Regulamento da CMVM n.º 2/2015 — Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de…
Regulamento da CMVM n.º 2/2015 - Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual (Revoga os Regulamentos da CMVM n.os 8/2002 e 5/2013)
Artigo 93.º — Alterações significativas da política de distribuição de rendimentos
Consideram-se significativas as alterações à política de distribuição de rendimentos seguintes:
Substituição do regime de distribuição de rendimentos de distribuição para capitalização;
Substituição do regime de distribuição de rendimentos de total para parcial;
Aumento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.
Artigo 94.º — Alterações significativas do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação
Consideram-se significativas as alterações ao prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação que impliquem a redução da periodicidade de cálculo e divulgação do valor das unidades de participação.
Artigo 95.º — Regras sobre a suspensão das operações de subscrição e resgate
1 - Esgotados os meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.
2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
3 - Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de resgate de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.
4 - A decisão tomada ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
As circunstâncias excecionais em causa;
Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
5 - Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
6 - A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 4, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
8 - A suspensão da subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Regime Geral, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
9 - O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
Título VI — Transformação e cisão de organismos de investimento coletivo
Capítulo I — Regras comuns
Artigo 96.º — Condição de autorização
A autorização da operação de transformação ou cisão depende da verificação do cumprimento pelo organismo de investimento coletivo resultante da operação das regras que lhe são aplicáveis.
Artigo 97.º — Instrução e procedimento de autorização
1 - A entidade responsável pela gestão apresenta à CMVM o pedido de autorização da transformação ou cisão instruído com os seguintes documentos:
Projeto da operação;
Prospeto e documento com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo envolvidos na operação;
Declaração do depositário que se pronuncie quanto:
À conformidade dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, conforme aplicável, face aos requisitos do Regime Geral e do presente regulamento;
ii) À continuidade das suas funções, conforme aplicável.
As informações relativas à operação a disponibilizar aos participantes;
O relatório do auditor, tratando-se de transformação;
Elementos necessários à constituição do organismo de investimento coletivo, quando a operação envolva a constituição de um ou mais organismos em Portugal.
2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido instruído, de forma completa, nos termos do número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos n.º 1.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação prevista no número anterior.
5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.
Artigo 98.º — Projeto da operação
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto de transformação ou cisão elabora um projeto da mesma que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
Identificação da modalidade da operação e dos organismos de investimento coletivo envolvidos;
Contexto e fundamentação da operação;
Repercussões para os participantes;
Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do organismo de investimento coletivo, na data de cálculo dos termos de troca;
Data prevista para a produção de efeitos da operação.
2 - Para efeitos da realização da operação, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do organismo de investimento coletivo, considerando-se, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.
Artigo 99.º — Controlo por auditor
1 - A operação de cisão fica sujeita a validação por relatório de auditor registado na CMVM que valida o seguinte:
Os critérios adotados para a valorização do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
Aos participantes dos organismos de investimento coletivo envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
À CMVM, no prazo máximo de 5 dias após a data de produção de efeitos da cisão.
3 - O relatório do auditor na operação de transformação valida a matéria prevista na alínea a) do n.º 1.
Artigo 100.º — Direito ao resgate
1 - Os participantes do organismo de investimento coletivo aberto objeto de transformação ou cisão têm o direito de pedir o resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes tenham sido informados da operação e extingue-se cinco dias úteis antes da data em que esta produza os seus efeitos.
Artigo 101.º — Divulgação de informação
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto da operação presta aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data limite para a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões desta nos seus investimentos.
2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes, através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos, 30 dias antes da data limite para requerer o resgate.
3 - Os participantes que não tenham exercido o direito referido no artigo anterior aceitam o disposto nos documentos constitutivos do, ou dos, organismos de investimento coletivo que resultarem da operação.
Capítulo II — Regras específicas
Artigo 102.º — Modalidades da transformação
1 - É permitido a um organismo de investimento coletivo transformar-se:
De aberto em fechado e vice-versa;
De organismo de investimento alternativo em valores mobiliários em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
De organismo de investimento em ativos não financeiros em organismo de investimento imobiliário, incluindo especial, ou em organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
De organismo de investimento imobiliário em organismo especial de investimento imobiliário e vice-versa.
2 - O organismo de investimento coletivo transformado não pode voltar a transformar-se.
Artigo 103.º — Produção de efeitos da transformação
A operação de transformação produz efeitos 40 dias após a notificação da entidade responsável pela gestão da autorização pela CMVM ou, na ausência de decisão, após o prazo em que se considera concedida a autorização.
Artigo 104.º — Âmbito e modalidades da cisão
1 - A cisão de organismo de investimento coletivo constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos em Portugal.
2 - É permitido a um organismo de investimento coletivo, independentemente da forma que assuma, cindir-se, mediante:
Destaque de parte do seu património para com ela constituir outro organismo de investimento coletivo;
Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo organismo de investimento coletivo;
Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo-se o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro organismo de investimento coletivo.
3 - Os organismos de investimento coletivo resultantes da cisão podem ser de espécie e tipo diferente dos do organismo cindido.
Artigo 105.º — Produção de efeitos da cisão
A cisão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo constituídos na operação, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do organismo cindido por unidades de participação dos novos organismos.
Título VII — Disposições transitórias e finais
Parte I — Regulamento de gestão do OIC
CAPÍTULO I
Informações gerais sobre o OIC, a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - O OIC
A denominação do organismo de investimento coletivo é [...] [os agrupamentos de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários devem indicar a denominação completa do agrupamento e de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que o integra]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
O organismo de investimento coletivo constitui-se como organismo de investimento coletivo [...] [ex. organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de ações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de obrigações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de mercado monetário, etc.]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada/determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
A data da última atualização do prospeto foi [...].
O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2 - A entidade responsável pela gestão
O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3 - As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4 - O depositário
O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5 - As entidades comercializadoras
As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6 - O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
CAPÍTULO II
Política de investimento do património do organismo de investimento coletivo/política de rendimentos
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1 - Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1 - Política de investimento
Identificação clara do seu objetivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, incluindo a classificação detalhada do tipo de organismo de investimento coletivo em causa e a sua estratégia de investimento;
Identificação do tipo de instrumentos financeiros ou outros ativos que compõem a sua carteira, quer no que respeita aos limites percentuais, mínimos ou máximos, previstos para o investimento em permanência em cada um deles ou, não sendo o caso, a referência expressa à inexistência desses limites e às implicações que o mesmo acarreta;
A incidência geográfica dos mercados nos quais o organismo de investimento coletivo pretende efetivamente realizar as suas aplicações;
O nível de especialização do organismo de investimento coletivo, designadamente, em termos setoriais ou geográficos;
Os organismos de investimento coletivos que pretendam recorrer à possibilidade de investimento prevista nos n.os 11 e 12 do artigo 176.º do Regime Geral, devem identificar expressamente os emitentes em que pretendam investir mais de 35 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo e incluir uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos;
As técnicas e instrumentos de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas;
Caso aplicável, identificação dos objetivos a que obedece a prossecução da política de investimentos do organismo de investimento coletivo, nomeadamente em termos ambientais ou sociais.
1.2 - Mercados
Em relação aos mercados, a entidade responsável pela gestão só deve indicar aqueles onde efetivamente tenha intenção de investir, por forma a não desvirtuar a objetividade da política de investimentos.
Quanto a mercados onde pretenda investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do organismo de investimento coletivo.
Identificação dos tipos de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário em que o organismo de investimento coletivo pode investir até 10 % do seu valor líquido global, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 172.º do Regime Geral.
Quanto aos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário sejam negociados, respetivamente.
Quando os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário se encontrem admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, pode indicar-se apenas o mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transações.
Tratando-se de mercados regulamentados de Estados-Membros, incluindo Portugal, conforme previsto no ponto i da alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, não necessitam de ser indicados de modo individualizado, bastando ser efetuada referência geral ao investimento em valores negociados nesses mercados.
Quanto a outros mercados, de países terceiros, os mesmos devem ser identificados objetivamente.
1.3 - Parâmetro de referência (benchmark)
Nos casos em que seja adotado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex. PSI 20, EURIBOR).
No caso particular dos organismos de investimento coletivo de índice, deve ainda ser claramente identificado o índice reproduzido bem como as suas principais características.
1.4 - Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
Indicação, sucinta, da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.
1.5 - Limites ao investimento e ao endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade, constantes do artigo 176.º do Regime Geral.
1.6 - Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.
2 - Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
As menções a constar relativamente à utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e empréstimo de valores restringem-se aos objetivos concretos de gestão do organismo de investimento coletivo, não sendo aceitáveis expressões e referências vagas que se limitem a traduzir disposições legais e regulamentares.
Assim, deverão ficar claramente expressos quais os objetivos de utilização de tais instrumentos - ex. cobertura e/ou outros objetivos de adequada gestão -, o tipo de operações que o organismo de investimento coletivo vai efetivamente realizar - ex. futuros e opções sobre ações e índices de ações - bem como, se balizados pela gestão do organismo, os limites máximos de utilização e a respetiva incidência no perfil de risco. Ainda a título de exemplo, no caso de operações de reporte e empréstimo, deve especificar-se que a realização de tais operações, com custos diretos ou indiretos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, tem como objetivo incrementar a rentabilidade do mesmo, sendo a sua utilização limitada, em conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º
Não existindo uma intenção precisa de não serem colocadas limitações específicas à utilização de tais operações, entender-se-á, solicitando à CMVM que tal fique expresso nos documentos do organismo de investimento coletivo, que a exposição poderá ser levada aos limites máximos autorizados regulamentarmente, devendo ser feita nota de destaque desse facto.
Devem ser expressamente referidos os mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados, nos termos do regulamento em vigor.
3 - Valorização dos ativos
3.1 - Momento de referência da valorização
Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/semanalmente/mensalmente/...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."
Indicação do momento do dia relevante para:
Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo (incluindo instrumentos financeiros derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos ativos que compõem a carteira do organismo (último preço ou preço de fecho);
A determinação da composição da carteira, indicando, caso aplicável, se a entidade responsável pela gestão não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação.
Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos ativos não negociados em mercado regulamentado.
Relativamente a outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo, indicação da periodicidade considerada para efeitos de valorização.
3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
Indicação detalhada dos critérios adotados para valores negociados num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se tratem de:
Ações;
Obrigações (preços formados em mercado regulamentado, ofertas de compra efetivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios de compra,.);
Instrumentos financeiros derivados.
Indicação detalhada dos critérios adotados para valores não negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se trate de:
Ações, obrigações, títulos de participação;
Instrumentos financeiros derivados OTC;
Instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação.
Indicação detalhada dos critérios adotados para os instrumentos do mercado monetário e para outros valores representativos de dívida.
Indicação detalhada dos critérios adotados para outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo.
4 - Exercício dos direitos de voto
Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade responsável pela gestão relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo. A menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais das respetivas entidades emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a ações emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;
Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do organismo de investimento coletivo.
5 - Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
5.1 - Comissão de gestão
Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
5.2 - Comissão de depósito
Valor da comissão;
Modo de cálculo da comissão;
Condições de cobrança da comissão.
5.3 - Outros encargos
Indicação de outros encargos cobrados diretamente ao organismo de investimento coletivo, como sejam despesas com a compra e venda de valores do organismo de investimento coletivo e outras inerentes à sua gestão (ex. comissões de mercados regulamentados ou outras plataformas de negociação, comissões de corretagem, custos de auditoria, encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo e a realização de operações de empréstimo e reporte);
Menção da existência de encargos que estão necessariamente excluídos (ex. remuneração de consultores ou subdepositários).
6 - Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
CAPÍTULO III
Unidades de participação e condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso
1 - Características gerais das unidades de participação
1.1 - Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2 - Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2 - Valor da unidade de participação
2.1 - Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2 - Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3 - Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3 - Condições de subscrição e de resgate
3.1 - Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4 - Condições de subscrição
4.1 - Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2 - Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3 - Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5 - Condições de resgate
5.1 - Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2 - Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3 - Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7 - Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações dos participantes
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário e de organismo de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
§ O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro)5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V
Condições de liquidação do organismo de investimento coletivo
Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO VI
Organismos de investimento coletivo fechados
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
O número de unidades de participação;
A sua duração;
A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
Parte II — Informação adicional exigida nos termos do anexo II, esquema a, previsto no n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral
CAPÍTULO I
Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
Órgãos sociais:
Órgão de Administração;
Órgão de Fiscalização;
Mesa da Assembleia Geral;
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição;
Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2 - Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3 - Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4 - Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO II
Divulgação de informação
1 - Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2 - Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4 - Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo
Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
CAPÍTULO IV
Perfil do investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1 - No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
ANEXO
OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa]
7.2 - Organismo Investimento Imobiliário
Prospeto
Organismo de Investimento Coletivo (OIC)/Fundo
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
Parte I — Regulamento de gestão do OIC
CAPÍTULO I
Informações gerais sobre o oic, a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - O OIC
A denominação do organismo de investimento coletivo é [...]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
O organismo de investimento coletivo constitui-se como [...] [ex. organismo de investimento imobiliário ou organismo especial de investimento imobiliário]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada/determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
A data da última atualização do prospeto foi [...].
O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2 - A entidade responsável pela gestão
O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3 - As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4 - O depositário
O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5 - As entidades comercializadoras
As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6 - Os Peritos Avaliadores de Imóveis
Identificação dos peritos avaliadores de imóveis do OIC, referindo para além da respetiva denominação, o número de registo/inscrição na CMVM.
7 - O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
CAPÍTULO II
Política de investimento do património do organismo de investimento coletivo/política de rendimentos
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1 - Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1 - Política de investimento
Identificação do objetivo, tipo de fundo em causa e estratégia de investimento;
Identificação do tipo de imóveis e de instrumentos financeiros que compõem a carteira e respetivos limites percentuais;
O nível de especialização do fundo, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos.
1.2 - Parâmetro de referência (benchmark)
1.3 - Limites ao investimento e de endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais.
1.4 - Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo.
2 - Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
Indicação dos instrumentos financeiros derivados a utilizar, respetiva finalidade e mercados em que os mesmos são negociados.
Indicação das técnicas e instrumentos de gestão a utilizar.
Limites ao seu investimento
Outras menções obrigatórias.
3 - Valorização dos ativos
3.1 - Momento de referência da valorização
Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/semanalmente/mensalmente/...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."
Indicação do momento do dia relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo.
3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos.
4 - Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
4.1 - Comissão de gestão
Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
4.2 - Comissão de depósito
Valor da comissão;
Modo de cálculo da comissão;
Condições de cobrança da comissão.
4.3 - Outros encargos
5 - Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
CAPÍTULO III
Unidades de participação e condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso
1 - Características gerais das unidades de participação
1.1 - Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2 - Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2 - Valor da unidade de participação
2.1 - Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2 - Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3 - Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3 - Condições de subscrição e de resgate
3.1 - Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4 - Condições de subscrição
4.1 - Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2 - Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3 - Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5 - Condições de resgate
5.1 - Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2 - Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3 - Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7 - Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações dos participantes
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário e de organismo de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
§ O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro)5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V
Condições de liquidação do organismo de investimento coletivo
Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO VI
Organismos de investimento coletivo fechados
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
O montante de capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou diminuição do número de unidades de participação;
A sua duração;
A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
Parte II — Informação adicional exigida nos termos do anexo II, esquema a, previsto no n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral
CAPÍTULO I
Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
Órgãos sociais:
Órgão de Administração;
Órgão de Fiscalização;
Mesa da Assembleia Geral;
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição.
Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2 - Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3 - Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4 - Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO II
Divulgação de informação
1 - Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2 - Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4 - Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo
Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
CAPÍTULO IV
Perfil do investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1 - No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
Anexo 8 — (informação prevista nos artigos 65.º, 66.º e 82.º)
8.1 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
8.2 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo (OIA/Fundo)
8.3 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento imobiliário (OII/Fundo)
8.4 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de fundo de pensões aberto de adesão individual
Anexo 9 — Documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados
(a que se refere o artigo 67.º)
Anexo 10 — Mapa de comunicação de exercício de direitos de voto
(informação prevista no artigo 75.º)
Entidade responsável pela gestão: Identificação da entidade responsável pela gestão
Forma do exercício: Identificação da forma utilizada para o exercício do direito de voto, indicando, se for o caso, o representante da entidade responsável pela gestão e a sua relação com esta, bem como, os termos do mandato conferido
Entidade emitente: Identificação da respetiva entidade emitente e das ações objeto de representação (Código ISIN e designação)
Anexo 11 — (informação prevista no artigo 76.º)
11.1 - Mapa de comunicação de operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição
11.2 - Mapa de comunicação de operações sobre unidades de participação
Anexo 12 — Composição discriminada da carteira de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismos de investimento em ativos não financeiros
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do instrumento financeiro, sendo preenchido com o código da tabela 1.
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável, e
"NA" caso não exista ISIN.
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.
Código do mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o campo deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente transacionado pela entidade responsável pela gestão.
"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.
Tipo de OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:
"S", tratando-se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
"N", tratando-se de OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
"NA", quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 1) que não sejam CC05, CC18 e CC31).
País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.
Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro.
Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).
Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:
A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.
"NA", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.
Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:
"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;
"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;
"NA", se o campo anterior tiver sido preenchido com "NA".
Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o instrumento financeiro seja ou não:
Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou
Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 14): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC".
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal do instrumento financeiro em carteira.
Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de instrumento representativo de dívida.
Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço do instrumento financeiro sendo preenchido com:
"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro se encontre admitido à negociação;
"B", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;
"O", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;
"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;
"A", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros;
"U", caso o preço tenha por base o último valor da unidade de participação divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão.
Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço do instrumento financeiro.
Montante total (Campo 21): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
TABELA 1
Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OICVM, OIAVM e OIAnF
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo preenchido com o código da tabela 2.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.
Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo seja ou não:
Emitido ou garantido por entidades previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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