Regulamento da CMVM n.º 2/2015 — Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de…

Tipo Regulamento-Cmvm
Publicação 2015-07-17
Última atualização 2020-12-17
Estado Em vigor
Ministério Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Fonte DRE
artigos 109

Regulamento da CMVM n.º 2/2015 - Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual (Revoga os Regulamentos da CMVM n.os 8/2002 e 5/2013)

Histórico de alterações JSON API
c)

Outras variações significativas, como tal reconhecidas pela CMVM.

2 - A CMVM aprecia a relevância das variações referidas na alínea c) do número anterior, nomeadamente, em função:

a)

Das características dos ativos em causa, designadamente no que respeita à respetiva volatilidade histórica e ao comportamento de mercado;

b)

Da informação histórica do volume de subscrições e resgates do organismo de investimento coletivo, bem como dos termos e condições definidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate de unidades de participação.

3 - A entidade responsável pela gestão organiza e mantém atualizado um registo das situações de ultrapassagem de limites.

Secção II — Negociação em mercado
Artigo 45.º — Âmbito

1 - A presente secção aplica-se à negociação em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral de unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos.

2 - A referência a organismos de investimento coletivo na presente secção está limitada aos organismos referidos no número anterior.

Artigo 46.º — Regras gerais de organismos de investimento coletivo negociados em mercado

1 - A negociação em mercado regulamento ou sistema de negociação multilateral de unidades de participação depende da possibilidade de negociação diária num desses mercados e da celebração de um contrato de fomento de que faça parte a entidade responsável pela gestão.

2 - O contrato de fomento assegura, nomeadamente, que o preço verificado em mercado das unidades de participação não diverge de forma significativa do valor das unidades de participação ou, quando aplicável, do valor indicativo das mesmas.

3 - Os documentos constitutivos podem prever a impossibilidade de resgate das unidades de participação adquiridas em mercado.

4 - No caso previsto no número anterior, o prospeto e as ações publicitárias ou informativas do organismo de investimento coletivo contêm a seguinte advertência:

«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas. Os participantes devem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da unidade de participação».

5 - Não obstante o previsto no n.º 3, caso não haja possibilidade de venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da unidade de participação objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas unidades de participação em mercado têm o direito de proceder ao resgate das mesmas.

6 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade responsável pela gestão informa a entidade gestora de mercado de que é possível o resgate das unidades de participação.

7 - O prospeto descreve o processo a seguir pelos investidores que adquiram as suas unidades de participação em mercado na eventualidade de se verificarem as circunstâncias descritas no n.º 5, bem como os potenciais custos envolvidos.

Artigo 47.º — Valor indicativo

1 - Sem prejuízo do valor da unidade de participação calculado pela entidade responsável pela gestão, podem ser calculados por esta ou pela entidade gestora do mercado em que as unidades de participação sejam negociadas, valores indicativos da unidade de participação, com base na carteira atualizada do organismo de investimento coletivo, desde que seja assegurada a sua divulgação.

2 - O regulamento de gestão inclui uma menção de que o valor indicativo da unidade de participação não consiste no preço verificado em mercado, mas numa estimativa do valor da mesma, calculado entre datas de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.

3 - Os documentos constitutivos indicam, caso aplicável, a periodicidade, a metodologia de cálculo e os meios de divulgação do valor indicativo das unidades de participação.

Artigo 48.º — Deveres de reporte e divulgação

1 - A entidade responsável pela gestão comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:

a)

O valor da unidade de participação calculado com base na respetiva carteira atualizada;

b)

O número de unidades de participação emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;

c)

Os ativos que compõem a carteira.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.

3 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto nos números anteriores, em função das características do organismo de investimento coletivo, do mercado e dos investidores.

4 - Todas as ações publicitárias ou informativas dos organismos de investimento coletivo contêm de forma clara:

a)

A política de divulgação da carteira; e

b)

Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da unidade de participação podem ser obtidas.

5 - Os documentos constitutivos indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.

Artigo 49.º — UCITS ETF

1 - A denominação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários com unidades de participação negociadas em mercado contém a expressão «UCITS ETF».

2 - A inclusão da expressão referida no número anterior é obrigatória em todas as ações publicitárias ou informativas referentes a «UCITS ETF».

Secção III — Auditores
Artigo 50.º — Rotatividade e pluralidade dos auditores

1 - A entidade responsável pela gestão assegura a rotação do auditor do organismo de investimento coletivo a cada 6 anos.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 132.º do Regime Geral, a empresa mãe relevante é aquela que se situa do topo da cadeia de instituições do setor financeiro em relação de domínio.

Título III — Comercialização

Capítulo I — Princípios e regras de comercialização e entidades comercializadoras

Artigo 51.º — Conteúdo do contrato de comercialização

1 - O contrato a celebrar entre a entidade comercializadora e a entidade responsável pela gestão inclui os termos relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar, nomeadamente:

a)

A duração do contrato;

b)

As obrigações e os deveres que impendem sobre as partes, designadamente quanto:

i)

Aos meios e procedimentos a utilizar pela entidade comercializadora de forma a transmitir atempadamente à entidade responsável pela gestão as informações relevantes relativas à subscrição, resgate ou reembolso das unidades de participação;

ii) Aos meios e procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão disponibiliza à entidade comercializadora a informação relevante de que esta necessita para o cumprimento das suas obrigações;

iii) Aos mecanismos a adotar pela entidade comercializadora de forma a assegurar o regular processamento de pedidos de subscrição, resgate ou reembolso, caso se verifiquem impossibilidades técnicas que comprometam o cumprimento dos deveres que impendem sobre esta entidade.

c)

As condições de remuneração da entidade comercializadora;

d)

As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido.

2 - O contrato referido no número anterior inclui ainda os termos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade, nomeadamente:

a)

A informação a partilhar entre a entidade responsável pela gestão e a entidade comercializadora relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;

b)

Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

Artigo 52.º — Condições de comercialização

1 - Podem verificar-se condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos

2 - Os organismos de investimento coletivo podem ainda ser comercializados sob diferentes marcas associadas a uma denominação comum.

3 - A entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras agem de forma a assegurar aos seus investidores um tratamento transparente e equitativo, devendo os documentos constitutivos definir, nomeadamente:

a)

A hora limite para aceitação de pedidos de subscrição e resgate, e

b)

As medidas defensivas apropriadas às características e horizonte temporal de investimento do organismo de investimento coletivo que salvaguardem o interesse de todos os participantes.

Artigo 53.º — Extrato

1 - O extrato previsto no artigo 323.º-C do Código dos Valores Mobiliários, a disponibilizar pelas entidades comercializadoras aos participantes, inclui ainda o número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas.

2 - O extrato referido no número anterior pode ser utilizado pela entidade responsável pela gestão para dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes de determinados factos, desde que observados os prazos impostos para o efeito.

Artigo 54.º — Comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 237.º do Regime Geral o pedido de autorização para a comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal é acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o organismo de investimento alternativo, ou estabelecida a respetiva entidade responsável pela gestão, atestando que:

i)

O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;

ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores.

b)

Regulamento de gestão do organismo de investimento alternativo ou, se aplicável, o contrato de sociedade;

c)

Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;

d)

Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se aplicável;

e)

A lei do país onde esteja constituído o organismo de investimento alternativo e a identificação da entidade responsável pela gestão do mesmo.

2 - O pedido relativo a organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação sejam qualificáveis como produtos financeiros complexos apresenta ainda um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores nos termos do Regulamento da CMVM n.º 2/2012.

3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida quando o organismo de investimento alternativo e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal.

4 - Caso os elementos referidos no n.º 1 não sejam suficientes, a CMVM pode determinar a divulgação de documentos e informações complementares, designadamente o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

5 - A autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro depende de:

a)

Existência de reciprocidade para a comercialização de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal;

b)

Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente;

c)

O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da Lista de Alto-Risco e de Jurisdições com Deficiências Estratégicas do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

d)

Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do organismo de investimento alternativo, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a este Estado.

6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismo de investimento alternativo não constituído em Portugal são apresentados à CMVM em versão traduzida em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

7 - A decisão relativa ao pedido de autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.

8 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido.

9 - Os organismos de investimento alternativo, quando autorizados a comercializar as respetivas unidades de participação em Portugal, divulgam em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, e mantêm atualizados, nos termos aplicáveis aos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações obrigatoriamente divulgados no país de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no n.º 3.

10 - As alterações relevantes aos elementos referidos no n.º 1 são notificadas à CMVM, acompanhadas de versão atualizada dos elementos em causa.

Artigo 55.º — Comercialização junto de investidores qualificados em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Para efeitos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 237.º do Regime Geral, ao pedido de autorização para a comercialização em Portugal, exclusivamente junto de investidores qualificados, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de países terceiros, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação (feeder), quando o organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 a 9 do artigo anterior.

Artigo 56.º — Autorização de outras entidades comercializadoras

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Regime Geral, a autorização depende, nomeadamente da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e formação específica dos seus colaboradores na sua área de atividade.

2 - O pedido de autorização a dirigir à CMVM, para os efeitos do número anterior, é instruído com os seguintes elementos:

a)

Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;

b)

Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;

c)

Contrato social ou estatutos e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.

3 - A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou dos elementos adicionais solicitados.

5 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior determina o deferimento do pedido.

Capítulo II — Comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual

Artigo 57.º — Entidades comercializadoras

A comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos é assegurada pelas entidades comercializadoras previstas no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.

Artigo 58.º — Adequação às circunstâncias pessoais do cliente

As entidades comercializadoras solicitam ao cliente a informação necessária para avaliar a adequação do produto oferecido às circunstâncias pessoais daquele, nomeadamente ao seu perfil de risco, por forma a orientá-lo para que a sua decisão de investimento seja tomada de forma consciente e se adeque a esse perfil.

Artigo 59.º — Comercialização através de Internet e de outros meios de comunicação à distância

1 - O disposto no capítulo V do título II do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, relativo ao exercício de atividade de intermediação financeira, é aplicável à comercialização através da Internet e de outros meios de comunicação à distância de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual.

2 - Os pedidos dos clientes para a realização de operações relativas a unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual transmitidos telefonicamente são objeto de registo em suporte fonográfico, o qual assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.

3 - A entidade comercializadora deve, no início da comunicação telefónica, informar o investidor de que a comunicação está a ser objeto de registo nos termos do número anterior.

Artigo 60.º — Conservação de documentos

Sem prejuízo de regimes mais exigentes, as entidades comercializadoras conservam em arquivo os documentos e registos relativos a:

a)

Operações sobre as unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual pelo prazo de cinco anos contado a partir da realização das mesmas;

b)

Contratos com os clientes ou documentos onde constam as condições com base nas quais a entidade presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.

Artigo 61.º — Processamento de pedidos

Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível a uma entidade comercializadora assegurar o regular processamento dos pedidos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, esta efetua as diligências conducentes ao processamento dos mesmos, designadamente, canalizando-os para outras entidades comercializadoras.

Artigo 62.º — Condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual

É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 52.º quanto às condições de comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos.

Título IV — Informação

Capítulo I — Documentos constitutivos

Artigo 63.º — Elaboração de prospeto e regulamento de gestão

1 - Na elaboração do prospeto do organismo de investimento coletivo a entidade responsável pela gestão segue o modelo aplicável previsto no Anexo 7.

2 - Na elaboração do regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo a entidade responsável pela gestão segue o modelo previsto na Parte I do Anexo 7, atendendo às especificidades previstas para os organismos de investimento coletivo fechados, designadamente no n.º 3 do artigo 159.º do Regime Geral.

3 - Além do conteúdo referido no n.º 4 do artigo 90.º do Regime Geral, o conteúdo da informação a incluir no regulamento de gestão que não proíba o investimento em ações, no que se refere à política geral do organismo de investimento coletivo em matéria de exercício dos direitos de voto, corresponde, pelo menos, à definição dos seguintes elementos:

a)

Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais dos respetivos emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser revelada a prática relativa a ações emitidas por entidades sedeadas no estrangeiro;

b)

Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, e se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;

c)

Procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão do organismo de investimento coletivo.

4 - A adoção de orientação distinta da que resulte do disposto na alínea a) do número anterior é considerada extraordinária, sendo devidamente fundamentada.

5 - Para efeitos da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regime Geral, é enviada aos participantes uma versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, com o devido destaque das alterações.

Artigo 64.º — Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo que investe de forma significativa noutros organismos

O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo que preveja investir mais de 30 % do seu valor líquido global noutros organismos de investimento coletivo contém informação sobre:

a)

Os critérios de escolha dos organismos objeto de investimento;

b)

O facto de, além da comissão de gestão cobrada no âmbito do organismo de investimento coletivo, serem suportadas indiretamente comissões de gestão nos organismos participados.

Artigo 65.º — Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, cujo conteúdo é definido no Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, inclui o termo «harmonizado» no título introdutório e adota o formato previsto no Anexo 8.1.

Artigo 66.º — Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo

1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo obedece ao disposto nos números seguintes e adota o conteúdo e o formato previstos nos Anexos 8.3. ou 8.2, consoante seja ou não organismo de investimento imobiliário.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo é redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, clara e facilmente compreensível para o participante, em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, observando uma correspondência de substância com o prospeto.

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo fechado cuja constituição deva ser precedida da divulgação de prospeto de oferta pública pode corresponder ao sumário do prospeto.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo contém os seguintes elementos:

a)

Denominação completa, incluindo o tipo de organismo;

b)

Identificação da entidade responsável pela gestão e, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;

c)

Descrição sucinta dos objetivos e da política de investimentos, incluindo as características essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio, incluindo a existência de garantias e respetivos termos e condições, e outras informações relevantes, nomeadamente a identificação e descrição das competências de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos, a descrição do perfil do investidor a que o organismo de investimento alternativo se dirige, bem como as seguintes menções:

i)

«Este organismo de investimento alternativo poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período]»;

ii) «Este organismo de investimento alternativo não cumpre com os limites previstos para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, o que se poderá traduzir num acréscimo de risco para os investidores»;

d)

Perfil de risco e de remuneração, incluindo:

i)

O respetivo indicador sintético e as suas principais limitações;

ii) A descrição dos riscos materialmente relevantes, nomeadamente quanto à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, tais como instrumentos financeiros derivados; e

iii) Nota indicando que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta;

e)

Descrição dos encargos, incluindo uma tabela que quantifique as comissões cobradas, nos seguintes termos:

i)

Os encargos de subscrição e resgate correspondem cada um à percentagem máxima que pode ser deduzida ao capital aplicado pelo investidor no organismo de investimento coletivo;

ii) A taxa de encargos correntes, calculada nos termos previstos no artigo 69.º;

iii) Indicação e explicação de quaisquer encargos cobrados ao organismo de investimento coletivo em determinadas condições específicas, da base de cálculo dos mesmos e da data em que se aplicam;

f)

Referência às condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação, especificando eventuais penalizações;

g)

Para organismo com duração:

i)

Igual ou superior a 12 meses, representação gráfica, incluindo a respetiva quantificação da evolução da rentabilidade do fundo nos últimos 10 anos civis, bem como menções relevantes, destacando nomeadamente que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;

ii) Inferior a 12 meses, uma declaração no sentido de que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca dos resultados anteriores;

h)

Informações práticas, nomeadamente:

i)

Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;

ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o organismo de investimento alternativo, incluindo o regulamento de gestão e relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;

iii) Menção esclarecendo que a entidade responsável pela gestão pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes nas informações fundamentais destinadas aos investidores que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospeto;

iv) Menção indicando que a legislação fiscal pode ter um impacto no património do participante;

v)

Indicação da data de autorização e de constituição do organismo de investimento alternativo, da respetiva duração, bem como do Estado-Membro ou do país terceiro onde foi autorizado;

vi) Identificação das autoridades de supervisão do organismo de investimento alternativo e respetivas competências;

vii) Indicação do Estado-Membro ou do país terceiro onde a entidade gestora está autorizada, tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de país terceiro, bem como da autoridade de supervisão competente;

viii) Indicação da data da última atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;

ix) Identificação e contactos da entidade responsável pela gestão, do depositário e do auditor do organismo de investimento alternativo.

5 - A CMVM pode determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas no número anterior, tendo em conta as especiais características do organismo de investimento alternativo e do segmento de investidores a que este se dirige.

Artigo 67.º — Documento informativo

A informação prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 221.º do Regime Geral deve constar de um documento elaborado pela entidade responsável pela gestão de acordo com o formato previsto no Anexo 9.

Artigo 68.º — Atualidade

1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo aberto atualiza a informação contida no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a)

Sempre que introduza alterações ao prospeto que versem sobre matéria incluída no referido documento, enquanto o organismo se mantiver em comercialização.

b)

No que respeita às rentabilidades históricas até 35 dias úteis após o dia 31 de dezembro de cada ano.

2 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo atualiza os documentos constitutivos até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.

3 - A atualização dos documentos constitutivos nos termos do número anterior segue o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral.

Artigo 69.º — Taxa de encargos correntes

1 - A taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um organismo de investimento coletivo, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período.

2 - A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:

a)

Componente variável da comissão de gestão;

b)

Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de unidades de participação;

c)

Juros suportados;

d)

Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.

3 - O cálculo da taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo que preveja investir mais de 30 % do seu valor líquido global noutros organismos inclui as taxas de encargos correntes dos organismos de investimento coletivo em que invista.

4 - A taxa de encargos correntes identificada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é apurada com referência a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do organismo de investimento coletivo.

5 - A taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo sem histórico mínimo de um ano civil completo é calculada com referência ao período de 12 meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.

6 - Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é acompanhada da seguinte declaração:

«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do organismo de investimento coletivo relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.»

7 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, informação relativa à taxa de encargos correntes nos termos definidos em instrução.

Capítulo II — Regras de cálculo e de divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos

Artigo 70.º — Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade

1 - O cálculo de medidas de rentabilidade de organismo de investimento coletivo tem por base as seguintes fórmulas:

(ver documento original)

b)

Rentabilidade anualizada = (1 + Rentabilidade efetiva) (elevado a m/n) - 1

em que:

m = número de períodos no ano, sendo m = 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais ou mensais, respetivamente.

n = número de dias, semanas ou meses do período de referência da rentabilidade efetiva utilizada.

2 - No cálculo das medidas de rentabilidade não são incluídos quaisquer impostos aplicáveis, exceto aqueles que se encontrem implícitos no valor da unidade de participação.

3 - O cálculo de medidas de rentabilidade tem por base valores expressos em euros, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.

4 - No caso de organismos de investimento coletivo negociados em mercado, o cálculo de medidas de rentabilidade é efetuado com base no valor patrimonial da unidade de participação, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade calculadas tendo por base o preço verificado em mercado das unidades de participação, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.

5 - Não obstante o disposto no n.º 1, podem ser calculadas e divulgadas medidas de rentabilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, desde que estas comissões sejam devidamente identificadas para o período de referência.

Artigo 71.º — Divulgação de medidas de rentabilidade

1 - Quando divulgadas medidas de rentabilidade do organismo de investimento coletivo, estas são anualizadas, devendo o período de referência mínimo da rentabilidade efetiva a considerar para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponder a 12 meses.

2 - Em complemento da divulgação referida no número anterior ou no caso de organismos com duração inferior a 12 meses, podem ser divulgadas medidas de rentabilidade efetiva desde que tenham por base um período de referência mínimo de três meses ou respeitem a rentabilidades desde o início do ano civil (year to date).

3 - Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1 são considerados como períodos de referência os respetivos múltiplos.

4 - Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de atividade do organismo de investimento coletivo, desde que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1.

5 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso.

6 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.

7 - Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a organismos de investimento coletivo individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um organismo de investimento coletivo.

Artigo 72.º — Menções obrigatórias

1 - Em todas as ações publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rentabilidade constam os seguintes elementos:

a)

Identificação do organismo de investimento coletivo e da respetiva entidade responsável pela gestão;

b)

Menção que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;

c)

Identificação do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;

d)

Esclarecimento quanto ao facto dos valores divulgados terem ou não implícita a fiscalidade eventualmente suportada pelo organismo de investimento coletivo e se impende sobre o investidor a obrigação de qualquer outro pagamento a título de imposto sobre o rendimento;

e)

Informação sobre a existência do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e de outros documentos relativos aos organismos de investimento coletivo e dos locais e meios através dos quais podem ser obtidos;

f)

No caso de organismo de investimento coletivo cujas unidades de participação estejam negociadas em mercado, a identificação desses mercados e a indicação se os cálculos divulgados são efetuados com base no valor patrimonial ou no preço de mercado das respetivas unidades de participação.

g)

A advertência de que o investimento no organismo de investimento coletivo pode implicar a perda do capital investido, caso o organismo não seja de capital garantido.

2 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rentabilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a um ano, informa-se que tal rentabilidade apenas seria obtida se o investimento fosse efetuado durante a totalidade do período de referência.

3 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rentabilidade é igualmente divulgado, com idêntico destaque, o nível de risco registado em idêntico período de referência e a respetiva classificação.

Artigo 73.º — Fórmula de cálculo do risco

1 - O risco é medido pela volatilidade tendo por base a rentabilidade histórica semanal ou, caso não seja possível, mensal.

2 - Apenas podem ser divulgadas volatilidades anualizadas, calculadas nos seguintes termos:

(ver documento original)

em que a rentabilidade do organismo de investimento coletivo (rt) é calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rentabilidade semanal e m = 12 e T = 60 para o cálculo da rentabilidade mensal e onde r é a média aritmética das taxas de rentabilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, do organismo ao longo de T períodos (não considerando comissões de subscrição e resgate) conforme a fórmula seguinte:

(ver documento original)

Artigo 74.º — Indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - O indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores obtém-se mediante o cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.

2 - A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é efetuada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é representada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de acordo com a figura abaixo, destacando-se a respetiva classe de risco.

(ver documento original)

4 - A entidade responsável pela gestão atualiza a informação contida no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores caso se verifique uma alteração substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:

a)

Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de remuneração previamente definido, ou

b)

Se verifique uma alteração substancial da política de investimentos ou da alocação de ativos do organismo de investimento coletivo, salvo se se tratar de organismo de investimento imobiliário.

5 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários sem histórico adequado é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:

a)

Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e

b)

Rentabilidade do organismo de investimento coletivo, com referência ao período relativamente ao qual o organismo apresente histórico.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os:

a)

Organismos de investimento coletivo que tenham menos de cinco anos de atividade;

b)

Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou

c)

Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas predeterminada (life cycle).

7 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários que apresente um nível de risco predefinido é efetuado com base:

a)

Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i)

Volatilidade histórica anualizada do organismo;

ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido.

b)

Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco predefinido.

8 - O indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento imobiliário:

a)

Não é exigido quando o mesmo tenha duração inferior a um ano ou tenha alterado substancialmente a sua política de investimentos ou de alocação de ativos;

b)

Baseia-se exclusivamente em informação relativa à rentabilidade efetiva do mesmo, se este tiver menos de cinco anos de duração, devendo o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores identificar o período de referência.

9 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo que apresente uma política de investimentos flexível é efetuado com base:

a)

Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i)

Volatilidade histórica anualizada do organismo de investimento coletivo;

ii) Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;

iii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.

b)

Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i)

Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;

ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.

10 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismos de investimento coletivo estruturados é efetuado com base na volatilidade anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade, considerando um intervalo de confiança a 99 %.

11 - Aos organismos de investimento coletivo que sejam qualificados como produtos financeiros complexos é aplicável, além do previsto quanto ao cálculo do risco no Regulamento da CMVM n.º 2/2012, o disposto nos n.os 7 e 9 aos organismos que apresentem as características aí referidas.

Capítulo III — Comunicação, divulgação e registo de informação

Artigo 75.º — Informação sobre o exercício de direitos de voto

1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 90.º do Regime Geral, a entidade responsável pela gestão comunica à CMVM e divulga, através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, o sentido do exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelos organismos de investimento coletivo por si geridos, de acordo com o modelo constante do Anexo 10, até ao terceiro dia útil seguinte à data do exercício dos direitos de voto.

2 - A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de organismos de investimento coletivo sob gestão, sejam detidos 2 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social do emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem prejuízo de a CMVM, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade responsável pela gestão a sua divulgação.

Artigo 76.º — Informação sobre transações

A entidade responsável pela gestão comunica à CMVM a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 150.º do Regime Geral, de acordo com o modelo constante do Anexo 11.

Artigo 77.º — Informação sobre o património

1 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 27 ao presente regulamento para cada:

a)

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

b)

Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;

c)

Organismo de investimento em ativos não financeiros.

2 - No caso de organismo de investimento alternativo, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo superior ao aí previsto mediante autorização da CMVM.

3 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação, dos organismos de investimento imobiliário é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 28 ao presente regulamento.

Artigo 78.º — Informação sobre a carteira

1 - A entidade responsável pela gestão publica e envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 12 ao presente regulamento, a informação relativa a carteira de cada:

a)

Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;

b)

Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;

c)

Organismo de investimento em ativos não financeiros.

2 - A informação relativa à carteira de cada organismo de investimento imobiliário é publicada e enviada mensalmente à CMVM pela entidade responsável pela gestão, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite, nos termos do Anexo 15 ao presente regulamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

Artigo 79.º — Informação sobre a atividade

1 - A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 13 ao presente regulamento, a informação relativa à atividade dos:

a)

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

b)

Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

c)

Organismos de investimento em ativos não financeiros;

d)

Organismos de investimento imobiliário.

2 - (Revogado.)

3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM informação relativa ao valor da unidade de participação, rendimento distribuído e amortização de capital nos termos do Anexo 16 ao presente regulamento, dos:

a)

Organismos de investimento coletivo abertos, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o mesmo é considerado para efeitos de subscrição e resgate; e

b)

Organismos de investimento coletivo fechados, até às 20 horas do quinto dia útil seguinte ao último dia de cada mês, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação noutra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.

c)

(Revogada.)

4 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

Artigo 80.º — Relatório anual do depositário

1 - O relatório anual elaborado pelo depositário, por cada organismo de investimento coletivo e por exercício findo em 31 de dezembro, inclui uma descrição pormenorizada da fiscalização desenvolvida, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a)

Irregularidades detetadas em relação:

i)

Ao cumprimento do disposto na legislação aplicável e nos documentos constitutivos, incluindo limites de investimento e de endividamento;

ii) Ao registo da informação detida pela entidade responsável pela gestão face à informação detida pelo depositário quanto ao inventário dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;

iii) Aos critérios de valorização dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;

iv) À liquidação, física ou financeira, de operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;

v)

À subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação do organismo de investimento coletivo;

vi) Ao pagamento de rendimentos do organismo de investimento coletivo; e

vii) Ao cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.

b)

Conflitos de interesses, incluindo, designadamente:

i)

A identificação das situações detetadas, em particular as previstas no artigo 147.º do Regime Geral;

ii) A apreciação dos procedimentos adotados pela entidade responsável pela gestão relativamente àquelas situações; e

iii) A apreciação do cumprimento da política de conflitos de interesses adotada pela entidade responsável pela gestão.

2 - O relatório inclui ainda:

a)

A identificação e o âmbito das comunicações efetuadas à entidade responsável pela gestão sobre as situações relativas às matérias previstas no número anterior;

b)

A descrição das limitações verificadas quanto ao acesso a informação, ou à disponibilização desta, nomeadamente pela entidade responsável pela gestão e pelas entidades comercializadoras, que dificultem o exercício das funções do depositário;

c)

A análise da adequação das operações e do conteúdo do contrato-tipo em relação às operações de empréstimo e reporte ou a indicação de que não ocorreram tais operações.

3 - Na elaboração do relatório, o depositário pode basear-se nas informações disponibilizadas pela entidade responsável pela gestão, pelas entidades comercializadoras ou pelo auditor, procedendo, sempre que possível, à reconciliação desta informação com as que o depositário recolher pelos seus próprios meios, nomeadamente aquelas disponíveis em bases de dados internas ou públicas, certificando-se, em qualquer caso, da suficiência e veracidade daquela.

4 - O relatório anual deve ser enviado à CMVM até 31 de março.

Artigo 81.º — Outra informação a reportar à CMVM

1 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação, nos termos do Anexo 17 ao presente regulamento:

a)

Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública e dos organismos de investimento coletivo abertos, até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do organismo de investimento coletivo;

b)

Os documentos constitutivos dos restantes organismos de investimento coletivo, até à data da respetiva constituição;

c)

As alterações aos documentos constitutivos e ao documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores profissionais, na data da eficácia da alteração;

d)

A demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.

2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os relatórios específicos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 18 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:

a)

As memórias da evolução do processo de liquidação, até ao 10.º dia útil de cada mês;

b)

O ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas, no prazo legalmente estabelecido;

c)

As operações vedadas, no prazo legalmente estabelecido;

d)

Os pareceres a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, até ao 5.º dia útil após a sua receção.

3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação relativa aos documentos de prestação de contas dos organismos de investimento coletivo:

a)

O balanço e demonstração de resultados, mensalmente, até um mês após a data a que a informação respeite, nos termos do Anexo 20 ao presente regulamento;

b)

O relatório e contas, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 21 ao presente regulamento;

c)

O relatório do auditor, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 22 ao presente regulamento.

4 - Os reportes previstos nos números anteriores aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

5 - A entidade que comercialize organismos de investimento coletivo estrangeiros em território português envia mensalmente à CMVM a informação relativa à comercialização desses organismos, até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeite, nos termos do Anexo 23 ao presente regulamento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ali referido é enviado à CMVM no prazo e de acordo com as instruções aí previstas.

Capítulo IV — Informação relativa a fundos de pensões abertos de adesão individual

Secção I — Informação
Artigo 82.º — Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual

1 - Previamente à subscrição de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, a entidade comercializadora disponibiliza ao investidor o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas sobre as características essenciais do fundo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao fundo e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.

Artigo 83.º — Elaboração e divulgação do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual

1 - A entidade gestora de fundos de pensões abertos de adesão individual é responsável pela elaboração e divulgação do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores previsto no artigo anterior.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, clara e facilmente compreensível para o investidor, em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, observando uma correspondência de substância com o regulamento de gestão.

3 - Após a concessão pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões da autorização de constituição do fundo, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é divulgado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM e num dos meios previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.

Artigo 84.º — Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual

1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual obedece ao disposto nos números seguintes e adota o conteúdo e o formato previstos no Anexo 8.4.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores referido no número anterior contém os seguintes elementos:

a)

Denominação completa, incluindo o tipo de fundo;

b)

Identificação da entidade gestora e, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;

c)

Descrição sucinta de objetivos e da política de investimentos, incluindo as características essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio, incluindo a existência de garantias e respetivos termos e condições, e outras informações relevantes, nomeadamente quanto ao período mínimo de investimento recomendado;

d)

Perfil de risco e de remuneração, incluindo:

i)

O respetivo indicador sintético e as suas principais limitações;

ii) A descrição dos riscos materialmente relevantes, nomeadamente quanto à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, tais como instrumentos financeiros derivados; e

iii) Nota indicando que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta.

e)

Descrição dos encargos, incluindo uma tabela que quantifique as remunerações e comissões cobradas;

f)

Referência às condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação, especificando eventuais penalizações;

g)

Representação gráfica, incluindo a respetiva quantificação da evolução da rentabilidade do fundo nos últimos 10 anos civis, bem como menções relevantes, destacando nomeadamente que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;

h)

Informações práticas, nomeadamente:

i)

Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;

ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o fundo, incluindo o regulamento de gestão e relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;

iii) Informação sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia;

iv) Menção esclarecendo que a entidade gestora pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, nomeadamente as que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes com as partes correspondentes do regulamento de gestão;

v)

Menção indicando que a legislação fiscal pode ter um impacto no património do participante;

vi) Identificação e contactos da entidade gestora, do provedor dos participantes e beneficiários, bem como do depositário, auditor e consultor de investimento;

vii) Indicação da data de autorização e de constituição do fundo;

viii) Identificação das autoridades de supervisão e respetivas competências;

ix) Indicação da data da última atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual que prevejam investir mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de organismos de investimento coletivo deve conter, além dos elementos previstos no número anterior, informação sobre:

a)

As políticas de investimento respetivas, em termos sintéticos;

b)

A taxa máxima de comissionamento suportada nos fundos em que investe.

4 - Sempre que dois ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual sejam comercializados conjuntamente é elaborado um único documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, que contém uma parte geral concentrando a informação comum aos fundos em causa, incluindo informação relativa à transferência de unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.

5 - A CMVM pode excecionalmente determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas nos números anteriores, tendo em conta as especiais características do fundo em causa e quando tal seja necessário à proteção dos investidores.

Artigo 85.º — Taxa de encargos correntes de fundos de pensões abertos de adesão individual

O cálculo da taxa de encargos correntes de fundos de pensões abertos de adesão individual rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 69.º

Artigo 86.º — Alterações ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual e comunicação aos participantes

1 - As alterações aos elementos do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores implicam a respetiva atualização, enquanto o fundo de pensões aberto de adesão individual se mantiver em comercialização.

2 - A entidade gestora fica sujeita ao dever de atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundo de pensões aberto de adesão individual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado é divulgado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º

4 - Os participantes de fundo de pensões aberto de adesão individual são individualmente informados, em tempo útil, das alterações ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores quando as mesmas:

a)

Sejam significativas, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;

b)

Impliquem um aumento das comissões a suportar pelo fundo.

5 - A comunicação prevista no número anterior contém ainda informação relativa aos direitos que assistem aos participantes nos termos legais e contratuais aplicáveis.

6 - Quando a CMVM considere que a alteração ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é significativa, notifica a entidade gestora de tal entendimento no prazo de cinco dias contados da data da receção do referido documento atualizado.

Artigo 87.º — Extrato relativo a fundos de pensões abertos de adesão individual

1 - As entidades gestoras ou comercializadoras, conforme acordado por escrito entre ambas, disponibilizam aos participantes do fundo um extrato periódico relativo às respetivas unidades de participação.

2 - O extrato inclui a informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.

3 - O extrato referido no n.º 1 deve ser enviado mensalmente ou, se consentido, por escrito, pelo participante, trimestral ou semestralmente, neste último caso quando não se verifiquem movimentos.

Artigo 88.º — Informação sobre a forma e pagamento dos benefícios

A entidade gestora presta ao beneficiário do plano de pensões, com antecedência suficiente e por referência ao vencimento deste, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o beneficiário das opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.

Artigo 89.º — Prestação de informação

1 - As obrigações de prestação de informação que impendem sobre a entidade gestora podem ser cumpridas através das entidades comercializadoras.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades comercializadoras disponibilizam ao participante a informação que para o efeito lhe seja remetida pela entidade gestora.

3 - A informação devida aos participantes é prestada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 37.º do Regime Geral.

Secção II — Mensagens publicitárias e informativas de fundos de pensões abertos de adesão individual
Artigo 90.º — Mensagens publicitárias ou informativas

1 - Sem prejuízo de outras exigências legais, as mensagens publicitárias relativas a fundos de pensões abertos de adesão individual indicam a existência do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e dos locais e meios da sua obtenção ou acesso.

2 - As mensagens publicitárias relativas a fundos de pensões abertos de adesão individual devem ser comunicadas, com uma antecedência de cinco dias, à CMVM, juntamente com os elementos materiais que lhe sirvam de suporte.

3 - Às mensagens publicitárias ou informativas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 72.º

Artigo 91.º — Rentabilidade e risco históricos

1 - O cálculo e divulgação da rentabilidade dos fundos de pensões abertos de adesão individual obedecem ao disposto nos artigos 70.º e 71.º

2 - O nível de risco dos fundos de pensões abertos de adesão individual e o indicador sintético é calculado e apresentado nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º, respetivamente, quanto a organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento imobiliário.

Título V — Alterações significativas e suspensão das operações de subscrição e resgate

Artigo 92.º — Alterações significativas da política de investimento

Consideram-se significativas as alterações à política de investimentos que respeitem aos seguintes elementos:

a)

Características determinantes de alteração do tipo de organismo de investimento coletivo;

b)

Objetivos e limites de investimento do organismo de investimento coletivo atendendo, designadamente a diferentes categorias de ativos, níveis de especialização setorial ou zonas geográficas;

c)

Limites relativos ao endividamento e à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, designadamente instrumentos financeiros derivados, suscetíveis de modificar o perfil de risco do organismo de investimento coletivo;

d)

Natureza, duração e âmbito de qualquer garantia ou mecanismo de proteção de capital.

Artigo 93.º — Alterações significativas da política de distribuição de rendimentos

Consideram-se significativas as alterações à política de distribuição de rendimentos seguintes:

a)

Substituição do regime de distribuição de rendimentos de distribuição para capitalização;

b)

Substituição do regime de distribuição de rendimentos de total para parcial;

c)

Aumento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.

Artigo 94.º — Alterações significativas do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação

Consideram-se significativas as alterações ao prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação que impliquem a redução da periodicidade de cálculo e divulgação do valor das unidades de participação.

Artigo 95.º — Regras sobre a suspensão das operações de subscrição e resgate

1 - Esgotados os meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.

2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.

3 - Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de resgate de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.

4 - A decisão tomada ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:

a)

As circunstâncias excecionais em causa;

b)

Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e

c)

A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.

5 - Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.

6 - A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 4, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.

8 - A suspensão da subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Regime Geral, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.

9 - O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.

Título VI — Transformação e cisão de organismos de investimento coletivo

Capítulo I — Regras comuns

Artigo 96.º — Condição de autorização

A autorização da operação de transformação ou cisão depende da verificação do cumprimento pelo organismo de investimento coletivo resultante da operação das regras que lhe são aplicáveis.

Artigo 97.º — Instrução e procedimento de autorização

1 - A entidade responsável pela gestão apresenta à CMVM o pedido de autorização da transformação ou cisão instruído com os seguintes documentos:

a)

Projeto da operação;

b)

Prospeto e documento com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo envolvidos na operação;

c)

Declaração do depositário que se pronuncie quanto:

i)

À conformidade dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, conforme aplicável, face aos requisitos do Regime Geral e do presente regulamento;

ii) À continuidade das suas funções, conforme aplicável.

d)

As informações relativas à operação a disponibilizar aos participantes;

e)

O relatório do auditor, tratando-se de transformação;

f)

Elementos necessários à constituição do organismo de investimento coletivo, quando a operação envolva a constituição de um ou mais organismos em Portugal.

2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido instruído, de forma completa, nos termos do número anterior.

3 - A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos n.º 1.

4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação prevista no número anterior.

5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.

Artigo 98.º — Projeto da operação

1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto de transformação ou cisão elabora um projeto da mesma que contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identificação da modalidade da operação e dos organismos de investimento coletivo envolvidos;

b)

Contexto e fundamentação da operação;

c)

Repercussões para os participantes;

d)

Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do organismo de investimento coletivo, na data de cálculo dos termos de troca;

e)

Data prevista para a produção de efeitos da operação.

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