Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-01-16
Última atualização 2023-03-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 202

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Histórico de alterações JSON API

Título III — Utilização privativa de domínio público

Artigo 140.º — Utilização de domínio público

1 - A utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas abrangidas pelo presente decreto-lei segue os termos gerais, nomeadamente:

a)

O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

b)

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na utilização de recursos hídricos do domínio público;

c)

O Estatuto das Estradas Nacionais, na utilização dos bens do domínio público rodoviário do Estado e respetivas zonas de servidão rodoviária e de respeito.

2 - Excetua-se do disposto da alínea a) do número anterior a ocupação de espaço público junto ao estabelecimento regida pela subsecção II da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho.

Artigo 141.º — Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados

1 - Em feiras ou mercados de entidades públicas os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos no RJACSR.

2 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras ou para a instalação de mercados abastecedores, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços de venda nessas feiras ou mercados é atribuído nos termos prescritos nos respetivos regulamentos, observado o cumprimento do RJACSR.

Título IV — Regime sancionatório e preventivo

Capítulo I — Regime preventivo

Artigo 142.º — Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, as forças de segurança e a ASAE podem determinar o encerramento provisório do estabelecimento sex shop em causa.

3 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

4 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE.

Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 143.º — Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do RJCE.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 144.º — Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b)

Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c)

Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d)

Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

e)

Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

3 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 145.º — Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenações previstos no RJACSR aplica-se subsidiariamente o RJCE.

Artigo 146.º — Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR compete à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.

2 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

4 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

5 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

Artigo 147.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 % para o respetivo município e em 10 % para a entidade autuante.

Título V — Cadastro

Capítulo I — Cadastro comercial

Artigo 148.º — Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração

A base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada por 'Cadastro comercial', é gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração ou de bebidas identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante

Artigo 149.º — Finalidades do cadastro comercial

1 - O cadastro comercial tem por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades exercidas e estabelecimentos a operar em território nacional, integrando o registo de empresas do setor alimentar e das empresas do setor dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.

2 - O cadastro referido no número anterior tem ainda como finalidades:

a)

Identificar e caracterizar os operadores económicos que exercem atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas;

b)

Identificar e caracterizar os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo RJACSR;

c)

Acompanhar o setor da grande distribuição, nomeadamente a avaliação do impacte da sua instalação, expansão ou concentração.

3 - A informação constante do cadastro comercial que não contenha dados pessoais pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Artigo 150.º — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O diretor-geral da DGAE é o responsável pelo tratamento da base de dados do cadastro comercial para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Cabe ao diretor-geral da DGAE assegurar o direito à informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção das inexatidões, o complemento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 151.º — Dados recolhidos

São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente:

a)

A identificação, com menção do nome ou firma;

b)

O número de identificação fiscal das pessoas singulares e coletivas ou número de matrícula de pessoa coletiva;

c)

O domicílio fiscal, bem como o endereço dos respetivos estabelecimentos e respetiva georreferenciação, caso existam;

d)

O início, alteração e cessação da atividade e códigos de classificação das atividades económicas (CAE) ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), conforme o caso;

e)

Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional, incluindo a sua localização e georreferenciação, quando exista.

Artigo 152.º — Modo de recolha

1 - O cadastro comercial é alimentado com informação das permissões administrativas, das meras comunicações prévias, das comunicações obrigatórias, das informações obtidas pelas entidades com poder de fiscalização, bem como com informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através da comunicação dessa informação à DGAE, ou permissão para consulta das respetivas bases de dados, realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, meios, infraestruturas e custos.

2 - A informação na posse de outros organismos a ser utilizada para efeitos do cadastro comercial inclui:

a)

Os dados constantes da informação empresarial simplificada entregue anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro;

b)

Os dados constantes da base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas;

c)

Os dados constantes das bases da AT para obtenção da informação sobre identificação e localização, data de início, de alteração e fim da atividade das pessoas singulares e respetivos códigos CAE ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, conforme o caso;

d)

Os dados constantes da base de dados relativa às IPSS para obtenção e informação sobre o seu exercício da atividade funerária;

e)

Os dados constantes de outras bases de dados da Administração Pública, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e do membro do Governo com a tutela do organismo responsável pela gestão da base de dados em causa.

3 - O acesso à base de dados do registo comercial, do registo nacional de pessoas coletivas e à informação constante da informação empresarial simplificada é regulado através de protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e a DGAE, nos termos da legislação aplicável.

4 - A informação a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2, para as pessoas singulares, bem como a que se refere a alínea d) do n.º 2, para as pessoas singulares e coletivas, do artigo anterior é comunicada pela AT ou consultada junto da mesma, nos termos da legislação em vigor e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, AMA e DGAE.

5 - A informação relativa ao exercício da atividade funerária pelas IPSS ou entidades equiparadas é efetuada nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE, a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto da Segurança Social, I. P.

6 - Os protocolos referidos no presente artigo são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem concretizar:

a)

A finalidade do tratamento da informação quanto aos dados pessoais;

b)

As categorias dos titulares e dos dados a analisar;

c)

As condições da sua comunicação às entidades envolvidas;

d)

Medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema;

e)

As condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas.

7 - O cadastro comercial pode ainda ser alimentado com informação obtida no seguimento de inquéritos aos empresários do setor, organizados pelo INE, I. P., com a participação da DGAE.

Artigo 153.º — Comunicação e acesso aos dados

1 - Os dados referentes a qualquer entidade constantes do cadastro comercial podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários para o exercício dos seus direitos enquanto consumidor.

2 - Os dados pessoais constantes do cadastro comercial podem ainda ser comunicados às entidades públicas para prossecução das suas atribuições e competências.

3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser concedida a consulta através de linha de transmissão de dados, garantindo o respeito pelas normas de segurança de informação e de disponibilidade técnica.

4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

Artigo 154.º — Direito de acesso e de informação

1 - Nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.

2 - A atualização, a correção e o apagamento ou bloqueio de eventuais inexatidões de dados pessoais realiza-se nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 155.º — Segurança da informação

1 - O diretor-geral da DGAE deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.

4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder ao cadastro comercial.

Artigo 156.º — Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos no RJACSR.

2 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados no cadastro comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 157.º — Lei de proteção de dados pessoais

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

Anexo I

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 9 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de janeiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Secção Única — Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo

Secção Única — Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração

Artigo 132.º-A — Área destinada aos animais de companhia

1 - No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2 - Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 - Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

4 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

Capítulo Único — Regime geral de utilização do domínio público

Artigo 152.º-A — Conservação dos dados

Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo anterior, não relacionados com a atividade exercida no estabelecimento, são eliminados da base de dados do cadastro comercial até 180 dias após a comunicação de cessação de atividade.

Lista I — a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.

46312 Comércio por grosso de batata.

46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.

46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.

46361 Comércio por grosso de açúcar.

46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.

46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.

46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.

47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.

47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.

47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.

47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.

47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.

47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.

47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.

47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.

47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.

47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.

52102 Armazenagem não frigorífica de produtos alimentares.

Lista II — a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

46211 Comércio por grosso de alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.

47784 Comércio a retalho de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.

52101 Armazenagem frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.

52102 Armazenagem não frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.

Lista III — a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.

47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.

47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.

47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.

52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Lista IV — a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º

45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis.

45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.

Lista V — a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 1.º

56101 Restaurantes tipo tradicional.

56102 Restaurantes com lugares ao balcão.

56103 Restaurantes sem serviço de mesa.

56104 Restaurantes típicos.

56105 Restaurantes com espaço de dança.

56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.

56107 Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).

56210 Fornecimento de refeições para eventos.

56290 Outras atividades de serviço de refeições.

56301 Cafés.

56302 Bares.

56303 Pastelarias e casas de chá.

56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.

56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

Lista VI — a que se refere a alínea bb) do artigo 2.º

10130 Fabricação de produtos à base de carne.

10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.

10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.

10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.

10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.

10310 Preparação e conservação de batatas.

10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.

10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.

10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.

10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.

10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.

10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.

10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.

10412 Produção de azeite.

10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).

10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.

10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.

10510 Indústrias do leite e derivados.

10520 Fabricação de gelados e sorvetes.

10611 Moagem de cereais.

10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.

10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.

10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.

10711 Panificação.

10712 Pastelaria.

10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.

10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.

10810 Indústria do açúcar.

10821 Fabricação de cacau e de chocolate.

10822 Fabricação de produtos de confeitaria.

10830 Indústria do café e do chá.

10840 Fabricação de condimentos e temperos.

10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.

10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.

10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.

10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.

10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.

35302 Produção de gelo.

56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos).

56290 Outras atividades de serviço de refeições (apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação).

Lista VII — a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º

47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco.

47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.

47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

Anexo II — As atividades e estabelecimentos enquadrados, nas seguintes Divisões e Grupos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3):

(a que se refere o artigo 148.º)

45 - Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos;

46 - Comércio por grosso (inclui agentes) exceto de veículos automóveis e motociclos;

47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;

521 - Armazenagem;

56 - Restauração e similares;

62 - Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;

692 - Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal;

73 - Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;

74 - Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;

77 - Atividades de aluguer;

78 - Atividades de emprego, exceto das empresas classificadas na subclasse 78200 - Atividades das empresas de trabalho temporário;

79 - Agências de viagens, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;

81 - Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;

82 - Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas;

93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;

95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;

96 - Outras atividades de serviços pessoais.

As seguintes atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS):

1320 - Consultores;

1321 - Datilógrafos;

1322 - Decoradores;

1324 - Engomadores;

1325 - Esteticistas, manicuras e pedicuras;

1332 - Programadores informáticos;

1336 - Designers;

1329 - Massagistas;

1519 - Outros prestadores de serviços.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).