Lei n.º 82-B/2014 — Orçamento do Estado 2015
Orçamento do Estado para 2015
4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.
Artigo 145.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2015 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente, e ser aprovada pelos órgãos de tutela.
Artigo 146.º — Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.
Artigo 147.º — Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 148.º — Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 149.º — Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na área da saúde
1 - A celebração ou renovação de contratos de trabalho de profissionais de saúde pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado está sujeita à verificação do estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem cabe o respetivo controlo e autorização.
2 - Trimestralmente o membro do Governo responsável pela área da saúde informa o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública dos contratos de trabalho celebrados ou renovados ao abrigo do número anterior.
Artigo 150.º — Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.
3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.
5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.
Artigo 151.º — Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio;
Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I. P., para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Saúde apurados na execução orçamental de 2014 transitam automaticamente para o orçamento da ACSS, I. P., de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.
Artigo 152.º — Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2014 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2015.
Artigo 153.º — Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.
Artigo 154.º — Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - No período entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2015, as autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I. P., um montante equivalente a 50 % do montante afeto em 2014 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 - A partir de 1 de julho de 2015, as autarquias locais pagam à ACSS, I. P., um montante equivalente aos custos efetivos em que esta incorrer com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos trabalhadores da própria autarquia, bem como dos respetivos serviços municipalizados e empresas locais participadas.
3 - O apuramento e faturação dos custos efetivos referidos no número anterior operam nos termos das alíneas seguintes:
As autarquias locais reportam à DGAL até 30 de abril de 2015, através do SIIAL, os números de identificação fiscal de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;
A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números de identificação fiscal referidos no número anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada autarquia local a fatura discriminada de todos os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores no respetivo trimestre em todos os estabelecimentos do SNS;
A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada autarquia conforme previsto na alínea anterior;
Caso a autarquia discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;
Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à respetiva autarquia;
Transitoriamente a DGAL continua a proceder às transferências de acordo com o n.º 1 até ao recebimento da primeira faturação, momento em que na medida do necessário realiza o devido acerto de contas.
4 - No caso de a autarquia não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de identificação fiscal em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014, o montante do pagamento devido a partir de 1 de julho de 2015 é apurado pelo método de capitação previsto no número seguinte.
5 - No modelo de capitação, o montante a pagar por cada autarquia corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014 por 31,22 % do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I. P.
6 - Os pagamentos referidos nos n.os 1, 2 e 4 efetivam-se mediante retenção pela DGAL das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
Artigo 155.º — Atualização das taxas moderadoras
1 - No ano de 2015, a atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, I. P., relativa ao ano civil anterior, no que respeita aos seguintes atos:
Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
2 - No ano de 2015, para os atos não previstos no número anterior, vigoram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.
Artigo 156.º — Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.
1 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
2 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.
Artigo 157.º — Sistema integrado de operações de proteção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
Artigo 158.º — Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.
Artigo 159.º — Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de Depósitos, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 160.º — Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.
Artigo 161.º — Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos - Assembleia da República - orçamento privativo - funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 162.º — Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia
Durante o ano de 2015, é financiado o Programa de Emergência Social e o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.
Artigo 163.º — Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de (euro) 743 118 673.
Artigo 164.º — Transferência do património dos governos civis
1 - Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado.
2 - Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.
3 - A presente lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Capítulo XI — Alterações legislativas
Artigo 165.º — Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
São alterados os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da lei que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O município que não se encontre nas situações referidas no artigo anterior pode aprovar estruturas orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na presente lei se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares.
5 - Quando nos casos do número anterior se verifique um aumento dos custos cessa automaticamente o provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram de um seguintes factos:
Decisão legislativa ou judicial;
Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;
Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.»
Artigo 166.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, que regula o pagamento de uma taxa de comercialização dos medicamentos de uso humano e de uso veterinário, alterado pelo Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de comercialização.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 167.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar
1 - Para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS e à exceção dos medicamentos genéricos ou biológicos similares, todos os medicamentos sujeitos a receita médica que, mesmo dispondo de preço de venda ao público autorizado, não tenham sido objeto de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços.
2 - (Revogado.)
3 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 não pode exceder o PVA mais baixo em vigor, num grupo de países composto pelos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países.
4 - Da revisão prevista nos números anteriores não pode resultar um PVA superior ao resultante da revisão anual realizada no ano civil anterior, ou na sua falta, ao PVA constante do catálogo dos procedimentos de aquisição centralizada da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., ou na sua falta, ao PVA médio resultante das aquisições realizadas pelas administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, no ano civil anterior.
5 - Verificando-se a impossibilidade de aplicação do disposto nos números anteriores, o PVA máximo não pode ultrapassar o PVA médio praticado nas aquisições pelos hospitais do SNS no ano civil anterior.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - Caso o INFARMED, I. P., detete, na comunicação efetuada pelo titular da autorização de introdução no mercado (AIM) ou pelo seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis.
8 - No caso previsto no número anterior, o titular da AIM ou o seu representante, fica obrigado a, independentemente de culpa, indemnizar o SNS pelo diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I. P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou inadequadamente atualizado.
9 - Sem prejuízo de responsabilização criminal e civil, designadamente nos termos do número anterior, constituem contraordenações puníveis com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável, com o limite máximo de (euro) 180 000:
A omissão do dever de comunicação dos preços revistos, nos termos e prazos resultantes da aplicação do disposto nos n.os 1 a 6;
A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos n.os 1 a 6;
A prática junto dos hospitais do SNS de preços que não respeitem o disposto nos n.os 1 a 6 ou no n.º 7, decorrido o prazo neste previsto.
10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
11 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
12 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
13 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo compete ao INFARMED, I. P., sendo da competência do presidente do seu órgão máximo a aplicação das coimas respetivas.
14 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente artigo reverte:
Em 60 % para o Estado;
Em 40 % para o INFARMED, I. P.»
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, os artigos 3.º-A e 3.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de sujeitos não obrigados à entrega de declaração de rendimentos das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, não tenha ainda sido entregue a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo ano anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 3.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
O caráter reiterado ou ocasional da infração;
A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»
3 - No ano de 2015, entram em vigor em 1 de fevereiro os preços revistos dos medicamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, na redação dada por esta lei, que não tenham sido abrangidos pela revisão anual prevista na redação inicial dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, sem prejuízo de deverem também observar o calendário normal da revisão anual para 2016, nos termos do n.º 6 do referido artigo 3.º
Artigo 168.º — Contribuição sobre a indústria farmacêutica
É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 - A contribuição incide sobre o volume de vendas e tem por objetivo garantir sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na vertente dos gastos com medicamentos.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
Estão sujeitas à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre, relativamente a:
Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
Medicamentos órfãos.
2 - Para efeitos do número anterior:
No caso de medicamentos comparticipados, o valor de venda sujeito à contribuição, corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;
No caso dos medicamentos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior, o valor das vendas sujeito à contribuição corresponde ao preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais baixo entre os seguintes:
Preço de venda ao público, quando exista;
ii) Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista;
iii) Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo, na venda à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - O sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da alínea b) do número anterior.
4 - São abatidos ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.
Artigo 4.º
Taxas
As taxas da contribuição são as seguintes:
Artigo 5.º
Acordo para sustentabilidade do SNS
1 - Pode ser celebrado acordo entre o Estado Português, representado pelos Ministros das Finanças e da Saúde, e a indústria farmacêutica visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de objetivos de valores máximos de despesa pública com medicamentos e de contribuição de acordo com o volume de vendas das empresas da indústria farmacêutica para atingir aqueles objetivos.
2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o n.º 1 nos termos do número seguinte, mediante declaração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na internet do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
2 - A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo.
3 - A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha.
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - A contribuição liquidada é paga durante o prazo estabelecido para o envio da declaração referida no n.º 1 do artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.º
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 10.º
Consignação
1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.
2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a ACSS, I. P.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
4 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à Autoridade Tributária e Aduaneira mediante protocolo com a ACSS, I. P.»
Artigo 273.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 Mantém em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime é aprovado pelo presente artigo.
Artigo 169.º — Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 87/1000 l para a gasolina, de (euro) 111/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 123/1000 kg para o GPL auto.
3 - ...»
Artigo 170.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.»
Artigo 171.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, que cria o Fundo para a Modernização da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 172.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)»
Artigo 173.º — Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 46.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.»
Artigo 174.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicável o regime da renda apoiada, desde que os arrendatários preencham os requisitos previstos na lei.»
Artigo 175.º — Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 23.º-A, 31.º, 40.º, 46.º, 197.º e 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
[...]
1 - ...
...
...
Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
2 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela instituição de segurança social competente, designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
aa) ...
bb) O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em 'vales de transportes públicos coletivos'.
3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 - ...
5 - ...
Artigo 197.º
[...]
1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 - ...
Artigo 208.º
[...]
1 - ...
2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.
3 - ...»
Artigo 176.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro
1 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, sem interrupção, com início anterior a setembro de 2014;
...
...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 31 de janeiro de 2015;
...
6 - ...»
2 - A alteração operada por força do número anterior reporta os seus efeitos a novembro de 2014.
Artigo 177.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, o artigo 13.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Conteúdo funcional específico
1 - Aos motoristas e outro pessoal auxiliar do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República é aplicável o regime previsto para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, constante da parte final dos n.os 2 e 3, das alíneas d) e e) do n.º 4 e do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da realização de atividade equiparável à do pessoal detentor das mesmas categorias em exercício de funções em gabinetes de membros do Governo, por afetação nos termos do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei.»
2 - O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Revogação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, na parte aplicável ao pessoal detentor da categoria e contemplado na lista de afetação prevista no artigo 13.º-A do presente decreto-lei.»
Artigo 178.º — Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro
O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 7 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 50 anos, a contar das datas dos respetivos contratos.»
Artigo 179.º — Alteração à Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro
Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
...
Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
...
...
...
...
Artigo 5.º
[...]
...
a)...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar, nas apostas desportivas à cota e nas apostas hípicas mútuas ou à cota, são as comissões cobradas pelas respetivas entidades exploradoras, quando esse for o único rendimento resultante do exercício da atividade de jogos e apostas online, sobre a qual incide uma taxa de 15 %;
Definir que a afetação e a aplicação da receita do IEJO apurado nos termos da alínea anterior é feita, consoante os tipos de jogo ou de aposta online, nos termos definidos nas alíneas g), j), l), n) e o);
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]»
Artigo 180.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
1 - O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos em que tenha havido lugar à atribuição de prestações de caráter indemnizatório simultaneamente pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelo regime geral de segurança social, o valor a deduzir pela Caixa nos termos do n.º 4 corresponde à parcela da indemnização por danos patrimoniais futuros paga pelos terceiros responsáveis na proporção que o montante das suas prestações represente no valor global atribuído por ambos os regimes.»
2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticados após a entrada em vigor da presente lei, bem como às deduções previstas no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que se encontrem em curso naquela data, sem possibilidade de devolução de quaisquer importâncias anteriormente deduzidas para além do novo limite instituído.
Artigo 181.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
1 - O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, que altera o regime jurídico das prestações familiares, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efetuada:
...
No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
2 - ...»
2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.
Artigo 182.º — Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
O artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
Taxas pelos direitos de passagem
1 - ...
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.
3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:
A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 183.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
1 - Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das regiões autónomas é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 13.º
[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privado das autarquias locais é devida a remuneração a que se reporta o artigo 19.º
5 - (Revogado.)»
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 19.º, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.
Artigo 184.º — Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
O artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30 % e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 185.º — Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental - 2015-2018
(Unidade: Milhões de euros)
Artigo 186.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro
1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguro, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
...
...
...
...
...
3 - ...»
2 - Relativamente aos contratos de seguro vigentes à data da entrada em vigor da presente lei, a alteração da percentagem prevista no número anterior produz efeitos em relação aos prémios cujos avisos de pagamento sejam emitidos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 187.º — Alteração à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro
Os artigos 16.º e 26.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O conselho pode solicitar a colaboração de pessoal pertencente a quadros de pessoas coletivas de direito público, do setor empresarial do Estado, local e regional, e de empresas privadas, para o desempenho das suas atribuições.
10 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo, mediante autorização da comissão executiva, do exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, bem como a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.»
Artigo 188.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radielétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
13 - ...»
Artigo 189.º — Subsídio social de mobilidade
1 - É aplicável ao transporte marítimo de passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
2 - O Governo procede, no prazo de 30 dias, à alteração da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, com vista a fixar o subsídio social de mobilidade aplicável ao transporte marítimo de passageiros.
Artigo 190.º — Alteração à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto
O artigo 7.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - As disposições legais relativas ao vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas não são aplicáveis aos trabalhadores das OGFE, OGME, MM e LMPQF até à conclusão dos respetivos processos de reorganização.
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os trabalhadores ali referidos consideram-se abrangidos pelos efeitos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.»
Capítulo XII — Impostos diretos
Artigo 191.º — Sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e crédito fiscal
1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista na alínea anterior, determinada de acordo com a seguinte fórmula:
(RFT - RFTP) / RFS x 100
em que:
RFT - corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de dezembro de 2015;
ii) RFTP - corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa i, anexo à presente lei, sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso do ano de 2015;
iii) RFS - corresponde ao valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês de janeiro de 2016;
As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - O crédito fiscal a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 2 e os eventuais reembolsos a concretizar são subtraídos à receita inscrita no Orçamento do Estado.
4 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
5 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
6 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
7 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
8 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
9 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.
10 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
11 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 5 a 7.
12 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
13 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
14 - A AT divulga periodicamente as informações relativas à evolução da receita relevante para efeitos da alínea b) do n.º 2.
Artigo 192.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[...]
1 - A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 193.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Reembolsos a pessoas coletivas
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, através de despacho, autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos artigos anteriores, relativamente aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
2 - O despacho referido no número anterior pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, em determinadas situações, apresentarem documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o reembolso não se considerar devido.»
Capítulo XIII — Impostos indiretos
Secção I — Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 194.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º, 29.º, 34.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de fatura no Portal das Finanças.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;
...
...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 7 a 11 devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS.
17 - ...
Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis
Regularização a favor do sujeito passivo
1 - ...
2 - ...
O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
...
3 - ...
4 - ...
Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;
...
...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C.
Artigo 78.º-B
Procedimento de regularização
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.
10 - ...
Artigo 78.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
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