Decreto Regulamentar n.º 10/2015 — Aprova a orgânica da Marinha

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Última atualização 2023-06-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 219

Aprova a orgânica da Marinha

Histórico de alterações JSON API

1 - O CMSH é um órgão de execução de serviços, na direta dependência do Diretor de Saúde, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2015, de 20 de fevereiro.

2 - O CMSH tem por missão contribuir para o eficaz desempenho das atividades militares navais em meio subaquático e hiperbárico disponibilizando, para o efeito, apoio terapêutico adequado e assegurando, ainda, o desenvolvimento de ações de treino dos militares envolvidos em atividades operacionais.

3 - Ao CMSH compete:

a)

Assegurar a operacionalidade dos meios humanos intervenientes em operações militares desenvolvidas em meio subaquático;

b)

Assegurar o apoio terapêutico permanente aos acidentes resultantes da prática de ações militares navais em meio sujeito a variações da pressão ambiente hiperbárico, em atmosfera «seca» ou «húmida»;

c)

Assegurar o apoio terapêutico às operações militares desenvolvidas em meio aéreo hipobárico;

d)

Assegurar o treino, em câmara, do pessoal especializado em mergulho militar profundo;

e)

Realizar testes, em câmara, ao funcionamento do equipamento de mergulho militar profundo;

f)

Avaliar a aptidão física dos mergulhadores da Marinha;

g)

Realizar a certificação médica dos militares em preparação para missões de natureza operacional desenvolvidas em meio hiperbárico ou disbárico e assegurar a manutenção dessa certificação no decurso das missões;

h)

Colaborar com o SNS, através do apoio terapêutico, quer nos acidentes de mergulho, quer facultando terapêutica com oxigénio hiperbárico a doentes sofrendo de patologias médicas e cirúrgicas, utilizando a sua capacidade sobrante de atuação.

4 - A estrutura e o funcionamento do CMSH são definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 121.º — Centro de Medicina Naval

1 - O CMN é um órgão de execução de serviços, na direta dependência do Diretor de Saúde, que integra a estrutura de saúde operacional da Marinha.

2 - O CMN tem por missão coordenar e controlar a atividade médico-sanitária, nos âmbitos inspetivo, assistencial de ambulatório e de apoio à atividade operacional, a fim de assegurar a prontidão do pessoal da Marinha.

3 - Ao CMN compete:

a)

Apoiar, ao nível dos cuidados de saúde primários, dos cuidados de saúde especializados e de medicina dentária adequados às necessidades das unidades apoiadas, incluindo também ao nível da fisioterapia, da radiologia básico e da colheita de análises;

b)

Coordenar, em colaboração com os comandos das unidades, os cuidados de saúde primários e a implementação de medidas de saúde ocupacional, de medicina preventiva e de saúde pública;

c)

Coordenar a evacuação sanitária;

d)

Assegurar o aprontamento médico-sanitário das forças e unidades operacionais para as missões, avaliando as necessidades, planeando e propondo superiormente as estruturas de saúde, o apoio médico, e assegurando o reabastecimento sanitário necessário para o cumprimento da missão;

e)

Proceder à implementação, nos serviços de saúde, de um sistema de informação que permita dotar a DS com os dados relevantes referentes à assistência médico-sanitária, em ambulatório.

4 - A estrutura e o funcionamento do CMN são definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 122.º — Laboratório de Análise Químicas

1 - O Laboratório de Análise Químicas (LAQ) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:

a)

Executar a gestão técnica dos produtos químicos, em geral;

b)

Executar as análises e ensaios químicos para o apoio às unidades navais, unidades auxiliares de Marinha e meios de ação naval, bem como a outras UEO, no âmbito das suas competências;

c)

Efetuar o controlo de qualidade de artigos da área do abastecimento, com vista à aceitação, controlo do armazenamento ou extensão da sua vida útil;

d)

Apoiar os outros ramos das Forças Armadas, as forças de segurança e organismos e empresas civis na caracterização e qualificação de artigos, mediante autorização superior ou conforme os protocolos em vigor.

2 - O Chefe do LAQ é um oficial ou civil com formação superior na área da química, na dependência do Diretor de Abastecimento, ao qual compete chefiar o LAQ.

3 - A estrutura e o funcionamento do LAQ são definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 123.º — Laboratório de Explosivos da Marinha

1 - O Laboratório de Explosivos da Marinha (LEM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:

a)

Efetuar o controlo de qualidade de munições, com vista à aceitação, controlo do armazenamento ou extensão da sua vida útil, e avaliar a estabilidade térmica, química e física de materiais energéticos;

b)

Elaborar estudos, normas, inspeções, peritagens e pareceres técnicos sobre materiais energéticos, ou sobre a adoção de normativos e doutrina NATO;

c)

Apoiar os outros ramos das Forças Armadas, as forças de segurança e organismos e empresas civis, na caracterização e qualificação de materiais energéticos, mediante autorização superior ou conforme os protocolos em vigor.

2 - O Diretor do LEM é um oficial superior, com formação superior na área da química e com especialização em materiais energéticos ou reconhecida experiência na área, na direta dependência do Diretor do DMNL, ao qual compete dirigir o LEM.

3 - A estrutura e o funcionamento do LEM são definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 124.º — Depósito de Munições NATO de Lisboa

1 - O DMNL é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:

a)

Assegurar a receção, armazenamento, controlo e fornecimento de munições, mísseis, torpedos, minas, explosivos e de outro material de guerra pertencentes aos países da NATO, em conformidade com os acordos celebrados e com as normas em vigor;

b)

Providenciar os meios logísticos necessários à receção e distribuição do material à sua guarda;

c)

Garantir a segurança do material à sua guarda;

d)

Assegurar a condução, conservação e manutenção dos sistemas e equipamentos e a conservação e manutenção das infraestruturas, designadamente dos sistemas, equipamentos e infraestruturas constantes nos inventários NATO;

e)

Providenciar os meios necessários para apoiar as unidades navais no embarque e desembarque de material no Cais Militar do Portinho da Costa (CMPC) e no heliporto do DMNL;

f)

Garantir a segurança da área e infraestruturas onde o DMNL se encontra instalado, bem como do CMPC;

g)

Assegurar o exato cumprimento das disposições legais e pareceres emitidos no âmbito das servidões militares da área de jurisdição territorial do DMNL, reportando as anomalias à DI.

2 - O DMNL apoia as operações de embarque e desembarque de combustíveis realizadas no CMPC.

3 - A capacidade de armazenagem sobrante do DMNL pode ser disponibilizada para utilização de entidades que, para o efeito, tenham celebrado protocolos com o MDN ou com a Marinha.

4 - O Diretor do DMNL encontra-se na direta dependência do Diretor de Navios.

5 - A estrutura e o funcionamento do DMNL são definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 125.º — Pontos de apoio naval

1 - Os PAN são órgãos de execução de serviços, aos quais compete o apoio global à gestão de atividades de apoio logístico.

2 - São PAN:

a)

O Ponto de Apoio Naval de Troia;

b)

O Ponto de Apoio Naval de Portimão.

Artigo 126.º — Centro de Armamento e Munições

1 - O CAM é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:

a)

Controlar as existências e providenciar os meios logísticos necessários à receção, distribuição e transporte de munições, mísseis, torpedos, minas, explosivos, pirotécnicos e demais material de guerra que lhe venha a ser confiado, assegurando o seu armazenamento e separação de acordo com a legislação e normas técnicas em vigor;

b)

Controlar as existências e assegurar as atividades de armazenamento e distribuição na área do armamento portátil, armas pesadas, equipamento de infantaria e acessórios;

c)

Garantir a segurança do material à sua guarda;

d)

Assegurar as atividades de conservação, reparação e recuperação do armamento portátil, equipamento de infantaria e acessórios;

e)

Garantir a segurança da área e infraestruturas onde o CAM se encontra instalado.

2 - O Diretor do CAM acumula com as funções de Diretor do DMNL, na direta dependência do Diretor de Navios.

3 - A estrutura e o funcionamento do CAM são definidos no respetivo regulamento interno.

Secção VI — Órgãos culturais

Subsecção I — Órgãos culturais
Artigo 127.º — Missão

1 - Os órgãos culturais são órgãos de base que têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.

2 - São órgãos culturais:

a)

A Academia de Marinha (AM);

b)

A Direção Cultural da Marinha (DCM).

Artigo 128.º — Academia de Marinha

1 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

2 - O Estatuto da Academia de Marinha é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.

Artigo 129.º — Direção Cultural da Marinha

1 - A DCM compreende:

a)

O diretor Cultural da Marinha;

b)

Os ONC:

i)

O Aquário Vasco da Gama (AVG);

ii) A Banda da Armada (BA);

iii) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);

iv) A fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);

v)

O Museu de Marinha (MM);

vi) O Planetário de Marinha (PM);

vii) A Revista da Armada (RA).

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 130.º — Diretor Cultural da Marinha

1 - Ao diretor Cultural da Marinha compete:

a)

Dirigir a DCM;

b)

(Revogada.)

c)

Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

d)

Aconselhar o CEMA em assuntos de natureza cultural;

e)

Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;

f)

Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;

g)

Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

h)

Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;

i)

Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;

j)

Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k)

Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

l)

Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m)

Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O Diretor da CCM dispõe de um gabinete para seu apoio direto.

3 - O Diretor da CCM é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

Subsecção II — Órgãos de natureza cultural
Artigo 131.º — Aquário Vasco da Gama

1 - O AVG tem por missão assegurar a exposição e a manutenção de exemplares vivos em aquários, promover o conhecimento de ecossistemas aquáticos, conservar as coleções oceanográficas e desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas.

2 - Ao AVG compete:

a)

Assegurar a conservação de espécimes aquáticos na sua exposição, para fomentar o interesse na preservação do património natural;

b)

Promover, apoiar e realizar ações de investigação no domínio da biologia marinha e da história natural;

c)

Recolher espécimes vivos com os meios que lhe estiverem atribuídos;

d)

Conservar as coleções de história natural, incluindo a Coleção Oceanográfica D. Carlos I e todo o seu acervo associado, bem como as que sejam entregues a título permanente ou temporário;

e)

Promover e executar as ações necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos e técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais e da taxidermia;

f)

Colaborar com outras instituições ligadas à aquariologia, centros de investigação e museus de história natural, estabelecendo parcerias para valorização dos conhecimentos conjuntos e das suas coleções;

g)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do aquário junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

h)

Contribuir para a sensibilização de um futuro sustentável através de atividades e parcerias com estabelecimentos de ensino, associações culturais e outras entidades no âmbito da biologia aquática;

i)

Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo AVG ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 132.º — Banda da Armada

1 - A BA tem por missão assegurar a participação no cerimonial militar da Marinha, no protocolo de Estado e em atividades de caráter cultural, no âmbito da música, na Marinha e na sociedade civil.

2 - À BA compete:

a)

Assegurar o enquadramento musical de atos militares, designadamente juramentos de bandeira, guardas de honra e desfiles;

b)

Assegurar a participação em atos que promovam a imagem da Marinha;

c)

Assegurar a representação da Marinha em concertos, cerimónias e festivais militares, de âmbito nacional ou internacional;

d)

Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de caráter recreativo, em organismos militares ou civis;

e)

Colaborar com a EF na formação, no âmbito musical;

f)

Proporcionar estágios curriculares, em articulação com a DF, a estabelecimentos de ensino e outras entidades no âmbito da música e artes performativas.

3 - O apoio logístico à BA é assegurado pela UAICM.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 133.º — Biblioteca Central da Marinha

1 - A BCM tem por missão assegurar o tratamento e conservação do património bibliográfico e arquivístico de natureza histórica da Marinha, contribuindo para o estudo e investigação de temas relativos à Marinha e ao mar.

2 - À BCM compete:

a)

Assegurar a guarda, conservação e restauro do património bibliográfico e arquivístico de natureza histórica da Marinha;

b)

Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área de Biblioteca;

c)

Contribuir para a definição da doutrina e do normativo técnico nas áreas de arquivística e de documentação na Marinha;

d)

Assegurar o tratamento dos seus fundos bibliográficos e documentais, produzindo instrumentos de descrição normalizados;

e)

Promover a substituição de suporte, de fundos bibliográficos e documentais, ou de partes deles, quando julgado necessário, designadamente através de microfilmagem ou digitalização e supervisionar a sua execução, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais;

f)

Definir as condições gerais e especiais da comunicação do património bibliográfico e arquivístico sob sua responsabilidade;

g)

Assegurar a valorização do património bibliográfico através da aquisição de obras que valorizem os fundos bibliográficos e documentais e lhes deem continuidade;

h)

Salvaguardar, valorizar e divulgar o património arquivístico da Marinha sob sua responsabilidade, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, e ainda como fonte de investigação científica;

i)

Promover a incorporação, quer a título definitivo, quer a título de depósito, de outros fundos documentais, ou documentos isolados, provenientes de entidades públicas ou privadas, que tenham interesse histórico para a Marinha;

j)

Prestar serviços de apoio à leitura e à investigação sobre temas relativos à Marinha e ao mar, através de consulta presencial ou à distância;

k)

Promover a cooperação com instituições culturais e educativas externas à Marinha;

l)

Promover, nas áreas de biblioteca e arquivo histórico, a coordenação entre as diversas bibliotecas da Marinha e a cooperação com o CDIACM, no âmbito da autoridade técnica exercida nas áreas de arquivística e documentação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 134.º — Museu de Marinha

1 - O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos seus contributos para a história nacional e universal.

2 - Ao MM compete:

a)

Executar, no aplicável, as funções museológicas estabelecidas pela legislação específica dos museus portugueses, designadamente o estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação;

b)

Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área da museologia;

c)

Promover e desenvolver ações de investigação documental histórica e científica;

d)

Desenvolver planos de atividades didáticas e culturais;

e)

Manter atualizada a sua exposição permanente, em consonância com a sua missão e de acordo com as boas práticas museológicas;

f)

Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias e conferências que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;

g)

Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;

h)

Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;

i)

Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica;

j)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

3 - O MM integra polos museológicos definidos por despacho do CEMA.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 135.º — Planetário de Marinha

1 - O PM tem por missão assegurar a promoção do interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhecimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular.

2 - Ao PM compete:

a)

Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia e o Universo, englobando o mundo natural e as ciências da terra e da vida, no âmbito da programação normal e, ainda, de sessões especiais sobre outros temas, nomeadamente, espetáculos de planetário e outras manifestações culturais para o público em geral e grupos escolares;

b)

Promover a realização de outras atividades, nomeadamente, palestras por individualidades convidadas, exposições temporárias na galeria, oficinas de astronomia e observações astronómicas;

c)

Cooperar, sempre que possível, em iniciativas no âmbito da sua área científica e cultural, promovidas por outras entidades;

d)

Desenvolver atividades que contribuam para a sensibilização e divulgação do PM junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

e)

Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo PM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.

3 - Na dependência do PM funciona o Observatório Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual compete realizar observações astronómicas, que podem ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao abrigo de acordos de parceria.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 136.º — Revista da Armada

1 - A RA tem por missão assegurar a edição e a publicação da revista oficial da Marinha.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 137.º — Academia de Marinha

1 - É aprovado, em anexo II ao presente decreto regulamentar, que dele faz parte integrante, o Estatuto da Academia de Marinha (AM).

2 - O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo Presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.

Capítulo IX — Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 138.º — Natureza e composição

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Marinha:

a)

O CCF;

b)

As forças;

c)

As unidades e destacamentos operacionais;

d)

Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 139.º — Comando do Corpo de Fuzileiros

1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:

a)

Aprontar e apoiar logística e administrativamente;

b)

Conduzir o treino e a avaliação;

c)

Assegurar a gestão das qualificações operacionais.

2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:

a)

Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;

b)

Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.

3 - Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento das forças e unidades de fuzileiros.

4 - O CCF compreende:

a)

O Comandante do Corpo de Fuzileiros;

b)

Os departamentos;

c)

Os órgãos de apoio.

5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:

a)

A EF;

b)

A BF;

c)

As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.

6 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.

7 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.

8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 140.º — Forças, unidades e destacamentos operacionais

1 - As forças e unidades operacionais são elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem as forças navais e as forças de fuzileiros.

3 - São unidades operacionais, as unidades navais, as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulhadores.

4 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.

5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

6 - A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.

7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.

8 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 141.º — Centros da componente operacional do sistema de forças

1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são:

a)

Os centros e postos de comando;

b)

Os centros de apoio às operações.

2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.

3 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.

4 - No âmbito da dependência funcional e técnica a que estão sujeitos, nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, os centros de apoio às operações são objeto de coordenação e apoio em matéria de edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área das comunicações e das tecnologias da informação.

5 - O Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha constitui-se como autoridade técnica da Marinha para a criptografia.

Capítulo X — Órgãos regulados por legislação própria

Artigo 142.º — Órgãos regulados por legislação própria

A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria:

a)

O Instituto Hidrográfico;

b)

O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo.

Capítulo XI — Comissão de Direito Marítimo Internacional

Artigo 143.º — Natureza

A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) é um órgão colegial, de natureza consultiva, que funciona na direta dependência do CEMA.

Artigo 144.º — Missão

À CDMI tem por missão estudar e emitir parecer sobre questões relativas ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo.

Artigo 145.º — Competências

À CDMI compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.

Artigo 146.º — Composição e funcionamento

1 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:

a)

Um presidente, jurista de reconhecido mérito;

b)

Um vice-presidente, oficial general da Marinha;

c)

Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;

d)

Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.

2 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.

3 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.

4 - O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.

5 - O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.

Artigo 147.º — Pareceres

1 - Os pareceres da CDMI são emitidos por determinação do CEMA, sendo por si homologados.

2 - Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.

3 - Os pareceres da CDMI, homologados, com interesse doutrinal, são publicados na 2.ª série do Diário da República, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

Artigo 148.º — Remunerações

Os membros da CDMI referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º recebem senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, atualizáveis cada ano de acordo com a atualização das remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 149.º — Apoio administrativo

O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.

Artigo 150.º — Regulamento interno da CDMI

O regulamento interno da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do Presidente da CDMI.

Capítulo XII — Disposições complementares e transitórias

Artigo 151.º — Norma complementar

As JMM podem pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro pessoal militarizado, nos termos das orientações definidas por despacho do CEMA.

Artigo 152.º — Norma transitória

1 - O Depósito POL NATO de Lisboa fica na dependência direta do Diretor de Abastecimento até à revogação do Despacho n.º 156/MDN/93, de 23 de setembro, por ato que defina a nova dependência, o qual deve ser aprovado no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

2 - Os atuais titulares dos cargos de direção e administração da Academia de Marinha mantêm-se em exercício de funções, até ao termo dos respetivos mandatos.

Artigo 153.º — Organização interna

A organização interna das UEO é definida nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMA.

Artigo 154.º — Cooperação institucional

Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 155.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 20/94, de 1 de setembro;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 21/94, de 1 de setembro;

c)

O Decreto Regulamentar n.º 22/94, de 1 de setembro;

d)

O Decreto Regulamentar n.º 23/94, de 1 de setembro

e)

O Decreto Regulamentar n.º 24/94, de 1 de setembro;

f)

O Decreto Regulamentar n.º 26/94, de 1 de setembro;

g)

O Decreto Regulamentar n.º 27/94, de 1 de setembro;

h)

O Decreto Regulamentar n.º 28/94, de 1 de setembro;

i)

O Decreto Regulamentar n.º 29/94, de 1 de setembro;

j)

O Decreto Regulamentar n.º 32/94, de 1 de setembro;

k)

O Decreto Regulamentar n.º 33/94, de 1 de setembro;

l)

O Decreto Regulamentar n.º 35/94, de 1 de setembro;

m)

O Decreto Regulamentar n.º 36/94, de 1 de setembro;

n)

O Decreto Regulamentar n.º 39/94, de 1 de setembro;

o)

O Decreto Regulamentar n.º 40/94, de 1 de setembro;

p)

O Decreto Regulamentar n.º 41/94, de 1 de setembro;

q)

O Decreto Regulamentar n.º 67/94, de 23 de novembro.

Artigo 156.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 113.º)

NORMAS QUE REGULAM O SISTEMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA MARINHA

Capítulo I — Sistema de Formação Profissional da Marinha

Artigo 1.º — Definição

1 - O Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM) representa o conjunto articulado dos meios organizacionais, materiais, doutrinários e humanos, destinados a assegurar a formação profissional do pessoal da Marinha.

2 - O SFPM organiza-se e funciona, no plano do processo formativo, através das escolas e centros de formação (ECF), com competências em áreas técnico-profissionais específicas.

3 - O SFPM pode ainda assegurar a formação de outro pessoal militar e civil exterior à Marinha.

4 - O SFPM é dirigido pelo Diretor de Formação, o qual é responsável por assegurar a gestão da atividade formativa e a qualidade da formação ministrada.

Artigo 2.º — Competências

Ao SFPM compete:

a)

Assegurar a formação profissional do pessoal que presta serviço na Marinha, garantindo-lhe qualificações e competências adequadas ao exercício de cargos e ao desempenho das funções militares e não-militares que lhes forem atribuídas, abrangendo as componentes militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica;

b)

Conferir as habilitações técnico-profissionais individuais necessárias para o ingresso nas categorias de sargentos e de praças e progressão nas respetivas carreiras;

c)

Colaborar na formação de cidadãos responsáveis, indutores e respeitadores dos valores humanos e sociais constantes das normas e dos princípios constitucionais da República Portuguesa;

d)

Contribuir para a valorização pessoal e profissional dos recursos humanos na sociedade portuguesa;

e)

Proporcionar formação certificada que contribua para a obtenção de qualificações profissionais potenciadoras da integração e empregabilidade dos militares na sociedade civil.

Artigo 3.º — Princípios orientadores

O SFPM orienta-se pelos seguintes princípios:

a)

«Universalidade» - a formação ministrada abrange a generalidade do pessoal da Marinha, designadamente aquela que é determinante para a sua evolução profissional;

b)

«Igualdade de oportunidades» - nas condições de acesso à formação ministrada, designadamente àquela que proporciona o ingresso e evolução nas carreiras do pessoal;

c)

«Continuidade» - viabiliza, na extensão possível, em equilíbrio com as necessidades da Marinha, as expectativas de formação do pessoal ao longo de toda a carreira;

d)

«Utilidade funcional» - satisfaz as necessidades, quantitativas e qualitativas, da Marinha em pessoal e permite, simultaneamente, a realização das aspirações individuais de desenvolvimento socioprofissional;

e)

«Multidisciplinaridade» - abrange os diferentes ramos do conhecimento e técnicas necessárias à qualificação do pessoal da Marinha;

f)

«Flexibilidade» - inclui múltiplos locais de formação e envolve diversas modalidades de ensino e de formação, em diversos locais, respondendo a soluções de alternância entre o exercício profissional e as atividades de aprendizagem, valorizando a experiência profissional e o desempenho e incluindo-os no contexto da aquisição de competências;

g)

«Complementaridade» - viabiliza a progressiva valorização académica e profissional e o prosseguimento de estudos;

h)

«Harmonização na formação» - desenvolve cursos e outras atividades que, com respeito pelo objetivo essencial da formação militar, permitem uma aproximação aos referenciais de formação e a atividades homólogas ou afins dos sistemas nacionais de ensino e formação, na perspetiva de construção de percursos formativos certificados;

i)

«Modularização e capitalização da formação» - no contexto da multidisciplinaridade, agrupa habilitações, aptidões e competências afins, com aplicabilidade nos diferentes contextos organizacionais e profissionais, numa perspetiva de aquisição de certificações com vista à obtenção de qualificações profissionais;

j)

«Avaliação sistémica» - assume elevadas exigências qualitativas na prossecução das suas atividades e adota processos periódicos de avaliação, segundo indicadores adequados de desempenho, passíveis de certificação externa, de forma a viabilizar o desenvolvimento de núcleos de excelência.

Artigo 4.º — Articulação com outros órgãos da Marinha

O SFPM articula-se com outras entidades e órgãos da Marinha, designadamente com o Comando Naval, os órgãos centrais de administração e direção e órgãos na sua dependência, as entidades detentoras de autoridade técnica e as unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO) utilizadores do sistema, nomeadamente no plano da definição e diagnóstico de necessidades, planeamento e da validação da formação.

Artigo 5.º — Formação profissional

1 - A formação profissional visa:

a)

A formação militar-naval, científico-tecnológica e sociocultural necessária ao desempenho de funções técnico-profissionais na Marinha;

b)

A aquisição de saberes e perícias passíveis de reconhecimento nos sistemas nacionais de ensino e de formação;

c)

A formação necessária para a valorização profissional, orientada para a vida ativa civil.

2 - A formação profissional é ministrada através de:

a)

Cursos e outras ações de formação;

b)

Estágios.

3 - A formação profissional pode ser complementada através de cursos, ações de formação e estágios ministrados em instituições ou organismos externos ao SFPM.

4 - No SFPM, além do ensino presencial, podem ainda ser utilizadas outras modalidades de formação, nomeadamente o ensino à distância e a autoformação.

Artigo 6.º — Cursos e outras ações de formação

1 - Os cursos e outras ações de formação a desenvolver no âmbito do SFPM são executados segundo os planos anuais de atividades de formação, elaborados em função das necessidades de formação das várias entidades e órgãos da Marinha e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

2 - Os cursos e outras ações de formação do SFPM podem conferir qualificações profissionais de nível não superior, reconhecidas a nível nacional.

3 - Os cursos e outras ações de formação do SFPM conferem certificados de formação profissional ou certificados de frequência de formação profissional.

4 - Na definição, execução e avaliação dos cursos e outras ações de formação, o SFPM utiliza a metodologia da abordagem sistémica.

5 - Os cursos e outras ações de formação ministrados pelas ECF podem ser suplementadas ou complementadas por outras atividades de ensino e formação, realizadas por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

6 - Os planos dos cursos e ações de formação ministrados nas ECF são aprovados pelo Superintendente do Pessoal.

7 - Os cursos e outras ações de formação do SFPM compreendem atividades de formação inicial e de formação contínua.

Artigo 7.º — Formação inicial

Os cursos de formação inicial proporcionam a qualificação para o ingresso nas respetivas categorias e classes e habilitam os formandos com os conhecimentos, de natureza militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica, adequados às funções a que se destinam.

Artigo 8.º — Formação contínua

1 - A formação contínua visa:

a)

Assegurar a atualização e o aperfeiçoamento de qualificações e de competências do pessoal, no sentido de melhorar o desempenho das funções que lhe forem atribuídas;

b)

Proporcionar oportunidades de valorização pessoal através da aquisição de novos conhecimentos;

c)

Possibilitar o acesso a novos postos e subclasses na Marinha;

d)

Contribuir para a construção de percursos formativos certificados, conducentes à obtenção de qualificações profissionais, com vista à integração dos militares na sociedade civil.

2 - Constituem objetivos específicos da formação contínua, os seguintes:

a)

Complementar a formação inicial do pessoal, visando a sua atualização permanente em relação aos métodos, técnicas e equipamentos a utilizar no desempenho das suas funções;

b)

Assegurar a adaptação do pessoal a inovações técnicas e tecnológicas visando o aumento de produtividade, eficácia e prontidão da Marinha;

c)

Fomentar o pleno desenvolvimento das capacidades individuais, em termos de valorização pessoal e profissional, com vista a qualificar os militares para o exercício de cargos e desempenho de funções progressivamente mais complexas e de maior grau de responsabilidade.

Artigo 9.º — Estágios

1 - Os estágios têm em vista a prossecução dos fins previstos pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

2 - Os estágios podem ser organizados de modo a que sejam reconhecidos aos militares créditos que contribuam para a obtenção de determinada qualificação profissional.

3 - Os estágios, cuja duração máxima é de um ano, têm lugar em organismos de reconhecido mérito, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, particularmente especializados no domínio da formação profissional que se pretende proporcionar.

Artigo 10.º — Formadores

1 - Os formadores dos cursos e ações de formação ministrados no SFPM são militares, militarizados e civis, certificados para o efeito e pertencentes às ECF ou integrantes de uma bolsa de formadores.

2 - A bolsa de formadores do SFPM é regulada por despacho do CEMA.

Artigo 11.º — Recursos materiais

O SFPM e, em particular, as ECF, devem dispor dos recursos técnico-pedagógicos necessários à formação qualificada nas respetivas áreas de competência, designadamente, salas de formação, laboratórios, simuladores, meios audiovisuais e de multimédia, manuais e publicações.

Artigo 12.º — Avaliação e certificação do Sistema de Formação Profissional da Marinha

1 - O SFPM e as ECF são objeto de avaliação, designadamente através de inspeções e auditorias técnicas regulares.

2 - As inspeções e auditorias técnicas às ECF são executadas pela DF.

3 - A formação ministrada no SFPM é objeto de avaliação interna e externa, nos termos de regulamentação a aprovar pelo Superintendente do Pessoal.

4 - O SFPM assenta num referencial de qualidade desenvolvido à luz dos requisitos legais instituídos a nível nacional e de normas internacionais aplicáveis, passível de ser certificado por entidade externa à Marinha de reconhecido mérito e independência.

Capítulo II — Escolas e centros de Formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha

Artigo 13.º — Definição

1 - As ECF do SFPM são órgãos de base da Marinha, cujas dependências orgânicas estão fixadas nos respetivos diplomas legais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ECF funcionam sob a autoridade funcional da Superintendência do Pessoal e autoridade técnica do Superintendente do Pessoal, através da Direção de Formação, em todos os domínios das atividades relacionadas com a formação profissional.

Artigo 14.º — Escolas e centros de formação

1 - São escolas do SFPM:

a)

A Escola de Tecnologias Navais (ETNA);

b)

A Escola de Fuzileiros (EF);

c)

A Escola de Mergulhadores (EMERG);

d)

A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO).

2 - São centros de formação do SFPM:

a)

O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval (CITAN);

b)

O Centro de Instrução de Helicópteros (CIH);

c)

O Centro de Instrução de Submarinos (CISUB);

d)

O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).

3 - São ainda considerados centros de formação outros polos ou núcleos de formação profissional, em áreas de formação específicas, a criar por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.

Artigo 15.º — Competências gerais das ECF

1 - Às ECF compete:

a)

Assegurar a formação profissional do pessoal da Marinha nas suas componentes militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica, adequada ao desempenho das funções próprias das categorias de sargentos e praças, nas diferentes classes, subclasses e ramos;

b)

Colaborar na formação técnico-naval de pessoal da Marinha, no domínio da sua formação inicial e contínua;

c)

Assegurar a formação militar-naval básica dos sargentos e praças do regime de contrato (RC) e do regime de voluntariado (RV), bem como dos oficiais RC e RV da classe de fuzileiros;

d)

Colaborar com outros órgãos da Marinha na manutenção dos perfis profissionais e de qualificação do pessoal;

e)

Colaborar na formação de militares de outros ramos das Forças Armadas e de outros países, bem como de militarizados e civis, em áreas específicas;

f)

Colaborar na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnico-pedagógicos no domínio da formação.

2 - No âmbito das suas competências, as ECF podem, ouvida a Direção de Formação, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições congéneres, nos termos definidos por despacho do CEMA.

3 - As ECF podem, ouvida a Direção de Formação, organizar estágios e outras ações de formação em áreas da sua competência.

Artigo 16.º — Competências específicas das escolas e centros de formação

Às ECF compete ainda:

a)

À ETNA, a formação profissional inicial dos sargentos e praças da Marinha de todas as classes e do pessoal do Quadro da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, bem como a formação profissional contínua dos militares, militarizados e civis, exceto aquela que especificamente compete a outras escolas ou centros de formação;

b)

À EF, a formação militar-naval básica das praças e dos sargentos do RC e do RV e dos oficiais RC e RV da classe de fuzileiros, bem como a formação profissional, inicial ou contínua, do pessoal da Marinha para o desempenho de funções próprias da classe de fuzileiros ou da classe de condutor de veículos automóveis;

c)

À EMERG, a formação profissional, inicial e contínua, dos sargentos e praças da Marinha para o desempenho de funções próprias da classe de mergulhadores, bem como a formação técnico-profissional, contínua, dos militares, militarizados e civis, com vista ao desenvolvimento de atividades nas áreas do mergulho, da execução de trabalhos e operações em imersão e da inativação de engenhos explosivos;

d)

À EHO, a formação técnico-profissional, contínua, de militares e civis destinados ao exercício de funções ou desenvolvimento de atividades nas áreas da hidrografia e da oceanografia;

e)

Ao CITAN, a formação técnico-profissional, contínua, nas áreas da tática, operações navais e anfíbias, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática;

f)

Ao CIH, a formação técnico-profissional, contínua, do pessoal com vista à operação, manutenção e qualificação na área dos helicópteros;

g)

Ao CISUB, a formação técnico-profissional contínua dos militares designados para o serviço a bordo dos submarinos;

h)

Ao CEFA, a formação técnico-profissional contínua do pessoal nas áreas da educação física, do desporto e do salvamento humano no meio aquático.

Artigo 17.º — Estrutura das escolas e centros de formação

1 - As ECF previstas no n.º 1 do artigo 14.º compreendem:

a)

O Comandante ou Diretor;

b)

O Conselho Técnico-Pedagógico (CTP);

c)

O Diretor Técnico-Pedagógico (DTP);

d)

Os departamentos de formação;

e)

O Corpo de Formadores (CF);

f)

O Corpo de Alunos (CA), se aplicável;

g)

Os serviços e órgãos de apoio.

2 - A estrutura dos centros de formação do SFPM segue o disposto no número anterior e nos artigos seguintes, adaptada às respetivas especificidades.

Artigo 18.º — Comandante ou diretor de escolas e centros de formação

1 - Ao Comandante ou Diretor das ECF compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades de formação que compete às ECF;

b)

Administrar as ECF;

c)

Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;

d)

Aprovar as classificações dos formandos dos cursos ministrados, ouvido o CTP;

e)

Convocar e presidir às reuniões do CTP.

2 - Compete ainda ao Comandante ou Diretor das ECF:

a)

Fixar as normas de funcionamento interno das ECF;

b)

Representar externamente as ECF.

3 - O Comandante ou Diretor de cada ECF é um oficial superior.

4 - O Comandante ou Diretor pode ser coadjuvado pelo 2.º Comandante ou Subdiretor das ECF.

5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante ou Diretor, a suplência cabe ao 2.º Comandante ou Subdiretor das ECF.

Artigo 19.º — Conselho Técnico-Pedagógico

1 - O CTP é um órgão de conselho do comandante ou diretor, ao qual compete emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação militar-naval, sociocultural, científico-tecnológica e pedagógica da formação, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos formandos.

2 - Ao CTP compete:

a)

Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das atividades dos departamentos de formação;

b)

Emitir parecer sobre novos cursos e respetiva documentação, bem como promover os reajustamentos e atualizações aos programas e demais documentação dos cursos em vigor;

c)

Emitir parecer sobre as propostas de exclusão e reprovação dos formandos;

d)

Emitir parecer sobre os requerimentos para repetição de cursos que lhe sejam presentes para apreciação;

e)

Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, os resultados das provas de avaliação do aproveitamento dos formandos e o grau de eficácia das ações de formação, em face dos objetivos estabelecidos;

f)

Apreciar os estudos de natureza especializada, técnica ou pedagógica, produzidos no âmbito da formação.

3 - O CTP tem a seguinte composição:

a)

O Comandante ou Diretor da ECF, que preside;

b)

O 2.º Comandante ou Subdiretor da ECF, conforme aplicável;

c)

O DTP;

d)

O Comandante do CA, se aplicável;

e)

Os chefes dos departamentos de formação, quando aplicável.

4 - O Comandante ou Diretor da ECF, sempre que entender conveniente, pode convocar, para as reuniões do CTP, como vogais agregados, sem direito a voto, quaisquer outros oficiais da ECF.

5 - O Comandante ou Diretor pode ainda solicitar a presença, no Conselho, de representantes de outras entidades, das autoridades técnicas e das unidades e órgãos da Marinha utilizadores do pessoal.

Artigo 20.º — Diretor Técnico-Pedagógico

1 - Ao DTP compete:

a)

Orientar e coordenar a formação ministrada nas ECF;

b)

Promover e assegurar o desenvolvimento e a realização das atividades pedagógicas e técnico-profissionais e os respetivos programas;

c)

Promover a emissão de certificados de formação profissional;

d)

Apreciar, informar e submeter a despacho os documentos sobre a atividade formativa;

e)

Promover a elaboração e a atualização da documentação dos cursos a submeter a aprovação superior;

f)

Informar e submeter à aprovação superior as propostas de alteração à documentação dos cursos, de novos cursos e de publicações escolares;

g)

Propor, para promulgação, as publicações escolares elaboradas pelos departamentos de formação;

h)

Promover e coordenar as atividades conducentes à qualidade das ECF e da formação ministrada, nomeadamente através de processos de validação interna;

i)

Identificar e propor medidas visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem e a eficiência e eficácia da formação ministrada;

j)

Propor as medidas de carácter pedagógico que julgar necessárias à orientação da formação;

k)

Informar sobre o desenvolvimento do processo formativo, respetivos resultados e outros assuntos relacionados;

l)

Promover a realização de estudos e a difusão interna de conceitos, normas e métodos técnico-pedagógicos;

m)

Acompanhar as atividades que se desenrolam no âmbito da formação, noutras UEO da Marinha;

n)

Coordenar a aquisição de equipamentos, livros, publicações, ajudas audiovisuais e outro material escolar a utilizar nas ECF, de acordo com as necessidades apresentadas pelos departamentos de formação;

o)

Promover a convocação do CTP e distribuir a agenda dos trabalhos.

2 - Na prossecução das suas atividades, o DTP é apoiado por um Gabinete de Tecnologia Educativa, ao qual compete, em especial:

a)

Programar e avaliar as atividades de formação;

b)

Orientar, sob o ponto de vista técnico, a elaboração das ajudas à formação e da documentação necessária aos cursos ministrados;

c)

Administrar a aplicação informática para a gestão escolar;

d)

Colaborar na execução de estudos de interesse comum às diferentes áreas e departamentos de formação;

e)

Difundir, internamente, os conceitos, normas e procedimentos no âmbito da formação.

3 - O DTP dispõe ainda de uma estrutura de apoio às suas atividades para a área da formação, a qual compreende:

a)

A Editora Escolar;

b)

O Centro de Recursos;

c)

A Secretaria Escolar.

4 - O DTP é um oficial superior.

Artigo 21.º — Departamentos de formação

1 - Aos departamentos de formação compete executar os programas de formação superiormente aprovados e propor a atualização da documentação dos cursos das respetivas áreas de competência.

2 - Os departamentos de formação compreendem:

a)

O Chefe de Departamento;

b)

Os gabinetes ou núcleos de formação;

c)

Os diretores de curso.

3 - Os departamentos de formação são, em regra, chefiados por oficiais superiores, aos quais compete:

a)

Organizar, dirigir e controlar todas as atividades do departamento;

b)

Colaborar com o DTP no exercício das suas competências;

c)

Colaborar na execução da formação ministrada no departamento;

d)

Assegurar a realização de estudos e a difusão interna de conceitos, normas e métodos pedagógicos;

e)

Propor a nomeação dos diretores de curso.

4 - Os gabinetes ou núcleos de formação são chefiados, em regime de acumulação com funções docentes, por oficiais ou militarizados equiparados ou técnicos superiores, incumbindo-lhes executar os módulos e submódulos de formação, elaborar as ajudas de formação e a documentação de apoio à execução dos cursos, avaliar a formação e realizar estudos de natureza técnico-pedagógica, nas respetivas áreas de formação.

5 - Nas ECF em que, pela sua dimensão ou abrangência das respetivas áreas de formação, não se justifique a criação de departamentos, pode ser considerada uma organização assente em gabinetes ou núcleos de formação, a definir no respetivo regulamento interno.

6 - Os diretores de curso são oficiais ou militarizados equiparados ou técnicos superiores, aos quais compete acompanhar, orientar, apoiar e controlar a atividade dos formandos dos respetivos cursos, coligir e analisar os dados relativos aos cursos e à sua avaliação interna e elaborar os respetivos relatórios finais, bem como acompanhar e apoiar a programação anual de atividades curriculares, em regime de acumulação com as funções de formador.

Artigo 22.º — Corpo de Formadores

1 - O CF é constituído por todos os formadores, militares, militarizados e civis, que ministram formação na respetiva ECF.

2 - A formação é assegurada pelos formadores, sob orientação de um oficial ou equiparado, de reconhecida competência nas respetivas áreas de formação.

Artigo 23.º — Corpo de Alunos

1 - O CA, quando constituído, é composto pelo conjunto de militares e militarizados que frequentam os cursos e ações de formação, cujo enquadramento é definido pelo EMFAR e outra legislação aplicável.

2 - A admissão a cursos e ações de formação a ministrar nas ECF é da responsabilidade do competente órgão de gestão do pessoal da Marinha.

3 - O regime escolar dos formandos é definido por normativo interno das ECF, aprovado pelo respetivo Comandante ou Diretor.

Anexo II — (a que se refere o artigo 137.º)

ESTATUTO DA ACADEMIA DE MARINHA

Artigo 1.º — Natureza

A Academia de Marinha (AM) é um órgão de natureza cultural, com autonomia científica, que funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 2.º — Missão

A AM tem por missão promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

Artigo 3.º — Competências

À AM compete:

a)

Promover e executar estudos e trabalhos de investigação científica no domínio da história, das ciências, das letras e das artes, nos aspetos relativos ao mar e às atividades marítimas, e divulgar os seus resultados;

b)

Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com os seus fins;

c)

Realizar reuniões de caráter científico e cultural, de discussão e divulgação, sobre as ciências e as atividades ligadas ao mar;

d)

Promover ou colaborar na realização de atos ou obras evocativos de vultos ou feitos históricos;

e)

Colaborar com outras entidades ou instituições culturais, com o objetivo de aprofundar o conhecimento do mar e contribuir para o prestígio da Marinha e do País.

Artigo 4.º — Sede e dependências

1 - A AM tem a sua sede em Lisboa, no edifício das Instalações Centrais de Marinha.

2 - Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, podem ser criadas, para a realização dos seus objetivos, dependências da AM em qualquer parte do território nacional.

Artigo 5.º — Divisa e insígnias

1 - A AM tem por divisa o verso de Os Lusíadas «Por mares nunca de outro lenho arados.»

2 - A AM tem emblema e selo próprios e os seus membros dispõem de insígnias próprias, definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 6.º — Membros da Academia de Marinha

1 - A AM admite como membros personalidades de formação intelectual, científica ou cultural de nível superior, cuja atividade, profissional ou outra, esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o mar ou com as atividades marítimas.

2 - Os membros da AM agrupam-se nas seguintes categorias:

a)

Membros eméritos;

b)

Membros efetivos;

c)

Membros correspondentes;

d)

Membros associados.

3 - Só podem ser admitidos como membros da AM nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior cidadãos nacionais ou de países de língua ou de cultura portuguesa, sendo os demais estrangeiros admitidos na categoria de membros associados.

4 - A AM pode ainda eleger, como membros honorários, personalidades que tenham contribuído com serviços altamente valiosos para o desenvolvimento do conhecimento do mar e das ciências e artes com ele relacionadas, sejam ou não já membros da AM, e ainda que não preencham as condições previstas no n.º 1.

Artigo 7.º — Classes da Academia de Marinha

1 - Os membros da AM distribuem-se pelas seguintes classes:

a)

Classe de História Marítima;

b)

Classe de Artes, Letras e Ciências.

2 - Aos membros honorários não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 8.º — Membros eméritos

1 - São eleitos membros eméritos os membros efetivos que se distingam pelo seu prestígio e dedicação ou pelos serviços prestados à AM.

2 - Os membros eméritos mantêm todos os direitos e deveres dos membros efetivos, sendo, para efeitos administrativos, considerados nesta categoria.

3 - O número de membros eméritos não tem limite.

Artigo 9.º — Membros efetivos

1 - Os membros efetivos são, salvo o disposto no número seguinte, eleitos de entre os membros correspondentes.

2 - Podem ser eleitos diretamente na categoria de membros efetivos personalidades de elevado prestígio e estatura intelectual.

3 - O quadro de membros efetivos é de 40 em cada classe.

4 - Por decisão da Assembleia dos Académicos, passa à situação de supranumerário, abrindo vaga no quadro da classe, o membro efetivo que não possa, por motivos justificados, participar regularmente nas atividades da AM.

Artigo 10.º — Membros correspondentes

1 - A categoria de membros correspondentes é, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a categoria de admissão como membro da AM.

2 - O quadro de membros correspondentes é de 40 em cada classe.

Artigo 11.º — Membros associados

1 - São eleitas na categoria de membros associados as personalidades estrangeiras previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 6.º

2 - O número de membros associados não tem limite.

Artigo 12.º — Eleição e exclusão

1 - Os membros da AM são eleitos pela Assembleia dos Académicos, em sessão especial convocada para esse efeito.

2 - A exclusão de membros da AM é da competência exclusiva da Assembleia dos Académicos, devendo a respetiva deliberação ser precedida de processo adequado e conter a necessária fundamentação.

3 - As normas processuais de eleição e de exclusão são fixadas no regulamento interno da AM.

Artigo 13.º — Direitos e deveres

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).