Decreto-Lei n.º 151/2014 — Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-10-13
Última atualização 2017-03-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 163

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-03-28, Decreto-Lei n.º 36/2017 — Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Ae…

Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

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3 - Em qualquer caso, o gestor da infraestrutura só pode prestar os serviços adicionais que lhe sejam expressa e livremente requeridos pelas empresas de transporte ferroviário.

4 - Se o gestor da infraestrutura não prestar algum serviço adicional que lhe seja requerido deve envidar todos os esforços razoáveis para facilitar a prestação do mesmo por terceiros.

5 - Pela prestação dos serviços adicionais o gestor da infraestrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º

Artigo 29.º — Serviços auxiliares

1 - Os serviços auxiliares compreendem os restantes serviços conexos com a atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, nomeadamente:

a)

O acesso à rede de telecomunicações;

b)

O fornecimento de informações suplementares, nomeadamente as de natureza comercial;

c)

A inspeção técnica do material circulante.

2 - O gestor da infraestrutura não é obrigado a prestar estes serviços.

3 - Pela prestação dos serviços auxiliares o gestor da infraestrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º

SECÇÃO IV — Diretório da rede
Artigo 30.º — Elaboração

Incumbe ao gestor da infraestrutura a elaboração do diretório da rede, após consulta às partes interessadas, nomeadamente às empresas de transporte ferroviário.

Artigo 31.º — Conteúdo

1 - O diretório da rede inclui um capítulo que enuncia as características da infraestrutura à disposição dos operadores de transporte ferroviário, bem como as condições de acesso à mesma, contendo, nomeadamente:

a)

Mapa da rede ferroviária com indicação do número de vias, as estações mais importantes e as distâncias quilométricas entre os principais pontos;

b)

Mapa da rede com indicação das cargas máximas admissíveis - peso por eixo e por metro linear - de acordo com a classificação da União Internacional dos Caminhos de Ferro;

c)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos gabaritos de referência aplicáveis;

d)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de exploração disponíveis;

e)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de segurança de controlo automático da velocidade dos comboios;

f)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de comunicação rádio solo-comboio;

g)

Mapa ou tabela da rede com indicação das velocidades máximas autorizadas;

h)

Mapa ou tabela da rede com indicação das linhas eletrificadas e respetivas tensões de alimentação;

i)

Mapa ou tabela da rede com indicação das zonas sujeitas a intervenções de modernização ou conservação que afetem de forma significativa a capacidade;

j)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos portos e terminais de mercadorias, bem como das restantes instalações de prestação de serviços a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;

l)

Indicação de todos os dados e informações complementares de detalhe técnico necessários à apresentação e viabilização dos pedidos de capacidade, designadamente:

i)

A descrição de zonas críticas e pontos singulares, indicando os seus reflexos na capacidade final, bem como as medidas tendentes a eliminar ou atenuar os seus efeitos negativos;

ii) A definição de canais condicionados por programas de conservação e modernização;

iii) A tabela de velocidades;

iv) As instruções técnicas de sinalização;

v)

Os diagramas das linhas das estações, portos, terminais de mercadorias e estações de triagem;

vi) Os comprimentos máximos autorizados para os comboios;

vii) Demais elementos de caracterização técnica das linhas;

m)

Condições em que o gestor da infraestrutura pode exigir às empresas de transporte ferroviário que coloquem à sua disposição os recursos adequados à solução da situação, quando ocorra perturbação da circulação ferroviária e o regime de compensação financeira pelos custos da disponibilização desses mesmos recursos.

2 - O diretório da rede inclui também um capítulo sobre os princípios, critérios, fases e prazos do procedimento de repartição da capacidade, caracterizando os critérios seguidos naquele procedimento e contendo todas as informações necessárias para o exercício dos direitos de acesso e para a viabilização de pedidos de canais horários, nomeadamente:

a)

As modalidades e condições de apresentação de pedidos de canais horários ao gestor da infraestrutura pelos candidatos;

b)

Os requisitos a que devem obedecer os candidatos, nomeadamente os respeitantes ao certificado de segurança e à admissão técnica do material circulante;

c)

Os princípios que regem a fase de coordenação, os quais deverão, em especial, refletir a dificuldade da organização de canais horários internacionais e as incidências que qualquer modificação pode ter noutros gestores da infraestrutura;

d)

Os procedimentos a observar e os critérios de prioridade a utilizar em casos de infraestrutura congestionada;

e)

As condições pelas quais são tidos em conta os anteriores níveis de utilização da capacidade para determinar prioridades no procedimento de repartição;

f)

Elementos sobre a designação de infraestruturas como infraestruturas especializadas, nos termos do artigo 50.º;

g)

Quotas limiar para efeitos da aplicação do artigo 45.º

3 - Ao precisar, no diretório da rede, os princípios de repartição da capacidade, o gestor da infraestrutura tem em consideração os seguintes fatores:

a)

Partilha da capacidade e desenvolvimento da infraestrutura para a realização de serviços nacionais e internacionais, de passageiros e de mercadorias e para a satisfação de pedidos pontuais;

b)

Manutenção e melhoria dos níveis de fiabilidade dos serviços;

c)

Incentivos ao bom desempenho;

d)

Promoção da concorrência no âmbito da prestação de serviços ferroviários.

4 - O diretório da rede inclui, igualmente, um capítulo sobre os princípios de tarifação e o tarifário, do qual constarão todos os elementos relevantes do regime de tarifação, assim como informação suficientemente pormenorizada sobre as tarifas aplicáveis aos serviços por si prestados nos termos da secção III do presente capítulo.

5 - O capítulo previsto no número anterior apresentará, pormenorizadamente, a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas utilizadas para a aplicação das tarifas previstas na secção VI do presente capítulo e informações sobre as alterações ao montante das tarifas já decididas ou previstas.

Artigo 32.º — Publicação e informação

1 - O gestor da infraestrutura edita o diretório da rede até 12 meses antes da entrada em vigor do horário respetivo.

2 - No mesmo prazo, o gestor da infraestrutura faz publicar, na 2.ª série do Diário da República, anúncio de que o diretório da rede está editado e de que será disponibilizado aos interessados nos termos do n.º 4.

3 - O diretório da rede deve, sempre que necessário, ser atualizado ou modificado, observando-se o mesmo procedimento de edição e publicitação.

4 - O diretório da rede é fornecido, pelo gestor da infraestrutura, à AMT, bem como, a pedido e contra pagamento de uma quantia não superior ao custo de publicação, aos interessados que o solicitem.

5 - Podem ser solicitadas informações suplementares para elaboração de pedido de canal horário ao gestor da infraestrutura em requerimento fundamentado.

6 - Se o pedido referido no número anterior for exequível, o gestor da infraestrutura deve disponibilizar a informação solicitada no prazo de cinco dias úteis.

SECÇÃO V — Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 33.º — Âmbito

1 - A presente secção estabelece os princípios e procedimentos que presidem ao exercício da repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária nacional.

2 - A atribuição de capacidade a um candidato não lhe confere direito de acesso à rede nacional, o qual, nos termos da secção I do presente capítulo, é reservado a empresas de transporte ferroviário.

Artigo 34.º — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Acordo quadro» um acordo juridicamente vinculativo, de direito público ou privado, que estabelece os direitos e obrigações de um candidato e do gestor da infraestrutura em relação à capacidade de infraestrutura a repartir num período superior ao período de vigência de um horário técnico;

b)

«Canal horário» a capacidade da infraestrutura necessária para a circulação e manobras de um comboio, entre dois pontos, num determinado período de tempo;

c)

«Canais horários incompatíveis» a situação verificada quando a circulação simultânea de dois comboios se torne impossível, segundo o sistema de comando e controlo da circulação existente, podendo a incompatibilidade dever-se ao espaçamento insuficiente entre comboios no mesmo sentido, a comboios que circulem em sentidos opostos ou à necessidade de atravessamentos de vias que estejam sendo utilizadas por outras circulações;

d)

«Candidato» uma empresa de transporte ferroviário detentora de licença ou um agrupamento internacional de empresas de transporte ferroviário e outras pessoas singulares ou coletivas com um interesse de serviço público ou comercial na aquisição de capacidade de infraestrutura, tais como autoridades públicas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, bem como carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, para exploração de um serviço ferroviário nos respetivos territórios;

e)

«Capacidade da infraestrutura» a possibilidade de programação de canais horários num determinado elemento da infraestrutura, por unidade de tempo;

f)

«Coordenação» o processo através do qual o gestor da infraestrutura e os candidatos procurarão resolver situações de conflito entre pedidos de canais horários;

g)

«Horário comercial» o conjunto de dados que define todos os serviços de transporte ferroviário oferecidos por cada operador de transporte ferroviário ao público;

h)

«Horário técnico» o conjunto de dados que define todos os movimentos programados dos comboios necessários à prestação de serviço e dos inerentes à organização do mesmo na infraestrutura, durante o seu período de vigência;

i)

«Infraestrutura congestionada» uma secção da infraestrutura relativamente à qual a procura de capacidade não pode ser integralmente satisfeita, mesmo após a coordenação dos vários pedidos de canais horários;

j)

«Margens» os tempos concedidos numa marcha destinados à recuperação de atrasos;

l)

«Pedido pontual» um pedido de canal horário que, devido ao facto de não ser conhecida com antecedência suficiente a necessidade que o motiva, não tenha podido ser considerado no processo normal de elaboração do horário técnico;

m)

«Plano de reforço da capacidade» uma medida, ou conjunto de medidas, cuja aplicação obedece a um calendário, propostas para atender às limitações de capacidade que levaram a que uma secção da infraestrutura tenha sido declarada «infraestrutura congestionada»;

n)

«Quota limiar» o valor de referência de nível de utilização dos canais horários atribuídos a um dado operador, abaixo do qual pode ocorrer a retrocessão dos canais horários;

o)

«Repartição» a afetação da capacidade da infraestrutura ferroviária pelo gestor da infraestrutura.

Artigo 35.º — Princípios do procedimento de repartição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, a capacidade de infraestrutura é considerada disponível para todos os tipos de serviço compatíveis com as características necessárias para utilização do canal horário.

2 - A repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária deve ser realizada de forma equitativa e não discriminatória relativamente aos diferentes candidatos e por forma a permitir a sua utilização eficaz e eficiente.

3 - A repartição da capacidade da infraestrutura tem de respeitar, a cada momento, as obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço público, celebrados pelo Estado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se aos concessionários os procedimentos previstos nesta secção.

5 - É proibida qualquer transmissão de capacidade da infraestrutura atribuída a um candidato, implicando a prática de tal ato tanto a respetiva nulidade como a exclusão desse candidato de qualquer nova atribuição de capacidade.

6 - Não se considera transmissão de capacidade a utilização desta por uma empresa de transporte ferroviário que exerça a atividade de um candidato que não tenha essa qualidade.

SUBSECÇÃO II — Horários técnicos

PARTE I — Competência do gestor da infraestrutura e vigência do horário técnico

Artigo 36.º — Elaboração e aprovação

1 - A repartição da capacidade da infraestrutura efetiva-se através da elaboração e aprovação do horário técnico.

2 - O horário técnico é elaborado e aprovado pelo gestor da infraestrutura, nos termos definidos nos artigos seguintes, e contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

As marchas de comboios na infraestrutura, incluindo o tipo de marcha, a tonelagem rebocada, o regime de frequência, as séries das unidades motoras, o número de unidades por série, o comprimento do comboio e o tipo de freio;

b)

As horas de chegada e de partida dos comboios nas estações de origem e de destino, bem como as horas de chegada, partida ou passagem nas estações intermédias e em pontos de controlo;

c)

As margens.

Artigo 37.º — Períodos de vigência e alterações

1 - O horário técnico será fixado uma vez por ano civil.

2 - A mudança de horário técnico terá lugar à meia-noite do 2.º sábado do mês de dezembro.

3 - Qualquer alteração ou ajustamento significativo do horário após o inverno terá preferencialmente lugar à meia-noite do último sábado de junho, podendo contudo outras datas ser decididas depois de ouvidos os operadores, devendo o gestor informar do facto a AMT, e, quando a alteração afete canais internacionais, a Comissão Europeia.

4 - O gestor da infraestrutura e um candidato podem, nos termos do artigo 49.º, celebrar um acordo quadro para a utilização da capacidade na infraestrutura ferroviária em causa, com duração superior ao período de vigência de um horário técnico.

PARTE II — Procedimento

Artigo 38.º — Pedidos de canais horários

1 - Os candidatos apresentam os seus pedidos de canais horários ao gestor de infraestrutura até oito meses antes da entrada em vigor do horário técnico.

2 - Um candidato que, nos termos do artigo 49.º, seja parte num acordo quadro deve apresentar o seu pedido nos termos desse acordo.

3 - O gestor da infraestrutura pode, para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infraestrutura, exigir aos candidatos o fornecimento de uma garantia financeira, a qual não deve exceder um nível adequado e proporcional ao nível de atividade previsto do candidato e à demonstração da capacidade de apresentação de propostas adequadas para obtenção de capacidade de infraestrutura.

4 - As condições da exigência referida no número anterior devem ser adequadas, transparentes e não discriminatórias e são publicadas no diretório da rede como parte integrante dos princípios que regulam a repartição da capacidade de infraestrutura, devendo a Comissão Europeia ser delas informada.

5 - O pedido de reserva de capacidade de infraestrutura para realização das operações de manutenção ou investimento é apresentado pelo gestor da infraestrutura, no quadro do processo previsto no n.º 2 do artigo 40.º

6 - Para efeitos do número anterior, o gestor da infraestrutura deve ter devidamente em conta as incidências da reserva de capacidade de infraestrutura para manutenção planificada da via férrea nas atividades dos candidatos.

7 - Os candidatos podem solicitar capacidade respeitante a várias redes a um único gestor de infraestrutura.

8 - Esse gestor fica autorizado a atuar em nome do candidato para obter capacidade junto dos outros gestores de infraestrutura competentes.

9 - Os gestores da infraestrutura garantirão que, relativamente à capacidade de infraestrutura respeitante a mais de uma rede, os candidatos possam apresentar os seus pedidos diretamente a uma organização conjunta criada pelos gestores da infraestrutura.

Artigo 39.º — Canais horários internacionais

1 - Antes de iniciar o processo de audição sobre o projeto de horário de serviço, previsto no artigo 42.º, e o mais tardar 11 meses antes da entrada em vigor do horário técnico, o gestor da infraestrutura assegurará o estabelecimento de canais horários internacionais a incluir no horário técnico, em cooperação com outros organismos de repartição competentes, nomeadamente no quadro da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, definida no artigo 10.º-A da Diretiva n.º 91/440/CE, com a redação da Diretiva n.º 2001/12/CE.

2 - O gestor da infraestrutura criará, em colaboração com outros organismos de repartição competentes, os mecanismos necessários para efeitos do previsto no número anterior.

3 - Os procedimentos estabelecidos para coordenar a repartição da capacidade de infraestrutura a nível internacional devem associar representantes dos gestores de todas as infraestruturas ferroviárias cujas decisões de repartição tenham repercussões sobre a atividade de vários outros gestores de infraestrutura.

4 - Os representantes adequados de gestores de infraestrutura exteriores à Comunidade Europeia podem ser associados a estes procedimentos.

5 - A Comissão Europeia deve ser informada e convidada a participar, na qualidade de observador.

6 - Nas reuniões ou noutras atividades destinadas a assegurar a repartição da capacidade de infraestrutura para os serviços ferroviários que utilizem várias redes, as decisões são tomadas apenas pelos representantes dos gestores da infraestrutura.

7 - A lista dos membros, o modo de funcionamento da colaboração e todos os critérios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de infraestrutura são tornados públicos.

8 - O gestor da infraestrutura assegurará, na medida do possível, que os canais sejam respeitados nos processos subsequentes, pelo que só haverá ajustamentos em caso de absoluta necessidade.

9 - No quadro da cooperação referida no n.º 1, o gestor da infraestrutura avaliará as necessidades e, se necessário, proporá e organizará canais horários internacionais que facilitem a exploração de composições de mercadorias sujeitas a pedidos pontuais.

10 - O gestor da infraestrutura disponibilizará aos candidatos os canais horários internacionais preestabelecidos.

Artigo 40.º — Elaboração

1 - O gestor da infraestrutura prepara um projeto de horário técnico até cinco meses antes da entrada em vigor do horário técnico.

2 - No processo de elaboração do projeto de horário técnico, o gestor da infraestrutura aprecia os diferentes pedidos de canais horários, no âmbito definido pelo diretório da rede.

3 - O gestor da infraestrutura deve, na medida do possível, satisfazer todos os pedidos de canais horários, incluindo os pedidos de canais horários que cruzem mais de uma rede, tendo em conta os condicionalismos que afetam os candidatos, incluindo as incidências económicas na sua atividade.

4 - O gestor da infraestrutura deve manter, sempre que possível, no horário técnico, uma reserva de capacidade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos pontuais previsíveis.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável em caso de infraestrutura congestionada.

Artigo 41.º — Coordenação

1 - Sempre que forem efetuados pedidos cuja aceitação implique a utilização de canais horários incompatíveis, o gestor da infraestrutura assegura a respetiva coordenação, ajustando, tanto quanto possível, todos os pedidos, nos termos dos princípios definidos no diretório da rede.

2 - Em situações que requeiram coordenação, poderá o gestor da infraestrutura, dentro de limites razoáveis, propor canais horários diferentes dos solicitados.

3 - O gestor da infraestrutura deve envidar esforços no sentido de solucionar os eventuais conflitos, através de consultas aos candidatos interessados.

4 - Quando alguns pedidos de canais horários não puderem ser satisfeitos sem coordenação, o gestor da infraestrutura assegurará a coordenação da totalidade dos pedidos.

Artigo 42.º — Audição aos interessados

1 - O gestor da infraestrutura, concluída a elaboração do projeto de horário técnico e antes da sua aprovação, deverá consultar as partes interessadas para que estas se pronunciem sobre ele, por escrito, num prazo de 30 dias corridos a contar da respetiva divulgação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se partes interessadas todas as que tenham apresentado pedidos de capacidade de infraestrutura, bem como as que desejem formular observações sobre as incidências do horário técnico na sua capacidade de prestação de serviços ferroviários durante o período de vigência do horário técnico.

3 - O gestor da infraestrutura deve tomar as medidas adequadas para atender às observações apresentadas.

Artigo 43.º — Aprovação e comunicação

1 - O gestor da infraestrutura aprova o horário técnico e procede à respetiva comunicação aos candidatos até três meses antes da respetiva entrada em vigor.

2 - A recusa, ainda que parcial, de pedidos de canais horários é sempre fundamentada.

SUBSECÇÃO III — Infraestrutura congestionada
Artigo 44.º — Infraestrutura congestionada

1 - Se, após coordenação de pedidos e audição prévia dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer adequadamente os pedidos, o gestor da infraestrutura declara congestionada a parte de infraestrutura respetiva informando a AMT do facto.

2 - O mesmo processo poderá ser adotado relativamente a outras partes da infraestrutura que presumivelmente venham a sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.

3 - Quando determinada parte da infraestrutura for declarada congestionada e a componente da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º não for aplicada ou não produzir resultados satisfatórios, terá prioridade o transporte ferroviário em regime de serviço público, em especial o realizado ao abrigo de contrato de concessão de serviço público.

4 - Nas condições previstas no número anterior, e sem prejuízo do que aí se dispõe, o gestor da infraestrutura pode, na repartição de capacidade, recorrer a critérios de prioridade que considerem a importância de um determinado serviço para a comunidade, e que salvaguardem devidamente a importância dos serviços de transporte de mercadorias, e, em particular, dos internacionais.

5 - O gestor da infraestrutura pode incluir, no diretório da rede, as condições em que são tidos em conta os anteriores níveis de utilização dos canais horários ao determinar prioridades para o processo de repartição.

6 - Os critérios de prioridade constam do diretório da rede.

Artigo 45.º — Utilização dos canais horários

Em especial no que se refere à infraestrutura congestionada, o gestor da infraestrutura pode reverter a atribuição de um canal horário cuja utilização, durante um período de pelo menos um mês, tenha sido inferior ao nível estipulado no diretório da rede, exceto se essa subutilização tiver sido causada por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.

Artigo 46.º — Análise de capacidade

1 - O gestor da infraestrutura procede a uma análise da capacidade, a concluir no prazo de seis meses a contar do momento em que uma parte da infraestrutura seja declarada congestionada, exceto se estiver já a ser aplicado um plano de reforço de capacidade.

2 - Na análise referida no número anterior, o gestor da infraestrutura determina os motivos que impedem a adequada satisfação dos pedidos de canais horários, identificando as causas dos congestionamentos registados.

3 - A análise deve contemplar a infraestrutura, os procedimentos de operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o reflexo de todos estes fatores na capacidade de infraestrutura.

4 - As medidas propostas deverão, em especial, incluir a modificação de itinerários, a reprogramação dos horários dos serviços, alterações da velocidade, bem como intervenções que beneficiem a infraestrutura.

Artigo 47.º — Plano de reforço

1 - No prazo de seis meses após conclusão da análise referida no artigo anterior, o gestor da infraestrutura submete, após audição à AMT, ao ministério responsável pela área do transporte ferroviário, para aprovação, um plano de reforço da capacidade, elaborado após consulta aos utilizadores da parte de infraestrutura congestionada.

2 - Do plano devem constar as causas da congestão, as opções de reforço, a evolução provável do tráfego, os condicionalismos à expansão da infraestrutura, o custo das opções e uma análise custo/benefício das medidas de reforço identificadas, bem como um plano de ação e um calendário de implementação.

3 - A aplicação da componente da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º fica suspensa sempre que o gestor da infraestrutura não apresente um plano de reforço da capacidade, ou não o execute.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor da infraestrutura pode, mediante aprovação da AMT, continuar a aplicar essa componente da tarifa quando:

a)

O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias fora do seu controlo;

b)

As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis.

SUBSECÇÃO IV — Pedidos pontuais
Artigo 48.º — Pedidos pontuais

1 - Os candidatos podem efetuar, fora do prazo previsto no artigo 38.º, pedidos pontuais de canais horários.

2 - O gestor da infraestrutura decide sobre os pedidos formulados nos termos do número anterior num prazo de cinco dias úteis.

SUBSECÇÃO V — Acordos quadro
Artigo 49.º — Acordos quadro

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, das regras nacionais em matéria de concorrência e das competências das autoridades nacionais de defesa da concorrência, pode ser celebrado um acordo quadro entre o gestor da infraestrutura e um candidato, sujeito a aprovação prévia da AMT, ouvida a Autoridade da Concorrência.

2 - Esse acordo quadro, obrigatoriamente reduzido a escrito, especificará as características da capacidade da infraestrutura solicitada pelo candidato e que lhe é fornecida para um período superior ao período de vigência de um horário de serviço.

3 - O acordo quadro não especificará detalhadamente canais horários mas deve ser elaborado por forma a responder às necessidades comerciais legítimas do candidato.

4 - O acordo quadro não deve inviabilizar a utilização da infraestrutura em causa por outros candidatos ou serviços.

5 - O acordo quadro deve poder ser alterado ou limitado por forma a permitir uma melhor utilização da infraestrutura ferroviária.

6 - O acordo quadro pode incluir sanções em caso de alteração ou denúncia do acordo.

7 - O acordo quadro deve ter, em princípio, uma vigência de cinco anos, renovável por períodos iguais ao da duração inicial, podendo o gestor da infraestrutura, em casos específicos, aceitar um período inferior ou superior.

8 - Qualquer período superior a cinco anos deve justificar-se pela existência de contratos comerciais ou investimentos ou riscos específicos.

9 - No caso de serviços que utilizem uma infraestrutura especializada e que requeiram investimentos substanciais de longo prazo, devidamente fundamentados pelo candidato, podem ser celebrados acordos quadro com uma duração máxima de 15 anos.

10 - A duração máxima referida no número anterior pode em circunstâncias excecionais ser excedida, designadamente, no caso de investimentos substanciais de longo prazo e, em especial, quando estes investimentos sejam objeto de compromissos contratuais que incluam um plano de amortização anual.

11 - Nos casos referidos no n.º 9 e no número anterior:

a)

O candidato pode solicitar informação detalhada sobre as características da capacidade a atribuir durante a execução do acordo quadro, incluindo a frequência, quantidade e qualidade dos canais horários;

b)

O gestor da infraestrutura pode reduzir a capacidade reservada que, durante um período mínimo de um mês, tenha sido menos utilizada do que quota-limiar prevista no artigo 45.º

12 - No respeito pelo segredo comercial, qualquer parte interessada pode tomar conhecimento das linhas gerais dos acordos quadro.

SUBSECÇÃO VI — Infraestrutura especializada
Artigo 50.º — Infraestrutura especializada

1 - Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infraestrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma infraestrutura como especializada para utilização por determinados tipos de tráfego.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efetue essa designação, o gestor da infraestrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infraestrutura.

3 - A designação prevista no número anterior não deve inviabilizar a utilização da infraestrutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja capacidade disponível e o material circulante apresente as características técnicas necessárias para utilizar a linha.

4 - Quando uma infraestrutura tenha sido designada como especializada nos termos do n.º 1, será feita menção desse facto no diretório da rede.

SUBSECÇÃO VII — Perturbação da circulação ferroviária
Artigo 51.º — Medidas especiais em caso de perturbação

1 - Em caso de perturbação da circulação ferroviária resultante de falha técnica ou acidente, o gestor da infraestrutura deve tomar todas as medidas e disponibilizar os meios necessários para restabelecer a situação normal, elaborando, para esse efeito, um plano de contingência que inclui uma lista dos diversos organismos públicos a informar em caso de incidentes graves ou de séria perturbação da circulação ferroviária.

2 - Em caso de emergência e de absoluta necessidade motivada por uma falha que torne a infraestrutura temporariamente inutilizável, os canais horários atribuídos podem ser retirados sem pré-aviso pelo período de tempo necessário para a reparação do sistema.

3 - As eventuais sanções ou compensações devidas pela perturbação ou interrupção da circulação são previstas no regime de melhoria de desempenho a que se refere o artigo 60.º, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de responsabilidade civil.

4 - Não é devida qualquer tarifa, incluindo a associada à capacidade pedida mas não utilizada, em caso de perturbação que determine a impossibilidade da circulação ferroviária.

5 - Se o considerar necessário, o gestor da infraestrutura pode exigir às empresas de transporte ferroviário que coloquem à sua disposição os recursos adequados ao rápido restabelecimento da situação normal, nos termos previstos no diretório da rede.

6 - Nos casos previstos no número anterior, e nos termos previstos no diretório da rede, o gestor da infraestrutura compensará financeiramente as empresas de transporte ferroviário pelos custos da disponibilização de recursos adequada ao restabelecimento da normalidade da situação.

SECÇÃO VI — Tarifas pela utilização da infraestrutura
SUBSECÇÃO I — Regime geral
Artigo 52.º — Âmbito

1 - A presente secção define as regras gerais a observar pelo gestor da infraestrutura na fixação, determinação e cobrança das tarifas devidas pela utilização da infraestrutura.

2 - As regras gerais definidas no presente capítulo serão objeto de regulamentação a emitir pela AMT.

3 - A fixação, determinação e cobrança das tarifas devidas pela utilização da infraestrutura compete ao gestor da infraestrutura para financiamento da sua atividade de gestão da infraestrutura.

Artigo 53.º — Princípio de não discriminação

Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o gestor da infraestrutura deve observar o princípio de não discriminação entre operadores, assegurando, nomeadamente:

a)

A identidade, em toda a rede sob sua gestão, dos princípios aplicáveis à tarifação, sem prejuízo do disposto na subsecção III da presente secção;

b)

Que as empresas que prestem serviços equivalentes num segmento análogo de mercado pagam tarifas equivalentes.

SUBSECÇÃO II — Tarifas base
Artigo 54.º — Princípios

1 - As tarifas a cobrar pelo gestor da infraestrutura pelos serviços compreendidos no artigo 27.º devem corresponder ao custo diretamente imputável à exploração do serviço de transporte ferroviário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As tarifas base calculadas nos termos do número anterior podem incluir:

a)

Uma componente que reflita a escassez de capacidade do segmento identificável da infraestrutura durante os períodos de congestão, nos termos resultantes do artigo 44.º;

b)

Uma componente que reflita a internalização dos custos ambientais provocados pelo transporte ferroviário em causa, criada nos termos previstos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março.

3 - A componente prevista na alínea b) do número anterior só pode traduzir-se num aumento das tarifas referidas no n.º 1 quando exista um nível equivalente de internalização desses custos nos modos de transporte concorrentes, sendo que, neste último caso, o excedente de proveitos que resulte daqueles aumentos será consignado a incentivos visando a eficiência ambiental das empresas ferroviárias.

4 - Cabe ao Estado definir as regras de atribuição dos incentivos a que se refere o número anterior.

5 - Podem ser aplicadas tarifas a título da utilização de capacidade para a manutenção da infraestrutura, não podendo estas exceder a perda líquida de receitas suportada pelo gestor da infraestrutura em resultado das operações de manutenção, nos termos a definir por regulamento.

6 - O gestor da infraestrutura pode aplicar uma tarifa adequada sobre a capacidade pedida mas não utilizada, desde que a mesma tenha como objetivo incentivar o uso eficiente da infraestrutura, nos termos que vierem a constar da regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

7 - As tarifas, incluindo as referidas no artigo 56.º, incorporarão no seu cálculo um incentivo à eficiência do gestor da infraestrutura, a definir pela AMT, o qual pode variar consoante o tipo de tarifa em causa, nos termos que vierem a constar da regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

8 - Na definição do incentivo a que se refere o número anterior a AMT, terá em conta toda a informação disponível, incluindo a que obtenha por via do exercício dos seus poderes de fiscalização e a que lhe seja disponibilizada, para o efeito, pelo gestor da infraestrutura.

9 - A AMT, ouvido o Ministério das Finanças, pode, mediante decisão fundamentada e em casos excecionais que o justifiquem, fixar, por um prazo determinado, o nível de custos admissíveis para efeitos de cálculo da tarifa base.

10 - As tarifas são divulgadas antecipadamente, sob a forma de tabelas, e constam do diretório da rede.

11 - As tabelas discriminarão os valores das tarifas por tipo de serviço e parte de rede utilizável.

Artigo 55.º — Âmbito de aplicação dos princípios

1 - As tarifas ou preços a cobrar pelos serviços auxiliares e adicionais não estão sujeitas aos princípios enunciados no artigo anterior.

2 - As tarifas ou preços a cobrar pelos serviços referidos no número anterior, quando os mesmos sejam oferecidos por um único prestador de serviços, que pode ser o gestor da infraestrutura, não podem exceder o custo da sua prestação, com base no nível real de utilização.

3 - Quando se trate de serviços referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, a definição das tarifas ou preços a cobrar deverá ter em conta a situação concorrencial dos transportes ferroviários.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que as tarifas ou preços relativos à prestação de serviços adicionais ou auxiliares sejam fixados por autoridade administrativa legalmente competente, ou ao abrigo de regras por ela emitidas.

SUBSECÇÃO III — Tarifas para recuperação total de custos e recuperação de investimento
Artigo 56.º — Tarifas para recuperação total de custos

1 - O gestor da infraestrutura pode criar tarifas para recuperação total de custos que assegurem a plena recuperação dos custos de exploração da infraestrutura, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 54.º

2 - As tarifas para recuperação total de custos só podem ser fixadas quando as condições de mercado o permitam.

3 - As tarifas para recuperação total de custos respeitarão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a)

Não deverão prejudicar a competitividade do transporte ferroviário, nomeadamente do transporte ferroviário internacional de mercadorias;

b)

Serão calculadas com base em princípios eficazes, transparentes e não discriminatórios;

c)

Serão calculadas por forma a não absorverem os aumentos de produtividade das empresas de transporte ferroviário.

4 - As tarifas para recuperação total de custos não podem implicar a exclusão da utilização da infraestrutura por parte de operadores que prestem serviços em segmentos de mercado que possam suportar a tarifa base, acrescida, se o mercado o permitir, de uma taxa de rentabilidade.

5 - As tarifas previstas no n.º 1 constarão do diretório da rede e vigoram pelo período deste, só podendo ser alteradas no âmbito da emissão de um novo documento.

Artigo 57.º — Isenção ou abatimentos

1 - Os operadores que prestem serviços de transporte ferroviário em segmentos de mercado que possam suportar a tarifa base podem requerer abatimentos ou isenções às tarifas para recuperação total de custos aplicáveis a esses segmentos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os pedidos de abatimentos ou isenções a que se refere o número anterior são decididos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela, sob parecer obrigatório da AMT.

3 - Na decisão sobre os pedidos de abatimentos e isenções a que se refere o número anterior, e, nomeadamente, no que respeita ao quantitativo do abatimento, a AMT terá em conta o tipo de serviço prestado no segmento de mercado em causa e as condições em que o mesmo é prestado.

4 - Se a decisão favorável do pedido de abatimento ou isenção de tarifas para recuperação total de custos não for suficiente para viabilizar a prestação do serviço, nomeadamente nos casos em que o operador também não consegue suportar a tarifa base, o pedido deve ser indeferido.

5 - O diferencial nas receitas do gestor da infraestrutura resultante da aplicação de abatimentos ou isenções às tarifas para recuperação total de custos será compensado pelo Estado por forma a manter o equilíbrio financeiro do gestor da infraestrutura assegurado pelo artigo 63.º

Artigo 58.º — Tarifa para recuperação de investimento

1 - Nos casos em que o gestor da infraestrutura venha a suportar os custos a longo prazo decorrentes de projetos específicos de investimento por si decididos ou suportados, executados até 15 anos antes da data de entrada em vigor da Diretiva n.º 2001/14/CE, ou que venham a ser objeto de planos de investimento específico, as tarifas aplicáveis a esses troços podem refletir os custos dos investimentos, não se considerando como tal os custos financeiros, desde que se verifique, cumulativamente:

a)

Que os referidos projetos aumentam a eficácia ou a relação custo-eficácia da exploração ferroviária;

b)

Que os referidos projetos, de outro modo, não pudessem ter sido ou possam ser realizados.

2 - A faculdade prevista no número anterior pode ser acompanhada de acordos sobre a partilha de riscos associados aos novos investimentos entre o gestor da infraestrutura e os operadores que a utilizem.

SUBSECÇÃO IV — Descontos e regimes especiais
Artigo 59.º — Descontos

1 - O gestor da infraestrutura não pode efetuar descontos às tarifas calculadas com respeito das regras a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, exceto quando os mesmos:

a)

Se limitem a refletir a economia real de custos administrativos realizada pelo gestor da infraestrutura na disponibilização da mesma, desde que não esteja já refletida no cálculo das tarifas; ou

b)

Se destinem a incentivar o desenvolvimento de novos serviços ferroviários; ou

c)

Se destinem a incentivar a utilização de linhas consideravelmente subutilizadas.

2 - A aplicação de descontos pelo gestor da infraestrutura deve garantir o cumprimento das regras nacionais e comunitárias em matéria de concorrência.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 os descontos devem estar disponíveis para todos os utilizadores da infraestrutura, serem destinados a fluxos de tráfego determinados e vigorarem por períodos de tempo limitados.

4 - Os descontos incidem sempre sobre as tarifas aplicadas a uma secção específica da infraestrutura.

5 - Os descontos constam obrigatoriamente no diretório da rede e serão disponibilizados a todos os operadores que efetuem serviços semelhantes nos troços abrangidos.

Artigo 60.º — Regime de melhoria de desempenho

1 - O gestor da infraestrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infraestrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação, nos termos que vierem a ser definidos pela regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 - O regime referido no número anterior pode incluir:

a)

Sanções de natureza contratual para atos que perturbem o funcionamento da rede;

b)

Compensações para as empresas afetadas pelas perturbações;

c)

Prémios para os desempenhos superiores às previsões.

3 - O regime de melhoria de desempenho consta do diretório da rede e é disponibilizado a todos os operadores de forma não discriminatória.

Artigo 61.º — Sistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infraestrutura não cobertos

1 - Poderá ser criado um sistema de compensação pela utilização da infraestrutura ferroviária, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

2 - O sistema de compensação poderá abranger custos ambientais, de acidentes e da infraestrutura comprovadamente não cobertos nos modos de transporte concorrentes, desde que, cumulativamente:

a)

Esses custos excedam os custos equivalentes do caminho de ferro;

b)

O sistema vigore por um período de tempo limitado, previamente definido;

c)

Quando uma compensação seja atribuída a um operador que goze de um direito exclusivo, a mesma seja acompanhada de benefícios comparáveis para os utilizadores;

d)

A metodologia de cálculo da compensação seja tornada pública antecipadamente, por forma a demonstrar quais os custos específicos da infraestrutura de transporte concorrente não cobertos que o transporte ferroviário permite evitar;

e)

O sistema seja disponibilizado a todas as empresas em condições semelhantes e não discriminatórias.

3 - O sistema de compensação criado pela portaria a que se refere o n.º 1 constará do diretório da rede e vigora pelo período deste, só podendo ser alterado no âmbito da emissão de um novo documento.

SUBSECÇÃO V — Obrigações de informação
Artigo 62.º — Obrigações de informação

1 - O gestor da infraestrutura está obrigado a apresentar, quando tal lhe seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos adotados com a legislação e regulamentação em vigor.

2 - As informações fornecidas no âmbito do número anterior devem habilitar a AMT a avaliar a conformidade das tarifas cobradas com o presente diploma, com a regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, com o diretório da rede e com as recomendações ou instruções que venham a ser emitidas pela mesma entidade.

CAPÍTULO V — Financiamento do serviço público de gestão da infraestrutura

Artigo 63.º — Equilíbrio de contas do gestor da infraestrutura

1 - As contas do gestor da infraestrutura devem apresentar um equilíbrio entre:

a)

Os proveitos provenientes das tarifas pela utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais e o financiamento estatal, se necessário por via de pagamentos adiantados; e

b)

Os custos incorridos com a construção, o financiamento, a gestão, a manutenção, a conservação e a disponibilização da infraestrutura.

2 - Sem prejuízo do eventual objetivo a longo prazo, de cobertura tendencial, pelo utilizador, dos custos de infraestrutura, em todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos de transporte, nomeadamente quando exista um nível equivalente de internalização dos custos ambientais nos outros modos de transporte, no quadro da tarifação prevista no presente capítulo, o gestor da infraestrutura deve atingir o equilíbrio referido no n.º 1 sem beneficiar de financiamento estatal.

3 - Para aferição do equilíbrio referido no n.º 1 e como forma de determinar a necessidade de compensações por parte do Estado ao gestor da infraestrutura deve ser adotado um método de contabilização que demonstre, de forma transparente, os proveitos advenientes das tarifas pela utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais e os custos com as atividades de construção, financiamento, gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura.

4 - [Revogado]

5 - O gestor da infraestrutura pode ser incentivado, tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infraestrutura, à redução dos custos de fornecimento da infraestrutura e do nível das tarifas de acesso à mesma.

6 - Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos no âmbito de contratos-programa de investimento celebrados entre o gestor da infraestrutura e o Estado, por um prazo mínimo de três anos, dos quais constem:

a)

Os termos em que é atribuído o incentivo;

b)

Os prazos dos pagamentos a suportar pelo Estado;

c)

O período de execução do contrato-programa.

7 - [Revogado]

8 - Os custos extraordinários decorrentes de calamidade natural deverão ser compensados pelo Estado.

CAPÍTULO VI — Segurança

SECÇÃO I — Da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
Artigo 63.º-A — Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária

1 - O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.

2 - Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.

Artigo 63.º-B — Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária

1 - À autoridade responsável pela segurança ferroviária compete, designadamente:

a)

Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com as regras relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;

b)

Verificar se os componentes de interoperabilidade estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos na legislação aplicável;

c)

Autorizar a colocação em serviço de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI;

d)

Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;

e)

Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e desenvolver o quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;

f)

Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no registo nacional de material circulante e que as informações de segurança, nele constantes, sejam exatas e estejam atualizadas;

g)

Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;

h)

Emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de segurança ferroviária.

2 - As funções mencionadas no número anterior não podem ser transferidas para o gestor da infraestrutura, uma empresa ferroviária ou uma entidade adjudicante, nem com estes ser contratadas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instruções vinculativas são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.

Artigo 63.º-C — Princípios aplicáveis à tomada de decisão

1 - As funções a desempenhar pela autoridade responsável pela segurança ferroviária devem respeitar os princípios gerais de direito administrativo, devendo em especial:

a)

Permitir que todas as partes sejam ouvidas e fundamentar as suas decisões;

b)

Responder com prontidão aos pedidos e requerimentos, comunicar os seus pedidos de informação atempadamente e tomar as suas decisões no prazo de quatro meses após ter sido fornecida toda a informação solicitada.

2 - No desempenho das suas funções a autoridade responsável pela segurança ferroviária pode pedir a assistência técnica ao gestor da infraestrutura e das empresas ferroviárias ou de outros organismos qualificados.

3 - No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, a autoridade responsável pela segurança deve consultar todas as entidades envolvidas e as partes interessadas, incluindo o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utentes e os representantes dos trabalhadores.

SECÇÃO II — Dos sistemas de gestão de segurança
Artigo 64.º — Responsabilidade em matéria de segurança

1 - Os gestores da infraestrutura e as empresas de transporte ferroviário são responsáveis, perante os utilizadores, os clientes, os próprios trabalhadores e terceiros, pela segurança da exploração da sua parte do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos associados, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior não afeta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, detentor, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infraestrutura.

Artigo 65.º — Sistemas de gestão de segurança

1 - Os gestores da infraestrutura e as empresas de transporte ferroviário estão obrigados a criar sistemas de gestão de segurança, tendo em conta as necessárias medidas de controlo dos riscos.

2 - O sistema de gestão da segurança garante o controlo de todos os riscos associados à atividade do gestor da infraestrutura ou da empresa de transporte ferroviário, tendo em conta, sempre que possível, os riscos decorrentes das atividades de outras partes, incluindo os riscos associados à prestação de serviços de manutenção, ao fornecimento de material e ao recurso a subcontratação a terceiros.

3 - O sistema de gestão da segurança tem de estar em conformidade com as normas técnicas de segurança e com os requisitos de segurança enunciados nas ETI e garantir a aplicação dos MCS, para que o sistema ferroviário alcance, pelo menos, os OCS.

4 - Para efeitos do número anterior, o sistema de gestão da segurança deve satisfazer os requisitos e incluir os elementos previstos no anexo III, adaptados ao caráter, dimensão e outras características da atividade desenvolvida.

Artigo 66.º — Procedimentos comuns de emergência

1 - Para o desenvolvimento dos sistemas de gestão da segurança, o gestor da infraestrutura e as empresas de transporte ferroviário devem prestar mútua colaboração, nomeadamente para estabelecimento dos procedimentos comuns de emergência.

2 - [Revogado].

Artigo 66.º-A — Sistema de gestão de segurança dos gestores das infraestruturas

O sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infraestrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.

Artigo 66.º-B — Aprovação dos sistemas de gestão da segurança

1 - A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMT, I. P.

2 - O IMT, I. P., aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a receção da totalidade da documentação.

3 - O IMT, I. P., pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.

4 - [Revogado].

Artigo 66.º-C — Relatório de aplicação do sistema de gestão da segurança

O gestor da infraestrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMT, I. P., antes de 30 de junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:

a)

Informação sobre o cumprimento dos objetivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança;

b)

A elaboração de indicadores de segurança nacionais, e dos indicadores comuns de segurança, previstos no anexo V, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;

c)

Os resultados das auditorias de segurança internas;

d)

Observações sobre deficiências e funcionamento incorreto das operações ferroviárias e da gestão da infraestrutura que possam ser importantes para a avaliação dos níveis de segurança.

SECÇÃO III — Da certificação e autorização de segurança
SUBSECÇÃO I — Certificação de segurança
Artigo 66.º-D — Certificado de segurança

1 - O acesso e utilização da infraestrutura ferroviária por parte das empresas de transporte ferroviário depende da titularidade de um certificado de segurança.

2 - A titularidade do certificado de segurança atesta que a empresa de transporte ferroviário criou o seu sistema de gestão da segurança nos termos previstos no presente decreto-lei e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas técnicas de segurança.

3 - O certificado de segurança é emitido para toda a rede ou apenas para uma parte limitada da mesma, tendo em conta o âmbito das atividades da empresa de transporte ferroviário requerente, especificando o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas.

4 - O certificado de segurança compreende duas partes:

a)

Parte A - respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;

b)

Parte B - a certificação da aceitação das disposições adotadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa em condições de segurança, podendo esses requisitos dizer respeito à aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de pôr em serviço os veículos utilizados pelas empresas ferroviárias, devendo a certificação basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o regulamento a que se refere o artigo 66.º-I do presente decreto-lei.

5 - Quando se trate de empresa de transporte ferroviário titular de certificado de segurança emitido noutro Estado membro e que pretenda aceder à rede nacional para prestar serviços equivalentes àqueles para que já se encontra certificada, é apenas exigida a demonstração dos aspetos mencionados na alínea b) do número anterior.

6 - O objetivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura.

Artigo 66.º-E — Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação do certificado de segurança

1 - Compete ao IMT, I. P., a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação dos certificados de segurança ou de parte destes.

2 - O certificado de segurança é válido pelo período nele fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovado mediante pedido do titular.

3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão do certificado de segurança.

4 - O certificado de segurança deve ser alterado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.

5 - O titular do certificado de segurança deve informar o IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações significativas nas condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, nomeadamente sempre que existam factos com impacte no sistema de gestão da segurança e sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante.

6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, o IMT, I. P., oficiosamente, determina a revisão do mesmo.

7 - O IMT, I. P., pode suspender, total ou parcialmente, o certificado de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.

8 - Caso constate que o titular do certificado de segurança deixou de satisfazer as condições necessárias para a certificação emitida, o IMT, I. P., revoga, em ato devidamente fundamentado, as partes A e ou B do certificado de segurança.

9 - Quando seja revogada a parte B do certificado de segurança, o ato é comunicado à entidade que concedeu a certificação da parte A.

10 - Quando verifique que, no ano seguinte ao da emissão do certificado de segurança, o titular não fez dele o uso previsto, o IMT, I. P., pode decretar a cassação do certificado de segurança.

11 - O IMT, I. P., comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração, a revogação ou a cassação de certificados de segurança no prazo de 30 dias após a prática do ato.

12 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço da empresa de transporte ferroviário, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.

Artigo 66.º-F — [Revogado]
SUBSECÇÃO II — Autorização de segurança
Artigo 66.º-G — Autorização de segurança

1 - O exercício das atividades de gestão e exploração da infraestrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.

2 - A autorização de segurança compreende duas partes:

a)

Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;

b)

Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da conceção, manutenção e exploração da infraestrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.

Artigo 66.º-H — Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação da autorização de segurança

1 - Compete ao IMT, I. P., a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação das autorizações de segurança ou de partes destas.

2 - A autorização de segurança é válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada mediante pedido do titular.

3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão da autorização de segurança.

4 - A autorização de segurança deve ser alterada, total ou parcialmente, sempre que sejam substancialmente alterados os pressupostos da sua emissão, nomeadamente quando ocorram alterações relevantes na infraestrutura, na sinalização, na alimentação de energia ou nos princípios a que obedecem a respetiva exploração e manutenção.

5 - O titular da autorização de segurança deve informar o IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações mencionadas no número anterior.

6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão da autorização de segurança, o IMT, I. P., determina, oficiosamente, a revisão da mesma.

7 - O IMT, I. P., revoga a autorização de segurança caso considere que o seu titular deixou de satisfazer as condições necessárias para a sua manutenção.

8 - O IMT, I. P., pode suspender, total ou parcialmente, a autorização de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.

9 - O IMT, I. P., comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de autorizações de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do ato.

10 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço do gestor da infraestrutura, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.

SUBSECÇÃO III — Da emissão dos certificados e autorizações de segurança
Artigo 66.º-I — Procedimento de emissão

1 - O IMT, I. P., estabelece, por regulamento, os procedimentos para a emissão de certificado de segurança ou de autorização de segurança.

2 - O regulamento referido no número anterior contém:

a)

A descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a enumeração dos documentos a apresentar, tendo em especial atenção o tratamento a dar aos pedidos de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros;

b)

A discriminação dos requisitos a considerar para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 66.º-D e na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º-G.

3 - O IMT, I. P., decide os pedidos de certificação de segurança e de autorização de segurança, obrigatoriamente apresentados em língua portuguesa, em prazo inferior a quatro meses, contados da receção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha solicitado.

Artigo 66.º-J — Taxas

1 - Pela prática de atos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, I. P., e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

SUBSECÇÃO IV — Da formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração
Artigo 66.º-L — [Revogado]
Artigo 66.º-M — Acesso a estruturas de formação

1 - Cabe ao IMT, I. P., garantir que as empresas têm acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação de pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração.

2 - Quando tal se mostre necessário pode o IMT, I. P., impor às empresas do setor que coloquem à disposição de outras, a um preço razoável e não discriminatório, que deverá estar relacionado com os custos e que poderá incluir uma margem de lucro, os seus serviços próprios de formação.

3 - Os trabalhadores das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infraestrutura têm direito a que lhes seja facultada toda a documentação relativa à sua formação, qualificações e experiência.

SUBSECÇÃO V — Das normas técnicas de segurança
Artigo 66.º-N — Normas técnicas de segurança

1 - O IMT, I. P., aprova e publica as normas técnicas de segurança, que estabelecem os requisitos de segurança ferroviária, e garante a sua aplicação e implementação de forma transparente e não discriminatória.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, o IMT, I. P., tem em conta a necessidade de conformar as normas técnicas de segurança aos MCS e aos OCS definidos a nível comunitário.

3 - As normas de segurança são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.

Artigo 66.º-O — Relatório anual de segurança

1 - O IMT, I. P., elabora um relatório anual de segurança.

2 - O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:

a)

A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;

b)

Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;

c)

A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;

d)

Os resultados da supervisão dos gestores das infraestruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão;

e)

Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei.

3 - O IMT, I. P., envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.

Artigo 66.º-P — Obrigações de notificação e comunicação

1 - A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respetivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMT, I. P., à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.

2 - Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afetar a atividade de empresas de transporte ferroviária de outros Estados membros em território nacional, deve o IMT, I. P., proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.

Artigo 66.º-Q — Retificação aos relatórios de segurança

Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detetados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o IMT, I. P., ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.

Artigo 66.º-R — Manutenção de veículos

1 - Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade responsável pela manutenção, a qual deve estar registada no RMN, de acordo com o disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.

2 - A entidade responsável pela manutenção pode ser uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura ou um detentor.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura pela operação segura de uma composição, tal como previsto no artigo 64.º do presente decreto-lei, a entidade deve assegurar, por meio de um sistema de manutenção, que os veículos por cuja manutenção é responsável se encontrem em condições seguras para circular, devendo para esse efeito a entidade responsável pela manutenção garantir que a manutenção dos veículos seja efetuada de acordo com:

a)

O registo de manutenção de cada veículo;

b)

Os requisitos em vigor, incluindo as regras de manutenção e as disposições relativas às ETI.

4 - A entidade responsável pela manutenção pode efetuar a manutenção ou recorrer a oficinas de manutenção contratadas.

5 - No caso de vagões de mercadorias, cada entidade responsável pela manutenção é certificada por um organismo acreditado ou reconhecido de acordo com o n.º 7, ou pelo IMT, I. P., devendo o processo de acreditação basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade, tais como as normas europeias relevantes da série EN 45000.

6 - O processo de reconhecimento a que se refere o número anterior deve basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade.

7 - Sempre que a entidade responsável pela manutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de infraestrutura, o cumprimento dos critérios a adotar ao abrigo do disposto no artigo seguinte deve ser verificado pelo IMT, I. P., de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 66.º-D ou 66.º-G do presente decreto-lei, e ser confirmado nos certificados especificados nesses procedimentos.

Artigo 66.º-S — Sistema de certificação da manutenção

1 - Após a aprovação, pela Comissão Europeia, de uma medida que estabeleça um sistema de certificação da entidade responsável pela manutenção dos vagões de mercadorias, os certificados emitidos de acordo com aquele sistema devem confirmar o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A medida referida no número anterior pode vir a ser extensível a todos os veículos após avaliação da sua implementação.

3 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores são válidos em toda a União Europeia.

4 - O IMT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:

a)

Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efetuada de acordo com a legislação desse país;

b)

Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na UE e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;

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