de 21 de setembro.

Artigo 125.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância

I. Requisitos das câmaras de videovigilância:

1 - Todas as câmaras de videovigilância devem garantir os seguintes requisitos técnicos mínimos:

a)

A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66;

b)

O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com os padrões de compressão previstos na norma aplicável;

c)

A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, as câmaras de videovigilância devem ainda:

2.1 - Para proteção de edifícios e respetivos acessos:

a)

Ser policromáticas;

b)

Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano;

2.2 - Para proteção de instalações em que sejam estabelecidos requisitos de proteção nos termos previstos na presente portaria:

a)

Ser policromáticas;

b)

Permitir a gravação de som quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD;

c)

Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como referência os requisitos técnicos da norma EN 62676.

II. Requisitos técnicos mínimos de comunicação:

a)

A transmissão de imagens, e de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras;

b)

A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara;

c)

A encriptação de todas as transmissões em sistemas sem fios, tendo a chave de encriptação de ser alterada anualmente.

III. Requisitos de visualização e monitorização:

O sistema de controlo deve ser operado em ambiente seguro e deve garantir:

a)

A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real;

b)

A autenticação dos operadores.

IV. Requisitos dos registos de segurança e auditorias:

1 - A gravação local ou remota das imagens pelas câmaras de videovigilância é feita:

a)

Em formato digital;

b)

De forma encriptada no servidor onde são armazenadas as imagens, devendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses;

c)

Em tempo real, tendo os servidores de estar sincronizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada;

d)

De forma a que seja auditável.

2 - Todas as intervenções realizadas ao nível dos sistemas locais são registadas:

a)

Em formato digital;

b)

Em tempo real;

c)

De forma a que sejam auditáveis.

3 - A operação do sistema local requer obrigatoriamente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de garantir as operações de auditoria.

4 - Para efeitos do preceituado nos artigos 9.º e 31.º, n.º 8, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os sistemas de videovigilância a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo devem compreender as seguintes características:

a)

Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, através de autenticação permanentemente atualizada junto da Direção Nacional da PSP, sem prejuízo a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;

b)

O acesso da força ou serviço de segurança territorialmente competente à videovigilância verifica-se nos seguintes casos:

i)

Quando alertadas pelo sistema de alarmística;

ii) Em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça de segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção;

iii) Para fins de prevenção criminal, devidamente justificados, e para a gestão de meios em caso de incidente;

c)

O acesso referido na alínea anterior é obrigatoriamente requerido à Direção Nacional da PSP, que concede as credenciais de acesso e garante a disposição das imagens à força ou serviço de segurança requerente, mediante registo fundamentado que justifique a sua necessidade, para aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;

d)

Após cada acesso aos sistemas de videovigilância, compete à Direção Nacional da PSP, garantir o fecho da sessão de visualização e a reposição das credenciais de acesso junto das empresas de segurança privada ou dos responsáveis pela utilização dos sistemas;

e)

O sistema de alarmística referido no ponto i) da alínea b) do presente n.º 4 deve compreender os requisitos constantes do anexo ix da presente portaria;

f)

Os requisitos técnicos aplicáveis à ligação dos sistemas às forças ou serviços de segurança são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Anexo II — Requisitos de instalações, espaços e equipamentos de entidades formadoras

(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) As instalações, espaços e equipamentos devem ter os seguintes requisitos mínimos:

a)

Espaços de atendimento ao público;

Identificação da entidade e horário de atendimento visíveis do exterior; Área e mobiliário adequados ao atendimento com comodidade e privacidade.

b)

Salas de formação teórica com as seguintes caraterísticas:

Área útil de 2 m2 por formando; Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização); Condições de higiene e segurança; Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio, tais como: vídeo projetor, computador, retroprojetor, quadro, televisão, câmara de vídeo; Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação.

c)

Salas de formação prática ou tecnológica com as seguintes caraterísticas:

Área útil de 3 m2 por formando; Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização); Condições de higiene e segurança; Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação; Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio tais como: painel de projeção, computadores (um computador por cada dois formandos e um computador para o formador), monitores policromáticos, impressoras; Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver; Ligações em rede local e acesso à Internet.

d)

Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos previstos da formação a ministrar;

e)

Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação.

Anexo III — Modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações

(a que se refere o artigo 32.º) (ver documento original)

Anexo IV — Modelo de cartão profissional

(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º) (ver documento original)

Anexo V — Elementos de segurança

(a que se refere o artigo 40.º) 1- Nas operações de produção e de personalização do cartão profissional deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:

a)

Materiais de base utilizados no fabrico do documento;

b)

Técnicas de impressão;

c)

Proteção anticópia;

d)

Técnicas de emissão;

e)

Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.

2 - Requisitos técnicos e de segurança: Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes:

a)

A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do titular;

b)

A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;

c)

A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.

Anexo VI — Modelo de certificado

(a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º) (ver documento original)

Anexo VII — Modelo de comunicação de instalação de alarme

(a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º) (ver documento original)

Anexo VIII — Sinalização de meios de vigilância eletrónica

(a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º) Descrição Sinal em forma de triângulo equilátero, em fundo de cor amarela com orla interior em cor preta, ao centro, símbolo representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor preta. Símbolo gráfico (ver documento original)

Anexo IX — Normas técnicas aplicáveis aos sistemas de segurança

(a que se refere o artigo 116.º) (ver documento original)

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013.

Artigo 113.º-A — Controlo de lotação

1 - Os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com lotação igual ou superior a 200 lugares devem dispor de um sistema ou mecanismo automático de contagem de pessoas que garanta um controlo de lotação em tempo real.

2 - Os requisitos técnicos aplicáveis ao mecanismo de controlo de lotação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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