Lei n.º 82-B/2014 — Orçamento do Estado 2015
Orçamento do Estado para 2015
6 - Os donativos previstos nos n.os 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
7 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º
8 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.»
Artigo 219.º — Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF.
Capítulo XVI — Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I — Lei geral tributária
Artigo 220.º — Alteração à lei geral tributária
Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 64.º e 105.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário e pelo sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4 - ...
5 - ...
...
A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, com exceção do segredo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, realizada nos termos do n.º 3;
...
...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A obrigação de comunicação prevista no n.º 2 abrange igualmente as transferências e os envios de fundos efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 63.º-B
[...]
1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
...
...
...
...
...
...
...
Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado.
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
3 - ...
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 13, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são suscetíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e, sem prejuízo do disposto no n.º 13, os atos previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são suscetíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento de outras entidades financeiras, previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, qualquer documento ou registo, independentemente do respetivo suporte, que, não sendo considerado documento bancário, titule, comprove ou registe operações praticadas pelas referidas entidades.
12 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de caráter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação do relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no artigo 64.º-B.
13 - Nos casos abrangidos pela alínea h) do n.º 1, não há lugar a notificação dos interessados nem a audição prévia do familiar ou terceiro quando o pedido de informações tenha caráter urgente ou essa audição ou notificação possa prejudicar as investigações em curso no Estado ou jurisdição requerente das informações e tal seja expressamente solicitado por este Estado ou jurisdição.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.
Artigo 105.º
[...]
A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.»
Artigo 221.º — Aditamento à lei geral tributária
São aditados à LGT, os artigos 64.º-B e 64.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-B
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:
O grau de execução dos planos plurianuais de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras aprovados pelo Governo;
Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, nomeadamente:
No âmbito legislativo;
ii) No âmbito penal;
iii) No âmbito operacional;
iv) No âmbito do relacionamento institucional com outras entidades públicas nacionais e internacionais; e
No âmbito do relacionamento com o contribuinte;
A informação estatística relevante sobre a atuação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras.
Artigo 64.º-C
Poderes de autoridade pública
Para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de autoridade pública.»
Secção II — Procedimento e processo tributário
Artigo 222.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 6.º, 31.º, 38.º, 73.º, 112.º, 146.º-D, 191.º, 192.º, 194.º, 198.º, 200.º, 215.º, 219.º, 221.º, 224.º, 246.º, 252.º, 264.º, 265.º, 278.º e 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 146.º-D
[...]
1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
2 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
3 - A citação é pessoal:
Nos casos não referidos nos números anteriores;
Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 192.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.
Artigo 194.º
[...]
1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - ...
3 - ...
Artigo 198.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a (euro) 2500 para pessoas singulares, ou (euro) 5000 para pessoas coletivas.
Artigo 200.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 215.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa.
6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas.
7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.
Artigo 219.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido.
Artigo 221.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.
3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.
4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.
Artigo 224.º
[...]
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
...
...
...
...
...
...
2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 246.º
[...]
1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código.
2 - Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.
Artigo 252.º
[...]
1 - ...
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.
3 - ...
Artigo 264.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 265.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.
Artigo 278.º
Subida da reclamação - Resposta da Fazenda Pública
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 280.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.
5 - ...»
Artigo 223.º — Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
São aditados ao CPPT, os artigos 177.º-A, 177.º-B e 177.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada
1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.
Artigo 177.º-B
Efeitos de não regularização da situação tributária
Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:
Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
Concorrer à concessão de serviços públicos;
Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;
Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Artigo 177.º-C
Comprovação de situação tributária
A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da LGT.»
Artigo 224.º — Norma revogatória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º-A e o artigo 146.º-C do CPPT.
Artigo 225.º — Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário
As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Secção III — Infrações tributárias
Artigo 226.º — Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 42.º, 88.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 109.º, 117.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
...
Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo;
...
...
é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
3 - ...
Artigo 97.º
[...]
Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.
9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000.
Artigo 121.º
[...]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contraordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000.
2 - ...
3 - A infração prevista no n.º 1 constitui uma contraordenação grave.»
Capítulo XVII — Regulamento das Alfândegas
Artigo 227.º — Alteração ao Regulamento das Alfândegas
Os artigos 678.º-C, 678.º-Q e 678.º-S do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, na redação dada pelas Leis n.os 66-A/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 678.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em derrogação do disposto no n.º 1, quando as mercadorias pela sua natureza ou estado de conservação não apresentem condições mínimas para serem colocadas à venda, salvo nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, pode ser determinada a sua destruição ou inutilização:
Pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, relativamente aos bens de valor até (euro) 100;
Pelo diretor da unidade orgânica competente pela venda, relativamente aos bens de valor igual ou superior ao previsto na alínea anterior.
Artigo 678.º-Q
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Entrega de bens de valor até (euro) 100, a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública que deles careçam;
[Anterior alínea b).]
5 - Quando na sequência da terceira praça referida na alínea a) do número anterior as mercadorias não forem vendidas, o diretor da unidade orgânica competente pela venda pode determinar uma praça extra, devendo a determinação do valor base da venda assegurar o pagamento dos recursos próprios tradicionais e de quaisquer outros tributos que sejam devidos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 678.º-S
[...]
1 - ...
...
...
...
Encargos com a venda ou mercadorias.
2 - As despesas processuais compreendem os custos suportados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente com publicitação, armazenagem, amostragem e transporte, sendo as mesmas fixadas, caso outro montante não seja determinado, em 20 % do produto da venda, após dedução dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, até ao limite de duas unidades de conta.
3 - Os encargos com a venda ou mercadorias correspondem aos custos comprovadamente suportados por terceiros, devendo os mesmos ser apresentados ao diretor da unidade orgânica competente para a venda no prazo de um mês após a mesma.
4 - A responsabilidade do Estado pelos encargos com a venda ou mercadorias previstos no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
5 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução dos encargos com a venda ou mercadorias.
6 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, salvo se, nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 678.º-C, o mesmo for reclamado pelo dono das mercadorias no prazo de um mês a contar da data da venda.
7 - (Anterior n.º 6.)»
Capítulo XVIII — Outras disposições de caráter fiscal
Secção I — Disposições diversas
Artigo 228.º — Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2015, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3 - Durante o ano de 2015 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.
Artigo 229.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2015 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005/l para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 230.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor de finanças, diretor de finanças adjunto e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 11.º
[...]
Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.»
Artigo 231.º — Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
É alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 232.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, por uma das seguintes vias:
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura ou documento de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços:
...
Número da fatura ou do documento;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
O número do certificado do programa que os emitiu;
Identificação do documento de origem.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 233.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda (euro) 100 000.»
Artigo 234.º — Disposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
No ano de 2015, para efeitos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação dada pela presente lei, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro de 2015, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior.
Artigo 235.º — Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 236.º — Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,085 % em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.»
Artigo 237.º — Contribuição extraordinária sobre o setor energético
É prorrogado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
Artigo 238.º — Alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2015, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior.
4 - Para efeitos do n.º 2, entende-se 'por valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.º
[...]
...
...
...
...
...
A produção de eletricidade por intermédio de unidades de pequena produção a partir de recursos renováveis;
A produção de eletricidade e calor por intermédio de unidades de microcogeração;
A produção de eletricidade destinada ao autoconsumo;
...
...
...
...
...
...
...
Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2014, seja inferior a (euro) 1 500 000.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349.
4 - ...
5 - Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo a este regime, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto no número seguinte.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2015.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.»
Artigo 239.º — Regime de comunicação de informações financeiras
É aprovado o regime de comunicação de informações financeiras, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.
Artigo 2.º
Entidades abrangidas
1 - O disposto no presente regime é aplicável às instituições financeiras com sede ou direção efetiva em território português, excluindo qualquer sucursal situada fora do território português, bem como às sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
'Instituição de depósito';
'Instituição de custódia';
'Entidade de investimento';
'Empresa de seguros especificada'.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:
Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei;
'Instituição de custódia', o intermediário financeiro, ou qualquer outra entidade, autorizado a prestar o serviço de registo e o depósito de instrumentos financeiros e cujos rendimentos brutos decorrentes da detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros ou dos serviços financeiros relacionados sejam iguais ou superiores a 20 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue a determinação para os efeitos do presente artigo; ou
ii) No período que tenha ocorrido desde a data de constituição da entidade;
'Entidade de investimento', qualquer entidade que exerça como atividade, ou seja gerida por uma entidade que exerça como atividade, uma ou várias das seguintes atividades ou operações, por conta ou em nome de um cliente:
Negociação de instrumentos financeiros;
ii) Gestão de carteiras;
iii) Qualquer outra atividade que consista em investir, administrar ou gerir fundos ou dinheiro por conta de terceiros;
'Empresa de seguros especificada', qualquer entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
3 - Consideram-se abrangidas pela alínea c) do número anterior, designadamente:
As instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de investimento e a exercer as atividades de investimento seguintes:
A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
ii) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
iii) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;
Os organismos de investimento coletivo constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades responsáveis pela gestão;
Os fundos de investimento imobiliário constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades responsáveis pela gestão;
Os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, e respetivas entidades gestoras;
Os fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de capital de risco;
Os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como as entidades gestoras dos fundos de titularização de créditos.
4 - A alínea c) do n.º 2 deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de 'instituição financeira' constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI).
5 - Para efeitos deste regime, a expressão 'entidade' designa uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como um trust (estrutura fiduciária).
Artigo 3.º
Entidades excluídas
1 - Não se encontram abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no presente regime as seguintes entidades, bem como as contas financeiras de que sejam titulares:
O Estado Português, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou uma instituição ou organismo, excluindo as instituições financeiras, detido na totalidade pelo Estado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais;
As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;
O Banco de Portugal;
O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;
O Sistema de Indemnização aos Investidores;
O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;
A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - Estão, ainda, excluídos das obrigações de comunicação previstas no presente regime:
Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, com exceção dos que permitam apenas adesões individuais, incluindo os fundos de pensões constituídos por entidades referidas no número anterior, desde que possam beneficiar da aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e os EUA ou nenhum beneficiário tenha direito a mais de 5 % dos ativos do fundo ou, quando o fundo possua menos de 50 participantes, os participantes não residentes em território português não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo;
As entidades de investimento que se qualifiquem como instituições financeiras devido, exclusivamente, ao exercício da atividade de consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros;
As entidades de investimento, em relação à atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA;
Os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão, sempre que todas as unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo sejam detidas por, ou através de, uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA;
Os fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, sempre que todas as unidades de participação do fundo de investimento imobiliário ou ações da sociedade de investimento imobiliário sejam detidas por, ou através de, uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA.
Artigo 4.º
Contas financeiras abrangidas
1 - Estão abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no presente regime as seguintes contas financeiras:
Contas de depósito, designadamente quaisquer contas comerciais, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança, as contas identificadas mediante certificados de depósitos, certificados de poupança, certificados de investimento, certificados de dívida ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso normal de uma atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros nos termos de contratos de investimento garantido ou acordos similares de atribuição ou pagamento de juros relativamente a esses montantes;
Contas de custódia, considerando-se como tais as contas que não constituam contratos de seguro ou contratos de renda e de que sejam beneficiárias outras pessoas que detenham quaisquer instrumentos financeiros ou contratos de investimento, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados;
Contratos de seguro monetizáveis, considerando-se como tais os contratos de seguro em que exista possibilidade de resgate e cujo valor de reembolso imediato seja superior a 50 000 dólares dos EUA;
Contratos de renda, considerando-se como tais os contratos nos termos do quais o emitente acorda efetuar pagamentos durante certo período de tempo determinado, no todo ou em parte, por referência à esperança de vida de uma ou mais pessoas singulares, bem como os contratos considerados como contratos de renda, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas da jurisdição em que o contrato tenha sido emitido, nos termos dos quais o emitente acorda efetuar pagamentos durante um determinado período;
Contas financeiras mantidas por entidades de investimento.
2 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:
As unidades de participação e as ações de organismos de investimento coletivo;
As unidades de participação de fundos de investimento imobiliário e as ações de sociedades de investimento imobiliário;
As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;
As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em fundos de capital de risco, sociedades de capital de risco e investidores em capital de risco;
As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;
As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;
As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes;
As participações representativas de capital e direitos de crédito, considerando-se:
No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, que constitui uma participação representativa de capital qualquer participação no capital ou nos lucros da partnership (sociedade de pessoas);
ii) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, que uma participação representativa de capital é detida por qualquer pessoa tratada como settlor (instituidor) ou beneficiário, no todo ou em parte, do trust (estrutura fiduciária), ou qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo sobre o trust (estrutura fiduciária), ou, ainda, quando o trust (estrutura fiduciária) não seja dos EUA, por qualquer pessoa que tenha o direito de receber, direta ou indiretamente, por exemplo através de um mandatário, uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária);
Quaisquer outras formas de participação no capital ou de detenção de dívida emitida por instituições de investimento diferentes das mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Sempre que uma instituição financeira assim seja qualificada apenas porque gere uma ou mais das entidades de investimento mencionadas nas alíneas a) a f) do número anterior, as respetivas contas financeiras correspondem às contas financeiras das entidades de investimento sob sua gestão.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se valor de reembolso imediato o maior dos seguintes montantes:
O valor de resgate teórico, não deduzido de quaisquer penalizações de resgate ou de empréstimos ou adiantamentos sobre o contrato; ou
O valor máximo que poderá ser emprestado ou adiantado ao tomador no âmbito do contrato.
Artigo 5.º
Contas financeiras excluídas
1 - São excluídas das obrigações previstas no presente regime as seguintes contas financeiras:
Contas de depósito detidas por pessoas singulares cujo saldo, no final de cada ano civil, não exceda 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros;
Contratos de seguro monetizáveis detidos por pessoas singulares cujo valor de reembolso imediato, no final de cada ano civil, não exceda 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros;
Contratos de seguro monetizáveis e contratos de renda detidos por pessoas singulares subscritos até 30 de junho de 2014 e cujo valor de reembolso imediato nesta data não excedesse 250 000 dólares dos EUA, enquanto o respetivo valor de reembolso imediato no final de cada ano civil não exceder 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros;
Outras contas financeiras, detidas por pessoas singulares, abertas até 30 de junho de 2014 e cujo saldo ou valor nesta data não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, enquanto o respetivo saldo ou valor não exceder, no final de cada ano civil, 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros;
Contas financeiras, detidas por entidades, abertas até 30 de junho de 2014 e cujo saldo nesta data não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, enquanto o respetivo saldo ou valor não exceder 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são ainda excluídas das obrigações de comunicação previstas no presente regime, designadamente, as seguintes contas financeiras:
Contas de reforma ou pensões que, nos termos da legislação nacional, verifiquem os seguintes requisitos:
Estejam sujeitas a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integrem um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão, invalidez ou morte;
ii) As contribuições usufruam de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii) Exista uma obrigação de comunicação anual de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira; e
iv) Apenas possam ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou se verifiquem as condições previstas no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, ou no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos;
Contratos de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que cumpram os seguintes requisitos:
O valor dos prémios periódicos não diminua com o tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;
ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem a cessação do contrato;
iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, com o cancelamento ou cessação do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante dos encargos devidos por mortalidade, doença e despesas relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato; e
iv) O contrato não seja detido por um adquirente a título oneroso;
Outras contas financeiras, desde que cumpram os seguintes requisitos:
Estejam sujeitas à regulamentação aplicável aos veículos de poupança para outros efeitos que não relativamente a reforma;
ii) As contribuições usufruam de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; e
iii) Apenas possam ser efetuados levantamentos quando se verifiquem determinadas condições relacionadas com os objetivos da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados caso não se verifiquem essas condições.
3 - As contas financeiras abrangidas pela alínea a) do número anterior não são abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas no presente regime, desde que:
As contribuições anuais, com exceção das resultantes de transferências de contas financeiras com idênticas características, não ultrapassem 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; ou
O total de contribuições efetuadas não exceda 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros.
4 - As contas financeiras abrangidas pela alínea c) do n.º 2 não são abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas pelo presente regime, desde que as contribuições anuais não ultrapassem 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros.
5 - Para efeitos da determinação dos limites referidos nos números anteriores, as instituições financeiras devem considerar os saldos ou valores agregados das várias contas, individuais ou conjuntas, que sejam direta ou indiretamente detidas, controladas ou estabelecidas, por uma mesma pessoa dos EUA, quando esta não atue na qualidade de fiduciário, mantidas junto dessa instituição.
Artigo 6.º
Obrigações de identificação
1 - As instituições financeiras abrangidas devem aplicar os procedimentos de diligência devida para a identificação de todas as contas financeiras abrangidas pelo presente regime mantidas em Portugal e que sejam qualificadas como 'Contas dos EUA sujeitas a comunicação' ou sejam detidas por instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se:
'Contas dos EUA sujeitas a comunicação', as contas financeiras detidas por uma ou mais pessoas dos EUA, ou por uma entidade que não é dos EUA controlada por uma ou mais pessoas dos EUA;
'Pessoa dos EUA', um cidadão ou pessoa singular residente nos EUA, uma partnership (sociedade de pessoas) ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer um dos seus Estados, um trust (estrutura fiduciária) se:
Um tribunal nos EUA tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust (estrutura fiduciária); e
ii) Uma ou mais pessoas dos EUA detiverem o poder de controlar todas as decisões de substância do trust (estrutura fiduciária), ou a herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos EUA.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando sejam detetados indícios que associem uma conta financeira aos EUA, as instituições financeiras devem adotar diligências para reunir os elementos adicionais adequados a aferir se se trata de uma 'Conta dos EUA sujeita a comunicação'.
4 - Quando o gestor de conta tiver conhecimento de factos que indiciem que o titular da conta é uma pessoa dos EUA, deve comunicar esses indícios à instituição financeira, para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 7.º
Informações abrangidas pela obrigação de comunicação
1 - As instituições financeiras devem transmitir anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação, por si mantidas, os elementos seguintes:
Nome, morada e número de identificação fiscal federal dos EUA de cada pessoa dos EUA que seja considerada como titular da conta e, relativamente a uma entidade que não é dos EUA, sempre que, na sequência da aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devida previstos no artigo 6.º, seja identificada como controlada por uma ou mais pessoas dos EUA, o nome, a morada e o número de identificação fiscal federal dos EUA dessa entidade, quando aplicável, bem como de cada uma dessas pessoas dos EUA;
O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
O nome e número identificador da instituição financeira;
O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate, às 0 horas do dia 1 de janeiro de 2015 e, após esta data, no final de cada ano civil ou, caso a conta tenha sido encerrada no ano anterior, no momento imediatamente anterior ao do seu encerramento.
2 - Relativamente a cada uma das contas de custódia devem ainda ser transmitidas, além dos elementos referidos no n.º 1, as seguintes informações:
O montante bruto total dos juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou em conexão com a conta, durante o ano civil relevante; e
O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta.
3 - Relativamente a cada uma das contas de depósito, além dos elementos referidos no n.º 1, deve igualmente ser comunicado o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante.
4 - Tratando-se de qualquer outra conta não descrita nos n.os 2 e 3, as informações a transmitir devem ainda incluir, além dos elementos referidos no n.º 1, o total dos montantes brutos pagos ou creditados ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao titular da conta durante esse ano.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta dos EUA sujeita a comunicação são determinados em conformidade com o disposto na legislação fiscal portuguesa.
6 - As informações sobre os montantes do saldo ou do valor das contas podem ser comunicadas na moeda em que a conta se encontre denominada ou em dólares dos EUA.
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação mantidas por uma instituição financeira em 30 de junho de 2014, caso o número de identificação fiscal federal dos EUA não conste dos seus registos, essa instituição financeira deve comunicar a data de nascimento da pessoa dos EUA em causa, caso essa data de nascimento conste dos seus registos.
8 - Sempre que uma instituição financeira efetue pagamentos a instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA deve, relativamente a 2015 e 2016, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o nome dessas instituições financeiras não participantes e o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições financeiras.
Artigo 8.º
Regra de conversão de moeda
Para efeitos do presente regime, a conversão de moeda é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.
Artigo 9.º
Obrigações de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira
As instituições financeiras são obrigadas a comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho de cada ano, os elementos enunciados no artigo 7.º relativos às contas financeiras por si mantidas em Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos EUA ou entidades que, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no artigo 6.º, sejam identificadas como controladas por uma ou mais pessoas dos EUA, bem como as informações referidas no n.º 8 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Períodos relevantes para a obtenção e transmissão das informações
As informações que devem ser obtidas e transmitidas pelas instituições financeiras respeitam a cada ano, com as seguintes especificações:
As informações a transmitir em 2015 são apenas as descritas no n.º 1 do artigo 7.º;
As informações a transmitir em 2016 são as descritas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º, exceto as referentes às receitas brutas referidas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, tendo como referência o ano de 2015;
As informações a transmitir em 2017 e nos anos subsequentes são as descritas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º, tendo como referência o ano civil anterior.
Artigo 11.º
Troca automática de informações
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envia as informações referidas no artigo anterior às autoridades competentes dos EUA, nos termos e condições do acordo para a troca recíproca de informações a celebrar para o efeito, até 30 de setembro de cada ano.
2 - As informações transmitidas e recebidas das autoridades competentes dos EUA, ao abrigo do regime de reciprocidade definido no acordo referido no número anterior, ficam sujeitas às regras de confidencialidade e outros regimes de proteção previstos na legislação nacional e na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações recebidas.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
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