Decreto Regulamentar n.º 10/2015 — Aprova a orgânica da Marinha
Aprova a orgânica da Marinha
Decreto Regulamentar n.º 10/2015
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica da Marinha, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna da Marinha seriam estabelecidas por decreto regulamentar.
No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais da Marinha, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.
Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.
O Estado-Maior da Armada viu atualizadas algumas das suas competências, fruto da reestruturação efetuada, em 2011, na qual foram contempladas apenas três divisões, alterando o paradigma no apoio à tomada de decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada. Posteriormente, em 2013, procedeu-se à extinção do Gabinete do Vice-Chefe Estado-Maior da Armada e à agregação das secretarias das divisões.
O Comando Naval viu a sua estrutura organizacional adaptada, de modo a torná-la mais flexível, com base no princípio da concentração do esforço e numa lógica de exercício do comando de proximidade. Assim, foi prevista a extinção dos comandos administrativos, com a integração das competências do Comandante da Flotilha no 2.º Comandante Naval e a edificação de um novo modelo de esquadrilhas.
Na Superintendência do Pessoal foram atualizadas algumas das suas competências, em particular as que resultaram da reorganização da estrutura da Direção de Pessoal e, ainda, as que decorreram da transição da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo e do Hospital da Marinha para o Hospital das Forças Armadas.
Foi também regulamentada a Superintendência das Tecnologias da Informação, enquanto órgão central de administração e direção responsável, na Marinha, pela segurança da informação e do ciberespaço, pela governação dos sistemas de informação, pelo controlo da configuração das redes e pela gestão do parque informático.
A Inspeção-Geral de Marinha é regulamentada pela primeira vez desde a sua criação em 2009, assumindo-se como a estrutura de controlo e avaliação da Marinha, ao herdar do Estado-Maior da Armada as competências no âmbito da inspeção.
O Estatuto da Academia de Marinha e a regulamentação do Sistema de Formação Profissional da Marinha foram incluídos em anexo ao presente decreto regulamentar, de modo a conferir-lhes a necessária relevância organizacional.
Assim:
Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Chefe do Estado-Maior da Armada
Secção I — Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha e tem as competências estabelecidas na lei.
2 - O CEMA é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e, nesta qualidade, depende do Ministro da Defesa Nacional.
Secção II — Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 2.º — Natureza
O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete do CEMA) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN.
Artigo 3.º — Missão
O Gabinete do CEMA tem por missão prestar apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN, designadamente ao nível das relações com entidades externas à Marinha e à AMN, bem como ao nível da comunicação e das relações públicas, do protocolo, da assessoria jurídica e apoio ao contencioso, e, ainda, ao nível administrativo e financeiro.
Artigo 4.º — Competências
1 - Ao Gabinete do CEMA compete:
Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que, através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos;
Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condições por si definidas;
Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN;
Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mesmas atividades;
Assegurar as atividades protocolares do CEMA e da AMN, sem prejuízo das competências que forem delegadas noutros órgãos da Marinha ou da AMN;
Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da atividade do CEMA e da AMN.
2 - O Chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.
Artigo 5.º — Estrutura
1 - O Gabinete do CEMA compreende:
O Chefe do Gabinete;
Os assessores do CEMA e da AMN;
O Ajudante-de-Campo do CEMA e da AMN;
O Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ);
O Serviço de Comunicação, Informação e Relações Públicas (CIRP);
O Serviço do Protocolo;
O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);
A Secretaria.
2 - Na direta dependência do Chefe do Gabinete do CEMA funciona a Messe de Cascais, cuja estrutura e funcionamento são definidos no respetivo regulamento interno.
3 - A estrutura e o funcionamento do Gabinete do CEMA são definidos no respetivo regulamento interno.
Secção III — Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 6.º — Definição e competências
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha.
2 - Compete ao VCEMA:
Dirigir superiormente o funcionamento do Estado-Maior da Armada (EMA);
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;
Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências ou impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo;
Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;
Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres elaborados no EMA;
Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das competências do EMA.
3 - Na direta dependência do VCEMA funciona a Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).
4 - O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.
Secção IV — Centro de Estudos Estratégicos da Marinha
Artigo 7.º — Centro de Estudos Estratégicos da Marinha
1 - Na direta dependência do CEMA funciona o Centro de Estudos Estratégicos da Marinha (CEEM), cuja composição e competências são aprovadas por despacho do CEMA.
2 - O CEEM tem por missão principal desenvolver a reflexão e o estudo nas áreas da estratégia marítima e da doutrina naval, promovendo a projeção externa da Marinha.
Capítulo II — Estado-Maior da Armada
Artigo 8.º — Natureza
O EMA é o órgão de apoio à decisão do CEMA.
Artigo 9.º — Missão
O EMA tem por missão o estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.
Artigo 10.º — Competências
1 - Ao EMA compete:
Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha, entre outros;
Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação;
Assegurar a coordenação das matérias transversais às várias áreas funcionais;
Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Marinha;
Promover o planeamento integrado das atividades da Marinha, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais;
Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina da Marinha;
Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina da Marinha;
Efetuar a programação de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação;
Assegurar a representação externa da Marinha, nomeadamente nas estruturas das Forças Armadas e da defesa nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais da Marinha;
Assegurar, no âmbito das suas atividades específicas, a preparação dos elementos necessários à representação da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e internacionais;
Assegurar, no âmbito da Marinha, a cooperação institucional com outras marinhas, agências, autoridades e organismos com ligação ao mar;
Assegurar, no âmbito da Marinha, a coordenação das atividades de cooperação técnico-militar (CTM), em ligação com o Ministério da Defesa Nacional (MDN);
Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;
Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos administrativos com interesse para a Marinha, procedendo à sua divulgação;
Promover o planeamento integrado das atividades de inovação e transformação da Marinha, assegurando a coordenação, a supervisão e o controlo destas;
Elaborar estudos, planos, informações e propostas conducentes ao planeamento e à definição das políticas, organização, segurança e interoperabilidade das comunicações, redes, dados, sistemas de informação e ciberdefesa, bem como da gestão e utilização do espetro eletromagnético no âmbito da Marinha;
Coordenar a gestão de risco da Marinha;
Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da heráldica;
Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.
2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA, que é coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA).
Artigo 11.º — Estrutura
1 - O EMA compreende:
O SCEMA;
As divisões, até ao limite de seis, criadas e extintas por despacho do CEMA;
(Revogada.)
(Revogada.)
O Gabinete de Coordenação Interna (GCI);
A estrutura de apoio.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º — Subchefe do Estado-Maior da Armada
1 - Ao SCEMA compete:
Coadjuvar o VCEMA, exercendo as competências que por este lhe forem delegadas ou cometidas;
Assegurar a suplência do VCEMA, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no âmbito das competências relativas ao funcionamento do EMA;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - O GCI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
4 - O SCEMA é um contra-almirante, na direta dependência do VCEMA.
Artigo 13.º — Divisão de Recursos
À DIVREC compete:
Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito:
Da regulamentação e funcionamento da estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO);
ii) Dos recursos humanos, designadamente, quanto à sua obtenção, formação e desenvolvimento, incluindo efetivos, estatutos, quadros especiais, lotações, carreiras do pessoal, sistemas retributivos, recrutamento, formação e mobilização, ensino superior militar, saúde militar e apoio social;
iii) Dos recursos do material, incluindo infraestruturas, designadamente quanto aos equipamentos e sistemas de armas e sensores das forças e unidades navais, aos sistemas e equipamentos da plataforma naval, ao aumento e abate de unidades navais e unidades auxiliares de Marinha, ao património e servidões militares;
iv) Dos recursos informacionais, designadamente quanto à organização, procedimentos e interoperabilidade dos sistemas de informação;
Da segurança e saúde no trabalho (SST), do ambiente e da proteção nuclear, biológica, química e radiológica;
vi) Da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI).
Emitir parecer sobre doutrina militar;
Coordenar com as entidades externas à Marinha os assuntos que sejam do seu âmbito de competência;
Participar nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
Elaborar, coordenar e propor, para aprovação, os atos legislativos e regulamentos administrativos relativos ao funcionamento e organização da Marinha;
Assegurar o apoio jurídico ao EMA;
Promover e acompanhar as atividades de IDI, no âmbito da Marinha;
Promover o desenvolvimento dos processos relativos aos sistemas de informação conjuntos, aos sistemas automáticos de troca de dados e aos sistemas de comando e controlo, de simulação operacional e de segurança da navegação;
Coordenar a elaboração da Ordem da Armada e assegurar a sua publicação;
Programar, coordenar e controlar os programas de investimento da Marinha;
Programar, coordenar e controlar os processos de candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as várias áreas funcionais;
Elaborar, coordenar e propor, para aprovação, as linhas de orientação relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN.
Artigo 14.º — Divisão de Relações Externas
À DIVRE compete:
Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito das relações externas bilaterais e multilaterais, da CTM, da representação, do protocolo e do cerimonial;
Promover, coordenar e apoiar, no plano estratégico, as atividades bilaterais e multilaterais relacionadas com a Marinha, sem prejuízo das atribuições do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e do MDN;
Coordenar a ligação com os representantes militares acreditados no estrangeiro, bem como com os representantes militares estrangeiros acreditados em Portugal, no âmbito das atividades relacionadas com a Marinha, sem prejuízo das atribuições do EMGFA e do MDN;
Coordenar as atividades, no âmbito da Marinha, relacionadas com os acordos estabelecidos no âmbito da CTM;
Assegurar o cumprimento das diretivas, normas diplomáticas e do protocolo nas relações com forças e unidades navais, missões e adidos de defesa e navais estrangeiros.
Artigo 15.º — Divisão de Planeamento
À DIVPLAN compete:
Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da estratégia naval e do planeamento integrado de atividades e, em especial:
Da doutrina, dos conceitos, do planeamento e da gestão estratégica;
ii) Da comunicação estratégica;
iii) Da organização operacional, do planeamento e geração de forças e meios e da participação em exercícios e missões externas;
iv) Dos assuntos que respeitam ao emprego operacional, aos padrões operacionais, aos requisitos operacionais, incluindo os de comunicações e os de tecnologias da informação, à gestão de radiofrequências, à experimentação e à interoperabilidade das comunicações;
Das informações e das matérias relacionadas com a segurança militar e a contrainformação;
Estudar e emitir parecer sobre a doutrina militar conjunta, designadamente sobre o conceito estratégico militar, as missões das Forças Armadas, o sistema de forças e o dispositivo de forças;
Coordenar com as entidades externas à Marinha os assuntos que sejam do seu âmbito de competências;
Coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades de gestão estratégica da Marinha, em articulação com os órgãos com competência nesta matéria;
Coordenar, no âmbito da Marinha, a cooperação interagências;
Coordenar e controlar as atividades de segurança militar, de informações militares e de contrainformação, no âmbito da Marinha;
Coordenar a ação da Marinha em matéria de segurança e defesa do ciberespaço e da informação, assegurando a ligação com entidades externas;
Apoiar o desenvolvimento do planeamento centralizado no âmbito do orçamento da Marinha e das forças nacionais destacadas.
Artigo 16.º — Gabinete de Coordenação Interna
1 - Ao GCI compete:
Executar e controlar as tarefas de natureza administrativa e financeira do EMA;
Coordenar a elaboração e a alteração das instruções relativas ao funcionamento do EMA e proceder à sua implementação;
Assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento do EMA;
Coordenar a formação do pessoal civil e militar do EMA.
2 - O Chefe do GCI acumula funções no Sub-Registo (SUBREG), competindo-lhe dirigir o GCI e o SUBREG.
Artigo 17.º — Estrutura de apoio
1 - A estrutura de apoio compreende:
O SUBREG;
O Serviço de Publicações;
O Serviço de Informática;
O Gabinete de Heráldica Naval.
2 - Ao SUBREG compete:
Dirigir e coordenar, no âmbito da Marinha, a documentação nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e da União Europeia, excetuando o material chave, as publicações criptográficas e os acordos de normalização NATO;
Organizar os processos de credenciação do pessoal da Marinha;
Inspecionar as UEO, no âmbito da autoridade técnica que dispõe na área da segurança da documentação NATO.
3 - O SUBREG depende tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo III — Órgãos centrais de administração e direção
Secção I — Disposições gerais
Artigo 18.º — Caracterização
Os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) têm caráter funcional.
Artigo 19.º — Missão
Os OCAD têm por missão assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
Artigo 20.º — Composição
São OCAD da Marinha:
A Superintendência do Pessoal (SP);
A Superintendência do Material (SM);
A Superintendência das Finanças (SF);
A Superintendência das Tecnologias da Informação (STI).
Secção II — Superintendência do Pessoal
Artigo 21.º — Missão
A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 22.º — Competências
À SP compete:
(Revogada.)
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à sua área de responsabilidade;
Assegurar a gestão dos recursos humanos, compreendendo o recrutamento, classificação, seleção, afetação, retenção, formação, avaliação, registo e controlo, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis em matéria de elaboração dos mapas de pessoal civil de outros órgãos;
Assegurar as atividades de formação, sem prejuízo das competências de outros serviços ou entidades;
Garantir a administração do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);
Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a administração dos recursos, na sua área de responsabilidade;
Contribuir para a conceção, desenvolvimento e exploração dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão dos recursos humanos;
Assegurar as atividades relativas à saúde do pessoal;
Assegurar as atividades de educação física e desporto;
Assegurar as atividades relativas à administração da justiça e da disciplina militares;
Promover o bem-estar e assegurar o apoio social;
Assegurar as atividades relacionadas com a assistência religiosa na Marinha;
Assegurar as atividades atinentes à gestão da qualidade do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Marinha;
Elaborar e implementar a doutrina no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST), bem como assegurar a gestão, a coordenação e a execução de atividades neste âmbito, em colaboração com os restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias.
Artigo 23.º — Estrutura
1 - A SP compreende:
O Superintendente do Pessoal;
A Direção de Formação (DF);
A Direção de Pessoal (DP);
A Direção de Saúde (DS);
A Chefia de Assistência Religiosa (CAR);
A Direção de Apoio Social (DAS);
A Direção Jurídica (DJ).
2 - A SP integra ainda na sua estrutura o Departamento Administrativo e Financeiro, o Gabinete de SST, o Gabinete de Estudos e Planeamento e Sistemas de Informação do Pessoal e o Gabinete da Qualidade do Sistema de Gestão das Pessoas da Marinha, cuja dependência, estrutura e competência são definidas no regulamento interno da SP.
Artigo 24.º — Superintendente do Pessoal
1 - Ao Superintendente do Pessoal compete:
Administrar a SP;
(Revogada.)
(Revogada.)
Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão das pessoas, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
Aprovar os livros de lotação das UEO;
Aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução dos planos de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados pelos órgãos da SP;
Promover a regulamentação interna dos órgãos na sua dependência, nomear os seus membros e definir as suas atividades;
Pronunciar-se relativamente aos estudos de projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
Promover e dirigir a realização de estudos relativos às necessidades e existências dos recursos humanos;
Assegurar a exploração e atualização dos sistemas de classificação ocupacional e informação de apoio à gestão dos recursos humanos;
Manter atualizados os requisitos dos cargos aprovados, de forma a otimizar o seu preenchimento, garantindo a máxima eficácia na utilização dos recursos existentes;
Convocar e presidir aos órgãos de conselho no âmbito do pessoal;
Homologar os pareceres da Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos do presente decreto regulamentar;
Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O Superintendente do Pessoal dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - Na SP funcionam os conselhos de classes, regulados por legislação própria.
4 - Na direta dependência do Superintendente do Pessoal funcionam:
A Junta de Saúde Naval (JSN);
A Escola de Tecnologias Navais (ETNA);
Os órgãos de conselho no âmbito do pessoal;
O Grupo Coordenador para a Prevenção de Toxicodependências e Alcoologia na Marinha, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do CEMA.
5 - O superintendente do Pessoal é um vice-almirante.
Artigo 25.º — Direção de Formação
1 - À DF compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Propor princípios orientadores no domínio das ações de formação do pessoal, em conformidade com os objetivos
superiormente definidos;
Divulgar conceitos, normas e métodos pedagógicos, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;
Garantir a adequação da formação aos perfis de competências definidos para o exercício de funções ou tarefas;
Representar a Marinha em grupos de trabalho relacionados com a formação profissional;
Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;
Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;
Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da formação;
Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;
Elaborar e propor os planos anuais de atividades de formação e assegurar, controlar e avaliar a sua execução;
Promover e dinamizar os programas de educação física e desporto da Marinha;
Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);
Promover a certificação das entidades formadoras do SFPM, por entidades externas;
Promover a convergência e a harmonização da formação desenvolvida no SFPM com as políticas nacionais de educação e formação;
Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.
2 - Na direta dependência do Diretor de Formação funciona o Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
3 - (Revogado.)
Artigo 26.º — Direção de Pessoal
1 - À DP compete:
Assegurar as atividades relativas à doutrina de gestão de pessoal da Marinha, de modo integrado, no que respeita a matérias relativas à divulgação, ao recrutamento, seleção e classificação, colocação, retenção, aperfeiçoamento, qualificação, progressão, avaliação, registo e controlo dos militares, militarizados e civis da Marinha;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão das carreiras de militares, militarizados e civis do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar as atividades que competem à Marinha no âmbito dos processos de convocação e mobilização do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva de disponibilidade;
Representar a Marinha junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;
Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal da Marinha no âmbito das qualificações, das carreiras e da inserção no mercado de trabalho;
Representar a Marinha nos fóruns que tratem de assuntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção do pessoal militar no mercado de trabalho;
Preparar e controlar a execução dos planos de atividades relativos à obtenção e gestão do pessoal;
Assegurar a publicação de atos relativos ao pessoal, no âmbito das suas competências;
Assegurar a emissão de bilhetes de identidade militares e de cartões de identificação do pessoal, bem como de outros documentos de identificação;
Assegurar o atendimento aos militares, militarizados e civis da Marinha, na situação de ativo, reserva, reforma ou aposentação, no âmbito das suas competências;
Colaborar na exploração e atualização da informação dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão das pessoas;
Efetuar a tramitação dos processos dos militares, militarizados e civis do MPCM para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, quando transitam para a situação de reforma ou de aposentação;
Assegurar as atividades relativas à monitorização dos programas de combate ao consumo de substâncias controladas, psicotrópicas, estupefacientes e ergogénicas, e álcool;
Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da gestão do pessoal da Marinha.
2 - Na dependência do Diretor de Pessoal funciona a JRC.
3 - O diretor de Pessoal é um comodoro.
Artigo 27.º — Direção de Saúde
1 - À DS compete:
Propor orientações nos domínios da saúde naval e das estruturas de saúde da Marinha;
Promover e assegurar a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha;
Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), no âmbito da saúde militar;
Colaborar no estudo de propostas de legislação com aplicação na área da saúde naval;
Elaborar estudos e emitir pareceres de natureza especializada no domínio da saúde;
Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina do trabalho, de acordo com as orientações recebidas superiormente;
Propor normativos dietéticos e promover a sua divulgação;
Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na verificação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações e ainda o cumprimento de normativos no âmbito da segurança alimentar, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
Colaborar com a DP e com a DIRSAM na gestão e afetação do pessoal da área de saúde;
Propor, validar e acompanhar os programas para a dissuasão do consumo do tabaco, do álcool e das drogas prejudiciais à saúde;
Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração na orientação, acompanhamento e execução de atividades de ensino, formação e investigação na área da saúde;
Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
Colaborar com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar, na determinação das especificações e requisitos técnicos dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;
Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de equipamento médico, de dispositivos médicos, de medicamentos e de outros produtos de saúde para as unidades operacionais da Marinha, bem como para os serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;
Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de medicamentos e de dispositivos médicos para a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como dos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);
Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;
Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
Apoiar as UEO da Marinha na manutenção dos equipamentos médicos e material clínico;
Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;
Orientar o apoio médico à prática das atividades físicas e do desporto;
2 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
3 - Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
4 - A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.
5 - O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.
Artigo 28.º — Direção de Apoio Social
À DAS compete:
Propor a celebração de protocolos na área do apoio social e bem-estar;
Gerir a utilização dos meios, serviços e equipamentos atribuídos ao bem-estar e apoio social dos militares, militarizados, civis da Marinha e seus agregados familiares;
Elaborar estudos de natureza especializada no domínio do apoio social;
Colaborar com o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., nos processos correntes;
Executar as tarefas da responsabilidade da Marinha no âmbito da ADM.
Artigo 29.º — Direção Jurídica
À DJ compete:
Prestar toda a assistência que lhe for requerida em matéria jurídica;
Assegurar a direção técnica dos departamentos jurídicos da Marinha não autonomizados;
Elaborar estudos e emitir normas de natureza especializada;
Colaborar no ensino e na formação em áreas jurídicas com interesse para a Marinha;
Pronunciar-se relativamente aos requisitos de qualificação do pessoal da Marinha na área das ciências jurídicas;
Funcionar como ponto de contacto com o exterior no âmbito da área jurídica, sem prejuízo das competências de outros órgãos;
Colaborar com o Gabinete do CEMA no procedimento de seleção e adjudicação da aquisição de serviços jurídicos externos;
(Revogada.)
Artigo 30.º — Chefia de Assistência Religiosa
1 - A CAR integra os centros de assistência religiosa da Marinha das diferentes igrejas ou comunidades religiosas constituídas na Marinha.
2 - À CAR compete, através dos centros de assistência religiosa da Marinha:
Difundir informação relativa ao serviço de assistência religiosa;
Reportar junto da Capelania-Mor as necessidades de capelães, em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em prestar assistência religiosa aos seus membros;
Apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação apresentado pelos capelães no início de cada ano;
Propor a aquisição de material de culto, bem como zelar pela sua manutenção e distribuição;
Informar sobre os recursos financeiros necessários à prestação da assistência religiosa;
Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência religiosa;
Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;
Promover, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a formação humana e religiosa dos militares, militarizados e civis da Marinha.
3 - O funcionamento dos centros de assistência religiosa da Marinha é regulado por legislação própria.
Artigo 31.º — Órgãos de conselho no âmbito do pessoal
Na dependência do Superintendente do Pessoal funcionam os seguintes órgãos de conselho no âmbito do pessoal:
O Conselho de Gestão do Pessoal (CGP);
O Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (CCAP-MPCM);
O Conselho Coordenador do Ensino e da Formação (CCEF);
A Comissão Permanente de Uniformes (CPU).
Artigo 32.º — Conselho de Gestão do Pessoal
1 - Ao CGP compete emitir parecer sobre as matérias no âmbito do pessoal e respetiva formação, bem como sobre as medidas a adotar no âmbito da SP com direta incidência na área funcional do pessoal.
2 - A composição e o funcionamento do CGP são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Artigo 33.º — Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha
1 - Ao CCAP-MPCM compete garantir a aplicação, ao pessoal do MPCM, do sistema integrado de avaliação de desempenho.
2 - A composição e o funcionamento do CCAP-MPCM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Artigo 34.º — Conselho Coordenador do Ensino e da Formação
1 - Ao CCEF compete emitir parecer sobre a articulação e coordenação do ensino e formação da Marinha, bem como contribuir para a implementação de uma doutrina integrada neste âmbito.
2 - A composição e o funcionamento do CCEF são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Artigo 35.º — Comissão Permanente de Uniformes
1 - À CPU compete emitir parecer relativamente aos artigos de uniforme dos militares e militarizados da Marinha e respetivo uso.
2 - A composição e o funcionamento da CPU são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Secção III — Superintendência do Material
Artigo 36.º — Missão
A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 37.º — Competências
À SM compete:
Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, compreendendo os recursos de infraestruturas, nos aspetos técnicos e logísticos do ciclo de vida do material naval, nomeadamente na conceção, desenvolvimento, produção ou aquisição, operação e sustentação, onde se inclui o abastecimento e a manutenção, e o respetivo abate;
Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos do material e de infraestruturas e aprovar os respetivos normativos funcionais e técnicos;
Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Elaborar e implementar a doutrina setorial que regula a administração dos recursos do material, nomeadamente do material naval, que inclui as unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho e outro material de guerra, simuladores, infraestruturas, viaturas táticas, viaturas administrativas e transportes fluviais;
Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.
Artigo 38.º — Estrutura
1 - A SM compreende:
O Superintendente do Material;
A Direção de Abastecimento (DA);
A Direção de Infraestruturas (DI);
A Direção de Navios (DN);
A Direção de Transportes (DT).
2 - A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.
Artigo 39.º — Superintendente do Material
1 - Ao Superintendente do Material compete:
Administrar a SM e os recursos do material da Marinha;
(Revogada.)
Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
Garantir o tratamento dos assuntos relativos às infraestruturas da NATO instaladas em território nacional e afetas à Marinha;
Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
Aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica, nomeadamente no apoio logístico integrado, normalização, catalogação, qualidade e manutenção do material naval;
Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;
Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SM;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SM;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Inspecionar as UEO subordinadas e assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
Convocar e presidir ao Conselho de Logística do Material (CLM);
Promover as atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;
Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O Superintendente do Material dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - Na direta dependência do Superintendente do Material funciona o CLM.
4 - O superintendente do Material é um vice-almirante.
Artigo 40.º — Conselho de Logística do Material
1 - O CLM é o órgão de conselho do Superintendente do Material, ao qual compete emitir parecer sobre a preparação e a execução do planeamento logístico, bem como sobre outros assuntos de natureza técnica que lhe sejam apresentados pelo Superintendente do Material.
2 - A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.
3 - (Revogado.)
Artigo 41.º — Direção de Abastecimento
1 - À DA compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do abastecimento naval, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o planeamento, programação, obtenção, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;
Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;
Propor e implementar a doutrina, no âmbito do abastecimento naval;
Assegurar a recolha, tratamento, atualização e exploração da informação de catalogação relativa aos artigos de abastecimento, equipamentos e organizações, assegurando as necessárias ligações ao sistema NATO de catalogação e ao Sistema Português de Catalogação, promovendo a sua difusão pelas UEO, e promover a atribuição de números de abastecimento provisórios, por intermédio do Centro Nacional de Catalogação;
(Revogada.)
Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
Apoiar as comissões técnicas encarregues dos estudos sobre fardamento, pequeno equipamento e alimentação;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - O diretor de Abastecimento é um comodoro.
Artigo 42.º — Direção de Infraestruturas
1 - À DI compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incêndios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;
Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;
Propor e implementar a doutrina, no âmbito das infraestruturas;
Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;
Propor a aquisição, permuta, arrendamento e alienação de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos ao património imobiliário afeto à Marinha;
Assegurar a execução das atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO;
Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;
Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;
Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.
Artigo 43.º — Direção de Navios
1 - À DN compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;
Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;
Assegurar, no âmbito da respetiva autoridade técnica, o cumprimento dos normativos relativo ao apoio logístico integrado, em particular nas áreas da documentação, configuração, catalogação, manutenção, lotes de sobressalentes de bordo e de terra, incluindo os respetivos requisitos de transporte e armazenagem, e nos sistemas de análise, recolha e tratamento de dados;
Propor e implementar a doutrina, no âmbito da manutenção do material das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval;
Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;
Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, produção, aquisição e sustentação de capacidades;
Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
Promover e participar nas iniciativas de IDI, nas áreas técnicas da sua responsabilidade;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - Na direta dependência do Diretor de Navios funcionam:
O Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL);
O Centro de Armamento e Munições (CAM).
3 - O Diretor de Navios é um contra-almirante, na direta dependência do Superintendente do Material, ao qual compete dirigir a DN.
4 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.
Artigo 44.º — Direção de Transportes
À DT compete:
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas administrativas e respetivos órgãos de apoio oficinal, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas táticas no âmbito dos processos de aquisição de novas viaturas e de sobressalentes, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Assegurar o planeamento, programação e proposta de obtenção e abate dos meios de transporte fluvial, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha;
Propor e implementar a doutrina, no âmbito da utilização e manutenção das viaturas administrativas;
(Revogada.)
Propor a dotação de viaturas administrativas, promovendo a sua atualização e reformulação através de processos de planeamento, programação, obtenção e abate;
Gerir a utilização e manutenção das viaturas administrativas próprias da DT para apoio das atividades da Marinha;
Assegurar a conservação dos veículos com interesse para o património histórico de viaturas da Marinha;
Assegurar o apoio técnico e administrativo na gestão, controlo, registo, utilização e manutenção das viaturas administrativas das restantes UEO;
Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;
Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
Secção IV — Superintendência das Finanças
Artigo 45.º — Missão
A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 46.º — Competências
À SF compete:
Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, compreendendo a administração financeira e patrimonial;
Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;
Apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações, pareceres, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;
Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos financeiros;
Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;
Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazo e a proposta de orçamento da Marinha;
Instruir o processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;
Assegurar a representação externa da Marinha junto dos órgãos da administração fiscal do Estado;
Promover a coerência e integridade organizativa e funcional do sistema de informação financeira e patrimonial da Marinha;
Definir e promover a normalização dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias à respetiva utilização e manutenção.
Artigo 47.º — Estrutura
1 - A SF compreende:
O Superintendente das Finanças;
A Direção de Administração Financeira (DAF);
A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras (DCOF);
A Direção de Controlo Financeiro (DCF).
2 - A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.
Artigo 48.º — Superintendente das Finanças
1 - Ao Superintendente das Finanças compete:
Administrar a SF;
(Revogada.)
Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio dos recursos financeiros;
Apoiar o CEMA na administração financeira e patrimonial da Marinha;
Propor a atualização da legislação e regulamentação da administração financeira e patrimonial;
Promulgar diretivas, publicações e documentação normativa, designadamente manuais, normas e instruções técnicas especializadas, no âmbito da sua autoridade técnica;
Promover o controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SF;
Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SF, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SF;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos que tenham implicações de natureza económica, financeira e patrimonial;
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no exercício das funções financeiras;
Coordenar os procedimentos relativos à instrução do processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;
Promover a execução dos processos conducentes à elaboração de planos financeiros globais e da proposta orçamental da Marinha;
Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.
2 - O Superintendente das Finanças dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.
Artigo 49.º — Direção de Administração Financeira
À DAF compete:
Elaborar os planos financeiros globais e apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;
Assegurar a elaboração da proposta orçamental da Marinha e efetuar a gestão consolidada dos orçamentos aprovados;
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