Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2026-08-30, DRE-2026-172-1164128604
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
101 - Os ativos do plano excluem contribuições por pagar devidas ao fundo pela entidade que relata, bem como quaisquer instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela entidade e detidos pelo fundo. Os ativos do plano são reduzidos de quaisquer passivos do fundo que se não relacionem com os benefícios dos empregados, por exemplo, dívidas comerciais a pagar e outras e passivos que resultem de instrumentos financeiros derivados.
102 - Quando os ativos do plano incluírem apólices de seguro elegíveis que correspondam exatamente à quantia e momento de alguns ou todos os benefícios a pagar segundo o plano, o justo valor dessas apólices de seguro é considerado equivalente ao valor presente das respetivas obrigações (sujeito a qualquer redução necessária se as quantias a receber segundo as apólices de seguro não forem totalmente recuperáveis).
7.3.2 - Reembolsos
103 - Quando, e apenas quando, for quase certo que uma outra parte reembolsará algum ou todo o dispêndio necessário para liquidar uma obrigação de benefícios definidos, uma entidade deve:
(a) Reconhecer o seu direito ao reembolso como um ativo separado. A entidade deve mensurar o ativo pelo justo valor; e
(b) Desagregar e reconhecer as variações no justo valor do seu direito ao reembolso da mesma maneira que as variações no justo valor dos ativos do plano (ver parágrafos 112 e 113). Os componentes do custo dos benefícios definidos reconhecido de acordo com o parágrafo 107 podem ser reconhecidos líquidos das quantias relativas às variações na quantia escriturada do direito ao reembolso.
104 - Algumas vezes, uma entidade está em condições de solicitar a uma outra parte, tal como uma seguradora, que pague parte ou a totalidade do dispêndio necessário para liquidar uma obrigação de benefícios definidos. As apólices de seguro que se qualificam, conforme definido no parágrafo 8, são ativos do plano. Uma entidade contabiliza as apólices de seguro elegíveis da mesma forma que todos os outros ativos do plano e o parágrafo anterior não se aplica.
105 - Quando uma apólice de seguros não é uma apólice de seguros que se qualifica, essa apólice de seguros não é um ativo do plano. O parágrafo 103 trata de tais casos: a entidade reconhece o seu direito ao reembolso segundo a apólice de seguros como um ativo separado, e não como uma dedução na determinação do défice ou excedente do benefício definido.
106 - Se o direito ao reembolso decorrer de uma apólice de seguros ou de um acordo legalmente vinculativo que corresponda exatamente à quantia e momento de alguns ou todos os benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos, o justo valor desse direito ao reembolso é considerado equivalente ao valor presente da respetiva obrigação (sujeito a qualquer redução necessária se o reembolso não for recuperável na totalidade).
7.4 - Componentes do custo dos benefícios definidos
107 - Uma entidade deve reconhecer os componentes do custo dos benefícios definidos como segue, salvo na medida em que outra NCP exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:
(a) O custo do serviço (ver parágrafos 53 a 99) nos resultados;
(b) O juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 110 a 113) nos resultados; e
(c) A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 114 a 117) diretamente no património líquido.
108 - Outras NCP exigem a inclusão de determinados custos de benefícios dos empregados no custo dos ativos, tais como inventários ou ativos fixos tangíveis. Quaisquer custos de benefícios pós emprego incluídos no custo de tais ativos incluem a proporção apropriada dos componentes enumerados no parágrafo anterior.
109 - A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos reconhecida diretamente no património líquido não deve ser reclassificada nos resultados em períodos subsequentes. Contudo, a entidade pode transferir essas quantias reconhecidas no património líquido dentro das rubricas do património líquido.
7.4.1 - Juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos
110 - O juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos obtém-se multiplicando o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos pela taxa de desconto especificada no parágrafo 70, ambos determinados no início do período de relato anual, tendo em conta qualquer variação do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições e benefícios.
111 - O juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos pode ser considerado como incluindo os juros recebidos sobre os ativos do plano, os juros pagos sobre a obrigação de benefícios definidos e os juros referentes ao efeito do limite máximo de ativos referido no parágrafo 51.
112 - Os juros recebidos sobre os ativos do plano são um componente do retorno dos ativos do plano e são determinados multiplicando o justo valor dos ativos do plano pela taxa de desconto referida no parágrafo 70.
A diferença entre os juros recebidos sobre os ativos do plano e o retorno dos ativos do plano é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.
113 - Os juros referentes ao efeito do limite máximo de ativos fazem parte da variação total do efeito do limite máximo de ativos são determinados multiplicando o justo valor dos ativos do plano pela taxa de desconto referida no parágrafo 70. A diferença entre esse valor e a variação total do efeito do limite máximo de ativos é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.
7.4.2 - Remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos
114 - A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos inclui:
(a) Os ganhos e perdas atuariais (ver parágrafos 115 e 116);
(b) O retorno dos ativos do plano (ver parágrafo 117), excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 112); e
(c) Qualquer variação do efeito do limite máximo de ativos, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 113).
115 - Os ganhos e perdas atuariais resultam de aumentos ou diminuições no valor presente de uma obrigação de benefícios definidos em consequência de alterações nos pressupostos atuariais e de ajustamentos de experiência. As causas de ganhos e perdas atuariais incluem, por exemplo:
(a) Taxas inesperadamente altas ou baixas de rotação dos empregados, de reformas antecipadas ou de mortalidade ou de aumentos em ordenados, em benefícios (se os termos formais ou construtivos de um plano proporcionarem aumentos de benefícios por efeitos da inflação) ou custos médicos;
(b) O efeito de alterações nos pressupostos relativos às opções de pagamento dos benefícios;
(c) O efeito de alterações nas estimativas da futura rotação dos empregados, das reformas antecipadas ou da mortalidade ou dos aumentos em ordenados, em benefícios (se os termos formais ou construtivos de um plano proporcionarem aumentos de benefícios por efeitos da inflação) ou custos médicos; e
(d) O efeito de alterações na taxa de desconto.
116 - Os ganhos e perdas atuariais não incluem as alterações do valor presente da obrigação de benefícios definidos que resultem da introdução, alteração, cancelamento ou liquidação do plano de benefícios definidos, ou de alterações dos benefícios a pagar ao abrigo do plano de benefícios definidos. Essas alterações resultam em custos de serviços passados ou em ganhos ou perdas aquando da liquidação.
117 - Para determinar o retorno dos ativos do plano, a entidade deduz os custos de gestão dos ativos do plano e quaisquer impostos a pagar pelo próprio plano que não sejam impostos incluídos nos pressupostos atuariais usados para mensurar a obrigação de benefícios definidos. Os outros custos administrativos não são deduzidos do retorno dos ativos do plano.
7.5 - Apresentação
7.5.1 - Compensação
118 - Uma entidade deve compensar um ativo relativo a um plano com um passivo relativo a um outro plano quando, e apenas quando, a entidade:
(a) Tiver um direito legalmente executável de usar um excedente num plano para liquidar obrigações do outro plano; e
(b) Pretender ou liquidar a obrigação numa base líquida, ou realizar o excedente de um plano e liquidar a obrigação do outro plano simultaneamente.
8 - Outros benefícios a longo prazo dos empregados
119 - Outros benefícios dos empregados de longo prazo podem incluir, por exemplo:
(a) Ausências de longo prazo remuneradas tais como de licença por serviço prolongado ou licença sabática;
(b) Benefícios por jubilação ou outros benefícios por serviço prolongado;
(c) Benefícios por incapacidade de longo prazo; e
(d) Gratificações e outros prémios associados a resultados ou desempenho a pagar 12 meses ou mais após a data de relato em que o empregado prestar o respetivo serviço.
120 - A mensuração de outros benefícios a longo prazo dos empregados não é geralmente sujeita ao mesmo grau de incerteza que a mensuração de benefícios pós emprego. Por estas razões, esta Norma exige um método simplificado de contabilização para outros benefícios a longo prazo dos empregados. Contrariamente à contabilização exigida para os benefícios pós emprego, este método não reconhece a remensuração diretamente no património líquido.
8.1 - Reconhecimento e mensuração
121 - No reconhecimento e mensuração do excedente ou défice de um plano de outros benefícios a longo prazo de empregados, uma entidade deve aplicar os parágrafos 44 a 85 e 100 a 102. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 103 a 106 no reconhecimento e mensuração de qualquer direito de reembolso.
122 - Relativamente a outros benefícios a longo prazo dos empregados, uma entidade deve reconhecer o total líquido das quantias que se seguem como gasto ou rendimento, exceto na medida em que uma outra Norma exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:
(a) Custo dos serviços (ver parágrafos 53 a 99);
(b) Juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 110 a 113); e
(c) Remensuração do passivo (ativo) líquido dos benefícios definidos (ver parágrafos 114 a 117).
123 - Uma forma de benefícios a longo prazo dos empregados é o benefício por incapacidade de longo prazo. Se o nível de benefício depender da duração do serviço, surge uma obrigação quando o serviço é prestado. A mensuração dessa obrigação reflete a probabilidade desse pagamento ser exigido e o período de tempo durante o qual se espera que o pagamento seja feito. Se o nível de benefício for o mesmo para qualquer empregado incapacitado independentemente dos anos de serviço, o custo esperado desses benefícios é reconhecido quando ocorrer um acontecimento que cause uma incapacidade de longo prazo.
9 - Benefícios de cessação de emprego
124 - Esta Norma trata os benefícios de cessação de emprego separadamente de outros benefícios dos empregados porque o acontecimento que dá origem a uma obrigação é a cessação do emprego e não o serviço do empregado.
9.1 - Reconhecimento
125 - Uma entidade deve reconhecer um passivo e um gasto relativo aos benefícios de cessação de emprego na mais antiga das seguintes datas:
(a) Quando a entidade já não pode retirar a oferta de tais benefícios; e
(b) Quando a entidade reconhece os custos de uma reestruturação que se inscreve no âmbito da NCP 15 e que implique o pagamento de benefícios de cessação de emprego.
126 - No caso dos benefícios de cessação de emprego a pagar em consequência da decisão de um empregado aceitar uma oferta de benefícios em troca da cessação, a data em que a entidade não pode retirar a oferta dos benefícios da cessação de emprego é a mais antiga entre as seguintes datas:
(a) Quando o empregado aceita a oferta; e
(b) Quando se torna efetiva uma restrição (legal, regulamentar, contratual ou outra) à capacidade da entidade em retirar a oferta.
127 - No caso dos benefícios de cessação a pagar em consequência da decisão de uma entidade cessar o emprego de um empregado, a entidade deixa de poder retirar a oferta a partir do momento em que comunica aos empregados visados um plano de cessação que cumpra todos os seguintes critérios:
(a) As medidas necessárias para executar o plano tornam improvável que o plano venha a sofrer alterações significativas;
(b) O plano identifica o número de empregados cujo emprego se pretende cessar, as respetivas categorias profissionais ou funções e a sua localização (mas o plano não tem de identificar cada empregado individual), bem como a data de execução prevista;
(c) O plano estipula os benefícios de cessação que os empregados irão receber com um grau de detalhe suficiente para permitir aos empregados determinar o tipo e a quantia dos benefícios que irão receber quando o seu emprego cessar.
128 - Quando uma entidade reconhecer benefícios de cessação de emprego, pode também ter necessidade de contabilizar um ajustamento ao plano de benefícios de reforma ou um corte de outros benefícios dos empregados.
9.2 - Mensuração
129 - Uma entidade deve mensurar os benefícios de cessação de emprego no reconhecimento inicial, e deve mensurar e reconhecer as alterações subsequentes de acordo com a natureza do benefício do empregado, mas se os benefícios de cessação forem um alargamento dos benefícios pós-emprego, a entidade deve aplicar os requisitos dos benefícios pós emprego. Caso contrário:
(a) Se for de esperar que os benefícios de cessação sejam liquidados na totalidade até 12 meses após o fim do período de relato anual em que o benefício de cessação é reconhecido, a entidade deve aplicar os requisitos dos benefícios de curto prazo dos empregados;
(b) Se não for de esperar que os benefícios de cessação sejam liquidados na totalidade até 12 meses após o fim do período de relato anual em que o benefício de cessação é reconhecido, a entidade deve aplicar os requisitos dos outros benefícios a longo prazo dos empregados.
NCP 20 - Divulgações de Partes Relacionadas
1 - Objetivo
1 - O objetivo desta Norma é exigir a divulgação da existência de relacionamentos entre partes relacionadas quando existe controlo, bem como, em algumas circunstâncias, a divulgação de informação acerca de transações entre a entidade e as suas partes relacionadas. Esta informação é exigida para efeitos de responsabilização pela prestação de contas e para facilitar uma melhor compreensão da posição financeira e desempenho da entidade que relata.
2 - Os principais aspetos ao divulgar informação acerca de partes relacionadas são identificar as partes que controlam ou influenciam a entidade que relata e determinar a informação que deve ser divulgada acerca das transações entre elas.
2 - Definições
3 - Os termos seguintes são usados nesta Norma com os significados a seguir indicados:
Influência significativa (para efeitos desta Norma) é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais de uma entidade, mas não de controlar essas políticas. A influência significativa pode ser exercida de várias formas, geralmente através de representação no órgão de gestão ou órgão de gestão equivalente, mas também, por exemplo, através de participação no processo de elaboração de políticas, em transações materialmente relevantes entre entidades dentro de um mesmo grupo público, no intercâmbio de pessoal da gestão, ou na dependência de informação técnica. A influência significativa pode ser obtida por detenção de interesse, estatuto ou acordo. No que respeita à detenção de interesse, presume-se influência significativa nos termos da definição contida na NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.
Membros próximos da família de um indivíduo são os familiares íntimos do indivíduo ou membros da família próxima do mesmo que seja espetável que o possam influenciar, ou ser por ele influenciados, nos seus negócios com a entidade.
Partes relacionadas - as partes são consideradas relacionadas se uma delas tiver a capacidade de controlar a outra parte, ou exercer influência significativa sobre a outra parte ao tomar decisões financeiras e operacionais, ou se a entidade relacionada e uma outra entidade estiverem sujeitas a controlo comum. As partes relacionadas incluem:
(a) Entidades que controlem ou sejam controladas diretamente, ou indiretamente através de um ou mais intermediários, pela entidade que relata;
(b) Associadas (ver NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos);
(c) Indivíduos que possuem, direta ou indiretamente, um interesse na entidade que relata, que lhes confere influência significativa sobre a mesma, e membros próximos da família de qualquer um destes indivíduos;
(d) Pessoas chave da gestão, e membros próximos da família das mesmas; e
(e) Entidades em que um interesse substancial é detido, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa descrita nas alíneas (c) ou (d), ou na qual tal pessoa é capaz de exercer influência significativa.
Pessoas chave da gestão são:
(a) Todos os dirigentes ou membros dos órgãos de gestão da entidade; e
(b) Outras pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direção e controlo das atividades da entidade que relata. Quando satisfaçam este requisito, as pessoas chave da gestão podem incluir:
(i) Os membros do órgão de gestão de uma entidade pública que tenha a autoridade e responsabilidade de planear, dirigir e controlar as atividades da entidade que relata, quando existam;
(ii) Quaisquer conselheiros importantes desses membros; e
(iii) A menos que já estejam incluídos em (a), o grupo de gestão de topo da entidade que relata, incluindo o dirigente executivo principal da mesma.
Remuneração das pessoas chave da gestão é qualquer retribuição ou benefício obtido direta ou indiretamente por pessoas chave da gestão da entidade que relata, pelos serviços prestados na sua qualidade de membros do órgão de gestão ou como trabalhadores dessa entidade.
Supervisão significa a monitorização das atividades de uma entidade, com a autoridade e responsabilidade de controlar as decisões financeiras e operacionais da mesma, ou exercer influência significativa sobre ela.
Transação com parte relacionada é a transferência de recursos ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente de ser ou não cobrado um preço. As transações de partes relacionadas excluem transações com qualquer outra entidade que seja uma parte relacionada apenas devido à sua dependência económica da entidade que relata ou da entidade pública de que faz parte.
2.1 - Membro próximo da família de um indivíduo
4 - É necessário juízo para determinar se uma pessoa deve ser identificada como um membro próximo da família de um indivíduo para efeitos de aplicação desta Norma. Na ausência de informação contrária, tal como no caso de o cônjuge ou outro familiar do indivíduo estarem de relações cortadas com ele, presume-se que os membros da família íntima e familiares próximos a seguir indicados têm essa influência, ou estão a ela sujeitos, satisfazendo a definição de membros próximos da família de um indivíduo:
(a) Um cônjuge, parceiro, filho dependente ou familiar vivendo em economia comum;
(b) Avós, pais, filhos não dependentes, netos, irmãos ou irmãs; e
(c) Os genros e noras ou companheira(o) de um(a) filho(a), os sogros, os cunhados ou cunhadas.
2.2 - Pessoas chave da gestão
5 - As pessoas chave da gestão incluem todos os dirigentes ou membros do órgão de gestão da entidade que relata, em que esse órgão tem a autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direção e controlo das atividades dessa entidade. Ao nível do Governo central, o órgão de gestão pode consistir em representantes eleitos ou nomeados (por exemplo, um presidente, ministros, conselheiros e vereadores ou os seus designados).
6 - Quando uma entidade está sujeita à supervisão de um representante eleito ou nomeado pelo órgão de gestão da entidade pública a que aquela pertence, esse representante está incluído nas pessoas chave da gestão, se a função de supervisão incluir a autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direção e controlo das atividades da entidade. Em muitas circunscrições, os conselheiros principais desse representante podem não possuir autoridade suficiente, legal ou outra, para satisfazer a definição de pessoas chave da gestão. Noutras pode-se presumir que tais conselheiros possam ser considerados pessoal da gestão porque têm um relacionamento especial de trabalho com um indivíduo que tem controlo sobre uma entidade. Têm, por isso, acesso a informação privilegiada e podem também ser capazes de exercer controlo ou influência significativa numa entidade. É necessário julgamento para avaliar se um indivíduo é um conselheiro principal e se esse conselheiro satisfaz a definição de pessoas chave da gestão, ou é uma parte relacionada.
7 - O órgão de gestão, juntamente com o dirigente executivo principal e o grupo de gestores de topo, tem autoridade e responsabilidade pelo planeamento e controlo das atividades da entidade, pela gestão dos seus recursos e pela consecução dos seus objetivos globais. Por isso, as pessoas chave da gestão incluem o dirigente executivo principal e o grupo de gestores de topo da entidade que relata. Quando os trabalhadores em funções públicas não tiverem autoridade suficiente nem responsabilidade para se qualificarem como pessoas chave da gestão (conforme definido nesta Norma), estas serão, de entre os membros eleitos do órgão de Governo, os que têm a maior responsabilidade pela governação; muitas vezes estas pessoas são Membros do Conselho de Ministros.
8 - O grupo de gestores de topo de uma entidade pública pode incluir indivíduos quer da entidade que controla, quer de outras entidades que coletivamente constituem a entidade que relata.
2.3 - Partes relacionadas
9 - Ao considerar cada possível relacionamento entre partes, a atenção deve ser dirigida para a substância do relacionamento e não meramente para a forma legal.
10 - Quando duas entidades têm uma pessoa comum entre as pessoas chave da gestão, é necessário considerar a possibilidade, e avaliar a probabilidade, de essa pessoa ser capaz de afetar as políticas de ambas as entidades nos seus negócios mútuos. Porém, o simples facto de haver uma pessoa comum entre as pessoas chave da gestão, não cria necessariamente um relacionamento entre partes relacionadas.
11 - No contexto da presente Norma, não se considera serem partes relacionadas as seguintes:
(a) Os financiadores de capital, no decurso dos seus negócios normais;
(b) Os sindicatos, no decurso das suas atividades com a entidade (ainda que eles possam limitar a liberdade de ação dessa entidade ou participar no processo de tomada de decisões); e
(c) Uma entidade com a qual o relacionamento seja somente na qualidade de agente (representante).
12 - Os relacionamentos entre partes relacionadas podem surgir quando um indivíduo é um membro do órgão de gestão ou está envolvido nas decisões financeiras e operacionais da entidade que relata. O relacionamento entre partes relacionadas pode também surgir por intermédio de relacionamentos operacionais externos entre a entidade que relata e a parte relacionada. Estes relacionamentos envolvem muitas vezes um determinado grau de dependência económica.
13 - É improvável que a dependência económica de uma entidade face a outra relativamente a um significativo volume do seu financiamento ou venda dos seus bens e serviços conduza, por si só, a controlo ou influência significativa e, consequentemente, a um relacionamento entre partes relacionadas. Assim, um cliente, um fornecedor, um franchisador/franchisado, um distribuidor ou um agente com quem uma entidade do setor público transacione um volume significativo de negócios, não será uma parte relacionada meramente em consequência da dependência económica daí resultante. Porém, a dependência económica, juntamente com outros fatores, pode dar origem a influência significativa e, por isso, a um relacionamento entre partes relacionadas. É exigido julgamento na avaliação do impacto da dependência económica num relacionamento. Quando a entidade que relata é economicamente dependente de uma outra entidade, aquela é encorajada a divulgar a existência dessa dependência.
14 - A definição de partes relacionadas inclui entidades detidas por pessoas chave da gestão, membros próximos da família desses indivíduos ou acionistas maioritários (ou equivalente, quando a entidade não tenha uma estrutura formal de capital próprio) da entidade que relata. A definição de partes relacionadas também inclui circunstâncias em que uma parte tem capacidade de exercer influência significativa sobre a outra. No setor público, pode ser atribuída a um indivíduo ou entidade a responsabilidade pela supervisão de uma entidade que relata, que lhes confere influência significativa, mas não controlo, nas decisões financeiras e operacionais dessa entidade. Para efeitos desta Norma, influência significativa é definida para abranger entidades sujeitas a controlo conjunto.
2.4 - Remuneração de pessoas chave da gestão
15 - A remuneração de pessoas chave da gestão inclui a remuneração a indivíduos da entidade que relata, pelos serviços prestados à entidade na sua qualidade de membros do órgão de gestão ou como trabalhadores. Os benefícios derivados direta ou indiretamente da entidade por quaisquer serviços, exceto como membros do órgão de gestão ou como trabalhadores, não satisfazem a definição de remuneração de pessoas chave da gestão de acordo com a presente Norma mas ela exige, porém, que sejam feitas divulgações acerca destes outros benefícios. A remuneração de pessoas chave da gestão exclui qualquer retribuição dada unicamente como um reembolso de despesas suportadas por esses indivíduos em benefício da entidade que relata, como por exemplo, o reembolso de gastos de estadia associados a viagens em trabalho.
2.5 - Direitos de voto
16 - A definição de parte relacionada inclui quaisquer indivíduos que detenham, direta ou indiretamente, direitos de voto na entidade que relata que lhes dê influência significativa na mesma. A detenção de direitos de voto pode surgir quando uma entidade do setor público tem uma estrutura empresarial e o governo nos seus diversos níveis, ou um serviço da administração indireta do Estado, detém interesses nessa entidade.
3 - A questão das partes relacionadas
17 - Existem relacionamentos entre partes relacionadas em todo o setor público dado que:
(a) As unidades administrativas estão sujeitas à tutela do governo nos seus diversos níveis e, em última instância, à supervisão do parlamento ou órgão semelhante de membros eleitos ou nomeados, e operam em conjunto para atingir as políticas do Governo;
(b) Em certas circunstâncias as entidades públicas e o governo nos seus diversos níveis desempenham as atividades necessárias para a consecução de diferentes componentes das suas responsabilidades e objetivos, através de entidades separadas controladas, bem como através de entidades sobre as quais têm influência significativa; e
(c) Os ministros ou outros elementos do poder executivo nos seus diversos níveis, eleitos ou nomeados, e o grupo de gestores de topo, podem exercer influência significativa sobre as operações de uma entidade pública.
18 - A divulgação de alguns relacionamentos entre partes relacionadas e de transações entre partes relacionadas e do relacionamento subjacente a essas transações, é necessária para efeitos de responsabilização pela prestação de contas e permite que os utilizadores compreendam melhor as demonstrações financeiras da entidade que relata, dado que:
(a) Os relacionamentos entre partes relacionadas podem influenciar a forma através da qual uma entidade opera com outras para atingir os seus objetivos individuais, e a forma através da qual ela coopera com outras entidades para atingir objetivos comuns ou coletivos;
(b) Os relacionamentos entre partes relacionadas podem expor uma entidade a riscos ou proporcionar oportunidades que não surgiriam se não houvesse tal relacionamento; e
(c) As partes relacionadas podem realizar transações que partes não relacionadas não realizariam, ou podem acordar em termos e condições diferentes dos que estariam normalmente disponíveis para partes não relacionadas. Isto pode ocorrer em entidades públicas que, no decorrer da sua atividade normal, transacionam bens e serviços entre si por uma quantia menor do que a recuperação do custo total. Num contexto em que se espera que as entidades do setor público usem os recursos com eficiência, eficácia e da forma pretendida, e tratem os dinheiros públicos com os mais elevados níveis de integridade, os relacionamentos entre partes relacionadas geram o risco de ocorrerem transações numa base que pode trazer vantagens inapropriadas a uma parte à custa de uma outra.
19 - A divulgação de alguns tipos de transações com partes relacionadas, e os termos e condições em que ocorreram, permite aos utilizadores avaliar o impacto dessas transações na posição financeira e no desempenho de uma entidade, bem como a sua capacidade em prestar os serviços acordados. Esta divulgação também assegura que a entidade seja transparente nos negócios que faz com partes relacionadas.
3.1 - Remuneração de pessoas chave da gestão
20 - As pessoas chave da gestão são responsáveis pela direção estratégica e gestão operacional de uma entidade, sendo-lhes, por isso, confiada uma autoridade significativa. Os seus salários são, muitas vezes, estabelecidos pelo estatuto ou por um órgão independente da entidade que relata. Porém, as suas responsabilidades podem permitir que influenciem os benefícios que lhes fluem do cargo ou das suas partes relacionadas. Neste sentido, esta Norma exige que sejam feitas algumas divulgações sobre a remuneração, durante o período de relato, de pessoas chave da gestão e de membros próximos da sua família, empréstimos que lhe foram feitos, e a remuneração que lhe foi atribuída por serviços prestados à entidade que não sejam a remuneração como membro do órgão de gestão ou como trabalhador. As divulgações exigidas por esta Norma assegurarão que sejam aplicados níveis mínimos apropriados de transparência no que se refere à remuneração de pessoas chave da gestão e a membros próximos da sua família.
4 - Materialidade
21 - A NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras exige a divulgação separada de itens materialmente relevantes. A materialidade de um item é determinada por referência à natureza ou dimensão desse item. Quando se avalia a materialidade de transações entre partes relacionadas, a natureza do relacionamento entre a entidade que relata e a parte relacionada, assim como a natureza da transação, podem significar que uma transação é material, independentemente da sua dimensão.
5 - Divulgação
22 - Os diplomas legais e outras normas de relato financeiro exigem que as demonstrações financeiras de entidades do setor privado e empresas públicas divulguem informação acerca de algumas categorias de partes relacionadas e transações entre partes relacionadas. Em particular, a atenção está mais focada nas transações da entidade com os seus dirigentes ou membros do órgão de gestão e com o grupo de gestores de topo, especialmente no que toca à sua remuneração e a empréstimos. Tal deve-se a responsabilidades fiduciárias de dirigentes, membros do órgão de gestão e grupo de gestores topo, e aos vastos poderes por eles detidos sobre a utilização de recursos da entidade. Segundo a presente norma, exigências semelhantes estão incluídas nos estatutos e regulamentos aplicáveis a entidades de setor público.
NCP 21 - Demonstrações Financeiras Separadas
1 - Objetivo
1 - O objetivo desta Norma é prescrever os requisitos de contabilização e divulgação aplicáveis aos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos ou associadas quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas.
2 - Âmbito
2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos ou associadas quando uma entidade optar por apresentar demonstrações financeiras separadas ou tal lhe for exigido legalmente.
3 - Esta Norma não estipula quais as entidades que estão obrigadas a apresentar demonstrações financeiras separadas.
3 - Definições
4 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo público em que os ativos, passivos, patrimónios líquidos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade que controlada e das suas controladas são apresentados como respeitantes a uma única entidade.
Demonstrações financeiras separadas são as que são apresentadas por uma entidade, em que a mesma pode escolher, sujeita aos requisitos desta Norma, a contabilização dos seus investimentos em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos ao custo, de acordo com a NCP 18 - Instrumentos Financeiros, ou segundo o método da equivalência patrimonial, nos termos da NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.
5 - As demonstrações financeiras separadas são as apresentadas adicionalmente às demonstrações financeiras consolidadas ou adicionalmente às demonstrações financeiras de um investidor que não tem entidades controladas mas tem interesses em associadas ou empreendimentos conjuntos que são contabilizados pelo método de equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos parágrafos 7 e 8.
6 - As demonstrações financeiras de uma entidade que não controla outra entidade, nem tem interesses em associadas ou em empreendimentos conjuntos, não são demonstrações financeiras separadas.
7 - Uma entidade dispensada de consolidação em conformidade com o parágrafo 4 da NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas, ou dispensada da aplicação do método de equivalência patrimonial em conformidade com o parágrafo 18 da NCP 23 pode apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras.
8 - Uma entidade de investimento que seja obrigada, ao longo do período em curso e de todos os períodos comparativos apresentados, mensurar o seu investimento em todas as suas controladas ao justo valor através de resultados de acordo com o parágrafo 39 da NCP 22, deverá apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras.
4 - Preparação de demonstrações financeiras separadas
9 - As demonstrações financeiras separadas são preparadas em conformidade com todas as NCP aplicáveis, exceto no que respeita ao disposto no parágrafo 10.
10 - Quando uma entidade preparar demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em entidades controladas, empreendimentos conjuntos e associadas:
(a) Pelo custo;
(b) Em conformidade com a NCP 18; ou
(c) Pelo método da equivalência patrimonial conforme descrito na NCP 23.
11 - Se uma entidade optar, em conformidade com o parágrafo 19 da NCP 23, por mensurar os seus investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a NCP 18, deve também contabilizar esses investimentos da mesma forma nas suas demonstrações financeiras separadas.
12 - Se uma entidade que controla for obrigada, de acordo com o parágrafo 39 da NCP 22, a mensurar o seu investimento numa entidade controlada pelo justo valor através dos resultados de acordo com a NCP 18, deve contabilizar o seu investimento da mesma forma nas suas demonstrações financeiras separadas.
13 - Quando uma entidade que controla deixar de ser ou se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar essa alteração a partir da data em que ocorreu a alteração de estatuto, da seguinte forma:
(a) Quando uma entidade deixa de ser uma entidade de investimento, deve contabilizar o investimento na entidade controlada de acordo com o parágrafo 10. O justo valor da entidade controlada à data da alteração do estatuto deve ser usado como o custo considerado nessa data.
(b) Quando uma entidade se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar o investimento na entidade controlada ao justo valor através de resultados, nos termos da NCP 18. A diferença entre a anterior quantia escriturada do investimento na entidade controlada e o justo valor na data de alteração de estatuto da entidade que controla deve ser reconhecida nos resultados como ganho ou perda. A quantia acumulada de qualquer ajustamento pelo justo valor anteriormente reconhecido diretamente no património líquido em relação a essas entidades controladas deve ser tratada como se a entidade de investimento tivesse alienado essas entidades controladas à data da alteração de estatuto.
14 - Os dividendos ou distribuições similares por uma entidade controlada, empreendimento conjunto ou associada são reconhecidos nas demonstrações financeiras separadas da entidade quando se verifica o direito de receber os dividendos ou distribuições similares. Os dividendos ou distribuições similares são reconhecidos nos resultados, a não ser que a entidade eleja o método da equivalência patrimonial, caso em que os dividendos ou distribuições similares são reconhecidos como uma redução na quantia escriturada do investimento.
15 - Quando uma entidade que controla reorganiza a estrutura do seu grupo público mediante o estabelecimento de uma nova entidade como a sua entidade que controla, de modo a satisfazer os seguintes critérios:
(a) A nova entidade que controla obtém o controlo da entidade que controla inicial mediante a emissão de instrumentos de capital próprio em troca de instrumentos de capital próprio existentes da entidade que controla inicial, ou através de qualquer outro mecanismo, do qual resulta o controlo de propriedade pela nova entidade que controla na entidade que controla inicial;
(b) Os ativos e passivos do novo grupo público e do grupo público inicial são os mesmos imediatamente antes e depois da reorganização; e
(c) Os proprietários da entidade que controla inicial antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo público inicial e do novo grupo público imediatamente antes e depois da reorganização;
e a nova entidade que controla contabiliza o seu investimento na entidade que controla inicial, nas suas demonstrações financeiras separadas em conformidade com o parágrafo 10 (a), a nova entidade que controla deve mensurar o custo pela quantia escriturada da sua parte dos itens de capital próprio apresentada nas demonstrações financeiras separadas da entidade que controla inicial, à data da reorganização.
16 - Do mesmo modo, uma entidade que não é uma entidade que controla pode estabelecer uma nova entidade como a sua entidade que controla de modo a satisfazer os critérios constantes do parágrafo 15. Os requisitos constantes do parágrafo 15 aplicam-se igualmente a tais reorganizações. Nesses casos, as referências à "entidade que controla inicial" e ao "grupo público inicial" devem ser entendidas como referências à "entidade inicial".
NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas
1 - Objetivo
1 - O objetivo desta Norma é prescrever princípios para a apresentação e preparação de demonstrações financeiras consolidadas quando uma entidade controla uma ou várias entidades.
2 - Para realizar o objetivo estabelecido no parágrafo 1, a presente NCP:
(a) Exige que uma entidade que controla uma ou várias entidades (entidades controladas) apresente demonstrações financeiras consolidadas;
(b) Define o princípio do controlo e estabelece esse controlo como a base para a consolidação;
(c) Estabelece a forma de aplicação do princípio do controlo para avaliar se uma entidade controla outra entidade e deve, portanto, consolidar essa entidade;
(d) Estabelece os requisitos contabilísticos para a preparação de demonstrações financeiras consolidadas; e
(e) Define uma entidade de investimento e prevê uma exceção à consolidação de determinadas entidades controladas por uma entidade de investimento.
2 - Âmbito
3 - Esta Norma não aborda os requisitos contabilísticos relativos às concentrações de atividades públicas e os seus efeitos na consolidação, nomeadamente o Goodwill resultante de uma concentração de atividades públicas.
2.1 - Apresentação de demonstrações financeiras consolidadas
4 - Uma entidade que controla deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas exceto nos casos em que estiverem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
(a) A entidade é totalmente controlada e as necessidades de informação dos utilizadores são satisfeitas pelas demonstrações financeiras consolidadas da entidade que controla e, no caso de uma entidade parcialmente controlada, todos os restantes proprietários, incluindo os que não têm direito de voto, foram informados, e não se opuseram, a que a entidade não apresente demonstrações financeiras consolidadas;
(b) Os instrumentos de dívida ou de capital próprio da entidade não são negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
(c) A entidade não depositou nem está em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outro organismo regulador com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público; e
(d) A entidade que controla final ou qualquer entidade que controla intermédia elabora demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público que cumprem as NCP, em que as entidades controladas são consolidadas ou mensuradas ao justo valor através dos resultados de acordo com a presente Norma.
5 - Esta Norma não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo dos empregados aos quais se aplica a NCP 19 - Benefícios dos Empregados.
6 - Uma entidade de investimento não necessita de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se, de acordo com o parágrafo 39 da presente Norma, lhe for exigida a mensuração de todas as suas entidades controladas pelo justo valor através dos resultados.
7 - Uma entidade controlada não é excluída da consolidação apenas porque as suas atividades são dissimilares de outras entidades que integram o grupo público.
8 - Apesar de as empresas públicas não reclassificadas no setor institucional das administrações públicas, nos termos da regulamentação comunitária em vigor, não utilizarem as NCP na preparação das suas demonstrações financeiras, as disposições desta Norma aplicam-se quando uma empresa pública não reclassificada for controlada por uma entidade do setor público que não seja uma empresa pública não reclassificada. Nestas circunstâncias, esta Norma deve ser aplicada na consolidação das empresas públicas não reclassificadas no Grupo Público.
3 - Definições
9 - Os seguintes termos são utilizados nesta Norma com os significados indicados:
Acordo vinculativo é um acordo que confere direitos executórios e obrigações às partes, incluindo direitos derivados de contratos e outros direitos legais.
Atividades relevantes são atividades da entidade potencialmente controlada que afetam significativamente a natureza e a quantia dos benefícios que uma outra entidade recebe por força do seu relacionamento com essa entidade.
Benefícios são as vantagens que uma entidade usufrui devido ao seu envolvimento com outras entidades. Os benefícios podem ser financeiros ou não financeiros. O impacto na entidade decorrente daquele envolvimento pode ter aspetos positivos ou negativos.
Controlo: Uma entidade controla outra entidade quando está exposta, ou tem direitos, a benefícios variáveis decorrentes do seu envolvimento com outra entidade e tem a capacidade de afetar a natureza e a quantia desses benefícios através do poder que exerce sobre a outra entidade.
Decisor é uma entidade com direito efetivo de tomar decisões na qualidade de mandante ou de mandatário de outras partes.
Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo público em que os ativos, passivos, património líquido, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade que controla e das suas entidades controladas são apresentadas como se de uma única entidade se tratasse, o Grupo Público.
Direito de destituição é o direito de retirar ao decisor a sua autoridade para decidir.
Direitos protetores são direitos concebidos para proteger o interesse da parte que deles é detentora, sem lhe conferir poder sobre a entidade a que esses direitos respeitam.
Entidade controlada é uma entidade que é controlada por outra entidade.
Entidade que controla é uma entidade que controla uma ou mais entidades.
Entidade de investimento é uma entidade que:
(a) Obtém fundos de um ou mais investidores com a finalidade de proporcionar a esses investidores serviços de gestão de investimentos;
(b) Assegura aos seus investidores que o seu objeto social é investir fundos exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento, ou ambos; e
(c) Mensura e avalia o desempenho de praticamente todos os seus investimentos com base no justo valor.
Grupo Público consiste na entidade que controla e as suas entidades controladas. Um grupo público pode incluir entidades com objetivos sociais e outras com objetivos comerciais.
Interesses que não controlam é a parcela do património líquido ou do capital próprio (conforme apropriado) de uma entidade controlada não imputável, direta ou indiretamente, a uma entidade que controla.
Poder consiste em direitos existentes que proporcionam a capacidade de dirigir as atividades relevantes de outra entidade.
4 - Controlo
10 - Uma entidade, independentemente da natureza do envolvimento com outra entidade, deve avaliar se é uma entidade que controla através da verificação da existência de controlo sobre outra entidade.
11 - Uma entidade controla outra entidade quando está exposta, ou tem direitos, a benefícios variáveis decorrentes do seu envolvimento com a outra entidade e tem a capacidade de influenciar a natureza e a quantia desses benefícios através do poder que exerce sobre essa mesma entidade.
12 - Assim, uma entidade controla outra entidade se, e apenas se, tiver cumulativamente:
(a) Poder sobre a outra entidade (ver os parágrafos 15 a 17)
(b) Exposição, ou direitos, aos benefícios decorrentes do seu envolvimento com a outra entidade (ver parágrafo 18); e
(c) A capacidade de exercer o seu poder sobre a outra entidade de modo a afetar a natureza e a quantia dos benefícios decorrentes do envolvimento com essa entidade (ver parágrafos 19 e 20).
13 - Uma entidade deve atender a todos os factos e circunstâncias para verificar se controla outra entidade. A entidade deve reavaliar se controla uma investida se os factos e circunstâncias indicarem a ocorrência de alterações no que respeita a um ou mais dos três elementos de controlo referidos no parágrafo 12.
14 - Duas ou mais entidades controlam coletivamente outra entidade se necessitarem de atuar em conjunto para orientar as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhuma entidade pode orientar as atividades sem a cooperação da outra ou outras, não existe controlo individual da outra entidade. Cada entidade deve contabilizar o seu interesse na outra entidade em conformidade com as NCP relevantes, como a NCP 23, NCP 24 ou NCP 18.
4.1 - Poder
15 - Uma entidade tem poder sobre outra entidade quando detém direitos que lhe conferem num determinado momento a capacidade para orientar as atividades relevantes, ou seja, as atividades que afetam significativamente os benefícios do seu envolvimento com a outra entidade.
O direito de orientar as políticas operacionais e financeiras de outra entidade constitui uma indicação de que a entidade tem a capacidade para orientar as atividades relevantes de outra entidade e esta é normalmente a forma como o poder é demonstrado no setor público.
16 - O poder deriva de direitos. Em alguns casos a avaliação do poder é imediata, como sucede quando o poder sobre outra entidade é obtido diretamente, e exclusivamente, a partir dos direitos de voto decorrentes da detenção de instrumentos de capital próprio, como ações ou quotas, em que o mesmo decorre dos direitos de voto conferidos pelas participações financeiras. Contudo, as entidades do setor público podem obter o poder a partir de direitos que não o direito de voto. Os direitos podem resultar de acordos vinculativos.
17 - A existência de direitos sobre outra entidade não confere a qualificação como poder nos termos desta Norma. Uma entidade não tem poder sobre outra somente pela existência de:
(a) Poder regulador; ou
(b) Dependência económica.
4.2 - Benefícios
18 - Uma entidade está exposta, ou detém direitos, a benefícios variáveis pelo seu envolvimento com outra entidade quando os benefícios que pretende pelo seu envolvimento podem variar em função do desempenho da outra entidade. As entidades envolvem-se com outras entidades com a expetativa de obtenção de benefícios financeiros ou não financeiros ao longo do tempo. Contudo, num determinado período de relato, os benefícios podem ser positivos, negativos ou uma combinação de benefícios positivos e negativos.
4.3 - Ligação entre poder e benefícios
19 - Uma entidade controla outra entidade se a entidade não tem somente o poder sobre a outra entidade e exposição ou direitos a benefícios variáveis decorrentes do seu envolvimento com a outra entidade, mas também dispõe da capacidade de usar o seu poder para afetar a natureza ou a quantia dos benefícios decorrentes do seu envolvimento com outra entidade.
20 - Uma entidade com poderes para tomada de decisões deve avaliar se é um agente ou um principal. Uma entidade deve também determinar se outra entidade com poderes para tomada de decisões está a atuar como um agente da entidade. Um agente é uma parte com o intuito de atuar em nome e em benefício de outra parte ou partes (o principal ou principais) e desta forma não controla a outra entidade quando exerce os seus poderes. Assim, por vezes, o poder do principal pode estar delegado e exercível por um terceiro, o agente, mas por nome e conta do principal.
5 - Requisitos contabilísticos
21 - Uma entidade que controla deve preparar demonstrações financeiras consolidadas utilizando políticas contabilísticas uniformes para transações semelhantes e outros eventos em circunstâncias idênticas.
22 - A consolidação de uma entidade controlada deve iniciar-se a partir da data em que a entidade obtém controlo da outra entidade e deve cessar quando a entidade perder o controlo dessa outra entidade.
5.1 - Procedimentos de consolidação
23 - As demonstrações financeiras consolidadas:
(a) Agregam itens idênticos de ativos, passivos, património líquido ou capital próprio (conforme apropriado), rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade que controla e das entidades controladas.
(b) Compensam (eliminam) a quantia escriturada do investimento da entidade que controla em cada uma das entidades controladas e a proporção do património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) em cada uma das entidades controladas.
(c) Eliminar na totalidade os ativos, passivos, património líquido ou capital próprio (conforme apropriado), rendimentos, gastos e fluxos de caixa relativos a transações entre entidades integradas no Grupo Público (rendimentos ou gastos resultantes de transações intragrupo que estão reconhecidos em ativos, nomeadamente em inventários ou ativos fixos tangíveis são eliminados na totalidade). Perdas intragrupo podem indicar uma perda por imparidade que requer reconhecimento nas demonstrações financeiras consolidadas.
5.2 - Políticas contabilísticas uniformes
24 - Se uma entidade do grupo aplicar políticas contabilísticas diferentes das adotadas nas demonstrações financeiras consolidadas para transações e acontecimentos semelhantes em circunstâncias semelhantes, devem ser feitos ajustamentos apropriados às demonstrações financeiras dessa entidade do grupo aquando da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de modo a assegurar a conformidade com as políticas contabilísticas do Grupo Público.
5.3 - Mensuração
25 - Uma entidade inclui os rendimentos e os gastos de uma entidade controlada nas suas demonstrações financeiras consolidadas a partir da data em que obtém controlo e até à data em deixa de controlar a entidade. Os rendimentos e gastos da entidade controlada baseiam-se nas quantias dos ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas na data da aquisição. Por exemplo, os gastos de depreciação reconhecidos na demonstração dos resultados após a data de aquisição baseiam-se no justo valor dos ativos depreciáveis conexos reconhecido nas demonstrações financeiras consolidadas na data da aquisição.
5.4 - Direitos de voto potenciais
26 - Quando existirem direitos de voto potenciais, ou outros instrumentos derivados que incluam direitos de voto potenciais, a proporção de lucros ou perdas e as alterações no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) imputadas aos interesses da entidade que controla e aos interesses que não controlam é determinada, na preparação das demonstrações financeiras consolidadas, exclusivamente com base nos interesses de propriedade existentes e não reflete o eventual exercício ou conversão dos direitos de voto potenciais e outros instrumentos derivados, exceto quando o parágrafo 27 for aplicável.
27 - Em algumas circunstâncias, uma entidade dispõe da propriedade em termos substantivos como resultado de uma transação que lhe confere nesse momento acesso aos rendimentos associados a um interesse de propriedade. Nessas circunstâncias, a proporção atribuída aos interesses da entidade que controla e aos interesses que não controlam, é determinada, na preparação de demonstrações financeiras consolidadas, tomando em consideração o eventual exercício desses direitos de voto potenciais e outros instrumentos derivados que conferem nesse momento à entidade o acesso aos rendimentos
28 - A NCP 18 não se aplica aos interesses em entidades controladas que são consolidadas. Se instrumentos que contêm direitos de voto potenciais substantivos conferirem num determinado momento acesso aos resultados associados a um interesse de propriedade numa entidade controlada, esses instrumentos não estão sujeitos aos requisitos da NCP 18. Em todos os outros casos, os instrumentos que contenham direitos de voto potenciais numa entidade controlada são contabilizados de acordo com a NCP 18.
5.5 - Datas de relato
29 - As demonstrações financeiras da entidade que controla e das suas entidades controladas utilizadas na preparação das demonstrações financeiras consolidadas devem referir-se à mesma data de relato. Quando o final do período de relato da entidade que controla for diferente do final do período de relato de uma entidade controlada, a entidade que controla deve:
(a) Obter, para efeitos da consolidação, informação financeira adicional por referência à mesma data das demonstrações financeiras da entidade que controla; ou
(b) Utilizar as mais recentes demonstrações financeiras da entidade controlada ajustadas dos efeitos das transações ou eventos mais significativos que tenham ocorrido entre a data dessas demonstrações financeiras e a data das demonstrações financeiras consolidadas.
5.6 - Interesses que não controlam
30 - A entidade que controla deve apresentar os interesses que não controlam no balanço consolidado dentro do património líquido ou capital próprio (conforme apropriado), separadamente do património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) relativa aos proprietários da entidade que controla.
31 - As alterações no interesse da entidade que controla numa entidade controlada que não resultem na perda de controlo da entidade controlada são transações com os proprietários na sua capacidade como tal.
32 - Uma entidade deve imputar os lucros ou prejuízos ou cada ganho ou perda reconhecidos diretamente no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) aos proprietários da entidade que controla e aos interesses que não controlam. A entidade deve também imputar a quantia total reconhecida na demonstração de alterações no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) aos proprietários da entidade que controla e aos interesses que não controlam, mesmo que isso implique que os resultados dos interesses que não controlam tenham um saldo negativo.
33 - Se uma entidade controlada tiver em circulação ações preferenciais que são classificadas como instrumento de capital próprio e são detidas por interesses que não controlam, a entidade deve calcular a sua parte nos resultados depois de ajustar os dividendos relativos a essas ações, tenham ou não esses dividendos sido declarados.
5.6.1 - Alteração na proporção detida por interesses que não controlam
34 - Quando a quota-parte do capital detida por interesses que não controlam se altera, a entidade deve ajustar as quantias escrituradas dos interesses que controlam e dos interesses que não controlam de modo a refletir as alterações dos interesses relativos na entidade controlada. A entidade deve reconhecer diretamente no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) qualquer diferença entre o valor pelo qual os interesses que não controlam foram ajustados e o justo valor da retribuição paga ou recebida, imputando-a aos proprietários da entidade que controla.
5.7 - Perda de controlo
35 - Se uma entidade que controla perder o controlo de uma entidade controlada, a entidade que controla deve:
(a) Desreconhecer os ativos e os passivos da ex-entidade controlada do balanço consolidado;
(b) Reconhecer qualquer investimento remanescente na ex-entidade controlada ao justo valor quando o controlo é perdido e subsequentemente trata-o, e a quaisquer quantias devidas por ou à ex-entidade controlada, de acordo com as NCP relevantes. O justo valor deve ser visto como o justo valor no reconhecimento inicial de um ativo financeiro nos termos da NCP 18 ou o custo no reconhecimento inicial de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto; e
(c) Reconhecer o ganho ou perda associado com a perda de controlo e imputável ao anterior interesse que controla.
36 - Uma entidade que controla pode perder o controlo de uma entidade controlada por via de dois ou mais acordos (transações). Por vezes, no entanto, as circunstâncias indicam que os múltiplos acordos devem ser contabilizados como uma única transação. Ao decidir se deve fazê-lo, a entidade que controla deve considerar todos os termos e condições dos acordos e os respetivos efeitos económicos. A ocorrência de uma ou várias das seguintes situações indica que a entidade que controla deve contabilizar múltiplos acordos como uma única transação:
(a) Os acordos foram celebrados simultaneamente ou são interdependentes;
(b) Os acordos formam uma única transação concebida para alcançar um efeito comercial global;
(c) A ocorrência de um acordo está dependente da ocorrência de pelo menos um outro acordo;
(d) Um dos acordos, se considerado individualmente, não tem justificação económica, mas tem justificação económica quando considerado em conjunto com outros acordos. Um exemplo desta situação ocorre quando uma alienação de um investimento é objeto de acordo a um preço inferior ao preço do mercado e é compensada por uma alienação subsequente a preço superior ao preço de mercado.
37 - Se uma entidade que controla perde o controlo de uma entidade controlada deve:
(a) Desreconhecer:
Os ativos (incluindo qualquer Goodwill) e os passivos da entidade controlada pelas suas quantias registadas à data em que perde o controlo; e
A quantia escriturada de quaisquer interesses que não controlam na ex-entidade controlada à data em que perde o controlo (incluindo qualquer ganho ou perda reconhecidos diretamente no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) imputável aos mesmos);
(b) Reconhecer:
(i) O justo valor da retribuição recebida, se for o caso, na sequência da transação, acontecimento ou circunstância que resultou na perda de controlo:
Se a transação, acontecimento ou circunstância que resultou na perda de controlo envolveu uma distribuição de ações da entidade controlada a proprietários nessa sua qualidade, essa distribuição; e
Qualquer investimento retido na ex-entidade controlada pelo seu justo valor à data em que perdeu o controlo;
(c) Transferir diretamente para resultados transitados, se exigido de acordo com outras NCP, as quantias reconhecidas diretamente no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) em relação à entidade controlada com base no descrito no parágrafo 38;
(d) Reconhecer qualquer diferença resultante como ganho ou perda nos resultados imputáveis à entidade que controla.
38 - Se uma entidade que controla perde o controlo de uma entidade controlada, deve contabilizar todos os valores previamente reconhecidos no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) relativamente a essa entidade controlada da mesma forma que o teria de fazer se a entidade que controla tivesse alienado diretamente os ativos ou passivos relacionados. Se um excedente de revalorização anteriormente reconhecido no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) devesse ser transferido diretamente para resultados transitados aquando da alienação do ativo, a entidade que controla deve transferir esse excedente de revalorização diretamente para resultados transitados ao perder o controlo da entidade controlada.
6 - Entidades de investimento: requisito do justo valor
39 - Exceto nas situações descritas no parágrafo 40, uma entidade de investimento não deve consolidar as suas entidades controladas. Em vez disso, a entidade deve mensurar um investimento numa entidade controlada pelo justo valor através dos resultados de acordo com a NCP 18.
40 - Não obstante o requisito do parágrafo 39, se uma entidade de investimento tiver uma entidade controlada que não é ela própria uma entidade de investimento e cujo principal propósito e atividades se relacionem com as atividades de investimento da entidade de investimento, deve consolidar essa entidade controlada em conformidade com os parágrafos 21 a 38 da presente Norma.
41 - Uma entidade que controla uma entidade de investimento e que não é ela própria uma entidade de investimento deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas nas quais contabiliza os investimentos de uma entidade de investimento controlada ao justo valor através dos resultados de acordo com a NCP 18 e consolida os restantes ativos, passivos, rendimentos e gastos da entidade de investimento controlada de acordo com os parágrafos 21 a 38 da presenta Norma.
6.1 - Determinar quando uma entidade é uma entidade de investimento
42 - Uma entidade deve avaliar todos os factos e circunstâncias na avaliação sobre se é uma entidade de investimento, incluindo a sua finalidade e modelo. Se os factos ou circunstâncias indicarem que ocorreram alterações a um ou mais dos três elementos que constituem a definição de entidade de investimento, uma entidade que controla deve reavaliar a sua qualificação como entidade de investimento.
43 - Uma entidade que controla que deixe de ser uma entidade de investimento ou que se torne numa entidade de investimento deve contabilizar essa alteração de estatuto prospetivamente, a partir da data em que ocorreu a alteração de estatuto.
6.2 - Julgamentos e pressupostos
44 - Uma entidade de investimento deve divulgar a informação exigida pela NCP 1 sobre os julgamentos e pressupostos considerados na determinação do estatuto de entidade de investimento, a não ser que estejam presentes todas as seguintes características:
(a) Obteve fundos de mais do que um investidor;
(b) Detém interesses de propriedade na forma de ações ou semelhante; e
(c) Tem mais do que um investimento.
45 - A ausência de qualquer uma destas características não desqualifica necessariamente uma entidade como entidade de investimento. Contudo, a ausência de qualquer uma daquelas características significa que uma entidade é obrigada a divulgar informação sobre os julgamentos e pressupostos considerados na sua qualificação como entidade de investimento.
6.3 - Contabilização de uma alteração no estatuto de uma entidade de investimento
46 - Quanto uma entidade deixar de ser uma entidade de investimento, deve aplicar a norma subsidiária relativa a concentrações de atividades empresariais (ou equivalente) a qualquer entidade controlada cujo interesse foi previamente mensurado ao justo valor através dos resultados nos termos do parágrafo 39. A data de alteração do estatuto deve ser a data de aquisição considerada. O justo valor da entidade controlada na data de aquisição considerada deve representar a retribuição considerada aquando da mensuração de qualquer Goodwill ou ganho de uma compra negociada que resulte da aquisição considerada. Todas as entidades controladas devem ser consolidadas de acordo com os parágrafos 21 a 34 desde a data da alteração de estatuto.
47 - Quando uma entidade se torna uma entidade de investimento, deve cessar a consolidação das suas entidades controladas na data de alteração de estatuto, exceto para qualquer entidade controlada que deve continuar a ser consolidada nos termos do parágrafo 40. A entidade de investimento deve aplicar os requisitos dos parágrafos 35 e 36 às entidades controladas que deixa de consolidar como se a entidade de investimento tenha perdido o controlo daquelas entidades controladas naquela data.
NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
1 - Objetivo
1 - O objetivo desta Norma é prescrever o tratamento contabilístico dos investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial no tratamento contabilístico dos investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos.
2 - Âmbito
2 - Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que são investidoras com influência significativa sobre, ou controlo conjunto de, uma participada, quando o investimento é consubstanciado pela detenção de um interesse de propriedade quantificável.
3 - Definições
3 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados indicados:
Acordo conjunto é um acordo em relação ao qual duas ou mais partes exercem controlo conjunto.
Acordo vinculativo é um acordo que confere direitos executórios e obrigações às partes, incluindo direitos derivados de contratos e outros direitos legais.
Associada é uma entidade sobre a qual a investidora exerce influência significativa.
Controlo conjunto é a partilha contratualmente acordada do controlo sobre um acordo vinculativo, que apenas existe quando as decisões relativas às atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que partilham o controlo.
Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo público em que os ativos, passivos, património líquido, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade que controla e das suas entidades controladas são apresentadas como se de uma única entidade se tratasse, o Grupo Público.
Empreendimento conjunto é um acordo conjunto em relação ao qual as partes que exercem o controlo conjunto têm de direitos sobre os ativos líquidos do acordo.
Empreendedor conjunto é uma parte num empreendimento conjunto que exerce controlo conjunto sobre esse empreendimento conjunto.
Influência significativa é o poder de participar nas decisões de políticas financeiras e operacionais da participada, sem todavia exercer controlo ou controlo conjunto sobre essas políticas.
Método da equivalência patrimonial é um método contabilístico nos termos do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e é ajustado posteriormente em função da evolução pós-aquisição da quota-parte dos ativos líquidos da associada ou empreendimento conjunto detidos pela investidora. Os resultados da investidora incluem a sua quota-parte nos resultados da participada e os ativos líquidos da investidora incluem a quota-parte nas alterações nos ativos líquidos da participada que não foram reconhecidas através dos resultados.
3.1 - Acordo vinculativo
4 - Os acordos vinculativos podem ser evidenciados de várias formas. Um acordo vinculativo é muitas vezes, mas não sempre, reduzido a escrito, na forma de um contrato ou de documentação que revela os direitos e obrigações criados. Outros mecanismos, como a legislação ou normas administrativas criam também obrigações entre as partes, semelhantes a acordos contratualizados, por si só, ou em conjugação com contratos celebrados entre as partes.
4 - Influência significativa
5 - Saber se um investidor tem influência significativa sobre uma participada é uma matéria de julgamento baseada no relacionamento entre o investidor e a participada, bem como a definição de influência significativa constante da presente Norma. A mesma aplica-se somente às associadas nas quais a entidade detém um interesse de propriedade quantificável, ou na forma de ações ou de outra estrutura formal de capital ou de outra forma em que o interesse na entidade possa ser fiavelmente mensurado.
6 - Se uma entidade detém um interesse de propriedade quantificável e possui, direta ou indiretamente (por exemplo, através de entidades controladas), 20 por cento ou mais dos direitos de voto da participada, presume-se que a entidade tem influência significativa, a menos que o contrário possa ser claramente demonstrado. Inversamente, se a entidade detém, direta ou indiretamente (por exemplo, através de entidades controladas), menos de 20 por cento dos direitos de voto da participada, presume-se que a entidade não tem influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A existência de uma entidade que detenha uma participação maioritária ou substancial não impede outra entidade de exercer influência significativa.
7 - A existência de influência significativa por parte de uma entidade é geralmente evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:
(a) Representação no conselho de administração ou órgão de gestão equivalente da participada;
(b) Participação em processos de decisão de políticas, incluindo a participação em decisões sobre dividendos ou outras distribuições similares;
(c) Transações materiais entre o investidor e a participada;
(d) Intercâmbio de pessoal de gestão; ou
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