Decreto-Lei n.º 137/2014 — Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
Artigo 28.º — Competências dos presidentes das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
1 - São competências dos presidentes das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica:
Representar a autoridade de gestão e o PO em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da CIC Portugal 2020, de instituições nacionais, europeias e internacionais;
Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva;
Convocar e dirigir as reuniões da comissão de acompanhamento respetiva;
Assegurar o cumprimento das deliberações da comissão diretiva;
Praticar os atos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegados pela comissão diretiva;
Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos atos na primeira reunião ordinária subsequente.
2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas nos restantes membros da comissão diretiva, quando aplicável.
Artigo 29.º — Secretariado técnico dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
1 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva nos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica.
2 - Compete ao secretariado técnico:
Apoiar tecnicamente as comissões diretivas e os presidentes destas comissões no exercício das suas competências;
Verificar e emitir parecer sobre a elegibilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, nos termos da regulamentação específica aplicável;
Apoiar os presidentes das comissões diretivas no processo de avaliação;
Assegurar que a instrução e apreciação das candidaturas é efetuada de acordo com as disposições previstas na respetiva regulamentação específica;
Preparar as reuniões e deliberações das comissões diretivas e dos seus presidentes;
Executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou na sequência de proposta desta comissão.
Secção III
Autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento rural
Artigo 30.º — Autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - São autoridades de gestão dos PDR, as seguintes:
Autoridade de gestão do PDR 2020, para o continente;
Autoridade de gestão para a Região Autónoma dos Açores;
Autoridade de gestão para a Região Autónoma da Madeira.
2 - A autoridade de gestão do PDR 2020, cujas competências são definidas na resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
Um gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;
Uma comissão de gestão;
Um secretariado técnico.
3 - Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
4 - A autoridade de gestão do PDR 2020 é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura, a quem compete decidir dos respetivos recursos administrativos.
5 - As autoridades de gestão devem elaborar o plano de avaliação do respetivo PDR, incluindo os indicadores específicos e comuns no quadro de desempenho referido no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como assegurar que a avaliação ex post é realizada em conformidade com o sistema de acompanhamento e avaliação, nos prazos estabelecidos, e apresentada às autoridades nacionais competentes, às respetivas comissões de acompanhamento e à Comissão Europeia.
6 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PDR 2020, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pelo eixo de assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 40/2026 - Diário da República n.º 31/2026, Série I de 2026-02-13 É repristinado, a partir de 18 de fevereiro de 2026, o n.º 4 do presente artigo.
Artigo 31.º — Competências da autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural para o continente do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - A autoridade de gestão do PDR 2020 é responsável pela gestão e execução do programa, competindo-lhe:
Definir os critérios de seleção das operações a título de todas as medidas, depois de consultada a comissão de acompanhamento;
Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
Garantir a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado, para registar, conservar, gerir e fornecer a informação estatística sobre o programa e a sua execução, necessária para fins de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para acompanhar os progressos realizados em relação aos objetivos e prioridades estabelecidos;
Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes dos pagamentos serem autorizados;
Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
Presidir à respetiva comissão de acompanhamento, nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PDR 2020;
Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PDR 2020 e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade, previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
Assegurar a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PDR 2020, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a realização dos estudos de avaliação estratégica e operacional;
Elaborar os relatórios anuais de execução do PDR 2020, bem como o relatório final, e submetê-los para apreciação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e para aprovação pela comissão de acompanhamento e apresentá-los à Comissão Europeia;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de ação do PDR 2020;
Programar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da agricultura o plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período não inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação;
Criar um registo das entidades que prestam serviços de elaboração de projetos de investimento e tramitação processual dos pedidos de pagamento e proceder à sua publicitação na página da Internet da autoridade de gestão;
Fornecer à CCN a informação necessária ao exercício das suas competências.
2 - O disposto na alínea m) do número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PDR 2020, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
3 - A autoridade de gestão do PDR 2020 pode delegar parte das suas tarefas noutros organismos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
4 - A autoridade de gestão do PDR 2020 pode convidar o organismo pagador a participar nas reuniões da comissão de gestão, sempre que seja necessário obter informações sobre os pagamentos efetuados ou relacionados com o controlo e gestão de despesas.
Secção IV
Autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020
Artigo 32.º — Composição da autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020
1 - A autoridade de gestão do Mar 2020, cujas competências são definidas pela resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
Um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais;
Uma comissão de gestão;
Secretariado técnico;
2 - Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
3 - A autoridade de gestão é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar, a quem compete decidir dos respetivos recursos administrativos.
4 - Os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 40/2026 - Diário da República n.º 31/2026, Série I de 2026-02-13 É repristinado, a partir de 18 de fevereiro de 2026, o n.º 3 do presente artigo.
Artigo 33.º — Competências da autoridade gestão do programa operacional Mar 2020
1 - A autoridade de gestão do Mar 2020 assegura as funções previstas no artigo 125.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo n.º 97.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, competindo-lhe ainda:
Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar a regulamentação específica do Mar 2020;
Programar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar o plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período nunca inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação;
Decidir ou, quando aplicável, submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar, a proposta de decisão relativa à concessão de apoio às candidaturas a financiamento pelo Mar 2020;
Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro;
Assegurar a elaboração e execução do plano de comunicação do Mar 2020 e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais;
Elaborar um plano de avaliação do Mar 2020 e assegurar que as avaliações a este PO são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis;
Submeter à apreciação do membro do Governo responsável pela área do mar, após parecer da comissão de acompanhamento, as propostas de revisão e de reprogramação do Mar 2020;
Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedidos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor recebe, na íntegra, o apoio concedido;
Fornecer à Comissão Europeia, anualmente, até 31 de março, os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento até ao final do ano civil anterior, nomeadamente as principais características do beneficiários e das próprias operações;
Assegurar a publicidade do programa, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento;
Assegurar a publicidade do programa, informando os beneficiários da contribuição da UE e o público em geral acerca do papel desempenhado pelo programa;
Presidir à respetiva comissão de acompanhamento e enviar-lhe os documentos necessários para que esta acompanhe a execução do Mar 2020;
Fornecer à CCF a informação necessária ao exercício das suas competências.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do Mar 2020, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
3 - Ao gestor compete praticar todos os demais atos necessários ao exercício das competências cometidas pela regulamentação europeia ou nacional à autoridade de gestão, bem como praticar os atos necessários à regular e plena execução do Mar 2020.
4 - O gestor pode delegar competências no gestor-adjunto, nos coordenadores regionais e nos organismos intermédios.
Artigo 34.º — Competências dos coordenadores regionais do programa operacional Mar 2020
Compete aos coordenadores regionais do Mar 2020, sem prejuízo das competências que lhes possam ser delegadas:
Assegurar a realização, no sistema de informação disponibilizado pela autoridade de gestão, dos registos contabilísticos de cada operação a título do Mar 2020, bem como a recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;
Apoiar o gestor no processo de avaliação do Mar 2020;
Assegurar que o gestor recebe todas as informações necessárias à realização das operações de controlo interno;
Transmitir ao gestor todas as informações e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento da execução do Mar 2020 em função dos seus objetivos específicos, nomeadamente para a preparação dos relatórios anuais e final de execução;
Exercer as competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos regulamentos dos regimes de apoio a aprovar por portaria do membro do respetivo Governo Regional responsável pelas áreas do mar e das pescas, bem como submeter as propostas de decisão referentes à concessão de apoios aos projetos localizados nas regiões autónomas cuja aprovação compete aqueles membros dos governos regionais.
Secção V
Autoridades de gestão dos programas operacionais e de desenvolvimento rural das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 35.º — Autoridade de gestão dos programas operacionais e de desenvolvimento rural das regiões autónomas
Os governos regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO e PDR das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e os coordenadores regionais, quando aplicável.
Secção VI
Organismos intermédios
Artigo 36.º — Organismos intermédios
1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão.
2 - As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios.
Artigo 37.º — Delegação de competências em organismos intermédios
1 - O exercício das competências de gestão pode ser delegado pelas autoridades de gestão num organismo intermédio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante designado por contrato de delegação de competências.
2 - Compete ao organismo intermédio com competências delegadas:
Elaborar um sistema de gestão e controlo que respeite o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
Exercer as competências de gestão que lhe sejam delegadas pela autoridade de gestão, sob a supervisão desta;
Cumprir a regulamentação específica aplicável e as recomendações das autoridades de gestão, certificação e auditoria e submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.
3 - O contrato de delegação de competências celebrado com os organismos intermédios especifica, designadamente:
A justificação para a sua celebração;
A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objeto de delegação;
A definição da tipologia de operações abrangidas pela delegação de competências;
O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objeto de delegação;
A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e europeias aplicáveis;
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;
As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão.
4 - O incumprimento do disposto na alínea g) do número anterior implica a cessação automática do contrato de delegação de competências, salvo se, mediante decisão fundamentada, as mesmas forem mantidas pela entidade delegante.
Artigo 38.º — Organismos intermédios do programa operacional Mar 2020
1 - A execução do Mar 2020 é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas competências, atuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.
2 - A designação dos organismos intermédios e a definição das competências que podem ser delegadas são objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta da autoridade de gestão.
Artigo 39.º — Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais
1 - A execução dos PO pode ser contratualizada pelas autoridades de gestão com os organismos públicos formalmente competentes pela concretização das políticas públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, desde que os mesmos:
Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 36.º;
Se encontrem regulamentados, de forma específica, por legislação nacional, que estabeleça, designadamente, o tipo, a natureza, os destinatários, as condições, os requisitos, as modalidades e os montantes relativos aos apoios financeiros a conceder e, bem assim, as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações.
2 - Os organismos referidos no número anterior assumem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade de beneficiários.
3 - A relação relevante para efeito de financiamento pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o beneficiário, não obstante os compromissos que se estabeleçam entre esses organismos e as entidades que executam as correspondentes operações.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às operações que revestem a forma de auxílios de Estado.
Capítulo V
Certificação
Artigo 40.º — Autoridades de certificação
1 - As autoridades de certificação, para os FEDER, FSE, FC, FEAMP e FEAC, são responsáveis por apresentar à Comissão Europeia as declarações de despesa e os pedidos de pagamento, assegurando que resultam de sistemas contabilísticos fiáveis.
2 - Para o FEADER, as competências referidas no número anterior são atribuídas ao respetivo organismo pagador.
3 - São autoridades de certificação:
A Agência, I.P, para os FEDER, FSE, FC e FEAC;
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), para o FEAMP.
4 - As competências de certificação não são delegáveis.
Artigo 41.º — Competências das autoridades de certificação
1 - Compete às autoridades de certificação:
Elaborar e apresentar à Comissão Europeia as declarações de despesa e os pedidos de pagamento e certificar-se que os mesmos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão;
Elaborar as contas referidas na alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
Certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas e verificar que as despesas nelas inscritas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios do PO e com a legislação aplicável;
Garantir a existência de um sistema de informação destinado a registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um PO;
Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, que recebeu uma informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;
Ter em conta, quando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de auditoria ou realizados à sua responsabilidade;
Manter registos informatizados da despesa declarada à Comissão Europeia e das contribuições públicas correspondentes pagas aos beneficiários;
Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação;
Garantir a compatibilização entre o sistema de informação utilizado pela autoridade de certificação e o sistema de informação da autoridade de gestão;
Disponibilizar à autoridade de gestão, em simultâneo com a sua declaração à Comissão Europeia, a informação relativa à despesa nos respetivos pedidos de pagamento;
Emitir normas e orientações técnicas que favoreçam o bom exercício das competências atribuídas às autoridades de certificação;
Elaborar e apresentar à CIC Portugal 2020 propostas destinadas a melhorar a eficácia e a eficiência do Portugal 2020.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, a autoridade de certificação fixa, por escrito, as regras que definem a sua relação com as autoridades de gestão e estabelece o modelo de informação a recolher.
Artigo 42.º — Organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
O IFAP, I.P., é o organismo pagador do FEADER, acreditado nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 43.º — Competências do organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - O organismo pagador exerce as competências previstas nos regulamentos europeus e na legislação nacional aplicáveis, cabendo-lhe:
Assegurar a gestão e o controlo dos pedidos de pagamento;
Assegurar a gestão e controlo das candidaturas relativamente às medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou outros sistemas simplificados, sem prejuízo das competências da autoridade de gestão relativas à definição dos critérios de seleção, à aprovação de candidaturas e ao acompanhamento financeiro do programa;
Garantir que a autoridade de gestão recebe todas as informações necessárias, em especial relativamente às candidaturas às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo;
Realizar, em articulação com a autoridade de gestão, a avaliação ex ante da verificabilidade e controlabilidade das medidas durante a execução dos PDR;
Emitir orientações técnicas e normas de procedimento, no âmbito das suas competências;
Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação, relativas a cada beneficiário, incluindo ainda os montantes devolvidos, nos casos em que tal ocorra;
Assegurar que os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;
Assegurar a formalização dos direitos e obrigações emergentes da aprovação dos pedidos de apoio, quando aplicável;
Assegurar a realização dos controlos, administrativos e in loco, dos pedidos de pagamento, em conformidade com as regras europeias, a fim de serem verificadas as condições de elegibilidade para a ajuda;
Assegurar o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos, após decisão da autoridade de gestão, bem como a aplicação de deduções, exclusões e sanções, promovendo todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários para o efeito, com juros de mora se for caso disso;
Assegurar que os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integralidade, validade e legibilidade, incluindo os documentos eletrónicos, na aceção das regras europeias;
Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efetuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respetivo programa;
Organizar e manter atual o registo de dívidas dos programas.
2 - Com exceção do pagamento das ajudas comunitárias, o organismo pagador pode delegar, mediante celebração de protocolo, as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à receção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e à realização dos controlos in loco, nas DRAP, ou noutras entidades, sendo estas atividades financiadas pelo eixo de assistência técnica do PDR 2020, nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Capítulo VI
Auditoria e controlo
Artigo 44.º — Auditoria
A autoridade de auditoria tem por missão:
Assegurar que os sistemas de gestão e controlo dos PO funcionam de forma eficaz e estão instituídos em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
Prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para a correção e recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito dos FEEI e do FEAC.
Artigo 45.º — Autoridade de auditoria
1 - A IGF é a autoridade de auditoria única para os FEDER, FSE, FC e FEAMP.
2 - A Agência, I.P., e o IFAP, I.P., dispõem de uma estrutura segregada de auditoria, respetivamente para os FEDER, FSE e FC e para o FEAMP, que executam as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
3 - O exercício das funções definidas para a autoridade de auditoria, incluindo as referidas no número anterior, não é delegável.
4 - O disposto no número anterior não abrange a contratação de serviços, incluindo de auditores externos, a qual segue o regime previsto no artigo 48.º
5 - Sempre que as auditorias sejam efetuadas pelas entidades referidas no n.º 2, compete à autoridade de auditoria garantir que a estrutura em causa tem a independência operacional necessária.
6 - A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
7 - Os encargos com a auditoria devem ser incluídos e cofinanciados no âmbito do PO de assistência técnica, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.
Artigo 46.º — Estruturas segregadas de auditoria
1 - As estruturas segregadas de auditoria, previstas no n.º 2 do artigo anterior, integram a estrutura orgânica, respetivamente da Agência, I.P., e do IFAP, I.P., no respeito do princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições daqueles organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.
2 - As estruturas segregadas de auditoria são responsáveis pela execução das auditorias em operações e asseguram:
A formulação dos planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respetivas amostras, de acordo com os parâmetros definidos pela autoridade de auditoria;
A realização de auditorias a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
A realização de ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, para terem acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto da auditoria.
3 - Os técnicos que representem as estruturas segregadas de auditoria, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências e para além de outros previstos na lei, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de auditoria;
Utilizar as instalações das entidades objeto de auditoria e obter a colaboração de trabalhadores e restante pessoal que se mostre indispensável para o exercício das suas competências;
Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas competências, ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder, designadamente, de serviços e organismos da Administração Pública e de empresas públicas ou privadas, ou aí garantir que aqueles lhe sejam facultados, quando os mesmos se mostrem indispensáveis à realização das suas competências.
Artigo 47.º — Competências da autoridade de auditoria
1 - Compete à autoridade de auditoria:
Elaborar a estratégia de auditoria;
Elaborar o planeamento anual das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia de auditoria;
Identificar os requisitos do sistema de informação para as auditorias em operações, que permita a monitorização de toda a sua atividade;
Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras para o exercício da atividade de auditoria;
Promover a realização periódica de encontros de informação com as autoridades de gestão;
Verificar a conformidade do funcionamento do sistema de gestão e controlo de todos os PO;
Garantir a realização de auditorias aos sistemas de gestão e controlo, bem como assegurar a execução de controlos sobre operações;
Elaborar os relatórios anuais e final de controlo e emitir opinião anual e final de controlo;
Assegurar que a autoridade de gestão e a autoridade de certificação recebem todas as informações necessárias sobre as auditorias e controlos efetuados;
Contribuir para a capacitação das autoridades de gestão e de certificação, no âmbito das suas competências e sem prejuízo do respeito por uma adequada segregação de funções;
Emitir parecer sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão Europeia, bem como sobre o funcionamento dos sistemas de controlo estabelecidos;
Emitir parecer sobre a declaração de gestão referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
2 - São realizadas diretamente pela autoridade de auditoria, ou através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:
Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo dos PO;
Assegurar que as auditorias das operações, a realizar pelas estruturas segregadas de auditoria da Agência, I.P., e do IFAP, I.P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.
3 - Cabe ainda à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do Portugal 2020 e exercer as demais competências decorrentes da sua designação como serviço de coordenação antifraude (AFCOS), previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à autoridade de auditoria:
Centralizar as informações relativas a irregularidades detetadas;
Promover as ações de articulação que se revelem necessárias;
Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações referidas na alínea a).
Assegurar a cooperação entre as administrações nacionais, as autoridades responsáveis pelas investigações e as autoridades judiciárias, assim como entre estas autoridades e o Organismo Europeu de Luta Anti Fraude (OLAF), em casos de suspeita de fraudes e irregularidades que afetem os interesses financeiros da UE;
Acompanhar as investigações e verificações in loco do OLAF, assim como assegurar a implementação das recomendações deste organismo;
Liderar a elaboração, a coordenação e a implementação da estratégia nacional antifraude.
5 - Sempre que for considerado adequado, a autoridade de auditoria institui procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detetadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação.
Artigo 48.º — Aquisição de serviços de auditoria externa
1 - A aquisição de serviços de auditoria externa é precedida de concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a realizar pela autoridade de auditoria, tendo em vista a celebração de acordo quadro com auditores, válido por quatro anos.
2 - Celebrado o acordo quadro referido no número anterior, a formação dos contratos de aquisição de serviços de auditoria externa ao abrigo do mesmo é precedida do procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, restrito aos auditores do acordo quadro.
Artigo 49.º — Organismo de certificação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - A IGF é o organismo de certificação do FEADER.
2 - O organismo de certificação exerce as competências previstas no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e na demais legislação europeia e nacional aplicáveis, cabendo-lhe ainda:
Emitir parecer sobre:
A integralidade, a exatidão e a veracidade das contas anuais do organismo pagador;
ii) O funcionamento do sistema interno de controlo do organismo pagador;
iii) A legalidade e a regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão Europeia;
iv) A declaração de gestão referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendo em conta os resultados dos controlos;
Acompanhar as verificações in loco do organismo pagador, quando adequado.
Capítulo VII
Monitorização e avaliação
Artigo 50.º — Âmbito
1 - A monitorização e avaliação da aplicação do Portugal 2020 são feitas através de uma abordagem global que conjuga as avaliações de PO, de domínio temático e de territorialização das intervenções e inclui todos os FEEI.
2 - Compete à Agência, I.P., exercer as competências de monitorização e avaliação do Portugal 2020 e elaborar os respetivos relatórios anuais.
Artigo 51.º — Sistema de monitorização e avaliação
1 - O sistema de monitorização e avaliação da aplicação dos FEEI é implementado de acordo com as competências atribuídas aos órgãos de coordenação e às autoridades de gestão.
2 - O acompanhamento dos processos de avaliação é promovido pela Agência, I.P., e envolve os serviços e organismos da Administração Pública com atribuições e competências em matéria de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, as autoridades de gestão e os parceiros económicos e sociais relevantes.
3 - Todas as avaliações são tornadas públicas e apresentadas nas comissões de acompanhamento dos PO abrangidos, devendo ser implementados mecanismos de seguimento das recomendações das avaliações.
Capítulo VIII
Acompanhamento
Artigo 52.º — Comissões de acompanhamento
1 - A autoridade de auditoria e a Comissão Europeia integram, na qualidade de observadores, as comissões de acompanhamento.
2 - Sempre que relevante, são realizadas reuniões comuns entre as comissões de acompanhamento dos PO temáticos e regionais do continente, do PDR 2020 e do Mar 2020.
3 - Cada comissão de acompanhamento reúne, para os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo menos, uma vez por ano.
4 - Os representantes das entidades nacionais que compõem as comissões de acompanhamento reúnem informalmente duas vezes por ano, mediante convocatória dos presidentes das autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente, do Mar 2020 e dos PDR 2020, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - Os membros das comissões de acompanhamento não são remunerados.
6 - A lista dos membros de cada comissão de acompanhamento é tornada pública no Balcão Portugal 2020 e publicada no Diário da República.
Artigo 53.º — Composição das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
1 - É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PO temático e regional do continente.
2 - A composição das comissões de acompanhamento de cada PO temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 23.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º, devendo integrar, em razão das matérias, representantes:
Das respetivas autoridades de gestão, que presidem;
Dos competentes órgãos de coordenação;
Dos organismos intermédios;
Do Governo Regional dos Açores;
Do Governo Regional da Madeira;
Da ANMP;
Dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da economia social e instituições de ensino superior;
Das entidades públicas mais relevantes para o PO em questão;
Da sociedade civil, incluindo do setor ambiental.
3 - Nas comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente têm ainda assento os presidentes das comunidades intermunicipais, das áreas metropolitanas e das associações empresariais cuja área de abrangência se insere na zona do programa respetivo.
Artigo 54.º — Competências das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
1 - Compete às comissões de acompanhamento dos PO temáticos e regionais do continente, analisar:
As questões que afetem o desempenho do PO;
Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;
A execução da estratégia de comunicação;
A execução de grandes projetos;
A execução de planos de ação conjuntos, referidos no artigo 104.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
As ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;
As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;
O progresso das ações empreendidas com vista ao cumprimento das condicionalidades ex ante que não se encontram cumpridas à data de apresentação do Acordo de Parceria e dos PO;
A execução dos instrumentos financeiros.
2 - Compete ainda às comissões de acompanhamento, analisar e aprovar:
A metodologia e os critérios de seleção das operações;
Os relatórios de execução anuais e finais;
O plano de avaliação dos PO e as suas eventuais alterações;
A estratégia de comunicação do PO e as suas eventuais alterações;
As propostas da autoridade de gestão para alteração dos PO.
Artigo 55.º — Comissões de acompanhamento dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PDR.
2 - A composição das comissões de acompanhamento dos PDR das regiões autónomas constam dos respetivos PDR, sendo a comissão de acompanhamento do PDR 2020 integrada por representantes das seguintes entidades:
Autoridade de gestão, que preside;
Organismo pagador;
Organismo de certificação;
Departamento ministerial com atribuições em matéria de desenvolvimento regional, representado pelas entidades responsáveis pela coordenação do Acordo de Parceria, a nível nacional e regional;
CCDR;
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
GPP;
ANMP;
Parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
Comissão Europeia.
3 - A designação das entidades privadas representadas nas comissões de acompanhamento dos PDR é feita, consoante os casos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a publicar no Diário da República, ou dos competentes membros dos governos regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 56.º — Competências das comissões de acompanhamento dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Compete às comissões de acompanhamento o exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, incumbindo-lhes especialmente:
Verificar a aplicação do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos, tendo em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações nos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho referido no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e, quando se justifique, os resultados de análises qualitativas;
Emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação do programa, bem como alterações aos referidos critérios;
Examinar as atividades e as realizações ligadas aos progressos registados na execução do plano de avaliação do programa;
Examinar as ações previstas no programa relativamente ao cumprimento das condicionalidades ex ante, que são da responsabilidade da autoridade de gestão, devendo ser informada sobre as ações relacionadas com o cumprimento de outras condicionalidades ex ante;
Emitir parecer em caso de alteração técnica do programa proposta pela autoridade de gestão;
Apresentar observações à autoridade de gestão sobre a aplicação do programa e a sua avaliação, nomeadamente ações tendentes a reduzir custos administrativos dos beneficiários;
Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução, antes do seu envio à Comissão Europeia;
Remeter à CCN os relatórios previstos na alínea anterior.
Artigo 57.º — Comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
1 - É instituída uma comissão de acompanhamento do Mar 2020, que assegura a participação dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais especialmente interessadas em razão da matéria.
2 - A comissão de acompanhamento do Mar 2020 é integrada pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
Os coordenadores regionais e o gestor-adjunto;
Um representante de cada organismo intermédio;
Um representante da autoridade de certificação;
Um representante de cada uma das CCDR;
Um representante da DGAM;
Um representante do IPMA, I.P.;
Um representante da GNR;
Um representante da ANMP;
Três representantes dos produtores do setor da pesca marítima;
Um representante dos produtores do setor aquícola;
Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
Um representante dos sindicatos da pesca afetos à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
Um representante dos sindicatos da pesca afetos à União Geral de Trabalhadores;
Um representante da Comissão Europeia, a título consultivo, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 - Os representantes indicados nas alíneas i) a n) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, após serem indicados pelas entidades que representam.
4 - O presidente da comissão e acompanhamento pode convidar a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de serviços e organismos da Administração Pública não referidos no n.º 2, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas.
Artigo 58.º — Competências da comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
Compete à comissão de acompanhamento do Mar 2020 exercer as competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sem prejuízo do exercício das seguintes:
Examinar e aprovar os critérios de seleção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do Mar 2020, e aprovar qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;
Examinar as atividades e realizações ligadas ao plano de avaliação do programa;
Examinar as ações do programa relativas ao cumprimento das condicionalidades ex ante específicas;
Examinar e aprovar os relatórios anuais de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
Examinar as ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não descriminação, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Capítulo IX
Acompanhamento das dinâmicas regionais
Artigo 59.º — Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal 2020 é assegurado pela CCDR, no âmbito das respetivas circunscrições territoriais do continente, sob coordenação da Agência, I.P.
Artigo 60.º — Competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
1 - Compete às CCDR, enquanto órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente, no âmbito do Portugal 2020:
Coordenar o cumprimento das competências de gestão que lhe estão confiadas no âmbito da política de coesão com as demais políticas da UE;
Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública e as autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País;
Dinamizar, participar e acompanhar os processos de planeamento estratégico de base territorial, nomeadamente as estratégias regionais de especialização inteligente;
Fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
Garantir a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
Acompanhar a execução e os efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial, das operações que são objeto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEAMP;
Desenvolver iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada circunscrição territorial, que devem contar com a participação de representantes, designadamente, do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano e do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal, previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais, e à promoção, em particular, da capacitação e qualificação da procura, são suportados pelo eixo de assistência técnica do respetivo PO.
3 - Para a prossecução das competências referidas na segunda parte do número anterior são criadas, por resolução do Conselho de Ministros, junto de cada CCDR, estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
Capítulo X
Articulação funcional
Artigo 61.º — Articulação funcional
1 - A coordenação do Portugal 2020 e a sua capacitação institucional são garantidas através da criação e dinamização de redes de articulação funcional, sem prejuízo das competências das autoridades de gestão.
2 - São criadas as seguintes redes de articulação funcional:
Rede de comunicação;
Rede de monitorização e avaliação;
Rede de capacitação e qualificação da procura;
Rede das dinâmicas regionais;
Rede para o crescimento verde;
Rede de sistemas de incentivos;
Rede do sistema de apoios à investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I), na vertente ciência, e à estratégia de especialização inteligente;
Rede rural nacional.
3 - As redes referidas nas alíneas a) a d) do número anterior são coordenadas pela Agência, I.P.
4 - As redes referidas nas alíneas a) e b) integram todas as entidades com competências na governação dos FEEI, nas respetivas matérias.
5 - As redes referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 integram e articulam a intervenção das CCDR, das autoridades de gestão dos PO temáticos e dos organismos intermédios, caso existam, nas respetivas matérias.
6 - A rede referida na alínea e) do n.º 2 é coordenada pelo presidente da comissão diretiva do PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e integra as autoridades nacionais nas áreas do ambiente e clima, da energia, bem como as autoridades de gestão dos PO pertinentes.
7 - A rede referida na alínea f) do n.º 2 é coordenada pelo presidente da comissão diretiva do PO temático Competitividade e Internacionalização e integra o presidente da comissão diretiva de cada um dos PO regionais do continente, o representante de cada organismo intermédio e da Instituição Financeira de Desenvolvimento, bem como o diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
8 - Os incentivos às empresas nas áreas de I&D&I, na vertente empresarial, são competência da rede referida no número anterior.
9 - A rede referida na alínea g) do n.º 2 é coordenada pelo presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., e integra o presidente da comissão diretiva do PO temático Competitividade e Internacionalização, o presidente do conselho de administração da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A. (ADI) e o presidente da comissão diretiva de cada um dos PO regionais do continente.
10 - A rede referida na alínea h) do n.º 2 é criada nos termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para o período de programação 2014 a 2020, no âmbito do desenvolvimento rural, sendo a respetiva estrutura orgânica, composição e competências estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
11 - A CIC Portugal 2020 pode criar outras redes para além das referidas no n.º 2.
Capítulo XI
Curador do beneficiário
Artigo 62.º — Curador do beneficiário dos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - É criado o curador do beneficiário dos FEEI, doravante designado por curador do beneficiário, equiparado, para efeitos remuneratórios, a vogal executivo de comissão diretiva de PO temático.
2 - O curador do beneficiário é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 - O curador do beneficiário goza de independência face aos demais órgãos de governação.
4 - Os demais órgãos de governação devem colaborar com o curador do beneficiário, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda do dever de sigilo a que estejam obrigados.
5 - Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências do curador do beneficiário são suportados pelo PO de assistência técnica.
Artigo 63.º — Competências do curador do beneficiário
1 - Compete ao curador do beneficiário:
Receber e apreciar as queixas, apresentadas pelos beneficiários dos FEEI, diretamente relacionadas com atos ou omissões dos órgãos de governação, e emitir recomendações sobre elas;
Propor a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos órgãos de governação;
Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade, a publicitar no Balcão Portugal 2020.
2 - Previamente à adoção das recomendações, o curador do beneficiário procede à audição do órgão de governação visado na queixa.
3 - As recomendações do curador do beneficiário são comunicadas ao responsável do órgão de governação visado na queixa e publicitadas no Balcão Portugal 2020.
Título IV
Abordagens territoriais integradas
Artigo 64.º — Estratégias integradas de desenvolvimento territorial
1 - As estratégias integradas de desenvolvimento territorial devem traduzir um quadro estratégico sub-regional completo e claro, devidamente articulado com a estratégia regional dinamizada pelas CCDR.
2 - Estas estratégias são definidas ao nível de NUTS III, ou agrupamento de NUTS III contíguas, e são dinamizadas pelas comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, em articulação com os restantes atores relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional.
3 - As estratégias de desenvolvimento territorial que enquadram a implementação dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial e dos pactos para o desenvolvimento local de base comunitária são objeto de:
Análise pela respetiva CCDR, que aferem a sua coerência com a estratégia regional;
Avaliação por uma comissão constituída por representantes da Agência, I.P., das autoridades de gestão dos PO mobilizados, das CCDR, da Direção-Geral do Território e por peritos externos independentes;
Parecer prévio do conselho de coordenação intersetorial da respetiva CCDR, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro.
Artigo 65.º — Pactos para o desenvolvimento e coesão territorial
1 - Os pactos para o desenvolvimento e coesão territorial são implementados recorrendo ao instrumento regulamentar dos investimentos territoriais integrados (ITI), que são estabelecidos ao nível das NUTS III, ou de agrupamentos de NUTS III contíguas, e promovidos por iniciativa de comunidades intermunicipais e de áreas metropolitanas.
2 - As autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente envolvidos abrem concurso para a apresentação de propostas de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, identificando as tipologias elegíveis, as prioridades de investimento que são exclusivamente implementadas por via destes pactos, no que respeita a operações de entidades municipais, bem como os critérios de avaliação e seleção das propostas, não havendo, neste processo, alocações financeiras predefinidas.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas propõem às autoridades de gestão do respetivo PO regional e dos restantes PO abrangidos, o conteúdo dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial que se propõem celebrar e que inclui:
A definição e delimitação do território de incidência;
A análise e o diagnóstico da situação territorial;
A estratégia integrada para, no âmbito da vocação específica do ITI, maximizar a utilização das oportunidades e potencialidades e a superação das dificuldades e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento sustentável e inclusivo;
O programa de ação e os investimentos de cariz municipal que integram o pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, identificando a sua natureza, caraterísticas, fontes e montantes de financiamento, objetivos, metas quantificadas e resultados (realizações e impactos) esperados;
O modelo de governação.
4 - Os pactos para o desenvolvimento e coesão territorial discriminam, obrigatoriamente, pelo menos, 75 % dos investimentos a realizar para concretização dos resultados contratualizados, explicitando a demonstração da respetiva natureza ou impacto intermunicipal.
5 - A seleção dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, seus montantes e condicionantes, compete a uma comissão integrada por representantes das autoridades de gestão dos PO mobilizados, das CCDR, da Agência, I.P., e por peritos externos independentes.
6 - No caso de a proposta de estratégia do desenvolvimento territorial NUTS III abranger financiamento FEADER, a análise e avaliação deve incluir as DRAP e a CCN.
7 - A decisão de aprovação dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial é da responsabilidade das autoridades de gestão dos programas financiadores, devendo incluir:
As competências delegadas pela autoridade de gestão;
Os montantes e o calendário dos financiamentos;
Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados;
Os instrumentos e mecanismos de liderança, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
8 - As competências relativas à aprovação de operações e à validação das despesas não são delegáveis no âmbito dos pactos para o desenvolvimento e coesão territorial.
9 - O acesso de operações promovidas por entidades municipais, num território que tenha aprovado um pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, é feito exclusivamente por via deste, para as tipologias de intervenção abrangidas por esse pacto para o desenvolvimento e coesão territorial.
10 - No caso de incumprimento, aferido na avaliação de desempenho relativa à estratégia e aos objetivos contratualizados e à concretização dos indicadores de realização e de resultado nela estabelecidos, a realizar em 2019 e com referência a 31 de dezembro de 2018, 6 % das verbas inicialmente atribuídas são reafetadas aos ITI com melhor desempenho.
11 - Os ITI podem ser estabelecidos noutras configurações territoriais, de carácter excecional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos números anteriores, a definir em diploma próprio.
Artigo 66.º — Desenvolvimento local de base comunitária
1 - O instrumento desenvolvimento local de base comunitário (DLBC) corresponde à materialização das estratégias de desenvolvimento local (EDL) que se pretendem integradas e multissetoriais para a promoção do desenvolvimento local e que se destina a responder aos objetivos e necessidades de um determinado território, sendo concebidas e executadas pelas comunidades locais organizadas em GAL.
2 - As estratégias de DLBC visam promover:
Iniciativas de inclusão social, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social e ao abandono escolar, através de medidas de inovação social e de empreendedorismo social em territórios urbanos desfavorecidos;
A concertação estratégica e operacional entre parceiros, através de GAL de cariz rural ou costeiro, para produção de resultados para o desenvolvimento local e para a diversificação das economias de base rural e das zonas pesqueiras e costeiras através do empreendedorismo, da promoção do emprego sustentável e com qualidade, da integração urbano-rural e, de forma complementar, na promoção da inovação social e na resposta a problemas de pobreza e de exclusão social;
Intervenções integradas junto das comunidades piscatórias das áreas estuarinas, com base nas respetivas comunidades intermunicipais.
3 - As EDL são selecionadas e aprovadas com base num processo de seleção concorrencial envolvendo os GAL, não havendo alocações financeiras predefinidas.
4 - As EDL são selecionadas e aprovadas por uma comissão, instituída por todas as autoridades de gestão dos programas financiadores, a quem cabe a elaboração de orientações e especificações prévias, nomeadamente no que respeita à definição de processos e critérios de seleção das EDL, critérios de avaliação da qualidade das parcerias, das funções dos GAL e de definições adicionais em matérias de delimitações ou focalizações territoriais.
5 - Os serviços e organismos da Administração Pública responsáveis pela execução das políticas públicas pertinentes apoiam as autoridades de gestão na definição das matérias referidas no número anterior e, no processo de decisão, emitem parecer sobre as EDL.
6 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas pronunciam-se, no âmbito do processo de seleção das EDL, sobre a coerência da EDL proposta com a estratégica de desenvolvimento territorial sub-regional definida de acordo com o disposto no artigo 64.º
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