Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-01-16
Última atualização 2023-03-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 202

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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c)

A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;

d)

O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.

3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 12.º — Integração de controlos

1 - São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com os números seguintes, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os controlos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como aqueles cuja integração esteja disciplinada em diploma específico.

3 - O requerimento ou pedido de controlo integrado referido no n.º 1 é dirigido à entidade competente para a emissão da permissão administrativa e deve conter todos os elementos instrutórios de apresentação obrigatória nos termos do RJACSR e da legislação que rege os demais controlos não específicos para a atividade em causa.

4 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa designa um gestor de procedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

5 - O «Balcão do empreendedor» garante o encaminhamento das peças procedimentais relevantes para cada autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito do controlo integrado, cabendo a cada uma destas autoridades promover a emissão de pareceres que devam ser recolhidos.

6 - O prazo para a emissão da decisão nos procedimentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes.

7 - Os vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes decorrem em simultâneo.

8 - A decisão no procedimento de controlo integrado é notificada pelo «Balcão do empreendedor».

9 - A decisão favorável ou favorável condicionada no procedimento de controlo integrado vale como documento único para os vários atos permissivos abrangidos pelo procedimento.

10 - As decisões desfavoráveis relativas a alguns dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de controlo integrado, bem como a ausência de decisões sem formação de deferimento tácito, não impedem a emissão de atos permissivos em relação aos demais controlos abrangidos pelo procedimento de controlo integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo nesse caso emitidos automática e separadamente pelo «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos a cada um desses atos permissivos.

Secção III — Procedimento de autorização conjunta

Artigo 13.º — Competência

1 - A competência para as autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente de câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.

2 - A autorização referida no número anterior visa a avaliação dos seguintes critérios:

a)

Integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer, qualificando as centralidades existentes, promovendo a atratividade urbana, e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares;

b)

A contribuição para a multiplicidade de oferta comercial;

c)

A contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços prestados ao consumidor;

d)

A contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando a responsabilidade social da empresa;

e)

A contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente.

3 - O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) e e) do número anterior pode ser objeto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.

Artigo 14.º — Procedimento

1 - O procedimento de autorização de instalação ou alteração significativa inicia-se através de requerimento submetido através do «Balcão do empreendedor», dirigido à DGAE, a quem cabe a coordenação do processo de autorização, e que é considerada o interlocutor único do requerente.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da modernização administrativa, da economia e do ordenamento do território.

3 - Nos casos em que a instalação ou alteração significativa do estabelecimento ou conjunto comercial dependa de controlo prévio urbanístico ou de AIA, o procedimento de autorização é instruído com a informação prévia de localização favorável e com a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, consoante os casos.

4 - Os estabelecimentos ou conjuntos comerciais cuja localização esteja prevista em loteamento comercial não carecem de AIA quando o loteamento comercial tiver ele próprio sido objeto de DIA favorável ou favorável condicionada e o seu Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tiver incluído todos os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento ou conjunto comercial, à luz do preceituado no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA).

5 - O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a DGAE designa um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.

6 - Quando, na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que o requerimento não se encontra devidamente instruído, a DGAE pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 15.º — Instrução técnica do processo e relatório final

1 - A DGAE efetua a instrução técnica do processo e elabora, no prazo de 30 dias contados da data da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão para as entidades codecisoras.

2 - A DGAE pode solicitar, via «Balcão do empreendedor», nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para elaboração do respetivo relatório até à receção dos elementos solicitados ou até ao fim do prazo concedido ao requerente para esse efeito.

3 - O requerente dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido mencionado no número anterior para a entrega dos elementos solicitados.

4 - O relatório referido no n.º 1 é efetuado com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13.º, de acordo com os parâmetros e metodologia para a valia do projeto, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

5 - Os critérios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º são avaliados de acordo com compromissos apresentados pelo promotor, de forma quantificada.

Artigo 16.º — Procedimento de decisão

1 - A DGAE envia ao presidente de câmara do município onde se localiza o estabelecimento ou conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente cópia do processo e do relatório final referido no número anterior, os quais se pronunciam, junto da DGAE, no prazo de 10 dias.

2 - A falta de pronúncia por parte das entidades é considerada como concordância com o relatório final da DGAE.

3 - Quando o projeto tenha valia global negativa, esta é vinculativa para a decisão, podendo as entidades referidas no n.º 1 solicitar, de uma só vez, esclarecimentos sobre a valia constante do relatório sendo o prazo para resposta de 10 dias.

4 - Quando se verifique unanimidade do sentido da decisão comunicada pelas entidades decisoras, a DGAE notifica o requerente nos termos do n.º 7.

5 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão, a DGAE convoca uma reunião para deliberação.

6 - A decisão, quando favorável, é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização, bem como, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, das condições da DIA do loteamento aplicáveis aos projetos dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais nele integrados.

7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão, no prazo de cinco dias, só podendo o documento comprovativo da autorização concedida ser emitido após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 18.º

Artigo 17.º — Caducidade das autorizações

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, da grande superfície comercial ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.

2 - A título excecional, as entidades codecisoras podem prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de grande superfície comercial, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.

3 - O prazo de caducidade previsto nos números anteriores não se interrompe nem se suspende.

Artigo 18.º — Taxa

A autorização referida na presente secção está sujeita ao pagamento de uma taxa, que reverte em 1 % a favor da entidade que efetua a instrução técnica do processo e elabora o relatório final e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio cujo montante consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da economia.

Artigo 19.º — Encerramento

1 - O encerramento de grande superfície comercial ou de conjunto comercial deve ser comunicado à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Secção IV — Tramitação eletrónica

Artigo 20.º — Tramitação eletrónica

1 - Excetuados os procedimentos inspetivos e sancionatórios, os procedimentos administrativos regulados pelo RJACSR são tramitados no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho.

2 - Sempre que seja imposta permissão administrativa para o acesso ou exercício das atividades de comércio e de serviços reguladas pelo RJACSR e deva haver lugar à consulta, em sede de parecer, de autoridades diversas da autoridade competente para a emissão da autorização, o «Balcão do empreendedor» promove automaticamente as consultas a que deva haver lugar, encaminhando as peças procedimentais relevantes para cada autoridade que se deva pronunciar.

3 - Em caso de deferimento, os respetivos títulos são notificados e disponibilizados em linha aos empresários, em página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor».

4 - O «Balcão do empreendedor» comunica automaticamente o termo dos prazos previstos no RJACSR, informando o requerente, quando aplicável, da possibilidade de propor ação de condenação à prática de ato devido e de todos os pareceres proferidos.

5 - Devem ser comunicadas automaticamente aos interessados pelo «Balcão do empreendedor» as suspensões ou interrupções de prazos que se verifiquem nos termos legais.

6 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, pedidos de autorização, bem como das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no RJACSR, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.

7 - As taxas devidas no âmbito das permissões administrativas previstas no RJACSR são pagas através do «Balcão do empreendedor», que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.

8 - Os valores ou fórmulas de cálculo das taxas referidas no número anterior devem ser introduzidas no «Balcão do empreendedor» sob pena de não serem devidas.

9 - Para a verificação do cumprimento de obrigações reguladas no presente decreto-lei, incluindo o pagamento de taxas, quando aplicável, as autoridades fiscalizadoras competentes, sem prejuízo dos demais poderes inerentes ao exercício das suas legais atribuições, acedem à página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor», respeitante ao operador económico em causa.

10 - Nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, o «Balcão do empreendedor» ou, quando indisponível, a autoridade competente destinatária de qualquer formalidade praticada pelo interessado deve notificá-lo expressamente da faculdade de se escusar a apresentar qualquer documento já na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, cabendo, nesse caso, à autoridade competente para o procedimento em causa obter o documento, preferencialmente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, sem aumento, suspensão ou interrupção dos prazos aplicáveis à respetiva tramitação.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades administrativas que estejam na posse de tais documentos são obrigadas a facultá-los, respondendo de imediato e sem custos adicionais às solicitações das autoridades competentes.

12 - No preenchimento das meras comunicações prévias referidas no artigo 4.º através do «Balcão do empreendedor», a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas coletivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em termos a definir nos protocolo previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 152.º

Título II — Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração

Capítulo I — Requisitos gerais de exercício

Artigo 21.º — Obrigações previstas noutros diplomas

Os operadores económicos que exerçam as atividades abrangidas pelo RJACSR estão, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes:

a)

Do regime jurídico que proíbe as práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente no que respeita à proibição da prática de preços ou condições de venda discriminatórios, à transparência nas políticas de preços e condições de venda, à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas;

b)

Do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas transações comerciais;

c)

Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas Portarias n.os 22-A/2012, de 24 de janeiro, 160/2013, de 23 de abril, e 340/2013, de 22 de novembro, no que respeita à emissão de faturas;

d)

Do regime jurídico dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e)

Do regime jurídico da publicidade;

f)

Das disposições que lhes sejam aplicáveis em matéria de gestão de resíduos;

g)

Da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;

h)

Do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;

i)

Do Regulamento Geral do Ruído;

j)

Do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;

k)

Do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, relativo à acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público.

Artigo 22.º — Segurança geral dos produtos e serviços

Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na redação atribuída pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados no mercado.

Artigo 23.º — Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas

1 - Os operadores económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril.

2 - A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da publicidade.

3 - Os operadores económicos devem respeitar as proibições e obrigações previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo.

4 - A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

Artigo 24.º — Autorregulação

Sem prejuízo de os operadores económicos deverem, no exercício da sua atividade, adotar uma gestão em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podem ser estabelecidos, através da autorregulação, princípios e condutas considerados necessários e mais adequados para promover uma atuação responsável, sustentável, eficaz e competitiva das empresas, que respondam, de modo mais concreto e imediato, às exigências e dinâmicas do mercado.

Artigo 25.º — Obrigações gerais nas relações com os consumidores

No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.

Artigo 26.º — Informação em língua portuguesa

Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro.

Artigo 27.º — Livro de reclamações

Nos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, deve ser disponibilizado o livro de reclamações, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.

Artigo 28.º — Cláusulas contratuais gerais

Os contratos em que as cláusulas contratuais, independentemente da forma da sua comunicação, da extensão que assumam ou que venham a apresentar, são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 29.º — Meios alternativos de resolução de litígios

1 - Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 30.º — Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.

Artigo 31.º — Horários de funcionamento dos estabelecimentos

Sem prejuízo do disposto em regime especial, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento.

Artigo 32.º — Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores

No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Artigo 33.º — Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual

1 - As empresas que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, que funcionem sob uma insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um, devem em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizado em cada concelho, assegurar os seguintes serviços:

a)

Acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos;

b)

Impressão em braille, no ato da compra e numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a denominação e características principais e data de validade.

2 - As empresas previstas no número anterior podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.

3 - As empresas previstas no n.º 1 que forneçam o serviço de vendas por via eletrónica devem, no respetivo sítio na Internet, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista na alínea b) do mesmo número.

4 - O acompanhamento personalizado previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

5 - A prestação dos serviços previstos no presente artigo não pode implicar qualquer custo para os seus beneficiários.

6 - As empresas previstas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor (DGC) os estabelecimentos selecionados da sua responsabilidade, bem como qualquer alteração à lista dos estabelecimentos com uma antecedência mínima de oito dias.

7 - Deve ser disponibilizada junto da DGC, bem como das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor e das associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais, uma lista atualizada dos estabelecimentos selecionados.

8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 34.º — Garantias e assistência pós-venda

1 - No caso de desconformidade do bem com o contrato, deve ser observado o regime relativo a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.

2 - Os operadores económicos devem garantir a assistência pós-venda nos termos previstos na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prestação de serviços.

Artigo 35.º — Substituição do produto

Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos no artigo anterior, o operador económico pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, independentemente de a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial com redução de preço.

Artigo 36.º — Responsabilidade por produtos defeituosos

Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril.

Artigo 37.º — Rotulagem de produtos

Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica do produto no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

Artigo 38.º — Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços

As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.

Artigo 39.º — Orçamento

1 - Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:

a)

Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço eletrónico, caso exista;

b)

Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;

c)

Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;

d)

Descrição sumária dos serviços a prestar;

e)

Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:

i)

Valor da mão-de-obra a utilizar;

ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;

f)

Datas de início e fim da prestação do serviço;

g)

Forma e condições de pagamento;

h)

Validade do orçamento.

2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.

3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração.

4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.

5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.

6 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Capítulo II — Requisitos especiais de exercício

Secção I — Atividades de comércio

Subsecção I — Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares
Artigo 40.º — Requisitos de exercício

Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:

a)

Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;

b)

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

c)

Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

d)

Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho;

e)

Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro;

f)

Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, na distribuição e venda de carnes e seus produtos;

g)

Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, no comércio de pão e outros produtos similares;

h)

Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.

Artigo 41.º — Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio por grosso ou de armazém de géneros alimentícios de origem animal que exija condições de temperatura controlada, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.

2 - Caso da vistoria referida no número anterior resulte parecer desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.

3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo de autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.

4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.

5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.

6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.

7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimentos ou armazéns.

8 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

9 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».

10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 42.º — Encerramento de estabelecimento ou armazém

1 - O encerramento de estabelecimento de comércio ou de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado ao município, com encaminhamento automático para a DGAE através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

2 - Nos casos em que tenham sido os municípios as entidades que tenham emitido a autorização, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Subsecção II — Exploração de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais
Artigo 43.º — Requisitos de exercício

1 - Na exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais os empresários devem cumprir os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene nos alimentos para animais.

2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 44.º — Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, e armazém de alimentos para animais, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.

2 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.

3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada, mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo da autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.

4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.

5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.

6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.

7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a ASAE das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimento ou armazém.

8 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».

9 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 45.º — Encerramento de estabelecimento

1 - O encerramento de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para animais deve ser comunicado ao município no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência.

2 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».

3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Subsecção III — Comércio de produtos de conteúdo pornográfico
Artigo 46.º — Requisitos a observar

1 - Os estabelecimentos sex shop não podem:

a)

Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;

b)

Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;

c)

Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.

2 - A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento.

3 - A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

4 - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.

5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 47.º — Venda de produtos

1 - A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida:

a)

A e por menores de 18 anos;

b)

Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 48.º — Comércio fora dos estabelecimentos

1 - Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a:

a)

Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;

b)

Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;

c)

Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;

d)

Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável.

2 - A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os operadores económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.

3 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 49.º — Requisitos gerais de exercício

Os operadores económicos que comercializem produtos de conteúdo pornográfico devem observar ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 653/76, de 31 de julho, e 174/2012, de 2 de agosto, que estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.

Subsecção IV — Exploração de mercados abastecedores
Artigo 50.º — Mercados abastecedores

1 - A instalação dos mercados abastecedores está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infraestruturas que lhe estão afetas, atuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares e, ainda, atividades complementares.

3 - Os mercados abastecedores desempenham funções que contribuem para a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e para que o abastecimento se realize nas melhores condições de concorrência, higiene, segurança e qualidade e contribuem para o escoamento da produção agrícola e para a correta organização das atividades comerciais.

4 - Constituem atividades complementares dos mercados abastecedores as atividades que contribuem para melhorar a eficiência das operações da atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da concentração, no mesmo espaço, de operadores económicos e de outros utilizadores do mercado abastecedor, nomeadamente atividades de comércio a retalho, de logística, de manuseamento e de transformação, ainda que industrial, de produtos alimentares.

5 - A natureza das atividades referidas no número anterior não pode prejudicar a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

6 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.

Artigo 51.º — Instalação de mercados abastecedores

1 - Na instalação de novos mercados abastecedores, a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, deve assumir expressão relevante e integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas mínimas:

a)

Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 500 m2;

b)

Num mercado abastecedor de dimensão entre 25 001 m2 a 75 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 3000 m2;

c)

Num mercado abastecedor de dimensão entre 75 001 m2 a 200 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 6000 m2;

d)

Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m2 a 500 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 20 000 m2;

e)

Num mercado abastecedor de dimensão superior a 500 001 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 40 000 m2.

2 - As operações urbanísticas necessárias à instalação dos mercados abastecedores, a realizar nos termos do regime da urbanização e da edificação, devem respeitar o disposto no número anterior.

Artigo 52.º — Componentes do mercado abastecedor

O mercado abastecedor é, designadamente, constituído por:

a)

Arruamentos e parqueamentos;

b)

Redes de infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade, telecomunicações e outras;

c)

Edifícios, incluindo portaria, pavilhões do mercado, centros logísticos, núcleo administrativo e comercial, restaurantes, armazéns e outros;

d)

Zonas de utilização comum;

e)

Áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por espaços, os quais devem ter autonomia funcional ou individual.

Artigo 53.º — Entidades gestoras

1 - A gestão de cada mercado abastecedor é da responsabilidade de uma entidade gestora, que fiscaliza o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegura o bom funcionamento do mercado.

2 - Compete à entidade gestora, designadamente:

a)

Aprovar o regulamento interno do mercado abastecedor, com as regras a que obedece o funcionamento geral do mesmo, quanto à sua organização e normas de funcionamento das diferentes instalações e infraestruturas que o compõem, bem como quanto a normas específicas de limpeza e remoção de resíduos, segurança interior, dias e horários de funcionamento, regras de circulação de veículos e sanções disciplinares;

b)

Gerir e supervisionar o mercado abastecedor com poderes de direção e coordenação dos serviços e zonas comuns;

c)

Assegurar a manutenção das infraestruturas do mercado abastecedor e o seu regular funcionamento;

d)

Fiscalizar o disposto no regulamento interno e aplicar as sanções previstas no mesmo.

Artigo 54.º — Organização do mercado abastecedor

Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os mercados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a)

Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, as quais devem ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a comercialização de uma vasta gama de produtos e serviços inerentes;

b)

Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para o exercício das respetivas atividades e das instalações e espaços de utilização comum;

c)

Cumprir as normas em vigor para os locais de transação e manuseamento dos produtos alimentares;

d)

Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso e a circulação das pessoas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor, todos doravante designados por utentes, bem como a realização eficiente de operações de carga e descarga de mercadorias, sem afetação da regular atividade do mercado abastecedor;

e)

Serem delimitados de forma estável e permanente;

f)

Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

g)

Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável;

h)

Garantir a polivalência de produtos e a diversidade das atividades;

i)

Garantir condições de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

j)

Assegurar adequadas condições de funcionamento e organização, designadamente no que respeita à gestão das áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua atividade de forma permanente;

k)

Assegurar as condições necessárias para garantir da qualidade dos produtos, da manutenção da cadeia de frio, se aplicável, e da qualidade de prestação de serviços.

Artigo 55.º — Ocupação de espaços

O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de contratualização entre o utente e a entidade gestora.

Artigo 56.º — Comercialização de produtos

No exercício do comércio os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a)

No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b)

No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro;

c)

No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro;

d)

No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 57.º — Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor

1 - O acesso ao mercado abastecedor por qualquer utente deve obedecer ao estipulado pela respetiva entidade gestora.

2 - A utilização do mercado abastecedor, por qualquer tipo de utente, é concedida pela entidade gestora tendo em atenção as especificidades dos diferentes tipos de utentes e como objetivo a promoção quer da atração comercial do mercado abastecedor, quer das atividades nele exercidas.

3 - As entidades credenciadas pela entidade gestora, bem como os trabalhadores em funções públicas no exercício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura, dentro do horário de funcionamento, a visita aos espaços do mercado abastecedor.

4 - Sem prejuízo dos poderes que caibam aos trabalhadores em funções públicas, a entidade gestora pode solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua atividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente imposto.

Artigo 58.º — Dias e horário de funcionamento

1 - A entidade gestora fixa anualmente os dias de encerramento obrigatório do mercado.

2 - Os pavilhões do mercado abastecedor dos setores de comércio agroalimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por atividades, durante os quais os utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em atividade.

3 - Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem como os horários de outras atividades instaladas no mercado abastecedor, são fixados anualmente pela entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de normas de funcionamento devidamente publicitadas.

4 - Os horários em vigor no mercado abastecedor obedecem aos seguintes critérios:

a)

As entradas dos produtos no mercado abastecedor são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovisionamento dos espaços de venda ser efetuado em período diferente do estabelecido para o horário público de venda;

b)

Os horários das transações no mercado abastecedor são estabelecidos para que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:

i)

Natureza dos produtos;

ii) Atividades envolvidas, designadamente por grosso ou a retalho;

iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos utentes;

iv) Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;

v)

Condições de funcionamento do próprio mercado abastecedor e necessidade de celeridade nas transações;

vi) Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, nomeadamente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor para o setor respetivo;

vii) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abastecedor.

5 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 59.º — Locais de transação

As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.

Artigo 60.º — Acesso de veículos e circulação interna

1 - O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode estar condicionado ao pagamento de portagem.

2 - Os trabalhadores em funções públicas, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comprovativo da sua qualidade profissional e justificação do serviço a efetuar.

3 - Os transportes de serviço público, ou outros autorizados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado abastecedor quando em serviço.

4 - O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos é fixado anualmente por meio de tabela, devidamente divulgada, que contemple as diversas modalidades de pagamento.

5 - A entidade gestora estabelece as regras relativas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no interior do mercado abastecedor.

6 - No interior do mercado abastecedor são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas no regulamento interno regras específicas consideradas adequadas ao funcionamento de cada mercado que não contrariem o disposto no RJACSR.

Artigo 61.º — Segurança

1 - À entidade gestora compete garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas, nos termos da lei de segurança privada ou com recurso à requisição paga de policiamento.

2 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.

3 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.

4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 62.º — Limpeza e remoção de resíduos

1 - A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e uma organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.

2 - Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.

3 - Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.

4 - Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições higiossanitárias e proceder à separação e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, inorgânicos e indiferenciados.

5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

6 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 63.º — Bens e serviços assegurados pela entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes serviços comuns:

a)

Fornecimento de água e de eletricidade;

b)

Fornecimento de frio, se aplicável, podendo o mesmo estar sujeito a pagamento;

c)

Limpeza;

d)

Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal;

e)

Segurança e vigilância no interior do mercado.

2 - Compete ainda à entidade gestora assegurar:

a)

A instalação de infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos;

b)

A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica;

c)

A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;

d)

A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.

3 - A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores económicos e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 64.º — Receitas

1 - Compete à entidade gestora, definir as receitas do mercado abastecedor.

2 - Podem, designadamente, constituir receitas do mercado abastecedor as seguintes:

a)

Contrapartida de acesso ao mercado, que é a receita estabelecida em contrapartida do acesso aos serviços do mercado abastecedor e da manutenção do espaço, a liquidar no momento da celebração do contrato de utilização do espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;

b)

Contrapartida de utilização de espaço no mercado que é a receita estabelecida em contrapartida da utilização do espaço e dos serviços prestados, da integração e funcionamento da atividade no mercado abastecedor, a liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato de utilização de espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;

c)

Portagem, que é a receita estabelecida como contrapartida do acesso de veículos ao interior do mercado abastecedor.

3 - Constituem também receitas do mercado abastecedor as decorrentes de venda de bens, de prestação de serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, rendas, patrocínios, donativos e receitas financeiras.

Artigo 65.º — Controlo e fiscalização

1 - Através das autoridades competentes é assegurado no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se mostre necessário:

a)

O controlo fiscal e aduaneiro;

b)

O controlo higiossanitário;

c)

O controlo fitossanitário;

d)

A inspeção económica;

e)

O controlo de qualidade e da normalização;

f)

A colheita e difusão das informações do mercado;

g)

A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.

2 - Os utentes estão obrigados a facilitar, nos locais que ocupam, os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.

Artigo 66.º — Publicidade no interior do mercado abastecedor

A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.

Subsecção V — Exploração de mercados municipais
Artigo 67.º — Instalação de mercados municipais

1 - A instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

3 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

Artigo 68.º — Organização dos mercados municipais

Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a)

Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b)

Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c)

Lugares de Terrado, que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 69.º — Requisitos

Os mercados municipais devem preencher, nomeadamente os seguintes requisitos:

a)

Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b)

Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

c)

Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

d)

Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

e)

Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;

f)

Ter afixadas as regras de funcionamento;

g)

Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

Artigo 70.º — Regulamento interno

1 - Os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

2 - Do regulamento interno devem constar, nomeadamente:

a)

As condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b)

As regras de utilização dos espaços de venda;

c)

As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento;

d)

As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda;

e)

Regras de utilização das partes comuns;

f)

As taxas a pagar pelos utentes;

g)

Os direitos e obrigações dos utentes;

h)

As penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno.

3 - A aprovação do regulamento interno é precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.

4 - Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no sítio na Internet do município e no «Balcão do empreendedor».

Artigo 71.º — Gestão

Compete aos municípios, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a)

Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno;

b)

Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c)

Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;

d)

Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e)

Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.

Artigo 72.º — Atribuição dos espaços de venda

À atribuição dos espaços no mercado municipal aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 80.º

Artigo 73.º — Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º

2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Subsecção VI — Atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 74.º — Feirantes e vendedores ambulantes

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:

a)

Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b)

Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c)

Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d)

Mercados municipais;

e)

A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f)

A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

Artigo 75.º — Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a)

Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b)

Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c)

Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a)

Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

b)

Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c)

Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d)

Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e)

Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f)

Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g)

Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

4 - Os municípios podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

6 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 76.º — Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º

Artigo 77.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º

Artigo 78.º — Recintos das feiras retalhistas

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a)

O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b)

Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

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