Lei n.º 82-B/2014 — Orçamento do Estado 2015

Tipo Lei
Publicação 2014-12-31
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 409

Orçamento do Estado para 2015

Histórico de alterações JSON API

2 - Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação, de diligência devida e de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento, previstas no presente regime, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 10 do artigo 117.º e do n.º 2 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 13.º

Medidas antiabuso

Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.

Artigo 14.º

Derrogação do dever de sigilo

O cumprimento das obrigações previstas no presente regime derroga qualquer dever de sigilo a que estejam sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações.

Artigo 15.º

Proteção de dados pessoais

1 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira é considerada responsável pelo tratamento de dados pessoais, transmitidos e recebidos ao abrigo do presente regime.

2 - Compete às instituições financeiras informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão dos dados relativos a essas contas através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente dos EUA definida nos termos do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º para que estas pessoas possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados, antes de as informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo deste regime junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar os titulares das contas dos EUA sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares abrangidas pela troca de informações da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

5 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores devem ser conservados pelas instituições financeiras, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.

6 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente regime são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 16.º

Regulamentação complementar

1 - O Governo estabelece por decreto-lei:

a)

As demais pessoas ou entidades cujas contas ficam excluídas das obrigações previstas no presente regime;

b)

As contas financeiras excluídas das obrigações de comunicação, nos termos previstos no artigo 5.º;

c)

O desenvolvimento das regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas dos EUA sujeitas a comunicação, previstos no artigo 6.º;

d)

As regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações pelas instituições financeiras, bem como da troca automática de informações e outros aspetos administrativos que se revelem necessários.

2 - Os procedimentos de identificação e diligência devida ao abrigo do presente regime não prejudicam as disposições legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.»

Artigo 240.º — Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

Artigo 241.º — Zona Franca da Madeira

Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes alterações ao EBF.

Secção II — Incentivos fiscais ao financiamento

Artigo 242.º — Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2015 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

Artigo 243.º — Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 244.º — Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.

Artigo 245.º — Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Artigo 246.º — Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 247.º — Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em (euro) 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.

Secção III — Autorizações legislativas

Artigo 248.º — Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a)

Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;

b)

Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

c)

Definir como crimes as seguintes condutas:

i)

A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias;

ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias;

iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias;

iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no número anterior ou a prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

v)

A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do regulamento referido no número anterior sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

d)

Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias;

e)

Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):

i)

A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;

ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;

f)

Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):

i)

A interdição temporária do exercício de determinadas atividades;

ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração;

g)

Definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:

i)

Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do regulamento referido no número anterior, se destinam, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar;

ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado membro;

iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;

iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;

v)

Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento referido no número anterior, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;

vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos;

vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União;

viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos;

ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas;

x)

Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;

xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização;

h)

Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes;

i)

Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas x) e xi) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações;

j)

Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

Artigo 249.º — Autorização legislativa para criação da figura das sociedades de investimento em património imobiliário

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das sociedades de investimento em património imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto:

i)

Ao capital mínimo, que deverá ser de (euro) 5 000 000 representado por ações nominativas de uma única categoria;

ii) Aos limites ao endividamento;

iii) À estrutura de administração e fiscalização;

iv) Ao conteúdo da deliberação da assembleia geral;

v)

Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime;

vi) À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um prazo para o efeito;

vii) Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo;

b)

Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto:

i)

Ao objeto social, atividades permitidas e vedadas;

ii) Ao património, nomeadamente quanto ao tipo de ativos que o podem integrar;

iii) Ao investimento a realizar, nomeadamente impondo prazos e regras quanto aos investimentos a ser obrigatoriamente realizados;

iv) À distribuição obrigatória de uma parte dos lucros do exercício, a definir num intervalo entre 75 % e 90 % do respetivo valor;

c)

Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:

i)

Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer;

ii) Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para com os respetivos acionistas.

3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal:

a)

Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não residentes, que:

i)

Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo;

ii) Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento;

iii) Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;

b)

Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim, em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal;

c)

Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime, nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.

Artigo 250.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)

Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados;

b)

Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;

c)

Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;

d)

Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;

e)

Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;

f)

Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:

i)

Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;

ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;

iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g)

Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;

h)

Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;

i)

Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;

j)

Definir um regime sancionatório próprio.

Capítulo XIX — Normas finais e transitórias

Artigo 251.º — Comércio ilícito de tabaco

O Governo promove as necessárias alterações ao Código dos IEC e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

Artigo 252.º — Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 253.º — Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2016, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

Artigo 254.º — Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

Artigo 255.º — Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2015, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 256.º — Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos

Até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, mantêm-se em vigor todas as medidas e efeitos de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação, que se encontrassem dependentes da vigência do PAEF e ou do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, nas suas diversas fases.

Artigo 257.º — Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro

1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2015.

2 - Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.

Artigo 258.º — Norma repristinatória

É repristinado, durante o ano de 2015, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

Artigo 259.º — Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro

Durante o ano de 2015, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os:

a)

Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2010, de 7 de junho, e 208/2012, de 7 de setembro;

b)

Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;

c)

Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;

d)

Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro.

Artigo 260.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro;

b)

O n.º 2 do artigo 271.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

c)

O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março;

d)

O n.º 6 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

e)

O artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

f)

O Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;

g)

Os n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro;

h)

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.

Artigo 261.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

2 - O disposto nos artigos 81.º e 82.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro.

Artigo 259.º-A — Aumento do capital social do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.

1 - No âmbito do processo de aplicação de medidas de resolução ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A., fica o Estado autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças, a subscrever e realizar um aumento de capital naquela Instituição, até ao limite de (euro) 1.766.000.000 com recurso a verbas do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015, de 26 de março.

2 - A presente lei constitui título bastante para a prática dos atos previstos no número anterior, ficando o Estado dispensado dos deveres de registo e demais procedimentos legalmente previstos e devendo as repartições competentes, mediante simples comunicação do membro do Governo responsável pela área das Finanças, realizar todos os atos necessários à posterior regularização da situação.

Aprovada em 25 de novembro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

MAPAS

Mapa de alterações e transferências orçamentais — (a que se refere o artigo 15.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P.

6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

7 - Transferência de uma verba até (euro) 300 000, inscrita no orçamento do FRI, I. P., para o Turismo de Portugal, I. P., nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinada à promoção de Portugal no exterior.

8 - Transferência de uma verba até (euro) 1 800 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo do Regime Geral dos Financiamento do Turismo de Portugal, I. P.

9 - Transferência de uma verba até (euro) 11 000 000, Turismo de Portugal, I. P., e de outra verba até (euro) 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

10 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.

11 - Transferência de uma verba até (euro) 11 000 000, do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2014, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

13 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

15 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho n.º 28267/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2007.

16 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 700 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

17 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 25 000, do orçamento da DGRM do MAM, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a título de comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.

19 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência (MEC) (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

20 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

21 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de (euro) 2 051 282, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

22 - Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de (euro) 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a CPLP.

23 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., constantes do Orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.

24 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do MEC, da verba de (euro) 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004.

25 - Transferência, entre programas, do montante de (euro) 750 000, inscrito no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior, para a Secretaria-Geral do MEC, destinada ao pagamento do subsídio de desemprego previsto na Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro.

26 - Transferência de verba, no montante de (euro) 1 000 000, proveniente do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.

27 - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

28 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.

29 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do GMCS para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.

30 - Transferência de uma verba inscrita no orçamento do GMCS para a FCT, I. P., no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro, nos termos a definir por protocolo entre a Presidência do Conselho de Ministros e a FCT, I. P.

31 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do GMCS para o Observatório da Comunicação (OBERCOM), nos termos a definir por protocolo entre a Presidência do Conselho de Ministros e o OBERCOM.

32 - Transferência, até ao limite máximo de (euro) 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

Alterações e transferências no âmbito da administração central

(ver documento original)

Transferências relativas ao capítulo 50

(ver documento original)

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

(ver documento original)

Mapa de transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios — (Mapa a que se refere o artigo 95.º)

(ver documento original)

MAPA I — Receitas dos serviços integrados, por classificação económica

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA II — Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA III — Despesas dos serviços integrados por classificação funcional

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA IV — Despesas dos serviços integrados, por classificação económica

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA V — Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA VI — Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA VII — Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA VIII — Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA IX — Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA X — Receitas da Segurança Social por Classificação Económica

(ver documento original)

MAPA XI — Despesas da Segurança Social por classificação funcional

(ver documento original)

MAPA XII — Despesas da Segurança Social por Classificação Económica

(ver documento original)

MAPA XIII — Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

(ver documento original)

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

(ver documento original)

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

(ver documento original)

Receitas do Sistema Previdencial - Repartição

(ver documento original)

Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização

(ver documento original)

Receitas do Sistema Regimes Especiais

(ver documento original)

MAPA XIV — Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

(ver documento original)

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

(ver documento original)

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

(ver documento original)

Despesas do Sistema Previdencial - Repartição

(ver documento original)

Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização

(ver documento original)

Despesas do Sistema Regimes Especiais

(ver documento original)

MAPA XV — Despesas correspondentes a Programas

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA XVI — Repartição regionalizada dos programas e medidas

ANO ECONÓMICO DE 2015

(ver documento original)

MAPA XVII — Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios

(ver documento original)

MAPA XVIII — Transferência para as Regiões Autónomas

(ver documento original)

MAPA XIX — Transferência para os municípios

Participação dos municípios nos impostos do Estado - 2015

(ver documento original)

MAPA XX — Transferência para as freguesias

Participação das freguesias nos impostos do Estado - 2015

(ver documento original)

MAPA XXI — Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).