Decreto-Lei n.º 137/2014 — Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
Decreto-Lei n.º 137/2014
de 12 de setembro
Os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) constituem uma contribuição decisiva para a recuperação económica do país e para a transformação estrutural da economia portuguesa. Para isso, as políticas públicas cofinanciadas por tais fundos devem concentrar-se na promoção do crescimento e do emprego.
A credibilidade da estratégia de Portugal para aplicação dos FEEI no próximo período de programação, de 2014 a 2020, impõe que se verifique uma forte sintonia com as prioridades estratégicas enunciadas na «Estratégia Europa 2020», nomeadamente o crescimento inteligente (baseado no conhecimento e na inovação), o crescimento sustentável (com uma economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva) e o crescimento inclusivo (economia com níveis elevados de emprego e coesão social).
O Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, adotou os princípios de programação da «Estratégia Europa 2020» e consagra políticas de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial.
A intervenção em Portugal dos FEEI, para o período de programação atual, é subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de formação de capital humano, de promoção da coesão social e territorial, da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.
A concretização dos domínios enunciados reflete-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos estruturais e de coesão, pelos fundos agrícolas para o desenvolvimento rural e pelo fundo para os assuntos marítimos e das pescas, em especial, nos objetivos seguintes:
- Estímulo à produção de bens e serviços transacionáveis e à internacionalização da economia, assegurando o incremento das exportações e a substituição de importações e o seu contributo para o equilíbrio da balança de transações correntes e à qualificação do perfil de especialização da economia portuguesa, nomeadamente à sua reconversão estrutural através da dinamização da indústria e da produção agroflorestal e promovendo a investigação e a inovação e a transferência dos seus resultados para o tecido produtivo;
- Reforço do investimento na educação e formação, incluindo a formação avançada, e na formação profissional e, nesse contexto, reforço de medidas e iniciativas dirigidas à empregabilidade, desenvolvimento do sistema de formação dual e de qualidade das jovens gerações, assegurando o cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, a manutenção da trajetória de redução dos níveis de abandono escolar precoce e o aumento da taxa de diplomados do ensino superior, bem como as condições fundamentais para a ulterior integração no mercado de trabalho;
- Reforço da integração das pessoas em risco de pobreza e do combate à exclusão social, assegurando a dinamização de medidas inovadoras de intervenção social, promoção da igualdade, designadamente entre mulheres e homens, os apoios diretos aos grupos populacionais mais desfavorecidos, as políticas ativas de emprego e outros instrumentos de salvaguarda da coesão social, em todo o território nacional;
- Reforço da transição para uma economia com baixas emissões de carbono, em articulação com instrumentos de promoção da coesão e competitividade territoriais, particularmente nas cidades e em zonas de baixa densidade, e promoção do desenvolvimento territorial de espaços regionais e sub-regionais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável numa ótica de eficiência de recursos, maximizando as potencialidades endógenas do território e promovendo a proteção do ambiente e a adaptação às alterações climáticas;
- Reforço da capacidade de gerar valor acrescentado pelo setor agroflorestal, através da modernização da estrutura produtiva, da utilização mais eficiente dos recursos e da melhoria da organização da produção;
- Apoio ao programa da reforma do Estado, assegurando que os FEEI possam contribuir para a racionalização, modernização e capacitação institucional da Administração Pública e para a reorganização dos modelos de provisão de bens e serviços públicos.
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos FEEI, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR) e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia, e ao programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).
O modelo de governação consagrado no presente decreto-lei prevê, entre outras, as seguintes inovações:
- O estabelecimento de regras comuns a todos os FEEI, assim se assegurando condições de maior equidade e transparência no acesso ao financiamento;
- A simplificação do acesso dos beneficiários ao financiamento e a redução dos respetivos custos administrativos, consagrando o princípio de ponderação permanente da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio e para os beneficiários das operações, evitando complexidades desnecessárias e privilegiando a utilização da informação existente nos órgãos da governação e na Administração Pública;
- A governação multinível, promovendo a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e potenciando a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, assumindo que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os mais eficientes e eficazes protagonistas e responsáveis;
- O apoio plurifundo, permitindo que para a concretização de uma prioridade ou de um objetivo seja possível convocar o apoio de diferentes FEEI, o que, apesar de implicar um acréscimo de complexidade e exigência para as competências de governação, garante maior eficácia e impacto dos resultados no território;
- A competição no acesso aos fundos, que não estão predestinados, assim se promovendo a valorização do mérito relativo das operações e dos resultados que com elas se pretendem alcançar;
- A contratualização de resultados, de forma transversal aos agentes do sistema, a saber, as autoridades de gestão, os organismos intermédios e os beneficiários, o que vai permitir não apenas a consagração de financiamentos proporcionais à superação dos resultados contratados, mas também a penalização por incumprimento, total ou parcial de resultados;
- A retenção de 6 % do montante de fundos disponíveis para constituir uma reserva de desempenho, que implica a reafetação de fundos entre os diferentes PO, a nível nacional, de acordo com uma avaliação do desempenho a realizar em 2019, que pondera os respetivos indicadores de resultado;
- A participação de um conjunto alargado, mas pertinente, de atores nas comissões de acompanhamento dos PO dos fundos da política de coesão, entre os quais se destacam a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os parceiros económicos e sociais, as organizações mais relevantes da economia social, as instituições de ensino superior, as entidades públicas mais relevantes para o programa operacional em questão e os presidentes das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, acompanhamento cuja periodicidade se consagra com expressiva diligência no presente decreto-lei, através de três reuniões anuais, em que pelo menos uma delas tem lugar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- Colegialidade das decisões políticas, dado que são tomadas pelos membros do Governo reunidos em Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2020, o que implica o reforço da articulação e fomenta o estabelecimento e o aprofundamento de sinergias entre políticas públicas. A CIC Portugal 2020 comportará comissões especializadas para tratamento, sempre articulado mas necessariamente diverso, dos diferentes domínios temáticos, designadamente, competitividade e internacionalização, coordenada pela economia, inclusão social e emprego, coordenada pelo emprego e segurança social, capital humano, coordenada pela educação, sustentabilidade e eficácia no uso de recursos, coordenada pelo ambiente e energia, e territorialização das políticas, coordenada pelo desenvolvimento regional.
- Articulação funcional, a significar que o sistema é mantido coerente e os seus agentes capacitados por via do funcionamento em rede, pois, ainda que as diferentes competências de governação estejam entregues a diferentes órgãos de governação, todos articulam a sua ação entre si em redes específicas, potenciadoras da partilha e divulgação de boas práticas;
- A instituição de um curador do beneficiário, que recebe e aprecia as queixas apresentadas pelos beneficiários, diretamente relacionadas com atos ou omissões dos órgãos de governação responsáveis pela aplicação dos FEEI, emite recomendações sobre elas e propõe a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos referidos órgãos, assim se constituindo, por um lado, como um importante garante dos direitos dos beneficiários e, por outro lado, como promotor de soluções que previnam a ocorrência de litígios relacionados com os FEEI;
- A previsibilidade na abertura de concursos, quando for o caso, permitindo que os promotores conheçam o calendário dos concursos com antecedência não inferior a 12 meses, salvo quando se verifiquem situações excecionais e imprevisíveis;
- O alinhamento e simultaneidade das disponibilidades dos FEEI com as da contrapartida nacional, obtido pelo facto de a contribuição pública nacional dos projetos financiados passar a ser definida anualmente no Orçamento do Estado e com a plena integração orçamental dos fluxos financeiros europeus;
- Criação de um portal comum, designado Balcão Portugal 2020, que reúne a informação sobre todos os projetos financiados em território nacional, sob gestão de autoridades nacionais ou sob gestão da União Europeia, a fim de reforçar a articulação entre as diferentes fontes de financiamento europeu, e que serve ainda de porta de entrada a todos os interessados e disponibiliza informação, por via do sistema de informação específico (SI PT2020), entre os fundos da coesão e o FEADER e FEAMP, permitindo assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício da governação no plano do Portugal 2020, bem como o acesso à informação existente na Administração Pública;
- Criação de um repositório geral de dados que constitui o instrumento de suporte ao acompanhamento do Acordo de Parceria e à prestação de informação aos órgãos de governação do Portugal 2020, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação.
- Reforço expressivo do princípio da publicitação, para que todas as operações aprovadas sejam objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional, em suporte de papel e ou eletrónico, assim se garantindo maior grau de visibilidade e transparência na utilização dos FEEI;
- Reconhecimento do papel determinante dos municípios na territorialização das políticas públicas que são objeto de apoio dos FEEI, assinalando-se um importante envolvimento das autoridades locais no processo de desenvolvimento económico e social, quer enquanto beneficiários de fundos públicos, quer nos planos da representação e intervenção institucional, nas missões de acompanhamento e monitorização estratégica;
- Instituição de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, radicados em estratégias integradas e coerentes de desenvolvimento territorial, ao nível das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, valorizando-se a programação à escala multimunicipal e a articulação de iniciativas dos diferentes municípios.
O reconhecimento da qualificação e experiência dos trabalhadores em relação aos quais se verifique uma relação contratual no âmbito das estruturas de gestão, secretariado, apoio técnico e acompanhamento do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), do FEADER e do Fundo Europeu das Pescas (FEP), que é de interesse público, justifica a adoção de normas transitórias para o novo ciclo de programação, por forma a garantir adequada transição, evitando ruturas ou descontinuidades nos serviços.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Parte I — Objeto, âmbito e definições
Parte II — Disposições gerais aplicáveis aos fundos europeus estruturais e de investimento
Parte III — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, ao programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Beneficiário», qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente decreto-lei, bem como as entidades previstas na regulamentação específica aplicável;
«Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público, nacional e ou europeu, apresentado pelo beneficiário à autoridade de gestão de um programa operacional (PO), para a realização de projetos elegíveis financiados no âmbito desse programa, formalizado através do preenchimento e apresentação de um formulário, onde é descrita, entre outros, a operação a financiar, os seus objetivos, a sua sustentabilidade, o calendário de execução e a programação financeira;
«Certificação de despesa», o procedimento formal através do qual a autoridade de certificação declara à Comissão Europeia que as despesas apresentadas para reembolso são elegíveis, que se encontram justificadas por faturas pagas ou por outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, ou ainda por indicadores físicos de realização, no caso do uso de custos simplificados, e que foram realizadas no âmbito de operações devidamente aprovadas para financiamento no âmbito de um PO;
«Documento», um documento, em papel ou suporte eletrónico, que contenha informações pertinentes no contexto do presente decreto-lei;
«Estratégia de desenvolvimento local de base comunitária», um conjunto coerente de operações destinadas a responder a objetivos e necessidades locais, que contribua para a realização da estratégia da União Europeia (UE) para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, concebido e executado por um grupo ou grupos de ação local (GAL);
«Financiamento público», a soma da contribuição dos FEEI com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada, definida nos termos da regulamentação específica dos PO e das receitas próprias dos projetos, quando existam;
«Fundos da política de coesão», o FEDER, o FC e o FSE;
«Irregularidade», uma violação do direito da UE, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da UE através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da UE;
«NUTS», corresponde à unidade territorial de aplicação dos investimentos que designa a classificação europeia criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, com vista a estabelecer uma divisão coerente e estruturada do território económico europeu, criando uma base territorial comum para efeitos de análise estatística de dados, sendo uma classificação hierárquica que subdivide cada Estado-Membro em unidades territoriais ao nível de NUTS I, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais ao nível de NUTS II, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais ao nível de NUTS III;
«Operação», um projeto ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades, sendo que, no contexto dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos;
«Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução dos FEEI, com exceção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;
«Organismo intermédio», um organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade de uma ou mais autoridades de gestão ou que exerce competências em nome dessas autoridades, nomeadamente em relação aos beneficiários que executam as operações;
«Programa», um PO, para efeitos dos fundos da política de coesão e para o FEAMP, ou um programa de desenvolvimento rural (PDR), para efeitos do FEADER;
«Portugal 2020», o conjunto de políticas, estratégias de desenvolvimento, domínios de intervenção, objetivos temáticos e prioridades de investimento vertidas quer no Acordo de Parceria, quer nos PO e de desenvolvimento rural, quer ainda no regime jurídico que enquadra a aplicação dos FEEI, no continente e nas regiões autónomas, entre 2014 e 2020;
«Regras gerais dos fundos», as disposições constantes da regulamentação geral dos FEEI, ou estabelecidas com base nelas, que rege os vários FEEI;
«Reserva de desempenho», o montante de 6 % dos recursos afetos ao FEDER, ao FSE e ao FC, ao abrigo do objetivo investimento no crescimento e no emprego, bem como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada do FEAMP, a reafetar de acordo com a avaliação do desempenho dos diferentes PO, a realizar em 2019.
Título I
Princípios e disposições gerais
Artigo 3.º — Princípios gerais
A governação do Portugal 2020 obedece aos seguintes princípios gerais:
Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade; que determina que se promova a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;
Princípio da igualdade entre mulheres e homens; que determina a integração da perspetiva de género e a proibição de discriminações em razão do sexo, designadamente no que respeita ao recrutamento de pessoal, à participação, ao acesso à informação e ao acesso ao financiamento dos FEEI;
Princípio da transparência e prestação de contas; que determina a aplicação à gestão dos FEEI das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e dos resultados obtidos;
Princípio da participação; que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse; que determina a subordinação do modelo de gestão dos FEEI ao primado da separação rigorosa de funções de análise e decisão, pagamento, certificação e auditoria e controlo;
Princípio da proporcionalidade; que determina que as regras de execução e de utilização dos FEEI e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a sua preparação e execução, no que se refere ao acompanhamento, comunicação de informações, avaliação, gestão e controlo, devem ser proporcionais à dimensão dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas;
Princípio da simplificação; que determina a ponderação permanente da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio e para os beneficiários das operações, e consequentemente, a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos de governação e na Administração Pública;
Princípio da racionalidade económica; que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;
Princípio da concentração; que determina a concentração dos apoios do Portugal 2020 num número limitado de domínios temáticos, por forma a maximizar o seu impacto nas dimensões económica, social, ambiental e territorial;
Princípios da disciplina financeira e da integração orçamental; que determinam a subordinação das decisões de apoio dos fundos, no que respeita a projetos públicos, à aferição do impacto presente e futuro nas contas públicas e à coerência entre a programação dos FEEI e a programação orçamental plurianual nacional e a integração plena dos fluxos financeiros europeus no Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Regras gerais e regulamentação específica
As regras gerais e a regulamentação específica de aplicação do FEDER, do FSE, do FC, do FEAMP e do FEADER, relativos ao período 2014-2020, são objeto de diplomas próprios.
Título II
Programas operacionais
Artigo 5.º — Estruturação operacional dos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - A estruturação operacional dos fundos da política de coesão é a seguinte:
Quatro PO temáticos:
Competitividade e Internacionalização;
ii) Inclusão Social e Emprego;
iii) Capital Humano;
iv) Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;
Cinco PO regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II:
Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
Algarve;
Dois PO regionais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as prioridades definidas pelos respetivos governos regionais;
Um PO de assistência técnica.
2 - A estruturação operacional do FEADER é a seguinte:
Um PDR para o continente, designado PDR 2020;
Um PDR na região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+;
Um PDR na região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
3 - A estruturação operacional do FEAMP é composta por um PO de âmbito nacional, designado Mar 2020.
4 - A estrutura operacional do FEAC é composta por um PO de âmbito nacional.
Título III
Modelo de governação
Capítulo I
Níveis e órgãos de governação
Artigo 6.º — Níveis de governação
O modelo de governação do Portugal 2020 tem um nível de coordenação política e um nível de coordenação técnica.
Artigo 7.º — Órgãos de governação
1 - Os órgãos de governação do Portugal 2020 especializam-se em razão das competências que exercem, de acordo com as seguintes categorias:
Coordenação política;
Coordenação técnica;
Gestão;
Certificação;
Pagamento;
Auditoria e controlo;
Monitorização e avaliação;
Acompanhamento;
Acompanhamento das dinâmicas regionais;
Articulação funcional;
(Revogada).
2 - O financiamento do funcionamento dos órgãos de governação referidos no número anterior, doravante designados por órgãos de governação, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, é assegurado pelo PO de assistência técnica ou pelo eixo de assistência técnica de cada programa.
Capítulo II
Coordenação política
Artigo 8.º — Órgão de coordenação política
O órgão de coordenação política para o conjunto dos FEEI é a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020.
Artigo 9.º — Composição da Comissão Interministerial de Coordenação
1 - A CIC Portugal 2020 é integrada por um membro do Governo de cada área ministerial, sendo coordenada pelo ministro responsável pela área do desenvolvimento regional.
2 - Os governos regionais dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) participam nos trabalhos da CIC Portugal 2020, incluindo nas comissões especializadas, sempre que estejam em análise matérias da sua competência.
3 - Podem ainda ser convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2020, em razão das matérias em análise, representantes dos parceiros económicos e sociais ou de organizações relevantes da sociedade civil.
4 - A CIC Portugal 2020 funciona em plenário, com a composição prevista no n.º 1, nos termos a definir em regulamento interno, podendo delegar no seu coordenador a prática dos atos de gestão corrente necessários ao seu funcionamento.
5 - A CIC Portugal 2020 funciona ainda em comissões especializadas, nos termos e com as competências a definir em regulamento interno, com a seguinte composição:
Comissão especializada para o domínio temático da competitividade e internacionalização, integrada pelo membro do Governo responsável pela área da economia, que coordena, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da internacionalização, da modernização administrativa, das finanças, da administração pública, da ciência, tecnologia e ensino superior, do desenvolvimento regional e das infraestruturas;
Comissão especializada para o domínio temático do capital humano, integrada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, que coordena, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, do emprego e do desenvolvimento regional;
Comissão especializada para o domínio temático da inclusão social e emprego, integrada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e segurança social, que coordena, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género, da cultura, da educação, da saúde, do desenvolvimento regional e da habitação;
Comissão especializada para o domínio temático da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, integrada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que coordena, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da energia e da habitação;
Comissão especializada para a territorialização das políticas, integrada pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, que coordena, pelos coordenadores das demais comissões especializadas e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
6 - A CIC Portugal 2020 é apoiada, no seu funcionamento, por um secretariado administrativo permanente.
Artigo 10.º — Competências da Comissão Interministerial de Coordenação
1 - A CIC Portugal 2020 assegura a coerência da aplicação dos FEEI com as orientações estratégicas nacionais e europeias e a sua conformação com os recursos orçamentais nacionais estabelecidos no quadro plurianual de programação orçamental.
2 - Compete à CIC Portugal 2020:
Coordenar a política e a estratégia global do Portugal 2020;
Estabelecer orientações estratégicas relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020 e respetivos PO e PDR;
Apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo seguinte;
Definir as tipologias de operações, investimentos ou ações cuja decisão de aprovação, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objetivos, resultados ou efeitos, carecem de homologação pela CIC Portugal 2020, sem prejuízo do disposto na alínea p);
Apreciar e aprovar os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020, referidos na alínea h) do artigo 12.º;
Informar o Conselho de Ministros, através do membro do Governo coordenador, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do Portugal 2020, bem como sobre a respetiva execução operacional e financeira, com base nos relatórios anuais referidos na alínea anterior;
Homologar a lista de organismos intermédios dos fundos da política de coesão, bem como as competências neles delegadas, sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica referido na alínea a) do n.º 3 do artigo seguinte;
Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), o plano global de avaliação do Portugal 2020, que inclui as avaliações de âmbito estratégico e operacional, referido na alínea k) do artigo 12.º;
Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência, I.P., o plano global de comunicação do Portugal 2020, referido na alínea l) do artigo 12.º;
Apreciar os relatórios de auditoria referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 47.º;
Criar as redes de articulação funcional previstas no n.º 2 do artigo 61.º;
Apreciar e aprovar as propostas de revisão e de reprogramação global do Portugal 2020 e dos PO dos fundos da política de coesão;
Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência, I.P., e em articulação com os órgãos de coordenação do FEADER e do FEAMP, a proposta de reafetação, a nível nacional, da reserva de desempenho, de acordo com uma avaliação do desempenho dos diferentes PO e PDR, ponderando os respetivos indicadores de resultado;
Apreciar o parecer anual sobre o resultado da aplicação dos FEEI, emitido pelo conselho consultivo da Agência, I.P.;
Aprovar o plano de abertura de candidaturas a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º, quanto ao FEADER, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, quanto ao FEAMP;
Homologar as decisões de aprovação das autoridades de gestão relativas às operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, com exceção das decisões das autoridades de gestão dos PO e dos PDR das regiões autónomas;
Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
3 - As deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020 no exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Capítulo III
Coordenação técnica
Artigo 11.º — Níveis e órgãos de coordenação técnica
1 - A estrutura orgânica responsável pela coordenação técnica do Portugal 2020 compreende os seguintes níveis de atuação:
Nível geral do Portugal 2020;
Nível de cada um dos FEEI.
2 - O nível de coordenação técnica geral do Portugal 2020 é assegurado pela Agência, I.P.
3 - O nível de coordenação técnica de cada um dos FEEI é garantido pelos seguintes órgãos:
A Agência, I.P., para os fundos da política de coesão e para o FEAC;
A Comissão de Coordenação Nacional (CCN), para o FEADER;
A Comissão de Coordenação (CCF), para o FEAMP.
Artigo 12.º — Competências de coordenação técnica geral do Portugal 2020
Compete à Agência, I.P., no âmbito da coordenação técnica geral do Portugal 2020:
Garantir, em articulação com a CCN e a CCF, o apoio técnico à CIC Portugal 2020;
Assegurar, em articulação com a CCN e a CCF, a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Portugal 2020;
Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização dos fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos PO e PDR, e sem prejuízo das competências atribuídas à CCN e à CCF;
Promover ações de capacitação para garantir o proficiente exercício das competências dos órgãos de governação, dotando-os, designadamente, dos meios para o efeito necessários;
Coordenar e desenvolver, em articulação com a CCN e a CCF, o sistema de avaliação do Portugal 2020, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
Desenvolver os instrumentos de reporte sobre a aplicação dos FEEI, nomeadamente os previstos na regulamentação europeia;
Coordenar a conceção e o acompanhamento global do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível de obtenção de resultados e objetivos propostos no Acordo de Parceria;
Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020;
Assegurar a coordenação e garantia de bom funcionamento das estruturas de articulação funcional, bem como elaborar o conjunto das regras e procedimentos das respetivas redes, salvo quanto à rede rural nacional prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 61.º;
Divulgar informação sobre a monitorização estratégica do Portugal 2020, designadamente no que respeita à prossecução das respetivas prioridades;
Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, o plano global de avaliação do Portugal 2020, que inclui as avaliações de âmbito estratégico e operacional;
Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, o plano global de comunicação do Portugal 2020;
Criar e manter o portal de acesso aos FEEI, previsto no artigo 74.º, designado Balcão Portugal 2020, cujos conteúdos desenvolve em articulação com as autoridades de gestão do FEADER e do FEAMP, com o organismo pagador do FEADER e com a autoridade de certificação do FEAMP;
Garantir a disponibilização e o acesso eletrónico à versão permanentemente atualizada e consolidada do regime legal de aplicação dos FEEI em Portugal, durante o período de programação regulado pelo presente decreto-lei;
Conceber e propor à CIC Portugal 2020, para aprovação, as orientações e instrumentos necessários à aplicação do quadro de desempenho, ouvidas a CCN e a CCF;
Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, a proposta de reafetação, a nível nacional, da reserva de desempenho, de acordo com uma avaliação do desempenho dos diferentes PO, a realizar em 2019, ponderando os respetivos indicadores de resultado;
(Revogada);
Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, a proposta de reafetação, a nível nacional, das dotações disponíveis para sistemas de incentivos e para instrumentos financeiros, de acordo com a avaliação do desempenho e concretização dos indicadores de realização de ambos os sistemas, a ter lugar em 2019;
Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, as propostas relativas a grandes projetos, apresentadas pelas autoridades de gestão;
Participar na elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020 e dos respetivos programas;
Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do Portugal 2020 e dos respetivos programas;
Exercer as funções de secretariado administrativo permanente da CIC Portugal 2020.
Artigo 13.º — Competências de coordenação técnica geral comuns
1 - Compete à Agência, I.P, à CCN e à CCF, enquanto órgãos de coordenação técnica dos FEEI:
Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão dos PO, em razão das matérias em causa, a coordenação global dos respetivos instrumentos de programação;
Contribuir para a elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da CIC Portugal 2020;
Contribuir para a elaboração do plano global de comunicação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da CIC Portugal 2020;
Coordenar a elaboração do plano global de avaliação dos respetivos PO e PDR, que contempla avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2014-2020, a sua natureza e calendário;
Gerir as dotações dos FEEI e o montante da contrapartida nacional, salvo no caso do FEADER e do FEAMP;
Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos PO e PDR e acompanhar a sua aplicação, para os fundos da coesão e o FEADER.
2 - O montante da contrapartida nacional referido na alínea e) do número anterior é definido anualmente no Orçamento do Estado, o qual estabelece, igualmente, a forma como é efetuada a sua gestão.
Artigo 14.º — Competências de coordenação técnica dos fundos da política de coesão
Compete à Agência, I.P., ao nível da coordenação técnica dos fundos da política de coesão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
Elaborar orientações técnicas e definir os requisitos a observar pelas autoridades de gestão na elaboração da regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão;
Emitir parecer prévio e submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a regulamentação específica proposta pelas respetivas autoridades de gestão;
Elaborar orientações de gestão que apoiem o exercício correto das competências das autoridades de gestão e acompanhar a respetiva aplicação;
Submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a lista de organismos intermédios e os termos da delegação de competências das autoridades de gestão nos mesmos;
Apreciar as propostas de revisão e de reprogramação de cada PO.
Artigo 15.º — Composição da Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - A CCN tem a seguinte composição:
O diretor-geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que preside;
Os diretores das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR;
Um representante do organismo pagador do FEADER;
Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira.
2 - Integram ainda a CCN, na qualidade de observadores:
Um representante da autoridade de certificação;
Um representante da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar.
3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.
4 - A CCN reúne, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A CCN responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura, a quem cabe assegurar os procedimentos de coordenação.
6 - Os membros da CCN não são remunerados.
7 - O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado pelo GPP.
Secção I
Disposições comuns às autoridades de gestão
Artigo 16.º — Competências de coordenação técnica do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Compete à CCN, ao nível da coordenação técnica do FEADER, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º:
Assegurar a articulação com a Agência, I.P., promovendo a coerência de implementação dos PDR com os PO do Portugal 2020, designadamente no que respeita à aplicação do Acordo de Parceria;
Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação referidos na alínea d) do artigo 13.º, participar no processo de seleção das entidades que as vão realizar, acompanhar os exercícios de avaliação e emitir parecer sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;
Coordenar a realização de estudos e análises no quadro da aplicação e das tendências sobre os instrumentos para o apoio ao desenvolvimento rural;
Pronunciar-se sobre as propostas de revisão e de reprogramação, de natureza estratégica, dos PDR, mediante solicitação das autoridades de gestão ou por iniciativa do seu presidente;
Definir a informação necessária para a coordenação nacional do FEADER, nomeadamente no que respeita à monitorização e comunicação da implementação nacional da política de desenvolvimento rural e no que se refere aos dados a transmitir no âmbito da monitorização do Portugal 2020;
Definir, em articulação com a Agência, I.P., a metodologia e elaborar propostas para aplicação do quadro de desempenho do FEADER nas situações de necessidade de reafetação da dotação financeira entre programas;
Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 17.º — Composição da Comissão de Coordenação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
1 - A CCF tem a seguinte composição:
O diretor-geral da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;
Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
Os diretores das DRAP;
Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.);
Um representante da autoridade de gestão do Mar 2020;
Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira.
2 - Integram ainda a CCF, na qualidade de observadores:
Um representante da autoridade de certificação;
Um representante da autoridade de auditoria;
Um representante da Direção-Geral de Autoridade Marítima (DGAM);
Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCF, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.
4 - A CCF reúne, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A CCF responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar.
6 - Os membros da CCF não são remunerados.
7 - O apoio ao funcionamento da CCF é assegurado pela DGPM.
Artigo 18.º — Competências de coordenação técnica do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Compete à CCF, ao nível da coordenação técnica do FEAMP, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º:
Assegurar a articulação com a Agência, I.P., promovendo a coerência de implementação do Mar 2020 com os PO do Portugal 2020, designadamente no que respeita à aplicação do Acordo de Parceria;
Pronunciar-se sobre os relatórios intercalares e finais de avaliação do Mar 2020;
Pronunciar-se sobre as propostas de revisão e de reprogramação, de natureza estratégica, do Mar 2020, mediante solicitação da autoridade de gestão ou por iniciativa do seu presidente;
Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
Capítulo IV
Gestão
Secção I
Disposições comuns às autoridades de gestão
Artigo 19.º — Autoridades de gestão
1 - A autoridade de gestão é a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo PO ou PDR.
2 - Aos membros, com funções executivas, das comissões diretivas dos PO temáticos e regionais do continente, aos gestores do PDR 2020 e do Mar 2020 e ao presidente da comissão diretiva do programa operacional de assistência técnica aplica-se o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
3 - As autoridades de gestão são representadas pelo respetivo presidente ou gestor, o qual dispõe de voto de qualidade, quando aplicável.
4 - Caso o presidente da comissão diretiva ou o gestor expresse um sentido de voto contrário ao da maioria da comissão diretiva, quando aplicável, a deliberação só é adotada através de votação em nova reunião, a realizar no prazo de 60 dias úteis.
5 - As autoridades de gestão elaboram e divulgam um plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período nunca inferior a 12 meses.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão dos fundos, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa em causa.
7 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso administrativo.
8 - As autoridades de gestão têm a natureza de estrutura de missão e são criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
9 - Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, a resolução do Conselho de Ministros estabelece ainda os elementos exigidos pelo contrato de desempenho previsto no presente decreto-lei.
10 - O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão é efetuado com recurso:
Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
À celebração, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida pelo membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020, de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo;
À afetação de trabalhadores do mapa de pessoal dos programas operacionais dos fundos europeus da Agência, I. P.
11 - A autoridade de gestão deve garantir, na gestão e organização do secretariado técnico, a designação, em cada procedimento administrativo, de gestores de procedimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, a quem compete ainda:
Obter junto das entidades competentes informação sobre o estado de emissão dos pareceres necessários à instrução das operações;
Declarar que se considera haver concordância com a pretensão formulada pelo beneficiário, salvo disposição legal expressa em contrário, na ausência de emissão de parecer obrigatório não vinculativo dentro do prazo previsto na lei;
Interpelar, na ausência de emissão de parecer obrigatório vinculativo dentro do prazo previsto na lei, o órgão competente para emitir aquele parecer, nos 10 dias úteis seguinte ao termo deste prazo, fixando novo prazo, que não pode exceder 20 dias úteis.
12 - [Revogado.]
Artigo 20.º — Contratos de desempenho
1 - O exercício de funções de gestão, seja qual for a sua natureza, implica a celebração de contratos de desempenho, no momento em que as mesmas são assumidas, a outorgar com os membros do Governo referidos no n.º 3 do artigo 23.º, quanto aos PO dos fundos da política de coesão, e com o membro do Governo responsável pela respetiva área, relativamente ao PDR 2020 e ao Mar 2020.
2 - O contrato de desempenho a celebrar deve fixar, designadamente e consoante o caso:
A penalização por incumprimento, total ou parcial, de resultados, quando este for imputável à entidade responsável pelo exercício das funções de gestão;
Os prazos máximos de análise, decisão e pagamento, que não podem exceder, anualmente, em mais de 20 % os prazos estabelecidos no regime geral dos FEEI;
A taxa de erro máxima, a apurar anualmente para cada um dos PO e para o PDR 2020, por referência à taxa de erro reportado no relatório anual de auditoria;
As regras aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
3 - O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior constitui fundamento para a imediata exoneração dos membros da comissão diretiva, salvo se, mediante decisão fundamentada, forem mantidos pela entidade responsável pela sua designação.
Artigo 21.º — Sistema de controlo interno das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente, de desenvolvimento rural e Mar 2020
1 - As autoridades de gestão dos PO e PDR são responsáveis pela implementação de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, bem como de um sistema adequado de verificação da realização física e financeira das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos da auditoria.
2 - Às autoridades de gestão são cometidas as competências previstas nos regulamentos europeus respetivos, devendo o sistema de controlo interno prevenir e detetar irregularidades e permitir a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas.
3 - A informação transmitida pelas autoridades de gestão às autoridades de certificação, e ao organismo pagador, no caso do FEADER, constitui elemento essencial para a certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, podendo as insuficiências nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela certificação.
Artigo 22.º — Peritos externos
1 - A aferição da eficiência na utilização dos recursos públicos e da razoabilidade financeira, no âmbito de operações, investimentos ou ações, pode ser feita com recurso a peritos externos independentes, caso a autoridade de gestão considere necessário.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Secção II
Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e assistência técnica
Artigo 23.º — Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos
1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos é integrada pelos seguintes órgãos:
Comissão diretiva;
Secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
3 - Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são designados nas resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 8 do artigo 19.º, sob proposta dos membros do Governo responsáveis:
Pela área da economia, em conjunto com os das áreas das finanças, da Administração Pública, do desenvolvimento regional, dos transportes e da ciência, para o PO temático Competitividade e Internacionalização;
Pelas áreas do emprego e segurança social, em conjunto com os das áreas da igualdade de género, do desenvolvimento regional, da saúde e da educação, para o PO temático Inclusão Social e Emprego;
Pela área da educação, em conjunto com os das áreas do desenvolvimento regional, do ensino superior e do emprego, para o PO temático Capital Humano;
Pelas áreas do ambiente e energia, em conjunto com os das áreas da administração interna, do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, para o PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
4 - Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante o membro do Governo coordenador da comissão especializada da CIC Portugal 2020 do respetivo domínio temático.
Artigo 24.º — Autoridades de gestão dos programas regionais do continente
1 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é integrada pelos seguintes órgãos:
Comissão diretiva;
Secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
3 - O presidente da comissão diretiva é, por inerência, o presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que pode ser remunerado pelo exercício dessa função, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
4 - Nas comissões diretivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo os vogais exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais e ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional o outro, ouvida a comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
5 - Nas comissões diretivas dos PO de Lisboa e do Algarve os vogais não exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais e ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional o outro, ouvida a comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
6 - Na designação dos vogais das comissões diretivas, bem como no exercício das suas competências, deve ser especialmente assegurada e permanentemente garantida a prevenção de eventuais conflitos de interesse e o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções.
7 - Os vogais, executivos e não executivos, das comissões diretivas dos PO regionais são designados através da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 8 do artigo 19.º
8 - Os vogais, executivos e não executivos, das comissões diretivas dos PO regionais são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
9 - Em caso de exoneração do vogal indicado pela ANMP, cabe a esta entidade propor a sua substituição, nos termos previstos no presente artigo.
10 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante o membro do Governo coordenador da comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
Artigo 25.º — Autoridade de gestão do programa operacional de assistência técnica
1 - A autoridade de gestão do PO de assistência técnica é integrada pelos seguintes órgãos:
Comissão diretiva;
Secretariado técnico.
2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por um vogal não executivo.
3 - O presidente e o vogal da comissão diretiva são, por inerência, respetivamente o presidente e o vice-presidente do conselho diretivo da Agência, I.P.
4 - O presidente da comissão diretiva pode ser remunerado pelo exercício dessa função, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
5 - (Revogado.)
6 - A autoridade de gestão do PO de assistência técnica responde perante o membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020.
Artigo 26.º — Competências das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
1 - Compete às autoridades de gestão dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica:
Elaborar a regulamentação específica e submetê-la a aprovação da CIC Portugal 2020, após parecer do órgão de coordenação técnica;
Definir e, uma vez aprovados pela respetiva comissão de acompanhamento, aplicar critérios de seleção que:
Garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes;
ii) Sejam transparentes e não discriminatórios;
iii) Se baseiem nos princípios gerais previstos no artigo 3.º;
iv) Assegurem a prevalência do local de execução da operação como critério de elegibilidade territorial, quando aplicável;
Garantam a eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos, aferindo a razoabilidade financeira das candidaturas à luz de valores de referência de mercado.
Assegurar que a operação selecionada corresponde ao âmbito do fundo ou dos fundos em causa e pode ser atribuída à categoria de intervenção;
Assegurar que é disponibilizado ao beneficiário um documento sobre as condições de apoio para cada operação, que inclui os requisitos específicos aplicáveis aos produtos a fornecer ou aos serviços a prestar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;
Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea anterior, antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;
Verificar se a operação a selecionar tem enquadramento nas elegibilidades específicas do correspondente PO, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;
Verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operação em causa, sempre que a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão;
Garantir que as operações selecionadas não incluem atividades que tenham feito parte de uma operação que tenha sido ou devesse ter sido objeto de um procedimento de recuperação em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sequência de uma deslocalização de uma atividade produtiva fora da área do programa;
Determinar a categoria de intervenção a que são atribuídas as despesas da operação.
2 - Compete à autoridade de gestão, no que se refere à gestão financeira e ao controlo do PO:
Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos quando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PO e com as condições de apoio da operação;
Garantir que os beneficiários envolvidos na execução das operações reembolsadas com base em custos elegíveis efetivamente suportados utilizam um sistema contabilístico separado para todas as transações relacionadas com a operação ou a codificação contabilística fiscalmente aceite;
Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
Estabelecer procedimentos para que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;
Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual dos relatórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
Assegurar a criação e a descrição de um sistema de gestão, bem como garantir a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas.
3 - Compete às autoridades de gestão, no que respeita à gestão dos PO, sem prejuízo das competências definidas nos regulamentos europeus e no presente decreto-lei:
Presidir à respetiva comissão de acompanhamento, fornecendo-lhe as informações necessárias para o exercício das suas competências, em especial, os dados sobre os progressos do PO na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e objetivos intermédios;
Elaborar e, após aprovação da comissão de acompanhamento, apresentar à Comissão Europeia os relatórios de execução anuais e finais referidos no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações pertinentes para, respetivamente, exercerem as suas competências e realizarem as operações;
Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados de cada operação, que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;
Garantir que os dados referidos na alínea anterior são recolhidos, introduzidos e registados no sistema a que se refere a mesma alínea, e que os dados sobre os indicadores são, quando aplicável, desagregados por sexo.
4 - As verificações efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 devem incluir:
Verificações administrativas relativamente a cada pedido de reembolso por parte dos beneficiários;
Verificação das operações in loco.
5 - A frequência e o alcance das verificações das operações é proporcional ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.
6 - A verificação de operações individuais, efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4, pode ser realizada por amostragem.
7 - As verificações referidas na alínea a) do n.º 2 devem garantir uma separação adequada de funções, se a autoridade de gestão for, simultaneamente, um beneficiário no âmbito do PO.
Artigo 27.º — Competências das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
1 - Compete às comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica:
Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos suscetível de financiamento pelo PO, regulamentação específica e orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando, designadamente, que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
Supervisionar o exercício das competências delegadas;
Formalizar a concessão dos apoios e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das ações;
Propor as tipologias de investimentos cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objeto de apreciação de mérito por recurso a entidades externas à autoridade de gestão;
Verificar que são cumpridas as necessárias condições de cobertura orçamental das operações;
Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades e, concretamente, da igualdade entre mulheres e homens, quando aplicável;
Assegurar a conformidade dos termos de aceitação das operações apoiadas, ou dos contratos, com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
Garantir que foram fornecidos os produtos e prestados os serviços cofinanciados;
Verificar a elegibilidade das despesas;
Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações cumpriram as regras europeias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras europeias e nacionais de execução;
Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação, sem prejuízo da aplicação das normas contabilísticas nacionais;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de informação de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a respetiva execução, necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020;
Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
Fornecer às autoridades de certificação as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos dos regulamentos europeus aplicáveis, as propostas relativas a grandes projetos;
Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação dos PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelos PO;
Participar na elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020 e elaborar o plano de avaliação do PO;
Assegurar que as avaliações operacionais do programa são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis;
Submeter à apreciação da CIC Portugal 2020 quaisquer propostas de revisão e de reprogramação do PO;
Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PO, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
Elaborar e apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do PO;
aa) Submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a lista de organismos intermédios, depois de obtido o parecer da Agência, I.P.;
bb) Proceder, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, bem como à alteração ou revogação da decisão de concessão do apoio;
cc) Informar a Agência, I.P., das decisões a que se refere a alínea anterior, bem como das desistências da realização integral das operações;
dd) Remeter à Agência, I.P., todos os elementos que sustentam as decisões adotadas nos termos das alíneas bb) e anterior, para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos da política de coesão, sempre que possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele organismo.
2 - Com exceção da competência prevista na alínea c), todas as competências referidas no número anterior são delegáveis nos presidentes das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, sem prejuízo de subdelegação nos vogais executivos, quando aplicável.
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