Decreto-Lei n.º 157/2014 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-10-24
Última atualização 2018-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 639

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2018-07-20, Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de or…

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março

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3 - Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.

4 - Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.

5 - Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.

Artigo 219.º — Arquivamento dos autos

1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.

2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.

3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.

4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 219.º-A — Imputação das infrações e defesa

1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.

2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.

5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.

Artigo 220.º — Decisão

1 - Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.

2 - [Revogado].

Artigo 221.º — Revelia

A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 222.º — Requisitos da decisão que aplique sanção

1 - A decisão que aplique coima contém:

a)

A identificação dos arguidos;

b)

A descrição dos factos imputados;

c)

A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;

d)

A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;

e)

A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;

f)

A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;

g)

[Revogada].

2 - A notificação da decisão contém:

a)

A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;

b)

A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;

c)

A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;

d)

A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Artigo 223.º — Suspensão da execução da sanção

1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.

3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.

4 - A suspensão não abrange as custas.

5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 224.º — Custas

1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.

3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

Artigo 225.º — Pagamento das coimas e das custas

1 - O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.

2 - Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.

3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

4 - Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 226.º — Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 227.º — Exequibilidade da decisão

[Revogado]

Artigo 227.º-A — Processo sumaríssimo

1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

2 - A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.

3 - A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.

4 - A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento.

5 - Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal:

a)

No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;

b)

No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma.

6 - Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.

7 - A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido:

a)

Recusar a decisão;

b)

Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta tiver sido paga no prazo indicado;

c)

Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;

d)

Requerer qualquer diligência complementar.

8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

9 - No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.

Artigo 227.º-B — Divulgação da decisão

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância, é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:

a)

A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração;

b)

A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;

c)

A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou pessoas singulares em causa.

4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.

5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.

6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos números anteriores.

Artigo 227.º- C — Comunicação de sanções

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações previstas nas alíneas a), b), r) e cc) a ll) do artigo 211.º e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

SECÇÃO IV — Recurso

Artigo 228.º — Impugnação judicial

1 - O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal.

2 - Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que terminar em último lugar.

Artigo 228.º-A — Efeito do recurso

O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.

Artigo 229.º — Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

Artigo 230.º — Decisão judicial

1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.

2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 231.º — Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.

2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.

3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

SECÇÃO V — Direito subsidiário

Artigo 232.º — Aplicação do regime geral

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

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