Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2026-08-30, DRE-2026-172-1164128604
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Entidade consolidante é a entidade pública com a responsabilidade de preparar as demonstrações orçamentais consolidadas.
Fluxos de caixa são influxos e exfluxos de caixa e equivalentes de caixa.
Hierarquias de consolidação destinam-se a organizar as entidades do perímetro de consolidação em subperímetros de consolidação estabelecendo os níveis de consolidação.
Liquidação de receita é o direito que se constitui em contas a receber do qual se espera influxos de caixa futuros.
Níveis de consolidação são os níveis em que são executados os lançamentos de eliminação das operações internas e emitidas as demonstrações orçamentais consolidadas.
Operação interna é qualquer operação, independentemente da sua natureza, em que os intervenientes sejam entidades pertencentes ao perímetro de consolidação.
Operações de tesouraria são as que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental.
Obrigação orçamental é um compromisso orçamental que se constitui em contas a pagar.
Orçamento de despesa é uma previsão de exfluxos de caixa, para um dado período contabilístico.
Orçamento de receita é uma previsão de influxos de caixa, para um dado período contabilístico.
Orçamento final é o orçamento inicial, com todas as alterações que tenham sido efetuadas no decurso do período contabilístico.
Orçamento inicial é o orçamento inicialmente aprovado para o período contabilístico.
Pagamentos são exfluxos de caixa ou saídas em espécie do património da entidade, devendo neste último caso a entidade reconhecer um influxo de caixa no valor da dívida pela alienação virtual do bem e, simultaneamente, um exfluxo de caixa pela regularização da dívida.
Perímetro de consolidação orçamental é o perímetro de consolidação das administrações públicas que compreende a Administração Central, a Segurança Social, a Administração Local e as Regiões Autónomas.
Período contabilístico corresponde ao ano civil, sem prejuízo do cumprimento de obrigações de relato intercalar.
Plano de Contas Central é o plano de contas aplicado pela entidade consolidante que deve ser consistente com o plano de contas multidimensional, sem prejuízo da desagregação das suas contas de movimento, servindo para a agregação dos saldos das contas dos planos de contas locais.
Plano de Contas Local é o plano de contas aplicado pelas entidades consolidadas que deve ser consistente com o plano de contas central, sem prejuízo da desagregação das contas de movimento previstas no plano de contas central.
Plano de contas multidimensional é o plano de contas que compreende as contas das classes 1 à 8 destinando-se à escrituração contabilística das transações e outros acontecimentos em base de acréscimo, à classificação das operações por natureza em base de caixa modificada quando os códigos se encontram associados a contas da classe zero e, ainda, ao apuramento da informação relevante para as contas nacionais.
Previsão corrigida de receita é a quantia inscrita em cada rubrica de receita no decurso da execução orçamental, abrangendo a previsão inicial e as modificações entretanto ocorridas.
Previsão inicial de receita é a quantia escriturada em cada rubrica de receita no orçamento inicialmente aprovado pelo órgão competente. Constitui os recursos a obter por uma entidade pública relativamente a uma dada natureza de receita, para um dado período contabilístico.
Recebimentos são influxos de caixa ou entradas em espécie no património da entidade, devendo neste último caso a entidade reconhecer um influxo de caixa pela regularização da dívida e, simultaneamente, um exfluxo de caixa no valor da dívida pela aquisição virtual do bem.
Receita de ativos financeiros orçamentais compreende o produto da alienação e amortização de títulos de crédito, designadamente obrigações e ações ou outras formas de participação, assim como as resultantes do reembolso de empréstimos ou subsídios concedidos.
Receita de passivos financeiros orçamentais compreende a receita proveniente da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos.
Receita cobrada são recebimentos por execução do orçamento de receita.
Receitas correntes incidem sobre o património não duradouro da entidade, provêm de ganhos do período orçamental e esgotam-se no período de um ano. São aquelas que, regra geral, se renovam em todos os períodos de relato. Rendimentos de propriedade, como sejam juros e rendas, vendas de bens e serviços correntes com reduções no património não duradouro, constituem exemplos de receitas correntes.
Receitas de capital alteram o património duradouro da entidade; são receitas cobradas ocasionalmente, isto é, que se revestem de caráter transitório e que, regra geral, estão associadas a uma diminuição do património duradouro ou aumento dos ativos e passivos de médio/longo prazos. São exemplos de receitas de capital as que resultam da venda de imóveis e empréstimos.
Receita efetiva corresponde às quantias recebidas que aumentam caixa e equivalentes de caixa, sem gerarem obrigações orçamentais.
Receita total corresponde à receita efetiva adicionada da receita resultante de ativos e passivos financeiros orçamentais e do saldo da gerência anterior expurgado da componente de operações de tesouraria.
Reembolso corresponde à devolução ao sujeito passivo de imposto do valor das entregas por conta do imposto devido a final, por si efetuados ou por uma terceira entidade, na parte em que exceda o montante da receita liquidada.
Reposição aplica-se nas circunstâncias em que ocorra por parte de uma entidade pública um pagamento a uma pessoa singular ou coletiva efetuado indevidamente ou por um valor que se revele excessivo. Nestes casos, aquela entidade deverá proceder ao pedido de reposição do valor pago indevidamente ou em excesso através da emissão de uma nota de débito.
Após a emissão da nota de débito duas situações podem ocorrer:
- A pessoa singular ou coletiva procede à devolução do respetivo valor no mesmo período contabilístico em que foi efetuado o pagamento (indevido ou em excesso) por parte da entidade pública, então a devolução designa-se "reposição abatida aos pagamentos" (RAP) sendo contabilizada como correção à despesa paga;
- A pessoa singular ou coletiva procede à devolução do respetivo valor num período contabilístico posterior àquele em que foi efetuado o pagamento (indevido ou em excesso) por parte da entidade pública, caso em que a devolução se designa "reposição não abatida aos pagamentos" (RNAP), sendo contabilizada como receita cobrada associando-se às contas da classe zero aplicáveis o código 15 - Reposições não abatidas aos pagamentos.
Restituição corresponde à devolução ao devedor do montante total ou parcial por este já pago, quando a entidade pública tenha liquidado indevidamente a receita em causa ou aquela liquidação se revele excessiva face a um facto superveniente ou ainda quando se verifique que não a deveria ter recebido, no caso de autoliquidação, ou quando por erro do devedor este a tenha pago em excesso.
Saldo corrente corresponde à diferença entre receitas correntes e despesas correntes.
Saldo de capital corresponde à diferença entre receitas de capital e despesas de capital.
Saldo de gerência corresponde ao saldo de caixa apurado à data de relato. Este saldo de decompõe-se em saldo de operações orçamentais e saldo de operações de tesouraria. Para efeitos de inscrição e disponibilização do saldo de operações orçamentais deve ser associado às contas da classe zero aplicáveis o código 16 - Saldo orçamental da gerência anterior.
Saldo global corresponde à diferença entre receita efetiva e despesa efetiva.
Saldo primário corresponde à diferença entre a receita efetiva e a despesa efetiva deduzida dos juros.
4 - Ciclo orçamental
4 - O ciclo orçamental da receita deverá obedecer às seguintes fases executadas de forma sequencial: inscrição de previsão de receita, liquidação e recebimento, sem prejuízo de eventuais anulações de receita emitida que corrijam a liquidação ou de eventuais reembolsos e restituições que corrijam o recebimento e, eventualmente, a liquidação. A liquidação pode exceder a previsão de receita, sendo que só poderão ser liquidadas as receitas previstas em orçamento.
5 - O ciclo orçamental da despesa deverá obedecer às seguintes fases executadas de forma sequencial: inscrição de dotação orçamental, cabimento, compromisso, obrigação e pagamento, sem prejuízo de eventuais reposições abatidas aos pagamentos que para além de corrigirem os pagamentos podem igualmente corrigir todas as fases a montante até ao cabimento. O cabimento não pode exceder a dotação disponível, assim como o compromisso não pode exceder o respetivo cabimento. A obrigação não pode exceder o valor do compromisso, assim como o pagamento não pode exceder o valor da obrigação. Os limites definidos devem ser aferidos por transação ou evento e segundo as classificações orçamentais vigentes.
5 - Classificadores orçamentais
6 - As transações orçamentais são classificadas de diversas formas, surgindo o conceito de classificadores orçamentais.
7 - Os classificadores orçamentais são um elemento estruturante de qualquer sistema de gestão orçamental, pois definem a forma como os orçamentos são apresentados, executados e relatados, tendo uma correlação direta com a transparência e coerência do orçamento.
8 - A classificação das receitas e das despesas é importante para: 1) a formulação de políticas e análise do desempenho; 2) alocação eficiente de recursos entre os setores; 3) assegurar o cumprimento dos limites orçamentais aprovados pelos órgãos competentes; e 4) para a gestão corrente do orçamento.
9 - Em regra, os sistemas orçamentais classificam as receitas de acordo com a natureza económica e fundos e as despesas segundo a natureza económica, administrativa, funcional e programática, esta última associada à orçamentação por programas ou por desempenho. Cada uma destas classificações pode ter diferentes níveis de detalhe.
10 - Estes classificadores orçamentais são utilizados nos movimentos contabilísticos relacionados com o reconhecimento e mensuração das transações e outros acontecimentos inerentes à contabilidade orçamental.
11 - Contudo, a classificação económica das receitas e despesas é relevante para a contabilidade orçamental, contabilidade financeira e contabilidade nacional.
12 - Ao nível da contabilidade financeira, que obedece à base do acréscimo, estão normalizadas classificações para contas do ativo, passivo, património líquido, gastos e rendimentos, através do plano de contas.
13 - No SNC-AP, visando aumentar a consistência interna do sistema, a sua integridade, e tendo em consideração as necessidades de informação dos diferentes utilizadores, está definido um plano de contas que também poderá servir a função de classificador económico para o orçamento e a sua conceção teve também em conta as necessidades de informação decorrentes do Sistema Europeu de Contas.
14 - Com esta opção poderá realizar-se um maior alinhamento entre a contabilidade orçamental, a contabilidade financeira e as estatísticas nacionais, um dos objetivos do SNC-AP.
15 - Assim, a mesma codificação por naturezas poderá ser utilizada pelos diferentes subsistemas contabilísticos, sem prejuízo de algumas contas para a contabilidade financeira não serem utilizadas na contabilidade orçamental, devido à circunstância de esta obedecer à contabilidade segundo a base de caixa modificada.
16 - Deste modo, surge o conceito de plano de contas multidimensional, pois a mesma estrutura de codificação poderá satisfazer as necessidades da contabilidade orçamental, financeira e contas nacionais.
17 - Por conseguinte, será possível obter demonstrações orçamentais, financeiras e outros relatórios a partir do mesmo plano de contas.
18 - Nesse sentido, os classificadores orçamentais e o plano de contas devem ser incorporados nos sistemas de informação como uma combinação de segmentos, em que cada segmento corresponde a um elemento específico de informação.
6 - Reconhecimento e mensuração
19 - Os montantes de dotações e previsões são reconhecidos após a aprovação do orçamento e na data de início do período a que o mesmo se refere. Em caso de não aprovação do orçamento, deverá recorrer-se aos valores que decorrem dos normativos legais vigentes.
20 - Os lançamentos nas contas orçamentais são feitos ao custo, sendo as verbas sempre registadas pelo valor nominal.
7 - Consolidação
7.1 - Objetivo
21 - O presente capítulo destina-se a estabelecer os procedimentos que permitem a preparação de demonstrações orçamentais que transmitam de forma verdadeira e apropriada a execução orçamental do conjunto de entidades que compõem o perímetro de consolidação como se de uma única entidade se tratasse.
7.2 - Identificação das entidades que constituem o perímetro de consolidação
22 - O perímetro de consolidação das administrações públicas compreende os subperímetros referentes à Administração Central, Segurança Social, Administração Local e Regiões Autónomas.
23 - As entidades que compõem cada um destes subperímetros são, no caso da Administração Central e da Segurança Social, as entidades que em cada período contabilístico integrarem o Orçamento do Estado e, no caso das Regiões Autónomas, as entidades que em cada período contabilístico integrarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira e o Orçamento da Região Autónoma dos Açores. No caso da Administração Local, o perímetro de consolidação será composto pelo conjunto de entidades incluídas neste subsetor nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, em cumprimento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
24 - Sem prejuízo no disposto na lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças poderá designar as entidades consolidantes, assim como constituir outros subperímetros de consolidação, em função das necessidades de informação.
7.3 - Método e procedimentos de consolidação
7.3.1 - Regras gerais
25 - A entidade consolidante é responsável pela elaboração de documentos e elementos de apoio ao processo de consolidação orçamental, designadamente o manual de consolidação e o dossiê de consolidação. Sendo que integram o manual de consolidação, nomeadamente: o plano de contas central; o calendário das operações; as hierarquias de consolidação; o nível dos classificadores orçamentais a que será executada a consolidação; os procedimentos de homogeneização e agregação dos dados e de eliminação das operações internas, bem como as instruções para a elaboração do dossiê de consolidação. O dossiê de consolidação será composto, designadamente, pelas: demonstrações orçamentais e anexos; elementos sobre operações internas e outras informações que se revelem pertinentes.
26 - Para efeitos de consolidação, as demonstrações orçamentais das entidades pertencentes ao perímetro de consolidação devem ser preparadas na mesma base contabilística, no caso a base de caixa modificada.
27 - O método e procedimentos de consolidação, a adotar de acordo com a presente norma, devem ser aplicados de forma consistente entre sucessivos períodos contabilísticos.
28 - As demonstrações orçamentais consolidadas são preparadas combinando as demonstrações orçamentais das entidades que compõem o perímetro de consolidação, numa base de linha a linha, adicionando rubricas idênticas de obrigações, de pagamentos, de liquidações e de recebimentos. No sentido de as demonstrações orçamentais consolidadas apresentarem informação orçamental relativa às entidades que compõem o perímetro de consolidação como se de uma única entidade se tratasse, deve ser utilizado como método de consolidação: o método da consolidação simples.
29 - As demonstrações orçamentais consolidadas, constituindo um complemento, e não um substituto, das demonstrações orçamentais individuais, são elaboradas após a realização das homogeneizações e das eliminações de operações internas, nomeadamente as referidas seguidamente, para que seja possível obter uma imagem verdadeira e apropriada das obrigações, pagamentos, liquidações e recebimentos das entidades que compõem o perímetro de consolidação.
7.3.2 - Homogeneização prévia
30 - Homogeneização temporal - As contas das entidades a consolidar deverão reportar-se ao mesmo período temporal. Se, durante o período contabilístico, uma entidade deixar de fazer parte integrante do perímetro de consolidação, deverão ser considerados os pagamentos e recebimentos realizados até à data em que abandonou o perímetro, mas não a sua posição de obrigações e liquidações apurada a essa data, devendo este facto e o seu efeito serem explicitados no anexo às demonstrações orçamentais consolidadas.
31 - Homogeneização de operações internas - Quando da realização de operações internas resultem, por inexatidão, omissão ou deficiente classificação orçamental, registos não coincidentes nas contas orçamentais das entidades intervenientes nessas operações, deverão realizar-se os ajustamentos necessários para que se possa posteriormente proceder às respetivas eliminações.
32 - Homogeneização de estrutura - Sempre que a estrutura das demonstrações orçamentais anuais de uma entidade a consolidar não coincida com a das demonstrações orçamentais consolidadas deverão efetuar-se as necessárias reclassificações às rubricas orçamentais aplicadas individualmente.
7.3.3 - Agregação
33 - A preparação das demonstrações orçamentais consolidadas realizar-se-á pela agregação das diferentes rubricas de obrigações, de pagamentos, de liquidações e de recebimentos, segundo a natureza das operações, constantes das demonstrações orçamentais anuais individuais homogeneizadas, sem prejuízo das eliminações que se vierem a verificar e que se descrevem no número seguinte.
7.3.4 - Eliminações
34 - A eliminação das operações internas deve obedecer, designadamente às seguintes eliminações:
(a) Eliminações recíprocas de natureza orçamental - Para a elaboração da demonstração consolidada de direitos e obrigações, devem eliminar-se os créditos e débitos recíprocos por natureza registados em contas da classe zero pelas entidades que integram o perímetro de consolidação;
(b) Eliminações de pagamentos e recebimentos orçamentais - Para a elaboração da demonstração consolidada de desempenho orçamental devem eliminar-se os pagamentos e recebimentos, por natureza, resultantes de operações internas, registados em contas da classe zero pelas entidades que integram o perímetro de consolidação;
7.3.5 - Método de consolidação orçamental
35 - O método da consolidação simples aplica-se para efeitos de preparação de demonstrações orçamentais consolidadas sendo suportado pelas contas da Classe zero - Contabilidade Orçamental.
36 - Este método traduz-se na soma algébrica de rubricas equivalentes de obrigações, de pagamentos, de liquidações e de recebimentos das demonstrações orçamentais individuais das entidades pertencentes ao perímetro de consolidação e na posterior eliminação, tendo em consideração as entidades dependentes de cada um dos níveis de consolidação, dos saldos resultantes de obrigações e liquidações recíprocas por natureza, assim como dos saldos de pagamentos e recebimentos de operações internas por natureza.
8 - Plano de contas da contabilidade orçamental
37 - A contabilidade orçamental é processada de acordo com o método das partidas dobradas, sendo para o efeito considerada a seguinte classe de contas que permitirá registar: a elaboração do orçamento, as alterações, a execução e o encerramento da contabilidade orçamental. Aquando dos registos neste subsistema contabilístico, conjuntamente com as contas desta classe zero, deverão ser considerados os classificadores orçamentais que estiverem em vigor.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
8.1 - Notas de enquadramento às contas
38 - As contas desta classe zero serão desagregadas segundo as classificações orçamentais vigentes, elencando-se as seguintes notas de enquadramento para melhor compreensão do seu conteúdo e regras de movimentação.
01 - Receita do período corrente - Esta conta tem como função concentrar em subcontas apropriadas a gestão do orçamento da receita, assim como a sua execução orçamental. No caso da gestão orçamental, considera contas que suportam os registos contabilísticos desde a aprovação do orçamento pelo órgão legalmente competente até ao apuramento do orçamento corrigido à data de relato. Está prevista uma conta que estabelece a ligação entre a gestão orçamental e a execução orçamental (014 - Previsões por liquidar) a qual, através da relação entre as previsões corrigidas e as liquidações expurgadas de eventuais anulações, permite ter uma perceção antecipada do grau de adequação do orçamento da receita à execução orçamental por via das previsões que ficam por liquidar. As contas relativas à execução orçamental enquadram as várias fases do ciclo da receita proporcionando, através do respetivo saldo, informação compreensível sobre as liquidações e recebimentos, mas também liquidações anuladas e reembolsos e restituições.
011 - Previsões iniciais - Esta conta assegura o conhecimento do orçamento inicial da receita, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes, em qualquer momento da execução orçamental. Movimenta-se exclusivamente no momento da aprovação do orçamento, a débito por contrapartida da conta "012 Previsões corrigidas" e, em simultâneo, a crédito por contrapartida de "014 Previsões por liquidar". É a única subconta pertencente à "01 Receita do período corrente" que apresenta saldo nulo tendo um caráter estático, uma vez que apenas é movimentada no momento da aprovação do orçamento.
012 - Previsões corrigidas - Movimenta-se a crédito:
Pelas previsões iniciais, aquando da aprovação do orçamento, por contrapartida da conta "011 Previsões iniciais";
Pelas inscrições e reforços ao orçamento inicial, por contrapartida das contas "01311 Reforços em previsões corrigidas" ou "01331 Créditos especiais em previsões corrigidas".
Movimenta-se a débito pelas anulações ou diminuições ao orçamento inicial, por contrapartida da conta "01321 Anulações em previsões corrigidas".
Esta conta apresenta saldo credor tendo de ser objeto de atualização sempre que a cobrança exceda a respetiva previsão, aferida ao nível mais desagregado das classificações orçamentais vigentes.
013 - Alterações orçamentais - Encontra-se desagregada em subcontas que representam a forma assumida pelas alterações orçamentais, as quais permitem rever as previsões iniciais de receita em função da cobrança registada em cada rubrica. Os saldos das contas "01311 Reforços em previsões corrigidas", "01321 Anulações em prev corrigidas" e "01331 Créditos especiais em previsões corrigidas" desagregados pelas classificações orçamentais vigentes permitirão atribuir e verificar o conteúdo da demonstração de alterações orçamentais da receita.
01311 - Reforços em previsões corrigidas - É movimentada a débito pelas inscrições e reforços por contrapartida da conta "012 Previsões corrigidas" e simultaneamente a conta "01312 Reforços em previsões por liquidar" é movimentada a crédito por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar".
Em caso de lapso no registo da alteração orçamental, deve proceder-se à correção do lançamento contabilístico por meio de estorno e não por via de alteração orçamental de anulação ou diminuição. O saldo devedor da conta "01311 Reforços em previsões corrigidas", que será reduzido por eventuais estornos continuando a proporcionar informação compreensível através do balancete analítico, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permite apurar o montante de inscrições ou reforços por rubrica de receita possibilitando a verificação da conformidade contabilística do relato das alterações orçamentais.
01321 - Anulações em previsões corrigidas - É movimentada a crédito pelas anulações e diminuições por contrapartida da conta "012 Previsões corrigidas", apresentando saldo credor e, simultaneamente a este lançamento contabilístico, a conta "01322 Anulações em previsões por liquidar" será movimentada a débito por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar".
Em caso de lapso no registo da alteração orçamental, deve proceder-se à correção do lançamento contabilístico por meio de estorno e não por via de alteração orçamental de inscrição ou reforço. O saldo credor da conta "01321 Anulações em previsões corrigidas", que será reduzido por eventuais estornos continuando a proporcionar informação compreensível através do balancete analítico, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permite apurar o montante de anulações ou diminuições por rubrica de receita possibilitando a verificação da conformidade contabilística do relato das alterações orçamentais.
01331 - Créditos especiais em previsões corrigidas - É movimentada a débito pelos créditos especiais por contrapartida da conta "012 Previsões corrigidas", apresentando saldo devedor que evidencia o montante de créditos especiais por rubrica da receita, e simultaneamente àquele lançamento contabilístico a conta "01332 Créditos especiais em previsões por liquidar" é movimentada a crédito por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar", que permite manter atualizada as previsões corrigidas de receita que não se converteram ainda em direitos a receber.
O saldo devedor da conta "01331 Créditos especiais em previsões corrigidas", que será reduzido por eventuais estornos continuando a proporcionar informação compreensível através do balancete analítico, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permite apurar o montante de créditos especiais por rubrica de receita possibilitando a verificação da conformidade contabilística do relato das alterações orçamentais.
01312 - Reforços em previsões por liquidar - É movimentada a crédito pelas inscrições e reforços por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar", em simultâneo com a movimentação a débito da conta "01311 Reforços em previsões corrigidas" por contrapartida de "012 Previsões corrigidas".
01322 - Anulações em previsões por liquidar - É movimentada a débito pelas anulações e diminuições por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar", em simultâneo com a movimentação a crédito da conta "01321 Anulações em previsões corrigidas" por contrapartida de "012 Previsões corrigidas".
01332 - Créditos especiais em previsões por liquidar - É movimentada a crédito pelos créditos especiais por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar", em simultâneo com a movimentação a débito da conta "01331 Créditos especiais em previsões corrigidas" por contrapartida de "012 Previsões corrigidas".
014 - Previsões por liquidar - O saldo desta conta apresenta, em qualquer momento da execução orçamental, o valor das previsões que ainda não foram objeto de liquidação, proporcionando assim a base de cálculo de um indicador avançado de execução orçamental da receita. Esta conta é movimentada pela atribuição do orçamento aprovado e subsequentemente pelas alterações orçamentais, liquidações e respetivas anulações.
É debitada por contrapartida das seguintes contas:
"011 Previsões iniciais";
"01312 Reforços em previsões por liquidar";
"01332 Créditos especiais em previsões por liquidar";
"0163 Previsões por liquidar anuladas" (pelas anulações de liquidações);
É creditada por contrapartida das seguintes contas:
01322 Anulações em previsões por liquidar";
"0151 Liquidações transitadas"
"0152 Liquidações emitidas".
0151 - Liquidações transitadas - É debitada no âmbito do processo de abertura do período contabilístico por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar" pelo montante das liquidações emitidas em períodos anteriores e que não chegaram a ser cobradas. É creditada pelas anulações de liquidações emitidas em períodos contabilísticos anteriores por contrapartida da conta "0161 Liquidações transitadas anuladas" e, na circunstância de se chegar ao termo do período contabilístico corrente sem ter sido possível cobrar a totalidade das liquidações transitadas de períodos anteriores esta conta é creditada por contrapartida da "0154 Liquidações a transitar".
0152 - Liquidações emitidas - Debita-se pelo reconhecimento do direito a receber por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar" em paralelo com a movimentação das contas a receber na contabilidade financeira. Pela emissão da nota de liquidação, fatura ou, quando aplicável, da nota de débito deve ser reconhecido o direito a receber por natureza da receita na contabilidade orçamental em paralelo com o reconhecimento do direito a receber por tipo de entidade devedora na contabilidade financeira. Credita-se pelas liquidações anuladas por contrapartida da conta "0161 Liquidações emitidas anuladas", assim como, no processo de encerramento do período contabilístico, pelo montante das liquidações emitidas e não cobradas, por contrapartida da conta "0154 Liquidações a transitar".
0153 - Liquidações recebidas - Credita-se no momento do influxo de caixa por contrapartida das contas "0171 Recebimentos do período" ou "0172 Recebimentos de períodos findos", consoante a liquidação tenha sido emitida no período corrente ou em períodos findos, respetivamente. No caso da entidade pública ser objeto de retenção de receita por uma terceira entidade, esta conta credita-se por contrapartida da "0173 Recebimentos diferidos". Debita-se pela emissão de reembolsos ou restituição por contrapartida da conta "0181 Reembolsos e restituições emitidos". A leitura conjugada das contas "0151 Liquidações transitadas" e "0152 Liquidações emitidas" com a conta "0153 Liquidações recebidas" permite apurar em cada momento, por natureza da receita, as liquidações que se encontram por cobrar.
0154 - Liquidações a transitar - Esta conta destina-se a acolher a débito o montante das liquidações que, à data de relato, ficaram por cobrar. Debita-se, durante o processo de encerramento da contabilidade orçamental, por contrapartida das contas "0151 Liquidações transitadas", quando aplicável, e "0152 Liquidações emitidas". Após o encerramento do período contabilístico, o balancete analítico da contabilidade orçamental evidenciará através desta contas as liquidações que terão de ser integradas no orçamento do período contabilístico seguinte.
0161 - Liquidações transitadas anuladas - Esta conta debita-se por contrapartida da "0151 Liquidações transitadas" pela anulação de liquidações que foram emitidas em períodos contabilísticos anteriores. O saldo devedor desta conta, corrigido por eventuais estornos, permitirá apurar em qualquer momento da execução orçamental o montante de anulações efetuadas no período corrente com incidência em liquidações emitidas em períodos anteriores, nomeadamente devido a liquidações em excesso, devolução de vendas ou descontos concedidos fora da fatura. Simultaneamente, credita-se a conta "0163 Previsões por liquidar anuladas" por contrapartida da "014 Previsões por liquidar".
0162 - Liquidações emitidas anuladas - Esta conta debita-se por contrapartida da "0152 Liquidações emitidas" pela anulação de liquidações emitidas no período contabilístico corrente, nomeadamente por liquidações em excesso, devolução de vendas ou descontos concedidos fora da fatura. Simultaneamente, credita-se a conta "0163 Previsões por liquidar anuladas" por contrapartida da "014 Previsões por liquidar".
0162 - Previsões por liquidar anuladas - Sempre que ocorre a anulação de liquidações, torna-se necessário anular o efeito que essa liquidação teve nas previsões por liquidar, ou seja, torna-se necessário repor as previsões por liquidar como se a liquidação que é objeto de anulação nunca tivesse sido emitida. Assim, pela anulação de liquidações, em simultâneo com o movimento a débito da conta "0161 Liquidações transitadas anuladas" por contrapartida da "0151 Liquidações transitadas" ou da conta "0162 Liquidações emitidas anuladas" por contrapartida da "0152 Liquidações emitidas", consoante a anulação incida sobre liquidações emitidas em períodos anteriores ou no período corrente, respetivamente, a conta em epígrafe movimenta-se a crédito por contrapartida de "014 Previsões por liquidar".
0171 - Recebimentos do período - Debita-se pelos influxos de caixa que resultam da cobrança da receita liquidada no período corrente por contrapartida da conta "0153 Liquidações recebidas" em paralelo com o registo do recebimento na contabilidade financeira. Nos casos em que haja lugar a reembolsos ou restituições, credita-se por contrapartida da conta "0182 Reembolsos e restituições pagos", no momento do respetivo exfluxo de caixa que deve ser processado como abate à receita cobrada.
O saldo devedor da conta, corrigido por eventuais estornos contabilísticos, apresenta em qualquer momento da execução orçamental o montante de receita cobrada líquida de reembolsos e restituições em função das classificações orçamentais vigentes.
0172 - Recebimentos de períodos findos - Debita-se pelos influxos de caixa que resultam da cobrança da receita liquidada em períodos anteriores por contrapartida da conta "0153 Liquidações recebidas" em paralelo com o registo do recebimento na contabilidade financeira. Nos casos em que haja lugar a reembolsos ou restituições, credita-se por contrapartida da conta "0182 Reembolsos e restituições pagos", no momento do respetivo exfluxo de caixa que deve ser processado como abate à receita cobrada.
O saldo devedor da conta, corrigido por eventuais estornos contabilísticos, apresenta em qualquer momento da execução orçamental o montante de receita cobrada líquida de reembolsos e restituições, cuja liquidação tenha ocorrido em períodos anteriores, em função das classificações orçamentais vigentes.
0173 - Recebimentos diferidos - Debita-se pela parcela da receita cujo recebimento é diferido em resultado de retenção na fonte exercida por um terceiro por contrapartida da conta "0153 Liquidações recebidas". Credita-se por contrapartida da conta "0171 Recebimentos período" quando deixar de se verificar a retenção.
0181 - Reembolsos e restituições emitidos - Os reembolsos e restituições dando origem a um exfluxo de caixa processam-se por abate à receita cobrada, corrigindo o valor dos recebimentos. Esta conta credita-se pela emissão da nota de liquidação contendo o valor a reembolsar ou, no caso da restituição, pela emissão da nota de crédito, por contrapartida da conta "0153 Liquidações recebidas".
0182 - Reembolsos e restituições pagos - Esta conta debita-se pelo pagamento do reembolso ou da restituição, previamente emitidos, por contrapartida da conta "0171 Recebimentos do período" ou de "0172 Recebimentos de períodos findos", consoante a liquidação tenha ocorrido no período corrente ou em períodos anteriores, respetivamente, permitindo assim obter os montantes da receita cobrada liquida segundo as classificações orçamentais vigentes.
02 - Despesa do período corrente - Esta conta contempla as diversas fases do ciclo da despesa, desde contas específicas para a gestão orçamental, como é o caso de contas para inscrições e reforços de dotações, anulações e diminuições, créditos especiais, cativos e descativos, assim como de ligação à execução orçamental (024 Dotações disponíveis) e as contas que acomodam as diversas fases da execução orçamental da despesa.
Todas as contas, com exceção de dotações iniciais, dependentes da conta em epígrafe apresentam saldo diferente de zero, proporcionando, através do balancete da classe zero, informação compreensível para efeitos de controlo e de gestão, assim como para verificação do conteúdo do relato, seja na perspetiva de orçamento corrigido ou alterações orçamentais, seja na perspetiva da execução orçamental.
021 - Dotações iniciais - Esta conta assegura o conhecimento do orçamento inicial da despesa, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes, em qualquer momento da execução orçamental. Movimenta-se exclusivamente no momento da aprovação do orçamento, a crédito por contrapartida da conta "022 Dotações corrigidas" e, em simultâneo, a débito por contrapartida de "024 Dotações disponíveis". É a única subconta pertencente à "02 Despesa do período corrente" que apresenta saldo nulo tendo um caráter estático, uma vez que apenas é movimentada no momento da aprovação do orçamento.
022 - Dotações corrigidas - Apresenta, em qualquer momento, o orçamento inicial entretanto modificado pelas alterações orçamentais aprovadas pelo órgão competente no sentido de adequar o orçamento à execução orçamental, acorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas. O saldo devedor desta conta desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permitirá cumprir as obrigações legais de relato relativas ao orçamento corrigido. Esta conta é debitada:
Pelo orçamento aprovado pelo órgão competente por contrapartida da conta "021 Dotações iniciais";
Pelas alterações orçamentais de inscrição ou reforço por contrapartida de "02311 Reforços em dotações corrigidas";
Pelas alterações orçamentais com a forma de crédito especial por contrapartida de "02331 Créditos especiais em dotações corrigidas";
É creditada pelas alterações orçamentais de anulação ou diminuição por contrapartida de "02321 Anulações em dotações corrigidas".
023 - Modificações orçamentais - Abrange as contas relativas a alterações orçamentais segundo a forma que podem assumir - inscrição ou reforço (integração de uma natureza de despesa não prevista em orçamento ou o incremento de uma dotação), anulação ou diminuição (extinção de uma natureza de despesa prevista em orçamento que não terá execução ou a redução de uma dotação) e crédito especial (incremento do orçamento de despesa com compensação no aumento da receita cobrada) -, assim como contas destinadas a operacionalizar um instrumento de gestão orçamental - cativos e descativos.
02311 - Reforços em dotações corrigidas - Credita-se pelas inscrições ou reforços por contrapartida de "022 Dotações corrigidas". No sentido de assegurar o efeito desta alteração na dotação disponível, deve, simultaneamente, debitar-se a conta "02312 Reforços em dotações disponíveis" por contrapartida de "024 Dotações disponíveis". Em caso de lapso no registo da alteração orçamental, deve proceder-se à correção do lançamento contabilístico por meio de estorno e não por via de alteração orçamental de anulação ou diminuição. O saldo credor da conta "02311 Reforços em dotações corrigidas", que será reduzido por eventuais estornos continuando a proporcionar informação compreensível através do balancete da classe zero, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permite apurar o montante de inscrições ou reforços por dotação orçamental possibilitando a verificação da conformidade contabilística do relato das alterações orçamentais.
02321 - Anulações em dotações corrigidas - Debita-se pelas anulações ou diminuições de dotações por contrapartida de "022 Dotações corrigidas", simultaneamente, para assegurar a atualização da dotação disponível, credita-se a conta "02322 Anulações em dotações disponíveis" por contrapartida de "024 Dotações disponíveis". Em caso de lapso no registo da alteração orçamental, deve proceder-se à correção do lançamento contabilístico por meio de estorno e não por via de alteração orçamental de inscrição ou reforço. O saldo devedor da conta "02321 Anulações em dotações corrigidas", que será reduzido por eventuais estornos continuando a proporcionar informação compreensível através do balancete da classe zero, desagregado pelas classificações orçamentais vigentes permite apurar o montante de inscrições ou reforços por dotação orçamental possibilitando a verificação da conformidade contabilística do relato das alterações orçamentais.
02331 - Créditos especiais em dotações corrigidas - Credita-se pelos créditos especiais por contrapartida de "022 Dotações corrigidas" e, em simultâneo, debita-se a conta "02332 Créditos especiais em dotações disponíveis" por contrapartida de "024 Dotações disponíveis", no sentido de assegurar a atualização da dotação disponível.
02312 - Reforços em dotações disponíveis - Debita-se pelas inscrições ou reforços por contrapartida de "024 Dotações disponíveis".
02322 - Anulações em dotações disponíveis - Credita-se pelas anulações ou diminuições por contrapartida de "024 Dotações disponíveis".
02332 - Créditos especiais em dotações disponíveis - Debita-se pelos créditos especiais por contrapartida de "024 Dotações disponíveis".
02341 - Cativos - Credita-se por contrapartida de "024 Dotações disponíveis" pelo montante das verbas objeto de cativação as quais, não tendo efeito na dotação corrigida, reduzem a dotação disponível.
02342 - Descativos - Debita-se por contrapartida de "024 Dotações disponíveis" pelo montante de verbas objeto de descativação, ou seja, que ficam libertas para aplicação em despesa aumentando a dotação disponível.
024 - Dotações disponíveis - O saldo desta conta apresenta, em qualquer momento da execução orçamental, a dotação disponível para a autorização de novas despesas (novos cabimentos), sendo primeiro movimentada pela disponibilização do orçamento aprovado e subsequentemente pelas alterações orçamentais, cativos, descativos e cabimentos.
É creditada por contrapartida das seguintes contas:
021 Dotações iniciais;
02312 Reforços em dotações disponíveis;
02332 Créditos especiais em dotações disponíveis;
02342 Descativos;
0251 Cabimentos registados (anulações e reduções por motivo de reposições abatidas aos pagamentos ou outro);
É debitada por contrapartida das seguintes contas:
02322 Anulações em dotações disponíveis;
02341 Cativos;
0251 Cabimentos registados (cabimentos iniciais e reforços).
025 - Cabimentos - A fase do cabimento, primeira do ciclo de execução orçamental da despesa, tem caráter interno à entidade e destina-se a reservar a dotação para o respetivo processo de despesa submetido a autorização da entidade competente. Tem por referência, frequentemente, um valor estimado e como suporte documental uma requisição interna ou documento equivalente. Esta conta encontra-se desagregada em duas contas de movimento - "0251 Cabimentos registados" e "0252 Cabimentos com compromisso" - cuja leitura conjugada permite obter os cabimentos registados que ainda não se converteram em compromissos e por isso podem ser anulados ou reduzidos, libertando a respetiva dotação, sem consequências na esfera patrimonial de terceiros.
0251 - Cabimentos registados - Credita-se pelo registo do cabimento por contrapartida de "024 Dotações disponíveis", reduzindo assim o saldo credor desta conta na natureza de despesa em que se efetuou o cabimento. Nos casos em que o compromisso não chegar a ser assumido ou vier a ser assumido por um valor inferior ao cabimento, este deverá ser, respetivamente, anulado ou reduzido através de lançamento inverso em que se debita a conta em epígrafe por contrapartida de "024 Dotações disponíveis".
0252 - Cabimentos com compromisso - Debita-se pela assunção do compromisso por contrapartida de "0261 Compromissos assumidos" e credita-se por contrapartida desta última conta pelas anulações ou reduções de compromissos.
026 - Compromissos - A fase do compromisso tem geralmente como suporte documental a nota de encomenda ou a assinatura de um contrato e, embora não constitua um passivo, representa uma responsabilidade perante terceiros. A conta encontra-se desagregada em tês subcontas - "0261 Compromissos assumidos" (regista os compromissos assumidos), "0262 Compromissos com obrigação" (representa os compromissos que já se converteram em contas a pagar) e "0263 Compromissos a transitar" (corresponde aos compromissos assumidos no período corrente que não se converteram em contas a pagar). A leitura conjugada das duas primeiras contas permite apurar os compromissos que ainda não se converteram em contas a pagar, assim como a última conta permite conhecer, à data do relato, os compromissos assumidos no ano corrente, mas cuja obrigação só será, eventualmente, contraída no período contabilístico seguinte.
0261 - Compromissos assumidos - Credita-se pela emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente ou pela assinatura de um contrato por contrapartida da conta "0252 Cabimentos com compromisso" e debita-se por contrapartida desta última conta pelas anulações ou reduções de compromissos e também no âmbito do processo de encerramento do período contabilístico por contrapartida da conta "'0263 Compromissos a transitar".
0262 - Compromissos com obrigação - Debita-se pelo processamento da fatura ou documento equivalente por contrapartida da conta "0271 Obrigações processadas". O saldo devedor desta conta permite conhecer em cada momento, segundo a natureza da despesa, o montante dos compromissos que já se converteram em contas a pagar, assim como a leitura conjugada desta conta com a "0261 Compromissos assumidos" permite apurar os compromissos que ainda não se converteram em contas a pagar. Credita-se por contrapartida da "0271 Obrigações processadas" pelas anulações ou reduções de obrigações.
0263 - Compromissos a transitar - Durante o processo de encerramento da contabilidade orçamental, esta conta será creditada pelo montante de compromissos que à data de 31 de dezembro não se converteram em contas a pagar por contrapartida da conta "0261 Compromissos assumidos".
027 - Obrigações - Esta conta destina-se ao registo das obrigações por natureza da despesa em paralelo com o registo da obrigação (contas a pagar) na contabilidade financeira.
0271 - Obrigações processadas - Credita-se pelo reconhecimento da obrigação de pagar por contrapartida de "0262 Compromissos com obrigação". Esta conta movimenta-se em paralelo com as contas a pagar na contabilidade financeira, apresentando assim as obrigações por natureza da despesa. O balancete da classe zero apresentará as obrigações por natureza na contabilidade
orçamental e por tipo de entidade credora na contabilidade financeira. Quando ocorra uma redução do contas a pagar, por exemplo, por motivo de devolução de compras ou desconto obtido fora da fatura, deve proceder-se à correção da obrigação pelo montante da redução do contas a pagar, debitando a conta em epígrafe por contrapartida de "0262 Compromissos com obrigação". Assim, o saldo credor da conta em epígrafe apresentará, em qualquer momento, o montante atualizado das obrigações por natureza da despesa. Esta conta também se debita no processo de encerramento do período contabilístico por contrapartida da conta "0273 Obrigações a transitar".
0272 - Obrigações pagas - Debita-se pelos exfluxos de caixa por contrapartida da conta "0281 Pagamentos do período" ou "0282 Pagamentos de períodos findos", consoante os pagamentos se referem a obrigações contraídas no período corrente ou em períodos findos, respetivamente. Credita-se por contrapartida da conta "0291 RAP emitidas" pela reposição de dinheiros públicos por pagamento indevido ou em excesso.
0273 - Obrigações a transitar - Durante o processo de encerramento da contabilidade orçamental, esta conta será creditada pelo montante de obrigações que à data de 31 de dezembro não estavam pagas por contrapartida da conta "0271 Obrigações processadas".
028 - Pagamentos - Esta conta destina-se a registar os pagamentos por natureza da despesa devendo ser movimentada em paralelo com o registo do pagamento na contabilidade financeira, ou seja, pelo exfluxo de caixa.
0281 - Pagamentos do período - Credita-se pelo exfluxo de caixa por contrapartida da conta "0272 Obrigações pagas", quando o pagamento se refere a obrigações contraídas no período corrente, em paralelo com o pagamento na contabilidade financeira. Debita-se por contrapartida da conta "0292 RAP recebidas" pela reposição de dinheiros públicos, ou seja, pelo influxo de caixa que corrige o pagamento indevido ou em excesso efetuado pela entidade pública. O saldo credor apresenta, em qualquer momento da execução orçamental, o valor da despesa paga do período corrente, líquida de reposições, em função das classificações orçamentais vigentes.
0282 - Pagamentos de períodos findos - Credita-se pelo exfluxo de caixa por contrapartida da conta "0272 Obrigações pagas", quando o pagamento se refere a obrigações contraídas em períodos anteriores, em paralelo com o pagamento na contabilidade financeira. Debita-se por contrapartida da conta "0292 RAP recebidas" pela reposição de dinheiros públicos, ou seja, pelo influxo de caixa que corrige o pagamento indevido ou em excesso efetuado pela entidade pública. O saldo credor apresenta, em qualquer momento da execução orçamental, o valor da despesa paga de períodos anteriores, líquida de reposições, em função das classificações orçamentais vigentes.
029 - Reposições abatidas aos pagamentos - Esta conta aplica-se nos casos em que ocorre por parte da entidade pública um pagamento indevido ou por um valor que se revela excessivo, tendo essa entidade procedido à emissão de nota de débito para efeitos de reposição do valor pago indevidamente ou em excesso e a cobrança da mesma ocorre no mesmo período contabilístico do pagamento que se pretende corrigir.
Nos casos em que a nota de débito é cobrada em período contabilístico posterior ao do pagamento que pretende corrigir, o respetivo influxo será considerado como receita cobrada. Considerando que, o tratamento contabilístico que a nota de débito de reposição deverá ter no subsistema da contabilidade orçamental depende do momento em que ocorrer a sua cobrança, considera-se que para efeitos contabilísticos orçamentais o momento da emissão e da cobrança coincidem no tempo devendo proceder-se à contabilização da emissão e da cobrança no momento em que se verifique o respetivo influxo de caixa. No subsistema da contabilidade financeira a nota de débito deverá ser objeto de contabilização em dois momentos: o da emissão e o da cobrança.
A conta em epígrafe encontra-se desagregada em "0291 RAP emitidas" e "0292 RAP recebidas".
0291 - RAP emitidas - Debita-se pela emissão da nota de débito de reposição por contrapartida de "0272 Obrigações pagas", no momento em que ocorrer a cobrança.
0292 - RAP recebidas - Credita-se pela cobrança da nota de débito de reposição por contrapartida da conta "0281 Pagamentos do período" ou "0282 Pagamentos de períodos findos", consoante os pagamentos se referem a obrigações contraídas no período corrente ou em períodos anteriores, respetivamente. O saldo credor desta conta, corrigido por eventuais estornos contabilísticos, apresenta em qualquer momento da execução orçamental o montante de reposições abatidas aos pagamentos em função das classificações orçamentais vigentes permitindo apurar a despesa paga líquida. Após a correção do pagamento por via da RAP, a entidade deverá proceder à redução das obrigações, debitando a conta "0271 Obrigações processadas" por contrapartida de "0262 Compromissos com obrigação", assim como reduzir os compromissos, debitando a conta "0261 Compromissos assumidos" por contrapartida de "0252 Cabimentos com compromisso", assim como reduzir os cabimentos libertando a respetiva dotação, por meio do débito da conta "0251 Cabimentos registados" por contrapartida de "024 Dotações disponíveis".
03 - Receita de períodos futuros - Esta conta destina-se ao registo contabilístico dos contrato celebrados pela entidade pública cuja liquidação da receita tem efeito no período corrente, mas também em períodos futuros. É o caso, por exemplo, de empréstimos concedidos a médio ou longo prazo. Esta conta encontra-se desagregada em "031 Orçamento" e "032 liquidações".
031 - Orçamento - Credita-se pelo reconhecimento do direito a receber uma determinada quantia em períodos futuros por contrapartida da conta "032 liquidações". Ambas as contas encontram-se desagregadas em período (n+1), período (n+2), período (n+3), período (n+4) e períodos seguintes devendo usar-se as subcontas respeitantes aos períodos que enquadram cronologicamente as liquidações com incidência em períodos futuros, cumprindo-se a regra de movimentação de contas referida. No âmbito do processo de abertura de período, as liquidações registadas a débito da conta "0321 Período (n+1)" e a crédito da conta "0311 Período (n+1)", deverão ser contabilizadas a débito da conta "0152 Liquidações emitidas" por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar", assim como as liquidações registadas nas contas relativas ao período (n+2) deverão ser registadas nas contas relativas ao período (n+1), e assim sucessivamente, revertendo sempre em um ano a contabilização de liquidações com incidência em períodos futuros.
04 - Despesa de períodos futuros - Esta conta destina-se ao registo contabilístico dos contratos celebrados pela entidade pública que geram responsabilidades (compromissos) com incidência em períodos futuros, assim como aqueles que geram também contas a pagar (obrigações) com incidência em períodos futuros. Como exemplo do primeiro tipo de contrato refira-se um contrato de aquisição de serviços de segurança e vigilância por um prazo superior um ano e como exemplo do segundo refira-se um contrato de locação financeira para aquisição de equipamento informático. Esta conta encontra-se desagregada em subcontas que suportam o registo contabilístico daquelas responsabilidades e, quando aplicável, das contas a pagar.
041 - Orçamento - Debita-se pela assunção de compromissos com incidência em períodos futuros por contrapartida da conta 042 - Compromissos assumidos.
043 - Compromissos com obrigação - Debita-se pelas obrigações contraídas com incidência em períodos futuros por contrapartida da conta 044 - Obrigações.
As contas "041 Orçamento", "042 Compromissos assumidos", "043 Compromissos com obrigação" e "044 Obrigações" encontram-se desagregadas em período (n+1), período (n+2), período (n+3), período (n+4) e períodos seguintes devendo usar-se as subcontas respeitantes aos períodos que enquadram cronologicamente os compromissos e, quando aplicável, as obrigações com incidência em períodos futuros, cumprindo-se as regras de movimentação de contas referidas. No âmbito do processo de abertura de período, os compromissos registados a crédito da conta "0421 Período (n+1)" e as obrigações registadas a crédito da conta "0441 Período (n+1)" deverão dar origem a novos processos de despesa com registo contabilístico até à fase do compromisso - crédito da conta "0251 Cabimentos registados" por contrapartida de "024 Dotações disponíveis" e crédito da conta "0261 Compromissos assumidos" por contrapartida de "0252 Cabimentos com compromisso" - e até à fase da obrigação - os lançamentos contabilísticos referidos acrescidos do crédito da conta "0271 Obrigações processadas" por contrapartida de "0262 Compromissos com obrigação" -, respetivamente. Os compromissos e as obrigações registadas nas contas relativas ao período (n+2) deverão ser registadas nas contas relativas ao período (n+1) e assim sucessivamente revertendo sempre em um ano a contabilização de compromissos e obrigações com incidência em períodos futuros.
07 - Operações de tesouraria - Esta conta serve de suporte ao registo contabilístico das operações que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental.
071 - Recebimentos por operações de tesouraria - Debita-se pelos recebimentos de operações de tesouraria por contrapartida da conta refletida "0791 Recebimentos por operações de tesouraria" devendo utilizar-se a subconta que melhor reflete a natureza da operação realizada.
072 - Pagamentos por operações de tesouraria - Credita-se pelos pagamentos de operações de tesouraria por contrapartida da conta refletida "0792 Pagamentos por operações de tesouraria" devendo utilizar-se a subconta que melhor reflete a natureza da operação realizada.
A conta 09 - Contas de Ordem destina-se ao registo contabilístico dos passivos contingentes. As subcontas da "091 Passivos contingentes" creditam-se de acordo com a natureza das operações suscetíveis de gerarem estas responsabilidades por contrapartida da conta refletida "0991 Passivos contingentes" no momento do reconhecimento desses passivos, assim como pelos respetivos reforços. As subcontas da "091 Passivos contingentes" debitam-se por contrapartida da conta refletida "0991 Passivos contingentes" pela sua reversão. Mensalmente devem ser avaliados os factos e as circunstâncias que podem conduzir ao reconhecimento, reforço ou reversão dos passivos contingentes.
39 - O encerramento da contabilidade orçamental deve obedecer à seguinte sequência de procedimentos:
(a) Anulação dos cabimentos - Anulação dos cabimentos em excesso, ou seja, anulação dos cabimentos que não deram origem a compromissos, assim como da parcela de cabimentos que excedeu os respetivo compromissos assumidos, através do seguinte lançamento contabilístico: debita-se a conta "0251 Cabimentos registados" por contrapartida da conta "024 Dotações disponíveis";
(b) Transição de saldos para o período seguinte - As contas "a transitar" relativas a liquidações, compromissos e obrigações servem para acomodar o montante de liquidações não recebidas, compromissos não convertidos em obrigações e obrigações não pagas, respetivamente, no período corrente. Estas contas serão movimentadas da seguinte forma no âmbito do processo de encerramento da contabilidade orçamental:
(i) "0154 - Liquidações a transitar" debita-se pelo montante de liquidações não recebidas à data de relato por contrapartida da conta "0151 Liquidações transitadas" nos casos em que não se cobrou a totalidade das liquidações de períodos anteriores ou da conta "0152 Liquidações emitidas". No âmbito do processo de abertura do período contabilístico seguinte o saldo da conta em referência será objeto de registo a débito da conta "0151 Liquidações transitadas" por contrapartida da conta "014 Previsões por liquidar";
(ii) "0263 - Compromissos a transitar" credita-se pelo montante de compromissos não convertidos em obrigações à data de relato por contrapartida de "0261 Compromissos assumidos", dando origem a novos cabimentos e compromissos no âmbito do processo de abertura do período contabilístico seguinte;
(iii) "0273 - Obrigações a transitar" credita-se pelo montante das obrigações não pagas à data de relato por contrapartida de "0271 Obrigações processadas", dando origem a novos cabimentos, compromissos e obrigações no âmbito do processo de abertura do período contabilístico seguinte.
(c) O encerramento das contas a seguir indicadas ocorre saldando entre si as respetivas subcontas, ou seja, saldando entre si as subcontas de:
(i) 0131 - Alterações orçamentais receita - Reforços;
(ii) 0132 - Alterações orçamentais receita - Anulações;
(iii) 0133 - Alterações orçamentais receita - Créditos especiais;
(iv) 015 - Liquidações;
(v) 016 - Liquidações anuladas;
(vi) 018 - Reembolsos e restituições;
(vii) 0231 - Alterações orçamentais despesa - Reforços
(viii) 0232 - Alterações orçamentais despesa - Anulações
(ix) 0233 - Alterações orçamentais despesa - Créditos especiais
(x) 025 - Cabimentos;
(xi) 026 - Compromissos;
(xii) 027 - Obrigações;
(xiii) 029 - Reposições abatidas aos pagamentos
(d) Encerrar o orçamento - Saldar as contas de "012 Previsões corrigidas", "014 Previsões por liquidar", "022 Dotações corrigidas" e "024 Dotações disponíveis" por contrapartida da conta "081 Encerramento do Orçamento". O saldo desta conta caduca com o ano tal como acontece com o orçamento.
(e) Apurar o desempenho orçamental - Saldar as contas "0171 Recebimentos do período" e "0172 Recebimentos de períodos findos" (saldo devedor) e "0281 Pagamentos do período" e "0282 Pagamentos de períodos findos" (saldo credor) por contrapartida, respetivamente, do débito e do crédito da conta "0821 Desempenho orçamental do período". Esta conta como envolve todas as classificações orçamentais apresentará sempre saldo nulo ou devedor (caso em que teríamos um excedente orçamental). A conta "0822 Desempenho orçamental de períodos anteriores" será debitada no início do período de relato por contrapartida de "0821 Desempenho orçamental do período" que ficará saldada.
9 - Finalidade das demonstrações orçamentais
40 - As demonstrações orçamentais são uma representação estruturada da execução e desempenho orçamental de uma entidade. Consequentemente, os objetivos das demonstrações orçamentais de finalidades gerais são o de proporcionar informação acerca do orçamento inicial, das alterações orçamentais, da execução das despesas e das receitas orçamentadas, dos pagamentos e recebimentos e do desempenho orçamental.
41 - O relato orçamental pode também proporcionar aos utilizadores informação que indique:
(a) Se os recursos foram obtidos e usados de acordo com o orçamento legalmente adotado; e
(b) Se os recursos foram obtidos e usados de acordo com requisitos legais e contratuais, incluindo limites financeiros estabelecidos pelas autoridades legislativas competentes.
42 - Para dar satisfação a estes objetivos, as demonstrações orçamentais proporcionam informação de uma entidade sobre:
(a) Dotações de despesa e previsões de receita
(b) Alterações orçamentais
(c) Cabimentos, compromissos, obrigações e receitas liquidadas;
(d) Despesas pagas e receitas cobradas;
(e) Grau de execução orçamental (despesas e receitas);
(f) Desempenho orçamental
43 - Ainda que a informação contida nas demonstrações orçamentais possa ser relevante para cumprir os objetivos previstos no parágrafo 40, é pouco provável que ela seja suficiente para cumprir todos esses objetivos. Isto acontece particularmente para as entidades cujo objetivo principal não seja a obtenção de lucro, uma vez que é mais provável que os seus gestores tenham a responsabilidade de prestar contas sobre o cumprimento do serviço, bem como pela concretização dos objetivos financeiros. Pode ser relatada informação suplementar, incluindo informação não financeira, em simultâneo com as demonstrações orçamentais com a finalidade de proporcionar uma imagem integral das atividades da entidade durante o período.
10 - Responsabilidade pelas demonstrações orçamentais
44 - Uma dada entidade pode distinguir entre quem é responsável pela elaboração das demonstrações orçamentais e quem é responsável pela sua aprovação ou apresentação. São exemplos de pessoas ou de cargos que podem ser responsáveis pela preparação das demonstrações orçamentais de entidades individuais (tais como direções-gerais, institutos públicos ou suas equivalentes), o indivíduo que preside à entidade (o diretor-geral ou o presidente).
45 - A preparação das demonstrações orçamentais consolidadas do Estado é geralmente uma responsabilidade do Ministério das Finanças.
11 - Componentes das demonstrações orçamentais
46 - Um conjunto completo de demonstrações orçamentais compreende os pontos 1 e 2 para as entidades obrigadas a apresentar demonstrações orçamentais individuais e, também, o 3 para as entidades que estão obrigadas a apresentar demonstrações orçamentais separadas e consolidadas:
1 - Demonstrações previsionais:
(a) O orçamento, enquadrado num plano orçamental plurianual;
(b) O plano plurianual de investimentos;
2 - Demonstrações de relato:
(a) Uma demonstração do desempenho orçamental;
(b) Uma demonstração de execução orçamental da receita;
(c) Uma demonstração de execução orçamental da despesa;
(d) Uma demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI);
(e) O anexo às demonstrações orçamentais.
3 - Demonstrações orçamentais consolidadas
(a) Uma demonstração consolidada do desempenho orçamental;
(b) Uma demonstração consolidada de direitos e obrigações por natureza.
47 - As entidades do setor público estão geralmente sujeitas a limites orçamentais na forma de dotações ou autorizações orçamentais (ou equivalentes), que são efetivadas através de legislação apropriada. As demonstrações previsionais são assim o reflexo financeiro das políticas públicas que se prevê aplicar, traduzindo de que forma e em que montante se prevê arrecadar recursos e os fins previstos para a sua utilização. O relato orçamental de finalidades gerais preparado pelas entidades do setor público proporciona informação sobre se os recursos foram obtidos e usados de acordo com o orçamento legalmente aprovado, nomeadamente através de:
(a) Uma demonstração de execução orçamental - despesa - que tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da despesa durante o período contabilístico, devendo as despesas serem desagregadas de acordo com as contas do Plano de Contas Multidimensional usadas no orçamento. Esta demonstração deve permitir controlar todas as fases da execução do orçamento da despesa, nomeadamente os compromissos assumidos e quais os valores pagos e por pagar. Deve ainda contemplar informação das dotações corrigidas, obtidas por ligação a uma demonstração de alterações orçamentais à despesa, que consta do Anexo.
(b) Uma demonstração de execução orçamental - receita - que tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o período contabilístico, devendo as receitas serem desagregadas de acordo com as contas do Plano de Contas Multidimensional usadas no orçamento. Esta demonstração deve permitir controlar todas as fases da execução do orçamento da receita, nomeadamente as liquidações e quais os valores cobrados e por receber. Deve ainda contemplar informação das previsões corrigidas, obtidas por ligação a uma demonstração de alterações orçamentais à receita, que consta do Anexo.
(c) Uma demonstração de desempenho orçamental, evidenciando importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no período contabilístico, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria. Nesta demonstração também se evidenciam os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte, saldo global, saldo corrente, saldo de capital e saldo primário).
(d) Uma demonstração de execução anual do PPI, que tem como finalidade permitir o controlo da execução anual do plano plurianual de investimentos, facultando informação relativa a cada programa e projeto de investimento, designadamente sobre forma de realização, fontes de financiamento (devendo ser indicada a percentagem de financiamento externo), fase de execução, financiamento da componente anual e valor global do programa/projeto, e execução financeira dos anos anteriores, no período e esperada para períodos futuros.
48 - As entidades são também incentivadas a divulgar informação acerca do cumprimento das leis, regulamentos ou regras impostas externamente. Quando não for incluída esta informação nas demonstrações orçamentais, pode ser útil incluir uma nota no Anexo com referência a qualquer documento que inclua essa informação. O conhecimento de algum incumprimento é relevante para efeitos da prestação de contas responsável e pode afetar a avaliação de um utilizador acerca do desempenho da entidade e da sua estratégia quanto à atividade futura. Pode também influenciar as decisões acerca da futura afetação de recursos à entidade.
Modelos de demonstrações orçamentais
Previsionais
1 - Orçamento e Plano Orçamental Plurianual
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
2 - Plano plurianual de investimentos
Informação para cada projeto de investimento, considerando-se para o efeito a seguinte definição:
Projeto de investimento - conjunto de ações inter-relacionadas, delimitadas no tempo, com vista à concretização de um objetivo que contribua para a formação bruta de capital fixo.
O número atribuído a cada projeto é sequencial em cada ano e acompanha o projeto até à sua conclusão.
As rubricas orçamentais devem ser as constantes do orçamento.
Formas de realização - utilizar os códigos: (A) para administração direta; (E) para empreitadas; (O) para fornecimentos e outras.
Fontes de financiamento: (RP) receitas próprias, (RG) receitas gerais, (UE) financiamento da UE e (EMPR) contração de empréstimos.
Fase de execução - utilizar os códigos: 0 - não iniciada; 1 - com projeto técnico; 2 - adjudicada; 3 - execução física até 25 %; 4 - execução física até 50 %; 5 - execução física até 75 %; 6 - execução física superior a 75 %.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
Demonstrações de relato individual
1 - Demonstração do desempenho orçamental
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
2 - Demonstração de execução orçamental da receita
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
3 - Demonstração de execução orçamental da despesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
4 - Demonstração de execução do plano plurianual de investimentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
Demonstrações de relato consolidado
1 - Demonstração consolidada do desempenho orçamental
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
2 - Demonstração consolidada de direitos e obrigações por natureza
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17800/0758407828.pdf))
12 - Anexo às demonstrações orçamentais
12.1 - Estrutura
O Anexo às demonstrações orçamentais é composto pelos seguintes elementos:
1 - Alterações orçamentais da receita;
2 - Alterações orçamentais da despesa;
3 - Alterações ao plano plurianual de investimentos;
4 - Operações de tesouraria;
5 - Contratação administrativa:
5.1 - Situação dos contratos;
5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento;
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