Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2026-08-30, DRE-2026-172-1164128604
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
(e) Prestação de informação técnica essencial.
8 - Uma entidade pode ser proprietária de warrants de ações, opções de compra de ações, instrumentos de dívida ou de capital próprio convertíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes que tenham o potencial, se exercidos ou convertidos, para conferir à entidade direitos de voto adicionais ou para reduzir os direitos de voto de outra parte relativamente às políticas financeiras e operacionais de outra entidade (ou seja, direitos de voto potenciais). A existência e o efeito de direitos de voto potenciais exercíveis ou convertíveis no momento, incluindo direitos de voto potenciais detidos por outras entidades, são considerados ao avaliar se uma entidade exerce influência significativa. Os direitos de voto potenciais não são exercíveis ou convertíveis no momento quando, por exemplo, não puderem ser exercidos ou convertidos antes de uma data futura ou da ocorrência de um acontecimento futuro.
9 - Ao avaliar se os direitos de voto potenciais contribuem para uma influência significativa, a entidade examina todos os factos e circunstâncias (incluindo as condições de exercício dos direitos de voto potenciais e quaisquer outros acordos contratuais, considerados individualmente ou em conjunto) que afetem os direitos potenciais, com exceção das intenções da gerência e da capacidade financeira para exercer ou converter esses direitos potenciais.
10 - Uma entidade perde influência significativa sobre uma participada quando perde o poder de participar nas decisões de políticas financeiras e operacionais dessa participada. A perda de influência significativa pode ocorrer com ou sem uma alteração nos níveis absolutos ou relativos de propriedade. Pode ocorrer, por exemplo, quando uma associada passa a estar sujeita ao controlo de outra administração pública, tribunal, administrador nomeado ou regulador. Pode também ocorrer em consequência de um acordo contratual vinculativo
5 - Método da equivalência patrimonial
11 - Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento numa associada ou num empreendimento conjunto é reconhecido pelo custo aquando do reconhecimento inicial, sendo a quantia escriturada aumentada ou diminuída para reconhecer a evolução da quota-parte da investidora nos resultados da participada depois da data da aquisição. A quota-parte da investidora nos resultados da participada é reconhecida nos resultados da investidora. As distribuições recebidas de uma participada reduzem a quantia escriturada do investimento. A quantia escriturada poderá também ter de ser ajustada por forma a refletir a evolução do interesse da investidora na participada resultantes de alterações no capital próprio desta que não tenham sido reconhecidas nos seus resultados. Tais alterações incluem as provenientes de revalorização de ativos fixos tangíveis e de diferenças de transposição de moeda estrangeira. A parte da investidora nessas alterações é reconhecida diretamente no património líquido.
12 - O reconhecimento de rendimentos com base em distribuições recebidas pode não ser uma mensuração adequada do rendimento obtido por uma investidora com um investimento numa associada ou num empreendimento conjunto, pelo facto de as distribuições recebidas poderem ter pouca relação com o desempenho da associada ou do empreendimento conjunto. Dado que a investidora exerce controlo conjunto ou uma influência significativa sobre a participada, a investidora tem um interesse no desempenho da associada ou empreendimento conjunto e, consequentemente, no retorno do seu investimento. A investidora contabiliza este interesse alargando o âmbito das suas demonstrações financeiras para incluir a sua quota-parte nos resultados de tal participada. Daí resulta que a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona um relato mais informativo do património líquido e dos resultados da investidora.
13 - Quando existirem direitos de voto potenciais ou outros instrumentos derivados que incluam direitos de voto potenciais, o interesse de uma entidade numa associada ou num empreendimento conjunto é determinado exclusivamente com base nos interesses de propriedade existentes e não reflete o eventual exercício ou conversão dos direitos de voto potenciais e outros instrumentos derivados, exceto quando o parágrafo 14 for aplicável.
14 - Em algumas circunstâncias, uma entidade dispõe da propriedade em termos substantivos como resultado de uma transação que lhe confere nesse momento acesso aos rendimentos associados a um interesse de propriedade. Nessas circunstâncias, a proporção atribuída à entidade é determinada tomando em consideração o eventual exercício desses direitos de voto potenciais e outros instrumentos derivados que conferem nesse momento à entidade o acesso aos rendimentos.
15 - A NCP 18 - Instrumentos Financeiros não se aplica aos interesses em associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial. Nos casos em que instrumentos que incluem direitos de voto potenciais conferem nesse momento e em termos substantivos acesso aos rendimentos associados a um interesse de propriedade numa associada ou num empreendimento conjunto, esses instrumentos não estão sujeitos à NCP 18. Em todos os outros casos, os instrumentos que incluem direitos de voto potenciais numa associada ou num empreendimento conjunto devem ser contabilizados em conformidade com a NCP 18.
16 - Um investimento numa associada ou num empreendimento conjunto contabilizado pelo método da equivalência patrimonial deve ser classificado como ativo não corrente.
6 - Aplicação do método da equivalência patrimonial
17 - Uma entidade que exerce controlo conjunto ou influência significativa sobre uma participada deve contabilizar o seu investimento numa associada ou empreendimento conjunto usando o método da equivalência patrimonial, exceto quando esse investimento puder beneficiar de uma dispensa em conformidade com os parágrafos 18 a 20.
6.1 - Dispensas à aplicação do método da equivalência patrimonial
18 - Uma entidade não é obrigada a aplicar o método da equivalência patrimonial ao seu investimento numa associada ou empreendimento conjunto se for uma entidade que controla que se encontre dispensada de preparar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da dispensa geral prevista no parágrafo 4 da NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas ou se estiverem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
(a) A entidade é uma entidade controlada e as necessidades de informação dos utilizadores são satisfeitas pelas demonstrações financeiras consolidadas da entidade que controla e, numa entidade parcialmente controlada, todos os restantes proprietários, incluindo os que não têm direito de voto, foram informados, e não se opuseram, à não aplicação pela entidade do método da equivalência patrimonial;
(b) Os instrumentos de dívida ou de capital próprio da entidade não são negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
(c) A entidade não depositou nem está em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outro organismo regulador com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público;
(d) A entidade que controla final ou qualquer entidade que controla intermédia elabora demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público que cumpram as NCP, em que as entidades controladas são consolidadas ou mensuradas ao justo valor, nos termos da NCP 22.
19 - Quando um investimento numa associada ou empreendimento conjunto for detido por uma entidade que é uma sociedade de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, ou indiretamente detido através de uma entidade desse tipo, a investidora pode optar por mensurar os investimentos nessas associadas ou empreendimentos conjuntos pelo justo valor através dos resultados, em conformidade com a NCP 18. Uma entidade de investimento fará, por definição, esta opção.
20 - Quando uma entidade detiver um investimento numa associada ou empreendimento conjunto, parte do qual é detido indiretamente através de uma sociedade de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, a entidade pode também optar por mensurar essa parte do investimento pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a NCP 18, independentemente de essas entidades terem ou não influência significativa sobre essa parte do investimento. Se fizer essa opção, a entidade deve aplicar o método da equivalência patrimonial a qualquer parte remanescente do seu investimento numa associada que não seja detida através de qualquer uma dessas entidades.
6.2 - Cessação da utilização do método da equivalência patrimonial
21 - Uma entidade deve cessar a utilização do método de equivalência patrimonial a partir da data em que o seu investimento deixe de ser uma associada ou um empreendimento conjunto, do seguinte modo:
(a) Se o investimento se tornar numa entidade controlada, a entidade deve contabilizar o seu investimento em conformidade com a NCP 22 e a norma subsidiária relevante relativa a concentrações de atividades empresariais.
(b) Se o interesse retido na associada ou empreendimento conjunto for um ativo financeiro, a entidade deve mensurar esse interesse retido em conformidade com a NCP 18. De acordo com a NCP 18, se a entidade não puder mensurar o interesse retido ao justo valor, deve mensurar o interesse retido pela quantia escriturada do investimento na data em que o mesmo deixe de ser uma associada ou um empreendimento conjunto e essa quantia escriturada deve ser considerada como o custo no reconhecimento inicial como um ativo financeiro, conforme a NCP 18. A entidade deve reconhecer nos seus resultados qualquer diferença entre:
(i) O justo valor (ou, quando relevante, a quantia escriturada) de qualquer interesse retido e quaisquer rendimentos da alienação de um interesse parcial na associada ou empreendimento conjunto; e
(ii) A quantia escriturada do investimento à data em que deixou de ser utilizado o método da equivalência patrimonial.
Quando uma entidade cessa a utilização do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todas as quantias anteriormente reconhecidas diretamente no património líquido em relação a esse investimento da mesma forma que lhe seria exigido se a participada tivesse alienado diretamente os ativos ou passivos correspondentes.
22 - Se um investimento numa associada se tornar um investimento num empreendimento conjunto ou se um investimento num empreendimento conjunto se tornar num investimento numa associada, a entidade continua a aplicar o método da equivalência patrimonial e não volta a mensurar o interesse retido.
6.3 - Alterações no interesse de propriedade
23 - Se o interesse de propriedade de uma entidade numa associada ou empreendimento conjunto for reduzido, mas a entidade continuar a aplicar o método da equivalência patrimonial, deve transferir para resultados transitados a proporção do ganho ou perda que foi previamente reconhecida no património líquido relacionada com aquela redução no interesse de propriedade se o ganho ou perda devessem ser transferidos diretamente para resultados transitados aquando da alienação dos ativos ou passivos relacionados.
6.4 - Procedimentos relativos ao método da equivalência patrimonial
24 - Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos de consolidação descritos na NCP 22. Além disso, os conceitos subjacentes aos procedimentos usados na contabilização da aquisição de uma subsidiária são também adotados na contabilização da aquisição de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto.
25 - A quota-parte detida por um grupo público numa associada ou empreendimento conjunto é igual à soma das participações detidas nessa associada ou empreendimento conjunto pela entidade que controla e pelas suas entidades controladas. As participações detidas pelas outras associadas ou empreendimentos conjuntos do grupo público são ignoradas para esta finalidade. Quando uma associada ou empreendimento conjunto tiver entidades controladas, associadas ou empreendimentos conjuntos, os resultados e outras variações no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado), tomados em consideração na aplicação do método da equivalência patrimonial são os reconhecidos nas demonstrações financeiras da associada ou empreendimento conjunto (incluindo a parte dos resultados que cabe à associada ou ao empreendimento conjunto e a outras variações no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) das suas associadas e empreendimentos conjuntos), depois de qualquer ajustamento necessário para garantir a uniformidade das políticas contabilísticas (ver parágrafos 32 a 34).
26 - Os ganhos e perdas resultantes de transações «ascendentes» e «descendentes» entre uma investidora (incluindo as suas entidades controladas consolidadas) e uma sua associada ou empreendimento conjunto apenas são reconhecidos nas demonstrações financeiras da entidade na medida em que correspondam aos interesses de investidores não relacionados na associada ou empreendimento conjunto. Transações «ascendentes» são, por exemplo, vendas de ativos de uma associada ou empreendimento conjunto à investidora. Transações «descendentes» são, por exemplo, vendas ou contribuições de ativos da investidora a uma sua associada ou empreendimento conjunto. A quota-parte da investidora nos lucros ou perdas da associada ou empreendimento conjunto resultantes destas transações é eliminada.
27 - Quando as transações «descendentes» evidenciarem uma redução no valor líquido realizável dos ativos a vender ou a transferir ou uma perda por imparidade desses ativos, essas perdas devem ser integralmente reconhecidas pela investidora. Quando as transações «ascendentes» evidenciarem uma redução no valor líquido realizável dos ativos a adquirir ou uma perda por imparidade desses ativos, a investidora deve reconhecer a sua quota-parte nessas perdas.
28 - A transferência de um ativo não monetário para uma associada ou empreendimento conjunto em troca de um interesse no capital próprio da associada ou empreendimento conjunto deve ser contabilizada em conformidade com o parágrafo 26, exceto quando essa transferência carecer de substância comercial, na aceção descrita na NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis. Se tal transferência carecer de substância comercial, o ganho ou perda é considerado como não realizado e não é reconhecido, a menos que também seja aplicável o parágrafo 29. Esses ganhos e perdas não realizados devem ser eliminados do investimento contabilizado, utilizando o método da equivalência patrimonial, e não devem ser apresentados como ganhos ou perdas diferidos no balanço consolidado da entidade ou no balanço da entidade em que os investimentos são contabilizados utilizando o método da equivalência patrimonial.
29 - Se, além de receber um interesse no capital próprio de uma associada ou empreendimento conjunto, uma entidade receber ativos monetários ou não monetários, deve reconhecer integralmente nos seus resultados a quota-parte do ganho ou perda associada à sua contribuição não monetária relativamente aos ativos monetários ou não monetários recebidos.
30 - Um investimento é contabilizado pelo método da equivalência patrimonial a partir da data em que se torne uma associada ou um empreendimento conjunto. Na data de aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento e a quota-parte da entidade no justo valor líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida é contabilizada do seguinte modo:
(a) O Goodwill relativo a uma associada ou empreendimento conjunto deve ser incluído na quantia escriturada do investimento.
(b) Qualquer valor em excesso da quota-parte da entidade no justo valor líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida relativamente ao custo do investimento deve ser incluído como rendimento na determinação da quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto no período em que o investimento é adquirido.
A quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto após a aquisição é sujeita aos ajustamentos apropriados para contabilizar, por exemplo, a depreciação dos ativos depreciáveis com base nos seus justos valores à data da aquisição. Da mesma forma, a quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto após a aquisição é sujeita aos ajustamentos apropriados relativamente às perdas por imparidade, nomeadamente a nível do Goodwill ou dos ativos fixos tangíveis.
31 - Para a aplicação do método da equivalência patrimonial, a entidade utiliza as demonstrações financeiras mais recentes que se encontrem disponíveis da associada ou empreendimento conjunto. Quando a data final do período de relato da entidade for diferente da data final do período de relato da associada ou empreendimento conjunto, surgem as seguintes alternativas para a investidora:
(a) Obter, para efeitos de aplicação do método da equivalência patrimonial, informação adicional por referência à mesma data de relato; ou
(b) Utilizar as mais recentes demonstrações financeiras da associada ou empreendimento conjunto ajustadas dos efeitos de transações ou eventos mais significativos que tenham ocorrido entre a data dessas demonstrações financeiras e a data das demonstrações financeiras da investidora.
32 - As demonstrações financeiras da entidade devem ser preparadas com base políticas contabilísticas uniformes para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.
33 - Exceto quanto ao disposto no parágrafo 35, se uma associada ou um empreendimento conjunto utilizar políticas contabilísticas diferentes das da entidade para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes, para efeitos da aplicação do método da equivalência patrimonial devem ser feitos ajustamentos para garantir a conformidade das políticas contabilísticas da associada ou empreendimento conjunto com as da entidade.
34 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 33, se uma entidade tiver um interesse numa associada ou empreendimento conjunto que é uma entidade de investimento, a entidade deve, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, considerar a mensuração pelo justo valor aplicada pela entidade de investimento, que é uma associada ou empreendimento conjunto da entidade, na consolidação das suas entidades controladas.
35 - Se uma associada ou um empreendimento conjunto tiver ações preferenciais em circulação que sejam detidas por partes diferentes da entidade e classificadas como capital próprio, a entidade calcula a sua quota-parte nos resultados depois de efetuar ajustamentos para ter em conta os dividendos de tais ações, quer os dividendos tenham ou não sido declarados.
36 - Se a quota-parte de uma entidade nas perdas de uma associada ou empreendimento conjunto igualar ou exceder o seu interesse na associada ou empreendimento conjunto, a entidade deixa de reconhecer a sua quota-parte de perdas adicionais. O interesse numa associada ou num empreendimento conjunto é a quantia escriturada do investimento na associada ou empreendimento conjunto, determinada com base no método da equivalência patrimonial, juntamente com quaisquer interesses de longo prazo que, em substância, façam parte do investimento líquido da entidade na associada ou empreendimento conjunto. Por exemplo, um item cuja liquidação não esteja planeada nem seja provável num futuro previsível constitui, em substância, uma extensão do investimento da entidade nessa associada ou empreendimento conjunto. Tais itens podem incluir ações preferenciais e empréstimos ou contas a receber a longo prazo, mas não incluem contas de clientes ou quaisquer contas a receber a longo prazo para as quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos. As perdas reconhecidas segundo o método da equivalência patrimonial que excedam o investimento da entidade em ações ordinárias são aplicadas aos outros componentes do interesse da entidade numa associada ou empreendimento conjunto pela ordem inversa da sua antiguidade (isto é, da prioridade na liquidação).
37 - Depois de o interesse da entidade ser reduzido a zero, as perdas adicionais apenas devem ser consideradas, sendo reconhecido um passivo, na medida em que a entidade tenha assumido obrigações legais ou construtivas ou feito pagamentos por conta da associada ou do empreendimento conjunto. Se posteriormente a associada ou empreendimento conjunto registar lucros, a entidade retoma o reconhecimento da sua quota-parte nesses lucros apenas após essa quota-parte igualar a parte das perdas não reconhecidas.
6.5 - Perdas por imparidade
38 - Após aplicar o método da equivalência patrimonial e reconhecidas as perdas da associada de acordo com o parágrafo 36, o investidor aplica os requisitos da NCP 18 para determinar se é necessário reconhecer qualquer perda por imparidade adicional com respeito ao investimento líquido do investidor na associada.
39 - O investidor também aplica os requisitos da NCP 18 para determinar se deve ser reconhecida qualquer perda por imparidade adicional, com respeito à sua participação na associada que não constitua parte do investimento líquido, e avaliar a quantia dessa perda.
40 - Se a aplicação dos requisitos da NCP 18 indicar que o investimento pode estar em imparidade, uma entidade aplica a NCP 9 - Imparidade de Ativos.
41 - A NCP 9 orienta uma entidade na determinação do valor de uso de um ativo gerador de caixa. Com base nessa Norma, uma entidade estima:
(a) A sua quota-parte no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se estima sejam gerados pela associada ou empreendimento conjunto, incluindo os fluxos de caixa das operações da associada ou empreendimento conjunto e os recebimentos da alienação final do investimento; ou
(b) O valor presente dos fluxos de caixa futuros que se estima provenham de dividendos ou distribuições similares a receber do investimento, e da sua alienação final.
Segundo pressupostos apropriados, ambos os métodos conduzem ao mesmo resultado.
42 - A NCP 9, na parte relativa aos ativos não geradores de caixa, determina que se a quantia recuperável de serviço de um ativo for inferior à quantia escriturada, esta deve ser reduzida para a quantia escriturada de serviço. A quantia recuperável de serviço é a maior de entre o justo valor de um ativo menos os custos de vender e o valor de uso. O valor de uso de um ativo não gerador de caixa é definido como o valor presente do potencial de serviço remanescente do ativo. O valor presente do potencial de serviço remanescente pode ser calculado utilizando uma das seguintes abordagens: pelo custo de reposição depreciado, pelo custo de restauro ou das unidades de serviço, conforme apropriado.
43 - A quantia recuperável de um investimento numa associada é avaliada para cada associada, a menos que esta não tenha influxos de caixa pelo uso continuado, que sejam substancialmente independentes dos de outros ativos da entidade.
7 - Demonstrações Financeiras Separadas
44 - Um investimento numa associada ou num empreendimento conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações financeiras separadas da entidade de acordo com o parágrafo 10 da NCP 21 - Demonstrações Financeiras Separadas.
NCP 24 - Acordos Conjuntos
1 - Objetivo
1 - O objetivo desta Norma é prescrever os princípios de relato financeiro das entidades com interesses em acordos controlados conjuntamente (ou seja, acordos conjuntos).
2 - Para realizar o objetivo previsto no parágrafo 1, a presente Norma define controlo conjunto e exige que uma entidade que seja parte num acordo conjunto determine o tipo de acordo conjunto no qual está envolvida avaliando os respetivos direitos e obrigações e contabilize esses direitos e obrigações de acordo com esse tipo de acordo conjunto.
2 - Âmbito
3 - Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que sejam parte num acordo conjunto.
3 - Definições
4 - Os seguintes termos são utilizados nesta Norma com os significados indicados:
Acordo vinculativo é um acordo que confere direitos executórios e obrigações às partes. Incluem direitos derivados de contratos e outros direitos legais.
Acordo conjunto é um acordo em relação ao qual duas ou mais partes exercem controlo conjunto.
Controlo conjunto é a partilha contratualmente acordada do controlo sobre um acordo vinculativo, que apenas existe quando as decisões relativas às atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que partilham o controlo.
Operação conjunta é um acordo conjunto pelo qual as partes que exercem controlo conjunto do acordo têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com esse acordo.
Operador conjunto é uma parte numa operação que exerce controlo conjunto sobre essa operação conjunta.
Empreendimento conjunto é um acordo conjunto em relação ao qual as partes que exercem o controlo conjunto têm direitos sobre os ativos líquidos do acordo.
Empreendedor conjunto é uma parte num empreendimento conjunto que exerce controlo conjunto sobre esse empreendimento conjunto.
Parte num acordo conjunto é uma entidade que participa num acordo conjunto, independentemente de deter ou não o controlo conjunto sobre esse acordo.
Veículo separado é uma estrutura financeira identificável separadamente, incluindo entidades jurídicas separadas ou entidades reconhecidas por estatuto, independentemente de essas entidades terem ou não personalidade jurídica.
3.1 - Acordo vinculativo
5 - Os acordos vinculativos podem ser evidenciados de várias formas. Um acordo vinculativo é muitas vezes, mas não sempre, reduzido a escrito, na forma de um contrato ou de documentação que revela os direitos e obrigações criados. Outros mecanismos, como a legislação ou normas administrativas criam também obrigações entre as partes, semelhantes a acordos contratualizados, por si só, ou em conjugação com contratos celebrados entre as partes.
4 - Acordos conjuntos
6 - Um acordo conjunto é um acordo relativamente ao qual duas ou mais partes têm o controlo conjunto.
7 - Um acordo conjunto tem as seguintes características:
(a) As partes estão vinculadas por um acordo contratual;
(b) O acordo contratual confere a duas ou mais dessas partes o controlo conjunto do acordo (ver os parágrafos 9 a 15).
8 - Um acordo conjunto é uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto.
4.1 - Controlo conjunto
9 - O controlo conjunto consiste na partilha contratualmente acordada do controlo sobre um acordo, que só existe quando as decisões sobre as atividades relevantes requerem o consentimento unânime das partes que partilham o controlo.
10 - Uma entidade que seja parte num acordo deve apreciar se o acordo contratual confere a todas as partes, ou a um grupo das partes, o controlo coletivo do acordo. Todas as partes, ou um grupo das partes, controlam o acordo coletivamente quando têm de agir em conjunto para dirigir as atividades que afetem de forma significativa o retorno do acordo (ou seja, as atividades relevantes).
11 - A partir do momento em que seja determinado que todas as partes, ou um grupo das partes, controlam coletivamente o acordo, o controlo conjunto existe apenas nos casos em que as decisões acerca das atividades relevantes requerem o consentimento unânime das partes que controlam coletivamente o acordo.
12 - Num acordo conjunto, nenhuma parte controla por si só o acordo. Uma parte que detenha o controlo conjunto de um acordo pode impedir que qualquer uma das outras partes ou grupo de partes controlem o acordo.
13 - Um acordo pode ser um acordo conjunto ainda que nem todas as partes do mesmo detenham o controlo conjunto do acordo. A presente Norma distingue entre partes que detêm o controlo conjunto de um acordo conjunto (operadores conjuntos ou empreendedores conjuntos) e partes que participam num acordo conjunto mas não detêm o controlo conjunto do mesmo.
14 - Uma entidade terá de aplicar o seu julgamento ao apreciar se todas as partes, ou um grupo das partes, detêm o controlo conjunto de um acordo. As entidades devem fazer esta apreciação tendo em consideração todos os factos e circunstâncias.
15 - Se os factos e as circunstâncias se alterarem, a entidade deve reapreciar se ainda detém ou não o controlo conjunto do acordo.
4.2 - Tipos de acordos conjuntos
16 - Uma entidade deve avaliar o tipo de acordo conjunto no qual está envolvida. A classificação de um acordo conjunto como uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto depende dos direitos e obrigações das partes no acordo.
17 - Uma entidade aplica o seu julgamento ao apreciar se um acordo conjunto é uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto. Uma entidade determina o tipo de acordo conjunto no qual está envolvida tendo em consideração os direitos e obrigações decorrentes do acordo. Uma entidade aprecia os seus direitos e obrigações tendo em consideração a estrutura e a forma legal do acordo, os termos acordados pelas partes no acordo contratual e, quando relevantes, outros factos e circunstâncias.
18 - Uma operação conjunta é um acordo conjunto pelo qual as partes que detêm o controlo conjunto do acordo têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com esse acordo. Estas partes são denominadas operadores conjuntos.
19 - Um empreendimento conjunto é um acordo conjunto pelo qual as partes que detêm o controlo conjunto do acordo têm direitos sobre os ativos líquidos do acordo. Estas partes são denominadas empreendedores conjuntos.
20 - Por vezes, as partes estão vinculadas por um acordo-quadro que define os termos contratuais gerais para realizar uma ou mais atividades. O acordo-quadro poderá definir que as partes estabeleçam outros acordos conjuntos para lidar com atividades específicas que fazem parte do acordo. Ainda que esses acordos conjuntos estejam relacionados com o mesmo acordo-quadro, o seu tipo poderá ser diferente se os direitos e obrigações das partes forem diferentes conforme as atividades a realizar no âmbito do acordo-quadro. Por conseguinte, as operações conjuntas e empreendimentos conjuntos podem coexistir quando as partes empreendem diferentes atividades abrangidas por um mesmo acordo-quadro.
21 - Se os factos e as circunstâncias se alterarem, a entidade deve reapreciar se o tipo de acordo conjunto no qual está envolvida mudou ou não.
5 - Demonstrações financeiras das partes num acordo conjunto
5.1 - Operações conjuntas
22 - Um operador conjunto reconhece, relativamente ao seu interesse numa operação conjunta:
(a) Os seus ativos, incluindo a sua parte de qualquer ativo detido conjuntamente;
(b) Os seus passivos, incluindo a sua parte em quaisquer passivos assumidos conjuntamente;
(c) O seu rendimento proveniente da venda da sua parte da produção decorrente da operação conjunta;
(d) A sua parte dos rendimentos decorrentes da venda da produção por parte da operação conjunta; e
(e) Os seus gastos, incluindo a sua parte de quaisquer gastos suportados em conjunto.
23 - Um operador conjunto é responsável pelos ativos, passivos, rendimentos e gastos relacionados com o seu interesse numa operação conjunta de acordo com as NCP aplicáveis a esses ativos, passivos, rendimentos e gastos em concreto.
24 - Uma parte que participe numa operação conjunta mas não detenha o controlo conjunto contabiliza também o seu interesse no acordo em conformidade com os parágrafos 22 e 23, se tiver direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com a operação conjunta. Se uma parte que participa numa operação conjunta não detém o controlo conjunto da mesma nem tem direitos nos ativos e obrigações pelos passivos relativamente a essa operação conjunta, contabiliza o seu interesse na operação conjunta de acordo com as NCP aplicáveis a esse interesse.
5.2 - Empreendimentos conjuntos
25 - Um empreendedor conjunto reconhece o seu interesse num empreendimento conjunto como um investimento e contabiliza esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial de acordo com a NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método da equivalência patrimonial conforme especificado nessa Norma.
26 - Uma parte que participa num empreendimento conjunto mas não detém o controlo conjunto contabiliza o seu interesse no acordo em conformidade com a NCP 18 - Instrumentos Financeiros, a menos que tenha uma influência significativa sobre o empreendimento conjunto, caso em que contabiliza o mesmo de acordo com a NCP 23.
6 - Demonstrações financeiras separadas
27 - Nas suas demonstrações financeiras separadas, um operador conjunto ou um empreendedor conjunto contabiliza os seus interesses:
(a) Numa operação conjunta, de acordo com os parágrafos 23 e 24;
(b) Num empreendimento conjunto, de acordo com o parágrafo 10 da NCP 21 - Demonstrações Financeiras Separadas.
28 - Nas suas demonstrações financeiras separadas, uma parte que participa num acordo conjunto mas não detém o controlo conjunto contabiliza o seu interesse:
(a) Numa operação conjunta de acordo com o parágrafo 24;
(b) Num empreendimento conjunto de acordo com a NCP 18, a menos que a entidade tenha uma influência significativa sobre o empreendimento conjunto, caso em que aplica o parágrafo 10 da NCP 21.
NCP 25 - Relato por Segmentos
1 - Objetivo
1 - O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para relatar informação financeira por segmentos. A divulgação desta informação:
(a) Ajudará os utilizadores das demonstrações financeiras a melhor compreenderem o desempenho passado da entidade e a identificarem os recursos disponibilizados para suportar as suas principais atividades; e
(b) Aumentará a transparência do relato financeiro e fará com que a entidade cumpra melhor as suas obrigações de prestação de contas.
2 - Âmbito
2 - Esta Norma deve ser aplicada a conjuntos completos de demonstrações financeiras que cumpram as NCP.
3 - Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui um balanço, uma demonstração dos resultados, uma demonstração de fluxos de caixa, uma demonstração que mostre alterações no património líquido e um anexo, conforme previsto na NCP 1.
4 - Se tanto as demonstrações financeiras consolidadas de um subsetor das administrações públicas ou de outro grupo público como as demonstrações financeiras separadas da entidade mãe forem apresentadas conjuntamente, a informação por segmentos somente necessita ser apresentada na base das demonstrações financeiras consolidadas.
3 - Definições
5 - O termo que se segue é usado nesta Norma com o significado indicado:
Um segmento é uma atividade ou grupo de atividades distinguíveis de uma entidade relativamente às quais é apropriado relatar informação financeira separada com a finalidade de avaliar o desempenho passado da entidade para atingir os seus objetivos, e tomar decisões acerca da futura alocação de recursos.
6 - As entidades públicas controlam recursos públicos significativos e operam para proporcionar uma grande variedade de bens e serviços aos cidadãos em diferentes regiões geográficas e em regiões com características socioeconómicas diferentes. Exige-se a estas entidades que usem esses recursos de forma eficiente e eficaz para atingirem os objetivos. As demonstrações financeiras consolidadas do Estado proporcionam uma visão conjunta:
(a) Dos ativos controlados e dos passivos suportados pela entidade que relata;
(b) O custo dos serviços proporcionados; e
(c) Do rendimento de impostos, alocações orçamentais e recuperações de custos gerados para financiar a prestação desses serviços.
Porém, esta informação agregada não proporciona informação acerca dos objetivos operacionais específicos e das principais atividades da entidade que relata e dos recursos dedicados a esses objetivos e atividades, bem como dos seus custos.
7 - Na maioria dos casos, as atividades da entidade são tão amplas, e abrangem um conjunto tão vasto de regiões geográficas diferentes, ou regiões com características socioeconómicas diferentes, que é necessário relatar informação financeira e não financeira desagregada por segmentos particulares da entidade para proporcionar informação relevante para finalidades de prestação de contas e tomada de decisões.
4 - Relato por segmentos
8 - Uma entidade deve identificar os seus segmentos separados de acordo com os requisitos do parágrafo 6 desta Norma e deve apresentar informação acerca desses segmentos conforme previsto nas divulgações através de notas explicativas.
9 - Segundo a presente Norma, as entidades do setor público identificarão como segmentos separados cada atividade ou grupo de atividades distinguível relativamente às quais deva ser relatada informação financeira para efeitos de avaliação do desempenho passado da entidade por referência aos seus objetivos, e para tomada de decisões acerca da alocação de recursos.
4.1 - Estruturas de relato
10 - Geralmente, as principais classificações de atividades identificadas em documentação orçamental refletirão os segmentos relativamente aos quais a informação é relatada.
11 - A determinação das atividades que devem ser agrupadas como segmentos separados e relatadas nas demonstrações financeiras para as finalidades de prestação de contas e de tomada de decisões envolve julgamento. Ao fazer este juízo, devem ser considerados fundamentalmente os seguintes aspetos:
(a) Os objetivos de relato da informação financeira por segmentos como identificado no parágrafo 1;
(b) As expetativas dos membros da comunidade e dos seus representantes eleitos ou designados com respeito às principais atividades da entidade;
(c) As características qualitativas do relato financeiro como identificadas na Estrutura Concetual; e
(d) Se a estrutura de um segmento particular reflete a base a partir da qual a informação financeira permite ter acesso ao desempenho passado da entidade para alcançar os seus objetivos e para tomar decisões acerca da alocação de recursos para alcançar os objetivos da entidade no futuro.
12 - Ao nível do setor público alargado (whole-of-government), a informação financeira é muitas vezes agregada e relatada de uma maneira que reflete, por exemplo:
(a) As principais de atividades empreendidas pela administração pública, tais como saúde, educação, defesa e bem-estar (estas podem refletir as classificações funcionais em Estatísticas de Finanças Públicas), e as principais atividades mercantis empreendidas por empresas públicas (por exemplo empresas de transporte e bancos pertencentes ao Estado); ou
(b) As responsabilidades dos membros do poder executivo. Estas responsabilidades muitas vezes, mas nem sempre, refletem as áreas ou atividades referidas na alínea (a) anterior e podem ocorrer diferenças porque as responsabilidades podem agregar mais do que uma das classificações económicas ou suprimir essas classificações.
4.2 - Segmentos de serviços e segmentos geográficos
13 - Os tipos de segmentos são frequentemente referidos como segmentos de serviço ou segmentos geográficos. Estes termos são usados nesta Norma com os significados seguintes:
(a) Um segmento de serviço refere-se a um componente distinguível de uma entidade que esteja empenhada em disponibilizar produtos ou serviços relacionados ou em atingir objetivos operacionais particulares consistentes com a missão global de cada entidade. Um segmento de serviço também se refere a atividades de entidades com leis orgânicas próprias e que tenham sido agregadas numa única entidade para efeitos de orçamento, contabilidade e relato. Muitas vezes estas entidades assumem a designação de entidade "Gestão Administrativa e Financeira"; e
(b) Um segmento geográfico é um componente distinguível de uma entidade que esteja empenhada em disponibilizar produtos ou serviços relacionados ou em atingir objetivos operacionais particulares dentro de uma área geográfica em particular.
14 - As entidades públicas podem ser geridas por linhas de serviços porque isto reflete a forma através da qual os principais produtos ou serviços são identificados, os seus resultados monitorizados e as suas necessidades de recursos identificadas e orçamentadas. Um exemplo de uma entidade que relata internamente com base em linhas de serviços ou segmentos de serviços é o Ministério da Educação, visto como um grupo público, cuja estrutura organizacional e sistema de relato interno reflete atividades e resultados de educação primária, secundária e superior como segmentos separados. Esta base de segmentação pode ser adotada internamente porque as competências e as instalações necessárias para entregar os produtos (bens ou serviços) e os resultados desejados para cada uma destas atividades educacionais são percebidas como sendo diferentes. Adicionalmente, as principais decisões financeiras enfrentadas pela gestão incluem a determinação dos recursos a alocar a cada um daqueles produtos ou atividades. Nestes casos considera-se que o relato externo na base de segmentos de serviços satisfará também os requisitos desta Norma.
15 - Os fatores a considerar para determinar se os produtos (bens ou serviços) são relacionados e devem ser agrupados como segmentos para finalidades de relato financeiro incluem:
(a) Os objetivos operacionais principais da entidade e os bens, serviços e atividades que se relacionam com a consecução de cada um dos objetivos e se os recursos são alocados e orçamentados na base de grupos de bens e serviços;
(b) A natureza dos bens ou serviços proporcionados ou atividades envolvidas;
(c) A natureza do processo de produção e ou disponibilização de bens e serviços;
(d) O tipo de consumidor ou utilizador dos bens ou serviços;
(e) A forma como a entidade é dirigida e a informação financeira é relatada aos órgãos de gestão e tutela; e
(f) Se aplicável, a natureza do ambiente regulador, ou do setor de governo (por exemplo, o setor financeiro ou serviços públicos).
16 - Uma entidade pode estar organizada e relatar internamente ao órgão de gestão ou à tutela numa base regional. Quando isto ocorrer o sistema de relato interno reflete uma estrutura de segmento geográfico.
17 - Uma estrutura de segmento geográfico pode ser adotada quando, por exemplo, a estrutura organizacional e o sistema de relato interno de um ministério de educação é estruturado na base de resultados de educação regionais porque as principais avaliações de desempenho e decisões de alocação de recursos a fazer pelo órgão de gestão e tutela são determinadas com referência aos resultados regionais e às necessidades regionais. Esta estrutura pode ter sido adotada para preservar a autonomia regional de necessidades educacionais e prestação de serviços de educação, ou porque as condições operacionais ou objetivos educacionais são substancialmente diferentes de uma região para outra. Pode também ter sido adotada simplesmente porque a gestão acredita que uma estrutura organizacional fundamentada na descentralização regional de responsabilidades serve melhor os objetivos da organização. Nestes casos, as decisões de alocação de recursos são inicialmente feitas, e subsequentemente monitorizadas, pelo órgão de gestão e tutela numa base regional. As decisões detalhadas acerca da alocação de recursos a atividades funcionais particulares dentro de uma região geográfica são depois feitas pela gestão regional, consistente com necessidades educacionais dentro dessa região. Nestes casos, é provável que relatar informação por segmentos geográficos nas demonstrações financeiras satisfará também os requisitos desta Norma.
18 - Os fatores a considerar para determinar se a informação financeira deve ser relatada numa base geográfica incluem:
(a) Similitude de condições económicas, sociais e políticas em diferentes regiões;
(b) Articulação entre os objetivos principais de uma entidade e os das diferentes regiões;
(c) Se as características da prestação de serviços e condições operacionais diferem de região para região;
(d) A forma como a entidade é dirigida e a informação financeira é relatada aos órgãos de gestão e tutela; e
(e) Avaliação das necessidades, competências ou riscos especiais associados as operações numa área particular.
4.3 - Segmentação múltipla
19 - Em alguns casos, uma entidade pode relatar ao órgão de gestão e à tutela rendimentos, gastos, ativos e passivos do segmento na base de mais do que uma estrutura de segmentos, por exemplo, por segmentos de serviço e geográficos. O relato nas demonstrações financeiras na base tanto de segmentos de serviço como de segmentos geográficos proporciona muitas vezes informação útil se a consecução dos objetivos de uma entidade for fortemente afetada tanto pelos diferentes produtos e serviços que ela proporciona como pelas diferentes áreas geográficas para as quais esses bens e serviços são proporcionados. De forma análoga, ao nível do setor público alargado, o Estado pode adotar uma base de divulgação que reflita as divulgações das administrações públicas, setor público financeiro e setor público empresarial não financeiro, e complemente a análise das administrações públicas com, por exemplo, divulgações segmentadas de subcategorias principais ou funcionais. Nestes casos, os segmentos podem ser relatados separadamente ou como uma matriz. Adicionalmente, pode ser adotada uma estrutura de relato por segmentos primária e secundária apenas com divulgações limitadas feitas acerca de segmentos secundários.
4.4 - Estruturas de relato não apropriadas
20 - Como anteriormente referido, em muitos casos os segmentos para os quais a informação é relatada internamente, para efeitos de avaliar o desempenho passado e para tomar decisões acerca da imputação futura de recursos, refletirão os segmentos identificados na documentação orçamental e serão também adotados para efeitos externos de acordo com os requisitos desta Norma. Porém, em alguns casos o relato interno de uma entidade ao órgão de gestão e à tutela pode ser estruturado para agregar e relatar numa base que distinga rendimentos, gastos, ativos e passivos relacionados com atividades dependentes de orçamento do das atividades mercantis, ou que distinga entidades dependentes de orçamento de empresas públicas. Não é provável que o relato de informação por segmentos nas demonstrações financeiras unicamente na base destes segmentos satisfaça os objetivos especificados nesta Norma, dado não ser provável que estes segmentos proporcionem informação que seja relevante para os utilizadores acerca, por exemplo, do desempenho da entidade para atingir os seus principais objetivos operacionais.
21 - Em alguns casos, a informação financeira desagregada relatada ao órgão de gestão e à tutela pode não relatar gastos, rendimentos, ativos e passivos por segmento de serviço, segmentos geográficos ou por referência a outras atividades. Os relatórios podem ser construídos para refletir somente dispêndios por natureza (por exemplo, salários, rendas, consumíveis e aquisições de bens de capital) numa base linha a linha que seja consistente com a quantia orçamentada ou outro modelo de autorização financeira ou de dispêndio aplicável à entidade. Isto pode ocorrer quando a finalidade de relato financeiro para o órgão de gestão e tutela seja para evidenciar conformidade com mandatos de gastos e não para avaliar o desempenho passado das principais atividades para atingir os seus objetivos e tomar decisões acerca da alocação de recursos futura. Quando o relato interno para o órgão de gestão e tutela é estruturado para relatar somente informação de conformidade, relatar externamente na mesma base do relato interno não satisfaz o requisito desta Norma.
22 - Quando a estrutura de relato interno de uma entidade não reflete os requisitos desta Norma para efeitos de relato externo, a entidade necessita de identificar os segmentos que satisfazem a definição de um segmento do parágrafo 5 e divulgar a informação exigida nas divulgações em notas explicativas.
5 - Definições de rendimentos, gastos, ativos, passivos e políticas contabilísticas do segmento
23 - Os termos adicionais seguintes são usados nesta Norma com os significados indicados:
Políticas contabilísticas do segmento são as políticas contabilísticas adotadas para preparar e apresentar as demonstrações financeiras do grupo público ou da entidade bem como as políticas contabilísticas que especificamente se relacionem com o relato por segmentos.
Ativos do segmento são os ativos operacionais que são utilizados por um segmento nas suas atividades operacionais e que ou são diretamente atribuíveis ao segmento ou podem ser imputados ao segmento numa base razoável.
Se o rendimento de um segmento incluir rendimento de juros ou de dividendos, os ativos desse segmento incluem as respetivas contas a receber, empréstimos, investimentos ou outros ativos geradores de rendimentos.
Os ativos do segmento não incluem impostos sobre o rendimento ou ativos equivalentes a impostos sobre o rendimento reconhecidos de acordo com normas contabilísticas que tratem de obrigações de pagar impostos sobre o rendimento ou equivalentes a impostos sobre o rendimento.
Os ativos do segmento incluem investimentos contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial mas apenas se o resultado líquido de tais investimentos estiver incluído no rendimento do segmento.
Os ativos do segmento são determinados após dedução dos ajustamentos relacionados que sejam relatados como compensações diretas no balanço da entidade.
Gasto do segmento é um gasto resultante das atividades operacionais de um segmento que é diretamente atribuível ao segmento e a parte relevante de um gasto que possa ser imputado numa base razoável ao segmento, incluindo gastos relacionados com o fornecimento de bens e serviços a terceiros e gastos relacionados com transações com outros segmentos da mesma entidade. Os gastos do segmento não incluem:
(a) Juros, incluindo juros suportados de adiantamentos ou empréstimos de outros segmentos, a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de natureza financeira;
(b) Perdas em vendas de investimentos ou perdas em extinções de dívidas, a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de natureza financeira;
(c) A quota-parte de uma entidade no prejuízo ou perdas líquidas em associadas, empreendimentos conjuntos ou outros investimentos contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial;
(d) Imposto sobre o rendimento ou gasto equivalente a imposto sobre o rendimento reconhecido de acordo com normas contabilísticas que tratem de obrigações de pagar impostos sobre o rendimento ou equivalentes de impostos sobre o rendimento; e
(e) Gastos administrativos gerais, gastos da sede e outros gastos que surjam ao nível da entidade e se relacionem com a entidade como um todo. Porém, algumas vezes são suportados custos ao nível da entidade por conta de um segmento. Tais custos são gastos do segmento se eles se relacionarem com as atividades operacionais do segmento e puderem ser diretamente atribuídos ou alocados ao segmento numa base razoável.
Para um segmento cujas operações são primordialmente de natureza financeira, o rendimento e os gastos de juros podem ser relatados por uma quantia líquida para efeitos de relato por segmento apenas se esses itens se compensarem nas demonstrações financeiras da entidade ou nas demonstrações financeiras consolidadas.
Passivos do segmento são os passivos operacionais que resultam das atividades operacionais de um segmento e que ou são atribuíveis diretamente ao segmento ou podem ser imputados ao segmento numa base razoável.
Se o gasto do segmento incluir gastos de juros, os passivos desse segmento incluem os respetivos passivos geradores de juros.
Os passivos do segmento não incluem impostos sobre o rendimento ou passivos equivalentes a impostos sobre o rendimento reconhecidos de acordo com normas contabilísticas que tratem de obrigações de pagar impostos sobre o rendimento ou equivalentes a impostos sobre o rendimento.
Rendimento do segmento é o rendimento relatado na demonstração dos resultados da entidade que seja diretamente atribuível a um segmento e a parte relevante do rendimento da entidade que pode ser imputada numa base razoável a um segmento, quer seja proveniente de dotações orçamentais, subsídios, transferências, multas, comissões ou de vendas a clientes externos ou de transações com outros segmentos da mesma entidade. O rendimento de segmento não inclui:
(a) Rendimento de juros ou de dividendos, incluindo juros obtidos de adiantamentos ou empréstimos a outros segmentos, a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de natureza financeira; ou
(b) Ganhos em vendas de investimentos ou ganhos em extinções de dívidas a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de natureza financeira.
O rendimento do segmento inclui a quota-parte de uma entidade no resultado líquido de associadas, empreendimentos conjuntos, ou de outros investimentos contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial, mas apenas se esses itens forem incluídos no rendimento consolidado ou no rendimento total da entidade.
5.1 - Atribuição de itens a segmentos
24 - As definições de rendimentos, gastos, ativos e passivos de segmentos incluem as quantias dos itens que sejam diretamente atribuíveis a um segmento e as quantias dos itens que possam ser imputáveis a um segmento numa base razoável.
25 - Uma entidade tem no seu sistema interno de relato financeiro o ponto de partida para identificar os itens que possam ser diretamente atribuídos, ou razoavelmente alocados, a segmentos. Isto é, quando os segmentos usados para efeitos de relato interno forem adotados, ou formem a base de segmentos adotados, para demonstrações financeiras de finalidade geral, há uma presunção de que as quantias que tenham sido identificadas com segmentos para efeitos de relato financeiro interno sejam diretamente atribuíveis ou razoavelmente alocáveis a segmentos para mensurar os rendimentos, os gastos, os ativos e os passivos do segmento.
26 - Em alguns casos, um rendimento, um gasto, um ativo ou um passivo podem ter sido alocados a segmentos para efeitos de relato financeiro interno numa base entendida pelo órgão de gestão da entidade mas que pode ser julgada subjetiva, arbitrária ou difícil de compreender por utilizadores externos das demonstrações financeiras. Tal alocação não é base razoável segundo as definições de rendimentos, gastos, ativos e passivos do segmento desta norma. Pelo contrário, uma entidade pode optar por não alocar alguns itens de rendimento, gasto, ativo ou passivo para efeitos de relato financeiro interno, mesmo que exista uma base razoável para o fazer. Tal item é alocado conforme as definições de rendimentos, gastos, ativos e passivos do segmento desta norma.
27 - As entidades do setor público podem, em regra, identificar os custos de proporcionar alguns grupos de bens e serviços ou de executar algumas atividades e os ativos necessários para assegurar essas atividades. Esta informação é necessária para efeitos de planeamento e controlo. Porém, em muitos casos as operações de entidades públicas são financiadas por dotações globais, ou dotações numa base de classificação económica refletindo a natureza das principais classes de despesas. Estas dotações podem não estar relacionadas com linhas de serviço, atividades funcionais ou regiões geográficas específicas. Em alguns casos, pode não ser possível atribuir diretamente rendimentos a um segmento ou alocá-los numa base razoável. De forma análoga, pode não ser possível alocar diretamente, ou numa base razoável alguns ativos, gastos e passivos, a segmentos individuais porque eles suportam um conjunto variado de atividades de prestação de serviços em vários segmentos, ou estão diretamente relacionados com atividades de administração geral que não estão identificadas como um segmento separado. Os rendimentos, gastos, ativos e passivos não atribuídos ou não alocados seriam relatados como uma quantia não alocada ao reconciliar as divulgações do segmento com o rendimento da entidade agregada conforme exigido nas divulgações em notas explicativas.
28 - As entidades públicas fazem acordos com entidades do setor privado para a entrega de bens e serviços ou para execução de outras atividades. Por vezes estes acordos tomam a forma de um empreendimento conjunto ou de um investimento numa associada contabilizado pelo método da equivalência patrimonial. Quando for este o caso, o rendimento do segmento incluirá a quota-parte do lucro (prejuízo) líquido, contabilizado no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado), quando o lucro (prejuízo) estiver incluído no rendimento da entidade e possa estar diretamente atribuído ou fiavelmente alocado ao segmento numa base razoável.
6 - Políticas contabilísticas do segmento
29 - A informação do segmento deve ser preparada em conformidade com as políticas contabilísticas adotadas para preparar e apresentar as demonstrações financeiras do grupo consolidado ou da entidade.
30 - Há uma presunção de que as políticas contabilísticas selecionadas pelo órgão de gestão de uma entidade para usar na preparação de demonstrações financeiras consolidadas ou da entidade são as que o órgão de gestão considera acredita serem as mais apropriadas para efeitos de relato externo. Dado que a finalidade da informação por segmentos é ajudar os utilizadores de demonstrações financeiras a melhor compreender e fazer julgamentos mais informados acerca da entidade como um todo, esta Norma exige o uso, ao preparar informação dos segmentos, das políticas contabilísticas que o órgão de gestão selecionou para preparar as demonstrações financeiras separadas ou consolidadas da entidade. Isso não significa, porém, que as políticas contabilísticas devam ser aplicadas a segmentos como se os segmentos fossem entidades de relato separadas. Um cálculo detalhado feito ao aplicar uma política contabilística particular ao nível de toda a entidade pode ser aplicado a segmentos se houver uma base razoável para o fazer. Por exemplo, os cálculos de direitos de empregados, são muitas vezes feitos para uma entidade no seu todo, mas os números da entidade total podem ser imputados aos segmentos com base em ordenados e dados demográficos desses mesmos segmentos.
31 - As políticas contabilísticas que tratem somente de matérias relativas à entidade de per si tais como preços de transferência intersegmentos podem necessitar de ser desenvolvidas. A NCP 1 exige divulgação das políticas contabilísticas necessárias para compreender as demonstrações financeiras. Consistentemente com estas exigências, as políticas específicas dos segmentos devem ser divulgadas.
32 - Esta Norma permite a divulgação de informação adicional por segmentos preparada numa base que não sejam as políticas contabilísticas adotadas para as demonstrações financeiras separadas ou consolidadas da entidade desde que:
(a) A informação seja relevante para a avaliação do desempenho e para efeitos de tomada de decisões; e
(b) A base de mensuração desta informação adicional esteja claramente descrita.
7 - Ativos conjuntos
33 - Os ativos que sejam usados conjuntamente por dois ou mais segmentos devem ser alocados aos segmentos se, e somente se, os respetivos rendimentos e gastos relacionados forem também alocados a esses segmentos.
34 - A forma como os itens de ativos, passivos, rendimentos e gastos são alocados a segmentos depende de fatores tais como a natureza desses itens, as atividades realizadas pelo segmento e a autonomia relativa desse segmento. Não é possível ou apropriado especificar uma base única de alocação que possa ser adotada por todas as entidades. Nem é apropriado forçar a alocação de itens de ativos, passivos, rendimentos e gastos da entidade que se relacionem conjuntamente com dois ou mais segmentos, se a única base para fazer essas alocações for arbitrária ou difícil de compreender. Nessa altura, as definições de rendimentos, gastos, ativos e passivos do segmento devem estar inter-relacionadas e as alocações resultantes devem ser consistentes. Por isso, os ativos conjuntamente utilizados são imputados a segmentos se, e apenas se, os seus rendimentos e gastos relacionados forem também alocados a esses segmentos. Por exemplo, um ativo é incluído nos ativos do segmento se, e apenas se, a respetiva depreciação ou amortização for incluída ao mensurar os gastos do segmento.
8 - Segmentos recém-identificados
35 - Se um segmento for identificado como tal pela primeira vez no período corrente, os dados do segmento do período anterior que seja apresentado para efeitos comparativos devem ser reexpressos para refletir o segmento relatado pela primeira vez como um segmento separado a menos que seja impraticável fazê-lo.
36 - Podem ser relatados novos segmentos nas demonstrações financeiras por circunstâncias diferentes. Por exemplo, uma entidade pode alterar a estrutura do seu relato interno de uma estrutura de segmento de serviço para uma estrutura de segmento geográfico e o órgão de gestão pode considerar apropriado que esta estrutura de segmento também seja adotada para efeitos de relato externo. Uma entidade pode também realizar novas atividades significativas ou atividades adicionais, ou aumentar o âmbito de uma atividade que previamente operava como um serviço de suporte interno para proporcionar serviços a terceiros. Nestes casos, podem ser relatados pela primeira vez novos segmentos nas demonstrações financeiras de finalidade geral. Quando isto ocorrer, esta norma exige que os dados comparativos do período anterior sejam reexpressos para refletir a estrutura corrente do segmento quando for praticável.
NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental
1 - Objetivo
1 - O objetivo desta Norma é o de regular a contabilidade orçamental, estabelecendo os conceitos, regras e modelos de demonstrações orçamentais de finalidades gerais (individuais, separadas e consolidadas), componentes principais do relato orçamental de uma entidade pública ou de um perímetro de consolidação, de forma a assegurar a comparabilidade, quer com as respetivas demonstrações de períodos anteriores, quer com as de outras entidades.
2 - Âmbito
2 - A presente Norma aplica-se a todas as entidades sujeitas ao SNC-AP, devendo o relato consubstanciar-se nas demonstrações orçamentais que se destinam a satisfazer as necessidades de utilizadores que não estejam em posição de exigir relatórios elaborados para ir ao encontro das suas necessidades particulares de informação. Os utilizadores dessas demonstrações orçamentais de finalidades gerais incluem cidadãos em geral, membros do Parlamento e do governo nos seus diferentes níveis, financiadores, fornecedores, órgãos de comunicação social e trabalhadores. Tais demonstrações incluem as que são apresentadas separadamente ou em conjunto com outro documento público.
3 - Definições
3 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados indicados:
Alterações orçamentais constituem um instrumento de gestão orçamental que permite a adequação do orçamento à execução orçamental ocorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas, ou receitas imprevistas. As alterações orçamentais podem ser modificativas ou permutativas, assumindo a forma de inscrição ou reforço, anulação ou diminuição ou crédito especial.
Alteração orçamental modificativa é aquela que procede à inscrição de uma nova natureza de receita ou de despesa ou da qual resulta o aumento do montante global de receita, de despesa ou de ambas, face ao orçamento que esteja em vigor.
Alteração orçamental permutativa é aquela que procede à alteração da composição do orçamento de receita ou de despesa da entidade, mantendo constante o seu montante global.
Alteração orçamental de inscrição ou reforço consubstancia a integração de uma natureza de receita ou despesa não prevista no orçamento ou o incremento de uma previsão de receita ou dotação de despesa.
Alteração orçamental de anulação ou diminuição consubstancia a extinção de uma natureza de receita ou despesa prevista no orçamento que não terá execução orçamental ou a redução de uma previsão de receita ou dotação de despesa.
Alteração orçamental por crédito especial corresponde a um incremento do orçamento de despesa com compensação no aumento da receita cobrada.
Anexo constitui informação adicional à apresentada nas demonstrações orçamentais de finalidades gerais (individuais, consolidadas ou separadas), proporcionando descrições ou desagregações de itens dessas demonstrações, bem como informações acerca de itens que não reúnem condições para reconhecimento nas mesmas.
Cabimento é a reserva de dotação disponível para o processo de despesa que se pretende realizar. O seu registo tem suporte num documento interno, pelo montante dos encargos prováveis, e visa assegurar a existência de dotação para a assunção do compromisso, fundamentando a autorização da despesa.
Caixa compreende dinheiro e depósitos à ordem.
Cativo é o montante da dotação orçamental indisponível para a realização de processos de despesa.
Classe zero constitui a classe de contas exclusiva para o registo contabilístico das transações e outros acontecimentos orçamentais.
Compromisso é a assunção perante terceiros da responsabilidade por um possível passivo, em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, implicando alocação de dotação orçamental, independentemente do pagamento. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo.
Compromisso continuado é um compromisso de caráter permanente, que gera responsabilidades recorrentes durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, consumo de eletricidade ou de água.
Compromisso pontual é um compromisso que gera uma única responsabilidade ou uma série de responsabilidades durante um período de tempo determinado.
Compromisso plurianual é um compromisso que quando assumido gera responsabilidades para a entidade em mais do que um período orçamental, ou pelo menos em período diferente daquele em que é assumido.
Crédito ordinário é aquele que se encontra inscrito no orçamento de despesa aprovado pela entidade competente.
Crédito especial é aquele que é inscrito em adição aos créditos ordinários.
Data de relato significa a data do último dia do período de relato a que se referem as demonstrações orçamentais.
Demonstrações orçamentais combinadas são as demonstrações orçamentais de um grupo de entidades de relato que visam satisfazer determinados objetivos de relato orçamental.
Demonstrações orçamentais consolidadas são as demonstrações orçamentais do conjunto de entidades que compõem o perímetro de consolidação apresentadas como se de uma única entidade se tratasse.
Demonstrações orçamentais separadas são as demonstrações orçamentais apresentadas pelas entidades públicas que também apresentam demonstrações orçamentais consolidadas.
Descativo é montante que se encontrava cativo e foi liberto para a realização de processos de despesa.
Despesa de ativos financeiros orçamentais constituem operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, ações, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.
Despesa de passivos financeiros orçamentais constituem operações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos, que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, da execução de avales ou garantias, bem como os prémios ou descontos que possam ocorrer na amortização dos empréstimos.
Despesa efetiva corresponde à despesa total deduzida da despesa com ativos e passivos financeiros de natureza orçamental.
Despesa primária corresponde à despesa efetiva deduzida dos juros pagos.
Despesas correntes são despesas efetivas que assumem um caráter regular e correspondem à aquisição de serviços e bens a consumir no período orçamental, podendo abranger, pela sua irrelevância material, bens de equipamento.
Despesas de capital são despesas efetivas que alteram o património duradouro da entidade, assumem um caráter pontual e contribuem para a formação bruta de capital fixo e para o bem-estar coletivo, como por exemplo quaisquer investimentos.
Despesa paga são os pagamentos por execução do orçamento de despesa.
Despesa total corresponde à despesa efetiva adicionada da despesa resultante de ativos e passivos financeiros.
Dotação inicial é a quantia escriturada em cada rubrica de despesa no orçamento inicialmente aprovado pela entidade competente para pagamento de compromissos e obrigações transitadas de períodos contabilísticos anteriores ou assumidos no período contabilístico corrente. Constitui o limite máximo de recursos financeiros alocados por uma entidade pública a uma dada natureza de despesa, para um dado período contabilístico.
Dotação corrigida é a quantia escriturada em cada rubrica de despesa, no decurso da execução orçamental, abrangendo a dotação inicial e as modificações entretanto ocorridas.
Dotação disponível de despesa é a quantia que, em cada momento, se encontra liberta para iniciar novos processos de despesa, designadamente para cabimentação. Dito de outra forma, é a dotação corrigida, considerando cativos/descativos, cabimentos e reposições abatidas aos pagamentos.
Equivalentes de caixa são investimentos a curto prazo de elevada liquidez, facilmente convertíveis para quantias conhecidas de dinheiro e que estão sujeitos a um risco insignificante de alterações no valor.
Entidade Contabilística Estado é a representação contabilística das receitas, despesas, ativos, passivos, rendimentos e gastos que se referem ao Estado, enquanto ente soberano em que diferentes agentes atuam por sua conta e nome, e está incluída na Administração Central.
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