Despacho Normativo n.º 5-A/2014 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-03-05, Despacho Normativo n.º 6-A/2015 — Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Reg…
Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e revoga o Despacho Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril
2 - Os alunos do ensino básico com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período de realização das provas finais de ciclo podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.
3 - Para este efeito, o diretor deve remeter ao JNE o processo do aluno com cópias dos seguintes documentos: cartão de cidadão ou bilhete de identidade e registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação, bem como o programa educativo individual, caso exista.
Artigo 53.º — Alunos com necessidades educativas
1 - Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial podem usufruir de adaptações nas condições de realização de exames, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, sempre que a não aplicação daquelas condicione a realização ou a classificação das provas e exames, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão, caso a caso, por parte do diretor da escola, para os alunos do ensino básico, e, por parte do presidente do JNE, para os alunos do ensino secundário.
2 - Os alunos do ensino básico e do ensino secundário realizam, obrigatoriamente, as provas finais e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável.
Artigo 54.º — Classificação das provas finais do ensino básico e dos exames do ensino secundário
1 - A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola são da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento de exames para distribuição, sempre que possível, a classificadores supervisores ou formadores.
2 - A classificação das provas finais de ciclo, das provas finais a nível de escola, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos surdos severos ou profundos devem ser asseguradas por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos surdos.
3 - As provas finais de ciclo e os exames finais nacionais, em versão braille, para alunos cegos podem ser sujeitos a adaptações formais, ao nível das figuras ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.
4 - Compete ao diretor da escola designar um docente com formação especializada em educação especial, no domínio da visão, ou solicitá-lo à DGEstE, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille das provas finais a nível de escola, dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência, bem como pela descodificação da escrita braille destas provas, das provas finais de ciclo ou dos exames finais nacionais, para efeitos de classificação.
ANEXO
PLANOS CURRICULARES DE NÍVEL BÁSICO E SECUNDÁRIO APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 91/2013, DE 10 DE JULHO.
QUADRO I
PROVAS FINAIS DE PORTUGUÊS E DE MATEMÁTICA DOS 1.º, 2.º e 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO (*)
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
(a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º e o n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
(*) Todas as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm tolerância de trinta minutos.
Nota: Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico referidos n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento realizam provas finais de Português ou de PLNM e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português (códigos 41, 61 e 91) ou de Português Língua Não Materna (códigos 63, 64, 93 e 94).
QUADRO II
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS 1.º, 2.º E 3.º CICLOS
(a que se referem o n.º 11 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
A - 1.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
B - 2.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
C - 3.º Ciclo do Ensino Básico
Tipos de provas em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
Nota: Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), cuja realização implica a presença de um júri e a utilização por este de um registo do desempenho da capacidade de expressão oral do aluno;
Prova prática (P), cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de desempenho do aluno.
QUADRO III
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
(a que se refere o n.º 6 do artigo 24.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
A) CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
B) CURSOS TECNOLÓGICOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
Nota: A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de 30 minutos.
C) CURSOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
QUADRO IV
PROVA ESCRITA COM COMPONENTE PRÁTICA - PERCENTAGENS A ATRIBUIR À COMPONENTE PRÁTICA E À COMPONENTE ESCRITA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
QUADRO V
(a que se refere o n.º 22 do artigo 20.º do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário)
EXAMES FINAIS NACIONAIS
Tipo de prova em cada disciplina e respetiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/04/071000003/0000900031.pdf))
Nota: Os alunos que frequentam as disciplinas bienais da componente de formação específica de Inglês (iniciação), Francês (iniciação), Espanhol (continuação) e Alemão (continuação) realizam exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais para efeitos do cálculo da classificação final de disciplina, o qual se efetua conforme o previsto no artigo 21.º Estes exames não são válidos como provas de ingresso no ensino superior.207757309
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