Regulamento da CMVM n.º 2/2015 — Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de…

Tipo Regulamento-Cmvm
Publicação 2015-07-17
Última atualização 2020-12-17
Estado Em vigor
Ministério Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Fonte DRE
artigos 109

Regulamento da CMVM n.º 2/2015 - Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual (Revoga os Regulamentos da CMVM n.os 8/2002 e 5/2013)

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b)

Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou

c)

Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" ou "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

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TABELA 2

Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OICVM, OIAVM, OIAnF

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.

Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a entidade responsável pela gestão contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

O código LEI, quando aplicável;

"NA", quando não aplicável.

Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da entidade junto da qual a entidade responsável pela gestão contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

O nome ou denominação da entidade, quando aplicável;

"NA", quando não aplicável.

Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo, se aplicável.

Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.

Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja ou não:

a)

Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;

b)

Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 8): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismo de investimento em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo;

Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

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TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos dos OICVM, OIAVM e OIAnF

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Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros.

N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão (Campo 11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

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Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.

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Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4.

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

"NA" caso não exista ISIN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.

Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s).

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro se vence, se aplicável.

Código da moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a quantidade do instrumento financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).

Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização do instrumento financeiro.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 11): Campo que identifica o tipo de preço sendo preenchido com:

"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o ativo se encontre admitido à negociação;

"B", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

"O", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;

"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;

"A", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros.

Data do preço (Campo 12): Campo que identifica a data do preço utilizado.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).

Objetivo do derivado (Campo 14): Campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:

''C", caso se destina a cobertura de riscos;

"O", outros.

Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

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TABELA 4

Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais dos OICVM, OIAVM e OIAnF

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Anexo 13 — Informação sobre a atividade de organismos de investimento coletivo

I - Especificidades relativas à atividade dos OICVM, OIAVM e OIAnF

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

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Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de participantes (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para cada registo.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código de operação:

"S", subscrição de OIC aberto;

"R", resgate de OIC aberto;

"SI", subscrição inicial OIC fechado;

"A", aumento de capital OIC fechado;

"RC", redução de capital OIC fechado;

"RF", reembolso total ou parcial de capital OIC fechado.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações de ativos, com os seguintes campos:

Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;

"XXXX", para as transações executadas fora de plataformas de negociação.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:

"AC", Ações;

"CD", Contracts for Diference;

"CF", Contratos de futuro;

"CO", Contratos de opções;

"CS", Credit Default Swaps;

"DP", Dívida pública;

"DR", Direitos;

"FP", Fundos públicos e equiparados;

"FW", Forwards;

"OD", Obrigações diversas;

"SW", Swaps;

"TP", Títulos de participação;

"UH", Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

"UN", Unidades de participação de organismos de investimento alternativo excluindo os organismos de investimento imobiliário;

"WA", Warrants autónomos;

"PC", Papel comercial

"EF", Exchange Traded Fund;

"ON", para outros instrumentos financeiros;

"AnF", Ativos Não Financeiros;

"Imo", Imóveis;

"POII", Participações em organismos de investimento imobiliário;

"ASI", Ações emitidas por sociedades imobiliárias;

"OT", para outros ativos.

Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para aquisições, incluindo subscrições de OIC;

"V", para alienações, incluindo resgates de OIC.

Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo os custos associados à mesma.

Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação em euros.

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II - Especificidades relativas à atividade dos organismos de investimento imobiliário

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo preenchido com:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo preenchido com:

"S", Subscrições de OII Abertos;

"R", Resgates de OII Abertos;

"SI", Subscrição Inicial de OII Fechado;

"A", Aumento de Capital de OII Fechado;

"RC", Redução de Capital de OII Fechado;

"RF", Reembolso Total ou Parcial de OII Fechado.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.

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Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem 20 % ou mais do ativo total, com os seguintes campos:

País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica o código da entidade arrendatária sendo preenchido com:

Código LEI da entidade arrendatária;

Na ausência do código LEI, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.

Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo que identifica o nome ou a denominação do arrendatário sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel arrendado.

Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel em função do país, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo que identifica a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015.

Valor do ativo imobiliário (Campo 7) - Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis, direitos ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com

"C", Compra;

"V", Venda;

"PA", Permuta Adquirido;

"PC", Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Código LEI da Sociedade Imobiliária. Na ausência do código LEI, é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas.

País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.

Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.

Tipo de contraparte (Campo 8) - Campo que identifica a relação da contraparte com a entidade responsável pela gestão, sendo preenchido com:

"SG", Contraparte é parte relacionada com a entidade responsável pela gestão;

"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

"OUT", Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 147.º do RGOIC;

"OIC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC;

"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no artigo 147.º do RGOIC.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.

Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação I.

Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.

Valor de avaliação II (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.

Data II (Campo 13) - Campo preenchido com a data da avaliação II.

Avaliador II (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que, caso exista, identifica a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data da transação (Campo 16) - Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.

Valor da transação (Campo 17) - Campo preenchido com o valor da transação em euros.

Meio de pagamento (Campo 18) - Campo que identifica o meio de pagamento da transação sendo preenchido com:

"ESP", pagamento efetuado em espécie;

"NUM", pagamento efetuado em numerário;

"CHQ", pagamento em cheque;

"TRB", pagamento efetuado através de transferência bancária.

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Bloco de informação n.º 5: Informação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes campos:

País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido com:

Código LEI da entidade arrendatária;

N.º de identificação fiscal, na ausência de código LEI.

Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo preenchido com o nome ou a denominação do arrendatário, sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel.

Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.

Contrato de arrendamento (Campo 7) - Campo que identifica se os contratos de arrendamento são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada como data de arrendamento e sendo preenchido com:

"N" - Novo contrato de arrendamento;

"A" - Alteração de contrato de arrendamento já existente.

Data do arrendamento (Campo 8) - Campo que identifica a data de celebração ou de alteração do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de arrendamento.

Data de vencimento do contrato (Campo 9) - Campo que identifica a data de vencimento do contrato de arrendamento.

Valor da renda (Campo 10) - Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada em euros.

Tipo de Opção (Campo 11) - Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel pelo arrendatário ou OII, sendo preenchido com:

"C", opção de compra do imóvel pelo arrendatário;

"V", opção de venda do imóvel pelo OII.

Preço de exercício da opção (Campo 12) - Campo preenchido com o preço de exercício da opção em euros. É preenchido com "NA" quando não é determinável.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com os seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.

Tipo de valor em dívida (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de valor em divida sendo preenchido com:

"R", para um valor de dívida decorrente de renda;

"V", para um valor de dívida decorrente de venda.

País do devedor (Campo 5) - Campo preenchido com a identificação do país de residência do devedor.

Código do devedor (Campo 6) - Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição do devedor (Campo 7) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do devedor, sem utilização de abreviaturas.

Valor em dívida (Campo 8) - Campo preenchido com o valor em dívida em euros.

Data de mora (Campo 9) - Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de mora.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 7: Informação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com os seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.

Valor da benfeitoria (Campo 4) - Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta das rubricas 31 - Terrenos ou 32 - Construções do Plano de Contas dos OII.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 8: Informação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários no mês, com os seguintes campos:

País da instituição de crédito (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizada a instituição de crédito onde o OII contratou o depósito (empréstimo).

Código da instituição de crédito (Campo 2) - Campo que identifica a instituição de crédito, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da instituição de crédito (Campo 3) - Campo preenchido com a denominação da instituição de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo), de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.

Tipo de depósito (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo), sendo preenchido com

"O", para um depósito à ordem;

"P", para um depósito a prazo;

"E", para um empréstimo;

"D", para um descoberto.

Data de constituição (Campo 5) - Campo preenchido com a data de constituição do depósito (empréstimo).

Data de vencimento (Campo 6) - Campo preenchido com a data de vencimento do depósito (empréstimo).

Código da moeda (Campo 7) - Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo).

Valor do depósito (Campo 8) - Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo) em euros.

Valor da taxa de juro (Campo 9) - Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro do depósito (empréstimo).

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 9: Informação sobre os contratos de promessa de compra e de venda em vigor, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com:

"C", Compra;

"V", Venda;

"PA", Permuta Adquirido;

"PC", Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas.

País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.

Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.

Tipo de contraparte (Campo 8) - Campo que identifica a relação da contraparte com a entidade responsável pela gestão, sendo preenchido com:

"SG", Contraparte é parte relacionada com a entidade responsável pela gestão;

"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

"OUT", Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 147.º do RGOIC;

"OIC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC;

"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no artigo 147.º do RGOIC.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.

Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação I.

Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.

Valor de avaliação II (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.

Data II (Campo 13) - Campo preenchido com a data da avaliação II.

Avaliador II (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que identifica a data de celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) - Campo preenchido com a última data em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.

Valor adiantado (Campo 17) - Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data, em euros.

Valor prometido (Campo 18) - Campo preenchido com o valor acordado transacionar em euros.

(ver documento original)

Anexo 14 — Realização de operações sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, fora de mercado regulamentado

(informação prevista no artigo 79.º)

Designação da entidade responsável pela gestão:

Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):

Cód. OIC:

(ver documento original)

208770198

Título VI-A — Informação a reportar à CMVM no âmbito das atividades de intermediação financeira por SGOIC

Artigo 105.º-A — Envio de informação à CMVM sobre atividades de intermediação financeira

1 - As SGOIC e as sucursais em Portugal de entidades gestoras da União Europeia enviam à CMVM a informação sobre as atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal nos seguintes termos:

a)

Relativamente às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 24;

b)

Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 25;

c)

Relativamente à atividade de registo e depósito de unidades de participação, nos termos previstos no Anexo 26.

2 - As SGOIC enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.

3 - A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.

4 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.

Artigo 106.º — Norma revogatória

São revogados os Regulamentos da CMVM n.º 8/2002, de 14 de junho de 2002, e n.º 5/2013, de 7 de setembro de 2013, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 107.º — Regime transitório

1 - Os organismos de investimento coletivo já constituídos à data da entrada em vigor do presente regulamento devem adaptar as suas carteiras e os documentos constitutivos às regras previstas no mesmo até 26 de setembro de 2015.

2 - A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente regulamento, violem o disposto no artigo 50.º deve ser efetuada no momento da celebração de novos contratos.

3 - A celebração dos novos contratos referidos no número anterior deve ocorrer antes de decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente regulamento, salvo quando, decorrido esse prazo, a duração residual do organismo de investimento coletivo seja inferior a um ano.

4 - No caso dos organismos de investimento imobiliário que à data de entrada em vigor do presente regulamento prevejam uma comissão de gestão variável, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se no primeiro período de apuramento da comissão variável iniciado após entrada em vigor do presente regulamento.

5 - Até à data de entrada em vigor da legislação especial relativa ao acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro:

a)

O conteúdo e estrutura do relatório de avaliação do perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege-se pelo disposto no artigo 18.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002;

b)

O acesso à atividade de perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege-se pelo disposto nos artigos 19.º a 21.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.

6 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aplica-se nos seguintes termos:

a)

Em cada semestre civil completo após a entrada em vigor do presente Regulamento pelo menos um sexto dos imóveis que ainda não são valorizados nos termos previstos nos referidos números fica abrangida pelas novas regras;

b)

Os imóveis que ainda não estejam a ser valorizados nos termos da alínea anterior continuam a ser valorizados pela entidade responsável pela gestão no intervalo compreendido entre o respetivo valor de aquisição e a média simples do valor atribuído pelos respetivos peritos avaliadores.

7 - O primeiro relatório anual do depositário relativo a organismos de investimento imobiliário, devido ao abrigo do artigo 80.º, respeita à atividade desenvolvida no ano de 2015.

8 - O relatório anual do depositário relativo a organismos de investimento mobiliário referente ao ano de 2014 constitui anexo do relatório previsto no artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007.

Artigo 108.º — Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho de Administração, Carlos Alves.

Anexo 1 — Caracterização da rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo de índice

(informação prevista no artigo 8.º)

Trimestre:

Designação da entidade responsável pela gestão:

Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):

Cód. OIC:

Designação completa do índice:

(ver documento original)

Anexo 2 — Realização de operações em instrumentos financeiros derivados e cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

(informação prevista no artigo 21.º)

Trimestre:

Designação da entidade responsável pela gestão:

Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):

Cód. OIC:

A - Investimento em instrumentos financeiros derivados no final do trimestre

(ver documento original)

B - Exposição global através da abordagem baseada nos compromissos

(ver documento original)

C - Valor sujeito a risco

(ver documento original)

Pressupostos:

(ver documento original)

Anexo 3 — Realização de operações de empréstimo

(informação prevista no artigo 25.º)

Trimestre:

Designação da entidade responsável pela gestão:

Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):

Cód. OIC:

(ver documento original)

Anexo 4 — Realização de operações de reporte

(Informação prevista no artigo 25.º)

Trimestre:

Designação da entidade responsável pela gestão:

Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):

Cód. OIC:

(ver documento original)

Anexo 5 — Reporte à CMVM de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação

(informação prevista no artigo 41.º [Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo], a ser remetida preferencialmente em ficheiro de Excel)

Designação da entidade responsável pela gestão:

Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):

Cód. OIC:

Descrição do erro:

(ver documento original)

No caso de se tratar de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas "Subscrições ocorridas" e/ou "Resgates ocorridos". Nesta situação, o valor a considerar na rubrica "Valor apurado" deve corresponder ao montante que resultaria da diferença entre imputação da subscrição ou resgate de forma tempestiva e na altura em que efetivamente se processou a sua afetação ao OIC.

(ver documento original)

Anexo 6 — Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação

(informação prevista no artigo 41.º [Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo])

Designação da entidade responsável pela gestão:

Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):

Cód. OIC:

Descrição do erro:

Evolução do valor da UP

(ver documento original)

Anexo 7 — Modelo de prospeto

(informação prevista no artigo 63.º)

7.1 - Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento em Ativos não Financeiros.

Prospeto

Organismo de Investimento Coletivo (OIC)/Fundo

[Denominação completa]

[dd] de [mm] de [aaaa]

A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.

Anexo 15 — Composição discriminada da carteira de organismos de investimento imobiliário

Composição discriminada da carteira de organismos de investimento imobiliário

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.

País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.

Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

Imóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do imóvel" seja preenchido com o código "PT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA, em que:

'XXXXXX' identifica o código da freguesia;

'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

'YYYYYY' identifica o número do artigo;

'ZZZZZZZZ' identifica a fração ou secção de cada prédio, não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e

'AAA' identifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso os referidos elementos façam parte da identificação matricial.

Imóvel sito fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.

Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a respetiva natureza e a denominação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, na sua versão atualizada, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.

Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos imóveis que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código "PT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY, em que:

'XXXXXX' identifica o código da freguesia;

'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

'YYYYYY' identifica o número do artigo;

Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.

Município (Campo 6): Campo que identifica o município onde se localiza o imóvel.

Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.

Utilização (Campo 8): Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser preenchido com os códigos:

"H", habitação;

"C", comércio;

"T", turístico, incluindo hotelaria;

"S", serviços;

"I", industrial;

"L", logística; ou

"O", outros.

No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:

"A", arrendados;

"N", não arrendados;

"FA", florestais arrendados;

"FN", florestais não arrendados.

No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:

"DA", direitos de arrendamento;

"DC", direitos de concessão;

"DE", direitos de exploração;

"DS", direitos de superfície; e

"OD", outros direitos.

Informação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e que deve ser preenchido com os códigos:

"H", hipoteca;

"P", penhora;

"A", arresto;

"S", servidões;

"C", comodato;

"CR", consignação de rendimentos;

"DR", direitos de retenção;

"DU", direitos de usufruto;

"DS", direito de superfície; ou

"O", outros/não aplicável.

Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos reportados.

Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante para efeitos da respetiva avaliação.

Valor da renda (Campo 11): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros, no caso do imóvel se encontrar arrendado.

Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo.

Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os custos decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.

Data I (Campo 14): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação I.

Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação I.

Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações legalmente exigidas.

Data II (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação II.

Avaliador II (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação II.

Valor da avaliação II (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações legalmente exigidas.

Data III (Campo 20): Campo que identifica:

A data relativa ao valor da avaliação III, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Avaliador III (Campo 21): Campo que identifica:

O número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação III, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Valor da avaliação III (Campo 22): Campo que identifica:

O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Código da moeda (Campo 23): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor total do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 1

Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OII

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre participações na carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

O Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962, sempre que não exista ISIN;

"NA" caso não existam ISIN e CFI.

Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEI, em relação à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte, caso aplicável.

Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou denominação da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável.

País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso aplicável.

Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes "S" e "N", consoante o ativo ou passivo seja ou não:

Emitido ou garantido por entidades previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;

Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou

Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13.º do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC"; ou;

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que se estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todo os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital social da sociedade imobiliária detido em carteira.

Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de participações em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:

"D", fluxos de caixa descontados;

"M", múltiplos;

"T", transações; ou

"C", custo.

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Quantidade do ativo (Campo 11): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido.

Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 15): Campo que identifica o valor total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 2

Códigos de categoria de participações em carteira nos OII

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica, se aplicável, o país do emitente ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o código LEI relativo ao emitente ou contraparte.

Descrição do emitente ou da contraparte (Campo 5): Campo que identifica, se aplicável, o nome ou denominação do emitente ou contraparte.

Data de emissão (Campo 6): Campo que identifica a data de emissão ou constituição do ativo ou passivo, se aplicável.

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.

Grupo (Campo 8): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja ou não:

a)

Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;

b)

Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou

c)

Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismo de investimento em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Código da moeda (Campo 11): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 12): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 13): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos dos OII

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global do OII em euros.

N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação dos OII.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global do OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM) para o OII, em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM) para os OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos do OII, em euros.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos do OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão (Campo 11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.

(ver documento original)

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código da tabela 4.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação da responsabilidade extrapatrimonial.

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica o país do emitente ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica o emitente ou contraparte sendo preenchido com o:

O código LEI, quando aplicável:

"NA", quando não aplicável.

Montante total (Campo 5): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o valor total da responsabilidade extrapatrimonial, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

(ver documento original)

TABELA 4

Códigos de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais do OII

(ver documento original)

Anexo 16 — Valor das unidades de participação de organismos de investimento coletivo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VUP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento patrimonial é preenchida com '0000'.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em que as unidades de participação são comercializadas.

Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação respeitante à data do ficheiro.

Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.

Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.

(ver documento original)

Anexo 17 — Documentos constitutivos e outra informação relevante sobre organismos de investimento coletivo

I - Especificidades relativas ao reporte do prospeto

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

II - Especificidades relativas ao reporte de informações fundamentais destinadas aos investidores

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

III - Especificidades relativas ao reporte do prospeto de oferta pública de distribuição

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

IV - Especificidades relativas ao reporte do regulamento de gestão

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

V - Especificidades relativas ao reporte do documento informativo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

VI - Especificidades relativas ao reporte de informação relevante

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

A - Tabela que identifica a listagem de informação relevante

ZZ - Tipo de Informação objeto de anúncio;

01 - Constituição do OIC;

02 - Alteração da denominação do OIC;

03 - Alteração da Entidade Gestora;

04 - Alteração da Entidade Depositária;

05 - Alteração das Entidades Comercializadoras;

06 - Alteração significativa da política de investimentos;

07 - Alteração da política de distribuição de rendimentos;

08 - Aumento global das comissões de gestão e de depósito;

09 - Outras alterações das comissões;

10 - Aumento de capital;

11 - Redução de capital;

12 - Distribuição de rendimentos;

13 - Erro de valorização;

14 - Disponibilização do Relatório Anual;

15 - Disponibilização do Relatório Semestral;

17 - Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição;

18 - Adenda ao prospeto de oferta pública;

19 - Admissão à negociação;

20 - Fusão;

21 - Transformação;

22 - Liquidação e Extinção;

23 - Prorrogação da duração;

24 - Prorrogação do prazo de liquidação;

25 - Convocatória de Assembleia Geral;

26 - Outros factos relevantes;

28 - Alteração do Auditor do OIC;

29 - Outras alterações da política de investimentos;

30 - Alteração do prazo de cálculo ou de divulgação do valor das unidades de participação;

31 - Cisão;

32 - Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos.

Anexo 18 — Relatórios específicos no âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo

I - Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos OII a que alude o artigo 43.º n.º 2, alínea b) do RGOIC

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

II - Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências

efetuadas a que alude o artigo 43.º n.º 10, alínea f), ponto iii) do RGOIC

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

III - Especificidades relativas ao reporte das operações vedadas a que alude o artigo 147.º n.º 5 do RGOIC

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

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IV - Especificidades relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIAnF apresentem valores que divirjam entre si, mais de 20 % a que alude o artigo 33.º, n.º 2 alínea c) do Regulamento da CMVM n.º 2/2015

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Anexo 19 — Riscos e encargos de organismos de investimento coletivo

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

I - Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VAR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.

Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:

"M", simulação monte carlo;

"H", simulação histórica;

"P", VaR paramétrico.

Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso a entidade responsável pela gestão calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica a entidade responsável pela gestão reporte do VaR com pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", com os pressupostos assumidos separados pelo caráter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).

(ver documento original)

II - Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_TGC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.

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III - Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação ERR

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_ERR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os seguintes campos:

Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.

Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.

Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação.

Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença entre o valor correto e o valor utilizado.

Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.

Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"S", caso a operação se trate de subscrição de OIC;

"R", caso a operação se trate de resgate de OIC.

Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição ou de resgate realizadas.

Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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