Decreto-Lei n.º 151/2014 — Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-10-13
Última atualização 2017-03-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 163

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-03-28, Decreto-Lei n.º 36/2017 — Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Ae…

Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

Histórico de alterações JSON API

de 13 de outubro

A Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade Europeia, e a Diretiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, que constituíram o designado «pacote ferroviário II», foram transpostas pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de junho, o qual procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, diploma que, por sua vez, transpôs o também designado «pacote ferroviário I».

Apesar das sucessivas alterações ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, a Comissão Europeia suscitou algumas questões no âmbito da avaliação da compatibilidade do diploma de transposição com a Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, considerando que, nalgumas disposições, o mesmo não cumpriu com as disposições da diretiva.

O presente diploma, visa assim, corrigir algumas disposições dos diplomas de transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, designadamente os respeitantes à promoção e reforço da segurança ferroviária, requisitos de certificação, competências da autoridade responsável pela segurança ferroviária e inquéritos sobre acidentes e incidentes, o que pressupõe a alteração do (i) Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, relativo às condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infraestrutura ferroviária, (ii) Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, e do (iii) Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF.

Outrossim, e para além das alterações no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, no sentido de o conformar com a da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, aproveita-se o ensejo para introduzir alguns ajustamentos no referido decreto-lei, designadamente em disposições sobre métodos comuns de segurança para a avaliação e aprovação dos sistemas de gestão de segurança, em face da evolução normativa comunitária nesta matéria, introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1158/2010, da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, e pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2010, da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, bem como no regime sancionatório aplicável às empresas e pessoal ferroviário.

Importa ainda contextualizar o presente diploma no conjunto de medidas constantes do denominado «Pacote Ferroviário III», a que se refere o Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de março. Finalmente, procede-se à clarificação da entidade competente para as matérias reguladas pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, tendo presente o Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e o Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, que altera a orgânica do IMT, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à alteração dos diplomas em vigor em matéria de segurança ferroviária, conformando-os com as disposições da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, designadamente:

a)

O Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro;

b)

O Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio;

c)

O Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 22.º, 45.º, 49.º, 50.º, 63.º, 66.º-N, 67.º, 68.º, 69.º, 77.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

Do âmbito de aplicação do presente diploma, as redes destinadas, em exclusivo, a serviços de transporte local, urbano e suburbano de passageiros, funcionalmente separadas da restante rede do sistema ferroviário, bem como as empresas ferroviárias que operem, ou efetuem a gestão, exclusivamente, nessas redes;

c)

[...];

d)

[...].

3 - Nas redes abrangidas pela alínea b) do n.º 1 a disciplina das matérias de atribuição de capacidade e tarifação pela utilização da infraestrutura constar de instrumento contratual, o qual é objeto de notificação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos e para os efeitos a prever em regulamento a emitir por esta entidade.

4 - [...].

Artigo 3.º — [...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

'Autoridade responsável pela segurança', o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;

d)

[Anterior alínea c)];

e)

[Anterior alínea d)];

f)

[Anterior alínea e)];

g)

[Anterior alínea f)];

h)

[Anterior alínea g)];

i)

[Anterior alínea h)];

j)

[Anterior alínea i)];

k)

[Anterior alínea j)];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...];

v)

[...];

w)

[Anterior alínea x)];

x)

[Anterior alínea z)];

y)

[Anterior alínea aa)];

z)

[Anterior alínea ab)];

aa) [Anterior alínea ac)];

ab) [Anterior alínea ad)];

ac) [Anterior alínea ae)].

Artigo 22.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior pode a AMT impor obrigações específicas através de atos previstos no artigo 75.º

Artigo 45.º — [...]

Em especial no que se refere à infraestrutura congestionada, o gestor da infraestrutura pode reverter a atribuição de um canal horário cuja utilização, durante um período de pelo menos um mês, tenha sido inferior ao nível estipulado no diretório da rede, exceto se essa subutilização tiver sido causada por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.

Artigo 49.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, das regras nacionais em matéria de concorrência e das competências das autoridades nacionais de defesa da concorrência, pode ser celebrado um acordo quadro entre o gestor da infraestrutura e um candidato, sujeito a aprovação prévia da AMT, ouvida a Autoridade da Concorrência.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

Artigo 50.º — [...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efetue essa designação, o gestor da infraestrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infraestrutura.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 63.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Os custos incorridos com a construção, o financiamento, a gestão, a manutenção, a conservação e a disponibilização da infraestrutura.

2 - [...].

3 - Para aferição do equilíbrio referido no n.º 1 e como forma de determinar a necessidade de compensações por parte do Estado ao gestor da infraestrutura deve ser adotado um método de contabilização que demonstre, de forma transparente, os proveitos advenientes das tarifas pela utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais e os custos com as atividades de construção, financiamento, gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura.

4 - [Revogado].

5 - O gestor da infraestrutura pode ser incentivado, tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infraestrutura, à redução dos custos de fornecimento da infraestrutura e do nível das tarifas de acesso à mesma.

6 - [...].

7 - [Revogado].

8 - [...].

Artigo 66.º-N — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As normas de segurança são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.

Artigo 67.º — Exercício dos poderes de regulação e regulamentação

1 - Os regulamentos do IMT, I. P., e da AMT emitidos ao abrigo do presente diploma, nas áreas de competência de cada uma das entidades, tal como definidas nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente, devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - Sobre esta matéria aplicam-se as disposições próprias previstas nos diplomas referidos no n.º 1.

Artigo 68.º — Poderes de fiscalização

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.

2 - As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:

a)

Direito de acesso às instalações;

b)

Direito de acesso a documentos;

c)

Direito de livre interpelação e audição de pessoal.

4 - Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.

Artigo 69.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete à AMT promover o respeito pela concorrência não falseada nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.

4 - [...].

Artigo 77.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações de fornecimento, à AMT ou aos interessados, do diretório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;

s)

[...];

t)

[...];

u)

O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;

v)

O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., ou pela AMT;

x)

O incumprimento, por parte das entidades responsáveis pela manutenção, da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 66.º-R;

z)

O incumprimento, por parte de qualquer entidade ou agente, das regras nacionais de segurança, sendo que, se se tratar de pessoa singular a contraordenação é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 78.º — [...]

1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.

Artigo 79.º — [...]

[...]:

a)

40 % para a entidade que aplicou a coima;

b)

[...].»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro

É alterado o anexo I ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, com a redação constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, os artigos 63.º-A a 63.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária

1 - O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.

2 - Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.

Artigo 63.º-B — Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária

1 - À autoridade responsável pela segurança ferroviária compete, designadamente:

a)

Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com as regras relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;

b)

Verificar se os componentes de interoperabilidade estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos na legislação aplicável;

c)

Autorizar a colocação em serviço de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI;

d)

Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;

e)

Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e desenvolver o quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;

f)

Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no registo nacional de material circulante e que as informações de segurança, nele constantes, sejam exatas e estejam atualizadas;

g)

Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;

h)

Emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de segurança ferroviária.

2 - As funções mencionadas no número anterior não podem ser transferidas para o gestor da infraestrutura, uma empresa ferroviária ou uma entidade adjudicante, nem com estes ser contratadas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instruções vinculativas são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.

Artigo 63.º-C — Princípios aplicáveis à tomada de decisão

1 - As funções a desempenhar pela autoridade responsável pela segurança ferroviária devem respeitar os princípios gerais de direito administrativo, devendo em especial:

a)

Permitir que todas as partes sejam ouvidas e fundamentar as suas decisões;

b)

Responder com prontidão aos pedidos e requerimentos, comunicar os seus pedidos de informação atempadamente e tomar as suas decisões no prazo de quatro meses após ter sido fornecida toda a informação solicitada.

2 - No desempenho das suas funções a autoridade responsável pela segurança ferroviária pode pedir a assistência técnica ao gestor da infraestrutura e das empresas ferroviárias ou de outros organismos qualificados.

3 - No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, a autoridade responsável pela segurança deve consultar todas as entidades envolvidas e as partes interessadas, incluindo o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utentes e os representantes dos trabalhadores.»

Artigo 5.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º a 12.º, do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, do organismo responsável pela segurança ferroviária ou de outros Estados membros da União Europeia.

4 - A decisão de realização de inquérito deve determinar o âmbito e os procedimentos a adotar na sua realização, tendo em conta os princípios de eficiência e celeridade, os objetivos, assim como os ensinamentos que se espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.

5 - O GISAF deve informar a Agência Ferroviária Europeia da decisão de dar início a um inquérito, no prazo de oito dias, a contar da data do acidente ou incidente, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de mortes e de danos corporais e materiais.

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 6.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[Revogada];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

Solicitar ao organismo responsável pela meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;

n)

Solicitar à autoridade responsável pela segurança ferroviária toda a informação de que esta disponha sobre infraestruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante;

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...].

2 - O investigador responsável deve cooperar com a autoridade judiciária ou policial competente no sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas.

3 - As entidades mencionadas nos números anteriores devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas, salvaguardadas que estejam as necessidades impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investigação criminal.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 8.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes, deve ser feita ao GISAF imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder 6 horas no caso de acidentes graves e 48 horas nas restantes ocorrências.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O GISAF deve responder às notificações a que se referem os n.os 2 a 4, e tomar todas as medidas necessárias para iniciar o inquérito, no prazo máximo de uma semana após a receção dos elementos relativos ao acidente ou incidente em questão.

Artigo 10.º — Estatuto do inquérito e condução da investigação

1 - O inquérito tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizado no prazo mais curto possível, o qual não deve exceder seis meses.

2 - O investigador responsável e os investigadores designados para a realização de inquéritos, detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas b) a e) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º

3 - O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - Para efeitos do dever de informação a que se refere o n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.

Artigo 11.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Compete ao diretor do GISAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior e para a Agência Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

5 - [...].

6 - O GISAF publica, anualmente, até 30 de setembro, um relatório sobre os inquéritos efetuados no ano anterior, as recomendações formuladas em matéria de segurança e as medidas tomadas em conformidade com as recomendações formuladas anteriormente, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária Europeia.

Artigo 12.º — [...]

1 - As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.

2 - [...].

3 - As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GISAF ser informado, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março

Os artigos 5.º e 8 do Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O mapa de pessoal do GISAF deve integrar em permanência, pelo menos, um investigador capaz de realizar as funções de responsável pelo inquérito a um eventual acidente ou incidente.

Artigo 8.º — [...]

1 - O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito do dever de colaboração a que se refere o número anterior não cabe a designação de investigadores técnicos pertencentes à autoridade nacional de segurança ferroviária, à entidade reguladora do transporte ferroviário, a organismos de notificados, nem do gestor da infraestrutura e de empresas de transporte ferroviário quando diretamente envolvidas no acidente ou incidente.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 7.º — Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro

1 - A secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, passa a ter a epígrafe «Da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária», que integra os artigos 63.º-A a 63.º-C.

2 - A secção II do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, passa a ter a epígrafe «Dos sistemas de gestão de segurança» que integra os artigos 64.º a 66.º-C.

3 - É aditada a secção III ao capítulo VI do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, com a epígrafe «Da certificação e autorização de segurança» que integra os artigos 66.º-D a 66.º-P.

4 - O artigo 66.º-Q, passa a ter a epígrafe «Retificação aos relatórios de segurança».

5 - O capítulo VII passa a ter a epígrafe «Regulação e regulamentação».

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os n.os 4 e 7 do artigo 63.º, o n.º 2 do artigo 66.º, o n.º 4 do artigo 66.º-B, o artigo 66.º-L e os n.os 2 a 8 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro;

b)

A alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio.

Artigo 9.º — Republicação

1 - É republicado, no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, com a redação atual.

2 - É republicado, no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, com a redação atual.

3 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.» ou «IMTT, I. P.» deve ler-se: «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» ou «IMT, I. P.», com exceção do capítulo IV, dos artigos 69.º a 76.º e do artigo 86.º deve ler-se: «Autoridade da Mobilidade e dos Transportes» ou «AMT», bem como, onde se lê: «portaria conjunta», «ministro da tutela», «Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» e «Ministros das Finanças e da tutela» deve ler-se: «portaria», «membro do Governo da tutela», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes» e «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela».

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data de publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 19 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de setembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se o artigo 3.º)

ANEXO I — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/10/19700/0521405254.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infraestrutura ferroviária sobre a qual os mesmos são prestados, dispondo, nomeadamente, sobre:

a)

Serviços liberalizados e concessionados;

b)

Acesso à atividade de transporte ferroviário;

c)

Acesso e trânsito na rede nacional;

d)

Poderes da entidade reguladora;

e)

Atribuições e financiamento do gestor da infraestrutura;

f)

Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária;

g)

Tarifação pelo uso da infraestrutura ferroviária;

h)

Segurança;

i)

Promoção e defesa da concorrência.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação nacional e comunitária de defesa da concorrência às empresas e atividades a ele sujeitas.

Artigo 2.º — Exclusão do âmbito de aplicação

1 - Estão excluídos:

a)

Do âmbito de aplicação do presente diploma os ramais privados, cuja utilização esteja reservada ao respetivo proprietário para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias;

b)

Do âmbito de aplicação das secções IV, V e VI do capítulo IV as redes autónomas constantes do anexo I ao presente diploma.

2 - Estão igualmente excluídas:

a)

Do âmbito de aplicação do presente diploma, as empresas que operem numa rede sem ligação física a qualquer outra, com material circulante próprio, desde que efetuem apenas transporte de mercadorias;

b)

Do âmbito de aplicação do presente diploma, as redes destinadas, em exclusivo, a serviços de transporte local, urbano e suburbano de passageiros, funcionalmente separadas da restante rede do sistema ferroviário, bem como as empresas ferroviárias que operem, ou efetuem a gestão, exclusivamente, nessas redes;

c)

Do âmbito de aplicação do presente diploma, com exceção dos capítulos III e VI, que se lhes aplicam, as empresas que efetuem apenas transporte de mercadorias, em ramais privados, com tração própria;

d)

Do âmbito de aplicação do capítulo IV, as empresas cuja atividade se limite, em absoluto, à exploração de serviços de transporte urbano, suburbano ou regional de passageiros, ou de transporte regional de mercadorias, quando sejam também detentoras da infraestrutura em que operam.

3 - Nas redes abrangidas pela alínea b) do n.º 1 a disciplina das matérias de atribuição de capacidade e tarifação pela utilização da infraestrutura constar de instrumento contratual, o qual é objeto de notificação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos e para os efeitos a prever em regulamento a emitir por esta entidade.

4 - Os caminhos de ferro históricos, de museu e turísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as oficinas, os veículos e o pessoal, bem como os veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que cumpram as regras e regulamentos nacionais de segurança destinados a garantir a circulação segura desses veículos, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Admissão técnica» o procedimento pelo qual é permitida a circulação de material circulante ferroviário, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;

b)

«Agrupamento internacional» qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;

c)

«Autoridade responsável pela segurança», o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;

d)

«Certificado de segurança» o documento que atesta a capacidade específica da empresa de transporte ferroviário para operar cumprindo todas as regras de segurança num determinado itinerário e para um determinado tipo de serviço;

e)

«Custos de exploração da infraestrutura» os custos diretamente associados às atividades de gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura;

f)

«Diretório da rede» o documento onde se enunciam as características da infraestrutura e as condições de acesso à mesma, os princípios de tarifação e o tarifário e a especificação dos princípios e critérios de repartição e utilização da capacidade da infraestrutura;

g)

«Direito de acesso» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a aceder e a prestar serviço em uma dada infraestrutura;

h)

«Direito de trânsito» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a fazer uso de uma dada infraestrutura para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário que impliquem atravessamento do território português;

i)

«Empresa de transporte ferroviário» uma empresa detentora de licença cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, assegurando obrigatoriamente a tração, aí se compreendendo empresas que prestem apenas serviços de tração;

j)

«Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que são objeto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de abril;

k)

«Gestor da infraestrutura» a entidade responsável por assegurar a disponibilização da infraestrutura e gerir a respetiva capacidade, assegurando a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança e assegurando ainda a renovação e manutenção da infraestrutura e também a construção, instalação e readaptação desta;

l)

«Infraestrutura ferroviária» o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes às vias principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária, incluindo edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, bem como o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento n.º 1108/70/CEE, do Conselho, de 4 de junho;

m)

«Licença» a autorização concedida a uma empresa, mediante a qual esta fica habilitada para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;

n)

«Métodos comuns de segurança (MCS)» os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objetivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;

o)

«Objetivos comuns de segurança (OCS)» os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;

p)

«Operador de transporte ferroviário» qualquer empresa de transporte ferroviário habilitada com certificado de segurança;

q)

«Ramal privado» a infraestrutura ferroviária de uso privativo do seu detentor, com ligação a uma rede;

r)

«Rede» a infraestrutura ferroviária explorada por um gestor de infraestrutura e ou por ele gerida;

s)

«Serviços concessionados» os serviços que só podem ser efetuados ao abrigo de concessão ou delegação, nos termos da lei;

t)

«Serviços liberalizados» os serviços que podem ser efetuados por qualquer empresa, desde que reúna as condições enunciadas no presente diploma;

u)

«Sistema de gestão da segurança (SGS)» a organização e as disposições adotadas pelo gestor da infraestrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;

v)

«Transporte ferroviário internacional de mercadorias» o transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado membro, podendo a composição ser aumentada e ou diminuída e as diversas secções da mesma ter diferentes origens ou destinos, desde que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma fronteira;

w)

«Transporte ferroviário internacional» o transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se desenvolva parcialmente em território português;

x)

«Transporte combinado» o transporte no qual o camião, o reboque, o semirreboque, com ou sem trator, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte, um dos quais o ferroviário;

y)

«Transporte regional» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de uma região;

z)

«Transporte urbano e suburbano» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;

aa) «Detentor» a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro;

ab) «Entidade responsável pela manutenção» a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;

ac) «Veículo» um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tração, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.

CAPÍTULO II — Serviços liberalizados e concessionados

Artigo 4.º — Serviços liberalizados e concessionados

1 - Constituem serviços liberalizados:

a)

O transporte ferroviário internacional efetuado por agrupamentos internacionais, nos termos previstos no capítulo IV;

b)

O serviço de transporte ferroviário internacional de mercadorias na parte nacional da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias efetuado por empresas que devam considerar-se estabelecidas num Estado membro da União Europeia à data da realização do transporte, bem como o transporte ferroviário de mercadorias para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias, nos termos previstos no capítulo IV;

c)

O transporte ferroviário de mercadorias exclusivamente realizado em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

d)

O transporte ferroviário de passageiros realizado em território nacional, que seja meramente ocasional, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos.

2 - Constitui serviço concessionado, ficando sujeito a concessão ou delegação, nos termos previstos na lei, o serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional.

3 - Podem ainda ser sujeitos a concessão ou delegação, nos termos previstos na lei, serviços de transporte de mercadorias quando se verifiquem os pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março.

4 - A prestação dos serviços referidos nas alíneas c) e d) será efetuada por empresas devidamente licenciadas para o efeito, estabelecidas em Portugal ou noutro Estado membro em cuja ordem jurídica sejam reconhecidos direitos idênticos às empresas nacionais.

5 - As condições e limites da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros realizados em território nacional, que sejam meramente ocasionais, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos, serão definidos pelo IMT, I. P.

CAPÍTULO III — Acesso à atividade de transporte ferroviário

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 5.º — Licença de acesso à atividade

1 - O presente capítulo define as condições do acesso à atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário.

2 - Todas as empresas abrangidas pelo presente diploma que explorem ou pretendam explorar serviços de transporte ferroviário devem ser titulares de uma licença adequada, emitida pela entidade competente, nos termos previstos no presente capítulo.

3 - É proibida a prestação de serviços de transporte ferroviário sem a titularidade de licença válida, ou fora do âmbito da mesma.

4 - As licenças para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário são emitidas por tipo de serviço e pelo prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º

5 - Existem, nomeadamente, os seguintes tipos de licença:

a)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros urbano e suburbano;

b)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros regional;

c)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros nacional;

d)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros internacional;

e)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias suburbano;

f)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias regional;

g)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias nacional;

h)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias internacional.

Artigo 6.º — Entidade emitente

1 - A entidade competente para a emissão de licenças para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é o IMT, I. P.

2 - Os atos relativos a licenciamento são notificados aos requerentes e divulgados publicamente nos seus elementos essenciais, sem prejuízo do sigilo comercial das empresas requerentes, na 2.ª série do Diário da República.

3 - Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um ato judicial.

4 - O custo da publicação referida no número anterior corre por conta dos requerentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, cabe ao IMT, I. P., por via de regulamento, estabelecer os procedimentos necessários para obtenção de licença e as metodologias a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 7.º — Entidades requerentes

1 - Podem requerer uma licença de acesso à atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário as empresas estabelecidas em Portugal.

2 - A obtenção de licença depende do cumprimento dos requisitos exigíveis nos termos do presente capítulo e, em geral, da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.º — Condições gerais da licença

1 - As licenças são concedidas somente a empresas que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica e que assegurem a cobertura da sua responsabilidade civil nos termos previstos no presente capítulo.

2 - A licença não dispensa as empresas de transporte ferroviário do estrito cumprimento de todas as normas que lhes sejam aplicáveis e, nomeadamente, das relativas:

a)

Às condições técnicas e operacionais do serviço ferroviário;

b)

Às condições de segurança respeitantes ao pessoal, ao material circulante e à organização interna da empresa;

c)

À proteção aos utilizadores, bem como às condições de saúde, segurança e outros direitos sociais dos trabalhadores e dos utilizadores.

3 - A titularidade de licença válida é condição necessária, embora não suficiente, de obtenção de acesso à infraestrutura.

4 - As licenças validamente emitidas por outros Estados membros da União Europeia são válidas em território nacional, conferindo os mesmos direitos que as emitidas para empresas nacionais.

SECÇÃO II — Requisitos
Artigo 9.º — Idoneidade

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelas empresas e pelas pessoas responsáveis pela sua gestão, nomeadamente administradores, diretores ou gerentes.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não são consideradas idóneas:

a)

As pessoas que tenham sido declaradas, por sentença transitada em julgado, falidas ou responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradoras, diretoras ou gerentes;

b)

As pessoas que tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;

c)

As empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença;

d)

As pessoas que tenham sido, por sentença transitada em julgado, condenadas por crime de abuso de confiança, burla, burla qualificada, burla relativa a seguros, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, infidelidade, insolvência ou favorecimento de credores;

e)

As pessoas ou empresas que hajam sido condenadas pela prática de contraordenação de reconhecida gravidade respeitante à atividade ferroviária, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, no ano anterior à apresentação do pedido de licença;

f)

As pessoas ou empresas que hajam sido condenadas, em matéria laboral, pela prática de contraordenação muito grave, ou pela prática reincidente de contraordenação grave, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;

g)

As pessoas ou empresas condenadas por infração de legislação aduaneira, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença, quando as mesmas pretendam efetuar transportes de mercadorias transfronteiriços sujeitos àquela legislação.

Artigo 10.º — Capacidade financeira

1 - O requisito de capacidade financeira considera-se preenchido desde que a empresa demonstre possuir a liquidez geral e a solvabilidade necessárias ao cumprimento das suas obrigações efetivas e potenciais, avaliadas segundo previsões realistas, pelo menos pelo período de um ano.

2 - Considerar-se-á, em qualquer caso, que a empresa não apresenta a capacidade financeira requerida quando os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela sua atividade se encontrem em atraso, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º — Capacidade técnica

1 - O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que a empresa tenha uma organização de gestão com a experiência ou os conhecimentos necessários para exercer, de modo seguro e eficaz, o controlo de exploração e a supervisão do tipo de operações abrangido pela licença.

2 - Quando a empresa não tenha ainda iniciado atividade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor de uma organização de gestão nos termos referidos no número anterior.

Artigo 12.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - Os riscos decorrentes da atividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infraestrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

2 - O capital seguro do seguro referido no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a (euro) 10 000 000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à atualização dos capitais seguros, fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a emitir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a atividade.

SECÇÃO III — Do licenciamento
Artigo 13.º — Pedido de licença

1 - O pedido de licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é apresentado ao IMT, I. P.

2 - O IMT, I. P., no prazo de 90 dias úteis a contar da apresentação do pedido ou, sendo esse o caso, a contar da receção de toda a informação necessária ou da documentação complementar solicitada à empresa requerente, decide o pedido.

3 - A falta de decisão no prazo importa indeferimento tácito do pedido.

4 - A licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.

5 - Da licença consta o prazo para início da atividade.

6 - A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.

7 - O modelo da licença será aprovado por portaria do membro do Governo da tutela no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º — Instrução do pedido

1 - O pedido é instruído com a informação que permita a verificação dos requisitos definidos no presente diploma.

2 - Para efeitos do número anterior o pedido deve ser acompanhado, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a)

Relatórios e contas dos últimos três exercícios, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados nos termos da legislação aplicável;

b)

Recursos financeiros disponíveis, nomeadamente depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;

c)

Fundos e elementos do ativo mobilizáveis a título de garantia;

d)

Fundos financeiros gerados pela atividade;

e)

Investimentos relevantes, nomeadamente com a aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante, incluindo os adiantamentos por conta, qualquer que seja a sua natureza;

f)

Encargos sobre o património da empresa;

g)

Plano de investimentos e respetivas fontes de financiamento, designadamente relativo ao material circulante;

h)

Indicação dos estabelecimentos, instalações e restantes bens, pertencentes ou não à empresa requerente, afetos à atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;

i)

Demonstração de que a empresa possui estruturas de organização e gestão compatíveis com a atividade que se propõe desenvolver;

j)

Os procedimentos, sistemas e equipamentos afetos em permanência para a realização, a monitorização e o controlo da execução da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;

l)

[Revogada];

m)

[Revogada].

3 - Quando a empresa não possa apresentar relatórios e contas aprovados, relativos a três exercícios, por ter iniciado há menos tempo a atividade, o pedido deve ser instruído com os relatórios e contas que hajam sido aprovados, acompanhados de contas previsionais, sendo que a empresa, quando não tenha ainda iniciado atividade ou cumprido um ano de atividade, deve prestar informações tão completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente, de contas previsionais e, quando existam, de balanços e demonstrações de resultados.

4 - Nos casos previstos no número anterior, ficam as empresas obrigadas a apresentar contas anuais, logo que disponíveis.

5 - O IMT, I. P., pode solicitar que a instrução seja acompanhada de relatório de análise aos documentos apresentados para efeitos de demonstração da capacidade financeira e técnica, efetuado por entidade independente e idónea.

6 - Os custos decorrentes da aplicação do número anterior correm por conta do requerente.

7 - Caso o pedido não seja instruído com todas as informações e documentos necessários, o IMT, I. P., notificará o requerente para suprir a deficiência em prazo não superior a 30 dias úteis.

Artigo 15.º — Recusa de concessão da licença

A licença será recusada sempre que:

a)

O pedido esteja incompleto, após o prazo concedido para suprir a deficiência;

b)

A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidades;

c)

Não se considere verificado qualquer dos requisitos exigíveis.

Artigo 16.º — Caducidade da licença

A licença caduca:

a)

Nos prazos e termos nela fixados;

b)

Se o requerente a ela expressamente renunciar;

c)

Se a empresa for dissolvida.

Artigo 17.º — Revogação e suspensão da licença

1 - A licença pode ser revogada com fundamento em algum dos seguintes factos:

a)

Obtenção da licença por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente de sanções penais que ao caso caibam;

b)

Incumprimento superveniente dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c)

Modificação não autorizada do seguro previsto no artigo 12.º;

d)

Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo 8.º;

e)

Inobservância das condições de segurança expressas na admissão técnica do material circulante;

f)

Verificação de falhas graves ou reiteradas no desempenho do material circulante ou dos equipamentos relevantes para a segurança, imputáveis às operações de manutenção;

g)

Violação da obrigação de informação;

h)

Oposição ao exercício da fiscalização;

i)

Cessação das atividades da empresa por período superior a seis meses;

j)

Incumprimento do prazo para início da atividade;

l)

Desrespeito pela empresa dos acordos aplicáveis ao transporte internacional ferroviário que vinculem o Estado Português ou das normas legais nacionais aplicáveis, designadamente as relativas a obrigações aduaneiras e fiscais;

m)

Incumprimento da obrigação de apresentação de contas prevista no n.º 4 do artigo 14.º;

n)

Verificação das alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º

2 - Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não seja suficientemente grave para determinar a revogação da licença, pode o IMT, I. P., decidir a respetiva suspensão.

3 - O ato que determina a suspensão da licença fixa a duração da suspensão e os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma.

4 - Uma licença pode ser revogada ou suspensa parcialmente, quando as causas que justificam a revogação ou a suspensão se verifiquem apenas relativamente a parte das atividades de prestação de serviços de transporte ferroviário para que a empresa está licenciada.

5 - A licença poderá conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.

6 - Quando uma licença for suspensa ou revogada devido à falta superveniente dos requisitos relativos à capacidade financeira, o IMT, I. P., pode emitir uma licença temporária, cuja duração não poderá exceder seis meses, desde que se mostre garantido o cumprimento das condições de segurança.

7 - Quando o IMT, I. P., considerar que existem dúvidas quanto ao respeito dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica por uma empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido concedida uma licença por outro Estado membro da União Europeia, ou que, quanto à mesma, ocorra qualquer outra das circunstâncias previstas no n.º 1 transmitirá essas dúvidas à entidade emitente.

8 - Quando ocorram acontecimentos respeitantes à empresa licenciada que tenham impacte no conteúdo da licença, sem que, contudo, constituam fundamento de revogação ou suspensão, pode a mesma ser alterada por forma a refletir essas alterações; dos acontecimentos referidos não pode resultar diminuição do nível de cumprimento dos requisitos.

9 - Sem prejuízo dos casos comprovadamente urgentes, os atos de suspensão ou de revogação de licenças praticados pelo IMT, I. P., estão sujeitos à tramitação prevista no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que respeita ao direito de audiência prévia dos interessados.

10 - A suspensão ou revogação de licenças, bem como a concessão de licenças provisórias, são comunicadas de imediato pelo IMT, I. P., à Comissão Europeia.

Artigo 18.º — Obrigação de informação

1 - Quaisquer alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira ou capacidade técnica deverão ser comunicadas pelas empresas ao IMT, I. P., nomeadamente:

a)

Quando uma empresa titular de licença tenha pendente contra si um processo de insolvência ou de recuperação de empresa;

b)

Quando ocorra alteração relevante da situação jurídica de uma empresa titular de licença, designadamente em caso de fusão, aquisição ou cessão de estabelecimento.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efetuada num prazo nunca superior a cinco dias úteis sobre a data de verificação do facto.

3 - Só em casos devidamente justificados, nomeadamente pela natureza absolutamente imprevista ou incontrolável das circunstâncias, pode a comunicação a que se referem os números anteriores ser feita dentro de um prazo mais curto ou apenas após a verificação do facto ou circunstância relevante.

4 - Nos casos referidos no n.º 1, o IMT, I. P., pode proceder à reapreciação da idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica da empresa podendo alterar, revogar ou suspender a licença.

5 - Sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista nos números anteriores, as empresas licenciadas no âmbito do presente diploma devem facultar, anualmente, informação que permita averiguar da manutenção do cumprimento dos requisitos de idoneidade, técnicos e financeiros.

6 - A informação a que se refere o número anterior conterá ainda a discriminação de receitas e despesas por atividade, para efeitos de avaliação do impacte dos subsídios e subvenções nos preços finais praticados, nos termos a definir por instrução do IMT, I. P.

Artigo 19.º — Taxas

1 - Pela prática de atos relativos a licenças, nos termos do presente capítulo, bem como pelo período de validade das mesmas, são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, I. P., e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a publicar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO IV — Acesso e trânsito na rede nacional

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 20.º — Direitos de acesso e trânsito

1 - É concedido o direito de acesso à infraestrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para exploração de transporte de passageiros no território nacional.

2 - É concedido o direito de acesso à infraestrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para prestação do serviço de transporte ferroviário de mercadorias no território nacional.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - É concedido o direito de acesso à infraestrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.

6 - São concedidos, em condições equitativas, direitos de acesso e trânsito na infraestrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário, para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias.

7 - Depois de 1 de janeiro de 2007 os direitos previstos no n.º 2 são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário estabelecidas num Estado membro.

Artigo 21.º — Exercício dos direitos de acesso e trânsito

1 - O exercício dos direitos de acesso e trânsito na infraestrutura ferroviária nacional depende da celebração, com o gestor da infraestrutura ferroviária utilizada, dos acordos, públicos ou privados, sobre matérias administrativas, técnicas e financeiras necessários para regular as questões de controlo e de segurança do tráfego relativas a esse transporte.

2 - As condições que regulam esses acordos devem ter um caráter não discriminatório e obedecerão a todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, aplicação de tarifas pela utilização da infraestrutura ferroviária e certificação de segurança.

3 - Os acordos, necessariamente reduzidos a escrito, são notificados obrigatoriamente à AMT.

Artigo 22.º — Serviços e acesso aos serviços de terminais e portos

1 - O acesso pela rede e a prestação, nos terminais e portos que sirvam, ou possam servir, mais de um cliente final, de serviços relacionados com o exercício dos direitos referidos no artigo 20.º são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário de forma não discriminatória, não podendo estar sujeitos a restrições, a menos que existam alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado para os requerentes ou partes interessadas em causa.

2 - As empresas ou entidades, públicas ou privadas, que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no número anterior estão obrigadas a conceder acesso aos interessados e a prestar-lhes esses serviços em condições equitativas e não discriminatórias.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior pode a AMT impor obrigações específicas através de atos previstos no artigo 75.º

SECÇÃO II — Responsabilidades do gestor da infraestrutura
Artigo 23.º — Cooperação internacional

1 - O gestor da infraestrutura deve cooperar com outros gestores de infraestrutura envolvidos no sentido de viabilizar o funcionamento eficiente dos serviços ferroviários que utilizem mais de uma rede de infraestrutura.

2 - O gestor da infraestrutura deve, em especial, procurar garantir a maior competitividade possível do transporte ferroviário internacional de mercadorias e assegurar uma utilização eficaz da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, definida no artigo 10.º-A da Diretiva n.º 91/440/CE, com a redação da Diretiva n.º 2001/12/CE.

3 - Para esse efeito, o gestor da infraestrutura pode participar em organizações conjuntas com outros gestores de infraestruturas ferroviárias ou estabelecer outros meios adequados de cooperação e coordenação.

4 - Qualquer cooperação, coordenação ou organização conjunta nos termos dos números anteriores ficará sujeita às regras estabelecidas no presente diploma e às regras em matéria de promoção e defesa da concorrência.

Artigo 24.º — Confidencialidade

1 - O gestor da infraestrutura está obrigado a respeitar o sigilo comercial da informação de que tenha conhecimento, no âmbito da sua relação com os operadores.

2 - Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um ato judicial.

Artigo 25.º — Dever de informação

O gestor da infraestrutura deve, a todo o tempo, poder informar qualquer parte interessada sobre a capacidade da infraestrutura que tenha sido atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.

SECÇÃO III — Serviços prestados a empresas de transporte ferroviário
Artigo 26.º — Tipologia de serviços

Os serviços prestados a empresas de transporte ferroviário pelo gestor da infraestrutura ou por outro prestador de serviços, ao abrigo do presente diploma, são:

a)

Os serviços essenciais;

b)

Os serviços adicionais;

c)

Os serviços auxiliares.

Artigo 27.º — Serviços essenciais

1 - Os serviços essenciais compreendem todas as prestações necessárias ao efetivo exercício do direito de acesso à infraestrutura e, designadamente:

a)

O pacote mínimo de acesso:

i)

O tratamento dos pedidos de capacidade da infraestrutura;

ii) O direito de utilização da capacidade concedida;

iii) A utilização de vias, agulhas e entroncamentos;

iv) O comando e controlo da circulação do comboio, incluindo regulação, sinalização, expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre a sua circulação ou movimentos de manobra, com exceção das informações de natureza comercial;

v)

Quaisquer informações necessárias à operacionalização ou funcionamento do serviço para o qual a capacidade foi concedida;

b)

O acesso por via-férrea às instalações de serviços e ao fornecimento de serviços, como sejam:

i)

Estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações;

ii) Instalações de abastecimento de combustível;

iii) Terminais de mercadorias;

iv) Estações de triagem;

v)

Instalações de formação das composições;

vi) Feixes de resguardo;

vii) Instalações de manutenção e outras instalações técnicas;

c)

A utilização das infraestruturas e equipamentos de fornecimento, transformação e distribuição de energia elétrica para tração, quando disponíveis;

d)

A prestação de socorro ferroviário em caso de perturbação da circulação resultante de falha técnica ou acidente, nos termos previstos no artigo 51.º

2 - O gestor da infraestrutura está obrigado a prestar os serviços essenciais a todas as empresas de transporte ferroviário que o solicitem, respeitando sempre um princípio de não discriminação entre operadores.

3 - Pela prestação dos serviços essenciais o gestor da infraestrutura só poderá cobrar as tarifas que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

4 - Em qualquer caso, o gestor da infraestrutura não poderá fazer depender a prestação dos serviços referidos no n.º 1 da aquisição de quaisquer outros produtos ou serviços e, nomeadamente, da aquisição de serviços adicionais ou auxiliares.

Artigo 28.º — Serviços adicionais

1 - Os serviços adicionais compreendem exclusivamente os seguintes serviços que, não se incluindo nos serviços essenciais, são conexos com a atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário:

a)

Fornecimento de energia elétrica para tração nos termos previstos na legislação aplicável à atividade de distribuição e comercialização da mesma;

b)

Pré-aquecimento dos comboios de passageiros;

c)

Abastecimento de combustível nos termos previstos na legislação aplicável àquela atividade;

d)

Manobras e todos os outros serviços prestados nas instalações de serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;

e)

Contratos especiais para:

i)

Controlo do transporte de mercadorias perigosas;

ii) Assistência na operação de comboios especiais;

f)

Prestação de socorro ferroviário que exceda as obrigações constantes do artigo 51.º

2 - Quando preste serviços adicionais o gestor da infraestrutura está obrigado a prestá-los a todas as empresas que o solicitem, respeitando um princípio de não discriminação entre operadores, a menos que existam alternativas viáveis e comparáveis no mercado.

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