Decreto-Lei n.º 36/2013 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-03-11
Última atualização 2015-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2015-03-09, Decreto-Lei n.º 36/2015 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013

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de 11 de março

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Trata-se de diploma que reforça a necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2013, a inversão do ciclo orçamental e o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira.

Importa destacar que, no âmbito do dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de disponibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2013.

Deve também destacar-se a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.

Prevê-se ainda, de uma forma expressa, uma plena coordenação de gestão de disponibilidades e aplicações financeiras a efetuar pela segurança social na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições iniciais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2013.

2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º — Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:

a)

Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro;

b)

À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar.

2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração.

CAPÍTULO II — Disciplina orçamental

SECÇÃO I — Administração Central do Estado

Artigo 4.º — Cativações

1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são objeto de inserção nos sistemas informáticos, sendo este processo assegurado centralmente e segundo as orientações da DGO.

2 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior, estando sujeitas tanto às cativações diretas como às cativações reflexas que resultem do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, cujos montantes são calculados nos sistemas centrais de modo a que as transferências fiquem líquidas de cativos nos sistemas locais.

3 - As redistribuições a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.

4 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º — Alterações ao regime duodecimal

Em 2013, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 6.º — Determinação de fundos disponíveis

1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.

3 - A previsão de receitas efetivas próprias, constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.

4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, serve igualmente de limite máximo ao levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos.

Artigo 7.º — Alterações orçamentais

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.

2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:

a)

As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

b)

As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensada entre estes dois subagrupamentos;

c)

As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 119.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

d)

As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

e)

As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional.

3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

a)

Previstas no número anterior;

b)

Que tenham como contrapartida a dotação provisional;

c)

Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.

4 - São da competência do membro do Governo da tutela:

a)

Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, não referidos no número anterior;

b)

As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

c)

A reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, a que se alude no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico, no âmbito do respetivo programa;

d)

O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;

e)

O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente previsto.

5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo da tutela, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental.

7 - As instituições do ensino superior, nestas se incluindo, para este efeito, a Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade do Porto - Fundação Pública e a Universidade de Aveiro - Fundação Pública, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do mesmo número e do n.º 4.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.

9 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

Artigo 8.º — Transição de saldos

1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;

b)

Os saldos das instituições do ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c)

Os saldos apurados no âmbito de projetos plurianuais cuja transição seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

d)

Os saldos previstos no n.º 3 do artigo 150.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - Os saldos de receitas próprias e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2012 transitam para 2013.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.).

5 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2012 da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, são integrados no orçamento da CPL, I.P., para o ano de 2013, destinando-se a despesas com a construção, a aquisição ou a remodelação de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição.

7 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, bem como dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

8 - Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2013.

9 - Os saldos de anos anteriores que não transitem para 2013 são entregues na tesouraria do Estado ou no IGFSS, I.P., até 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.

Artigo 9.º — Cabimentação

Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2013.

Artigo 10.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2014.

2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 20 de dezembro de 2013, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da tutela, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 27 de dezembro de 2013, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2013, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.

4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2013, pode ser realizada até 17 de janeiro de 2014, relevando para efeitos da execução orçamental de 2013.

Artigo 11.º — Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos

1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º, constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.

3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados, o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado.

4 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.

5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 12.º — Prazos médios de pagamento

1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, ao membro do Governo da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.

3 - A DGO reúne e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

4 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

Artigo 13.º — Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo da tutela.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 10 de janeiro de 2014, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 31 de janeiro de 2014.

Artigo 14.º — Unidade de tesouraria

1 - No cumprimento do previsto no artigo 124.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo mensal, nos serviços online da DGO, do saldo no final do mês dos depósitos e aplicações financeiras junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP) e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos.

2 - O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - As sanções previstas no n.º 5 do artigo 124.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.

5 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a)

As escolas do ensino não superior;

b)

Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial;

c)

A SCML.

6 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 - Até 30 de junho de 2013, deve a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.) criar as condições para dar cumprimento ao princípio da unidade de tesouraria.

Artigo 15.º

Cartão «Tesouro Português»

1 - Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».

2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.

3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.

4 - O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.

5 - O IGCP assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

Artigo 16.º — Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na Administração Central do Estado

1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção das escolas do ensino não superior e dos serviços periféricos externos do MNE.

2 - As novas adoções do POCP efetuadas em cumprimento do disposto no número anterior são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).

3 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:

a)

Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;

b)

Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.

4 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.

5 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

6 - As entidades contabilistas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

7 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

8 - Pode a DGO e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), proceder à desagregação das contas prevista no Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), aprovado pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro, para os fins definidos no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.

Artigo 17.º — Prestação de contas das entidades inseridas no novo modelo organizacional dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

1 - O novo modelo organizativo e funcional do MF e do MNE, previsto nos artigos 18.º a 26.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é operacionalizado através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:

a)

A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;

b)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as subentidades mencionadas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

c)

A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades do MNE:

i)

Secretaria-Geral;

ii) Direção-Geral de Política Externa;

iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

v)

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);

vi) Embaixadas, consulados e missões;

vii) Comissão Nacional da UNESCO;

viii) Ações diplomáticas extraordinárias;

ix) Visitas de Estado e equiparadas;

x)

Contribuições e quotizações para organizações internacionais.

2 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas no número anterior é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 18.º — Sistema de Gestão de Receitas

No cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGO.

Artigo 19.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:

a)

Apresentar mensalmente uma projeção de despesa até ao final do ano para o conjunto do programa;

b)

Analisar os desvios de execução relativamente ao programado;

c)

Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;

d)

Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controle da execução financeira e material;

e)

Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;

f)

Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;

g)

Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo da tutela;

h)

Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do programa;

i)

Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

Artigo 20.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

1 - As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:

a)

À cabimentação da despesa;

b)

Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;

c)

À transição de saldos;

d)

Às cativações, com exceção das previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e das que correspondem a cativações que incidam sobre transferências do Orçamento do Estado de que sejam beneficiárias;

e)

Aos fundos de maneio previstos no artigo 13.º;

f)

À adoção do POCP, constante do artigo 16.º;

g)

À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, relativamente aos anos de 2011 e 2012, a que se refere o n.º 4 do artigo 58.º

2 - São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas à:

a)

Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente diploma;

b)

Unidade de tesouraria.

Artigo 21.º — Descontos para os sistemas de benefícios de saúde

1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

Artigo 22.º — Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2013, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 23.º

Entregas relativas aos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à CGA, I.P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança (DUC).

Artigo 24.º — Parecer sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 25.º — Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2013 é de (euro) 20 e de devolução por parte do Estado de (euro) 10.

3 - Durante o ano de 2013, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.

4 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - Durante o ano de 2013, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais será realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

Artigo 26.º — Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo da tutela.

Artigo 27.º — Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b)

Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 28.º — Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;

b)

Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.

Artigo 29.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

Artigo 30.º — Regras sobre veículos e imóveis

1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:

a)

Conduzidos pela ESPAP, I.P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);

b)

Destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

c)

Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;

d)

Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;

e)

Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.;

f)

Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias.

2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

5 - Durante o ano de 2013, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, para efeitos de renovação de frota, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.

7 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

8 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

9 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 5 e 7, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 31.º — Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis

Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente e por esta ordem, ao pagamentos de dívidas vencidas há mais de 90 dias, reportadas a 31 de dezembro de 2012, ou à aquisição de bens de capital.

Artigo 32.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Durante o ano de 2013, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

3 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 20 do artigo 38.º

Artigo 33.º — Indemnizações compensatórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2013.

Artigo 34.º — Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada

1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:

a)

Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;

b)

O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;

c)

O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.

3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.

4 - Fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), excecionado do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura portuguesas, desde que financiados por receitas próprias.

5 - As despesas a satisfazer pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, no âmbito da participação de Portugal na Feira do Livro de Bogotá, ficam isentas das formalidades exigidas, até aos limiares comunitários.

6 - As despesas a realizar pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), necessárias para o processo de reorganização judiciária, podem efetuar-se com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, quando o valor dos contratos a celebrar exceder os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, até ao valor de 70% dos limiares comunitários.

7 - Ficam o IGFEJ, I.P., e a Direção-Geral da Administração da Justiça, relativamente aos contratos de prestação de serviços necessários para o processo de reorganização judiciária em curso no Ministério da Justiça, dispensados da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 16/2013, de 17 de janeiro.

8 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 35.º — Software informático

1 - As limitações à execução de despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, impostas pelo artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicam-se apenas aos procedimentos iniciados após 1 de janeiro de 2013.

2 - A demonstração fundamentada de inexistência de soluções alternativas em software livre ou de que o custo total de utilização é superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é sujeita a confirmação da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.).

3 - A confirmação referida no número anterior, no caso de a aquisição ser sujeita a parecer prévio da AMA, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, pode ser emitida em conjunto com tal parecer.

4 - A confirmação a que se refere o n.º 2 é da competência do dirigente máximo do serviço, nos seguintes casos:

a)

Em aquisições iguais ou inferiores a (euro) 10 000;

b)

Em aquisições cujo contrato seja declarado secreto, ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.

5 - As aquisições a que se referem os números anteriores abrangem as renovações contratuais.

6 - As regras relativas à avaliação do custo total de utilização de soluções de software são publicadas em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Artigo 36.º — Procedimentos concursais para carreiras especiais da área da saúde

Mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, pode ser realizado procedimento concursal, a nível nacional ou regional, para recrutamento de trabalhadores para a ocupação de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais dos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.

Artigo 37.º — Cuidados de saúde primários

O regime previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, mantém-se em vigor pelo prazo máximo de 270 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 38.º — Gestão financeira do Programa de Representação Externa

1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no ano económico de 2012, transitam para 2013 e ficam consignados às respetivas despesas.

3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2013, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de créditos das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.

4 - Em 2013, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.

5 - Em 2013, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.

6 - Em 2013, cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.

7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transitam para 2013.

8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I.P., constituem receita deste organismo.

10 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2013 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2012.

11 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por conta do orçamento de funcionamento do MNE, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários.

12 - Os serviços, organismos, entidades ou estruturas públicas envolvidos na organização, operacionalização ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do Brasil em Portugal, ficam autorizados a arrecadar receitas provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas consignadas a esse fim.

13 - No âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, os encargos assumidos e não pagos em 2012, podem, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser liquidados em 2013 com as verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2012.

14 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I.P.

15 - O Camões, I.P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

16 - Em 2013, a título excecional, fica o Camões, I.P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.

17 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I.P., e pelo Instituto de Investigação Científica e Tropical, I.P., transitam para 2013.

18 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos, devendo o montante a cobrar ser fixado por despacho dos membros do Governo das finanças e da tutela.

19 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da Secretaria-Geral do MNE.

20 - Durante o ano de 2013 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde

Artigo 39.º — Gestão financeira do Programa da Defesa

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.

3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2013, nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 40.º — Gestão financeira do Programa da Saúde

No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I.P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tenham natureza de entidade pública empresarial.

Artigo 41.º — Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência (MEC), são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira daquele ministério.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEC.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.

4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do MEC.

5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 42.º — Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior

1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 03, «Outras dotações», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 43.º — Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

1 - Durante o ano de 2013, fica a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) autorizada a executar o processamento e o pagamento das despesas com pessoal e restantes encargos de funcionamento do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), que tenham transitado para serviços e organismos sob tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) e até à finalização do seu processo de extinção.

2 - Fica a DGRM autorizada a arrecadar as receitas provenientes da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio até à externalização da mesma, sendo estas receitas consignadas a este fim.

3 - Transitam para o ano de 2013 os saldos orçamentais de 2012 do IPTM, I.P., sendo os mesmos afetos aos serviços e organismos do MAMAOT que lhe tenham sucedido nas suas atribuições.

4 - Até à entrada em vigor do diploma que procede à externalização da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio, fica a DGRM autorizada, no âmbito do orçamento de investimento, a executar financeiramente os projetos em curso considerados estratégicos para a política do mar.

CAPÍTULO III — Execução do orçamento da segurança social

Artigo 44.º — Execução do orçamento da segurança social

Compete ao IGFSS, I.P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.

Artigo 45.º — Planos de tesouraria

O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I.P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

Artigo 46.º — Medidas e projetos no âmbito do investimento

A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I.P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

Artigo 47.º — Requisição de fundos

1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.

2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I.P., pormenorizando os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I.P.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I.P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no presente diploma.

Artigo 48.º — Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:

a)

Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;

b)

Saldos do sistema previdencial;

c)

Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.

4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), inscritos no orçamento da segurança social para 2013, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2013, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.

7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.

8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2013, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 49.º — Transferências orçamentais

1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades.

2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.

3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Artigo 50.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS, I.P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2013, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.

2 - A contração, pelo IGFSS, I.P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para efeito do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I.P., recorrer aos serviços do IGCP.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I.P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.

6 - Pode o IGFSS, I.P., em 2013 e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.

Artigo 51.º — Aquisição de serviços médicos

1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.

3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro)12500.

4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 52.º — Despesas da política de cooperação

A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 53.º — Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O IGFCSS, I.P., pode celebrar em 2013 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.

2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 40/2011, de 22 de março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.

CAPÍTULO IV — Administração regional e local

Artigo 54.º — Limites de endividamento

1 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, com base na informação fornecida pelos municípios até 10 de maio de 2013, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 17 de junho de 2013.

3 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento líquido e da dívida de médio e longo prazo para 2013, previstos no artigo 98.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

4 - Os limites de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO.

5 - Até à concretização do disposto nos n.os 1 e 2, para cada município é aplicável o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos fixado nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.

Artigo 55.º — Participação municipal no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o município tem direito a uma participação de 5 % no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

Artigo 56.º — Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde

1 - No cumprimento do previsto no artigo 152.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é publicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada autarquia local para o SNS.

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