Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-01-16
Última atualização 2023-03-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 202

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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c)

As regras de funcionamento estejam afixadas;

d)

Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e)

Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 79.º — Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, do qual deve constar:

a)

As regras de funcionamento das feiras do município;

b)

As condições para o exercício da venda ambulante.

2 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.

3 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

4 - Os regulamentos previstos no presente artigo são publicados no «Balcão do empreendedor».

Artigo 80.º — Regras de funcionamento das feiras do município

1 - Entre as regras de funcionamento das feiras do município no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:

a)

As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no n.º 4;

b)

As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;

c)

O horário de funcionamento.

2 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a)

Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b)

Vendedores ambulantes;

c)

Outros participantes ocasionais.

3 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

4 - A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

5 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - O montante da taxa a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a)

Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b)

Localização e acessibilidades;

c)

Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d)

Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e)

Duração da atribuição.

Artigo 81.º — Condições para o exercício da venda ambulante

1 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:

a)

A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;

b)

Os horários autorizados;

c)

As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - Os municípios podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a)

Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de restauração ou de bebidas;

b)

Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;

c)

Fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores;

d)

Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e)

Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos;

f)

Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte.

3 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

4 - A venda ambulante em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Subsecção VII — Atividade de comércio por grosso não sedentária
Artigo 82.º — Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas

1 - Entre as regras de funcionamento das feiras organizadas por entidades públicas devem constar, nomeadamente:

a)

As condições de admissão dos grossistas e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte;

b)

As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;

c)

O horário de funcionamento.

2 - A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - As regras de funcionamento podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

4 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 - O montante da taxa a que se refere o n.º 2 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a)

Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b)

Localização e acessibilidades;

c)

Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d)

Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e)

Duração da atribuição.

Artigo 83.º — Realização de feiras grossistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º

Artigo 84.º — Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio não sedentário os grossistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º

2 - A atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada é obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Secção II — Atividades de serviços

Subsecção I — Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito
Artigo 85.º — Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

1 - A oficina que realiza a adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou de gás natural comprimido e liquefeito (GN) deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo.

2 - A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são atestados por um certificado emitido pela oficina.

3 - O modelo do certificado referido no número anterior consta de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.

Artigo 86.º — Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito

1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento de GN que não façam parte integrante do quadro ou da carroçaria não podem ser utilizados por um período superior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período exceder os 20 anos.

2 - Os reservatórios de GN devem apresentar na sua superfície exterior e em local acessível a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.

3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação do veículo.

4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo fim.

5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.

6 - Para efeitos de emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo anterior, a instalação GN e respetivos reservatórios devem ser objeto de uma inspeção detalhada, realizada por um organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, para verificação das suas condições de segurança.

7 - Todos os reservatórios devem ostentar em local visível uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos termos da legislação aplicável.

8 - A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

9 - A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 7 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 87.º — Registo

1 - As oficinas devem manter um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelo IMT, I. P., ou por qualquer entidade fiscalizadora.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 88.º — Profissionais

1 - As oficinas devem assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 89.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - As oficinas que adaptem ou reparem veículos utilizadores de GPL ou GN devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.

2 - O capital do seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 600 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC), quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no presente artigo.

4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 90.º — Requisitos das instalações

1 - As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.

2 - Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

3 - As instalações devem dispor de um instrumento de medição de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Subsecção II — Centros de bronzeamento artificial
Artigo 91.º — Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento artificial é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos termos do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Centros de bronzeamento artificial» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).

3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 92.º — Qualificação dos profissionais

1 - O responsável técnico dos centros de bronzeamento artificial e o pessoal técnico que neles exerçam atividade devem obter formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada.

2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial» os profissionais que trabalham nos centros de bronzeamento e manipulam os aparelhos que emitem radiações UV.

3 - As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais referidos nos números anteriores, bem como a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras, constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da formação profissional e da saúde, sendo a certificação da competência da Direção-Geral de Saúde, que a deve comunicar, seja ela expressa ou tácita, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.

4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais de centros de bronzeamento artificial nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo obrigatória a apresentação de declaração prévia em caso de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei.

5 - Os profissionais que prestam serviço no centro de bronzeamento estão abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, relativa à promoção da segurança e da saúde no trabalho.

6 - A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 93.º — Segurança e utilização dos aparelhos

1 - Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento artificial aplica-se, quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.

2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.

3 - Os aparelhos de bronzeamento instalados nos centros de bronzeamento artificial devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.

4 - Estão vedados o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento artificial por pessoal não qualificado para o efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os aparelhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, em regime de self-service, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º

5 - O pessoal técnico qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.

6 - A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 94.º — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no RJACSR os aparelhos de bronzeamento provenientes da Turquia que cumpram as respetivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de proteção reconhecido, equivalente ao definido no presente regime jurídico.

Artigo 95.º — Categorias dos aparelhos e limitações

1 - Os prestadores de serviço de bronzeamento artificial só podem utilizar aparelhos UV do tipo 1, aparelhos UV do tipo 2, tal como definido na norma harmonizada EN 60335-2-27, sendo proibida a utilização de aparelhos UV de tipo 3.

2 - Os limites de irradiância efetiva, bem como o respetivo método de medição de referência, obedecem ao disposto na norma harmonizada EN 60335-2-27.

3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «Emissor de ultravioletas (emissor UV)» a fonte radiante concebida para emitir energia eletromagnética não ionizante em comprimentos de onda de 400 nm ou inferiores.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 entende-se por «Irradiância efetiva» a irradiância da radiação eletromagnética ponderada de acordo com a ação do espetro especificada.

5 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 96.º — Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service

1 - Os aparelhos de bronzeamento cujo funcionamento é acionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras atividades desenvolvidas no centro de bronzeamento artificial.

2 - Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo pessoal técnico do centro.

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 97.º — Manutenção

1 - Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar por organismos acreditados para o efeito e notificados no âmbito da Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

2 - A acreditação dos organismos referidos no número anterior é concedida pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por qualquer outro organismo nacional de acreditação, signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

3 - A prova desta avaliação técnica obrigatória deve estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização do mercado.

4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 98.º — Livro de manutenção

1 - Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:

a)

Dados e descrição do aparelho;

b)

Identificação do titular;

c)

Registo de substituição de emissores UV, contendo, no mínimo, a data da substituição, o número de emissores substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas caso os emissores de UV sejam lâmpadas;

d)

Registo das manutenções e reparações efetuadas;

e)

Registo das ocorrências, nomeadamente das reclamações e acidentes;

f)

Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado;

g)

Identificação completa do instalador;

h)

Identificação completa do fabricante;

i)

Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 99.º — Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento

1 - Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência:

«As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.»

2 - Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância seja superior a 100 000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência:

«Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.»

3 - Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indicada a identificação dos emissores UV, de acordo com as recomendações do fabricante.

4 - Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem ser apostos de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.

5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 100.º — Limitações

1 - Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial submetem os utilizadores a radiações UV:

a)

Com observância dos limites de irradiância efetiva estabelecidos na norma harmonizada EN 60335-2-27;

b)

Cujo método de referência é o previsto na norma harmonizada EN 60335-2-27.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 101.º — Equipamento de proteção

1 - O centro de bronzeamento artificial deve obrigatoriamente fornecer aos utilizadores óculos de proteção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protetores genitais para os utilizadores do sexo masculino.

2 - Os óculos de proteção e os protetores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o utilizador entre em contacto direto, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e esterilização.

3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 102.º — Proibição da prestação de serviços de bronzeamento

1 - É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:

a)

Menores de 18 anos;

b)

Grávidas;

c)

Pessoas que apresentem sinais de insolação;

d)

Pessoas que se declarem de fotótipo I;

e)

Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 103.º — Informações obrigatórias

1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento.

2 - O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico.

3 - A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 104.º — Declaração de consentimento

1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:

a)

A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial;

b)

O fotótipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I;

c)

O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.

2 - O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 105.º — Ficha pessoal

1 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:

a)

Identificação;

b)

Fotótipo da pele;

c)

Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;

d)

Número de sessões efetuadas no centro;

e)

Declaração a que se refere o artigo anterior.

2 - O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 106.º — Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da publicidade, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção:

«Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»

2 - Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.

3 - A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 107.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - Aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento artificial deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.

2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo INE, I. P.

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no presente artigo.

4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Subsecção III — Atividade funerária
Artigo 108.º — Exercício da atividade funerária

1 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por «Atividade funerária» a prestação de quaisquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.

2 - Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:

a)

Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;

b)

Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal;

c)

Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária;

d)

Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos no presente artigo;

e)

Venda ao público de artigos funerários e religiosos;

f)

Aluguer ou cedência a outras entidades habilitadas a exercer a atividade funerária de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;

g)

Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;

h)

Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;

i)

Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

j)

Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.

3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Artigos funerários», coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros;

b)

«Artigos religiosos», insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e batismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objetos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas elétricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros;

c)

«Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

d)

«Centro funerário», o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

e)

«Conservação temporária de cadáveres», o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;

f)

«Preparação de cadáveres», as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente, a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral.

Artigo 109.º — Regime aplicável

O acesso e exercício à atividade funerária fica sujeito às disposições da presente subsecção, bem como ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e respetiva legislação complementar e ao regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.

Artigo 110.º — Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária

1 - A atividade funerária pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas, nos termos do RJACSR.

2 - A atividade funerária exercida pelas IPSS ou entidades equiparadas rege-se ainda pelos Estatutos das IPSS, pelo Código das Associações Mutualistas e demais legislação específica aplicável às entidades de economia social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por objeto principal a atividade funerária.

4 - As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados e suas famílias, nos termos estatutários.

5 - A atividade funerária e as atividades conexas devem ser exercidas em instalações destinadas exclusivamente para essa finalidade e dotadas das condições adequadas.

6 - A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 111.º — Requisitos para o exercício da atividade funerária

1 - Para o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as IPSS ou entidades equiparadas devem:

a)

Dispor de responsável técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres;

b)

Dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos em formato físico ou eletrónico, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha;

c)

Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável;

d)

No que diz respeito à atividade de conservação e preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde;

e)

Possuir instalações abertas ao público, em território nacional, exclusivamente afetas à atividade funerária.

2 - Para o exercício das atividades funerárias, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas devem igualmente:

a)

Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva;

b)

Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;

c)

Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;

d)

Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades funerárias.

3 - A violação do disposto nas alíneas a), c) a e) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 112.º — Responsável técnico

1 - O responsável técnico procede à gestão e supervisão da atividade funerária de acordo com a legislação aplicável competindo-lhe assegurar a qualidade dos serviços de conservação e preparação de cadáveres a prestar pela entidade habilitada a exercer a atividade funerária, garantindo o cumprimento dos requisitos constantes da portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O responsável técnico deve ser detentor de um certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.

3 - As matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais, bem como a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e da formação profissional, sendo a certificação da competência da DGERT.

4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais responsáveis técnicos de Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da DGAE, segue os termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

5 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três instalações onde se exerça a atividade funerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito.

6 - A violação do disposto no n.º 1, a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4, e a violação do disposto no n.º 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 113.º — Instalações

1 - As instalações exploradas por agências funerárias ou por IPSS ou entidades equiparadas onde se desenvolva a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 114.º — Período de Funcionamento

As instalações afetas à atividade funerária podem estar abertas ao público de forma permanente.

Artigo 115.º — Livre prestação de serviços

1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade funerária podem exercê-la em território nacional em regime de livre prestação, sujeitos no entanto:

a)

Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;

b)

Aos requisitos para o exercício da atividade constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 111.º, com exceção do relativo à homologação da viatura;

c)

Ao disposto no artigo 113.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios;

d)

Ao dever de identificação referido no artigo 117.º;

e)

Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou estruturas residenciais para pessoas idosas, referidas no n.º 1 do artigo 118.º;

f)

Aos deveres constantes do artigo 120.º

2 - No caso de explorarem, de forma ocasional e esporádica, instalações afetas à atividade funerária em território nacional, os prestadores referidos no número anterior devem observar o disposto no artigo 113.º que se refere a essas instalações e comunicar a sua abertura ou encerramento ao público, nos termos do disposto no artigo 4.º e no artigo seguinte.

3 - As instalações referidas no número anterior devem ser exclusivamente afetas à atividade funerária e às atividades conexas.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 116.º — Comunicações

1 - Os interessados devem comunicar à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo de 60 dias contados da data da ocorrência, os seguintes factos:

a)

Encerramento das instalações;

b)

Designação e mudança de responsável técnico.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 117.º — Dever de identificação

1 - As agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, serviços de saúde pública de nível regional e local, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, ou outras.

2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 118.º — Direito de escolha

1 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares organizar ou implementar escalas de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.

2 - O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou às estruturas residenciais para pessoas idosas por parte do pessoal das agências funerárias ou das IPSS ou entidades equiparadas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral.

3 - A escolha de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária por estabelecimento hospitalar ou estrutura residencial para pessoas idosas só é permitida, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/83, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 119.º — Funeral social

1 - As entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam.

2 - O serviço básico de funeral social fica sujeito ao regime especial de preços que consiste na fixação de um preço máximo e que inclui:

a)

Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b)

Transporte fúnebre individual;

c)

Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.

3 - O preço máximo do serviço básico de funeral social não pode exceder o montante de (euro) 400,00.

4 - A atualização anual do preço máximo mencionado no número anterior, divulgada anualmente no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social, é efetuada no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, I. P.

5 - Ao preço máximo estabelecido no n.º 3 pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.

6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 120.º — Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social

1 - No exercício da sua atividade, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem:

a)

Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável;

b)

Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço, nomeadamente a respetiva denominação, morada e número de identificação fiscal;

c)

Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou decisão judicial;

d)

Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária;

e)

Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 121.º — Regime de incompatibilidades

1 - Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:

a)

Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes, sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;

b)

Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.

2 - As IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadramento estatutário acolha o exercício da atividade funerária são excetuadas do disposto no número anterior.

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Secção III — Atividades de restauração ou de bebidas

Subsecção I — Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral
Artigo 122.º — Requisitos de exercício

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:

a)

Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;

b)

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

c)

Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

d)

Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho;

e)

Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro;

f)

Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.

2 - Os requisitos previstos na presente Subsecção aplicam-se ainda aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com outra atividade principal.

Artigo 123.º — Requisitos específicos dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos, referidos nos artigos 124.º a 135.º, que abrangem:

a)

Infraestruturas;

b)

Área de serviço;

c)

Zonas integradas;

d)

Cozinhas, copas e zonas de fabrico;

e)

Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal;

f)

Instalações sanitárias destinadas aos clientes;

g)

Designação e tipologia dos estabelecimentos;

h)

Regras de acesso aos estabelecimentos;

i)

Área destinada aos clientes;

j)

Capacidade do estabelecimento;

k)

Informações a disponibilizar ao público;

l)

Lista de preços.

2 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.

3 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 124.º — Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve:

a)

Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares;

c)

Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade;

d)

Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.

2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 125.º — Infraestruturas

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir infraestruturas básicas de fornecimento de água, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais, nos termos da legislação aplicável.

2 - Sempre que não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços que prestam.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação e a reserva de água devem possuir adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água para consumo humano definidas na legislação aplicável, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e microbiológicas por entidade devidamente credenciada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 126.º — Área de serviço

1 - A área de serviço compreende as zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal.

2 - A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo proibida a entrada e permanência de animais vivos nas zonas que a integram.

3 - A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros.

4 - Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de serviço e, quando esta não exista, devem efetuar-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência.

5 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem adotar métodos ou equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

6 - As zonas integrantes da área de serviço devem observar os requisitos aplicáveis às instalações do setor alimentar nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 127.º — Zonas integradas

1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.

2 - Nas salas de refeição dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confeção de alimentos, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adotada não ponha em causa a segurança e a higiene alimentar.

3 - Os estabelecimentos de bebidas podem servir produtos confecionados, pré-confecionados ou pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de confeção, desde que disponham de equipamentos adequados a esse efeito, tais como micro-ondas, forno, chapa, fritadeira, tostadeira, máquina de sumos ou equiparados.

Artigo 128.º — Cozinhas, copas e zonas de fabrico

1 - A zona de cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.

2 - A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço, podendo também dar apoio na preparação de alimentos, e a copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.

3 - A zona de fabrico corresponde ao local destinado à preparação, confeção e embalagem de produtos de pastelaria, padaria ou de gelados.

4 - Os estabelecimentos de bebidas que não disponham de zona de fabrico apenas podem operar com produtos confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que possam ser acabados no estabelecimento, através de equipamentos adequados, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo anterior.

5 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de acionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de zonas contíguas ou integradas.

6 - As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das cozinhas e zonas de fabrico devem ser de material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene e conservação.

7 - Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma zona de preparação distinta da zona da confeção.

8 - A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeição e com trajetos diferenciados para sujos e limpos, sempre que possível.

9 - Na copa suja deve existir, pelo menos, uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar a louça.

Artigo 129.º — Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal

1 - Na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimentos, e, sempre que possível, com sanitários separados por sexo.

3 - A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal e de armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores não é obrigatória:

a)

Nos estabelecimentos integrados em área comercial, empreendimento turístico ou habitacional que disponha de instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do pessoal do estabelecimento;

b)

Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 150 m2, desde que as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no número anterior.

Artigo 130.º — Instalações sanitárias destinadas a clientes

1 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.

2 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem dispor dos equipamentos e utensílios necessários à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em permanente bom estado de higiene e conservação.

3 - As instalações sanitárias não podem ter acesso direto com as zonas de serviço, salas de refeição ou salas destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de forma a garantir o seu necessário isolamento do exterior.

4 - Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.

5 - A existência de instalações sanitárias destinadas aos clientes não é exigível:

a)

Aos estabelecimentos integrados em área comercial ou empreendimento turístico que disponha de instalações sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2;

b)

Aos estabelecimentos que confecionem refeições para consumo exclusivo fora do estabelecimento.

Artigo 131.º — Regras de acesso aos estabelecimentos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.

3 - Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:

a)

Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;

b)

Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.

4 - É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5 - A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

6 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.

Artigo 132.º — Área destinada aos clientes

A área destinada aos clientes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espetáculo.

Artigo 133.º — Capacidade do estabelecimento

O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:

a)

Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;

b)

Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;

c)

Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias;

d)

Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 % da área destinada aos clientes.

Artigo 134.º — Informações a disponibilizar ao público

1 - A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:

a)

O nome e entidade exploradora;

b)

Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;

c)

A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;

d)

O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;

e)

A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo;

f)

A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.

3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.

4 - (Revogado).

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:

a)

Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;

b)

Línguas faladas;

c)

Existência de sistema de climatização;

d)

Especialidades da casa;

e)

Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.

Artigo 135.º — Lista de preços

1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a)

A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b)

A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.

4 - Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e pessoas com deficiência visual.

Artigo 136.º — Encerramento de estabelecimento

1 - O encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser comunicado ao município territorialmente competente e à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

2 - Nos casos em que a abertura do estabelecimento tenha sido comunicada ao ou autorizada pelos municípios, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE tem acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Subsecção II — Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 137.º — Requisitos de exercício

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.

Artigo 138.º — Atribuição de espaço de venda

A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:

a)

O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores;

b)

As condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 81.º

Artigo 139.º — Cessação da atividade

1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

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