Decreto Regulamentar n.º 10/2015 — Aprova a orgânica da Marinha

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Última atualização 2023-06-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 219

Aprova a orgânica da Marinha

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Os membros da AM gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no regulamento interno da AM, devendo a sua conduta pautar-se sempre pelos imperativos da verdade, do respeito, do brio e da honra.

Artigo 14.º — Órgãos e serviços

1 - A AM compreende os seguintes órgãos:

a)

Presidente de Honra;

b)

A Assembleia dos Académicos;

c)

O Presidente;

d)

O Conselho Académico;

e)

A Assembleia Cultural.

2 - A estrutura e o funcionamento dos serviços da AM são definidos no respetivo regulamento interno.

Artigo 15.º — Assembleia dos Académicos

1 - A Assembleia dos Académicos é composta por todos os membros eméritos e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe:

a)

Aprovar o plano de atividades científicas e culturais;

b)

Apreciar e deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

c)

Eleger e excluir da dignidade académica os membros da AM;

d)

Eleger os titulares de cargos estatutários;

e)

Aprovar o regulamento interno da AM.

2 - A Assembleia dos Académicos reúne mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento subscrito por 20 dos seus membros.

3 - A Assembleia dos Académicos funciona com a presença de um número mínimo de 20 membros.

4 - As sessões da Assembleia dos Académicos são presididas pelo Presidente e secretariadas pelo Secretário-Geral e pelos secretários das classes.

Artigo 16.º — Presidente

1 - O Presidente é o órgão executivo da AM, ao qual compete:

a)

Planear e dirigir as atividades da AM;

b)

Administrar os recursos humanos e materiais atribuídos à AM;

c)

Presidir às sessões da Assembleia dos Académicos e promover a execução das suas deliberações;

d)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Académico e da Assembleia Cultural;

e)

Criar comissões e grupos de trabalho e nomear os respetivos titulares;

f)

Representar a AM nas suas relações com quaisquer entidades ou instituições.

2 - O Presidente, ao nível das suas competências, é equiparado a vice-almirante ou diretor-geral, sem prejuízo de outra a que tenha direito.

3 - O Presidente é coadjuvado pelos vice-presidentes e pelo Secretário-Geral.

4 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Presidente, a suplência cabe, por ordem de antiguidade, aos vice-presidentes, e, por último, ao Secretário-Geral.

Artigo 17.º — Conselho Académico

1 - O Conselho Académico é um órgão consultivo do Presidente, que integra, para além deste, os vice-presidentes, o Secretário-Geral e os secretários das classes, podendo ainda participar nas suas reuniões pessoas julgadas convenientes a convite do Presidente.

2 - Ao Conselho Académico compete emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente e, em especial sobre as matérias seguintes:

a)

Programa anual de atividades;

b)

Proposta de eleição de membros da AM;

c)

Programação de edições especiais.

3 - É obrigatória a audição do Conselho Académico nas matérias referidas no número anterior.

Artigo 18.º — Assembleia Cultural

A Assembleia Cultural é constituída pelo plenário dos membros da AM e reúne mediante convocação do Presidente para apreciar qualquer assunto, de natureza cultural ou afim, que este entenda dever submeter-lhe.

Artigo 19.º — Cargos estatutários

1 - São cargos estatutários, para além do de Presidente, os seguintes:

a)

Vice-presidentes, em número de dois, um de cada classe da AM;

b)

Secretário-Geral;

c)

Secretários das classes, em número de dois, um de cada classe da AM.

2 - Aos vice-presidentes compete, em especial, orientar os trabalhos científicos e culturais nas áreas da respetiva classe.

3 - Ao Secretário-Geral compete coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções executivas.

4 - Aos secretários das classes compete coadjuvar o Secretário-Geral, e, ainda, coadjuvar o vice-presidente da respetiva classe na execução dos trabalhos da sua área.

5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Secretário-Geral, a suplência cabe, por ordem de antiguidade, aos secretários das classes.

Artigo 20.º — Eleição dos titulares dos cargos estatutários

1 - Os titulares dos cargos estatutários são eleitos pela Assembleia dos Académicos, em listas formadas de entre os seus membros, para mandato com a duração de três anos e início no primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

2 - Em caso de morte, impedimento permanente ou resignação do Presidente, há lugar a nova eleição de todos os titulares dos cargos estatutários.

3 - Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior em relação aos demais titulares de cargos estatutários, compete ao Presidente nomear, de entre os membros efetivos, um para preencher o lugar deixado vago até ao fim do mandato em curso.

4 - Os resultados das eleições previstas nos n.os 1 e 2 e a nomeação prevista no número anterior estão sujeitos a homologação do CEMA.

5 - As normas processuais de eleição dos titulares de cargos estatutários são fixadas no regulamento interno.

Artigo 21.º — Atividade científica e cultural

A atividade científica e cultural da AM desenvolve-se através das classes indicadas no artigo 7.º, quando os temas dos trabalhos se enquadrem nas áreas respetivas, ou através de grupos de trabalho ou comissões, quando os temas se revistam de natureza pluridisciplinar.

Artigo 22.º — Divulgação

A discussão e a divulgação dos trabalhos e estudos são realizadas sob a forma de conferências, painéis, simpósios, congressos ou exposições, consoante a natureza e âmbito da temática.

Artigo 23.º — Atividade editorial

1 - A AM publica memórias, referentes à sua atividade cultural em cada ano civil, contendo o relato das manifestações culturais empreendidas e a transcrição das comunicações apresentadas.

2 - A AM edita obras de vulto relativas à atividade de investigação desenvolvida e, bem assim, obras antigas, quando a sua edição se justifique pelo seu valor ou oportunidade.

Artigo 24.º — Prémios

1 - A AM atribui os prémios Almirante Sarmento Rodrigues e Almirante Teixeira da Mota, nos termos previstos em portaria do Ministro da Defesa Nacional.

2 - A AM pode propor a instituição, a título permanente ou não, de prémios e dignidades académicas de incentivo no campo da investigação científica e das manifestações de artes e letras, suportados por verbas a inscrever no seu orçamento ordinário ou por subsídios concedidos à AM.

Artigo 25.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da AM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:

a)

O produto da venda de publicações por si editadas;

b)

Os subsídios, liberalidades ou comparticipações concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior são afetas ao pagamento de despesas da AM, mediante inscrição de dotações no orçamento de despesa com compensação em receita.

Secção I — Disposição geral

Secção II — Junta de Recrutamento e Classificação

Secção III — Juntas de saúde dos comandos

Secção IV — Junta de Saúde Naval

Secção V — Junta Médica de Revisão da Armada

Secção VI — Disposições comuns

Secção IV — Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha

Subsecção I — Disposições gerais
Subsecção II — Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Subsecção III — Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Subsecção I — Disposição geral
Subsecção II — Sistema de Saúde Naval
Subsecção III — Laboratórios
Subsecção IV — Depósitos
Subsecção V — Outros órgãos

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 14.º-A — Presidente de Honra

O Presidente da República é o presidente de honra da Academia de Marinha.

Secção III — Conselho Superior de Disciplina da Armada

Artigo 73.º-A — Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Secção IV — Junta Médica de Revisão da Armada

Artigo 73.º-B — Missão

A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.

Artigo 73.º-C — Competências

1 - À JMRA compete:

a)

Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);

b)

Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.

2 - Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.

Artigo 73.º-D — Composição

1 - A JMRA tem a seguinte composição:

a)

O presidente;

b)

Dois vogais nomeados com caráter permanente;

c)

Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.

2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.

3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.

4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.

5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.

Artigo 110.º-A — Base de Fuzileiros

1 - À BF compete prestar apoio logístico às unidades e forças de fuzileiros, em particular:

a)

Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao CCF e às forças e unidades de fuzileiros sediadas no Alfeite, relacionados com o seu aprontamento e emprego operacional;

b)

Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;

c)

Prestar, quando determinado, apoio logístico à EF e outras unidades de fuzileiros não sediadas no Alfeite;

d)

Assegurar, quando determinado, os militares necessários para a constituição de um elemento de apoio de serviços em combate às forças de fuzileiros.

2 - O Comandante da BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

Subsecção I — Disposições gerais
Subsecção II — Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Artigo 114.º-A — Escola de Fuzileiros

1 - A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

2 - A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.

3 - À EF compete:

a)

Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;

b)

Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;

c)

Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;

d)

Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;

e)

Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;

f)

Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

g)

Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;

h)

Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).

4 - O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.

Subsecção III — Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Artigo 118.º-A — Estrutura

1 - A Flotilha compreende:

a)

O Comando da Flotilha;

b)

As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

c)

O CITAN;

d)

O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);

e)

Os órgãos de apoio.

2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 118.º-B — Comandante da Flotilha

1 - Ao Comandante da Flotilha compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;

b)

Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;

c)

Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;

d)

Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;

e)

Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;

f)

Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;

g)

Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;

h)

Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;

i)

Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;

j)

Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;

k)

Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

l)

Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

m)

Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;

n)

Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;

o)

Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.

2 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.

3 - O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.

Artigo 118.º-C — Centro de Experimentação Operacional da Marinha

1 - O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.

2 - Ao CEOM compete:

a)

Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;

b)

Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:

i)

Outros ramos das Forças Armadas;

ii) Parceiros e aliados;

iii) Autoridades governamentais e públicas;

iv) Academia;

v)

Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.

3 - O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.

4 - A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.

Artigo 128.º-A — Direção Cultural da Marinha

1 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.

2 - À DCM compete:

a)

Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades da Marinha no domínio da cultura;

b)

Apoiar nas atividades dos órgãos de natureza cultural (ONC), nomeadamente no âmbito administrativo-financeiro, jurídico, logístico e técnico;

c)

Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

d)

Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a atividade cultural da Marinha;

e)

Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade cultural da Marinha;

f)

Assegurar a gestão dos sistemas de informação relativos ao inventário, catalogação e descrição arquivística do património histórico da Marinha;

g)

Assegurar a divulgação e valorização do património cultural da Marinha;

h)

Promover a atividade de conceção, edição e divulgação, no âmbito das áreas da sua responsabilidade, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;

i)

Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade, no âmbito da área da sua responsabilidade, em coordenação com o Gabinete do CEMA;

j)

Promover a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, tendo em vista a promoção e divulgação das atividades da sua responsabilidade;

k)

Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património histórico da Marinha, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.

Artigo 133.º-A — Fragata D. Fernando II e Glória

1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.

2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.

3 - À FDFG compete:

a)

Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;

b)

Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;

c)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.

Artigo 133.º-B — Fragata D. Fernando II e Glória

1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.

2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.

3 - À FDFG compete:

a)

Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;

b)

Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;

c)

Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.

Artigo 142.º-A — Instituto Hidrográfico

1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - O diretor-geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O diretor-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.

4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 142.º-B — Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.

3 - O CEMA dirige o SBSM.

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