Decreto-Lei n.º 137/2014 — Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
7 - Os GAL apresentam as suas EDL em documentos que incluem, obrigatoriamente:
A definição e delimitação do território de incidência;
A análise e o diagnóstico da situação territorial;
A estratégia integrada, coerente e devidamente articulada com a estratégia de desenvolvimento territorial da respetiva NUTS III para, no âmbito da vocação específica do DLBC, maximizar a utilização das oportunidades e potencialidades e a superação das dificuldades e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
O programa de ação e investimento, em articulação com a rede social do concelho ou concelhos no território de incidência do DLBC, que executa a estratégia integrada desse DLBC, especificando os investimentos e ações a realizar: natureza, caraterísticas, fontes e montantes de financiamento, objetivos, metas quantificadas e resultados (realizações e impactos) esperados;
O modelo de governação.
8 - Um GAL pode dinamizar e implementar mais do que uma EDL.
9 - No caso de incumprimento, aferido na avaliação de desempenho relativa à estratégia e aos objetivos contratualizados e à concretização dos indicadores de realização e de resultado nela estabelecidos, a realizar em 2019 e com referência a 31 de dezembro de 2018, 6 % das verbas inicialmente atribuídas são reafetadas.
Título V
Financiamento e circuitos financeiros
Capítulo I
Financiamento
Artigo 67.º — Contribuição pública nacional para efeitos dos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - A contribuição pública nacional dos projetos financiados pelos FEEI é suportada através de dotações adequadas inscritas no Orçamento do Estado.
2 - As dotações referidas no número anterior, constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
3 - Quando os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, sejam entidades beneficiárias de fundos da política de coesão, suportam a contribuição pública nacional.
4 - A contribuição pública nacional pode ainda ser assegurada por outras entidades públicas que não as beneficiárias dos fundos de política de coesão, mediante autorização do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.
5 - No caso dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, a satisfação da contribuição pública nacional pode ser assegurada por uma entidade pública distinta da entidade beneficiária, nos termos definidos na configuração do respetivo instrumento financeiro.
Capítulo II
Circuitos financeiros
Artigo 68.º — Circuitos financeiros dos fundos da política de coesão
1 - As contribuições europeias relativas aos fundos da política de coesão, concedidas a título dos PO, são creditadas pela Comissão Europeia diretamente em conta bancária específica para cada fundo (Contas Fundo), criadas para o efeito pela Agência, I.P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. (IGCP, E.P.E.).
2 - Complementarmente, a Agência, I.P., promove a abertura, no IGCP, E.P.E., de uma conta específica para cada um dos PO (Contas PO), por fundo, para as quais são canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização desse PO.
3 - Nos PO de cooperação territorial, de que a Agência, I.P., é autoridade de certificação, atendendo ao âmbito supranacional destes programas, as contribuições europeias são pagas diretamente para a Conta PO respetiva.
4 - A Agência, I.P., efetua a gestão dos fluxos financeiros entre as Contas Fundo e as Contas PO, prosseguindo o objetivo de favorecer a realização financeira de cada PO.
5 - As contribuições europeias são transferidas pela Agência, I.P., para as Contas PO, à medida das necessidades de execução de cada PO, em função dos pedidos de pagamento emitidos por cada autoridade de gestão e das disponibilidades de tesouraria.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por disponibilidade de tesouraria, relativamente a cada PO, o valor das contribuições europeias recebidas a título do PO.
7 - Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis nas Contas Fundo, e sempre que devidamente justificado pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesouraria podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I.P., até ao limite correspondente à despesa já apresentada à Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês médio de programação financeira do PO, ou até um valor superior, em situações de natureza excecional, designadamente as relacionadas com a concretização das metas financeiras que cada PO tem de cumprir e as situações que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários.
8 - No sentido favorecer a realização financeira de cada PO, a Agência, I.P., pode mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro (OET) para que estiver autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.
Artigo 69.º — Circuito financeiro do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
1 - As contribuições europeias relativas ao FEADER e ao FEAMP são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia diretamente em contas bancárias específicas para cada fundo, junto do IGCP, E.P.E., devendo o IFAP, I.P., assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia.
2 - De modo a assegurar um regular fluxo financeiro que permita efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários, o IFAP, I.P., pode mobilizar junto do IGCP, E.P.E., as OET para que estiver autorizado pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.
Capítulo III
Pagamentos e transferências
Artigo 70.º — Pagamentos e transferências para os fundos da política de coesão
1 - A Agência, I. P., efetua pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, para os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários e para as entidades responsáveis pela aplicação de instrumentos financeiros, bem como, no caso das operações apoiadas pelo FSE, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 - Os pagamentos e as transferências referidos no número anterior são executados com base em pedidos emitidos pelas autoridades de gestão.
3 - O pedido de transferência a emitir pela autoridade de gestão deve incluir:
O valor da despesa certificável, já validada pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio;
O valor dos pagamentos efetuados pelas autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios;
As previsões de pagamento apresentadas pela autoridade de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios, neste caso, validadas pela autoridade de gestão.
4 - Os pedidos de transferência, a emitir pelas autoridades de gestão a favor dos organismos intermédios, devem ser apresentadas à Agência, I.P., com a periodicidade definida nos acordos a celebrar entre a Agência, I.P., a autoridade de gestão e os organismos intermédios.
Artigo 71.º — Pagamentos aos beneficiários dos fundos da política de coesão
1 - Os pagamentos aos beneficiários dos fundos da política de coesão são efetuados a título de:
Adiantamento;
Reembolso;
Saldo final, com a receção do saldo final ao PO, ou em momento prévio, observando-se as condições que constam do número seguinte.
2 - Compete à autoridade de gestão, previamente à submissão dos pedidos de pagamento à Agência I.P.:
Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do PO e as condições específicas de cada operação;
Validar a despesa, emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos;
Efetuar, no caso das autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, pagamentos aos beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, bem como manter o registo contabilístico das operações realizadas a esse título;
Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
3 - Os pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são efetuados até ao limite, respetivamente de 85 %, para o FSE, e de 95 %, para o FEDER e FC, do montante programado, à data, sendo o pagamento do respetivo saldo (15 % e 5 %) pedido pela autoridade de gestão após a apresentação pelo beneficiário do relatório final e confirmação da execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ou no contrato, se for o caso, e processado, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da Agência, I.P.
4 - A execução dos pedidos de pagamento das autoridades de gestão é assegurada pela Agência, I.P., no prazo de seis dias úteis, desde que satisfeitas as seguintes condições:
Existência de disponibilidade de tesouraria;
Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários ou de transferências às autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas e aos organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, com competências delegadas de transferência direta para os beneficiários;
Cumprimento dos planos de reembolso, quando existam, por parte dos beneficiários, fixados em financiamentos de natureza reembolsável no âmbito dos fundos da política de coesão ou de financiamentos de outra natureza, em que intervenha a Agência, I. P.;
Garantia da regularidade da despesa realizada.
5 - As eventuais situações de suspensão de pagamentos e as respetivas supressões de financiamento, devem ser comunicadas à Agência, I.P., pelas entidades competentes, nomeadamente as autoridades de gestão e os organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, para as quais as competências de pagamento tenham sido delegadas em simultâneo com a respetiva decisão administrativa, acompanhadas da devida fundamentação.
6 - A Agência, I.P., dá conhecimento às autoridades de gestão e, nos casos aplicáveis, ao organismo intermédio, dos pagamentos efetuados aos beneficiários e das transferências efetuadas para os organismos intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por mecanismos de engenharia financeira, para os quais as competências de pagamento tenham sido delegadas, bem como dos montantes por si recuperados, no âmbito do respetivo PO.
7 - No decurso do processo de recuperação ficam suspensos os pagamentos ao beneficiário devedor no montante do valor em dívida, salvo nas situações em que é aprovado um plano faseado de reposição, caso em que o montante suspenso é reduzido na exata proporção do cumprimento do referido plano de reposição.
Artigo 72.º — Pagamentos aos beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Os pagamentos aos beneficiários dos apoios financiados pelo FEADER e pelo FEAMP são efetuados de acordo com o disposto na regulamentação europeia, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e na legislação nacional aplicáveis.
Título VI
Sistemas de informação
Artigo 73.º — Sistema de informação
1 - As competências de coordenação técnica, aplicação dos fundos, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema de informação, designado SI PT2020.
2 - O SI PT2020 deve ser concebido e desenvolvido na perspetiva do candidato a apoio e do beneficiário das operações, favorecendo-se a simplificação dos formulários e de processos e a facilidade de acesso, a realização dos objetivos programáticos do Portugal 2020, incluindo a coerência com a programação orçamental, a gestão dos PO, o cumprimento das disposições regulamentares nas diversas funções e a coerência e segurança da informação.
3 - A arquitetura do SI PT2020 baseia-se nos sistemas de informação existentes, sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio eletrónico de dados entre os fundos da política de coesão e o FEADER e o FEAMP que permita assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício da governação no plano do Portugal 2020.
4 - O SI PT2020 deve:
Permitir o acesso à informação existente na Administração Pública que seja necessária à instrução do processo de análise de candidatura e concessão dos apoios no âmbito dos FEEI, designadamente no que diz respeito aos elementos de identificação e caraterização do candidato ou beneficiário, e sua situação contributiva e tributária perante a segurança social e a administração fiscal, após autorização para o efeito concedida pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;
Possibilitar a prestação de informação aos órgãos de governação, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação;
Assegurar a informação relativa ao conjunto dos FEEI, através do Balcão Portugal 2020, de uma base geral de beneficiários, do repositório geral de dados e do registo de dívidas aos FEEI.
5 - A Agência, I.P., assegura o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI PT2020, em articulação com as autoridades de gestão dos FEEI, o organismo pagador do FEADER e autoridade de certificação do FEAMP.
6 - A Agência, I.P., assegura ainda a ligação e a articulação entre o SI PT2020 e o sistema de informação da Comissão Europeia, designado SFC 2014-2020, para os fundos da política da coesão.
7 - As autoridades de gestão asseguram o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI PT2020, no que respeita às funcionalidades específicas de gestão, observando as indicações dos órgãos de coordenação técnica e das autoridades de certificação e de auditoria.
8 - Os organismos intermédios utilizam o sistema de informação da autoridade de gestão ou um sistema de informação próprio que observe os requisitos estabelecidos pela autoridade de gestão.
9 - Compete às autoridades de certificação, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação específicos que, designadamente, integrem, a níveis agregados, as informações contidas nos sistemas de informação dos PO e viabilizem a elaboração e a transferência automática para o sistema de informação da Comissão Europeia, nomeadamente, de declarações de despesa certificada e de pedidos de pagamento, e que apoiem o exercício das competências de monitorização estratégica, operacional e financeira.
Artigo 74.º — Portal de acesso aos fundos europeus estruturais e de investimento
1 - O Balcão Portugal 2020 constitui o ponto de acesso geral e comum dos promotores de operações no âmbito dos FEEI, através de portal próprio e da ligação aos portais das autoridades de gestão e do organismo pagador do FEADER e da autoridade de certificação do FEAMP.
2 - O Balcão Portugal 2020 deve contribuir para a simplificação de processos na aplicação dos FEEI, para o reforço de segurança dos sistemas de informação e, na medida do possível, favorecer a utilização de formulários eletrónicos comuns aos vários PO, permitindo a apresentação e instrução de candidaturas.
3 - Compete à Agência, I.P., disponibilizar no Balcão Portugal 2020 a versão permanentemente atualizada e consolidada do regime legal de aplicação dos FEEI em Portugal, durante o seu período de programação, bem como a informação sobre os montantes, natureza e beneficiários dos apoios concedidos, referindo o local de execução da operação e os resultados que se pretendem alcançar, quando aplicável.
Artigo 75.º — Princípio de interoperabilidade dos sistemas de informação
1 - Deve ser garantida a interoperabilidade entre sistemas de informação, quer entre os sistemas das entidades com competências na gestão e coordenação dos fundos, quer entre os destas e os das entidades com competências na gestão e pagamento, por forma a garantir maior articulação entre os sistemas dos FEEI e o sistema de gestão orçamental.
2 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior é efetuada salvaguardando os sistemas existentes e sem provocar qualquer descontinuidade.
Artigo 76.º — Repositório geral de dados
Compete à Agência, I.P., desenvolver e atualizar um repositório geral de dados, que constitui o instrumento de suporte ao acompanhamento do Acordo de Parceria e à prestação de informação aos órgãos de governação, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação.
Artigo 77.º — Sistema de informação dos programas de desenvolvimento rural
1 - A implementação dos PDR é suportada em sistemas de informação com interfaces que permitam a utilização de elementos base comuns relativos às funções de apresentação, análise e decisão de candidaturas, apresentação, análise dos pedidos de pagamento, e pagamento, bem como a disponibilização de indicadores e de informação necessárias para a gestão, monitorização e reporte.
2 - As autoridades de gestão e o organismo pagador asseguram a troca de todas as informações necessárias a uma eficiente, eficaz e correta execução dos PDR, assente nos referidos sistemas de informação integrados.
3 - A prestação da informação a que se refere o número anterior deve obedecer a modelos padronizados e a calendários e especificações técnicas definidos pelas autoridades de gestão, pelo organismo pagador e pela CCN.
Artigo 78.º — Sistema de informação do programa operacional Mar 2020
1 - A implementação do Mar 2020 é suportada por um sistema de informação que permita registar e manter atualizados os dados de cada operação selecionada para financiamento, bem como as operações concluídas, incluído as características principais dos beneficiários e dos projetos.
2 - O sistema de informação referido no número anterior utiliza o Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P), com os interfaces necessários à troca de informação com as outras autoridades intervenientes na gestão do Mar 2020, os organismos intermédios, o Balcão Portugal 2020 e a Comissão Europeia.
3 - Os organismos intermédios podem implementar sistemas informáticos próprios, desde que garantam a partilha eletrónica de dados para o SI2P, de acordo com as especificações fornecidas pelo gestor.
4 - O sistema de informação referido no n.º 1 disponibiliza informação no contexto da monitorização das realizações na área do mar e permite o enquadramento das candidaturas ou dos projetos no plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar (Plano Mar-Portugal), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro.
Título VII
Estratégia de comunicação e publicidade
Artigo 79.º — Estratégia global de comunicação
1 - A estratégia de comunicação do Portugal 2020, que integra o plano global, os planos de cada fundo e de cada PO e de desenvolvimento rural, é aprovada pela CIC Portugal 2020, sob proposta da Agência, I.P., formulada em articulação com a CCN e a CCF.
2 - O plano global de comunicação do Portugal 2020 disponibiliza, nomeadamente, ações de comunicação específicas considerando os diferentes instrumentos de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os respetivos regulamentos europeus.
3 - As autoridades de gestão dos PDR e do Mar 2020 são responsáveis pela divulgação e publicidade das oportunidades criadas e dos benefícios a obter com os respetivos programas, dando a conhecer a contribuição do PDR 2020 e do Mar 2020 e garantindo a interoperabilidade com o Balcão Portugal 2020, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4 - A divulgação e a prestação da informação são efetuadas de acordo com o plano de comunicação estabelecido nos PDR e no Mar 2020.
Artigo 80.º — Publicidade
1 - Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional.
2 - A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e ou eletrónico.
3 - Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.
Título VIII
Regulamentação e processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
Artigo 81.º — Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
1 - As regras do financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado constam de diploma próprio, quando aplicável.
2 - As regras do financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelos PO das regiões autónomas constam de diplomas legislativos regionais próprios.
Artigo 82.º — Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são tratados com respeito pela legislação de proteção dos dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 83.º — Normas transitórias
1 - A CIC Portugal 2020 assume as competências da comissão ministerial de coordenação do QREN e das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), do Programa Operacional Factores de Competitividade (COMPETE), do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) e dos PO regionais do continente.
2 - São fixadas, mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo e no exercício das competências das autoridades e organismos de pagamento e certificação do período de programação 2007-2013 do QREN, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e dos Programas de Desenvolvimento Rural (PRODER) e Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), tendo em conta as orientações previstas nos números seguintes.
3 - São extintas, nas condições previstas nos números seguintes, as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente do período de programação 2007-2013.
4 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica do QREN, dos PDR do PRODER e PRRN e dos PO do PROMAR são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas seguintes autoridades de gestão do Portugal 2020:
A autoridade de gestão do PO Inclusão Social e Emprego assume o POPH;
A autoridade de gestão do PO Competitividade e Internacionalização assume o COMPETE;
A autoridade de gestão do PO Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos assume o POVT;
Cada autoridade de gestão de cada PO regional do continente assume o PO regional equivalente do QREN;
A autoridade de gestão do PO de assistência técnica assume os PO assistência técnica FEDER e FSE do QREN;
A autoridade de gestão do PDR 2020 assume os PDR do PRODER e do PRRN;
A autoridade de gestão do Mar 2020 assume o PROMAR.
5 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO do QREN, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
6 - O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 4 produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO e PDR, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
7 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO regionais das regiões autónomas do QREN e dos PDR das regiões autónomas são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas autoridades de gestão dos PO e dos PDR das regiões autónomas, nos termos a estabelecer pelos competentes membros dos respetivos governos regionais.
8 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho do competente membro do respetivo Governo Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO do QREN e PDR das regiões autónomas, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
9 - Na data da publicação dos despachos referidos nos n.os 5 e 6, extinguem-se as designações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes e secretários técnicos.
10 - Nas condições a fixar pelos despachos referidos nos n.os 5 e 6, podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes, e os secretariados ou estruturas técnicas considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos PO do QREN, do PRODER, do PRRN, do PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afetos.
11 - Os trabalhadores em relação aos quais se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de gestão, acompanhamento e apoio técnico dos PO do QREN, PRODER, PRRN, PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, incluindo-se nestas os organismos envolvidos na coordenação e gestão e os organismos intermédios de natureza pública, podem transitar para qualquer dos órgãos de governação, ou ainda para as estruturas de missão referidas no n.º 3 do artigo 60.º, em função das necessidades.
12 - Cabe à Agência, I.P., praticar todos os atos e adquirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescindíveis ao arranque do Portugal 2020 e aos fundos da coesão.
13 - Cabe às autoridades de gestão do PRODER e do PROMAR praticar todos os atos e adquirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescindíveis ao arranque, respetivamente do PDR 2020 e do Mar 2020.
14 - A aquisição de bens e serviços destinados aos órgãos de governação, designadamente, nos domínios dos sistemas de informação, pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
15 - Enquanto não forem designados os presidentes das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º é exercida pelo órgão de coordenação técnica geral dos FEEI, em conjunto com os gestores dos PO do QREN.
16 - A gestão, o financiamento, a natureza, a composição, a designação e as competências da autoridade de gestão do FEAC são definidos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da solidariedade.
Artigo 84.º — Direito subsidiário
Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis:
O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril;
O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, 69/2010, de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de março;
O Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio;
O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
Artigo 85.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro.
Artigo 86.º — Aplicação no tempo
O disposto no n.º 2 do artigo 13.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 337.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina a prorrogação de efeitos prevista no presente artigo até ao dia 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).