Decreto Regulamentar n.º 10/2015 — Aprova a orgânica da Marinha
Aprova a orgânica da Marinha
Elaborar a Conta da Marinha, propor ao Superintendente das Finanças a sua aprovação superior, bem como assumir a representação da Marinha, em termos funcionais, junto do Tribunal de Contas;
Proceder à avaliação sistemática da situação económica, financeira e patrimonial da Marinha;
Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
Obter, compilar, tratar e arquivar a informação de natureza financeira e contabilística;
Organizar e analisar as estatísticas relacionadas com o planeamento, a programação e a execução dos sucessivos orçamentos;
Assegurar, no âmbito orçamental, e contabilístico a execução de transações respeitantes à entidade contabilística «Marinha» no sistema de informação financeira e patrimonial;
Analisar a qualidade dos dados e a coerência da informação financeira e patrimonial da Marinha residente no sistema de informação financeira e patrimonial e prestar apoio técnico especializado à exploração deste sistema;
Elaborar e atualizar as normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;
Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º — Direção de Contabilidade e Operações Financeiras
À DCOF compete:
Assegurar a direção e execução de operações financeiras centrais de emissão e liquidação de faturas, de cobrança de receitas e de concretização de pagamentos processados e liquidados por outros órgãos e serviços da Marinha;
Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Colaborar na elaboração da proposta orçamental da Marinha no âmbito das despesas com o pessoal;
Processar, liquidar e pagar os vencimentos, pensões e abonos do pessoal e organizar os correspondentes registos individuais;
Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;
Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;
Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;
Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
Artigo 51.º — Direção de Controlo Financeiro
À DCF compete:
Exercer, no âmbito do sistema de controlo interno, o controlo transversal relativamente a toda a administração financeira e patrimonial da Marinha;
Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;
(Revogada.)
Analisar sucessivamente a conformidade legal, a regularidade financeira e a economia, eficiência e eficácia das despesas, contratos e demais atos de administração financeira e patrimonial praticados pelas UEO;
(Revogada.)
Efetuar análises de natureza económico-financeira;
Colaborar na produção e atualização de normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;
Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
Secção V — Superintendência da Informação
Artigo 52.º — Missão
A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
Artigo 53.º — Competências
À SI compete:
Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;
Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos informacionais;
Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;
Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;
Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;
Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;
Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;
Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.
Artigo 54.º — Estrutura
1 - A SI compreende:
O superintendente da Informação;
O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha (CDIACM);
A Direção de Análise e Gestão da Informação (DAGI);
A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).
2 - (Revogado.)
Artigo 55.º — Superintendente da Informação
1 - Ao superintendente da Informação compete:
Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;
(Revogada.)
Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;
Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
(Revogada.)
Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos informacionais;
Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - O superintendente da Informação é um comodoro.
Artigo 56.º — Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha
Ao CDIACM compete:
Assegurar a direção na área do arquivo da informação da Marinha, na sua componente de arquivo intermédio, e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da arquivística e documentação, definindo as condições gerais e especiais da comunicação do património documental sob a sua responsabilidade, recorrendo aos meios eletrónicos para a sua difusão, bem como fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Processar, guardar e conservar a documentação de arquivo intermédio da Marinha, produzindo instrumentos de descrição normalizados e assegurando o tratamento dos seus fundos documentais e respetivo suporte, procedendo à sua substituição, quando aplicável, através da microfilmagem, da digitalização ou de outros métodos adequados, preservando a informação original;
Propor a alteração do grau de classificação de segurança de documentos do arquivo intermédio e de outros à sua guarda;
Propor e implementar a doutrina de gestão de arquivo e programar a avaliação, a seleção e a eliminação da documentação produzida pelas UEO;
(Revogada;)
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Assegurar a coordenação entre os diversos arquivos da Marinha e cooperar com outras instituições arquivísticas externas à Marinha.
Artigo 57.º — Direção de Análise e Gestão da Informação
À DAGI compete:
Assegurar a direção da área da análise e gestão da informação da Marinha e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão de informação e de análise da informação (AI), arquitetura de referência, administração de dados, estatística e investigação operacional, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;
Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;
Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;
Coordenar a definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha, em articulação com as restantes áreas funcionais;
Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;
Colaborar com os serviços de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha;
Assegurar a coordenação executiva da Comissão Estatística da Marinha e elaborar e publicar os documentos e estudos estatísticos da Marinha.
Artigo 58.º — Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações
À DITIC compete:
Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;
Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;
Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;
Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
Colaborar na definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha;
Edificar, gerir e manter os ativos e os passivos de rede, os ativos aplicacionais e o restante equipamento informático a elas ligado, e ainda um conjunto de serviços TIC transversais da Marinha, designadamente de comunicações, de rede, básicos e nucleares, operacionais e de gestão e de apoio ao utilizador, bem como controlar a configuração das redes até ao nível de área local, dos ativos de rede e do parque informático da Marinha, incluindo os das unidades e forças navais, estes em articulação com a DN;
Gerir, operar e manter a estrutura de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha, assegurando a capacidade de resposta a incidentes no ciberespaço e de segurança da informação (CIRC) na Marinha, através de equipas próprias de combate às ameaças em computadores e em infraestruturas de redes (CERT ou CSIRT), disponibilizando processos e tecnologias que assegurem o adequado nível de segurança num contexto de gestão de risco;
Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;
Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;
Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências.
2 - (Revogado.)
Capítulo IV — Comando naval
Artigo 59.º — Natureza
O CN é o comando de componente naval.
Artigo 60.º — Missão
O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:
A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;
A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
Artigo 61.º — Competências
1 - Ao CN compete:
Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;
Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar;
Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio.
2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:
O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;
A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.
4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Artigo 62.º — Estrutura
1 - O CN compreende:
O Comandante Naval;
O 2.º Comandante Naval;
O Estado-Maior;
Os órgãos de apoio.
2 - Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:
Os comandos de zona marítima (CZM);
A Flotilha;
O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;
Os centros da componente operacional do sistema de forças;
A Base Naval de Lisboa (BNL).
Artigo 63.º — Comandante Naval
1 - Ao Comandante Naval compete:
Dirigir e controlar a atividade dos comandos operacionais e de outros órgãos na sua dependência;
Exercer o comando das forças e unidades operacionais atribuídas ao CN;
Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
Definir os requisitos de treino e os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades operacionais e pelos centros da componente operacional do sistema de forças;
Planear e conduzir o treino de forças navais;
Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da componente operacional do sistema de forças, conduzindo as operações em conformidade com as diretivas superiores;
Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de operações das forças e unidades operacionais e dos centros da componente operacional do sistema de forças que lhe estão subordinados;
Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;
Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos do CN, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos do CN;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;
Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
Exercer as competências que, nas áreas administrativa, financeira e logística, lhe sejam delegadas.
2 - (Revogado.)
3 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
Artigo 64.º — 2.º Comandante Naval
1 - O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN, nas suas ausências e impedimentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 65.º — Estado-Maior
1 - O Estado-Maior do CN é um órgão de estudo e apoio do Comandante Naval para o planeamento, conceção e condução da atividade operacional da responsabilidade do CN.
2 - Ao Estado-Maior do CN compete:
Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades operacionais e centros da componente operacional do sistema de forças subordinadas;
Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o Comandante Naval informado da situação operacional;
Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respetiva doutrina;
Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
3 - O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 66.º — Órgãos de apoio
Aos órgãos de apoio compete assegurar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e logístico inerente ao funcionamento do CN.
Artigo 67.º — Comandos de zona marítima
1 - Os CZM têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.
2 - Aos CZM compete, designadamente:
Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;
Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;
Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).
3 - São CZM:
O Comando da Zona Marítima dos Açores;
O Comando da Zona Marítima da Madeira;
O Comando da Zona Marítima do Norte;
O Comando da Zona Marítima do Centro;
O Comando da Zona Marítima do Sul.
4 - Para o exercício do comando e controlo das forças e unidades operacionais, os CZM são apoiados por postos de comando, que se encontram na sua dependência.
5 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
6 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
7 - Os CZM são apoiados pelos respetivos estados-maiores.
8 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.
9 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
10 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Capítulo V — Órgãos de conselho
Secção I — Disposição geral
Artigo 68.º — Órgãos de conselho
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.
2 - São órgãos de conselho do CEMA:
O Conselho do Almirantado (CA);
O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);
A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).
3 - (Revogado);
4 -(Revogado);
Secção II — Conselho do Almirantado
Artigo 69.º — Natureza
O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.
Artigo 70.º — Missão
O CA tem por missão emitir parecer sobre todos os atos a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da sua prévia audição, e sobre quaisquer outros assuntos que o CEMA considere necessário ouvir o CA.
Artigo 71.º — Competências
1 - Ao CA compete:
Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação e exoneração do CEMA;
Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para o cargo de CEMA;
Emitir parecer sobre:
A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a comodoro;
ii) A definição dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;
iii) A decisão da não satisfação das condições gerais de promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
iv) A escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados;
A promoção por distinção de militares da Marinha.
2 - Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for solicitado pelo CEMA.
Artigo 72.º — Composição
1 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.
2 - Nas reuniões do CA podem ainda participar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.
Artigo 73.º — Funcionamento
1 - O CA reúne por convocação do CEMA.
2 - O CA reúne em sessão plenária:
Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º;
Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;
Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro;
Quando o CEMA considerar adequado.
3 - O CA reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.
4 - O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão restrita.
5 - O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às reuniões referidas nas alíneas a), c), e d) do n.º 2.
6 - O CA é secretariado pelo membro presente de menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2.
7 - O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo EMA.
8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.
Capítulo VI — Juntas médicas da Marinha
Artigo 74.º — Juntas médicas da Marinha
1 - As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.
2 - São JMM:
A JRC;
As juntas de saúde dos comandos (JSC);
A JSN;
A JMRA.
3 - O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.
4 - O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.
Artigo 75.º — Dependência
A JRC funciona com caráter permanente na direta dependência do Diretor de Pessoal.
Artigo 76.º — Competências
À JRC compete, relativamente aos militares e militarizados da Marinha, aos candidatos civis e aos civis do MPCM, apreciar a aptidão física e psíquica para:
Admissão nas diversas formas de prestação de serviço efetivo;
Concurso para mudança de categoria;
Reclassificação profissional;
Frequência de cursos de especialização cujas condições de acesso assim o determinem.
Artigo 77.º — Composição
1 - A JRC é composta por um presidente e dois vogais, nomeados com caráter permanente pelo Diretor de Pessoal.
2 - O Diretor de Pessoal nomeia ainda o suplente do presidente e o suplente de cada um dos vogais, com caráter permanente.
3 - Os presidentes, efetivo e suplente, são oficiais da classe de médicos navais.
4 - Os vogais podem ser oficiais da classe de médicos navais.
5 - O vogal mais moderno que estiver presente na sessão desempenha as funções de secretário da JRC.
6 - Sempre que for considerado conveniente para o funcionamento da JRC, podem ser nomeados oficiais médicos especialistas, como vogais adjuntos, sem direito a voto.
7 - Funciona ainda na JRC o Gabinete de Avaliação da Condição Física e Psíquica (GACFP).
Artigo 78.º — Decisão
A decisão a proferir sobre os pareceres emitidos pela JRC compete:
Ao Superintendente do Pessoal, quando se trate de oficiais ou de candidatos à categoria de oficial, podendo delegar no Diretor de Pessoal todas ou algumas dessas competências;
Ao Diretor de Pessoal, nos restantes casos.
Artigo 79.º — Organização dos processos
Os processos dos militares a serem apreciados pela JRC são organizados pelos serviços de saúde da unidade ou da entidade que prestar apoio ao órgão ou serviço onde o militar se encontra colocado, sendo, nos restantes casos, organizados pela repartição da DP incumbida do recrutamento e seleção.
Artigo 80.º — Dispensa de apresentação à Junta de Recrutamento e Classificação
O Presidente da JRC pode dispensar da apresentação à Junta o pessoal que lhe não possa ser presente por motivos imperiosos, se aquela o julgar dispensável.
Artigo 81.º — Gabinete de Avaliação da Condição Física e Psíquica
O GACFP assegura a execução dos testes e das inspeções médicas previstas no plano individual de classificação, bem como o registo do respetivo resultado, propondo a correspondente classificação.
Artigo 82.º — Constituição das juntas
1 - As JSC podem ser constituídas nos comandos ou nas forças e unidades navais fora da área do continente.
2 - Nos comandos cujos efetivos o justifiquem, a constituição das respetivas JSC pode ter caráter permanente, tendo, nos restantes casos, caráter eventual.
3 - As JSC de forças ou unidades navais apenas são constituídas quando não puderem ser utilizadas as JSC.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, uma reunião acidental de navios pode ser considerada como força naval.
5 - As JSC são identificadas pelo nome do respetivo comando, força ou unidade.
Artigo 83.º — Competências
1 - Às JSC compete:
Julgar da aptidão física e psíquica dos militares da Marinha, para efeitos de promoção, nos casos em que essa aptidão tenha de ser verificada por junta médica, quando fora da área do continente;
Propor a concessão de licença para tratamento ou convalescença a militares e civis da Marinha, a ser usada na área do respetivo comando;
Propor o regresso ao continente do pessoal militar ou civil que sofra de doença prolongada ou de doença grave que não possa ser tratada com os recursos locais, ou quando haja perigo iminente para a sua vida no local onde presta serviço;
Propor a apresentação à JSN de pessoal militar da Marinha, quando se trate de casos da exclusiva competência dessa Junta;
Julgar da aptidão física e psíquica de pessoal do MPCM que indicie perturbação física ou psíquica;
Propor a apresentação de pessoal do MPCM à junta competente, para efeitos de incapacidade para o serviço.
2 - A licença referida na alínea b) do número anterior pode ser concedida até 60 dias, no que se refere aos militares, ou até 30 dias, prorrogáveis, no que aos civis diz respeito, nos termos da lei em vigor.
3 - O pessoal referido na alínea c) do n.º 1 deve ser presente à JSN logo após a chegada ao continente.
Artigo 84.º — Composição
1 - A composição das JSC é a seguinte:
Havendo três ou mais oficiais da classe de médicos navais, o presidente é o oficial médico mais antigo e os vogais são os dois oficiais que se lhe seguirem em antiguidade, desempenhando as funções de secretário o mais moderno;
Havendo apenas dois oficiais da classe de médicos navais, o Presidente é o 2.º comandante, o oficial imediato mais antigo da força ou o oficial imediato da unidade naval, conforme aplicável, ou um oficial superior de qualquer classe e os vogais são os dois oficiais médicos, necessariamente mais modernos que o Presidente, desempenhando as funções de secretário o mais moderno;
Havendo apenas um oficial da classe de médicos navais, as juntas constituem-se nos termos da alínea anterior, mas só com Presidente e vogal secretário, se não houver possibilidade de incluir um outro médico, de preferência militar;
Não havendo oficial da classe de médicos navais, as juntas constituem-se nos termos da alínea anterior, sendo os vogais médicos de preferência militares.
2 - No caso de ser apreciada a aptidão física ou psíquica de pessoal do MPCM, o funcionário pode indicar um médico, militar ou civil, que participa na sessão da junta durante o período de apreciação.
3 - A constituição das JSC e a nomeação dos respetivos membros são da competência do comandante do comando, força ou unidade naval onde funciona a junta, devendo ser comunicadas à DP e à DS, para conhecimento.
Artigo 85.º — Apresentação às juntas de saúde dos comandos
A apresentação do pessoal militar ou civil da Marinha às JSC é promovida pelo comandante, diretor ou chefe dos órgãos ou serviços onde aquele pessoal presta serviço, por sua iniciativa ou mediante proposta do chefe do serviço de saúde respetivo.
Artigo 86.º — Decisão
A decisão a proferir sobre os pareceres emitidos pela JSC compete:
Ao CEMA, quando da decisão possam resultar despesas de caráter eventual, podendo a decisão ser tomada, em caso de urgência, pelo comandante do comando, força ou unidade naval, que deve submetê-la a confirmação posterior;
Ao comandante do comando, da força ou da unidade, nos restantes casos.
Artigo 87.º — Dependência
A JSN funciona com caráter permanente na direta dependência do Superintendente do Pessoal.
Artigo 88.º — Competências
À JSN compete, relativamente aos militares, militarizados da Marinha e civis do MPCM:
Apreciar a aptidão física e psíquica para o exercício das funções relativas ao posto, classe e ou categoria profissional;
Emitir parecer sobre propostas de evacuação para o continente efetuadas pelas JSC;
Emitir parecer sobre propostas de observação e tratamento fora do sistema de saúde militar, quando, por impossibilidade deste, possa resultar um significativo prejuízo na prontidão operacional do pessoal;
Emitir parecer sobre acidentes ocorridos em serviço e propor, quando aplicável, a atribuição do grau de desvalorização na capacidade geral de ganho para o trabalho correspondente às sequelas identificadas;
Emitir parecer sobre propostas de «Participação Obrigatória/Parecer Clínico» no caso de suspeição de doença profissional, no sentido da sua apresentação à entidade com competência para a sua classificação;
Propor a apresentação do pessoal à junta médica competente, para efeitos de confirmação da incapacidade para o serviço;
Analisar os processos de apreciação periódica da aptidão física e psíquica, particularmente no que respeita ao controlo sobre os problemas de saúde identificados.
Artigo 89.º — Composição
1 - A JSN é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, com caráter permanente, pelo Superintendente do Pessoal.
2 - O Superintendente do Pessoal nomeia ainda o suplente do Presidente e o suplente de cada um dos vogais, com caráter permanente.
3 - Os presidentes, efetivo e suplente, são oficiais da classe de médicos navais.
4 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais e sempre mais modernos que o Presidente.
5 - O vogal mais moderno que estiver presente na sessão desempenha as funções de secretário da JSN.
6 - No caso de ser apreciada a aptidão física ou psíquica de pessoal do MPCM, o funcionário pode indicar um médico, militar ou civil, que participa na sessão da Junta durante o período de apreciação.
Artigo 90.º — Apresentação à Junta de Saúde Naval
1 - A apresentação do pessoal à JSN pode ser promovida:
Pelas respetivas repartições da DP;
Pelos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos ou serviços onde prestam serviço os indivíduos a ser apreciados, por sua iniciativa ou por proposta do chefe do serviço de saúde respetivo;
Pelo Hospital das Forças Armadas, para os indivíduos aqui hospitalizados ou em tratamento;
Pelas JSC e pela JRC.
2 - A JSN pode solicitar todos os elementos relativos ao processo de recrutamento, classificação e seleção do militar, militarizado e ou civil em apreciação, sempre que considere pertinente para a apreciação da aptidão física e psíquica para o serviço, no sentido de esclarecer as condições de aptidão à data da sua admissão à Marinha.
Artigo 91.º — Decisão
A decisão a proferir sobre os pareceres emitidos pela JSN compete:
Ao CEMA, no caso de militares da Marinha, em que a verificação da aptidão física e psíquica para promoção implique a pronuncia por junta médica e o militar se encontre em serviço na área do continente, para a prestação de serviço na situação de efetividade de serviço e ainda no caso do pessoal do MPCM, que tenha que ser proposto à competente junta para efeitos de confirmação da incapacidade para o serviço, podendo delegar no Superintendente do Pessoal todas ou algumas dessas competências;
Ao Superintendente do Pessoal, nos restantes casos, o qual pode delegar no Diretor de Pessoal todas ou algumas das competências relativas a todo o pessoal militar e civil, excluindo oficiais generais.
Artigo 92.º — Natureza
A JMRA é um órgão de conselho do CEMA.
Artigo 93.º — Missão
A JMRA tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Armada.
Artigo 94.º — Competências
À JMRA compete:
Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pelas JRC, JSC e JSN;
Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.
Artigo 95.º — Composição
1 - A JMRA tem a seguinte composição:
O Presidente;
Dois vogais nomeados com caráter permanente;
Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.
2 - O Presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.
3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.
4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.
5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.
Artigo 96.º — Impedimento temporário
Quando se verifique o impedimento temporário dos vogais, nomeados com caráter permanente, o CEMA pode designar, por despacho, outros oficiais da classe de médicos navais em sua substituição.
Artigo 97.º — Participação e audições
1 - Nas sessões da JMRA em que forem apreciados os recursos de pessoal da Marinha, pode participar, durante o período de apreciação, o médico assistente, militar ou civil, indicado pelo recorrente.
2 - A JMRA pode ainda ouvir, a título de esclarecimento, outros médicos especialistas de reconhecida competência.
Artigo 98.º — Pareceres
Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.
Artigo 99.º — Apoio administrativo
O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.
Artigo 100.º — Gabinete de Estudos
1 - Ao Gabinete de Estudos (GE) compete:
Elaborar os estudos necessários à identificação e validação dos critérios a utilizar pela JSN na apreciação da aptidão para o serviço, e pela JRC, no processo de classificação individual, tendo por base os perfis funcionais definidos superiormente, propondo a sua alteração sempre que necessário;
Elaborar relatórios e estatísticas de saúde, em contexto de vigilância epidemiológica, particularmente dos problemas de saúde com potencial impacto negativo na gestão do pessoal e no acompanhamento médico sanitário dos militares, militarizados e civis da Marinha.
2 - O GE funciona na dependência da JSN e apoia a JRC.
Capítulo VII — Órgão de inspeção
Artigo 101.º — Natureza
A Inspeção-Geral da Marinha (IGM) é o órgão de inspeção da Marinha.
Artigo 102.º — Missão
A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
Artigo 103.º — Competências
1 - À IGM compete:
Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;
Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
Contribuir para o controlo interno na Marinha;
Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEMA;
Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e auditorias efetuadas por entidades externas;
Auditar e inspecionar as UEO e os processos da Marinha;
Assegurar a análise da documentação produzida no âmbito das atividades de auditoria e inspeção, interna e externa, e acompanhar a implementação das recomendações resultantes, propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade transversal que visem a melhoria da eficiência do sistema de controlo interno;
Coordenar e apoiar o exercício do contraditório relativo a atividades de inspeção e auditoria desenvolvidas por entidades externas;
Efetuar a administração funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - No exercício das suas competências, a IGM articula-se com entidades externas com competências no domínio da auditoria e inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
Artigo 104.º — Estrutura
1 - A IGM compreende:
O Inspetor-Geral;
O Departamento de Organização e Processos (DOP);
O Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente (DSSTA).
2 - (Revogado.)
Artigo 105.º — Inspetor-Geral da Marinha
1 - Ao inspetor-geral da Marinha compete:
Administrar a IGM;
Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;
Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;
Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;
Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;
Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;
Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;
Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;
Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;
Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;
Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.
3 - O inspetor-geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
Artigo 106.º — Departamento de Organização e Processos
Ao DOP compete:
Conduzir a atividade da IGM no âmbito da organização e processos, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do Inspetor-Geral da Marinha;
Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas realizadas;
Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações de auditoria e inspeção, da sua competência, bem como no âmbito da doutrina de auditoria e inspeção;
(Revogada.)
Artigo 107.º — Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente
Ao DSSTA compete:
Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança militar, da SST, do ambiente, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;
Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas realizadas;
Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações e da doutrina de auditoria e inspeção, da sua competência;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Capítulo VIII — Órgãos de base
Secção I — Disposição geral
Artigo 108.º — Órgãos de base
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.
2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:
As bases;
A Escola Naval (EN);
As ECF do SFPM;
A Flotilha;
Os órgãos de execução de serviços;
Os órgãos culturais (OC).
Secção II — Bases
Artigo 109.º — Composição
São bases da Marinha:
A BNL;
A Base de Fuzileiros (BF);
A UAICM.
Artigo 110.º — Base Naval de Lisboa
1 - A BNL é uma base da Marinha, à qual compete:
Prestar apoio logístico às unidades navais estacionadas na sua área de responsabilidade e, quando necessário, a outras unidades e serviços aí situados;
Fornecer combustíveis e outros fluidos das redes portuárias e assegurar ou promover o apoio à manobra das unidades navais;
Assegurar ou promover a conservação e manutenção dos meios portuários, das infraestruturas e de outros bens patrimoniais atribuídos;
Assegurar a captação e tratamento de água potável e promover a sua distribuição para toda a área do Alfeite;
Garantir a segurança, o policiamento e a manutenção da ordem e da disciplina na sua área de responsabilidade, excetuando as instalações e outros bens patrimoniais atribuídos a outras unidades e serviços.
2 - (Revogado.)
3 - O Comandante da BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
4 - O Comandante da BNL é coadjuvado pelo 2.º Comandante da BNL.
5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante da BNL, a suplência cabe ao 2.º Comandante da BNL.
6 - (Revogado.)
Artigo 111.º — Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha
1 - À UAICM compete prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e manutenção das respetivas instalações.
2 - Na direta dependência do Comandante da UAICM funciona a Messe de Lisboa.
3 - O Terminal Fluvial da Marinha em Lisboa é parte integrante da UAICM, devendo todas as infraestruturas e instalações aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta unidade.
4 - O Comandante da UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.
5 - O Comandante da UAICM é coadjuvado pelo 2.º Comandante da UAICM.
6 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante da UAICM, a suplência cabe ao 2.º Comandante da UAICM.
Secção III — Escola Naval
Artigo 112.º — Escola Naval
1 - A EN é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - O Comandante da EN é um contra-almirante.
Artigo 113.º — Sistema de Formação Profissional da Marinha
1 - O SFPM organiza-se e funciona, no plano do processo formativo, através das escolas e centros de formação, com competências em áreas técnico-profissionais específicas.
2 - As normas que regulam o SFPM são aprovadas por despacho do CEMA.
Artigo 114.º — Escolas e centros de formação
1 - São escolas do SFPM:
A Escola de Fuzileiros (EF);
A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO);
A Escola de Mergulhadores (EMERG);
A ETNA;
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - São centros de formação do SFPM:
O CITAN;
O Centro de Instrução de Helicópteros;
O Centro de Instrução de Submarinos;
O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
3 - A estrutura e competências da EMERG e dos Centros de Instrução de Helicópteros e de Submarinos são definidas nos respetivos regulamentos internos.
4 - A estrutura e competências da EHO constam de diploma próprio.
Artigo 115.º — Escola de Tecnologias Navais
1 - A ETNA é um órgão de base, na direta dependência do superintendente do Pessoal, que integra o SFPM.
2 - A ETNA tem por missão assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.
3 - À ETNA compete:
Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;
Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;
Participar na formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos oficiais da Marinha;
Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;
Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;
Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.
4 - (Revogado.)
Artigo 116.º — Centro Integrado de Tática e Análise Naval
1 - O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o SFPM.
2 - Ao CITAN compete:
Assegurar o estudo e análise da doutrina e procedimentos associados à tática e operações navais;
Realizar ações de formação nas áreas indicadas no número anterior, de acordo com o estabelecido no SFPM;
Apoiar as operações navais;
(Revogada.)
3 - O diretor do CITAN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor do CITAN.
4 - (Revogado.)
Artigo 117.º — Centro de Educação Física da Armada
1 - O CEFA é um órgão de base, na direta dependência do diretor de Formação, que integra o SFPM.
2 - O CEFA tem por missão assegurar e promover atividades dirigidas ao desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Marinha e garantir a formação técnica nas áreas de educação física, desporto e salvamento humano no meio aquático.
3 - Ao CEFA compete:
Assegurar a formação técnica do pessoal de educação física;
Assegurar a formação aos militares da Marinha na área do salvamento humano no meio aquático;
Apoiar o treino e a avaliação do desempenho físico do pessoal atribuído às UEO da Marinha;
Organizar provas desportivas na Marinha e outras competições e atividades desportivas que lhe sejam superiormente cometidas;
Assegurar a seleção e preparação das representações da Marinha;
Apoiar o CMN no desenvolvimento de atividades na área da medicina desportiva;
Assessorar o Diretor de Formação, em tudo o que respeita às atividades de educação física e desporto desenvolvidas pelo pessoal da Marinha e no que se refere à elaboração e proposta de normativos neste domínio.
4 - (Revogado.)
Secção IV — Flotilha
Artigo 118.º — Competências
1 - A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:
Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;
Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;
Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;
Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;
Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;
Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Secção V — Órgãos de execução de serviços
Artigo 119.º — Órgãos de execução de serviços
1 - São órgãos de execução de serviços:
(Revogada.)
(Revogada.)
Os laboratórios e depósitos;
(Revogada.)
Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN), os cais militares e as infraestruturas afins.
2 - Os órgãos de execução de serviços são regulados por despacho do CEMA.
Artigo 120.º — Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).